Casa Bahia Comercial Ltda. e outros x Casa Bahia Comercial Ltda. e outros
ID: 324510824
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000410-11.2024.5.10.0003
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000410-11.2024.5.10.0003 RECORRENTE: EDMUNDO FURTADO DO AMARAL E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000410-11.2024.5.10.0003 RECORRENTE: EDMUNDO FURTADO DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMUNDO FURTADO DO AMARAL E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000410-11.2024.5.10.0003 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE E RECORRIDO: EDMUNDO FURTADO DO AMARAL ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE E RECORRIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, §1º, CPC) quando a sentença, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a compreensão das razões de decidir. A discordância quanto aos fundamentos adotados, à valoração das provas ou à aplicabilidade da jurisprudência invocada constitui matéria afeta ao mérito recursal, não ensejando a nulidade do julgado por vício formal. Basta ao que exponha as razões de seu convencimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO INFIRMADOS. A apresentação de controles de ponto com registros eletrônicos e horários não britânicos, a princípio, demonstra a legitimidade da jornada ali contida. Contudo, quando a prova oral produzida nos autos demonstra a manipulação dos registros e a não correspondência com a real jornada laborada, a jornada registrada é desconstituída quanto à realização de horas extras e à supressão parcial do intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula 338 do TST e dos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT, c/c o artigo 373, II, do CPC. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. MULTA CONVENCIONAL. PEDIDO ACESSÓRIO. A confissão do próprio reclamante, em depoimento, prevalece sobre a tese da petição inicial. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento dobrado. Sendo o pedido de multa convencional acessório e diretamente dependente da comprovação do trabalho em domingos, o indeferimento do pleito principal acarreta, por consequência, a improcedência do pedido acessório. FÉRIAS. QUITAÇÃO. Compete ao empregador o ônus de comprovar o regular pagamento das férias, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pelo empregado (art. 818, II, da CLT). Uma vez que a reclamada não apresentou efetiva prova de quitação da parcela, deve-se reconhecer o direito da parte reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento da verba. O pagamento em dobro não é mais devido porque a Súmula/TST 450 que constituía o fundamento para tanto, foi declarada inconstitucional. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. Embora o art. 840, § 1º, da CLT, exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. Precedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RESCISÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. SÚMULA/TST 451. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou o pagamento da PLR de 2023, tampouco apresentou o regulamento do programa, que esclareceria os critérios de concessão do benefício e eventual condição impeditiva ao direito da parte reclamante. Em observância ao princípio da isonomia, é devida a participação nos lucros e resultados aos empregados que tiveram, antecipada, suas rescisões contratuais, pois concorreram para os resultados positivos da empresa no ano em que foram dispensados, consoante orientação da Súmula/TST 451. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017. Ajuizada a presente demanda após o marco legal, impõe-se a aplicação do art. 791-A da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca. Em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, e em linha com o Verbete nº 75/2019 deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. A fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, por atender o art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A Juíza Shirley da Costa Pinheiro, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio de sentença (fls. 874/880), além de reconhecer a prescrição das pretensões anteriores a 16/04/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, a reclamada, Casas Bahia Comercial LTDA, fora condenada a cumprir as obrigações reconhecidas em sentença. Além disso, houve o deferimento ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 883/896, interpôs recurso ordinário. Inicialmente, requer o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação. Para além, pleiteia a reforma da sentença nos seguintes temas: a) horas extras e intervalo intrajornada; b) labor no domingo; c) multa convencional; e d) férias. A reclamada