Processo nº 0019111-10.2016.4.01.3600
ID: 336778415
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0019111-10.2016.4.01.3600
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI
OAB/PR XXXXXX
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DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI FREDERICO
OAB/PR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019111-10.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019111-10.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019111-10.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019111-10.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANSELMO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI FREDERICO - PR51380-A, MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI - PR51387-A e NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS - PR20251-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019111-10.2016.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANSELMO BATISTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor ANSELMO BATISTA, com declaração da especialidade dos períodos 15/04/1985 - 15/08/1988, 08/12/1989 - 28/02/1990, 01/03/1990 - 28/04/1995, 29/04/1995 - 20/02/1997, 25/02/1997 - 31/12/1998, 01/01/1999 - 31/12/2003, 01/01/2004 - 09/11/2008, 17/11/2008 - 22/06/2009 e 17/11/2008 - 17/12/2015, condenando a autarquia à implantação do benefício com data de início fixada em 17/12/2015 (ID 100658087 – Pág. 56/62). Nas razões recursais (ID 100658091), o INSS sustenta que a caracterização da atividade especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. Em relação à exposição a ruído, argumenta que, para os períodos posteriores a 18/11/2003, a comprovação deve observar a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, e defende que as avaliações apresentadas não seguem os parâmetros legais exigidos para o período e carecem de precisão técnica quanto aos níveis de exposição. Sustenta, ainda, que o enquadramento por exposição a agentes químicos ou biológicos também depende de comprovação da habitualidade e permanência da exposição em concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentares. As contrarrazões foram apresentadas (ID 100658102). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019111-10.2016.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANSELMO BATISTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do período 15/04/1985 – 15/08/1988 O PPP atesta que o demandante laborou na empresa Ouro Fino Ltda., desempenhando as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de montagem de máquinas e mecânico de manutenção. Nas duas primeiras atividades, incumbia-lhe a lubrificação de equipamentos, enquanto na terceira realizava serviços de soldagem e corte, permanecendo exposto a fumos metálicos (ID 100658085 – Pág. 97/98). Ressalte-se que o lubrificador, pela própria natureza de sua função, mantém contato direto e constante com derivados de petróleo, uma vez que sua atividade central consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. Com isso em mente, este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do trabalho de lubrificador no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, declarando sua especialidade nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. LUBRIFICADOR. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. A atividade de "lubrificador" é insalubre, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, e por isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 6. Conforme CNIS de fl. 117 e CTPS de fl. 27, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 11.05.1984 a 03.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 82, em 06.09.2019. 7. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 05.09.1991 até o advento da Lei n. 9.032/95, no qual a parte autora laborou como Lubrificador, consoante comprovado pela CTPS de fl. 27 e PPP de fl. 47, é assente que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, devendo ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria, totalizando 05 anos, 01 mês e 10 dias. 8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 29.05.2009 e 30.06.2009 a 06.09.2019 - DER), também como "lubrificador", o PPP fls. 49 comprova que o labor se deu com exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, vapores de líquidos inflamáveis e risco de incêndio e explosão. Destarte, diante da documentação trazida, o período laborado entre 29.04.1995 a 29.05.2009 e 30.06.2009 a 06.09.2019 - DER também deve ser considerado como especial, somando 33 anos, 11 meses e 23 dias. 9. Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 47 e 49 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 10. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte). 11. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante 36 anos, 01 mês e 03 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 06.09.2019. Mantida a sentença de procedência. 12. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelação do INSS desprovida. (AC 1050336-10.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.) Diante do exposto, reconheço que a atividade de lubrificador enquadra-se perfeitamente no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o contato direto e permanente com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, é inerente à função. No ofício de lubrificador, o trabalhador fica exposto àqueles mesmos riscos que justificaram a inclusão do contato com hidrocarbonetos no rol das atividades especiais, o que permite o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados. Lado outro, O item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, assim como o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, instituíram presunção absoluta de nocividade da categoria profissional de soldador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. VII O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. IX A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. X Apelação do autor provida em parte (reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 04/05/1983, 01/08/1984 a 31/01/1985, 01/06/1988 a 22/01/1991, 02/09/1991 a 28/02/1995, 02/05/1995 a 30/11/1995 e 01/10/2003 a 04/02/2005). Condenação em verba de sucumbência que se mantém, tal como fixada na sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC 2015. (AC 1002632-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Se o demandante desempenhava atividades de soldagem e permanecia exposto aos riscos ocupacionais inerentes a essa profissão, notadamente o contato com fumos metálicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo cômputo diferenciado nos termos da legislação previdenciária. II. Do período 08/12/1989 – 28/02/1990 A CTPS informa que no intervalo aqui sob enfoque, o autor trabalhou como mecânico de manutenção (ID 100658087 – Pág. 41/54). O mecânico, pela própria essência de sua atividade profissional, mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo, posto que sua função primordial consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. À luz dessa realidade, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do labor dos mecânicos de oficina nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS (PPP). 1. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Hidrocarbonetos. A exposição ao agente insalubre "hidrocarbonetos" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 8. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 9. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional, por laudos técnicos e formulário (PPP), que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância e a hidrocarbonetos, em trabalho permanente, habitual e não intermitente. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008414-40.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 3. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 5. "(...) o autor estava exposto, entre outros, aos agentes químicos "óleo mineral" e "óleo queimado". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais óleos se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." (AC 0049911-78.2011.4.01.9199 / MG, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, e-DJF1 P. 799 de 09/11/2015). 6. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc." (AC 0001435-34.2011.4.01.3500 / GOJUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃOPRIMEIRA TURMA28/10/2015 e-DJF1 P. 666). 7. "É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada em qualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal". (Numeração Única: 0010874-23.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.010860-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 11/09/2015 e-DJF1 P. 1832). 8. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 9. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10. Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento. 11. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária. (AC 0029999-64.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.) Os precedentes supracitados cristalizam a compreensão, já consolidada na consciência jurídica, de que determinadas profissões carregam intrínseca e inseparavelmente elementos nocivos à saúde do trabalhador. O mecânico, em sua jornada diária, não apenas manipula, mas vive em um universo saturado de substâncias derivadas do petróleo, sentindo na pele e nos seus pulmões a presença constante destes agentes químicos. Seria um exercício de abstração divorciado da realidade concreta imaginar que estas atividades pudessem ser executadas sem o permanente e inescapável contato com tais elementos prejudiciais à saúde. Ao contemplar a situação sob o prisma da realidade do mundo do trabalho, revela-se incontestável que as atividades desempenhadas pelo demandante nos períodos anteriores à promulgação da Lei nº 9.032/1995 merecem o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o contato direto e contínuo com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, constituía componente essencial e indissociável de seu cotidiano profissional. Possível, assim, a reputação dos períodos de trabalho anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995 como especiais, independentemente de prova da sujeição a elementos prejudiciais à saúde humana, nos termos do art. 374, IV do CPC. III. Dos períodos 01/03/1990 – 28/04/1995 e 29/04/1995 – 20/02/1997 O formulário expedido pela Curtume Berger Ltda. informa que o autor foi mecânico industrial, trabalhando no barracão da empresa em contato com óleos, graxas, combustíveis e solventes utilizados no curtimento de couros (ID 100658085 – Pág. 99). Aproveitam-se aqui as considerações anteriormente expendidas sobre a presunção ex lege de insalubridade do ofício de mecânico também à presente relação laboral, ao menos até a edição da Lei nº 9.032/1995, momento em que o legislador passou a exigir provas confeccionados por engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, sugestivas de contato contínuo com agentes deletérios à saúde humana, conforme o art. 57, § 3º c/c art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Ainda que assim não fosse, o formulário, como o correspondente LTCAT (ID 100658086 – Pág. 56/108), apontam o manuseio de produtos químicos na curtição do couro, a exemplo do ácido sulfúrico, do cromo, do ácido fórmico, dentre outros, permitindo o enquadramento nos itens 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. Rememore-se que o vínculo empregatício foi desenvolvido antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual dispensa-se a avaliação quantitativa no exame da danosidade dos agentes químicos. O formulário registra textualmente que o autor permaneceu exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos utilizados no processo produtivo. Esta declaração empresarial satisfaz plenamente as exigências legais quanto à demonstração da continuidade do contato com os elementos prejudiciais. Seja pela presunção de especialidade dos mecânicos até a edição da Lei nº 9.032/1995, seja pelo contato com ácidos durante toda a relação laboral, verifica-se que a saúde do segurado foi posta em risco, justificando o cômputo diferenciado do interregno. IV. Do período 01/01/1999 – 31/12/2003 O período 01/01/1999 – 31/12/2003 constitui fato incontroverso, nos termos do art. 374, III do CPC, em razão da conclusão administrativa favorável ao tratamento diferenciado (ID 100658085 – Pág. 192). Descabe ao INSS impugná-lo nesta sede, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, derivado do dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC. V. Do período 01/01/2004 – 09/11/2008 O interstício encontra-se documentado através de PPP expedido pela Wyny Ltda., que registra sujeição a ruído variando entre 87,9dB(A) e 90dB(A), mantendo-se constantemente superior ao limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, fixado em 85dB(A) (ID 100658085 – Pág. 100/104). Descabida qualquer cogitação acerca de ausência de informações sobre habitualidade e permanência da sujeição aos agentes nocivos. Observe-se que o PPP não dispõe de campo específico para registrar a continuidade ou intermitência da sujeição a condições adversas, circunstância que não pode, jamais, prejudicar o trabalhador. Diante do especial valor conferido a esta prova pelo art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, a simples anotação da presença do agente agressivo induz, por imperativo lógico, à presunção de habitualidade e permanência na exposição. Admitir o contrário seria subverter a própria finalidade protetiva da norma previdenciária, transformando-a em instrumento de exclusão, por impor ao segurado um ônus probatório desproporcional, virtualmente impossível de ser satisfeito após anos ou décadas do encerramento da relação laboral, quando as testemunhas se dispersaram, os documentos se extraviaram e as memórias se esvaneceram. A jurisprudência desta Corte Regional, sensível a essa realidade, tem acolhido este entendimento, reconhecendo que a mera inscrição do agente nocivo no documento técnico leva à constatação de sua incidência de forma habitual e permanente sobre o trabalhador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PRESUMIDAMENTE PREJUDICIAL À SAÚDE DO SEGURADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP. GFIP 00. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7. Esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas por auxiliar e atendente de enfermagem devem ser consideradas especiais, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, por equiparação à profissão de enfermeiro (código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Precedentes: APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017. 8. A exposição a agentes biológicos permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. 9. Nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada. 10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 11. Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". 12. A mera informação do código GFIP 00 não afasta o exercício da atividade especial no período laborado, inexistindo expressa indicação de neutralização dos agentes nocivos em face da utilização de equipamentos e proteção ao trabalhador. Por sua vez, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da lei nº. 8.213/91. As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. 13. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 14. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 15. Apelação do INSS provida em parte (consectários). (AC 1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.) Certo é que o PPP indica ter o ruído ficado aquém do limite de tolerância no ano final do vínculo, 01/11/2007 – 09/11/2008. De igual modo, amônia e sulfeto de hidrogênio foram mensurados em 15,7ppm e 1,13ppm, respectivamente, valores inferiores aos limites de tolerância de 20ppm e 8ppm estabelecidos no Anexo 11 da NR-15. A disciplina normativa contida no item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com redação conferida pelo Decreto nº 3.265/1999, estabelece que a insalubridade previdenciária no contato com agentes químicos pressupõe a superação das margens de tolerância. A regra geral exige demonstração quantitativa da nocividade, mediante comprovação de que os níveis de exposição ultrapassam os patamares considerados seguros pela legislação trabalhista. Existem exceções a essa sistemática, como os agentes cancerígenos e aqueles relacionados no Anexo 13 da NR-15, que são avaliados mediante critério meramente qualitativo. Nesses casos específicos, a simples presença do agente agressivo no ambiente de trabalho basta para caracterizar a especialidade, independentemente da concentração verificada. Não é o caso dos autos. A caracterização da especialidade para os agentes químicos aqui em questão depende, inexoravelmente, da demonstração da superação dos limites estabelecidos na regulamentação trabalhista. O mero contato com substâncias químicas, quando dentro dos parâmetros de segurança, não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço. O PPP, bem como o correspondente LTCAT (ID 100658085 – Pág. 137/144), são cristalinos ao afirmar que não houve superação da margem de tolerância, conforme se extrai das conclusões técnicas do laudo: Ruído: A dosimetria está abaixo do limite de tolerância, mas se encontra acima do nível de ação, portanto para manter o risco controlado sugerimos: • Manter a orientação aos empregados da necessidade da utilização do protetor auditivo; • Realizar treinamento e programas de conscientização sobre a necessidade e maneira correta de uso destes EPI’s; • Realizar acompanhamento médico através de exames periódicos. Amônia: O valor encontrado na avaliação quantitativa de Amônia está abaixo do limite de tolerância e acima do nível de ação. Para controlar o risco sugerimos: • Orientar os empregados a utilizarem os EPI adequados; • Realizar treinamento e programas de conscientização sobre a necessidade e maneira correta de uso destes EPI; • Realizar acompanhamento médico através de exames periódicos. Sulfeto de Hidrogênio: O valor encontrado na avaliação quantitativa de Sulfeto Hidrogênio está abaixo do limite de tolerância e do nível de ação. Para manter o risco controlado sugerimos: • Orientar os empregados a utilizarem os EPI adequados; • Realizar treinamento e programas de conscientização sobre a necessidade e maneira correta de uso destes EPI; • Realizar acompanhamento médico através de exames periódicos. A derradeira fração temporal na Wyny Ltda. afigura-se comum, devendo ser excluída do cômputo especial por ausência dos requisitos legais exigidos para a caracterização da nocividade. VI. Do período 17/11/2008 – 17/12/2015 Primeiramente, ressalte-se que o interstício inicial desse vínculo, 17/11/2008 – 22/06/2009, já foi objeto de contagem diferenciada na via administrativa (ID 100658085 – Pág. 115), caracterizando-se como fato incontroverso. Não pode o INSS agora questioná-lo, sob pena de ofensa à máxima ne venire contra factum proprium. O LTCAT da Curtume Blubrás, embora não mencione especificamente a função de mestre rachadora anotada no PPP, permite inferir a danosidade das condições laborais do segurado. O PPP registra que o trabalho era desenvolvido no setor de divisora, e o LTCAT demonstra que todos os trabalhadores desse setor permaneciam expostos, habitual e permanentemente, a ruído de 90,8dB(A), superando com folga o limite de tolerância do Decreto nº 4.882/2003 (ID 100658086 – Pág. 78/79). A circunstância de laborarem no mesmo ambiente produtivo estende a todos os trabalhadores do setor de divisora, inclusive ao mestre rachadora, as mesmas condições de contato com os agentes nocivos ali verificadas. A unidade do local de trabalho determina a uniformidade das condições ambientais a que se sujeitavam os empregados. Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Assim, resta caracterizada a especialidade do período, merecendo o tempo laborado cômputo diferenciado nos termos da legislação previdenciária. VII. Do direito à aposentadoria Como visto, o interregno 01/11/2007 – 09/11/2008 deve ser decotado do histórico laboral do demandante, para fins de caracterização de tempo especial, o que não afetará seu direito à percepção da prestação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com o tempo contado de modo diferenciado (ID 100658087 – Pág. 63), mesmo com a remoção da fração temporal supramencionada, tem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de contato com agentes nocivos, o que é suficiente para manter a condenação do INSS à implementação do benefício. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comum o período 01/11/2007 – 09/11/2008. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019111-10.2016.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANSELMO BATISTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LUBRIFICADOR. SOLDADOR. MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AMÔNIA. SULFETO DE HIDROGÊNIO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA APÓS OS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.265/1999. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial à parte autora, com declaração da especialidade de diversos períodos laborais entre 1985 e 2015, com implantação do benefício a partir de 17/12/2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a caracterização da atividade especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados; e (ii) saber se as avaliações ambientais apresentadas seguem os parâmetros legais exigidos para cada período específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento de lubrificador no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 é possível por presunção legal, dado o contato direto e constante com derivados de petróleo inerente à função, independentemente de prova específica até a Lei nº 9.032/1995. 4. A atividade de soldador enquadra-se no item 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, com presunção absoluta de nocividade por categoria profissional até 28/04/1995. 5. A profissão de mecânico comporta enquadramento nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, pela manipulação constante de óleos, graxas e hidrocarbonetos. 6. Para agentes químicos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, a caracterização da especialidade exige demonstração quantitativa da superação dos limites de tolerância estabelecidos na regulamentação trabalhista. 7. O período 01/11/2007-09/11/2008 não atende aos requisitos de especialidade, pois as avaliações técnicas demonstram exposição a ruído, amônia e sulfeto de hidrogênio em níveis inferiores aos limites de tolerância. 8. A técnica da dosimetria, autorizada pelo Anexo I da NR-15, satisfaz os requisitos do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991 para comprovação de exposição a ruído superior a 85dB(A) após 18/11/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar como comum o período 01/11/2007-09/11/2008. Tese de julgamento: "1. O enquadramento profissional de lubrificador, soldador e mecânico permite o reconhecimento de tempo especial por presunção legal até a vigência da Lei nº 9.032/1995." "2. A caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 exige demonstração quantitativa da superação dos limites de tolerância." "3. A técnica da dosimetria é metodologia válida para comprovação de exposição a ruído superior aos limites legais estabelecidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/1964, itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1050336-10.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF-1, AC 1002632-26.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 21/10/2021; TRF-1, AC 0008414-40.2018.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 15/08/2018; TRF-1, AC 0029999-64.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, j. 22/04/2016; TRF-1, AC 1011552-86.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, j. 06/11/2019; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 27/04/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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