Processo nº 5582204-07.2023.8.09.0137
ID: 323737137
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5582204-07.2023.8.09.0137
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5582204-07.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍV…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5582204-07.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> ALParte Autora: Alvaro Cristino De Souza NetoParte Requerida: Bradesco Vida E Previdencia S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança securitária c/c reparação de danos por Alvaro Cristino De Souza Neto em face de Bradesco Vida E Previdencia S.A., já qualificados nos autos.Em suma, alega o autor possuir contrato de seguro prestamista (apólice n.º 900912) com a requerida. Diz ter sofrido acidente de trânsito em 03/09/2022, pelo que ficou incapacitado pela perda permanente de alguns órgãos e funções (lesões: artérias mesentéricas e cólicas, intestino e choque hipovolêmico, arrancamento do grande omento). Frisa que ficou desempregado por conta do evento danoso, teve seu veículo aprrendido e, mesmo assim, não obteve a devida indenização securitária.Assim, requereu: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) indenização compatível com 150 (cento e cinquenta) diárias, qual seja, R$ 163.600,00 (cento e sessenta e três mil e seiscentos mil reais); iv) indenização ao valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais; v) repetição das quantias pagas pelo prêmio do seguro após sinistro, a ser apurado em liquidação de sentença.Decisão inicial que inverte o ônus da prova e defere a gratuidade da justiça (evento 10).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 19).Devidamente citada, a seguradora ofertou contestação (evento 20), aduzindo: i) inexistência de pagamento direto ao segurado; ii) legalidade das cláusulas restritivas de direito; iii) obediência do contrato de seguro; iv) limitação da responsabilidade contratual; v) inexistência de danos morais; vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova.Réplica (evento 23).Intimadas a se manifestarem sobre o interesse em eventual produção de provas (evento 24), as partes pugnaram pela realização de perícia médica (eventos 27 e 28).A saneadora deferiu a prova técnica (evento 30).Laudo juntado ao evento 62 e consequente manifestação das partes aos eventos 64 e 69.Os antigos causídicos do autor requereram retenção equitativa de sua verba sucumbencial (evento 75).A autora foi intimada a se manifestar sobre comprovante de pagamento referente a 90 diárias e as condições gerais do seguro anexadas aos autos (evento 76).Manifestação (evento 78).Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito.Preambularmente, cabe a análise de questões alheia ao mérito. (i) Honorários de patrono destituído da causaAo evento 75, os antigos causídicos do autor, responsáveis pelo ajuizamento da ação e cuja procuração foi revogada e substituída ao evento 56, requereram o rateio da verba de sucumbência na hipótese de procedência da ação.Sobre tema, extraio dos escólios do Superior Tribunal de Justiça que “havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria” (STJ, AgInt no AREsp 2236686/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/10/2023).Nesse diapasão, não cabe na ação de conhecimento originária o debate sobre a questão, porquanto caberá ao antigo causídico, outrora substituído, “pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (STJ, REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012).No mesmo sentido, encontro respaldo do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma, segundo precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 766.279/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5040255- 54.2021.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO FALTOSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA À ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM ACORDO. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO/EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A juntada de nova procuração nos autos pela parte, sem qualquer menção ou ressalva ao mandato anterior, caracteriza revogação tácita, sobretudo na ausência de alguma circunstância ou peculiaridade no comportamento da parte da qual se possa concluir em sentido contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tendo ocorrido a revogação do mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído ? sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos. Precedentes. 3. Ainda sobre os honorários contratuais, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de ser permitida a sua cobrança nos mesmos autos da execução, desde que não haja litígio entre as partes, situação não configurada no caso em espeque. 4. Compulsória se faz a reforma da decisão hostilizada, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos ora agravantes na origem, eis que os honorários advocatícios contratuais devidos aos antigos patronos, dada a situação fática e jurídica delineada no caso em análise (ilegitimidade e via inadequada), devem ser buscados por meio de ação autônoma. 5. O acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, implica o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do impugnante. 