Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev S.A. x Leonardo Menezes De Alencar Sousa Do Nascimento
ID: 321580660
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000810-10.2024.5.21.0006
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB
OAB/RN XXXXXX
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EVALDO DE SOUSA SANTANA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000810-10.2024.5.21.0006 RECORRENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000810-10.2024.5.21.0006 RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. RECORRIDO: LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO Acórdão Recurso Ordinário nº 0000810-10.2024.5.21.0006 (RORSum) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S/A - DATAPREV Advogado: Evaldo de Sousa Santana Recorrido: Leonardo Menezes de Alencar Sousa do Nascimento Advogada: Thalyta Mayara Alves da Silva Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões salariais por antiguidade, com reflexos em outras verbas, e à concessão de novas progressões a cada 24 meses de permanência no mesmo nível salarial. A reclamada arguiu prescrição, contestou a condenação às progressões, alegando limitação orçamentária e questionou honorários, correção monetária, juros e recolhimento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da limitação orçamentária como óbice à progressão salarial por antiguidade; (ii) estabelecer a correta fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se a reclamada está sujeita ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade de regras em Planos de Cargos e Salários que preveem limitação financeira para progressões por antiguidade, desde que não sejam meramente potestativas, arbitrárias ou utilizadas para frustrar o direito do trabalhador. No caso, a prova de que a verba não alcançou o trabalhador, em razão de ordenação por critério de tempo sem alteração salarial, é insuficiente, considerando a jurisprudência do c. TST. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os limites do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência recíproca. 5. A empresa reclamada, por ser empresa pública federal, está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme decisões monocráticas favoráveis em Reclamações Constitucionais no excelso Supremo Tribunal Federal (STF). 6. A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a jurisprudência do e. STF, considerando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e a aplicação do IPCA-E/SELIC. A natureza indenizatória das verbas justifica os juros de mora. O recolhimento previdenciário deve ser feito sobre as diferenças salariais reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A limitação orçamentária para progressão salarial por antiguidade é válida se prevista em Plano de Cargos e Salários, desde que não frustre o direito do trabalhador e haja comprovação objetiva da inexistência de recursos. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a sucumbência recíproca e os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. 3. Empresas públicas federais estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT, art. 100 da CF/88, art. 406 do Código Civil, art. 39 da Lei 8.177/91, art. 461, § 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do c. TST e decisões monocráticas do e. STF em Reclamações Constitucionais. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A. contra a sentença prolatada pelo d. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. b26979e; fls. 1048/1057), que, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO em face da recorrente, decidiu: DECLARAR PRESCRITAS as verbas trabalhistas anteriores a 15/04/2019, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória, para: "1) CONDENAR a reclamada à obrigação de Conceder as progressões salariais por antiguidade ao reclamante da seguinte maneira: retroativamente, no ano de 2019, para o Nível Salarial 431, na data de 14/08/2019; no ano de 2021, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2021; e, no ano de 2023, para o Nível Salarial 433, na data de 14/08/2023. 2) CONDENAR a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: - Diferenças salariais retroativas até 15/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal; - reflexos das diferenças salariais nas seguintes verbas, utilizando-se dos contracheques juntados pela parte Autora para os cálculos necessários (doc. Id. 96e0ec4): a) 13º salário; b) FGTS; c) férias; d) adicional por tempo de serviço; e) remuneração de horas extras; f) adicional noturno; g) adicional de sobreaviso; h) complementação de auxílio-doença e de auxílio-acidente do trabalho; i) licença prêmio convertida em pecúnia; j) adicional de periculosidade; k) participação nos resultados e gratificações. - Recolhimento previdenciário retroativo conforme os valores de remuneração atualizados. Fica autorizado desde logo a subtração dos valores já recebidos pelo reclamante. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 860,00, calculado sobre o valor de R$ 43.000,00 arbitrado à causa para os fins legais. O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 1071/1074), que foram acolhidos pela sentença sob Id. 62965f3 (fls. 1155/1157), passando a sentença embargada a constar em seu dispositivo os seguintes termos: julgar procedente o pedido de condenar a reclamada à obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial. Mantendo-se a sentença nos demais termos. A empresa reclamada opôs embargos de declaração (fls. 1159/1162) em face da sentença de embargos anteriores, sendo estes contraminutados pelo reclamante (fls. 1164/1168). A sentença sob Id. 4666268 (fls. 1170/1173) conheceu dos embargos para, no mérito, julgá-los procedentes, apenas para modificar o texto da condenação de honorários sucumbenciais conforme nela delimitado. Nas razões de recurso ordinário (fls. 1179/1208), a empresa reclamada, inicialmente, argui a prescrição. Em seguida, alega que a sentença está equivocada ao condená-la a implantar as progressões horizontais por antiguidade a cada 2 anos a partir da implantação do PCCS em março de 2009, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal promoção (parcelas vencidas e vincendas), pois este plano define critérios específicos para progressão, considerando tempo de serviço, idade e orçamento disponível, de modo a limitar o impacto na folha de pagamento. Argumenta que a parte recorrida tem concorrido à promoção salarial por antiguidade ao longo dos anos, porém a verba limitada em 1% (Resolução 9/1996) para as promoções na empresa não permitiu que o empregado fosse contemplado em todos os anos requeridos, até porque o PCS/2008 não estabeleceu a concessão automática de progressão salarial por antiguidade. Afirma que o período de 24 meses no mesmo nível deve ser contabilizado, levando-se em conta qualquer alteração de nível, dentre outros. Questiona a correção monetária e juros, o recolhimento previdenciário e a justiça gratuita deferida. Requer a condenação do reclamante nos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Aduz que teve o seu regime jurídico equiparado ao das autarquias e entes da Administração Pública direta, por ser estatal de natureza pública prestadora de serviço público essencial. Por fim, pugna pela improcedência total da reclamação trabalhista. Contrarrazões pelo reclamante (Id. ff7a6b8). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada tomou ciência da sentença de embargos em 15/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada no sistema do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 02/05/2025 (fls. 1179/1208), tempestivamente, portanto. Depósito recursal efetuado (Id. 4c378cc). Custas processuais recolhidas (Id. 36291a2). Representação regular pelo advogado Evaldo de Sousa Santana (Id. 26d96ff). Conheço. 2. MÉRITO A empresa reclamada recorrente alega que a sentença está incorreta ao condená-la a implantar as progressões horizontais por antiguidade, argumentando que a progressão não é automática e depende do preenchimento de requisitos e disponibilidade orçamentária, além de que o reclamante recorrido já recebeu progressões por antiguidade anteriormente. Ao exame. A d. Magistrada de origem deferiu os pedidos autorais, sustentando-se nos seguintes fundamentos: "[...]. Do direito às progressões por antiguidade: O reclamante afirma ser empregado público, com data de admissão de 14/08/2017. Aponta que o último Plano de Cargos e Salários da reclamada é o PCS 2008/09, ao qual está sujeito, e que, por meio da norma interna N/GP/001/00, a ré condicionou a progressão salarial por antiguidade, além do critério objetivo de 24 meses no mesmo nível salarial, à existência de dotação orçamentária por ela estabelecida. Alega que, desde sua admissão, teve apenas uma progressão, que se deu em 2021, e que comprova com ficha funcional acostada aos autos, e vem pleitear a concessão das progressões de antiguidade que entende devidas, quais sejam, uma a cada 24 meses, desde de sua admissão, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas e o pagamento dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, FGTS, férias, adicional por Tempo de Serviço, remuneração de horas extras, adicional noturno, Adicional de Sobreaviso, Complementação de Auxílio Doença e de Auxílio-Acidente do Trabalho, Licença Prêmio convertida em pecúnia, Adicional de Periculosidade, Participação nos Resultados e gratificações, Verbas Rescisórias pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Em contestação, a reclamada aponta que há um limite financeiro, imposto pela Resolução CGPAR/ME nº 42, de 4/8/2022, de 1% da folha salarial para as progressões de mérito e de antiguidade e que o reclamante não obteve sua progressão, mesmo quando preenchia o requisito de estar há 24 meses no mesmo nível salarial, devido ao fato de que a verba destinada ao referido processo não ter alcançado sua posição na ordenação dos empregados elegíveis com mais tempo sem alteração de nível (fls. 617; 620). No quesito do limite financeiro para concessão de progressões pelo critério de antiguidade, o entendimento recente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da validade da restrição, conforme vê-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. Recurso de revista não conhecido. (TST-RRAg - 0000868-12.2023.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/12/2024). No entanto, não obstante ter sido essa a argumentação da reclamada, não foi trazida nenhuma comprovação de que, de fato, a verba para o processo de progressões, desde 2021, data da última progressão do reclamante até o presente ano, não alcançou a posição do autor da reclamatória. No mesmo sentido, não foi trazida a informação de qual foi a posição alcançada pelo reclamante nos processos de progressão que ocorreram desde 2021, uma prova que este Juízo considera imprescindível para que fosse possível acatar a referida argumentação e que não deveria ser de difícil obtenção pela reclamada, uma vez que se trata de um processo interno. Adiante, a reclamada também argumenta que, além dos 24 meses no mesmo nível salarial, as progressões são dependentes da existência de dotação orçamentária para que sejam promovidas (fls. 619). Nesse sentido, a jurisprudência superior é consolidada em não reconhecer válido que o empregador condicione a obtenção do direito de progressão do trabalhador a critérios unilaterais, tais como a dotação orçamentária, ilustra-se: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RRAg - 555-33.2021.5.10.