também recorre (fls. 897/906). Pugna pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) limitação dos valores; b) PLR; c) justiça gratuita; e d) honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas por ambos os polos, conforme fls. 988/991 e fls. 972/987, pelo reclamante e pela reclamada, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 15). Goza das mesmas características o recurso da reclamada, vez que é tempestivo e consta com regular representação à época da interposição (fls. 199/201 e 219/238). Demais disso, a reclamada comprova o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme fls. 907/910. As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante sustenta, em sede recursal (fls. 883/896), nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Relata que o Juízo, ao indeferir os pedidos sob o fundamento de que a sua testemunha apresentou inconsistências, não apontou, concretamente, quais foram as contradições observadas, limitando-se a declarações genéricas. Nessa linha, sustenta que tal omissão viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Analiso. A ausência de fundamentação na sentença acarreta a violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que prescreve que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O artigo 489 do Código Processual Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, prevê os elementos e efeitos da sentença. Confira-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No caso, o conjunto textual apresentado na sentença está motivado e pode ser compreendido. A análise de fatos está compreensível, bem como o arremate conclusivo. Houve valoração dos depoimentos, daí decorrendo natural compreensão dos fundamentos do julgado. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a compreensão das razões de decidir. A discordância quanto aos fundamentos adotados, à valoração das provas ou à aplicabilidade da jurisprudência constitui matéria afeta ao mérito recursal, não ensejando a nulidade do julgado por vício formal. No caso, a sentença, embora concisa em sua apreciação da prova oral, apresentou os fundamentos pelos quais julgou improcedentes os pedidos. A decisão revela um claro silogismo: (i) premissa maior: o ônus de provar a sobrejornada e invalidar os cartões de ponto era do autor; (ii) premissa menor: a prova oral produzida pelo autor mostrou-se insuficiente para tal fim; (iii) conclusão: improcedência do pedido. Esta estrutura lógica satisfaz o requisito da motivação. Ao consignar que a testemunha "não foi convincente" e se mostrou "inconsistente", o juiz exteriorizou sua percepção sobre a prova, concluindo por sua imprestabilidade para o fim pretendido pelo autor. Portanto, ainda que se pudesse desejar maior detalhamento na descrição das contradições, a ausência dessa pormenorização não equivale à ausência de fundamentação, mormente quando a decisão se sustenta na ponderação entre o conjunto das provas produzidas. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial (fls. 2/14), o reclamante narrou que seu contrato de trabalho previa jornada de segunda a sábado, das 8h às 17h20, com duas horas de intervalo, totalizando 44 horas semanais. No entanto, afirmou que sempre trabalhou além do previsto, das 8h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo. Além disso, alegou que trabalhava dois domingos por mês, das 8h30 às 15h30, sem intervalo. Também relatou que participou de reuniões fora do expediente, antes das 8h30 ou após as 20h30, sem registro no ponto. Requereu, então, o pagamento das horas extras, incluindo as de reuniões, com aplicação dos adicionais previstos na CCT e integração ao salário, além da condenação ao pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos. A reclamada, em defesa (fls. 259/312), argumentou, em suma, que os cartões de ponto juntados demonstram a jornada efetivamente cumprida, os quais gozam de presunção de veracidade conforme a Súmula 338 do TST. Sustentou que o reclamante não apresentou provas robustas para desconstituir esses registros. Afirmou que, nos casos em que houve labor extraordinário, este foi compensado por folgas via Banco de Horas, conforme acordo de compensação firmado. Nessa linha, alegou que o reclamante trabalhava, em média, 7h20 por dia, sem extrapolar 44 horas semanais, usufruindo de 1 hora de intervalo para refeição, o que afasta o pedido de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. O Juízo de origem, em sentença (fls. 874/880), improcedeu os pedidos autorais. Confira-se: "[...] A prestação de serviços em sobrejornada, por se revestir de caráter excepcional, além de ser fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de horas extraordinárias, deve ser provada pelo empregado (CLT, art. 818, inciso I