6. Malgrado não se possa olvidar do caráter objetivo dos critérios estabelecidos na atual legislação processual, excepcionalmente o egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício sedimentaram jurisprudência quanto a possibilidade de a verba de sucumbência ser arbitrada por equidade, nas causas em que os valores são exorbitantes, como in casu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186747-15.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO PROCURATÓRIO REVOGADO. TUMULTO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ?Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria?. (STJ, AgInt no AREsp 2236686/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/10/2023). 3. mister salientar que referido entendimento se aplica, inclusive, quando a substituição do patrono for realizada depois do trânsito em julgado de decisão que tenha fixado honorários de sucumbência, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, de modo que o magistrado poderá, de ofício, determinar o ajuizamento da ação autônoma correspondente, mormente quando as diversas manifestações sobre os honorários estiverem causando tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5758458-34.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Com efeito, o advogado destituído no curso do processo deverá pleitear o recebimento da verba honorária, que entende devida, em ação própria.Superadas as questões procedimentais, passa-se à análise do conjunto da postulação. (ii) Direito ao prêmio securitárioEm proêmio, cumpre frisar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso em testilha, haja vista as partes se amoldarem aos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.Como é sabido, a demanda em questão visa acautelar interesse do segurado, o qual pleiteia em face do segurador, o pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração foram previamente estabelecidos pelas próprias partes por meio da apólice, na qual foram registrados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida.Os artigos 757 e 758 do Código Civil assim dispõem:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Com efeito, para fazer jus ao recebimento do prêmio, a parte deve comprovar a existência de contrato de seguro e a ocorrência de uma das causas de cobertura previstas na apólice.Conforme documento anexado à inicial, verifico a existência de contrato de seguro (apólice n.º 900912) entre as partes com início de vigência em 31/01/2022 e fim em 01/02/2027.Observo que o acidente noticiado ocorreu em 03/09/2022 por volta de 14h20min, segundo narrativa do Policial Militar no Boletim de Ocorrência (evento 01, arquivo 11).Há indicação, inclusive, de que o requerente sofreu lesões em virtude do acidente e foi encaminhado para o Hospital de Montividiu/GO. Veja-se: Outrossim, atesta as lesões sofridas e a incapacidade consequenciada ao autor, laudo pericial (evento 62) em que o profissional certifica, in verbis: “presença de alteração funcional em testículo esquerdo, estruturas abdominais e joelho esquerdo, conclui-se que estes são elementos que configuram a existência de incapacidade parcial, permanente, funcional, incompleta de grave grau de repercussão para testículo esquerdo (75% de acordo com a tabela SUSEP). Incapacidade parcial, permanente, funcional, incompleta de grave grau de repercussão para estruturas abdominais (75% de acordo com a tabela SUSEP). Incapacidade parcial, permanente, funcional, incompleta de moderado grau de repercussão para joelho esquerdo (50% de acordo com a tabela SUSEP)”.No mesmo contexto, diz o laudo complementar de assistente técnico municiado pela requerida (evento 64): Assim, afiro que a autora logrou êxito em demonstrar que foi acometida por incapacidade, bem como que possuía contrato de seguro vigente à época da lesão.Do cotejo do bilhete da apólice, por conseguinte, juntado à contestação (evento 20, arquivos 03 e 06), trata-se de seguro prestamista com as seguintes cláusulas contratuais: Ou seja, há cobertura para incapacidade temporária e para desemprego involuntário, com capital máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parcela do contrato de financiamento segurado, limitado à 04 (quatro parcelas) do mesmo, compreendendo o período em que foi constada a debilidade.Cumpre registrar que no caso dos autos não se aplica a gradação prevista na Tabela da SUSEP sobre o valor da cobertura, porquanto o capital fixo, conforme as condições gerais da apólice de seguro extraídas do site da Superintendência, indicado na apólice (www.susep.gov.br – Processo n.º 15414.901930/2019-14) [evento 20, arquivo 03]: Nesse ponto em particular, saliento que se no contrato de seguro as partes expressamente convencionam que a indenização comportaria um valor máximo para a hipótese de incapacidade e de desemprego, e as condições gerais do seguro, traz cláusulas em destaque que indicam que haveria um limite do valor indenizável, segundo a lesão sofrida, sua definitividade ou não e a debilidade total ou parcial.Assim, conclui-se que o autor tem direito à cobertura de incapacidade temporária e desemprego involuntário, ao limite e termos da apólice supramencionada.Importante consignar, ainda, que o bilhete contratual não deixa qualquer dúvida sobre a natureza prestamista da avença, a qual tem por objetivo garantir o pagamento do compromisso financeiro vinculado a uma fatura da função crédito assumido pelo segurado junto ao Estipulante, na data do sinistro, respeitado o limite do capital segurado estabelecido no Certificado Individual, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as Condições Gerais e Especiais, in verbis (evento 20, arquivo 03): Portanto, o beneficiário do contrato em voga, via de regra, é o estipulante, que tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operações realizada com a segurada. Ocorre que, no caso em comento, por uma falha na prestação do serviço, o contratante tivera negado o pagamento de indenização: Em virtude da conduta da requerida, o autor, enquanto incapacitado temporariamente, “teve a ruptura do contrato de financiamento de veículo efetivando a busca e apreensão, sem que houvesse a quitação mesmo objetivo do respectivo contrato e a devolução do valor do veículo levado após a ocorrência da incapacidade” (In inicial, p. 31), o que deveria ser coberto pela apólice, pois tema do pactuado.Desta monta, certa é a cobrança do capital segurado em benefício da parte autora, diretamente, tendo em vista que o contrato de financiamento não foi quitado como devido pelo seguro prestamista em testilha ao credor, fazendo com que o demandante perdesse seu veículo financiado. Eis o que extraio da ação de busca e apreensão julgada em procedente (autos n.º 5323812-58.2023.8.09.0137) pela 1ª Vara Cível desta Comarca.Dessarte, deverá a requerida indenizar o autor as importâncias cobertas pelo seguro prestamista no que concerne à incapacidade temporária e desemprego involuntário. Sobre tanto, amparo-me em precedente do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SEGURO PRESTAMISTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO PROCON INFORMANDO AO BANCO O SINISTRO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, § 11º, CPC. I - O seguro firmado entre as partes é de natureza prestamista, cujo objetivo é a quitação de uma dívida do segurado, sendo que a morte constitui uma das hipóteses de cobertura prevista no contrato. O descumprimento do pacto, aliado ao descaso da instituição financeira que não solucionou administrativamente o problema, já que informada previamente do sinistro, ajuizando busca e apreensão do veículo dado em garantia, apreendido liminarmente, infligiu sofrimento desnecessário aos herdeiros beneficiários do seguro prestamista, ultrapassando o simples aborrecimento para configurar dano passível de reparação. II - Mantida a condenação por litigância de má-fé porque configurados os requisitos do art. 80, CPC, já que a instituição financeira era conhecedora da realidade, trazendo aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, visto que notificado o banco pelo PROCON sobre o sinistro e das cobranças indevidas e, ainda assim, ajuizou demanda de busca e apreensão com a retirada do veículo da posse dos herdeiros do devedor fiduciante. III - Recurso conhecido e desprovido. IV - Honorários recursais majorados em favor do apelado. (TJ-GO - APL: 01515279220178090093, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019) (iv) Repetição do indébito após sinistroBusca a requerente a restituição das parcelas pagas pelo seguro prestamista após o evento danoso (acidente de trânsito), na forma dobrada. Sem me delongar, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das prestações cobradas pelo seguro prestamista após sinistro, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, ante o serviço não prestado, conquanto devido.No mesmo diapasão, extraio da jurisprudência pátria:SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS DEVIDAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O ÓBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (TJ-SP - AC: 10031855320188260372 SP 1003185-53.2018.8.26.0372, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ÓBITO DA CONTRATANTE - SEGURO PRESTAMISTA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – QUESTÃO RECONHECIDA EM DEMANDA DIVERSA – COISA JULGADA – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELOS HERDEIROS ATÉ A QUITAÇÃO PELA SEGURADORA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. É inviável a rediscussão sobre a cobertura do seguro prestamista se já foi decidida em demanda diversa, sob pena de haver ofensa à coisa julgada. Se ocorre a quitação do ajuste pela seguradora, os herdeiros têm direito à restituição das prestações pagas no curso da demanda. (TJMT, 1001206-19.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 30/03/2023) No que tange à devolução dobrada, segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de erro justificável, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, e basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, também entende o Tribunal de Justiça de Goiás, ao passo que, quando a revisão contratual é procedente, haverá reembolso na modalidade dobrada. Colha-se:DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 ? Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor após a publicação do acórdão do EAResp 676.608/RS deve ser em dobro. 3 - São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa). 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5759180-38.