Processo nº 5563239-11.2024.8.09.0051
ID: 317724500
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5563239-11.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5563239-11.2024.8.09.005…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5563239-11.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rafael Alves De Lima.Polo passivo: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL ALVES DE LIMA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, LOTE CERTO LEILOES e BANCO VOTORANTIM S/A, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou, em síntese, que em 19/5/2023 participou de leilão virtual promovido pela empresa LOTE CERTO LEILÕES, arrematando um veículo Honda Civic por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais) de tarifas, totalizando R$ 31.627,00 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais).Relatou que após o pagamento, recebeu mensagem afirmando que o valor não atingiu o mínimo exigido pela súmula bancária e exigia-se novo pagamento de R$ 6.347,50 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), sob pena de cancelamento da arrematação. Diante da exigência, optou pelo cancelamento e foi informado que o estorno seria realizado, o que não ocorreu. Posteriormente, foi oferecido um novo lote de veículo, arrematado por R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), sendo aceito o reaproveitamento do valor anterior e pago o valor complementar de R$ 7.897,00 (sete mil, oitocentos e noventa e sete mil) via Pix para beneficiária identificada como Andreza Leite de Lima.Afirmou que após novo pagamento, foi exigido mais um valor para completar 50% da tabela FIPE, tendo o autor pago mais R$ 9.557,80 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando R$ 49.081,80 (quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta centavos). Foi indicado endereço para retirada do veículo, mas ao comparecer ao local constatou que se tratava de outra empresa, a qual informou que o autor havia sido vítima de golpe, inexistindo qualquer veículo para entrega.Informou que registrou boletim de ocorrência, relatando os fatos e o golpe somente foi possível em razão da falha na prestação do serviço bancário, que permitiu movimentação em contas fraudulentas, em violação às normas do Banco Central e ao dever de segurança no serviço prestado. O chamado “golpe do leilão” é viabilizado pela negligência das instituições financeiras ao permitirem abertura e operação de contas falsas, sem qualquer controle efetivo. Ao final, pediu que seja devolvido o valor de R$ 49.081,80 (quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta centavo), bem como que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Juntou documentos no evento nº 1.No evento nº 8 foi deferida a gratuidade de justiça.O agravo de instrumento interposto pelo autor foi conhecido e provido, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor de forma integral, evento nº 10.No evento nº 12 foi determinada a citação da parte requerida.Habilitação da Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A no evento nº 20.Habilitação do Banco Votorantim S/A no evento nº 23.PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A apresentou contestação no evento nº 28, em que apontou a sua ilegitimidade passiva.Afirmou, em suma, que os fatos narrados decorreram de ato praticado por terceiro, configurando fortuito externo, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do réu. Não há prova de que o PagSeguro tenha concorrido para o evento danoso, sendo que a transação foi realizada diretamente pela parte autora em favor de terceiro desconhecido, sem vício de consentimento e com os dados corretamente informados.Informou que a atuação do PagSeguro se limita à intermediação de pagamentos, não participando da negociação entre comprador e vendedor, tampouco da entrega de bens ou serviços. A responsabilidade pela fraude recai exclusivamente sobre o consumidor, que, de forma imprudente, transferiu valor expressivo a um desconhecido, sem tomar as devidas cautelas. O serviço prestado pelo PagSeguro não apresentou qualquer falha, tendo sido executado conforme os parâmetros contratuais e técnicos esperados.Destacou que não tem meios de identificar previamente se determinada transação decorre de fraude, especialmente diante da instantaneidade das transferências. Não há fundamento para responsabilização do PagSeguro, que apenas operacionalizou a transferência, sem qualquer participação no ilícito. A parte autora foi negligente ao adquirir veículo por meio de leilão na internet por valor abaixo da tabela FIPE, evidenciando sua falta de diligência. O pedido de restituição do valor transferido deve ser julgado improcedente, uma vez que o montante não está mais em posse do PagSeguro e inexistem elementos que justifiquem sua responsabilização.Juntou documentos no evento nº 28.Conforme termo de audiência do evento nº 31, os presentes não compuseram acordo.O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no evento nº 35, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e apontou a sua ilegitimidade passiva.Alegou, em suma, que a situação narrada decorre da própria conduta da parte autora, que agiu de forma imprudente ao realizar transações com terceiros sem verificar a veracidade das informações repassadas. Mesmo diante de um golpe, a parte autora seguiu instruções de um desconhecido via aplicativo de mensagens, transferindo valores de forma deliberada e sem os devidos cuidados.Informou que a transação não resultou de falha na segurança do banco réu, mas sim de ato voluntário da parte autora, não havendo, portanto, conduta ilícita atribuível à instituição financeira. O autor não pode exigir da ré um nível de cautela superior ao que ela própria adotou, não houve qualquer falha na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Salientou que atuou apenas como instituição destinatária da transferência bancária autorizada pelo titular da conta, inexistindo, assim, qualquer nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. O pedido de indenização por danos morais carece de demonstração de qualquer conduta da ré que tenha violado direitos de personalidade da parte autora. Não há nos autos comprovação de dano moral efetivo, tratando-se de alegações genéricas e sem amparo probatório.