Processo nº 1016709-42.2025.8.11.0000
ID: 317700274
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1016709-42.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016709-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016709-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ANA CAROLINA BELLEZE SILVA - CPF: 266.695.678-47 (ADVOGADO), FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 019.297.063-16 (INTERESSADO), JUIZ DA COMARCA DE TAPURAH (IMPETRADO), ANA CAROLINA BELLEZE SILVA - CPF: 266.695.678-47 (IMPETRANTE), FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 019.297.063-16 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPURAH (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDINELSON SANTOS DA SILVA - CPF: 079.268.935-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE À PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente à conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 4. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos em posse da paciente e do corréu, ao que se soma o risco de reiteração delitiva extraído de sua recente condenação pelo crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado a paciente aguardava em liberdade quando incorreu novamente na prática do crime sub judice; circunstâncias a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão provisória. Precedentes. 5. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida, por conseguinte, desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, como ocorre in casu, a tornar incabível o argumento de que se revelaria desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual quantidade de pena e regime inicial de cumprimento a serem fixados à increpada em caso de condenação exigiria maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida no rito célere e sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível e justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, com arrimo nas circunstâncias do caso e nos registros criminais desfavoráveis ostentados pela beneficiária da ordem”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 120.305/MG, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; TJMT, Enunciados n. 03, 25, 42 e 43 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1016709-42.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE TAPURAH IMPETRANTE: Dra. ANA CAROLINA BELLEZE SILVA PACIENTE: FLÁVIA DA SILVA OLIVEIRA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva da paciente nos autos do APFD n. 1000754-35.2025.8.11.0108, à conta de seu possível envolvimento com os delitos tipificados pelo art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Dessume-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 12/05/2025, em decorrência da suposta prática dos delitos supramencionados; vindo a ser o claustro, posteriormente, convertido em prisão preventiva pelo d. juízo a quo, mantida até o presente momento. Nesse contexto, a d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal sob o viés da inidoneidade da prisão preventiva imposta à paciente, face à ausência de seus pressupostos legais, notadamente quanto ao fumus comissi delicti, porquanto os entorpecentes teriam sido localizados em terreno localizado cerca de 100 (cem) metros de distância da residência da beneficiária deste writ, sem qualquer indicativo de propriedade e à míngua de elementos aptos a demonstrar o envolvimento da paciente com o comércio malsão. Adicionalmente, sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação adequada e invoca os predicados pessoais favoráveis ostentados pela beneficiária desta ordem, que é primária e de bons antecedentes, com endereço certo e ocupação lícita; razões pelas quais seriam suficientes e mais adequadas, se necessárias, as medidas cautelares mais brandas, inclusive à luz do princípio da homogeneidade. Com arrimo nessas assertivas, postula-se a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti revogada a segregação cautelar, ainda que condicionada à fixação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada da documentação digital registrada no ID 288741393 e seguintes. Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 289019385), foram solicitadas informações à d. autoridade acoimada coatora, que as prestou por meio do documento digital de ID 289801875. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 294586877). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que FLÁVIA DA SILVA OLIVEIRA e Edinelson Santos da Silva foram presos em flagrante delito em 12/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados pelo art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Por clareza, registro que, findas as investigações, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em face de ambos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 1000830-59.2025.8.11.0108). Colhe-se da exordial acusatória que, no dia 12 de maio de 2025, por volta das 23h30min, na Rua dos Cedros, Bairro São Cristóvão, no Município de Tapurah/MT, FLÁVIA e Edinelson, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas, mantinham drogas em depósito, para consumo alheio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrado pelo parquet, na data, policiais civis monitoravam uma residência notoriamente conhecida no meio policial por ser reiteradamente vinculada a práticas delituosas, tendo sido, em oportunidades anteriores, alvo de mandados de busca e apreensão, bem como cenário de prisões em flagrante por tráfico de drogas. Durante a vigilância, a equipe visualizou o momento em que Thyago França de Freitas Lima, vulgo “Lima” ou “TH Lima”, conhecido por seu envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, se aproximou do local conduzindo um veículo de cor vermelha, e foi depois visto recebendo um pacote do denunciado Edinelson, que saíra de um matagal em frente à residência. Diante de tais suspeitas, os policiais decidiram realizar a abordagem. Todavia, ao notar a aproximação da equipe policial, Thyago fugiu e abandonou o veículo, enquanto Edinelson foi contido na porta da casa, onde também se encontrava a paciente FLÁVIA. Em buscas no quintal e no matagal, foram encontradas mochilas escondidas, as quais continham grandes quantidades de entorpecentes: 798,7g de maconha, 370,7g de pasta base de cocaína, 555 pinos de cocaína e 01 balança de precisão. Por esses fatos, após a prisão em flagrante da paciente e do corréu, em sede de audiência de custódia, ambos tiveram o claustro pré-cautelar homologado e convertido em prisão preventiva, contexto em que se insurge a d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Do decreto constritivo Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face da beneficiária deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime que lhe está sendo imputado [tráfico de drogas] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.149003; dos depoimentos dos policiais que diligenciaram na ocorrência; do correspondente Termo de Exibição e Apreensão; e do Laudo Pericial n. 541.3.10.9925.2025.027426-A01, que atestou se tratar o material apreendido de 175,4 g (cento e setenta e cinco gramas e quarenta centigramas) de cocaína; 370,7 g (trezentos e setenta gramas e setenta centigramas) de pasta-base de cocaína; e 798,7 g (setecentos e noventa e oito gramas e setenta centigramas) de maconha. Por clareza, reproduzo excerto do depoimento do policial Gabriel Antônio Costa e Silva, integralmente corroborado pelo relato ofertado por seu colega Luís Armando de Souza Campos Belo, consolidado no seguinte sentido, in verbis: “[...] QUE em continuidade às ações de combate às facções criminosas, esta Delegacia de Polícia Civil, com base em diversas denúncias anônimas, passou a investigar uma residência localizada na Rua dos Cedros, s/nº, no final da rua, tratando-se de uma casa de madeira na cor marrom, com janela branca; QUE o imóvel é bastante conhecido das forças policiais, pois já havia sido alvo de mandado de busca e apreensão, bem como de diversos flagrantes por tráfico de drogas; QUE diante da reiteração das denúncias, a equipe passou a realizar vigilância no local, sendo possível observar a chegada de um homem de idade avançada em uma bicicleta, o qual adentrou na residência e não foi mais visto saindo; QUE durante o monitoramento, também foi visualizado um veículo Celta, de cor vermelha, veículo este já conhecido pela equipe, por ser de uso habitual de THYAGO FRANÇA DE FREITAS LIMA, vulgo "LIMA" e "TH LIMA, indivíduo este que já foi investigado e foi alvo de mandado de busca e apreensão no Boletim de Ocorrência nº 2025.92612; QUE nessa mesma ocasião, sua companheira ANGÉLICA foi presa em cumprimento a Mandado de Prisão relativo ao crime de organização criminosa, alvo da Operação Blood Money; QUE após a equipe visualizar THYAGO descer do veículo e realizar um contato direto com EDINELSON SANTOS DA SILVA, vulgo "MIZUNO" e PRODUTOR", este foi até o matagal em frente a sua casa e saiu de lá com um pacote na mão, entregando-o para THYAGO; QUE nesse momento, diante da justa causa, a equipe decidiu pela abordagem policial; QUE ao notar a aproximação, THYAGO retornou ao veículo e empreendeu fuga, abandonando o automóvel alguns metros à frente; QUE EDINELSON, por sua vez, foi contido na porta da sua residência; QUE ao adentrar no imóvel, a equipe encontrou a suspeita FLÁVIA DA SILVA OLIVEIRA, vulgo "FADA", que, assim como EDINELSON, havia sido presa por tráfico de drogas no ano de 2024, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2024.304077, também neste município; QUE diante da fundada suspeita, e considerando que todos os envolvidos são membros já identificados e comprovadamente ligados à facção comando vermelho, procederam-se buscas minuciosas no quintal do imóvel e no matagal situado em frente, local onde foi visto EDINELSON minutos antes; QUE no interior de uma bananeira, dentro de duas mochilas escondidas, foram localizadas grandes quantidades de entorpecentes, entre eles maconha, pasta base de cocaína e centenas de pinos de cocaína prontos para comercialização; QUE dando continuidade às buscas, dentro de uma casinha de cachorro situada no quintal, a equipe encontrou mais pinos de cocaína, uma porção de pasta base, porções de maconha e uma balança de precisão, utilizada para o fracionamento e pesagem dos entorpecentes; QUE cabe salientar que os criminosos têm se especializado e encontrado lugares mais distantes para esconder os entorpecentes, assim como no caso citado acima; [...] QUE cabe salientar, que esta mesma casa é onde morava outro membro do comando vermelho, chamado RAÍ DA CONCEIÇÃO FRAZÃO, vulgo "TIZIO" ou "MARIDO"; QUE RAÍ foi alvo da Operação "Justiça Impura"; QUE EDINELSON e FLÁVIA foram conduzidos para esta Delegacia, sem lesões corporais, e devidamente cientificados de seus direitos constitucionais”. (ID 194840223 – autos n. 1000830-59.2025.8.11.0108). — Destaquei. Por sua vez, ao ser interrogada, FLÁVIA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, enquanto Ednilson se limitou a dizer que “[...] os policiais encontraram as drogas apreendidas a uma distância de mais de cem metros e que possivelmente tais drogas pertencem à outras pessoas, pois ‘lá embaixo é muito movimentado’” (ID 194840231 – autos n. 1000830-59.2025.8.11.0108). — Destaquei. Ao que se extrai do depoimento dos policiais que diligenciaram na ocorrência, todavia, parte dos entorpecentes foi localizada em um matagal situado bem em frente à residência do casal, de onde Ednilson havia sido avistado ao entregar um pacote a Thyago, e outra parte foi encontrada no próprio quintal do imóvel; de modo que subsistem indícios suficientes a conectar os investigados ao material apreendido. Afinal, diante da natureza processual que detém a prisão cautelar, curial rememorar que tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Por sua vez, o periculum libertatis revela-se de maneira igualmente inconteste nos autos, consoante se extrai da decisão exarada pelo d. juízo a quo, da qual se colhe, in verbis, a seguinte fundamentação: “[...] Nesse sentido, ao aquilatar o caso em apreço, verifico que se encontra presente fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição delitiva por parte do agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social em face da grande quantidade de entorpecente encontrado, consoante termo de apreensão ID. 193725774. [...] com os autuados foi encontrado 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) unidade(s) de Substância análoga a Cocaína acondicionado(a) em Pinos, 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Maconha, 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Pasta Base acondicionado(a) em Sacola Plástica Contendo Vários Pedaços, consoante termo de apreensão, ID 193725774. [...] Sendo assim, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal e CONVERTO a prisão em flagrante, em PRISÃO PREVENTIVA dos autuados EDINELSON SANTOS DA SILVA e FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA”. (Decisão de ID 262453785). — Destaquei. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Cuida-se de hipótese em que, consoante se extrai dos autos, apreendeu-se em posse da paciente e do corréu, tanto no quintal de sua residência compartilhada quanto no matagal localizado em frente ao imóvel, significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em 175,4 g (cento e setenta e cinco gramas e quarenta centigramas) de cocaína; 370,7 g (trezentos e setenta gramas e setenta centigramas) de pasta-base de cocaína; e 798,7 g (setecentos e noventa e oito gramas e setenta centigramas) de maconha, contexto em que vale registrar que a cocaína se encontrava armazenada em 570 (quinhentos e setenta) pinos, ou seja, pronta para venda a terceiros, e cabendo ainda rememorar que Ednilson foi avistado pelos policiais enquanto entregava um pacote a Thyago, presumivelmente de substância entorpecente; circunstâncias que bem demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual já sedimentou seu posicionamento no sentido de que “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). Não bastasse, verte dos autos e dos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário que, além das aparentes conexões dos denunciados com a organização criminosa Comando Vermelho, FLÁVIA e Edinelson já haviam sido presos em flagrante delito, nas mesmas circunstâncias, em outubro de 2024, e, em razão desse episódio, foram ambos, inclusive, recentemente condenados nos autos da Ação Penal n. 1001674-43.2024.8.11.0108, já transitada em julgado, como incursos nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. Por clareza, registro que, nos mencionados autos, se constatou que ambos teriam sido abordados em circunstâncias suspeitas, utilizando-se de artifícios para ocultar a prática do tráfico de drogas, pois, quando os policiais civis se deslocaram até a residência do casal para apurar a procedência de denúncias anônimas, FLÁVIA adentrou rapidamente o imóvel, sendo, todavia, seguida pelos policiais, que lograram êxito em localizar três porções de maconha, totalizando 693 g (seiscentos e noventa e três gramas), além de expressiva quantia em dinheiro (R$ 2.605,00), no quarto do casal. Embora a paciente houvesse permanecida presa preventivamente ao longo da instrução criminal, ao proferir sentença, o d. juízo a quo lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 [tráfico privilegiado]; razão pela qual se expediu o correspondente alvará de soltura em 08/01/2025. Não obstante, poucos meses depois, a paciente novamente voltou a delinquir, circunstância que, em meu entendimento, bem denota a insuficiência e a inadequação de providências menos gravosas, in casu, à luz do que dispõe a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). Nesse cenário, entendo que agiu acertadamente a autoridade inquinada de coatora ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciada pela aparente periculosidade social da paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção do encarceramento cautelar. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social da agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de a segregada ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do e. TJMT). 2. Da alardeada ofensa ao princípio da homogeneidade Por fim, conquanto a d. impetrante argumente que, na hipótese de condenação da paciente, é possível antever que o cumprimento de pena não terá início no regime fechado, a tornar desproporcional sua manutenção em cárcere provisório; ressalto, ao contrário, que não cabe a esse e. Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, realizar um juízo intuitivo e de probabilidade para concluir por eventual pena e/ou regime de cumprimento que poderão ser aplicados à paciente, acaso condenada na instância singela. E assim o é porque tal exercício exige aprofundamento no conjunto fático-probatório angariado ao feito correlato, o que, além de não se compatibilizar com o rito procedimental da ação constitucional, só pode ser realizado pelo d. juízo natural da causa no curso da instrução criminal, durante a qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido a linha intelectiva há muito adotada pelo c. Tribunal da Cidadania, segundo a qual “A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). — Negritei. Demais a isso, não se descura que, além de possuir natureza processual, a prisão preventiva detém evidente utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal; sendo certo que não guarda vínculo algum com a solução de mérito da ação penal a que responde o sujeito encarcerado em primeiro grau, apresentando-se legítima desde que o seu decreto esteja fundamentado nos requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, exatamente como ocorre na hipótese em voga. Portanto, estando devidamente motivada a custódia e inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal em detrimento do direito de locomoção da paciente, concluo pela inviabilidade de se acolher as teses deduzidas no writ. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de FLÁVIA DA SILVA OLIVEIRA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear