Processo nº 5090393-84.2024.8.09.0011
ID: 313994100
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - Juizado de Violência Doméstica
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5090393-84.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SYDNEI GOMES DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOComarca de AnápolisJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProtocolo nº 50903…
PODER JUDICIÁRIOComarca de AnápolisJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProtocolo nº 5090393-84.2024.8.09.0011 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARIO FRANK GOMES DE SOUZA CORREIA, brasileiro, divorciado, gerente-geral, portador do CPF n. 934.762.721-68 e do RG n. 3882512 SSP-GO, nascido aos 08/02/1981, natural de Anápolis/GO, filho de Ana Maria Gomes de Souza Correia e Carlos Antônio Correia da Paixão, residente na Rua das Pracinhas, Qd. A, Lt. 19, Jardim Eldorado, Anápolis/GO, como incurso nas descrições típicas do artigo 24-A da Lei n° 11.340/06 e art. 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5°, inciso III e 7°, inciso II, todos da Lei 11.340/06, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória:“[…] PRIMEIRA IMPUTAÇÃONo dia 09 de fevereiro de 2024, por volta de 16 horas e 20 minutos, em frente à Castrus Fortes Locadora, situada na Avenida Felipe dos Santos, quadra U, lote 39, Alto da Bela Vista, Anápolis/GO, o denunciando MARIO FRANK GOMES DE SOUZA CORREIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto vivida, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência aproximando-se de sua ex-companheira C.G.C..SEGUNDA IMPUTAÇÃONo dia 09 de fevereiro de 2024, por volta de 16 horas e 20 minutos, em frente à Castrus Fortes Locadora, situada na Avenida Felipe dos Santos, quadra U, lote 39, Alto da Bela Vista, Anápolis/GO, o denunciando MARIO FRANK GOMES DE SOUZA CORREIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto vivida, ameaçou causar mal grave e injusto à ex-companheira C.G.C..NARRATIVA FÁTICAPerlustrando os autos, verifica-se que C. e Mario viveram casados por vinte anos, estando separados há sete. Que o relacionamento chegou ao fim por traição. Que mantinham convívio por conta dos filhos, mas agora que Maria está em outro relacionamento, não deixa que Cynthianne siga sua vida. Ainda, “abriu mão” na dissolução de bens e agora ameaça, querendo a empresa do genitor da vítima e a casa.Depreende-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sob os autos de nº. 5054917-97.2024.8.09.0006, no dia 29/01/2024, tendo MARIO sido intimado no dia 06/02/2024, conforme certidão de ev. 25 daqueles autos. Isso posto, no dia 09/02/2024, o denunciando descumpriu a decisão que deferiu medidas protetivas em seu desfavor quando se aproximou a vítima, violando o limite mínimo de 300 metros.Na ocasião, MARIO passou de moto em frente ao trabalho da vítima, que estava sentada na porta do estabelecimento. O denunciando aproveitou a ocasião para ameaça-la, dizendo “FICA ESPERTA. O SEU ESTÁ GUARDADO, VOU TE MATAR”.Na sequência, MARIO seguiu seu trajeto, parando em um disk cerveja nas proximidades, situado a menos de 50 metros do local de trabalho da vítima, descumprindo a decisão que deferiu a cautelar. Sendo assim, a vítima, temendo por sua integridade física, acionou a polícia militar que logrou êxito em efetuar a prisão em flagrante de MARIO. […]” (denúncia no evento nº 33).O acusado foi preso em flagrante no dia 09/02/2024 e em audiência de custódia teve sua segregação flagrancial convertida em preventiva no dia 10/02/2024 (mov. 11/12).Devidamente citado (mov. 40) o acusado apresentou resposta à acusação à mov. 48 por intermédio de defensor constituído.À mov. 54 a vítima pugnou pela sua habilitação como assistente de acusação.Após manifestação do Ministério Público (mov. 70), o pedido de habilitação de assistente de acusação foi deferido à mov. 74.Certidão de antecedentes criminais à mov. 88.Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/05/2024 foi inquirida a vítima e a informante Loiny Vitória de Castro Correia, sendo revogada a prisão preventiva do acusado, submetendo-o ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico e a obrigação de não se aproximar da ofendida, se sua residência e seu local de trabalho. Na ocasião foi determinada a entrega do botão do pânico para a vítima (termo e mídias às mov. 90 e 96/97).Alvará de soltura devidamente cumprido anexado à mov. 99.Termo de instalação de monitoração eletrônica datado de 20/05/2024 (mov. 101).A defesa, à mov. 122, afirmando que o acusado descumpriu as cautelares impostas, pugnou pela revogação do benefício concedido. O Ministério Público, à mov. 127, pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado.Em decisão proferida no dia 26/08/2024 foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 128), sendo o mandado de prisão devidamente cumprido em 26/08/2024 (mov. 134).Na audiência de custódia e justificação realizada no dia 27/08/2024 foi concedida nova oportunidade ao acusado, revogada a prisão e restabelecidos os integrais termos da decisão proferida à mov. 90 e fixada a cautelar de monitoramento eletrônico com a obrigação de não se aproximar da ofendida, se sua residência e seu local de trabalho, com a determinação de nova entrega de botão do pânico à ofendida (autos n° 5821521-96.2024.8.09.0006 em apenso).Alvará de soltura devidamente cumprido anexado à mov. 136.Certidão de antecedentes criminais anexada à mov. 157.À mov. 158 a assistente de acusação pugnou novamente pela decretação da prisão do acusado em razão do descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico com não aproximação. Na audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 29/01/2025 foram ouvidas as testemunhas PM Halber Kaed Peixoto Bueno, PM Caroline de Brito Barbosa e Luciana Moreira dos Santos. As testemunhas Manuela e Josias foram dispensadas pela defesa. Após, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), os sujeitos processuais nada requereram, tendo Ministério Público informado que se manifestaria acerca do pedido da assistência de acusação (mov. 158) no mesmo prazo dos memoriais. Ao final, foi determinada a expedição de ofício à central de monitoramento para encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório da tornozeleira do acusado, referente aos dias mencionados pelo Assistente de Acusação (mov. 158) em que teriam ocorrido os supostos descumprimentos e que, após o decurso do prazo, com ou sem a juntada do relatório, fossem intimadas as partes para a apresentação de memoriais escritos (termo e mídias às mov. 160 e 161).O Ministério Público, em suas alegações finais orais, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, pugnou pela integral procedência da exordial acusatória e a consequente condenação do acusado pela prática dos delitos descritos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, artigo 147 do Código Penal combinado com os artigos 5°, inciso III, e 7º, inc. II da lei 11.340/06, ao final na forma do art.69 do Código Penal (mov. 170).A assistência de acusação, apesar de devidamente intimada (mov. 168) não apresentou alegações finais. A defesa técnica do acusado, em seus memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de provas concretas e incontestáveis que possam confirmar as alegações formuladas contra ele, prevalecendo, assim, o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação das penas no mínimo legal (mov. 173).Relatório de histórico de violações anexado à mov. 178. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 185).Novo relatório de histórico de violações anexado à mov. 187, tendo o Ministério Público, à mov. 190, reiterado o parecer de mov. 185.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, tendo sido observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5°, LIV e LV da CRFB/88), constato que não se fazem presentes irregularidades ou nulidades aptas a obstarem o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. MÉRITO:Imputa-se ao denunciado MARIO FRANK GOMES DE SOUZA CORREIA a prática dos ilícitos definidos no artigo 147, caput, do CP, e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c os artigos 5°, inciso III e 7°, incisos II, da Lei 11.340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Referidos delitos, à época dos fatos, possuíam as seguintes redações:“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta.Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e se configura com a comprovação do dolo do agente de incutir medo na vítima, com promessas de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se, ainda, que o ofendido realmente se sinta temeroso acerca da concretização do mal grave prometido, encarando com seriedade.O descumprimento de medidas protetivas de urgência tem papel de relevante importância ao fortalecimento das medidas protetivas de urgência como ferramenta de proteção às mulheres. Trata-se de ação penal pública incondicionada e se configura com o dolo do agente (a vontade livre e consciente) de abalar a integridade física e psicológica da ofendida.Pois bem. Superada a sucinta análise normativa, ingresso no exame da materialidade e autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração dos aspectos fáticos subjacentes à causa deve anteceder a análise de sua repercussão jurídica. Em outros termos, primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, delimitar o seu enquadramento no ordenamento.Partindo das premissas entabuladas acima, passo a analisar o acervo probatório produzido no curso do processo. Colaciono abaixo excertos dos depoimentos colhidos em Juízo:À autoridade policial a vítima C.G.C. disse:“Que na data de hoje (09/02/2024) acionou a Polícia Militar para comunicar descumprimento de medida protetiva. Que por volta das 16:20 e 16:30 estava sentada na porta de sua empresa (Castrus Fortes Locadora), momento em que Mario Frank Gomes de souza Corria parou a moto em sua frente e a ameaçou, afirmando que mataria a depoente, proferindo as seguintes palavras '…fique esperta, o seu está guardado, vou te matar…'. Que em seguida Mário evadiu do local e parou em um disk cerveja na esquina de onde a mesma se encontrava. Que imediatamente acionou a equipe da Maria da Penha. Que a equipe policial compareceu ao local do fato e o conduziu para esta DP. Que a depoente já havia reiterado as denúncias procedendo os seguintes Registros de Atendimento Integrado: (RAI) n° 34037365 datado de 28/01/2024, n° 34117077 datado de 29/01/2024 e 34061133 datado de 30/01/2024, todos relatando crimes de violência praticadas pelo Mario Frank Gomes de Souza Correia contra a depoente (…)” - Termo de declarações à mov. 01, arquivo 01 – fl. 10 do pdf. A vítima C.G.C. narrou em juízo que está separada do acusado há oito anos mas a dissolução da união estável saiu apenas em 2021. Que ele não aceita o fim do relacionamento e naquele dia a vítima estava sentada, fumando, na porta da locadora e ele passou de moto, devagar, virou a cara e a ameaçou, mas não parou. Que ele disse “o que é seu está guardado, eu vou te matar”. Que passou para dentro e chamou a maria da penha. Que já era a quarta ou quinta vez que chamava a patrulha na mesma semana, porque ele passava lá todo dia, mesmo sabendo que não poderia. Que quando a patrulha chegou a vítima só apontou para o local onde ele estava, que era um “disk cerveja” do lado da empresa da vítima, onde a namorada dele trabalha. Que o “disk cerveja” fica a aproximadamente uns 20 metros do trabalho da vítima. Que nesse dia não sabe se ele ficou na porta ou entrou no disk, porque assim que ele chegou a vítima foi para dentro e saiu quando a patrulha chegou. Que já o viu lá outras vezes e que tem as filmagens d’ele e da suposta namorada dele fazendo “gracinhas” para a vítima. Que então o prenderam e foram para a delegacia. Que não reparou se ele estava sob efeito de bebida alcoólica. Que ele morava ao lado e, depois das medidas protetivas, continuou morando ao lado. Que mesmo com as medidas protetivas ele não se mudou de lá. Que o barraco onde ele morava fica a uns 20 metros do comércio da depoente, fica virando a esquina, e pertence ao pai da vítima. Que mesmo depois da medida ele continuou passando na porta, fazendo gestos para a vítima e seus familiares, mostrando o dedo para o próprio filho, fazendo deboche, acelerando a moto e freando próximo deles. Que sempre tiveram problemas e essa já foi a segunda maria da penha. Que tem dois filhos com o acusado, ambos maiores. Que ele fazia bicos na empresa da depoente, fazendo manutenção em equipamentos e algumas entregas, de vez em quando, mas depois desses fatos ele não mais trabalhou lá. Que separaram de corpos há oito anos atrás e não o “jogou na rua”, mas o colocou no barracão do pai da vítima, com geladeira, fogão, etc. Que ele a traiu e tem uma filha de oito anos e que, depois disso, ainda tentaram por um ano, mas não deu certo porque a amante dele não deixava. Que depois disso seguiram amigavelmente mas, ele não sabe separar os relacionamentos, que para estar com um relacionamento tem que terminar com a outra. Que ele arrumou essa amante, há uns dois anos arrumou mais uma, e nesse tempo todo ele continuava com a vítima, e que a vítima era a “oficial”. Que continuaram juntos até o dia da confusão na casa da vítima. Que depois que solicitou as medidas protetivas não voltou a ter relacionamento com ele e falou até para a família dele que não daria mais. Que ele surtava e passou a ficar agressivo, mas nunca agrediu a vítima. Que tinha que se rebaixar, ficar calada e quietinha, esperando ele se acalmar para conversar e pedir ele para ir embora. Que acha que é possível que ele vá atrás da vítima, a ameace e bata nela. Que tem medo de se encontrarem em algum lugar e ele fazer alguma coisa, porque do nada ele surta. - Mídia à mov. 96.A informante Loyne Vitória de Castro, filha do acusado e da vítima, narrou que existiam episódios recorrentes de violência psicológica, que ele frequentemente quebrava a casa, o portão da casa, quebrava tudo e ameaçava. Que a vítima viveu anos com medo, tanto por ela quanto pelos filhos também. Que o acusado já agrediu física e psicologicamente a vítima. Que ele ameaçava fazer um inferno. Que o acusado e a vítima já tinham feito um acordo, que ele tinha aberto mão de tudo, mas, mesmo assim, ele falava que tinha direito. Que ele trabalhava na empresa da vítima inicialmente com carteira assinada, depois como diária. Que ele ficava muito agressivo quando bebia. Que ele bebia frequentemente, quase todos os dias, e que a família do acusado não deixa interná-lo. Que com relação ao dia dos fatos, não estava presente. Que esteve presente mais cedo quando ele ameaçou matar a vítima, a depoente e o irmão da depoente. Que mais tarde aconteceu esse fato em que ele foi preso no “disk”. Que as ameaças se davam por dinheiro, ciúmes e bebida. Que a casa que moravam era inicialmente do bisavô da depoente. Que quando a vítima e o acusado se separaram o avô da depoente, querendo ajudar, forneceu um barraco para ele, que ficava próximo à locadora. Que ele vivia sozinho nesse barraco. Que depois que terminaram eles nunca mais voltaram. Que mesmo após as medidas protetivas ele continuou morando no barracão fornecido pelo avô da vítima. Que o avô da vítima tinha pedido o despejo, pedido para ele desocupar, mas ele se negava. Que por não gostarem de confusão, não o tiraram a força. - Mídia à mov. 96.A testemunha PM Halber Kaed Peixoto disse que nesse dia estava na Patrulha Maria da Penha com a Sd. Caroline quando foram acionados pela vítima informando que tinha medidas protetivas ativas contra o autor e que por várias vezes ele vinha descumprindo. Que ela entrava em contato com a polícia e quando chegavam ele já tinha evadido. Que nesse dia a vítima fez contato e chegaram ao local antes d’ele evadir. Que a vítima tinha um ponto comercial no local e fizeram a abordagem dele na esquina. Que ele não resistiu neste momento e os conduziram até a autoridade e ele foi autuado em flagrante. Que ele foi encontrado próximo ao local de trabalho da vítima. Que o local de trabalho da vítima era no meio de uma quadra e ele foi pego na esquina, a aproximadamente uns cinquenta metros. Que, segundo a vítima, era rotineiro ele passar na porta do estabelecimento comercial dela e, em algumas vezes, ele até chegou a adentrar no comércio e conversado com ela. Que ela ligava para a Patrulha Maria da Penha mas quando chegavam ele já não estava mais no local, contudo, neste dia conseguiram fazer a detenção dele. Que não se recorda se ela falou que no mesmo dia tinha havido outro descumprimento presencial ou por mensagem. Que, segundo a vítima, nos descumprimentos anteriores ele chegou a entrar no estabelecimento comercial e proferido ameaças contra ela e contra o pai dela, que já é um senhor de idade. Que o acusado, na abordagem, não aparentava estar sob efeito de álcool ou outra substância, foi cooperativo, não resistiu e informou que sabia das medidas protetivas mas que acreditava que aquela distância não daria descumprimento. Que nunca presenciou troca de conversa entre o acusado e a vítima, porque tentam evitar esse contato nas abordagens. - Mídia à mov. 160.A testemunha PM Caroline de Brito informou que a Patrulha foi acionada via funcional e que a vítima, que estava chorando, ligou dizendo que o acusado estava em um estabelecimento ao lado do trabalho dela, descumprindo medidas protetivas. Que se deslocaram para fazer a verificação e, chegando lá, verificaram que o acusado realmente estava do lado do estabelecimento que ela trabalhava. Que era praticamente do lado e acredita que ficava a menos de cem metros. Que se recorda de a vítima ligando desesperada, chorando, aparentando medo, mas não se recorda se a vítima mencionou ameaças. Que não se recorda se o acusado informou os motivos de estar ali ou se tinha conhecimento das medidas protetivas. Que não se recorda de o acusado estar sob o efeito de alguma substância mas, aparentemente, não. Que o acusado não reagiu. Que quando chegaram o acusado estava parado, com outra mulher, tomando alguma coisa. Que não se recorda se o local onde ele estava era um bar ou uma distribuidora, mas se recorda que ele estava bebendo alguma coisa. Que não se recorda qual o horário da ocorrência e que não foram encontradas nenhum tipo de arma ou objeto com o acusado. Que o acusado não mencionou se residia próximo ao local ou quem era a mulher que estava com ele. - Mídia à mov. 160.A testemunha de defesa Luciana Moreira nada esclareceu sobre os fatos objeto dos autos, informou que manteve contato com acusado e vítima há aproximadamente dezenove a vinte anos atrás e que à época dos fatos, no ano de 2024, não mantinha convívio mais com eles. Que o que tinha conhecimento sabia pela irmã do acusado. No mais, limitou-se a prestar esclarecimentos sobre como era o relacionamento do acusado com a vítima há cerca de vinte anos. - Mídia à mov. 160.O acusado Mario Frank Gomes de Souza Correia, interrogado em juízo, narrou que não são verdadeiras as acusações, que não ameaçou a vítima e que acredita que a vítima o tenha acusado por ciúmes. Que até uma semana antes do acontecido ele trabalhava com a vítima e com os filhos do ex-casal e morava nos fundos da empresa. Que tinham feito separação, a vítima ficou com a casa e o acusado ficou morando nos fundos da empresa. Que já estava vivendo com outra pessoa e a vítima até então tinha aceitado, estavam convivendo bem. Mas que foi passando o tempo, e a vítima foi achando ruim até entrar com essa medida protetiva. Que o acusado morava nos fundos do comércio e trabalhava com a vítima e foi pego de surpresa com as medidas protetivas e que é muito leigo. Que quando a viatura chegou o acusado estava com essa outra pessoa, ali próximo, mas para o acusado ali daria mais de 300 (trezentos) metros. Que tinha conhecimento das medidas, mas morava ali próximo, nos fundos do comércio, e não tinha como. Que tinha uma semana que já tinham concedido as medidas protetivas. Que a pessoa com quem está ficando atualmente também trabalha na mesma rua e disse para ele passar lá para tomar um café. Que tem uma moto e, no dia dos fatos, foi até o escritório dos advogados, passou na rua para tomar um café, mas não ameaçou a vítima, e sequer a viu. Que enquanto estava tomando café a viatura chegou. Que após as medidas protetivas a vítima lhe informou que ele não trabalharia mais ali. Que foi abordado em uma distribuidora de bebidas, local de trabalho da mulher com quem está se relacionando agora. Que sabe que inicialmente foi concedida uma distância de 100 (cem) metros e, posteriormente, a distância foi aumentada. Que depois desses fatos nunca mais viu a vítima, não falou com ela, a bloqueou em todas as redes sociais. Que a vítima não entrou em contato com o acusado por nenhum meio. - Mídia à mov. 160.Postas as provas produzidas em Juízo e durante a investigação policial, passo à apreciação da autoria e materialidade delitivas acerca de cada uma das condutas imputadas ao acusado.I) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06):A materialidade delitiva emerge certa e precisa do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado nº 34229953, anexados à mov. 01, do mandado de intimação do réu com relação à decisão de medidas protetivas de urgência deferidas (mov. 25 dos autos nº 5054917-97.2024.8.09.0006) datado de 06/02/2024, bem como das demais provas produzidas. A autoria também resta indene de dúvidas. Nesse contexto, é imperioso mencionar que a vítima, em seu depoimento judicial, narrou que mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência, o acusado as descumpriu e se aproximou da vítima, de sua residência e do seu local de trabalho e, no dia 09/02/2024 teria ele se aproximado, a ameaçado, parado em um “disk cerveja” situado na esquina e ali permanecido até que a patrulha Maria da Penha chegou. As testemunhas PM Halber e PM Caroline confirmaram que, no dia dos fatos, foram acionados pela vítima e, ao chegarem ao local, prenderam o acusado em uma distribuidora, tendo ambos afirmado que referida distribuidora estava situada a menos de 100 (cem) metros do estabelecimento comercial da vítima. O PM Halber afirmou que o acusado fora preso na distribuidora que, na realidade, estava a menos de 50 (cinquenta) metros do local de trabalho da vítima. Ainda, a PM Caroline acrescentou que o acusado estava praticamente do lado do local de trabalho da vítima e esta estava muito nervosa, aparentando medo e chorando quando acionou a Patrulha Maria da Penha. A testemunha Luciana Moreira e a informante Loyne nada esclareceram acerca do fato narrado. O acusado, por seu turno, afirmou que tinha ciência das medidas protetivas de urgência, negou a prática delitiva e afirmou, contudo, que foi até a distribuidora tomar café com a mulher com quem atualmente se relaciona e que acreditava que, ali, estava em distância superior à da proibição. Ainda, em seu interrogatório o acusado disse que acreditava que estava a mais de 300 (trezentos) metros da ofendida e que, desde esses fatos, não a viu mais e não se aproximou dela. Cabe ressaltar que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, assume elevada importância, mormente quando corroborada com os demais elementos que indicam a certeza quanto à autoria delitiva, o que é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - INJÚRIA QUALIFICADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA (ART.140, § 3º DO CP) E CRIME DE PERSEGUIC¿A~O (ART.147-A DO CP) -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA – CABIMENTO. - Nos crimes contra a honra, assim como naqueles praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume valor probante relevante, desde que corroborada com as demais colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente porque, na injúria, a ofensa diz respeito à honra subjetiva da pessoa ofendida, ou seja, em seu aspecto interno. - Uma vez comprovadas a autoria e materialidade, bem como o dolo, é de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art.147-A e 140, § 3º, ambos do CP, de modo que é inviável acolher o pleito absolutório. - Mostra-se cabível a compensação entre a atenuante do art. 65, I, do CP e a agravante do art. 61, II, "f", do CP (crime foi cometido no âmbito doméstico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.21.001221-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) Grifo nosso.Como se vê, o conjunto probatório dos autos atesta, com segurança, que o processado descumpriu a decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência no dia 09 de fevereiro de 2024, mormente porque fora preso em flagrante delito enquanto descumpria determinação de afastamento. Denota-se, portanto, que mesmo ciente das medidas protetivas e das implicações decorrentes do descumprimento, o acusado optou por descumpri-las, aproximando-se novamente da ofendida. De mais a mais, apenas a título de registro, insta consignar a demonstração de descaso do acusado para com as medidas protetivas de urgência, pois quando posto em liberdade nos presentes autos e cientificado pelo MM Juiz condutor da audiência de instrução e julgamento acerca das implicações do descumprimento das medidas impostas, o acusado, mesmo com monitoramento eletrônico, voltou a se aproximar deliberadamente da ofendida, havendo diversas informações de violação da área de exclusão e chegando a ter sua prisão preventiva novamente decretada por este Juízo, o que de monstra que o acusado, nem mesmo sendo processado, diante de determinação judicial e com monitoramento eletrônico, deixou de causar intranquilidade à ofendida. Destaque-se que para a configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 basta que ocorra o descumprimento da ordem judicial imposta, sendo irrelevante se houve ou não consentimento da vítima ou se foi por motivações de trabalho, uma vez que tais condutas não são aptas para revogar um decreto judicial, até porque, conforme se extrai do interrogatório judicial, o denunciado tinha plena ciência das cautelares e de suas consequências em caso de descumprimento, de modo que não há que se falar em absolvição ou na alegada ausência de dolo por parte do acusado.Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP - CABIMENTO - BIS IN IDEM. - Os elementos dos autos, notadamente a palavra da vítima, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram de forma satisfatória que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas existentes em seu desfavor, descumpriu a determinação de proibição de se aproximar dela, conduta que se subsume aquela prevista no tipo penal do art.24-A da Lei n. 11.340/06. Assim é de rigor a manutenção da condenação. - O crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem como bem tutelado primário a administração da justiça, que é indisponível; Logo, o interesse público no cumprimento da ordem judicial persiste independentemente de eventual permissão ou consentimento da vítima, cujo bem jurídico tutelado - incolumidade - é secundário. - A violência doméstica já constitui elementar do tipo penal do art.24-A da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena aplicada configura bis in idem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.20.003052-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) Grifo nosso.Pelas razões expostas, o afastamento das teses defensivas e a condenação do acusado pela prática da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é medida impositiva. II – QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (147 DO CÓDIGO PENAL):A autoria e materialidade delitivas restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado nº 34229953, anexados à mov. 01, bem como pelos relatos da vítima à autoridade policial e em Juízo. Pois bem. A vítima, à autoridade policial, narrou os fatos que deram ensejo à exordial acusatória, qual seja, que no dia 09 de fevereiro de 2024, o acusado passou de moto na frente do local de trabalho da vítima e, aproveitando-se que a vítima estava sentada na porta do estabelecimento, o acusado a ameaçou dizendo “fica esperta, o que é seu está guardado, vou te matar”. Em juízo, a vítima ratificou os termos do depoimento prestado à autoridade policial, no passo em que afirmou que “(…) ele não aceita o fim do relacionamento e naquele dia a vítima estava sentada, fumando, na porta da locadora e ele passou de moto, devagar, virou a cara e a ameaçou, mas não parou. Que ele disse ‘o que é seu está guardado, eu vou te matar’ (…)”.Ademais, a testemunha PM Caroline afirmou que em que pese não se recordar se a vítima narrou que fora ameaçada, disse que se recorda que a vítima acionou a patrulha desesperada, chorando e aparentando medo, o que corrobora que a vítima, de fato, se sentiu temerosa de que o acusado pudesse concretizar a ameaça proferida.As demais testemunhas e informante nada esclareceram acerca do delito em comento. O acusado, por seu turno, negou a prática da conduta delitiva, afirmando que não ameaçou a vítima no referido dia. Pois bem. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas, cujo valor probatório da palavra da vítima se qualifica como meio de prova, ante a realçada hipossuficiência processual da ofendida, conforme in casu. A esse respeito, é o que dispõe o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, in verbis:[…] a.2. O valor probatório da palavra da vítimaAs declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida [MENDES, Soraia da Rosa. Processo penal feminista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 95-97.].Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade [art. 5º, inciso I, da Constituição Federal].[…] - [ENFAM. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Conselho Nacional de Justiça. Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021. Pg. 85.]O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu na mesma direção:[…] 2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor.[…] [AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.]Nessa sorte de raciocínio, cumpre afirmar que as palavras da vítima apresentadas em Juízo se mostraram coerentes com o relatado à autoridade policial, sendo imperioso resguardar o seu maior relevo, notadamente porque referido delito, em que pese praticado em local aberto e em frente ao estabelecimento comercial da vítima, fora praticado na clandestinidade, vez que não fora noticiada a presença de terceiras pessoas. Destarte, urge reconhecer que o crime de ameaça restou devidamente demonstrado, vez que o acusado, na data dos fatos, ameaçou matar a vítima, não havendo como dar azo ao pleito absolutório por insuficiência probatória. DISPOSITIVO:Isto posto, pelas razões supramencionadas, e, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva inaugural para CONDENAR o acusado MÁRIO FRANK GOMES DE SOUZA CORREIA pela prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5°, inciso III e 7°, incisos II, da Lei 11.340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.DOSIMETRIA DA PENAPasso à dosimetria individualizada das penas impostas ao sentenciado, em estrita observância aos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal.Da pena do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que:Quanto à culpabilidade: não desborda do ordinário para o delito, razão pela qual tenho tal circunstância como neutra;Quanto aos antecedentes criminais: não há o que lhe prejudique, pois inexiste anterior sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do sentenciado, conforme certidão de antecedentes constante dos autos (mov. 157).Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos suficientes para aferição;Quanto aos motivos, circunstancias e consequências: normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual tenho tal circunstância como neutra;À vista de tais circunstâncias, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.Na 2ª fase de aplicação da pena inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim sendo, mantenho a pena anteriormente fixada, atribuindo-lhe caráter intermediário.Na 3ª fase de aplicação da pena, à míngua de causas gerais e especiais de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena anteriormente fixada no patamar de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.Da pena do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que:Quanto à culpabilidade: não desborda do ordinário para o delito, razão pela qual tenho tal circunstância como neutra;Quanto aos antecedentes criminais: não há o que lhe prejudique, pois inexiste anterior sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do sentenciado, conforme certidão de antecedentes constante dos autos (mov. 157).Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos suficientes para aferição;Quanto aos motivos, circunstancias e consequências: normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual tenho tal circunstância como neutra;À vista de tais circunstâncias, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.Na 2ª fase de aplicação da pena inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim sendo, mantenho a pena anteriormente fixada, atribuindo-lhe caráter intermediário.Na 3ª fase de aplicação da pena, à míngua de causas gerais e especiais de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena anteriormente fixada no patamar de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.DO CONCURSO DE CRIMES:Considerando que o acusado mediante mais de uma ação ou omissão praticou dois ou mais crimes, aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo a qual deverão as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material).Assim, procedo à somatória e unificação das penas tornando-as DEFINITIVAS no importe de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixo o regime ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal.Descabido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, previsto no art. 44 do CP, por se tratar de conduta praticada no âmbito da violência doméstica, nos termos da súmula 588 do STJ.Contudo, cabível a Suspensão da Pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, devendo as condições da suspensão serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.Deixo de aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2°, do CPP e na súmula 716 do STF para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer desta sentença em liberdade em razão do regime de pena fixado, incompatível com a prisão preventiva. Ao ensejo, REVOGO as medidas cautelares aplicadas (mov. 90), inclusive a referente ao monitoramento eletrônico, alertando, todavia, que esta decisão não altera as medidas protetivas outrora concedidas nos autos nº 5054917-97.2024.8.09.0006, as quais permanecem integralmente vigentes, devendo ser respeitadas pelo sentenciado.OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico desta Comarca para a retirada da tornozeleira eletrônica e para o recolhimento do botão do pânico, devendo ser agendados horários para o sentenciado e a vítima comparecerem ao local para tanto.Em tempo, em razão do quantum da pena fixada bem ainda da revogação das cautelares diversas levada a efeito nesta oportunidade, INDEFIRO o pleito de decretação da prisão formulado pelo Ministério Público à mov. 185.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica na ocorrência de dano moral "in re ipsa" , isto é, que é presumido e independe de qualquer prova, acolho a promoção ministerial e FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, vez que, ao longo de toda a instrução, se fez representar por advogados constituídos e não houve a comprovação de eventual hipossuficiência.Por fim, após o trânsito em julgado:1 – expeça-se a competente guia de execução criminal, encaminhando-a à Vara competente; 2 – Oficie-se o egrégio Tribunal Regional Eleitoral dando notícia da suspensão dos direitos políticos, bem como à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede na Capital do Estado, para inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, em atenção ao art. 809, § 3º do Código Penal de Ritos;3 – Alimentem-se os demais sistemas de praxe (inclusive o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, conforme Ofício Circular nº 074/2016-SG/CGJ/GO) e oficie-se aos órgãos necessários;4 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal; 5 – Intime-se o sentenciado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais;Publicação e registro automáticos, intime-se o acusado, inclusive via edital, se necessário.Cientifique-se o Ministério Público, a assistência de acusação e a vítima (artigo 201, §2º do CPP), inclusive por edital, se necessário.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as disposições deste decisum, arquivem-se mediante as anotações e cautelas de estilo. Cumpra-se.Anápolis, data da assinatura digital.RENATO CÉSAR DORTA PINHEIROJuiz de Direito(assinado digitalmente)CJ
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