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT: 06/12/2024) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à previsão orçamentária. No caso, o Tribunal Regional consignou que no PCCS de 2014 da CPTM, o item 1.3.12 não obriga o empregador a conceder a progressão por antiguidade apenas com base no tempo de serviço, dependendo também do limite orçamentário. Demonstrada, dessarte, a transcendência política da causa, haja vista que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Impõe-se o provimento do recurso e da ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas em reversão, pela ré. Por lógica jurídica e pelo provimento da demanda trabalhista, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa e, portanto, prejudicado o tema referente aos "honorários advocatícios sucumbenciais". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000431-92.2022.5.02.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/11/2024) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. I. A SbDI-1 desta Corte Superior já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia ao presente caso: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". II. Desta forma, não encontra respaldo na atual e notória jurisprudência desta Corte Superior o condicionamento da concessão da promoção por antiguidade a qualquer requisito que não o temporal, muito menos se sua implementação estará a cargo exclusivo da vontade do empregador. III. No caso dos autos, o acórdão regional, ao determinar a observância de outros requisitos que não o temporal para a implementação das progressões por antiguidade, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR - 1002129-63.2016.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024). Desse modo, por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, de modo a condenar a reclamada a: i) Conceder as progressões salariais por antiguidade ao reclamante da seguinte maneira: retroativamente, no ano de 2019, para o Nível Salarial 431, na data de 14/08/2019; no ano de 2021, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2021; e, no ano de 2023, para o Nível Salarial 433, na data de 14/08/2023; ii) efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas até 15/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal; iii) efetuar o pagamento dos reflexos das diferenças salariais nas seguintes verbas: 13º salário, FGTS, férias, adicional por Tempo de Serviço, remuneração de horas extras, adicional noturno, Adicional de Sobreaviso, Complementação de Auxílio Doença e de Auxílio-Acidente do Trabalho, Licença Prêmio convertida em pecúnia, Adicional de Periculosidade, Participação nos Resultados e gratificações, não tendo havido prova de rescisão ou do pagamento anterior de verbas rescisórias solicitadas, portanto sucumbência parcial. [...]." Em embargos de declaração (Id. 9d54802), o reclamante recorrido apontou omissão no julgado, na medida em que este deixou de apreciar o item "a" do rol de pedidos da inicial, especificamente o trecho onde se postula a obrigação da empresa de conceder progressões salariais por antiguidade de 01 nível toda vez que ele venha a completar 24 meses estagnado no mesmo nível salarial. Os aclaratórios foram acolhidos para condenar a empresa reclamada recorrente à obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial. Mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme fundamentos de Id. 62965f3. Analisa-se. O Plano de Cargos e Salários - PCS 2008 define a progressão salarial, em seu item 3.2.2, nos seguintes termos: "É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. (...). * No processo de progressão salarial por antiguidade serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa e o nível de escolaridade / especialização. * Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. * Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." (Id. 8485ba2; fls. 165)." Consoante se tenha por norte que em casos análogos ao ora apreciado a regra de elegibilidade para a promoção por antiguidade pressupõe, sobretudo, o transcurso do tempo (permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial), denunciando a objetividade do critério, conclui-se que a permanência do empregado no mesmo nível salarial por no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses implica sua necessária progressão por antiguidade, tendo em vista a periodicidade anual dessa espécie de progressão e a sua alternância com a progressão por merecimento. Desse modo, não há como prevalecer a adoção de diretrizes subjetivas e condições potestativas e meramente discricionárias, decorrentes da livre iniciativa ou do poder diretivo empresarial, tais como, no presente caso, a existência de imposição orçamentária (com limite não superior a 1% das despesas de custeio com a folha de pagamento), ou, ainda, a imposição de que uma nova progressão por antiguidade dependa de que os demais empregados da mesma unidade administrativa da ré já tenham progredido pelo mesmo motivo. Com efeito, as condições potestativas e os critérios subjetivos acima mencionados não se coadunam com a progressão por antiguidade, decorrente - reitere-se - do simples e inexorável decurso do tempo, de modo que a aplicação dos mesmos evidencia a finalidade de escantear direitos trabalhistas de natureza objetiva, os quais podiam ser manipulados ao talante do administrador, inclusive para postergar indefinidamente a concessão do benefício. Além do mais, a pretensão da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S/A - DATAPREV tem obtido rechaço, de acordo com a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a saber: "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. Na decisão de admissibilidade não houve análise da matéria em epígrafe, constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Processo: RRAg - 853-04.2020.5.10.0002; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Augusto César Leite de Carvalho; Julgamento: 30/10/2024; Publicação: 08/11/2024)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIO OBJETIVO. PASSAGEM DO TEMPO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 0000535-57.2021.5.10.0011; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão; Julgamento: 16/10/2024; Publicação: 25/10/2024)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIO OBJETIVO. PASSAGEM DO TEMPO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1667-34.2012.5.01.0006; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão; Julgamento: 26/06/2024; Publicação: 02/08/2024)." Infiro do posicionamento do colendo TST que a concessão de promoções por antiguidade deve se pautar por critério eminentemente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo (permanência do empregado no mesmo nível salarial por determinado interstício), não se submetendo às avaliações de cunho potestativo, razão pela qual carece de supedâneo a alegação da ré de observância estrita à dotação orçamentária, de que tratam seus regramentos internos. O enunciado da Orientação Jurisprudencial Transitória - OJT nº 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST, destinada à conjuntura vivenciada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, amolda-se à espécie, in verbis: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Quanto às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, ressalte-se que a Lei 13.467/2017, conquanto tenha permitido que os planos de cargos e salários possam estabelecer promoções por ambos os critérios ou por apenas um deles, não eliminou a promoção alternada por antiguidade e merecimento. Na hipótese dos autos, o Plano de Cargos e Salário (PCS) instituído pela empresa reclamada recorrente prevê alternância de critérios de promoção, o que se coaduna com a nova redação do art. 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ("as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios"). Portanto, a própria norma prevê a alternância dos critérios de progressão. A ficha de empregado do reclamante recorrido (fls. 141) demonstra que ele foi admitido em 14/08/2017, no Nível 430, recebendo progressão por antiguidade para Nível 431 na competência 11/2021. E, segundo o item 5.1.2 do normativo interno, o reclamante se tornou elegível à primeira promoção por antiguidade a partir da competência 11/2019 (permanecer mais de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial, na data final do interstício). A sentença condenou a empresa reclamada recorrente na obrigação de conceder as progressões salariais por antiguidade ao reclamante, retroativamente, no ano de 2019, para o Nível Salarial 431, na data de 14/08/2019; no ano de 2021, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2021; e, no ano de 2023, para o Nível Salarial 433, na data de 14/08/2023. Data vênia do posicionamento do Juízo a quo, entendo que o judiciário não atua no mérito administrativo como um revisor das decisões da administração, mas sim como guardião da legalidade, intervindo apenas quando há vícios que tornam o ato ilegal, absurdo ou desproporcional. Além disso, em sede de decisão de embargos declaratórios (fls. 1157), a empresa reclamada recorrente ainda foi condenada na obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial, revelando-se aqui, vênia concessa, condenação indevida, visto que "não se pode partir do pressuposto do descumprimento por parte do empregador, à luz do princípio da boa-fé objetiva", conforme assentado em aresto jurisprudencial do Colendo TST, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. PROGRESSÕES FUTURAS. 1. A tese defendida pelo agravante quanto à promoção por antiguidade alinha-se ao decidido pelo Tribunal Regional, haja vista que a matéria foi analisada em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. No que se refere às progressões de novembro de 2013, restou consignado no acórdão regional que foram regularmente concedidas em novembro de 2014, razão pela qual são indevidas, e com relação às promoções futuras, concluiu o TRT que "revelam-se indevidas, na medida em que não se pode partir do pressuposto do descumprimento por parte do empregador, à luz do princípio da boa-fé objetiva" (fls. 1.816). Portanto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, não há falar em violação direta e literal aos dispositivos apontados tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-AIRR - 458-69.2021.5.10.0004; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 27/09/2023; Publicação: 06/10/2023)." Destarte, dou provimento parcial ao presente recurso ordinário para, modificando a sentença, condenar a empresa reclamada na obrigação de conceder ao reclamante a progressão salarial por antiguidade da seguinte forma: no ano de 2023, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2023; e excluir da condenação a obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial, mantida sentença quanto ao mais. Em seguida, a empresa reclamada recorrente questiona a correção monetária e juros, sob a alegação de que, nos termos da ADC 58 - STF, que determinou a aplicação do IPCA-e/SELIC, aos cálculos quando realizados, se aplica a modulação IPCA-e/SELIC sem juros. Sem razão, todavia. Com efeito, após a análise da atualização monetária, na fundamentação, concluiu o juízo de primeiro grau o seguinte: "Pontue-se que após todo o transcurso das decisões do E. STF acerca da matéria correção monetária, especialmente quanto ao julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, restou assentada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que não reflete o poder aquisitivo da moeda, valendo consignar que, até que o Poder Legislativo delibere a disciplina apropriada sobre a matéria, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, regra esta constante do artigo 406 do Código Civil, decisão esta que se adota com escopo de guardar coerência e manter-se estável à jurisprudência segundo as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 926 e 927, I, do CPC). Juros de 1% ao mês, pro rata die, contados do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, CLT c/c art. 39 §1º, Lei 8177/91), acrescidos no montante já corrigido monetariamente (Súm. 200 do TST), considerando sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST)." Em suma, temos a correção monetária, na fase pré-judicial, nos termos decididos pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59, com a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento, IPCA, com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Portanto, nada a modificar, no particular. No tocante aos recolhimentos previdenciários, afirma a empresa reclamada recorrente que é empresa pública federal de tecnologia e informação. Como tal, faz jus à desoneração da folha de pagamento e, por via de consequência, na remota hipótese de condenação, requer seja reconhecido que já recolhe a contribuição previdenciária patronal desde agosto de 2012, conforme DARF's anexados a defesa. Também sustenta que o valor do INSS empresa a ser recolhido a partir de 08/2012, passou a ser de 2% sobre o valor da receita bruta, nada mais sendo devido. Novamente, sem razão. Na realidade, a condenação ora rechaçada trata da integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado, não se confundindo, portanto, com desoneração da folha de pagamento, por terem natureza jurídica distinta. No mais, pertinente a alegada justiça gratuita deferida na sentença, carece de interesse de agir a ora recorrente, porquanto indeferido o referido pedido. Busca ainda a empresa reclamada recorrente a condenação do reclamante recorrido nos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Assiste-lhe razão, data vênia. Nos termos do art. 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Por sua vez, os arts. 85 e 86 do NCPC dispõem que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo que, havendo sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas as despesas entre os litigantes. Contudo, ressalva o art. 86, parágrafo único, do NCPC que, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Em sendo assim, dou provimento parcial ao presente recurso ordinário para, modificando a sentença no neste item, condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, fixados em 10%. Finalmente, afirma a empresa reclamada recorrente que teve o seu regime jurídico equiparado ao das autarquias e entes da Administração Pública direta, por ser estatal de natureza pública prestadora de serviço público essencial. Com razão. Com efeito, a empresa reclamada, ora recorrente, impetrou junto ao Pretório Excelso Reclamações Constitucionais, obtendo decisões monocráticas favoráveis proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Rcl 76469 - Julgamento: 18/02/2025; Publicação: 20/02/2025), Flávio Dino (Rcl 76506 - Julgamento: 12/03/2025; Publicação: 12/03/2025), Nunes Marques (Rcl 77430 - Julgamento: 27/03/2025; Publicação: 28/03/2025) e Dias Tóffoli (Rcl 78661 - Julgamento: 26/04/2025; Publicação: 28/04/2025), todas reconhecendo a submissão da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S/A - DATAPREV ao regime constitucional dos precatórios para pagamento de seus débitos, sendo inviáveis, por conseguinte, quaisquer atos de constrição incompatíveis com o regime de pagamento regido pelo art. 100 da CF/88. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, modificando a sentença, condenar a empresa reclamada na obrigação de conceder a progressão salarial por antiguidade ao reclamante da seguinte forma: no ano de 2023, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2023; e excluir da condenação a obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial, mantida sentença quanto ao mais; condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, fixados em 10%; e determinar que a empresa reclamada se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para, modificando a sentença, condenar a empresa reclamada na obrigação de conceder a progressão salarial por antiguidade ao reclamante da seguinte forma: no ano de 2023, para o Nível Salarial 432, na data de 14/08/2023; e excluir da condenação a obrigação de fazer de concessão de progressões por antiguidade cada vez que o reclamante venha a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo nível salarial, mantida sentença quanto ao mais; condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, fixados em 10%; e determinar que a empresa reclamada se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal, 08 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO
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