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Uma vez que tanto o contrato, como o evento litigioso ocorreu após publicação do acórdão EAResp 676.608/RS, não há que se falar em modulação de efeitos.Nesse sentido, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença e reembolsado ao autor de forma dobrada, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil. (v) Danos moraisQuanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço (STJ AgInt no REsp 1584123/RS). Dessa forma, a má prestação dos serviços, por si só, não gera dano moral in re ipsa, devendo a parte comprovar fato suplementar capaz de ofender, por exemplo, a integridade física, psíquica, dano ao nome, imagem, etc. do indivíduo. No caso dos autos, restara configurado o abalo moral em razão do tempo útil perdido pelo consumidor comprovado pela negativa de pagamento de indenização enquanto encontrava-se incapacitado e esperava o pagamento do prêmio para conseguir quitar suas dívidas de financiamento. Ademais, pela apreensão litigiosa de seu veículo e rescisão do financiamento, pacto principal ao qual se vinculava o seguro prestamista.Em relação ao valor da indenização, sabe-se que esse deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido. Cumpre ressaltar que é vedado o enriquecimento sem causa do indenizadoAssim sendo, entendo que quantum indenizatório na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostrara razoável, proporcional e condizente ao caso concreto, bem como às conjunturas semelhantes apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás. Colha-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA EM VIRTUDE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ACIONAMENTO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO. QUITAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.1 - Tendo em vista que a causa de pedir da vertente ação indenizatória é o ajuizamento indevido da ação de busca e apreensão e suas consequências, de forma que, sendo o banco réu/apelante o responsável por deflagrar a referida demanda, recai sobre ele a legitimidade passiva ad causam. 1.2 – Não se pode olvidar, também, que, embora a seguradora Cardif do Brasil e Previdência S/A seja encarregada pelo contrato de seguro, o ajuste foi firmado perante o banco/apelante e está vinculado ao contrato de financiamento, que denotam que o valor financiado compreendeu não só o valor do veículo adquirido, mas também o correspondente ao seguro. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 2.1 – Antes de propor a ação de busca e apreensão, cumpria ao banco/apelante verificar junto à seguradora os respectivos pagamentos referentes ao contrato de alienação fiduciária firmado com o autor/apelado, mormente porque intermediou a venda do seguro e eventual repasse seria discutido entre elas, sem importunação ao requerente. 2.2 – Agindo o banco/apelante precipitadamente, sem as cautelas devidas, tanto que posteriormente reconheceu a quitação do débito e desistiu da ação de busca e apreensão, tem-se caracterizado o ato ilícito consistente na falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. A fixação da indenização por danos morais deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o caso de se manter o valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor/apelado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AP 0275898-88.2014.8.09.0011, SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021) Até 29/08/2024, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil. (vi) Indenização por diárias Vejo que a pretensão das diárias pelo período de inatividade laboral não constituí cobertura do seguro vergastado nesta lide, porquanto natureza prestamista, vinculado a financiamento veicular apreendido.Ainda, o pedido perseguido refere-se à cobertura de objeto alheio à lide, em que pese celebrado também pelas mesmas partes, qual seja, seguro de vida n.º 1903912, litigado aos autos n.º 5045968-16.2023.8.09.0137. No mesmo sentido, referem-se as documentações juntadas ao evento 01, arquivo 07 (condição geral da apólice n.º 1903912) e evento 20, arquivo 02 (comprovante de pagamento de indenização securitária concernente ao contrato pessoal individual).Portanto, escorreito que a pretensão das diárias deve ser afastada da condenação, haja vista a ausência de cobertura no negócio jurídico competente a esta ação. III – DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR a requerida a indenizar, cumulativamente, ao autor pelas coberturas por desemprego involuntário e incapacidade temporária, até o limite da apólice contratada, rigorosamente, 04 (quatro) prestações do financiamento para cada cobertura. Acerca dos consectários legais sobre os valores, consigno que, até 29/08/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, desde a contratação (Súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02). Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil;b) CONDENAR a seguradora à indenização ao autor por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até 29/08/2024, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil;c) CONDENAR a requerida à restituição do indébito dobrado ao autor, no tocante às parcelas do seguro cobradas após o sinistro, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, aplicar-se-á correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil.Atento à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes à 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante ao pálio da justiça gratuita ao requerente, mantenho suspensa a exigibilidade do que lhe compete, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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