e CPC, art. 373, inciso I). A testemunha trazida pelo autor não foi convincente em seu depoimento, se contradizendo em algumas respostas. A testemunha apresentada pelo autor mostrou-se inconsistente em seu depoimento, apresentando contradições em suas próprias respostas. A consistência do testemunho é crucial para a formação do convencimento do juízo, pois demonstra a credibilidade e a segurança da narrativa apresentada. Diante das inconsistências observadas, o depoimento da testemunha não possui força probatória suficiente para corroborar com as alegações do reclamante. Por outro lado, os espelhos de ponto anexados aos autos constam horários flexíveis, não tendo a parte autora produzido prova capaz de desconstitui-los, em relação aos horários de entrada e saída, intervalos e dias efetivamente trabalhados. Sendo assim, entendo que o autor não produziu prova suficiente de que era impedido marcar seu correto horário de trabalho, bem como não usufruía corretamente do seu intervalo intrajornada. Desse modo, reconheço a validade dos espelhos de ponto e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, por sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada. [...]" Recorre o reclamante (fls. 883/896). Defende que a prova oral apresentada foi coerente, firme e sem contradições, confirmando os fatos alegados na petição inicial. Destaca que a testemunha obreira foi a única que efetivamente trabalhou com ele, demonstrando pleno conhecimento da rotina laboral. Ressalta que a testemunha da reclamada nunca trabalhou com o reclamante e forneceu apenas informações genéricas. Sustenta, então, que cumpriu seu ônus da prova, por meio da prova testemunhal. Assim, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial e a supressão parcial do intervalo intrajornada, com a devida condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo, com os devidos reflexos legais e aplicação da multa prevista na cláusula 13ª da CCT da categoria. Analiso. De início, é da parte autora o ônus de comprovar o trabalho em sobrejornada e o intervalo suprimido (art. 373, I, CPC/2015) se a parte empregadora contestar a jornada descrita na inicial, como ocorreu no caso dos autos. Contudo, ao empregador, nos moldes da Súmula 338 do TST, cabe a apresentação dos controles de ponto, sob pena de ser considerada verídica a jornada posta na inicial. No caso, observa-se que a reclamada juntou os controles de ponto (fls. 347/473), em que constam os registros eletrônicos e, majoritariamente, horários não britânicos, razões pelas quais se tem, a princípio, a legitimidade dos controles. Todavia, consta dos autos outro meio de prova capaz de desconstituir a jornada colacionada nos pontos eletrônicos. Isso porque, a análise da prova oral produzida (fls. 869/870) revela um panorama fático diverso daquele registrado. A testemunha do reclamante, que laborou como vendedor na mesma loja e em mesmo lapso temporal do autor, ao ser indagado sobre a jornada, esclareceu a sistemática: os empregados registravam o ponto, mas não no horário real de chegada e saída, e sim no horário determinado pelo gerente. Afirmou: "a gente bate o ponto quando o gerente determinava" (02'40'') e que, embora chegassem às 8h30, "só batia o ponto depois" (02'46''). Demais disso, a testemunha obreira confirmou a jornada de trabalho das 8h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo (4'53'' a 5'13''), e a existência de reuniões aos sábados (7'25''), uma hora antes do início do expediente. Em contrapartida, a testemunha patronal admitiu expressamente nunca ter trabalhado com o reclamante (02'38''), baseando seu conhecimento em relatos de terceiros (02'54''). Ainda, ao ser questionada sobre o horário do reclamante, a preposta da empresa não ratificou os cartões de ponto variáveis, mas afirmou a jornada "de 11h às 19h20" (00'14''). Ora, tal afirmação cria uma contradição com a própria prova documental que a empresa juntou, uma vez que os cartões de ponto colacionados nos autos, como nas fls. 421/455, por exemplo, não demonstram a citada jornada. O acervo probatório, portanto, pende de forma decisiva para o lado do reclamante. Mais a mais, destaco que a invalidade dos controles de ponto afasta a validade do regime de banco de horas, pois este pressupõe a fidedignidade dos registros para a correta apuração e compensação das horas. Fixada essa premissa, defino a jornada, de segunda a sábado, das 8h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo. Considero ainda 1 hora extra decorrente das reuniões semanais aos sábados (das 7h30 às 8h30). Sabe-se que, após a Lei 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo legal enseja o pagamento apenas do tempo suprimido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a jornada de trabalho fixada acima e o período imprescrito: (i) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional previsto na CCT (ex: CCT 2019/2020, Cláusula Nona, fl. 62) ou, na sua ausência, o legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo do art. 71, §4º, da CLT, incidente sobre 30 minutos diários, observados os limites do pedido e os dias efetivamente laborados pelo autor, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e o divisor 220. De modo a evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de valores efetivamente pagos sob idêntica rubrica. LABOR AOS DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL Na inicial (fls. 2/14), o reclamante narrou que trabalhou dois domingos por mês durante todo o período do contrato de trabalho, no horário das 08h30min às 15h30min. Apesar disso, pontuou que não recebeu folgas compensatórias. Diante disso, requereu o reconhecimento de horas extras, além do pagamento em dobro desses domingos trabalhados e não compensados. Demais disso, sob esses fundamentos, solicitou reconhecimento de multa convencional. A reclamada, em defesa (fls. 259/312), pregou que o autor usufruía de folga semanal regular e que o trabalho aos domingos ocorria em regime de escala, não sendo devidas horas extras a 100%. Informou ainda que os domingos trabalhados foram devidamente compensados e registrados no holerite. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Nessa linha, dispôs, outrossim, que, sem comprovação de descumprimento da norma coletiva, improcede a multa. O Juízo de origem, em sentença (fls. 874/880), improcedeu os pedidos autorais. Confira-se: "[...] Por oportuno, julgo improcedente o pedido de dobra de domingos, visto que o próprio autor declarou que trabalhava de segunda à sábado. Ante a ausência de comprovação de trabalho aos domingos, julgo improcedente o pedido referente à multa convencional. [...]" Recorre o reclamante (fls. 883/896). Sustenta que o trabalho em domingos não compensado deve ser pago em dobro, independentemente de extrapolação da jornada. Além disso, requer o adicional de 150% sobre as horas extras prestadas aos domingos, conforme previsto em Convenção Coletiva, por se tratar de sobrejornada. Requer, portanto, a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas. Para além, reforça o pleito acerca da multa normativa, requerendo o pagamento por cada domingo trabalhado. Analiso. Conforme analisado acima, a jornada laboral do autor fixada se ateve à segunda a sábado. Isso porque o próprio reclamante, em seu depoimento (fl. 869), ao ser perguntado sobre o funcionamento da loja (00'18''), respondeu que era de segunda a sábado (00'21''), o que ratificou no lapso 00'28''. Tal relato se encontra, inclusive, em consonância com o depoimento da testemunha patronal (3'10''). Assim, deve-se manter a sentença que indeferiu os pleitos tangentes ao labor nos domingos. E, por conseguinte, indevida a multa convencional que se alicerça em tal fundamento. Nesses moldes, nego provimento. FÉRIAS Na inicial (fls. 2/14), o reclamante alegou que, durante o período de férias, assinava a documentação enviada pela matriz da empresa, com a promessa de que o pagamento seria efetuado junto com o salário. No entanto, aduziu que seus contracheques mostram que os valores das férias e do 1/3 constitucional eram lançados e, em seguida, descontados indevidamente, resultando na ausência do pagamento efetivo desses direitos. Essa situação teria ocorrido nos períodos de férias de 2018 a 2023. Diante disso, o reclamante pleiteou o pagamento em dobro das férias e do 1/3 constitucional de todos esses períodos. A reclamada, em defesa (fls. 259/312), asseverou que o reclamante sempre percebeu corretamente os valores atinentes às férias, bem como terço constitucional. Nessa linha, argumentou que os descontos mencionados dizem respeito a recolhimentos fiscais e previdenciários. Ainda, esclareceu que há provisionamento, que se trata de matéria contábil interna da empresa para fins de controle de balanços patrimoniais e salvaguardar o colaborador para que receba corretamente suas férias. Por fim, alegou que o obreiro não se desincumbiu do ônus da prova. Pugnou, então, pela improcedência. O Juízo de origem, em sentença (fls. 874/880), improcedeu o pleito. Confira-se: "[...] Embora o reclamante tenha apontado o desconto indevido em sua petição inicial, não especificou em quais meses a prática teria ocorrido, tampouco apresentou outros elementos que permitissem a conferência dessa alegação nos contracheques juntados pela reclamada. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos, razão pela qual julgo improcedente o pedido.[...]" Recorre o reclamante (fls. 883/896). Repisa que durante o contrato de trabalho houve descontos indevidos nos contracheques referentes às férias. Argumenta que a petição inicial foi clara e que o ônus da prova cabe à Reclamada. Alega que a reclamada não apresentou comprovantes válidos de pagamento, como recibos assinados ou depósitos em conta. Requer, por fim, o pagamento em dobro das férias não quitadas corretamente, com 1/3 constitucional e reflexos legais. Examino. No caso, à reclamada competia comprovar o procedimento utilizado de pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, em recibo próprio e destacado, uma vez que, ao alegar a regular quitação da parcela, apresentou fato extintivo à pretensão, assumindo, assim, o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque a reclamada não demonstrou o efetivo pagamento. Veja-se, por amostragem: conforme aviso prévio de férias de fl. 478, o reclamante teve o gozo das férias entre 21/10/2019 à 19/11/2019. Porém, não consta nos autos qualquer comprovante que demonstre a quitação da parcela. A mesma conclusão se aplica ao período de gozo entre 13/04/2020 à 22/04/2020 (aviso de fl. 480). Para além, constam nos autos recibos de pagamento das férias (fls. 647/652), porém, em tais documentos há crédito e débito (rubrica provisionamento), de modo que não há efetivo pagamento. À luz do art. 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Faltando nos autos prova inequívoca da quitação integral, prevalece a tese autoral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, das férias acrescidas do terço constitucional, períodos aquisitivos postulados de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. O pagamento em dobro postulado não está fundado em falta de concessão das férias mas sim na falta de adequado pagamento. O fundamento para tanto, no direito do trabalho, estava na Súmula/TST 450 que estabelecia: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre esta Súmula foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/08/2022, de modo que passou a faltar fundamento para o postulado pagamento dobrado. No contexto atual é este o posicionamento desta Turma: FGTS. NÃO RECOLHIMENTO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL. DEVIDA. O artigo 483 da CLT dispõe sobre as faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Comprovado que a reclamada não efetuou o recolhimento dos depósitos de FGTS no curso do vínculo empregatício, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do disposto no artigo 483, alíneas "d" da CLT, com o adimplemento das obrigações rescisórias pertinentes.FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento majoritário desta 2ª Turma, o descumprimento contratual do empregador quanto aos depósitos do FGTS não é apto a configurar dano moral ao empregado (ressalvas deste Relator). FÉRIAS. QUITAÇÃO EM ATRASO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST por entender que a penalidade ali referida não encontra amparo na Constituição Federal nem na legislação trabalhista, cenário em que se mostra devida a exclusão da condenação patronal ao pagamento em dobro das férias.Recurso da reclamada conhecido e provido.Recurso da reclamante parcialmente conhecido e provido em parte.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001336-23.2024.5.10.0801; Data de assinatura: 28-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) De modo a evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de valores efetivamente pagos sob idêntica rubrica. Portanto, dou provimento parcial ao recurso neste item. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada, em seu recurso (fls. 897/906), requer a reforma no que tange a limitação dos valores, eis que sustenta que a condenação deve se limitar aos valores expressos na inicial. À análise. A atual jurisprudência do TST e do posicionamento adotado por esta instância revisora, é de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podendo haver limitação da condenação a eles, independente de manifestação específica da parte nesse sentido. Essa é a interpretação da Lei 13.417/2017, no capítulo que introduzira o § 1.º ao art. 840 da CLT. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000102-82.2019.5.02.0446, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20281-97.2020.5.04.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/09/2022). São precedentes deste Colegiado, os seguintes julgados: [...] PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. [...]. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000283-11.2022.5.10.0014; Data de assinatura: 20-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) [...] 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO.Quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais, já que tal atrai a incidência das normas inscritas nos artigos 141 e 492 do CPC. Na hipótese dos autos, porém, embora o Autor tenha atribuído valores específicos para os pedidos que formulou, consignou expressamente que se tratam de valores estimados, razão pela qual se faz indevida a limitação da condenação a tais valores. Precedentes. Recurso ordinário interposto pelo Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000938-10.2022.5.10.0005; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. Hipótese em que a petição inicial atende ao comando do § 1º do artigo 841 da CLT, tendo o reclamante indicado expressamente o valor da causa, ainda que por estimativa, cuja fixação matemática e objetivamente considerada como pretende o reclamado mostrava-se complexa no momento do ajuizamento da demanda, dependendo do exame com maior profundidade dos documentos que, normalmente, estão na posse do empregador. Tanto que desde a exordial a parte autora deixa claro que os valores são indicativos [...] Processo 0000358-18.2020.5.10.0015 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Julgado em 31/8/2022, Publicado em 6/9/2022). Nesse contexto, mostra-se indevida a limitação. Nego provimento. PLR Conforme exposto na inicial (fls. 2/14), o obreiro dispôs que a reclamada tinha o costume de pagar, além do 13º salário, uma Participação nos Lucros e Resultados (PLR) equivalente a 90% do valor do 13º, sempre no mês de janeiro, inclusive de forma proporcional para empregados desligados. No entanto, apesar do reclamante ter direito à PLR proporcional por ter contribuído para os lucros da empresa, o valor não foi pago na rescisão contratual, o que contraria a Súmula 451 do TST. Assim, o reclamante requereu o pagamento proporcional da PLR referente a 12/12 avos. A reclamada, em defesa (fls. 259/312), esclareceu que a PRL é paga anualmente. Argumentou que o reclamante não provou ter direito ao valor pleiteado, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destacou ainda que a PLR não possui natureza salarial. Portanto, requer a improcedência do pedido. O Juízo de origem, em sentença (fls. 874/880), procedeu o pedido autoral. Confira-se: "[...] Em defesa, a empresa não impugnou a alegação de que a PLR também era paga proporcionalmente aos funcionários desligados, motivo pelo qual considero incontroverso. No TRCT (ID 92fb778 ), não consta o pagamento da referida parcela. A reclamada não juntou qualquer documentação que comprove o pagamento da PLR, no momento da rescisão contratual. Sendo assim, à luz da súmula 451 do TST, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da PLR, de forma proporcional ao período trabalhado. [...]" Recorre a reclamada (fls. 897/906). Alega que o reclamante não indicou em qual CCT estaria previsto o pagamento da PLR, tampouco especificou o ano, cláusula ou condições desse suposto direito. Ressalta que o pagamento da PLR é facultativo e, quando feito, segue regras internas que não foram comprovadas. Portanto, defende que não há base legal ou convencional que sustente o pedido de natureza salarial da PLR, que é mera liberalidade da empresa e possui caráter indenizatório. Diante disso, requer a reforma da decisão. Analiso. Conforme contestação (fl. 301), a própria reclamada confirmou a existência de pagamento de PLR no âmbito da empresa, inclusive colacionando na peça defensiva demonstrativo de pagamento ao autor. Nesse cenário, era ônus da ré comprovar o pagamento da PLR do ano de 2023 ao autor, além de demonstrar a regulamentação para concessão do benefício e ter inserido o autor em alguma situação impeditiva ao seu direito. Todavia, em momento algum a empresa trouxe aos autos o regulamento do referido programa, que poderia esclarecer as condições de sua implementação e os critérios para o pagamento. O direito à participação de PLR decorre de condições previamente estabelecidas, e o pagamento da participação devida ao reclamante deveria ser feito de acordo com o regulamento da empresa, o qual não foi apresentado. Aplicável ao caso o teor da Súmula 451 do TST: SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Diante do exposto, deve-se manter o direito do reclamante ao pagamento proporcional da PLR. Cito, por oportuno, precedentes deste Regional: [...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÔNUS DA PROVA. REGULAMENTO NÃO APRESENTADO. RESCISÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. SÚMULA/TST 451. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou o pagamento integral da PLR de 2022, tampouco apresentou o regulamento do programa, seja ele PLR ou PDR, que esclareceria os critérios de concessão do benefício e eventual condição impeditiva ao direito do reclamante. Em observância ao princípio da isonomia é devida a participação nos lucros e resultados aos empregados que tiveram, antecipada, suas rescisões contratuais, pois concorreram para os resultados positivos da empresa no ano em que foram dispensados, consoante orientação da Súmula/TST 451. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000156-83.2024.5.10.0861; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) [...] 2 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. Afirmando a ré que o reclamante não tem direito à PLR, por não ter preenchido os requisitos constantes do regulamento, agita-se fato impeditivo do direito, dependente de prova a cargo da reclamada, não produzida. Condenação mantida . [...] (TRT-10 0000710-72.2017.5.10 .0017, Relator.: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça ao autor (fls. 897/906). Sustenta, em suma, que os documentos acostados aos autos não provam o enquadramento do autor no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado na CLT. Analiso. A nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está consolidada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 17), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração do reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, arbitrou verba honorária a ser paga por ambas as partes no percentual de 10%. Ato contínuo, no tocante ao autor, suspendeu a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida (fl. 878): "[...] Assim, considerando a matéria deduzida nos autos (a natureza e sua importância), o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido, condeno a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, em favor do patrono do autor, calculados sobre o valor de condenação, considerando o disposto nos arts. 85. § 14 e 87, § 2º do CPC. Em face da procedência parcial dos pedidos, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca, nos moldes do § 3º do art. 791-A da CLT. Com efeito, condeno o reclamante em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, considerando os termos do § 2º, do art. 791-A da CLT. Contudo, considerando ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita a cobrança de honorários ficará sob condição suspensiva, nos termos da parte final do § 4º, do art. 781-A da CLT e em conformidade com a decisão proferida na ADI n. 5766, pelo STF, em sede de Embargos de Declaração. [...]" Recorre a reclamada (fls. 897/906). Impugna a suspensão concedida ao autor e o arbitramento contra si. De igual forma, pleiteia a redução do percentual. Examino. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/04/2024, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No caso, constatada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento da verba, conforme pontuado na origem. Quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita e considerando os critérios previstos no art. 791-A da CLT, assim como o Verbete nº 75/2019 do Tribunal Regional da 10ª Região, há de se ter a suspensão da imediata exigibilidade e o afastamento de compensação com outros créditos trabalhistas. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Logo, nota-se que a sentença não merece qualquer reforma. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, razoável a fixação de honorários no percentual de 10%. Cito julgado da Turma sobre o tema: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido". (Processo: 0000302-43.2019.5.10.0007; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Gilberto Augusto Leitão Martins). Nesse contexto, mantém-se a sentença. Nego provimento. CUSTAS E CONDENAÇÃO Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a jornada fixada e o período imprescrito: (i) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional previsto na CCT (ex: CCT 2019/2020, Cláusula Nona, fl. 62) ou, na sua ausência, o legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo do art. 71, §4º, da CLT, incidente sobre 30 minutos diários, observados os limites do pedido e os dias efetivamente laborados pelo autor, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; (iii) condenar a reclamada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, e nego provimento ao recurso da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a jornada fixada e o período imprescrito: (i) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional previsto na CCT (ex: CCT 2019/2020, Cláusula Nona, fl. 62) ou, na sua ausência, o legal de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo do art. 71, §4º, da CLT, incidente sobre 30 minutos diários, observados os limites do pedido e os dias efetivamente laborados pelo autor, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; (iii) condenar a reclamada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, e negar provimento ao recurso da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear