Cayo Farias Pereira e outros x Jose Elde Do Nascimento Felix
ID: 331968277
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000517-31.2024.5.21.0009
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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EMILIO CARLOS PIRES NUNES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000517-31.2024.5.21.000…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000517-31.2024.5.21.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA RECORRIDO: JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c672e0d proferida nos autos. RORSum 0000517-31.2024.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (RN4867) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX EMILIO CARLOS PIRES NUNES (RN3319) RECURSO DE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/06/2025, consoante certidão de Id b2c183f; e recurso de revista interposto em 08/07/2025 (Id a56c426). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id ec2c86f). Preparo satisfeito (Id 8f1a46c, Id 1ac8d23, Id 76132fd e Id 2b18489), consoante Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. A recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar da interposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento uma palavra sequer sobre relevantes fundamentos postos para sua análise e provas existentes nos autos, e ainda aplicou multa penal de forma arbitrária, o que caracteriza grave vício de nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta ofensa ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, 489, II, do CPC e 832 da CLT, razão pela qual se requer a decretação de nulidade do acórdão regional. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz necessário, também, que a parte efetue a transcrição do acórdão principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso dos autos, a averiguação da omissão ora apontada pressupõe o exame das razões expendidas no acórdão principal, ou seja, no acórdão que apreciou o recurso ordinário, o que torna evidente a necessidade de sua transcrição pela parte para demonstrar, de fato, a existência da negativa de prestação jurisdicional. Contudo, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstrou os fundamentos adotados pelo órgão julgador, impossibilitando a aferição do enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à " MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA ", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, aoapontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcriçãoda petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido.Desse modo, aosuscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiverama justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. (...) (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024)." Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação aos arts. 189, 191, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; 372 e 479 do Código de Processo civil e 884 do Código Civil; “anexos nº 2 e 3 da NR-15”; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade que lhe foi atribuída, argumentando, que “o laudo emitido nos autos descumpriu norma regulamentadora da matéria analisada”, razão pela qual não se mostra devido ao recorrido o adicional pleiteado. Aduz que o assistente técnico refutou as conclusões da perícia oficial quanto e que não foram apreciados os laudos periciais juntados como prova emprestada. Assevera que os EPIs fornecidos neutralizaram possíveis riscos à saúde do obreiro. Requer, assim, a reforma da decisão regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sobre o tema, consta no acórdão os seguintes fundamentos: “(…) O reclamante foi admitido em 10/10/2023, para o cargo de pedreiro, sendo demitido sem justa causa em 03/06/2024 (CTPS, fls. 13; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, fls. 65). De acordo com os arts. 189, 192 e 195, todos da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (…) Em audiência (Id 765c7cc, fls. 356) a d. Juíza da instrução determinou a realização de prova pericial específica, concedendo às partes prazo para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho e nomeou o perito do Juízo. A perícia técnica realizada por CAYO FARIAS PEREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 161084071-2, concluiu que as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por exposição a ruído de impacto: "Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído conforme os anexos 01 e 02 da NR 15, onde prevaleceu a existência do agente físico ruído na condição e enquadramento técnico de ruído de impacto ao longo do período que desenvolveu atividades na empresa reclamada conforme identificado e registrado nos resultados aferidos em conforme dosimetria de ruído, em registro de dados segundo a segundo, no posto de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades. Atividade enquadrada como insalubre grau médio (20,0%)" (fls. 470) Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica, mas fará sua análise fundamentada em conformidade com o que consta dos autos podendo considerar outros elementos probatórios técnicos. Ora, na sentença, a d. Julgadora rejeitou a impugnação e parecer do assistente técnico da reclamada, sob o entendimento de que o expert do Juízo apresentou os conceitos de ruído e as razões técnicas para reconhecimento do trabalho em condições insalubres e indicou razões técnicas para obtenção do resultado diverso. A reclamada juntou parecer de assistente técnico que se contrapôs ao laudo pericial oficial sob o entendimento de que o perito "não utilizou as metodologias corretas nas avaliações quantitativas, uma vez que cometeu imperícia ao realizar a análise da situação acústica" (fls. 715), inexistindo ruído de impacto, pois a avaliação deste agente insalubre gera um gráfico no formato de "dentes de serrote", e não uma linha contínua (imagens de fls. 711/714). Conforme a disposição legal, o assistente técnico é de confiança da parte (art. 466, § 1º, CPC) o que demarca sua atuação; o caráter oficial da atribuição do perito oficial lhe confere a condição de auxiliar do juízo, de forma que sua manifestação se destina a assegurar o conhecimento técnico sobre o fato em discussão. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece limites de tolerância para ruído em dois Anexos: Anexo nº 1: estabelece limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo nº 2: estabelece limites de tolerância para ruídos de impacto. De acordo com o Anexo nº 2 da NR-15, "Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo". Na impugnação, o assistente técnico menciona que o gráfico do ruído de impacto tem o formato de "dentes de serrote", exibindo os picos de energia acústica e os intervalos entre os picos, o que compara com gráfico extraido de obra a Fundacentro (imagens de fls. 711/714). O perito do Juízo apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação, reafirmando sua conclusão, com a distinção entre ruído contínuo e intermitente e ruído de impacto (questão 3) e destacou que - "O ruído ocupacional é a quantidade de energia acústica que um trabalhador recebe em seu sistema auditivo no local de trabalho. A exposição prolongada a esse tipo de ruído pode causar danos permanentes à audição". A outros quesitos, disse: 5) Queira o senhor perito evidenciar graficamente que a vossa leitura ocorreu ruído de impacto, em que momento aconteceram o pico de energia acústica e os intervalos de tempo conforme o que determina o item 01 do anexo n. 2 da NR.15 da Portaria n. 3.214/78 do M.T.E.Resposta: Convido a parte realizar a leitura dos resultados apresentados no quesito anterior que evidenciam os picos de ruído. 6) Conforme a representação gráfica da dispersão do ruído avaliado por vossa senhoria, podemos afirmar que se trata de um ruído contínuo e intermitente? Se não, justifique sua resposta. Resposta: Resultados apontados e aferidos como ruído de impacto (Id 4066105 - fls. 742); Dessa maneira, prevalece a manifestação técnica oficial, pois a impugnação formulada pelo assistente técnico ficou superada pelas informações acrescidas, subsistindo a conclusão sobre o nível de ruído constatado e definido. É, portanto, devido o adicional de insalubridade.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal, NR-15 e divergência jurisprudencial resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. A Turma julgadora, a partir da análise do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, concluiu que prevalece a manifestação técnica oficial, pois a impugnação formulada pelo assistente técnico ficou superada pelas informações acrescidas, subsistindo a conclusão do laudo pericial que apontou que as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por exposição a ruído de impacto, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade. No mais, destaca-se que “o caráter oficial da atribuição do perito oficial lhe confere a condição de auxiliar do juízo, de forma que sua manifestação se destina a assegurar o conhecimento técnico sobre o fato em discussão e, conforme a disposição legal, o assistente técnico é de confiança da parte (art. 466, § 1º, CPC)”. Dessa forma, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que inexistia ruído de impacto, não ensejando ao obreiro o direito à percepção de adicional de insalubridade, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando, em síntese, que não ocorreu a mora no pagamento, uma vez que o reclamante não compareceu na empresa para recebimento das suas verbas rescisórias. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “2.5 A reclamada alega que o reclamante não compareceu na empresa para recebimento das suas verbas rescisórias, e que a multa do art. 477, § 8°, da CLT não é devida na hipótese de verbas reconhecidas em juízo. Constou na sentença (Id c697c34 - fls. 780): Quanto às verbas rescisórias, a reclamada reconhece que elas não foram pagas tempestivamente e traz emissão de guia judicial e a comprovação de seu pagamento (id. b0a469f) referente ao TRCT de id. aa7f3cb, razão pela qual deve ser condenada ao seu pagamento, sendo deduzidos os valores constantes no TRCT. (…) Ao término do prazo para pagamento, a reclamada deveria eximir-se da mora com a apresentação de ação própria, sendo havendo previsão legal de prazo de trinta dias referenciados na defesa. Não cumprindo o empregador com o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias, conforme previsto no § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser condenado a pagar a sanção prevista no § 8º do mencionado dispositivo legal.' Com efeito, a reclamada reconheceu que não fez o pagamento oportuno e, como lhe cabia como devedora, efetuá-lo, deveria envidar as medidas necessárias ao pagamento e quitação, não lhe servindo de escusa a alegação, ademais não comprovada, de que o reclamante não compareceu à empresa para o recebimento da rescisão. Devida, por conseguinte, a multa pela mora no acerto rescisório.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal e divergência jurisprudencial resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que “a reclamada reconheceu que não fez o pagamento oportuno e, como lhe cabia como devedora, efetuá-lo, deveria envidar as medidas necessárias ao pagamento e quitação, não lhe servindo de escusa a alegação”, destacando, ademais, que não restou comprovada “que o reclamante não compareceu à empresa para o recebimento da rescisão.” Desse modo, concluiu ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a não comprovação da observância do prazo legal, para a entrega da documentação comprobatória da rescisão contratual. Com efeito, verifica-se que o órgão julgador decidiu em sintonia com a jurisprudência atual e majoritária do TST, como se afere dos seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA DUODECIMAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que , embora se entenda viável a redução da carga horária do professor, tal fato em nada afeta a forma de apuração das verbas rescisórias, a qual deve ser realizada pela média duodecimal, conforme corretamente entendeu a Corte regional. Agravo desprovido . RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que , embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que a Corte regional entendeu devido o pagamento da referida penalidade, diante da nova redação dada ao § 6º do mencionado dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual determina "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato" . Na hipótese, constou no acórdão recorrido "que a parte reclamante recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa em 31/08/21 e teve o período do aviso prévio indenizado. O TRCT e as guias CD/SD somente foram entregues e assinadas pelo autor em 15/09/21, ou seja, a destempo" . Assim, correto o entendimento de ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, pois a entrega de guias e documentos foi realizada fora do prazo previsto no § 6º do citado dispositivo. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurado exame dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante mantinha contato habitual com agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram capazes de eliminar a possiblidade de contaminação. 2. As alegações da parte, no sentido de que a atividade não demandava contato com os agentes biológicos apontados no laudo, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual, vão de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, remetendo a solução da controvérsia ao conjunto fático - probatório dos autos, cujo reexame em sede extraordinária esbarra na Súmula nº 126 do TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comunicação formal por parte do empregado em relação ao direito à estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva não pode ser considerado como requisito essencial à aquisição do direito, em razão do princípio da boa-fé objetiva, pois o empregador tem pleno acesso aos assentamentos funcionais de seus empregados e tem, ou deveria ter conhecimento da proximidade da aposentadoria do autor. Precedentes. MULTA DO ART. 477 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. O § 8º do art. 477 da CLT impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela Lei nº 13.467/2017 impõe que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 2. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato, ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 , sendo devida a incidência da penalidade . Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10918-50.2020.5.03.0100, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a dispensa efetuada pelo empregador se deu em 1º/12/2018, em razão do falecimento do empregado, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou a redação do § 6º do art. 477 da CLT, verbis : " A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato ". E complementou: "A rescisão contratual configura, portanto, ato complexo, de modo que, tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega da documentação pertinente devem ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo". Assim, como a empregadora não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo legal, a decisão regional manteve a r. sentença que condenara a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso na entrega da documentação. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho são causas para a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10368-30.2021.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...). DOCUMENTOS RESCISÓRIOS ENTREGUES FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT – QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de nova redação do § 6º do art. 477 da CLT, identifico a transcendência jurídica da matéria. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 6º do art. 477 da CLT e determinou o prazo máximo de dez dias para que o empregador entregue os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que exista controvérsia quanto aos valores a serem pagos. A entrega tardia enseja o pagamento da multa do § 8º do mesmo artigo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000533-44.2020.5.02.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024). "(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, e que, apesar de a reclamada não ter respeitado o prazo de entrega, aos órgãos competentes, dos documentos referentes à extinção contratual, a reclamante não faz jus à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ocorre que o término do contrato de trabalho se deu em 08/7/2022, posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes, o que torna necessária a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20888-78.2022.5.04.0261, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024)." Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PIS - INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação aos artigos 884 do Código Civil; 2º, I, 3º e 9º da Lei 7.998/90. A recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do PIS que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que inseriu as informações sobre o reclamante no sistema eSocial, uma vez que sua contratação ocorreu no período de transição do RAIS para o eSocial. Aduz que não houve comprovação, pelo reclamante, do preenchimento dos requisitos para percepção do PIS. De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. No caso dos autos, observa-se que a Turma Julgadora consignou que incumbe à empresa providenciar a correta informação dos dados do trabalhador no sistema eSocial (art. 818 da CLT), e não o tendo demonstrado, houve omissão culposa que impediu o recebimento do abono anual do PIS, pelo empregado, causando-lhe dano, concluindo, assim, que o reclamante faz jus à indenização substitutiva do PIS. No mais, destacou que “o documento de ID. 7b6108a foi juntado somente na fase recursal, sem estarem presentes as exceções previstas na Súmula nº 8 do TST. Além disso, o documento em questão não traz informações individualizadas do reclamante, a exemplo da remuneração e do tempo de exercício de atividade remunerada no ano-base, as quais eram essenciais para subsidiar o pagamento do abono salarial do PIS.” Com efeito, verifica-se que a decisão regional revela-se consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que é devida a indenização ao reclamante, correspondente ao abono do PIS, em razão do prejuízo causado pelo empregador, por não ter credenciado o trabalhador no PIS, como se observa dos julgados a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OU DISSENSO PRETORIANO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DA QUASE INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA QUASE INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. INTERVALOS ENTREJORNADAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ARESTO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. 6. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 7. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 8. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 9. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. 10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamentos diversos, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 12. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PIS. ÔNUS DA PROVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PIS. ÔNUS DA PROVA. Aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, a autorizar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PIS. ÔNUS DA PROVA. PARCELA DEVIDA. 1. A discussão gira em torno de saber a quem pertence o ônus de provar que o empregado está inscrito no Fundo de Participação PIS-PASEP, há pelo menos 5 anos, para aferir se ele tem, ou não, direito ao abono salarial e, por consequência, a eventual indenização substitutiva devida por seu empregador pela sua não inclusão na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. 2. No caso dos autos, o e. TRT negou o pleito indenizatório, ao fundamento de que " o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no particular, de demonstrar encontrar-se cadastrada há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, o que não pode ser presumido, conforme referido na origem. ". 3 . Incorreta a distribuição do ônus da prova, pois cabe ao empregador comprovar que cadastrou o nome do trabalhador na RAIS, tendo em vista que é sua a responsabilidade pelo envio anual de tais informações, assim como por possuir maior aptidão para a referida prova. O mesmo raciocínio é utilizado para se aferir o ônus de provar que o empregado está inscrito há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP. 4 . Caracterizada, pois, a violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-21553-47.2017.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2024). “AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPORTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 126 E N° 333 DO TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. TRABALHO NO DSR. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ED-RRAg-11439-38.2017.5.03.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “horas extras”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição na íntegra do acórdão regional, às fls. 304/321, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). IRREGULARIDADE. CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). IRREGULARIDADE. CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 239, § 3º, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). IRREGULARIDADE. CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que indeferido o pedido de indenização substitutiva, assentando que " não há evidência do cadastramento do reclamante no PIS, e a existência de contratos de trabalho em sua CTPS que remontam mais de cinco anos no passado não significa que ele esteja inscrito no referido programa ". Esta Corte, contudo, adota o entendimento de que a omissão do empregador quanto a não inscrição do empregado no PIS, com a consequente frustração da percepção do benefício, acarreta o pagamento da indenização substitutiva. Nesse cenário, a decisão regional, no sentido de indeferir o pedido de indenização substitutiva, embora assentando a irregularidade de cadastramento do Autor no referido benefício, mostra-se contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0100417-90.2021.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política porque a Corte regional consignou que restou configurado contrato de empreitada, cujo objeto era construção de obra certa, sendo a segunda reclamada, portanto, dona da obra, premissa insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Sumula 126. Vale ressaltar que, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra, em caso de contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. Tal possibilidade, contudo, não abrange os entes públicos da Administração direta e indireta, como é o caso dos autos. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos relativos à transcendência econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇOES NO RAIS - ABONO SALARIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 37, "caput" e § 6º da Constituição Federal e 9º da Lei nº 7.998/90, bem como divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência desta Corte vem firmando-se no sentido de que a não atualização de dados do empregado na RAIS, impedindo a percepção do abono salarial previsto na Lei 7.998/90, gera direito à indenização substitutiva. No entanto, no caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu indevida a indenização substitutiva, pois não comprovado outro requisito necessário à percepção do abono salarial: a inscrição no PIS há pelo menos cinco anos. Quer dizer que, apesar da ausência de atualização da RAIS, não restou demonstrado nos autos que o empregado faria jus ao citado abono salarial e, por consequência, à indenização substitutiva. Dessa forma, o acolhimento da pretensão do recorrente, de que não percebeu o abono salarial por culpa exclusiva do empregador , estando claro seu prejuízo, implicaria, necessariamente, em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20777-36.2016.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A exclusão da subsidiariedade somente aproveita ao devedor subsidiário, pois lhe garante a impossibilidade de ser acionado caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em pleitear a exclusão da subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova imputado à reclamada no tocante à comprovação da regularidade dos recolhimentos ao FGTS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 461 deste Tribunal Superior, no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 461 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa ao Programa de Integração Social (PIS), por não ter informado ao referido programa, por meio da RAIS, o nome do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que é devida a indenização ao reclamante, correspondente ao abono do PIS, em razão do prejuízo causado pelo empregador, por não ter credenciado o trabalhador no PIS ou ter deixado de prestar as informações necessárias por meio da RAIS; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação . 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 254 no sentido de que " O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de deferir ao empregado o direito ao salário família em período anterior à data da comprovação da filiação, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20441-80.2016.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a prestação de serviços para a primeira reclamada. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de cadastramento do trabalhador no PIS, ocasionando prejuízo ao empregado, gera direito ao recebimento de indenização substitutiva. Precedentes . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20278-12.2015.5.04.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/09/2019). Sendo assim, estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, resulta obstado o seguimento do recurso de revista sob quaisquer alegações, consoante o entendimento contido na Súmula nº 333 do TST e a teor do art. 896, §7º, da CLT. Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; - violação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que a multa coercitiva atinente à escrituração do sistema eSocial viola o art. 880 da CLT, bem como os princípios do devido processo legal e do direito à ampla defesa. Em relação ao tema, constou do acórdão recorrido o seguinte fundamento: “Quanto à multa coercitiva atinente à escrituração do sistema eSocial, não se trata de multa relativa ao cumprimento das obrigações de pagar fixadas na sentença, logo não existe violação ao art. 880 da CLT.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. No caso dos autos, observa-se que a Turma Julgadora manteve a cominação de multa coercitiva na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (atinente à escrituração do sistema eSocial), fundamentando que, por não se tratar de multa relativa ao cumprimento das obrigações de pagar, não há afronta aos dispositivos legais invocados. Incólumes, portanto, os dispositivos da Constituição Federal apontados pela recorrente. Com efeito, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, como se observa dos julgados a seguir transcritos: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os óbices erigidos na decisão agravada, notadamente aquele consubstanciado na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula n.º 297 do TST), o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, quanto à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-RR-Ag-AIRR-322500-43.2008.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a fixação de astreintes, no Processo do Trabalho, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir com a obrigação de fazer constante do título executivo, por aplicação subsidiária do art. 536, § 1º, do CPC/2015 (art. 461, § 5º, do CPC/1973). Precedentes. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao manter a cominação de multa mensal na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), não incorreu em afronta aos dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-648-31.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não se reporta aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras, devendo, portanto, ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL PELA BRIGADA DE INCÊNDIO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - A controvérsia dos autos envolve apenas período anterior à Lei 13.467/2017. 2 - O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em sessão realizada em 25/11/2024, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Portanto, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor à época. 4 - Na hipótese, em relação ao intervalo intrajornada e sua respectiva natureza jurídica salarial, verifica-se que a decisão se encontra em consonância com a Súmula 437, II e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2.º do art. 29 da CLT, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §1º do art. 536 do CPC, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Recurso de revista não conhecido" (ARR-2451-84.2014.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÁTER PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se condenou a ré ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à proteção da saúde e do meio ambiente de trabalho de seus empregados. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. A parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo de lei por ela indicado, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: ““§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (destacou-se). Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de astreintes visando inibir a reiteração da conduta. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Trata-se de medida com o objetivo de conferir plena eficácia ao direito individual trabalhista da parte reclamante, uma vez que o processo judicial consiste em um dos instrumentos que tem o intuito de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles os trabalhistas. Desse modo, o devido cumprimento das decisões judiciais acarreta, ao cabo, a plena reparação e, consequentemente, a efetividade dos direitos trabalhistas lesados. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (…) . Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-AIRR-10195-16.2015.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/05/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. () 3. ASTREINTES. ENTREGA DO PPP. A condenação dos reclamados ao pagamento de multa pecuniária possui natureza de astreinte, pois foi imposta com o objetivo de compelir os devedores ao cumprimento de tutela específica, que, no caso, se refere à entrega do PPP no prazo assinado. Dessarte, como houve fixação de multa por obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/2015), não se tratando, portanto, de cominação imposta por cláusula penal, não é possível divisar violação do artigo 412 do CC e contrariedade à OJ nº 54 da SDI-1 do TST. O art. 537, § 1º, I, do CPC não está violado, tendo sido, pelo contrário, devidamente observado pelo Regional, que manteve a penalidade de forma abstrata, situação que não traz prejuízo à parte. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. () . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja deixar o reclamante na inatividade e com ganho mensal reduzido após a alta médica, razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100526-51.2016.5.01.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020). Portanto, a decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA
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