Processo nº 0001217-87.2024.8.27.2725
ID: 277386521
Tribunal: TJTO
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001217-87.2024.8.27.2725
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO FREIRE DE SOUZA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0001217-87.2024.8.27.2725/TO
AUTOR
: VERA LUCIA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO REVISI…
Procedimento Comum Cível Nº 0001217-87.2024.8.27.2725/TO
AUTOR
: VERA LUCIA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por
VERA LÚCIA LOPES DE SOUZA
em desfavor de
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, em 26/03/2023, registrado sob o nº 601000072049, cujo o valor concedido foi de R$ 3.486,09 (três mi, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 114,16 (cento e catorze reais e dezesseis centavos). Disse que os juros contratados são abusivos, uma vez que foram contratados na ordem de 3,10% a.m e 44,75% a.a., e o Banco Central, na mesma época, indexou 2,21% a.m. e 29,93% a.a.
Expôs o direito e pugnou pela concessão da tutela provisória, com o fito de que sejam suspensas as cobranças até que seja realizada a revisão. No mérito, requereu a procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos juros pactuados, determinar a revisão do contrato, bem como a restituição da quantia paga a mais, de forma dobrada.
Com a inicial juntou documentos que compõem a lide.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (
evento 6, DECDESPA1
).
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou inexitosa (
evento 23, TERMOAUD1
).
Citado, o requerido apresentou Contestação (
evento 21, PET1
). Em sua defesa, levantou preliminar de decadência e, no mérito, disse que inexiste vício na prestação dos serviços e que as cláusulas contratuais avençadas são legais, de modo que as taxas de juros foram cobradas de acordo com a média do mercado. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica no
evento 29, REPLICA1
.
Ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (
37.1
e
38.1
).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais do Contrato de Empréstimo n° 1506380712.
Dos juros remuneratórios e da revisão contratual
Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.
Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos
. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, vê-se que o crédito disponibilizado pela instituição financeira requerida era de R$ 3.486,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), valor a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 114,16 (cento e catorze reais e dezesseis centavos), e foram aplicadas as seguintes taxas de juros:
Imagem 1.
Recorte do Contrato anexado no
evento 1, CONT_EMPRES7
, grifado em amarelo a taxa de juros mensal de 2,98%; taxa anual de 42,24%.
Com relação ao juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS).
Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à questionada autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição da República, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade.
Da taxa média aplicada pelo BACEN
Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no
site
do BACEN¹, extrai-se o seguinte:
As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas
representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações
realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes
, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras
em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
[...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias
apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19):
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente,
tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia
(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média
.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque,
o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
. Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma
média de mercado, um mero referencial
, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN:
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Grifamos
Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da
taxa média
e da
taxa aplicada
ao empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da
onerosidade excessiva
e da
desvantagem exagerada do consumidor
a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Segue os entendimentos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão
. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Grifamos.
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que
a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos
. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.460 - RS (2019/0034605-4). 4ª Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 25/06/2019). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto,
a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido
. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Adolfo Amaro Mendes. Publicado em: 13/09/2020). Grifamos.
TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada
, o que não ocorre no caso. Tratando-se de empréstimo para o que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. [...]. (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifamos.
Por sua vez, a parte Requerida sustentou que a contratação foi realizada de livre vontade, bem como aduziu pela legalidade da cobrança de juros de carência.
De análise dos autos, entrevejo que há abusividade e, consequentemente, a necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
A
taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era de
1,88%a.m. e anual de 24,99%
, conforme se depreende da consulta realizada no
site
do BACEN (
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
):
Imagem 1.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (
20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público
;
25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público
; o período (
23/06/2023 a 23/06/2023
) e o percentual ao ano e ao mês (24,99% e 1,88%, respectivamente), grifados em amarelo¹.
Extrai-se que os valores efetivamente cobrados nos contratos
superaram uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional.
A diferença constatada é excessiva e considerada abusiva, pois evidente a discrepância entre a análise contratual e a média do mercado à época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, considerando as alegações apresentadas na Contestação, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que
configura abusividade na contratação quando caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE – É abusiva a cláusula que fixa as taxas de juros remuneratório mensal em 16,5% e 22% estabelecidas em três contratos de empréstimos pessoal, que corresponde a aproximadamente duas vezes e meia a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios de mesma natureza, devendo prevalecer a taxa média informada pelo Banco Central no período, de 6,57% e 7,27% - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – A repetição de indébito dos montante pago a maior deve ser feita de forma simples
– Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000477-35.2020.8.26.0283; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 5. Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. 7. Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9. Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida. 10. A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11. Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). (Grifo não original).
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CET - LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 4. Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7. Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). (Grifo não original).
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Grifo não original).
Portanto, vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos autos (
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),
razão pela qual deve ser aplicada a taxa média prevista no BACEN à época do contrato.
Da repetição de indébito
Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Contudo, a partir da interpretação conjunta desses dispositivos e na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de restituição em dobro exige tanto a comprovação do pagamento indevido como do abuso, leviandade ou má-fé por parte do Banco demandado em relação às tarifas questionadas pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência superior:
Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil. - O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985. REsp 1032952 / SP 2008/0037003-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento 17/03/2009).
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer abuso ou má-fé por parte do Banco credor. Diante disso, tenho que cabível apenas a restituição dos valores descontados, isso porque, a cobrança no percentual de juros, embora superior à média de mercado, foi devidamente pactuada pelo consumidor, que de antemão teve a ciência quanto à modalidade de contratação e a aplicação de juros anuídas por ele.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO
a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato nº 601000072049 (
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);
DEFIRO
a revisão contratual, determinando que seja aplicada a taxa média de juros prevista no BACEN à época da contratação, da seguinte forma: Contrato 601000072049, (junho/2023) - 1,88% a.m. e 24,99% a.a.
CONDENO
a requerida a restituir os valores pagos a maior pela parte requerente referente às taxas de juros remuneratórios declarados abusivos,
de forma simples
, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), com apuração em sede de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC).
Tendo a parte Requerente decaído em parte mínima do pedido,
CONDENO
a demandada ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas -TO, data certificada no sistema.
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