Processo nº 1001643-34.2017.4.01.4100
ID: 308561340
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001643-34.2017.4.01.4100
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR BORGES DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001643-34.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001643-34.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001643-34.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001643-34.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILACY ALVES CHAVEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001643-34.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ILACY ALVES CHAVEIRO à apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), relativamente à área de 67,99 hectares de floresta nativa suprimida em imóvel localizado na zona rural de Porto Velho/RO, conforme o relatório técnico do órgão ambiental. A sentença, todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam incluídas as condenações referentes à indenização por dano material e por dano moral coletivo. Argumenta que, além da obrigação de fazer, é plenamente admissível, segundo jurisprudência consolidada, a cumulação com a indenização pecuniária, visando à efetiva reparação integral do meio ambiente. Defende a possibilidade de fixação do valor do dano material com base em critérios objetivos, como o valor médio de mercado da vegetação suprimida, independentemente da produção de prova pericial, haja vista que o dano ambiental e sua extensão já estariam suficientemente comprovados nos autos por meio do demonstrativo de alteração da cobertura vegetal produzido com base em imagens de satélite. Com relação ao dano moral coletivo, afirma que a destruição ilegal de área significativa de floresta amazônica, bem de uso comum do povo, causa lesão à coletividade e autoriza o arbitramento indenizatório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, o apelado afirma que a sentença prolatada deve ser integralmente mantida por se encontrar em conformidade com os preceitos legais aplicáveis e com a realidade fática do processo. Defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ausência de prova técnica idônea da extensão e valoração do dano, sustentando que sua condição econômica não permitiria arcar com valores elevados, sob pena de se caracterizar confisco. Requer o desprovimento do recurso. Neste Tribunal, o MPF/PRR1 ofertou parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação do IBAMA. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1001643-34.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001643-34.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILACY ALVES CHAVEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à infração ambiental decorrente do desmatamento de 67,99 hectares na zona rural do município de Porto Velho/RO, com a responsabilização pelos danos materiais e morais concomitantemente à recomposição da área degradada. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo MPF e IBAMA amparada em Inquérito Civil nº 1.31.000.001452/2017-33, no qual consta o monitoramento realizado via satélite por meio do PRODES que se trata de Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite, projeto esse financiado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a colaboração do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, acrescido de autuação fiscal realizada pelo IBAMA. Conforme relatado na petição inicial, o “projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal”. Acrescenta o MPF/IBAMA que, diante do agravamento do desmatamento na região amazônica, foi instituído o Projeto "Amazônia Protege", fruto da articulação entre a 4ª Câmara do Ministério Público Federal, o IBAMA e o ICMBio. A iniciativa tem por finalidade: “1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente”. Relata que, na etapa do Projeto, à qual se vincula a presente Ação Civil Pública, estão sendo ajuizadas demandas judiciais contra os responsáveis por áreas desmatadas ilegalmente com extensão igual ou superior a 60 hectares, conforme dados do sistema PRODES relativos ao ano de 2016. Aponta que, para fins de identificação do responsável pelo dano ambiental tratado na presente demanda e, em atendimento à exigência de esgotamento dos meios disponíveis para esse fim, foram consultadas bases de dados públicas, entre as quais se destacam: (i) Cadastro Ambiental Rural (CAR); (ii) Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA); (iii) Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais (SNCI/INCRA); (iv) Programa Terra Legal; e (v) registros de autos de infração e embargos eventualmente lavrados na área afetada, conforme viabilidade técnica e orçamentária. No caso concreto, identificou-se que ILACY ALVES CHAVEIRO é responsável pelo desmatamento de 67,99 hectares, situado no município de Porto Velho/RO, segundo dados do PRODES e, em seguida, por meio de autuação fiscal realizada pelo IBAMA, conforme Auto de Infração nº 9111036-E e Termo de Embargo nº 669667/E, conforme documento abaixo: Contudo, note-se que há divergência entre a área apontada na petição inicial e na autuação fiscal apresentada pelo IBAMA, respectivamente, de 67,99 hectares e 78,36 hectares, fato não impugnado pelas partes. Na sentença, foi reconhecida como área degradada aquela indicada na petição inicial, correspondente a 67,99 hectares, tendo sido determinada a elaboração e apresentação do respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD em relação a essa extensão territorial. Assim, a análise recursal deve restringir-se exclusivamente à área delimitada na decisão de origem e não impugnada pelas partes. Sobre a responsabilidade por dano ambiental, a Constituição Federal estabelece a sua divisão em civil, penal e administrativa, delineando no art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", cabendo à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Lei nº 6.938/1981, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e trata da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifei) Com efeito, as questões ambientais estão sujeitas a regramento próprio, sendo incidente a responsabilidade objetiva por se tratar a obrigação de regenerar a área degradada de natureza propter rem, estando este último aspecto, como visto, dissociado do efetivo causador do dano, ou seja, qualquer pessoa que se encontre na posse ou propriedade do bem pode ser compelido a recompor o dano, já que faz parte da coisa. O Superior Tribunal de Justiça assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade. Nessa perspectiva, conforme a documentação constante dos autos, especialmente a autuação fiscal da área desmatada, encontra-se demonstrada a sua responsabilidade. - Cumulação da obrigação de recomposição da área degradada e a indenização por danos materiais A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que a “ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (art. 3º). Sobre a cumulação de obrigações em matéria de responsabilidade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Portanto, diz-se que, "em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada." (AgInt no REsp 1.633.715/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2017). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordenar os réus a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida avançando sobre a faixa de areia, sobre área de vegetação de restinga e além da Linha da Preamar Média, com a retirada de todos os entulhos do local, o pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais, adoção de medidas para a restauração da área. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No mais, tem-se que avaliar a desproporcionalidade do montante de indenização apontado (quinze mil reais) implicaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - E, quanto à cumulação de obrigações em matéria de responsabilidade ambiental, tem-se que o enunciado n. 629 da Súmula do STJ consolidou o entendimento de que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." VI - É dizer, "em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada." (AgInt no REsp 1.633.715/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2017.) VII - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a condenação pela demolição e também pela indenização. Para rever tal decisão e apreciar a irresignação recursal, seria necessário o ingresso em análise de fatos e provas, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.196.891/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. EROSÃO. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. (REsp 1785094/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019, grifei.). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 2. In casu, a Corte Regional, além de compartilhar a posição de que "a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área", manteve sentença em que se afastou o pedido de condenação pecuniária, "diante da possibilidade de total reparação do dano ambiental" - conforme demonstrado no relatório de fiscalização lavrado pelo ICMBio e outros informes técnicos trazidos aos autos - e da ausência de "elemento de prova que indique a existência de danos irreversíveis". 3. O acolher da pretensão recursal relativa à imposição cumulada das sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Assim, quanto à recomposição da área degradada e a indenização por danos materiais, na esteira da legislação sobre o tema e da jurisprudência do STJ, observo, no caso concreto, que é possível a cumulação de ambas as medidas, já que a reparação in natura ainda não foi restabelecida, sendo necessária para o equilíbrio ecológico, enquanto a indenização pecuniária tem por objetivo compensar o dano material derivado da degradação. Com efeito, a condenação na tutela específica ambiental é insuficiente à reparação integral do dano ambiental pelo desmatamento de 67,99 hectares de floresta nativa, tendo em vista a não garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído. Sobre o valor a ser fixado a título de danos materiais, esta 12ª Turma tem entendido, em situações semelhantes, que esse valor deve apurado na fase de liquidação de sentença, conforme os precedentes que colho abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". MPF E IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18, DA LEI Nº. 7.347/1985. APLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante apresentação de projeto de reflorestamento em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa, bem como em indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 140.570,00 (cento e quarenta mil e quinhentos e setenta reais). 2. O art. 113 do CPC dispõe que o litisconsórcio passivo facultativo poderá ser formado quanto, entre duas ou mais pessoas, há comunhão de obrigações relativamente à lide (inciso I), e entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (inciso II), situações presentes na demanda e que ensejaram a citada formação processual. Valor da causa estabelecido dentro de parâmetros constantes em nota técnica. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa. O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (ID 73973259), contendo registros de CARs em nome e CPF de ambos os requeridos, vinculando-os às áreas, bem como a sobreposição de imagens com a área cadastrada, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização dos demandados por danos materiais e morais coletivos. 4. A existência de prévio processo administrativo e/ou inquérito civil não é condição de procedibilidade para a ação civil pública, além do que, em matéria de responsabilização por dano ambiental, vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e criminal. 5. Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Súmula nº. 629 do STJ. 6. Presença de elementos suficientes nos autos para respaldar a condenação pretendida em danos materiais, tendo em vista que o ordenamento jurídico ampara a integral reparação do dano ambiental. 7. Viabilidade da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que o flagrante dano afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica. Precedentes do STJ. 8. Fixação de indenização por dano moral coletivo no patamar de 5% do valor dos danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 9. Em relação aos honorários advocatícios, deve-se aplicar, por simetria, o art. 18, da Lei nº. 7.347/1985. Descabimento da condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas. 10. Apelação do MPF provida. 11. Apelação de Alzenir Ferreira Brito parcialmente provida. 12. Apelação do IBAMA prejudicada. (AC 1000406-03.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NATUREZA PROPTER REM. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE REQUERIDA E DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela parte requerida contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação do réu à recomposição da área desmatada por Plano de Recuperação Ambiental PRAD 2. Ação civil pública fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, com inequívoca demonstração do dano ambiental e da área degradada. 3. A pretensão da parte requerida de produção de provas com vistas a afastar sua autoria pelo dano ambiental não justifica reconhecimento de nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, uma vez que a responsabilidade ambiental de reparação não poderia ser afastada, dada sua natureza objetiva e propter rem. Assim, não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença apelada 4. A Súmula n. 629 do STJ é inequívoca ao dispor que "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". As obrigações de reparar os danos ambientais, que obedecem ao regime da responsabilidade civil objetiva, têm natureza propter rem, "sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623 do STJ). 5. Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar. A fixação dos danos materiais deve dar-se na fase de liquidação de sentença. 6. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos, a sentença apelada está em desconformidade com entendimento deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pois quando comprovado o dano ambiental, sobretudo na Região Amazônica, não é requisito obrigatório a comprovação do sentimento de dor ou constrangimento a uma comunidade especificamente considerada. Precedentes desta Corte. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado" (STJ, REsp n.º 1269494/MG). 7. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais" (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 10/04/2023). 8. Apelação da parte requerida não provida. Apelação do MPF parcialmente provida. Sentença reformada. (AC 1005858-48.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Ressalto que o valor a ser fixado a título de danos materiais, em liquidação de sentença, deve observar obrigatoriamente o princípio da proporcionalidade, limitando-se aos valores estritamente necessários à recuperação da área degradada, com base em critérios técnicos em conjunto com a obrigação de fazer. - Danos morais coletivos É certo, pois, que o desmatamento de 67,99 hectares de floresta nativa causou danos não apenas materiais, mas também imateriais, afetando a coletividade ao privá-la dos benefícios do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida proporcionados pelo meio ambiente preservado, sendo assegurada a indenização integral dos danos causados ao meio ambiente, nos termos do mencionado dispositivo constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta esse entendimento ao admitir a cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária em ações de natureza ambiental, abrangendo não apenas a reparação material, mas também os danos imateriais causados à coletividade (Súmula nº 629). Assim, com base nos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, é forçoso reconhecer que o dano moral coletivo decorre do desmatamento ilegal na floresta amazônica, o que impacta não apenas o ecossistema local, mas também o bem-estar coletivo e o equilíbrio ambiental, essenciais à qualidade de vida da sociedade. Com efeito, o dano moral ambiental decorre da lesão, por meio de conduta ilícita, a valor imaterial coletivo, pelo prejuízo proporcionado a patrimônio ideal da coletividade, relacionado à manutenção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida. Nesse sentido, colhe-se lição dos eminentes Ministros Celso de Mello na ADI 3.540/DF e Herman Benjamin no REsp 1.635.451/MG: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158- 161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.” “O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.” Confiram, nessa seara, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. (...)2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2013). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.145.083/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/9/2012.) Nessa esteira, este Tribunal tem reconhecido o dano moral coletivo decorrente de infração ambiental, conforme se vê dos precedentes abaixo transcritos: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA REPETITIVO 707 E 1204 DO STJ. SÚMULAS Nº 618, 623, 629 DO STJ. CABIMENTO DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AJUSTAR A PROPORÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CINCO POR CENTO DOS DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de apelações contra a sentença em que se julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis IBAMA para que os réus fossem responsabilizados por danos materiais e morais difusos, assim como na obrigação de recompor a área degradada. 2. A ação civil pública é fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, que auxiliaram na demonstração da área degradada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, disposto no Tema Repetitivo 707 do "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar". 4. O STJ também entende, segundo o Tema Repetitivo 1204, que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". 5. No caso dos autos, segundo as informações colhidas mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo projeto PRODES e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi identificado que os apelados causaram desmatamento de 136,73 hectares de floresta nativa na Amazônia 6. Considerando que os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório de que não concorreram com os danos ambientais (Súmula nº 618 do STJ), essa conduta implica no dever de reparação integral da área degradada, podendo haver a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula nº 629 do STJ). 7. Correta a parte da sentença em que aplicou a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA como parâmetro do cálculo do dano material, que se adéqua para a quantificação do dano material em extração de madeira na Região Amazônica, sendo o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado, dividindo a indenização por cada réu, conforme a área desmatada. 8. Concluindo no caso o cabimento de indenização por danos morais coletivos, estes devem ser arbitrados com base na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental. Deve-se reduzir o valor arbitrado na sentença para que se adéque à jurisprudência deste Tribunal, que fixa o valor dos danos morais coletivos por degradação ambiental no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais. Precedente: AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG e AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF 1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023. 9. Não cabe condenação em honorários advocatícios dos réus quando o Ministério Público, entes públicos e demais legitimados forem autores da ação civil pública, por força do princípio da simetria, salvo a comprovação de má-fé. Precedente STJ: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar a indenização dos danos morais coletivos para cinco por cento sobre os danos materiais e excluir a condenação em honorários advocatícios dos réus. Negado provimento à apelação de Sidvane de Sousa Albino e Abmael de Sousa Albin (AC 1000480-60.2019.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". MPF. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. SÚMULA 629 DO STJ. VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA ADAMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em apresentar PRAD em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2. Preliminar de nulidade. O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não se configura cerceamento de defesa, na medida em que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir aquelas que entender desnecessárias, impertinentes ou irrelevantes ao deslinde dos fatos. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa. O relatório e os laudos apresentados, bem como o cruzamento de dados públicos, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos materiais e morais coletivos. 4. Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Súmula 629 do STJ. 5. Presença de elementos suficientes nos autos para respaldar a condenação pretendida em danos materiais, tendo em vista que o ordenamento jurídico ampara a integral reparação do dano ambiental. 6. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa a ensejar violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de instauração de processo administrativo, não prospera, uma vez que a própria formação da relação processual, em âmbito judicial, já importa, necessariamente, o acesso aos autos do processo às partes, com as garantias constitucionais asseguradas em todas as suas fases, além do que, em matéria de responsabilização por dano ambiental, vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e criminal, com base constitucional no §3º do art. 225 da Constituição Federal. 7. Viabilidade da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica. Precedentes do STJ. 8. Fixação de indenização por dano moral coletivo no patamar de 5% do valor dos danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação de sentença. 9. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte demandada desprovida. 10. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). (AC 1000378-26.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) À míngua de critério legal, arbitra-se a indenização por danos morais coletivos no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais, com fundamento em precedentes deste Tribunal, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e determinar a condenação de ILACY ALVES CHAVEIRO: 1. à recomposição da área degradada de 67,99 hectares, conforme determinado na sentença; 2. ao pagamento de indenização por danos materiais, quantia a ser fixada em sede de liquidação de sentença de maneira proporcional e atendendo a critérios técnicos e em valor suficiente à reparação da área degradada em conjunto com a recomposição da área a ser realizada; 3. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no percentual de 5% sob o valor a ser fixado a título de danos materiais. Sem condenação em honorários advocatícios ou sua majoração, tendo em vista o entendimento pacificado deste Tribunal de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a comprovação de má fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ApCiv 1001643-34.2017.4.01.4100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Com todo respeito ao voto da Exma. Relatora, divirjo parcialmente do voto apresentado. A demanda cinge-se à responsabilização do réu pelos danos ambientais causados à área degradada, com a imposição de medidas de recuperação ambiental e estabelecimento de indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO ILACY ALVES CHAVEIRO a apresentar o PRAD em relação à área degradada de 67,99 hectares (no imóvel descrito na petição inicial), conforme prazo, aprovação e supervisão do órgão ambiental competente. AUTORIZO o IBAMA a apreender, retirar e destruir qualquer móvel ou construção imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta, cabendo a destruição somente quando demonstrada inviável a adoção de outra medida. Comprovada a impossibilidade da tutela específica, converter-se-á a obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, devendo levar-se em consideração os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento, e despesas relativas às providências para a recuperação. O IBAMA sustentou que a sentença merece reforma parcial, requerendo a condenação também por danos materiais ambientais, cumulativamente à obrigação de fazer e à indenização por danos morais coletivos. Não houve apelação por parte do réu ILACY ALVES CHAVEIRO. Em seu voto, a relatora conclui que: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e determinar a condenação de ILACY ALVES CHAVEIRO: 1. à recomposição da área degradada de 67,99 hectares, conforme determinado na sentença; 2. ao pagamento de indenização por danos materiais, quantia a ser fixada em sede de liquidação de sentença de maneira proporcional e atendendo a critérios técnicos e em valor suficiente à reparação da área degradada em conjunto com a recomposição da área a ser realizada; 3. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no percentual de 5% sob o valor a ser fixado a título de danos materiais. O item 2 dá entender que o pagamento da indenização por dano material e a recuperação da área degradada não seriam cumulativas. Tal fica claro na proposta de ementa que contém, o seguinte: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da obrigação de recompor a área degradada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (ii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento ilegal de área significativa da floresta amazônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme disposto na Lei nº 6.938/1981 e sedimentado no Tema 707 do STJ, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, podendo ser exigida do atual possuidor ou proprietário da área, independentemente de culpa ou da efetiva autoria do desmatamento. 5. A jurisprudência admite a cumulação de obrigação de fazer (recomposição da área) com indenização por danos materiais, desde que ainda não tenha sido restabelecido o equilíbrio ecológico, nos termos da Súmula 629 do STJ. 6. A indenização por danos materiais será fixada em sede de liquidação de sentença, observando-se o princípio da proporcionalidade e critérios técnicos adequados à extensão do dano. 7. O dano moral coletivo é presumido em casos de degradação ambiental em larga escala, como o desmatamento da floresta amazônica, sendo desnecessária a demonstração de abalo específico ou sofrimento concreto da coletividade. 8. O valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado em 5% do valor dos danos materiais, conforme jurisprudência reiterada do TRF1. Com todo respeito ao voto da Exma. Relatora, apresento este voto divergente no ponto em que se mantém o pagamento de danos materiais de forma subsidiária. No que se refere aos danos ambientais, a teoria adotada é a do risco integral. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e)se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de “vegetação primária e secundária” e “estágios avançado, médio e inicial de regeneração” se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. ( STJ, RESP. 1.612.887 - PR, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/05/2020, grifos nosso) Não se pode olvidar, ainda, que em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais. A Súmula n. 629 do STJ é inequívoca ao dispor que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Ainda mais assertivas são as conclusões havidas no julgamento do REsp 1.198.727, vejamos: 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinumstatum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.198.727, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013. Grifamos) Então, com bases nessas considerações, e tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais o requerido não fez prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar. Em relação ao dano material, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA AMBIENTAL. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18). I Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. II - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado. III- De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e as futuras gerações. IV Na espécie, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que mostraram-se verdadeiros os fatos descritos pelos autores, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de 77,33 hectares de Floresta Amazônica, área situada no Município de Cantá/RR, em área da Amazônia legal, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 26, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. V De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais difusos, restou demonstrada a ocorrência da alegada lesão, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos. VI - Há de ver-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). VII - Nesse mesmo sentido de compromisso com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que há de ser observado na presente demanda, cumpre destacar a adoção, em Escazú (Costa Rica), em 4 de março de 2018, do histórico Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, que constitui o único acordo juridicamente vinculante derivado da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), o primeiro tratado sobre assuntos ambientais da região e o primeiro no mundo que inclui disposições sobre os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais, sendo o Brasil signatário desse instrumento. Com efeito, o Acordo de Escazú vai além das normas ambientais internacionais até então existentes, consagrando-se como um pacto regional pioneiro para a promoção de justiça ambiental e climática, uma vez que busca combater a desigualdade e a discriminação, assim como garantir os direitos de todas as pessoas a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, na região da América Latina e Caribe, conferindo especial atenção às pessoas e grupos vulneráveis, colocando, dessa forma, a igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. (REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). No intuito de harmonizar as normas regionais e internacionais de tutela ambiental, destaca-se, ainda, a Convenção de Aarhus, que não destoa no Acordo de Escazú, impondo às Partes e autoridades públicas, no âmbito da Europa e Ásia Central, obrigações relativas ao acesso à informação ambiental e à participação pública e o acesso à justiça ambiental. VIII - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais vem se consolidando no sentido do descabimento da referida condenação em sede de ação civil pública, em face do princípio da simetria, independentemente se o autor é o Ministério Público, uma associação, a União Federal ou autarquia federal (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) IX - Apelação do IBAMA parcialmente provida, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 410.451,82 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 205.225,91 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio). Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (AC 1000667-18.2017.4.01.4200, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE, TRF 1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PROGES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos. Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7. Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9. As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10. Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11. Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12. O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13. Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento,para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15. Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16. Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido. (AC1000010-60.2018.4.01.3903, Rel. Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF 1 - QUINTA TURMA - PJe 25/06/2020) CIVIL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO IBAMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO POR ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1000206-64.2017.4.01.3903, ajuizada pela autarquia ambiental e pelo Ministério Público Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à recomposição da área desmatada, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.065,00. 2. O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3. A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado pelo IBAMA identificou o desmatamento de 118,1 hectares de floresta primária na região amazônica, situada no Município de Altamira/PA, sendo 31,65 hectares de responsabilidade do réu, conforme dados e informações coletados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no Sistema de Gestão Fundiária-SIGEF e no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis-SNCI, do INCRA, e demais documentos, bem como imagens de satélite obtidas no âmbito do Projeto PRODES, responsável pelo monitoramento por satélites do desmatamento na Amazônia Legal. 6. Em se tratando de danos ambientais, pela aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, há possibilidade de cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, visto que a reparação nem sempre se mostra suficiente a recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, por isso que são cumulativas a obrigação de fazer, de não fazer e de pagar, tendo a indenização o objetivo de alcançar parte irreparável do dano, minimizando, assim, as perdas ambientais. 7. Nos casos de danos ambientais, tem-se considerado que o dano material deve ser fixado com base no valor do metro cúbico do resíduo de madeira para a região, de acordo com o Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), ou segundo o valor da madeira pelo seu preço médio de mercado. 8. Este Tribunal vem decidindo que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015. Precedentes. 9. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 10. Apelação do IBAMA provida, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser definido por arbitramento na fase de liquidação da sentença. (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Já em relação aos danos morais, a matéria também já é pacífica. Cito os precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA AMBIENTAL. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18). I Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. II - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado. III - De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e as futuras gerações. IV Na espécie, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que mostraram-se verdadeiros os fatos descritos pelos autores, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de 77,33 hectares de Floresta Amazônica, área situada no Município de Cantá/RR, em área da Amazônia legal, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 26, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. V De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais difusos, restou demonstrada a ocorrência da alegada lesão, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos. VI - Há de ver-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). VII - Nesse mesmo sentido de compromisso com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que há de ser observado na presente demanda, cumpre destacar a adoção, em Escazú (Costa Rica), em 4 de março de 2018, do histórico Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, que constitui o único acordo juridicamente vinculante derivado da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), o primeiro tratado sobre assuntos ambientais da região e o primeiro no mundo que inclui disposições sobre os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais, sendo o Brasil signatário desse instrumento. Com efeito, o Acordo de Escazú vai além das normas ambientais internacionais até então existentes, consagrando-se como um pacto regional pioneiro para a promoção de justiça ambiental e climática, uma vez que busca combater a desigualdade e a discriminação, assim como garantir os direitos de todas as pessoas a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, na região da América Latina e Caribe, conferindo especial atenção às pessoas e grupos vulneráveis, colocando, dessa forma, a igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. (REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). No intuito de harmonizar as normas regionais e internacionais de tutela ambiental, destaca-se, ainda, a Convenção de Aarhus, que não destoa no Acordo de Escazú, impondo às Partes e autoridades públicas, no âmbito da Europa e Ásia Central, obrigações relativas ao acesso à informação ambiental e à participação pública e o acesso à justiça ambiental. VIII - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais vem se consolidando no sentido do descabimento da referida condenação em sede de ação civil pública, em face do princípio da simetria, independentemente se o autor é o Ministério Público, uma associação, a União Federal ou autarquia federal (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) IX Apelação do IBAMA parcialmente provida, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 410.451,82 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 205.225,91 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio). Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (AC 1000667-18.2017.4.01.4200, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PROGES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, porque o local do dano não é sede da Justiça Federal, impondo a tramitação da causa no juízo federal com jurisdição sobre o município, considerando não alcançar o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal a hipótese de lide que trata sobre dano ambiental em área de interesse federal. 2. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui-se presunção juris tantum acerca da sua responsabilidade pelo desmatamento concretizado no imóvel. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos. Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7. Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.472,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9. As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após o réu ter a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR e em Declaração de Regularização de Ocupação Fundiária, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10. Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11. A divergência entre as áreas apontadas pelos autores como efetivamente desmatadas (64,81ha), segundo dados do PRODES/2016, e aquelas cuja responsabilidade é imputada ao requerido (11,8ha) decorre do mecanismo utilizado de cruzamento de dados, em que somente é objeto da ação o perímetro de área diretamente sobreposta com o cadastro público do requerido. 12. Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais correspondentes ao valor de R$ 126.755,60 (cento e vinte e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), assim como aquela a título de danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); além da condenação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença. 13. Apelação do requerido a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 1000337-42.2017.4.01.3902, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1- QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020) Sobre a fixação do valor de danos morais por degradação do meio ambiente, menciono o seguinte precedente deste Tribunal: CIVIL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO IBAMA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. PROJETO AMAZÔNIA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos autores, Ministério Público Federal e IBAMA, em face da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0025802-23.2010.4.01.3900, que julgou improcedente o pedido de que o réu fosse condenado na obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo . Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3. A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5. No caso dos autos, o réu foi autuado pela destruição de 183,079 hectares de vegetação nativa na Fazenda Olho D?água, no Município de Altamira/PA, na região da Amazônia Legal, como comprovado no Termo de Embargo/Interdição n. 490407-C, nas coordenadas geográficas locais e no Relatório de Fiscalização. 6. De acordo com o Relatório de Fiscalização elaborado pelos fiscais do IBAMA, para apuração do dano ambiental e da sua autoria foram utilizadas as imagens de satélite, com base na metodologia PRODES Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite, posteriormente confirmados com vistoria in loco, que delimitou a área embargada. 7. Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica ele condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 183.079,00 (cento e oitenta e três mil e setenta e nove reais). 8. Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade? (REsp 1820000/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 9. Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais. Fixação dos danos morais em R$ 9.153,95 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). 10. Apelações dos autores providas. (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). Partindo dessa linha de compreensão, a sentença apelada, com a devida vênia, merece ser reformada, pois está em desarmonia com entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJem relação à fixação de danos materiais e sua cumulatividade com a obrigação de reparar o dano, bem como a necessidade de fixação de indenização por danos morais coletivos. Verifica-se que, no que se refere à condenação para a recuperação da área, razão assiste ao juízo em determinar a recuperação, porém é posssível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de indenizar, conforme enunciado da Súmula 629 do STJ. Assim, a sentença merece reparos, para julgar procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos em 5% sobre o valor dos danos materiais, cujo montante deve ser fixado na fase de liquidação de sentença, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, base na Nota técnica do IBAMA (Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020). Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do IBAMA para condenar o requerido à recuperação da área degrada de 67,99 hectares (no imóvel descrito na inicial (conforme sentença apelada), ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante deve ser fixado na fase de liquidação de sentença, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, base na Nota técnica do IBAMA (Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado a título de danos materiais. Com devida vênia à Exma. Relatora, é o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001643-34.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001643-34.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ILACY ALVES CHAVEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560-A E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada por IBAMA e Ministério Público Federal visando à responsabilização de Ilacy Alves Chaveiro pelo desmatamento ilegal de 67,99 hectares de floresta nativa em Porto Velho/RO, com base em dados do sistema PRODES e autuação fiscal. A sentença reconheceu a obrigação de apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação pleiteando a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da obrigação de recompor a área degradada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (ii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento ilegal de área significativa da floresta amazônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme disposto na Lei nº 6.938/1981 e sedimentado no Tema 707 do STJ, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, podendo ser exigida do atual possuidor ou proprietário da área, independentemente de culpa ou da efetiva autoria do desmatamento. 5. A jurisprudência admite a cumulação de obrigação de fazer (recomposição da área) com indenização por danos materiais, desde que ainda não tenha sido restabelecido o equilíbrio ecológico, nos termos da Súmula 629 do STJ. 6. A indenização por danos materiais será fixada em sede de liquidação de sentença, observando-se o princípio da proporcionalidade e critérios técnicos adequados à extensão do dano. 7. O dano moral coletivo é presumido em casos de degradação ambiental em larga escala, como o desmatamento da floresta amazônica, sendo desnecessária a demonstração de abalo específico ou sofrimento concreto da coletividade. 8. O valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado em 5% do valor dos danos materiais, conforme jurisprudência reiterada do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada na teoria do risco integral, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 2. É possível a cumulação da obrigação de recomposição da área degradada com a indenização por danos materiais, desde que não haja plena recuperação do dano. 3. O desmatamento ilegal de floresta nativa na Amazônia configura dano moral coletivo indenizável, ainda que não demonstrado sofrimento concreto da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014; STJ, Súmula nº 629; TRF1, AC 1005858-48.2020.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Roman, j. 30.07.2024; TRF1, AC 1000480-60.2019.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 17.12.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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