Processo nº 5000090-17.2023.4.04.7000
ID: 298177037
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5000090-17.2023.4.04.7000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELLA BISHOP PERSEGUIM BAKANIN
OAB/SP XXXXXX
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000090-17.2023.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: SORAIA HELOISE BENASSI
ADVOGADO(A)
: ISABELLA BISHOP PERSEGUIM BAKANIN (OAB SP377798)
DESPACHO/DECIS…
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000090-17.2023.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: SORAIA HELOISE BENASSI
ADVOGADO(A)
: ISABELLA BISHOP PERSEGUIM BAKANIN (OAB SP377798)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório do processo de conhecimento:
Em 03 de janero de 2023,
SORAIA HELOISE BENASSI
, deflagrou a presente demanda, sob rito dos Juizados, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR pretendendo a condenação da parte requerida ao pagamento de auxílio-moradia previsto na Lei nº 12.514/12
.
A autora sustentou, para tanto, ter cursado residência médica junto ao Hospital de Clínicas da UFPR, no período compreendido entre 01/03/2018 e 28/02/2021. Alegou fazer jus ao auxílio moradia, em decorrência disso, por força da lei 6.932/1981, art. 4º, §5º, e julgados sobre o tema. Não seria necessário comprovar gastos, quanto ao período, a fim de poder fazer jus à prestação em causa.A requerente anexou documentos, detalhou seus pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 35.968,64.
Citada, a UFPR apresentou contestação no evento 6, argumentando faltar interesse processual à autora, eis que a demandante não teria protocolado prévio pedido no âmbito extrajudicial, condição indispensável para apreciação do mérito da sua pretensão. Discorreu sobre a prescrição quinquenal e invocou a aplicação do art. 1º da lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, afirmando que o dever de disponibilizar moradia aos Residentes dependeria de regulamentação, que ainda não teria sido estabelecida quer pela CNRM quer pela COREME. Seria indevida a percepção do benefício, ante a ausência de regulamentação. Ela reportou-se a julgados do TRF4 e STJ, cuidando do tema, bem como ao princípio da separação dos Poderes/legalidade. Argumentou, ainda, que eventual oferta de moradia caberia à Instituição de Saúde e que os Tribunais não teriam tomado em conta o alcance da lei n. 12.514/2011, por época da apreciação do tema.
A Universidade anexou cópia de ofícios e pareceres.
Seguiu-se réplica da autora - evento 9-, repisando os argumentos da peça inicial. Instadas a detalharem os meios probatórios pertinentes e necessários à solução da causa, as partes não requereram diligências demonstrativas e os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Prolatei sentença com o seguinte dispositivo:
"3.1. DECLARO que a presente causa se submete ao processo e julgamento perante esta unidade jurisdicional, sob o rito dos Juizados Especiais, conforme detalhado acima.
3.2. REPUTO que as partes estão legitimadas para a presente causa, conforme art. 17, CPC, e que os autores possuem interesse processual.
3.3. DECLARO que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pela prescrição, dado o não decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, contados da data do vencimento da primeira bolsa de estudos, devida em razão do contrato de residência médica, aludido na inicial.
3.4. CONHEÇO DO MÉRITO da pretensão deduzida na peça inicial, e a JULGO PROCEDENTE, com força no art. 487, I, CPC/15.
3.5. CONDENO a Universidade Federal do Paraná - UFPR a promover o pagamento, a título de indenização do auxílio-moradia, da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa auferida pelo(a) requerente, no seu valor bruto, quanto ao período de 01 de março de 2018 a 28 de de fevereiro de 2021.
3.6. CONDENO a requerida a promover aludido pagamento de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data em que cada parcela se fazia devida à autora (datas da percepção mensal da bolsa) e termo final na data da publicação da EC 113/2021. Quanto ao período subsequente, deve ser aplicada a taxa SELIC, com termo final na data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a SELIC, deve ser aplicado o fator de 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die,
a título de correção monetária.
3.7. DECLARO ser indevida a incidência autônoma de juros moratórios, na espécie, eis que a citação da requerida se deu sob a vigência da EC 113, de modo que eles já se encontram compreendidos na variação da taxa SELIC.
3.8. DEIXO, ademais, de arbitrar honorários sucumbenciais, na espécie, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, eis que incabíveis na presente etapa do processo, conforme fundamentação.
3.9. A presente causa NÃO SE SUBMETE ao reexame necessário, conforme art. 13 da lei n. 10.259, de 2001 e lógica do art. 496, §1º, I, CPC."
A UFPR interpôs recurso inominado, não acolhido pela Turma Recursal, nos seguintes termos:
"(...) Mais recentemente, ao julgar o tema 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), a TNU fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 25/11/2024): Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Por seu turno, a recorrente não se desincumbiu de provar que ofereceu moradia, nos termos da Lei em vigor, impondo-se o dever de indenizar (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Portanto, resta afastada a necessidade de regulamentação na espécie e o valor da indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga ao médico residente, enquanto durar a residênca, impondo-se a manutenção da sentença. Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
O acórdão transitou em 26/03/2025 (evento 65).
1.2. Relatório do cumprimento de sentença:
No evento 71, a parte autora postulou o seguinte:
"Considerando, o trânsito em julgado da ação sem oposição pela Requerida, ora executada, haja vista os cálculos serem complexos, requer o envio dos presentes autos n. Contadoria Judicial, observando os termos da sentença e do acórdão, cujos quais reconheceu o benefício à parte Exequente. Roga que após a apresentação dos cálculos e concordância das partes, com sua competente homologação por vosso juízo, seja determinada à expedição do RPV (requisição de pequeno valor) nos moldes do art. 100, § 1º da Carta Magna, em favor da parte Exequente e de sua patrona, no caso de eventual condenação em honorários."
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência desta unidade jurisdicional:
Anoto que o presente cumprimento de sentença submete-se à alçada desta unidade jurisdicional por força do
art. 516, II, Código de Processo Civil/15
, dado ter sido o Juízo responsável pela deliberação sobre o processo, em primeira instância.
2.2. Litispendência e conexão:
Ao longo da etapa de conhecimento do presente processo não foram divisados indícios de litispendência, conforme definida no art. 337, §2, CPC/15, projeção do art. 301, §2, CPC/73. Tampouco se constatou ser caso de conexão probatória, para fins de reunião e solução conjunta das demandas, na forma da súmula 235, em leitura
a contrario sensu
e art. 55, §1, CPC/15, projeção do art. 103, CPC/73.
Na presente etapa do processo, conquanto se pudesse cogitar, ainda assim, de eventual litispendência, os autos não evidencial haver violação ao
ne bis in idem,
inerente ao devido processo legal.
2.3. Respeito à coisa julgada - considerações gerais:
No que toca à delimitação do crédito dos autores
,
convém ter em conta que a coisa julgada é uma garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, Constituição Federal/88:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Segundo a Suprema Corte,
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte."
(STF, RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"
A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo cvil. 6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
Aludidas exceções não se aplicam ao caso vertente.
2.4. Legitimidade da parte autora;
A autora está legitimada para o cumprimento de sentença, eis que sua pretensão condenatória foi julgada procedente pelo presente juízo, sentença ratificada pela Turma Recursal do Paraná.
2.5.
Legitimidade da demandada:
A UFPR está legitimada para o cumprimento de sentença, enquanto requerida, diante do alcance do título executivo transitado em julgado, de modo que o endereçamento da pretensão executiva se revela escorreito.
2.6. Interesse processual:
A autora possui interesse processual na medida, eis que não houve cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado. A efetivação da medida lhe será útil, incrementando os eu patrimônio. O procedimento adotado se revela adequado.
2.7. Sentença transitada em julgado:
Prolatei sentença nestes autos com o seguinte dispositivo:
"3.1. DECLARO que a presente causa se submete ao processo e julgamento perante esta unidade jurisdicional, sob o rito dos Juizados Especiais, conforme detalhado acima.
3.2. REPUTO que as partes estão legitimadas para a presente causa, conforme art. 17, CPC, e que os autores possuem interesse processual.
3.3. DECLARO que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pela prescrição, dado o não decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, contados da data do vencimento da primeira bolsa de estudos, devida em razão do contrato de residência médica, aludido na inicial.
3.4. CONHEÇO DO MÉRITO da pretensão deduzida na peça inicial, e a JULGO PROCEDENTE, com força no art. 487, I, CPC/15.
3.5. CONDENO
a Universidade Federal do Paraná - UFPR a promover o pagamento, a título de indenização do auxílio-moradia, da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa auferida pelo(a) requerente, no seu valor bruto, quanto ao período de 01 de março de 2018 a 28 de de fevereiro de 2021
.