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.O autor apresentou réplica no evento nº 39, na qual impugnou as contestações e reiterou os termos iniciais.Requerida a pesquisa de endereços da requerida Lote Certo Leilões no evento nº 40.Detalhamento da pesquisa no evento nº 42.O autor indicou novo endereço da parte ré no evento nº 45.Cartas de citação não cumpridas nos eventos nº 47 e 49.Pleiteada a citação por edital no evento nº 51.No evento nº 53, foi deferida a citação da requerida Lote Certo Leilões por edital.Edital de citação expedido no evento nº 55.O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no evento nº 61, em que impugnou o valor pretendido a título de danos morais.O autor apresentou réplica no evento nº 64, em que impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais.Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos informaram que não pretendem produzir provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 73, 75 e 76.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável as nuances do art. 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I – Preliminares.a) Impugnação a gratuidade de justiça.O Banco Votorantim S.A. pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos, apenas mera alegação.O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais, não é suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. O requerido não apresentou provas capazes de desconstituir tal presunção.Dessa forma, rejeito a preliminar.b) Ilegitimidade passiva.Os requeridos Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e o Banco Votorantim S/A arguiram suas ilegitimidades passivas, alegando serem meros intermediadores ou instituições destinatárias dos pagamentos, sem participação na negociação fraudulenta.Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras, no contexto de um golpe que se valeu de contas bancárias e sistemas de pagamento, configura uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Ambos os réus, PagSeguro e Banco Votorantim, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O PagSeguro alegou ser mero meio de pagamento, enquanto o Banco Votorantim afirmou ser apenas uma instituição destinatária que fornece infraestrutura tecnológica e regulatória a instituições de pagamento, sem relação direta com o autor.Ademais, a legitimidade passiva para a causa se configura pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, se os réus são aqueles contra quem o autor busca a reparação dos danos. No caso, os réus são apontados como parte do fluxo financeiro que permitiu a concretização do golpe, sendo o PagSeguro a instituição de pagamento e o Banco Votorantim a instituição destinatária do valor transferido. Dessa forma, eles possuem pertinência abstrata para figurar no polo passivo, independentemente de sua responsabilidade efetiva, que é matéria de mérito.Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.II – Do mérito.O autor propôs a presente demanda sob o argumento que, em 19 de maio de 2023, no leilão virtual de veículos supostamente organizado pela empresa Lote Certo Leilões, arrematou um veículo da marca Honda Civic, cor prata, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), além de despesas e tarifas de serviços no valor de R$1.627,00 (um mil seiscentos e vinte e sete reais), totalizando R$31.627,00 (trinta e um mil seiscentos e vinte e sete reais). O pagamento inicial foi realizado via TED para uma conta da empresa Lote Certo Leilões, junto ao Banco Votorantim S/A.Após o pagamento, em 23 de maio de 2023, r recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que o valor arrematado não havia atingido o mínimo exigido pelo banco, sendo necessário um pagamento adicional de R$6.347,50 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) para a liberação da condicional, ou o cancelamento da compra com devolução em 15 dias. O Autor optou pelo cancelamento, mas os valores não foram estornados. Em 26 de maio de 2023, a Lote Certo Leilões ofereceu um novo veículo, um Honda Civic ano 2017, por R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), aceitando deduzir o valor já pago. O autor, então, pagou a diferença de R$7.897,00 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais) via PIX, chave CNPJ 50.373.777/0001-70, para a instituição Pagseguro S.A., beneficiária Andreza Leite de Lima.No dia seguinte, foi novamente informado de que a negociação não poderia ser concluída, pois não havia atingido 50% do valor total do veículo pela tabela FIPE, exigindo novo depósito de R$12.577,98 (doze mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Após contraproposta, aceitou pagar R$9.557,80 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), também via PIX para a mesma chave e beneficiária na Pagseguro S.A. Com todos os pagamentos, desembolsou um total de R$49.081,80 (quarenta e nove mil oitenta e um reais e oitenta centavos). Ao tentar retirar o veículo no endereço indicado em 30 de maio de 2023, descobriu que havia sido vítima de um golpe, registrando Boletim de Ocorrência nº 3031264.A requerida Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S/A alegou ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço, afirmando que se trata de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, que efetuou a transferência voluntariamente para um terceiro desconhecido. O requerido Banco Votorantim S/A apontou descuido determinante da parte autora e fato de terceiro, inexistência de conduta ilícita de sua parte e ausência de nexo causal. A requerida Lote Certo Leilões, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral. Portanto, a controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelo golpe do falso leilão sofrido pelo autor.Inicialmente, tem-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.Assim, com base no art. 14, caput, do mesmo Código consumerista, é cediço que o fornecedor de serviços responderá, independente de aferição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.O art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece ainda, que:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Além disso, no que diz respeito a responsabilização das instituições financeiras, é necessário haver a ocorrência do denominado fortuito interno, circunstância jurídica incidente sobre casos em que a lesão ao consumidor decorre de falha na atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que caiba à instituição financeira evitar.Conforme narrativa inicial, o autor foi induzido a participar de um leilão fraudulento organizado pelo site “Lote Certo Leilões”. Os pagamentos foram direcionados a contas associadas à empresa e à sua proprietária, Andreza Leite de Lima. Somente quando tentou retirar o veículo, descobriu-se que se tratava de um golpe.É evidente que a empresa Lote Certo Leilões, e sua proprietária Andreza Leite Lima, agiram de forma fraudulenta, aplicando o denominado "golpe do falso leilão". A conduta configura ilícito civil, gerando o dever de reparar os danos causados.O autor defende que o fortuito interno está caracterizado pela permissão de abertura e movimentação de contas fraudulentas e pela falha na segurança do serviço, em violação às normas do Banco Central e do COAF.As instituições financeiras, por sua vez, argumentaram que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor (a vítima) e de terceiro (o fraudador), caracterizando fortuito externo, sem qualquer falha na prestação dos seus serviços de intermediação de pagamento.As alegações do autor sobre a abertura de contas fraudulentas e o descumprimento das normas do Banco Central (Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019) e COAF, apesar de relevantes, não são suficientes para configurar a responsabilidade das instituições financeiras, visto que a desídia do consumidor é o fator determinante para a concretização da fraude. Sobre o tema:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE [...] Os pedidos inciais foram julgados improcedentes, fundamentando o juiz a quo, em síntese: o autor fora vítima de golpe aplicado pela internet, na qual o estelionatário cria um site falso em nome de uma empresa idônea, reproduzindo anúncios, ocasião em que a vítima acessa a página, não oficial, dá início ao procedimento de habilitação ao leilão e arremata o bem, pagando ao criminoso a quantia devida. Assim, trata-se de culpa exclusiva do autor que acessou site não oficial e, sobretudo, pagou quantia de elevada monta para pessoa estranha à empresa (Leonardo Henrique Aparecido Santos), aplicando-se o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Não cabe aos requeridos fiscalizar os negócios realizados por seus clientes, quanto mais a sua ingerência sobre as transações efetivadas, além de não prestarem assessoria ou qualquer serviço vinculado à venda ou leilões virtuais de bens como o adquirido pelo autor. [...] FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1. DA RESPONSABILIDADE PELO GOLPE SOFRIDO PELO AUTOR. 8.1.1. A matéria apresenta-se tormentosa. Não se olvida que o fornecedor responde, objetivamente, pelos riscos que expõe aos consumidores (artigos 12 e 14 do CDC). De outra via impõe-se reconhecer que a prática de crimes cibernéticos tem se aperfeiçoado de forma ininterrupta, alcançando grande número de pessoas. 8.1.2. Outrossim, uma vez evidenciada a fraude de terceiro, somente se o fornecedor propiciar de alguma maneira para sua ocorrência, é que deve ser responsabilizado pelo descuido e falta de segurança de seus sistemas. Não é o caso dos autos. In casu, restara suficientemente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que agira com desídia ao aderir a leilão online sem pesquisar sobre a estabilidade, nome e segurança da empresa. O autor não comprovara de onde retirara o número telefônico por onde realizara a transação. Ainda, realizara a transferência de valores para o nome de pessoa física, quando o normal e o trivial é para o nome da pessoa jurídica. 8.1.3. Com isso, em que pese o recorrente ter tentado minorar os prejuízos e procurado as instituições financeiras recorridas, não era mais possível exigir a restituição, pois conforme bem entendera o juiz sentenciante, Os prints adicionados no evento 01, arquivo 06, indicam que o segundo requerido só foi comunicado no dia seguinte à realização da transação, o que revela a impossibilidade do bloqueio da ordem de pagamento efetivada via TED. 8.1.4. Ainda, cumpre registrar que não se discute a validade da abertura da conta de destino da transação bancária em comento, mas sim a fraude que se dera por culpa exclusiva do autor e sem qualquer participação ou colaboração das instituições recorridas. Nesta toada cumpre trazer à colação os precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Autor vítima de golpe quando da tentativa de aquisição de um automóvel em site falso de leilões - Transferência do valor para a conta do fraudador - Ausência de responsabilidade da instituição financeira - Culpa exclusiva do consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias - Sentença de improcedência mantida - Ratificação do julgado - Possibilidade - Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo n. 1001232-82.2019.8.26.0222, Rel. Spencer Almeida Ferreira, Data do julgamento: 11/09/2020). 9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5093753-38.2023.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DO LEILÃO ONLINE. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU OS VALORES INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]6. Conforme se extrai dos autos, a fraude foi praticada por terceiro, que induziu o autor a promover depósito em conta corrente de titularidade de uma pessoa física. O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 7. O que se conclui, em verdade, é que a transferência dos valores foi realizada diretamente pelo autor, sem a devida cautela necessária a essa espécie de negócio jurídico. 8. Não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo qualquer fato para se imputar ao banco qualquer tipo de responsabilização, ainda que o autor tenha comunicado o ocorrido às instituições financeiras rés. Isso porque a comunicação ocorreu após a transferência. 9. No caso concreto, as rés não concorreram para o fato, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorridos, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo metade para cada. 12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. ? (TJ-DF 07031265320218070020 DF 0703126-53.2021.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2021). 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de primeiro grau parcialmente modificada para julgar improcedentes os pedidos inaugurais em relação à ré recorrente Cora Sociedade de Crédito Direto S/A. Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5072152-73.2023.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)No presente caso, o autor, de fato, agiu com extrema desídia. Pesquisou por leilões na internet e, ao encontrar um site, realizou cadastro e efetuou pagamentos significativos. O próprio fato de ter sido solicitado um valor adicional após a primeira arrematação, e de ter prosseguido com novas transações e pagamentos ainda maiores, mesmo após não obter o estorno prometido e enfrentar múltiplas exigências, revela uma ausência de cautela que se mostra determinante para o prejuízo final. A transferência para uma pessoa física ou um CNPJ associado a uma pessoa física, como ocorreu com Andreza Leite de Lima, é também um indicativo de alerta que, conforme os precedentes, denota a falta de diligência do consumidor.Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA TED. DEMORA NA RESPOSTA DE SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Rejeita-se a preliminar recursal de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante pleitear a reforma da sentença com argumentos que demonstram seu inconformismo com o que restou decidido, de modo a preencher o requisito da impugnação específica. 2. O cerne da insurgência recursal reside na verificação de nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado, no que diz respeito à demora de 14 (quatorze) dias para responder à solicitação de estorno, e o dano sofrido pelo apelante, referente à transferência de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para falsário. 3. Fraudes como o denominado golpe do leilão falso iniciam-se fora do ambiente bancário e são concluídas no momento em que a vítima realiza a transferência de valores. 4. Apesar de reprovável a demora na resposta da solicitação, não há nexo de causalidade entre a operacionalização da TED e a fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, porque o trânsito de valores no sistema bancário ocorreu de forma normal, por força de solicitação do cliente, sendo impossível à instituição financeira constatar antecipadamente a ocorrência do prejuízo da vítima, notadamente porque, por ocasião da solicitação de estorno, o numerário já havia sido retirado da conta de destino. Portanto, resta evidenciada causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, diante do evidente fato exclusivo de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665113-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOLPE DO FALSO LEILÃO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. SITE DE BUSCA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Frágil o aventado cerceamento do direito de defesa, vez que o acervo probatório constante do feito permite a elucidação fática e a solução da controvérsia, além de o requerimento quanto ao fornecimento de documentos pelos réus, formulado pela apelante a tempo e modo próprios, ter sido deferido pelo juízo a quo. 2. 'O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp 1.316.921/RJ).' (REsp n. 1.771.911/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/4/2021). 3. A realização de compra de veículo mediante a utilização da rede mundial de computadores, que não se concretizou por evidenciar fraude, desautoriza a imputação de responsabilidade ao site de buscas, que não hospeda a respectiva página do leilão, e nem à instituição bancária indicada pelo falsário para a realização da transferência de valores. Ilegitimidades passivas configuradas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5196426-32.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)A atuação das instituições financeiras, como PagSeguro e Banco Votorantim, na qualidade de intermediadoras ou destinatárias dos pagamentos, não configurou falha de segurança em seus sistemas que pudesse ter evitado a fraude, mas sim a concretização de ordens de pagamento dadas voluntariamente pelo autor. O fato de a quantia ter sido destinada a uma conta bancária não torna a instituição financeira, por si só, responsável pela fraude praticada, porquanto não há elementos nos autos que apontem que elas tinha ciência ou, ainda, qualquer informação de que o dinheiro depositado na conta bancária em questão era proveniente de ato ilícito.Dessa forma, entendo que a presente situação se enquadra na excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A fraude não decorreu de um fortuito interno imputável aos bancos na prestação de seus serviços essenciais, mas sim de uma conduta astuciosa de terceiros combinada com a falta de cautela do autor, caracterizando o fortuito externo.Assim, não merecem acolhida os pedidos de indenização por danos materiais e morais em relação a PagSeguro e Banco Votorantim.III - Dos danos materiais.Diante dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que restou comprovado que o autor foi vítima do conhecido “golpe do falso leilão”, no momento em que transferiu a mencionada quantia para a requerida Lote Certo Leilões.Reconhecida a fraude e a autoria da parte requerida, o autor faz jus à restituição integral dos valores desembolsados. No que pertine ao dano material, registro ser indispensável a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados, em decorrência do ato ilícito praticado.É certo que, em sede de reparação por dano material, a condenação deverá ser sempre certa, determinada e proporcional ao prejuízo efetivamente provado, vedando-se a prolação de uma sentença ilíquida e incerta a pretexto de se minorar um dano que pode, ou não, acontecer no futuro desconhecido.Para demonstrar a efetiva realização das transferências bancárias mencionadas na petição inicial, o autor anexou aos autos comprovantes de operações financeiras do tipo TED. O primeiro comprovante, datado de 22 de maio de 2023, registra a transferência do montante de R$ 31.605,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais) para conta de titularidade da pessoa jurídica denominada Lote Certo Leilões, identificada como parte requerida.O segundo comprovante, por sua vez, refere-se à transferência da quantia de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), realizada em 26 de maio de 2023, igualmente em favor da referida pessoa jurídica. Ambos os documentos encontram-se acostados ao evento nº 1, arquivo 5.Em relação ao terceiro pagamento, no valor de R$ 9.557,80 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), este teria sido realizado por meio da plataforma PIX, mediante transferência para a chave CNPJ nº 50.373.777/0001-70, vinculada à instituição PAGSEGURO S.A., tendo como beneficiária Andreza Leite de Lima. Contudo, verifica-se que não foi apresentado o respectivo comprovante de transferência nos autos. A referência a tal pagamento consta apenas do termo de arrematação acostado no mesmo arquivo 5, o qual foi expedido pela própria requerida.Assim, a restituição dos valores transferidos pelo autor em favor da parte ré visa a recompor o patrimônio lesado do autor ao estado anterior ao golpe, conforme a essência da reparação do dano material.Desse modo, o autor faz jus a restituição do importe de R$ 39.480,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais.IV - Dos danos morais.O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), alegando sofrimento psicológico, desgaste físico e abalo emocional em decorrência do golpe.O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade.Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais.Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima.Em outros termos, o dano moral é uma violação de algum dos direitos da personalidade, que são o patrimônio imaterial da pessoa, consequente de sua natureza humana.Embora a vida em sociedade exponha as pessoas a dissabores e frustrações, o golpe de que o autor foi vítima, no qual perdeu uma quantia considerável, certamente extrapolou o mero aborrecimento e causou-lhe grave abalo psicológico e emocional. A expectativa de adquirir um bem valioso em leilão, seguida da descoberta de uma fraude e da perda financeira, é capaz de gerar angústia, indignação e sensação de impotência, o que caracteriza dano moral.A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima, além de observar a razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e a repercussão do ato.Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte dos fraudadores.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) CONDENAR a requerida Lote Certo Leilões ao pagamento de R$ 39.480,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, em favor do autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação;b) CONDENAR a requerida Lote Certo Leilões ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação.JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e do Banco Votorantim S/A, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos requeridos Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e do Banco Votorantim S/A, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.Condeno a ré Lote Certo Leilões ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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