3.6. CONDENO
a requerida a promover aludido pagamento de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data em que cada parcela se fazia devida à autora (datas da percepção mensal da bolsa) e termo final na data da publicação da EC 113/2021. Quanto ao período subsequente, deve ser aplicada a taxa SELIC, com termo final na data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, não estando definida a SELIC, deve ser aplicado o fator de 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die,
a título de correção monetária
.
3.7. DECLARO ser indevida a incidência autônoma de juros moratórios, na espécie, eis que a citação da requerida se deu sob a vigência da EC 113, de modo que eles já se encontram compreendidos na variação da taxa SELIC.
3.8. DEIXO, ademais, de arbitrar honorários sucumbenciais, na espécie, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, eis que incabíveis na presente etapa do processo, conforme fundamentação.
3.9. A presente causa NÃO SE SUBMETE ao reexame necessário, conforme art. 13 da lei n. 10.259, de 2001 e lógica do art. 496, §1º, I, CPC."
A UFPR interpôs recurso inominado, não acolhido pela Turma Recursal, nos seguintes termos:
"(...) Mais recentemente, ao julgar o tema 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), a TNU fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 25/11/2024): Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Por seu turno, a recorrente não se desincumbiu de provar que ofereceu moradia, nos termos da Lei em vigor, impondo-se o dever de indenizar (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Portanto, resta afastada a necessidade de regulamentação na espécie e o valor da indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga ao médico residente, enquanto durar a residênca, impondo-se a manutenção da sentença.
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação
. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
Esse é o título executivo.
2.8. Prazos prescricionais:
As pretensões endereçadas à União Federal prescrevem, como regra, em 05 anos, contados da data em que a parte tenha tomado conhecimento da agressão aos seus interesses, conforme postulado da
actio nata,
lógica do ar.t 189, Código Civil/2002 e art. 1 do decreto 20.910/32.
Aludido prazo também é oponível à pretensão executiva, conforme súmula 150, STF, devendo ser computados da data em que a parte credora tenha sido intimada a respeito da sentença. Lógica semelhante se aplica à pretensão satisfativa do crédito de honorários sucumbenciais, porventura deduzida, nesse caso com o prazo de 5 anos, conforme art. 25 da lei 8.906/1994.
Na espécie, ainda não foi deduzida pretensão executiva, a rigor, dado que a demandante se limitou a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Até esta fase, não prescreveu eventual pretensão da demandante, quanto à efetivação da sentença. Tampouco há lastro para a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, Código de Processo Civil, eis que não atendidos os seus requisitos. A lei 9.873/99, que versa sobre prescrição intercorrente de pretensões no processo administrativo, não se aplica ao caso.
2.9. Eventual decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão do autor não possui natureza potestativa.
2.10.
Intimação na pessoa
do(a) advogado(a):
Os Tribunais consolidaram o entendimento de que, em fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor para pagamento pode ser promovida na pessoa do seu advogado ou da sua advogada, conforme bem ilustram os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado,
na pessoa de seu advogado
, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1262933 RJ 2011/0150035-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EM UMA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 475-J DO CPC/73. FORMA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. 1.
Havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. Existência, nos autos, de anterior manifestação em que se indicou garantia do juízo e se formulou pedido expresso para que a intimação da penhora fosse realizada na pessoa do advogado então constituído
. 3. A intimação da penhora realizada por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a uma das agências da instituição financeira, não atendeu ao objetivo da lei (art. 475-J do CPC/73) e trouxe prejuízo processual concreto, que, no caso, culminou no transcurso in albis do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677894 RS 2015/0207584-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
2.11. Eventual intimação da Fazenda Pública:
A intimação da Fazenda Pública no curso da demanda opera-se na pessoa dos seus procuradores - lei complementar 73, de 10/02/1993:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA REALIZADA ATRAVÉS DO PROCURADOR FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ciência dos atos e ordens judiciais aos Entes Públicos, bem como às suas autarquias e fundações de direito público, deve observar a regra da intimação na pessoa de seus procuradores, os quais detêm capacidade postulatória, nos termos do art. 269, § 3o. do Código Fux
. 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1800818 RS 2019/0057295-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)
2.12. Intimação mediante consulta periódica aos autos:
Por outro lado, desde que haja procurador(a) constituído nos autos, cabe-lhe acessar periodicamente o eproc, na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006, sob pena de que tal intimação seja tida como efetivada, por decurso de prazo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Atente-se para os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO IN REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-PROC. LEI Nº 11.419/16. JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXIGIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL. 1. Embora a Revisão Criminal também possa ser requerida por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 553 do CPPM, este deve apresentar o instrumento de procuração assinada pelo condenado. 2.
A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei nº 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso
. 3. Da análise perfunctória da Inicial verifica-se a inexistência dos requisitos necessários e exigidos no art. 551 do CPPM para a admissão da via revisional. 4. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM - AGT: 70001154520197000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados", portanto, conforme consignado no Tribunal de origem, intempestivo o recurso
. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025050 MG 2021/0362748-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Ademais,
"Segundo a norma, portanto, caberá aos atores processuais cadastrados a realização de consultas periódicas de acompanhamento, em até
10 (dez) dias
, aos portais de acesso às ações eletrônicas como é o caso do Sistema Eproc, sob pena de se considerar perfectibilizada a intimação."
(TRF-4 - AC: 50019035420204047107, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, 23/09/2022, SEGUNDA TURMA)
2.13.
Obrigações em causa:
Na espécie, está em causa a obrigação de pagar quantia certa, a título de auxílio moradia, nos termos da sentença transitada em julgado. Cuida-se, no caso, de obrigação de pagar quantia certa, eis que não houve comando para implantação da verba remuneratória, quanto às obrigações vincendas, o que poderia caracterizar obrigação de fazer.
2.14. Cálculos de liquidação:
A rigor, é ônus da parte autora apresentar planilha indicando seu alegado crédito. No rito dos Juizados, sem dúvida, há previsão no art. 52, II, da lei n. 9.099/1995 de que
"os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial."
De toda sorte, incumbe à parte demandante promover quando menos um primeiro cálculo indicando o conteúdo da sua pretensão executiva. Até porque há necessidade de apresentação de documentos correlatos.
Nâo se cuida, em princípio, de cálculo complexo.
Deve-se apurar qual o valor da baolsa auxílio, paga pela UFPR para a parte autora, no período de residência médica em causa. Identificados os valores por ela fueridos mês a mês - valor bruto - calcula-se o correspondente, mês a mês, a 30% de tal quantia. Esse é o valor histórico que lhe deveria ter sido pago a título de auxílio-moradia.
Quanto ao período anterior à promulgação da EC 113/2021, aludido montante de 30% da bolsa-auxílio deverá ser corrigido pelo IPCA-E, em série histórica. Termo inicial na data em que o valor do auxílio-moradia deveria ter sido adimplido - ou seja, a mesma data de percepção pela autora da bolsa-auxílio mensal -, e termo final na data de 07 de dezembro de 2021, inclusive.
Quantoa o período de 08 de dezembro de 2021, inclusive, até a data da elaboração do cálculo, deverão ser aplicados os índices de correção da taxa SELIC. Quanto ao mês de elaboração do cálculo, não estando definida a variação da taxa SELIC, deverá ser aplicado 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e
pro rata die,
a título de correção. Hà um conjunto de tabelas, disponíveis na internet, detalhando os índices de correção monetária. Destaco a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo BACEN, que viabiliza que aludida atualização seja promovida.
Como constou na sentença, é incabível a incidência autônoma de juros moratórios, na espécie. Por outro lado, a Turma Recursal condenou a UFPR ao pagamento de honorários sucumbenciais - 10% do valor da condenação. Assim, em princípio, não se cuida de cálculo complexo, podendo ser elaborado pela parte autora.
2.15. Intimação da UFPR:
Tão logo, a parte autora junte aos auots a planilha de cálculo, deduzindo pretensão executiva em face da UFPR, a requerida haverá de ser intimada, de modo a lhe assegurar eventual impugnação, conforme art. 535, Código de Processo Civil, também aplicável ao rito dos Juizados.
2.16. H
onorários
-
cumprimento
de sentença:
Em regra, devem ser arbitrados honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 85, §1, CPC:
"São devidos honorários advocatícios na reconvenção,
no cumprimento de sentença
, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."
Deve-se atentar para o art. 85, §7, CPC:
"
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
."
Nos casos de cumprimentos de sentença que ensejem a expedição de requisições de pequeno valor - RPV
, na forma do art. 100, Constituição, em princípio, a parte demandada deveria suportar o pagamento de honorários, conforme leitura
a contrario sensu
do referido dispositivo legal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. 2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública. 3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais
. 4. Agravo não provido. (TRF-3 - AI: 50138075020184030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
Note-se, porém, que, no curso de 2024, o STJ consolidou entendimento distinto:
"
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor
."
(tema 1.190, STJ).
Por outro lado, não raro, quando cabível, o arbitramento de honorários ao início do procedimento é promovido com caráter precário
, dado que o valor pode se revelar indevido (
súmula 519, STJ
), superior ou inferior ao devido. A decisão promovida ao início do processo de execução/cumprimento do julgado não enseja preclusão
pro iudicato,
dado que o tema pode e deve ser revisto ao se apreciar os argumentos dos contendores, a respeito da quantia a que realmente faz jus o demandante.
Reporto-me aos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PROVISÓRIOS AFASTADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO ESPONT NEO. REJEIÇÃO PELO CREDOR. DIVERGÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. I -
Alegação de preclusão da primitiva decisão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação afastada. II - Proposta de pagamento espontâneo - execução invertida - rejeitada pelo credor por discordar dos critérios utilizados pela Fazenda Pública no cálculo
. III - Divergência nos parâmetros dos cálculos apresentados pelas partes a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença. Situação que descaracteriza a hipótese de execução invertida. IV - Honorários advocatícios devidos. Verba a ser arbitrada sobre o valor controvertido. Aplicação sistemática do disposto nos arts. 523, §§ 1º e 2º; 534, § 2º; e, 535, § 4º, todos do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075065367, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 05/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075065367 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 05/12/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PARA QUE SE DETERMINE O PAGAMENTO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO QUE SEQUER FOI JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos processos executivos os honorários sucumbenciais são fixados desde o despacho de “cite-se” ou da intimação da parte contrária, porquanto a intenção aqui é a de atender integralmente tanto a obrigação principal que emana do título executivo judicial ou extrajudicial quanto os honorários a que faz jus o patrono, evitando que o processo de execução, uma vez satisfeita a obrigação principal, tenha que prosseguir apenas para atender outra dívida, relacionada aos honorários advocatícios. 2.
Nisso o processo de execução difere do processo de conhecimento. No âmbito do processo de conhecimento, os honorários advocatícios são fixados apenas por ocasião da sentença, quando se tem condições efetivas de aquilatar a sucumbência das partes e quem deverá, em razão dela, arcar com a verba honorária. 3. No processo executivo, portanto, os honorários são fixados pelo juiz desde a instauração da fase de cumprimento de sentença ou da propositura da execução de título extrajudicial. Cabe ressaltar, porém, que ESTES HONORÁRIOS SÃO PROVISÓRIOS, pois é dado à parte devedora impugnar o cumprimento de sentença ou opor embargos à execução, no bojo dos quais poderá se sagrar vencedora e alterar a sucumbência
. 4. As recorrentes pretendem receber os honorários advocatícios que foram fixados no início do cumprimento de sentença e, além disso, honorários advocatícios derivados da mera apresentação de impugnação por parte da Fazenda Nacional. Ocorre, contudo, que a impugnação em referência sequer foi julgada. Se a impugnação ao cumprimento de sentença não foi julgada, descabe à parte alegar a existência de direito aos honorários sucumbenciais, na medida em que não se sabe qual será o juízo que se fará da impugnação. 5. Não há como apontar que uma parte é sucumbente e a outra vencedora, tendo em vista que sequer houve julgamento da defesa apresentada pelo ente federal. Por outras palavras, não há condições de aquilatar o cabimento dos honorários definitivos em favor da parte exequente, porque não se tem consumado o insucesso da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50126137820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)
Com efeito, o arbitramento inicial de honorários - quando devidos - não impede eventual revisão judicial sobre o tema, notadamente em sede de apreciação de impugnação ao cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3.
"Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido
. (STJ - REsp: 1767599 RS 2018/0241181-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)
2.17. Eventuais honorários sobre honorários:
O STJ tem decidido não haver
bis in idem
inválido, quando os honorários sobre honorários
incidem em fases distintas
do processo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2.
O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata
" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido. (STJ - REsp: 1767599 RS 2018/0241181-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)
2.18. Verbas sucumbenciais - exame provisório:
Anoto que as Turmas Recursais têm reputado ser incabível a condenação dos litigantes ao pagamento de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, em 1. instância
, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9.099, de 1995, normas não ab-rogadas pelos arts. 82 e 85, CPC, de 2015, dada a redação do art. 2º, §2, DL 4.657, de 1942.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95
. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. (TRF-4 - MS: 50519638620194047100 RS 5051963-86.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Atente-se para a fundamentação do julgado acima mencionado:
"(...) Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, indefiro-o com fundamento no Enunciado 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (...) Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95." (TRF-4 - MS: 50519638620194047100 RS 5051963-86.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Ademais, a tanto acorre o tema 1.190, STJ, já aludido, nos casos em que a pretensão ao cumprimento de sentença não seja alvo de impugnação. Sustenta-se, não raro, que "
O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica."
(
Enunciado 151, do FONAJEF
- aprovado no XII FONAJEF).
Deixo de arbitrar, portanto, honorários nessa fase inciail, a despeito da previsão dos arts. 523 e 534, CPC.
2.18. Multa prevista no art. 523, CPC:
Note-se, por outro lado, que o enunciado 97 do FONAJE preconizou que
"
a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento
."
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.1. A lei de regência dos Juizados Especiais definiu, taxativamente, as hipóteses de arbitramento de honorários de sucumbência: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.2.
Inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC
. ( 5006620-76.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 04/07/2019).
Quando se trata de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor da Fazenda Pública, aplicam-se as normas dos arts. 534 e 535, CPC/15. Note-se que o art. 534, §2º, CPC, preconiza
"
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública
."
2.19. Eventual reserva de honorários contratuais:
Segundo o art. 22, §4º d lei n. 8.906/1994: "
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou
."
Percebe-se que a lei assegurou aos advogados a satisfação direta dos seus créditos, com desbaste dos valores a serem percebidos pelo seu cliente, nem necessidade de deflagrar ação de cobrança. Em determinados casos, remanescendo conflito entre advogado e cliente, o juízo deve manter as importâncias em depósito, no aguardo da solução da controvérsia.
Assim,
"
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório
."
(TRF4, agravo de instrumento n. 5029946-16.2019.4.04.0000/PR).
Tem-se reconhecido o caráter alimentar da verba honorária, seja sucumbencial, seja convencional, como ilustra o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONDIÇÕES. NATUREZA ALIMENTAR. - O STF, no julgamento da ADI 3453, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de imposição de condicionamentos ao levantamento de valores de precatórios devidos pela Fazenda Pública além do disposto nas normas constitucionais. -
A par disso, como é sabido, os Tribunais Superiores já reconheceram a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial
(RE 470407/DF, DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio e REsp 1.032.747/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17.4.2008), podendo ser pagos nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, deduzidos da quantia a ser recebida pela parte autora, e desde que apresentado o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, e arts. 18 e 19 da Resolução CJF 405 de 2016. - Agravo de instrumento parcialmente providos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5016219-17.2019.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Outro não é o conteúdo da súmula vinculante 47, Supremo Tribunal Federal:
"
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza
. "
Note-se, portanto, que a regra do art. 22, §4º da lei n. 8.906/1994 cuida dos casos em que há requisição de pagamento, a ser incluído no orçamento da entidade de direito público, ou quando há expedição de alvará de pagamento a favor da parte devedora dos honorários contratuais, sendo dado ao(à) advogado(a) postular o desbaste do seu crédito junto ao aludido montante a ser pago ao seu cliente/sua cliente. Trata-se, assim, de um mecanismo para acelerar o pagamento de tais valores, evitando-se um processo de conhecimento ou execução de título extrajudicial - preenchidos os requisitos do art. 784, III ou dos demais títulos extrajudiciais listados na legislação, atentando-se ainda para o art. 24 da lei 8.906/1994.
2.20. Requisições/precatórios:
Como diz Régis Fernandes de Oliveira,
"
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado.
O § 5.º, ao mencionar a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento “das entidades de direito público”, aí inseriu todas as que prestam serviços públicos, inclusive sociedades de economia mista ou empresa pública, neste mesmo sentido, já caminhava entendimento do STF."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Atente-se, ademais, para a análise que faz a respeito da atualização monetária, no curso do processamento do precatório/RPV:
"
O art. 100 original continha disposição excrescente. A pretexto de manter hígido o orçamento, que poderia sofrer desequilíbrio caso pudesse haver atualização monetária, determinava que seriam os precatórios apresentados até o dia 1.º de julho, “data em que terão atualizados seus valores”. Assim sendo, se houvesse atualização até o dia 1.º de julho do ano em curso, para pagamento até o final do exercício seguinte, teríamos um lapso de cerca de ano e meio sem que o débito fosse corrigido.
Evidente que isso obrigaria a nova atualização, nova conta do contador, nova expedição de novo precatório. Trata-se de insanidade já analisada por Kafka em seu famoso livro O processo. O surrealismo da dicção significava que os feitos executórios não tinham fim, o que deixava desesperados os atores judiciais e abismadas as partes, que não entendiam os escaninhos da Justiça e a mística que orientava seus atos e comportamentos.Na redação atual do texto, introduzido pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009, a situação se altera, possibilitando que a atualização monetária ocorra quando do pagamento, e não no dia exato de 1.º de julho. Dispõe o texto que os precatórios apresentados até 1.º de julho serão pagos “até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A atualização monetária somente pode ocorrer no dia da liberação da verba, ou seja, quando houver disponibilidade dos recursos para pagamento do precatório. Importantíssima a alteração havida e absolutamente justa, e que não contraria qualquer dispositivo constitucional em relação às disponibilidades orçamentárias.Celso Agrícola Barbi já apontava o equívoco da assertiva, afirmando que “a correção naquela data é apenas para efeito de cálculo da despesa na proposta orçamentária, porque os precatórios já estão desatualizados naquele dia”.5
Em sendo assim, havendo recursos, pode haver o pagamento atualizado. Não há impedimento a isso. O que não se admite é ser excedido o montante da previsão, nada impedindo, também, que haja pedido de crédito suplementar.Com a modificação do texto constitucional, o § 12, detalhista ao extremo de modo a macular a Constituição com norma espúria, estabelece que a atualização dos valores “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios
”.O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão “índice de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”. A primeira expressão significa que pode faltar à expressão econômica do pagamento sua atualização efetiva. A segunda atinge a Constituição porque não fica claro que os índices são os mesmos dos precatórios tributários em relação aos créditos da mesma ordem.Aqui, peca-se até no português. Há repetição indevida de palavra. O verbo incidir, com incidentes e incidência, em apenas um texto de parágrafo. O detalhe é tanto que se olvidou de uma boa revisão na redação final. Tudo redigido para beneficiar o devedor. É a consagração de que o mau pagador, desde que público e que possa influenciar no Congresso Nacional com sua vontade, tudo pode ser obtido. Até com infração do vernáculo." (OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Acrescente-se que
"
As normas acerca dos precatórios não se aplicam no caso da quitação de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Trata-se de sistemática de pagamento muito mais simplificada do que a dos precatórios. No caso de obrigações definidas como de pequeno valor, a ordem de pagamento, denominada de requisição de pequeno valor - RPV, é direcionada diretamente ao Poder Executivo pelo juiz responsável pela execução, que deverá cumpri-la no prazo máximo de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17 da Lei 10.259/2001
. Caso o Executivo não cumpra com a determinação judicial, o juízo da execução decretará o sequestro do valor e o disponibilizará ao credor, conforme enunciado pelo art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. No caso da União, serão considerados como de pequeno valor os créditos que não ultrapassem o montante de sessenta salários mínimos (art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Já no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 100, § 4.º, da CF/1988 permite que a lei de cada ente federado estipule valores distintos segundo as diferentes capacidades econômicas de cada qual, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
. Inexistindo previsão específica, o art. 87 do ADCT define como de pequeno valor o montante igual ou inferior: (i) a 40 salários mínimos no caso de Estados e Distrito Federal; e (ii) a 30 salários mínimos no caso dos Municípios. Destaca-se que o parágrafo único do art. 87 do ADCT admite que o credor renuncie à parte que suplanta o limite caracterizador da obrigação de pequeno valor, para que possa receber seu crédito por meio de RPV. Finalmente, cabe pontuar que o art. 100, § 8.º, da CF/1988, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total como obrigação de pequeno valor."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Lições de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2016. item 8.6.).
Ao que releva, a RPV pode ser empregada quando em causa requisições de pagamento de até 60 salários mínimos, vigentes na data da sua expedição
. Diante do conteúdo do decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, o salário mínimo está definido em R$ 1.518,00, de modo que o
limite
para expedição de RPV é de R$ 91.080,00.
O TRF4 já deliberou que, para aferição do cabimento da RPV, ao invés do precatório, dever-se-ia tomar em conta o valor do salário mínimo vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença que se executa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. À conta do que está disposto no art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021),
para a classificação da obrigação como de pequeno valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença exequenda
. (TRF-4 - AI: 50130404320224040000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUINTA TURMA)
Menciono também também a
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019
, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei n
o
12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1o Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1
o
, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2001);II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3o
Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento
. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
De toda sorte, no caso em apreço, aludida polêmica a respeito da aferição do salário mínimo aplicável para estipulação o limite de cabimento da RPV não se revela necessária ao caso, diante do valor em debate.
2.21. Eventual f
racionamento
de despesa:
A Constituição veda o fracionamento de despesa; importa dizer, quando a requisição de uma determinada verba demande a expedição de precatório, não se pode promover a expedição de uma quantidade equivalente de RPVs, dado que isso implicaria burlar o requisito constitucionalmente imposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO 1. A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. 2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50209034820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022)
Quando se cuide, porém, de pretensão de sucessores do instituidor da hereança, cada fração correspondente é deduzida em Juízo de modo autônomo. Por conta da teoria da Saisine, incorporada à legislação nacional conforme art. 1.784, Código Civil, os bens são incorporados ao patrimônio de cada sucessor - condicionado à ausência de recusa à herança - na data do falecimento do instituidor. Assim, a partilha promovida em eventual inventário possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que o instituidor tenha falecido.
Desse modo, dado que a pretensão é divisível - o crédito é fracionário -, não há efetivo fracionamento indevido de despesa. Atente-se para a resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF;
"Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...)
Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5º
Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original
."
Menciono, ademais, o julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE À PENSIONISTA, SUJEITO A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERDA DO OBJETO. 1.
Havendo a sucessão processual do exequente originário pelos seus sucessores, os quais litigam em nome próprio por direito próprio e figuram na qualidade de beneficiários individuais de suas quotas partes, a parcela devida a cada sucessor constitui crédito autônomo e, sob tal condição, deve ser considerada para fins de enquadramento na modalidade de requisitório de pagamento
. 2. Não obstante o entendimento que a parcela devida a cada sucessor constitua crédito autônomo, a partir do cálculo apresentado infere-se que o crédito refere-se às diferenças devidas exclusivamente a título de pensão por morte, de modo que os exequente promoveram equivocadamente a divisão do crédito entre todos os sucessores do servidor falecido - filhos e pensionista. 3. Considerando que o crédito reclamado relativo à pensão não está sujeito a rateio entre os herdeiros, merece reforma a decisão para reconhecer que o montante estará sujeito à expedição de precatório, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. (TRF-4 - AI: 50172633920224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA)
III - EM CONCLUSÃO
3.1. ANOTO que o presente Juízo é competente para a liquidação desta sentença, conforme lógica dos arts. 516, II e 512, CPC/15.
3.2. DESTACO que não há sinais de litispendênica no caso em análise ou de conexão com alguma outra demanda em curso.
3.3. ENFATIZO que, no caso, a UFPR restou condenada a promover o pagamento de auxílio-moradia a favor da autora, quanto ao período indicado na sentença, com correção monetária detalhada no título executivo. A Turma Recursal condenou a demandada a promover o pagamento de honorários sucumbenciais a favor do(a) advogado(a) da parte autora.
3.4. ANOTO ser ônus da parte autora promover a apresentação de cálculos, indicando sua pretensão ao cumprimento de sentença.
3.5. INTIMEM-NA para que apresente aludido cálculo nos autos no prazo de até 30 dias úteis, contados da intimação.
3.6. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios nesta etapa da demanda, dado cuidar-se de cumprimento de sentença processado no rito dos Juizados e considerando o tema 1.190, STJ. Tampouco é o caso de cominação da multa do art. 523, CPC, conforme art. 534, do mesmo código.
3.7. INTIME-SE a UFPR, tão logo aludido cálculo seja anexado aos autos, para, querendo, impugná-los na forma do art. 535, CPC, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.
3.8. ELABORE-SE minuta de RPV, contanto que o valor em execução seja inferior a 60 salários mínimos, vigentes na data de elaboração da minuta, intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.9. VOLTEM-ME a minuta para transmissão, caso as partes não cheguem a formular impugnações ao seu teor.
3.10. VOLTEM-ME conclusos para deliberação, caso as partes promovam impugnações à minuta de RPV, no prazo assinalado.
3.11. INTIME-SE a parte autora, caso a UFPR promova impugnação ao cumprimento de sentença, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.12. VOLTEM-ME conclusos para deliberação, na sequência, pa fim de apreciar a cogitada impugnação da demandada.
3.13. ANOTO que, havendo requisição de pagamento, a parte autora deverá ser intimada, tão logo o pagamento seja efetuado, a fim de que se manifeste a respeito da outorga de quitação das obrigações pertinentes, na forma do art. 319, Código Civil, e art. 924, II, Código de Processo Civil, ficando ciente de que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como satisfação do crédito. razo de 15 dias úteis, contados da intimação.
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