Cledson Tiago Silva Santos x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 262017087
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000844-94.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN
OAB/SE XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000844-94.2024.5.20.0011 : CLEDSON TIAGO SILVA SANTOS : ELFE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000844-94.2024.5.20.0011 : CLEDSON TIAGO SILVA SANTOS : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO N° 0000844-94.2024.5.20.0011 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: CLEDSON TIAGO SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora este Relator entenda que a prova da omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização seja excessivamente difícil para o trabalhador, o STF, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que cabe ao Empregado demonstrar a conduta negligente do ente público. Diante da obrigatoriedade de observância da uniformização jurisprudencial firmada pelo STF, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do Ente Público no caso concreto. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando os critérios fixados no art. 791-A, §2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, há de ser mantido o percentual de 10% sobre o valor da liquidação, em favor dos advogados do Reclamante, ressaltando que a Reclamada não logrou êxito na esfera recursal a fim de justificar a minoração da referida verba. RELATÓRIO Dispensado por lei. ADMISSIBILIDADE APROVEITAMENTO DAS CUSTAS RECOLHIDAS PELA 2ª RECLAMADA POSTULADO PELA 1ª DEMANDADA Postula a Primeira Reclamada o aproveitamento das custas recolhidas pela segunda Demandada. Para tanto, aduz: "A empresa recorrente postula seja deferido o benefício da gratuidade da justiça a seu favor, diante da comprovada ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que os Estado prestarão assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, o que é claramente o caso atual da empresa Reclamada, ora Recorrente, que não pode dispor de tamanha monta. Por sua vez, a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, permite seja concedida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A inteligência dos artigos 98 e 99, caput, ambos do CPC - legislação aplicável subsidiariamente às relações trabalhistas - indica que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É imprescindível a análise pormenorizada da situação econômicofinanceira da empresa, cabendo enaltecer que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É sabido que desde o mês de março do ano de 2020 o Brasil atravessa uma grave recessão econômica causada pela pandemia do Coronavírus, que aflige incontáveis segmentos empresariais, que, em muitos casos, acarretou o encerramento da atividade empresarial desenvolvida, ou mesmo a incapacidade financeira para gerir o empreendimento, dentre a qual se insere esta Recorrente. Tanto que, em 15/06/2022 o Juízo Empresarial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP deferiu o processamento do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Reclamada e de todas as empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, o que é objeto dos autos do processo nº 1058558-70.2022.5.8.26.0100. Em sequência, depois de realizada soberana deliberação em ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES, quando foi aprovado o plano de recuperação judicial, o Juízo Universal da Recuperação Judicial proferiu nova decisão nos autos do processo nº 1058558- 70.2022.8.26.0100. Trata-se de decisão de HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sentença publicada no DJE em 05/04/2023, tudo nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. De acordo com o incluso balanço patrimonial é possível constatar que o prejuízo acumulado da ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. no exercício de 2022 foi de aproximadamente R$ 140 milhões: (...) Por sua vez, segundo se depreende das demonstrações financeiras individuais e consolidadas das empresas do Grupo Atma, referentes ao segundo trimestre do ano de 2023, a auditoria independente "MAZARS" externa sua preocupação quanto aos impactos dos prejuízos recorrentes nos últimos exercícios. Adicionalmente, o contador da companhia emitiu declaração de hipossuficiência em nome da ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., atestando sua condição financeira: (...) A Recorrente enfrenta com extremam dificuldade as rigorosas consequências impostas pela mencionada crise econômica mundial, sobremaneira no tocante à redução do número de clientes e, por consequência, dos contratos entabulados no seu segmento empresarial. Essa queda impactou e ainda impacta diretamente a sua saúde financeira e a gestão do seu empreendimento, notadamente na manutenção dos contratos de trabalho dos seus empregados. Para corroborar esta afirmação a Recorrente apresenta prova documental acerca da desmobilização de mais um Contrato de Prestação de Serviços de Construção e Montagem Offshore (Macaé/Rio de Janeiro), outrora celebrado com a PETROBRAS, com encerramento previsto para 02/10/2024, e tem como consequência a dispensa de 170 (cento e setenta) empregados, que já se encontram cumprindo o aviso prévio. Evidenciado, no mínimo, a precariedade do estado financeiro da Recorrente, o que impossibilita arcar com o pagamento das custas processuais. Convém enaltecer que ao Estado interessa a solução do conflito e não a arrecadação de tributo em contraprestação aos serviços que assegura ao jurisdicionado. A observância desses critérios impede que o tributo venha assumir os contornos de indisfarçável confisco, repudiado pelo artigo 154 da Constituição Federal, comprometendo, até mesmo, o direito de recorrer. Importante aqui transcrever sábio entendimento do STJ: "Ademais, a exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase de recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta condição, comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida". Vejamos: (...) Não é de outro modo que a atual Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho caminha, senão vejamos: (...) Não há dúvidas que é obrigação do Estado garantir a todos (sem exceção) o acesso à Justiça de maneira igualitária. O que se pretende demonstrar é que a documentação colacionada demonstra de forma inequívoca a impossibilidade da Recorrente, que acumula prejuízo de milhões, em suportar as despesas processuais nesta ação, considerando que se encontra em situação de hipossuficiência. Ora, Nobres Julgadores, resta óbvio que a não concessão da justiça gratuita a recorrente e não recebimento do presente recurso, por ausência de recolhimento de custas, considerando uma empresa em Recuperação Judicial, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, negando o acesso à justiça, devido processo legal e duplo grau de jurisdição à esta, bem como caracteriza cerceamento de defesa. Assim, a Recorrente pleiteia o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista a incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais arbitradas neste processo. Tem-se que a empresa encontra-se em frágil situação financeira, não podendo ser mais prejudicada em momento tão critico, em especial, pelo sistema judiciário que deve zelar por sua recuperação, motivo pelo qual não pode comprometer os parcos recurso que direciona para a manutenção de sua atividade econômica e da folha de pagamento de salário, para o custeio de despesas processuais em tamanha monta, sob pena de permanecer sofrendo os nefastos efeitos negativos suportados ao longo dos últimos anos. Nesse ínterim, a fim de evitar todas as mencionadas violações, repisase, negativa da prestação judicial, óbice ao devido processo legal, à garantia da ampla defesa e ao contraditório, garantindo, assim, o direito ao duplo grau de jurisdição, pugna, a ora Recorrente, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Caso ainda esse não seja o entendimento dos Nobres Julgadores, cumpre salientar que nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa judiciária, podendo ser aproveitadas entre as partes quando há identidade de interesse no recurso. No caso, o recolhimento efetuado pela segunda ré aproveita à primeira ré, não havendo óbice ao processamento do presente recurso. Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: (...) Diante do exposto, requer subsidiariamente a recorrente que seja reconhecido o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela 2ª reclamada, conforme ID 6990525. Examina-se. No caso concreto, o depósito recursal resta inexigível diante da situação de recuperação judicial, conforme § 10 do art. 899 da CLT. Quanto às custas processuais, a parte ré postula o aproveitamento das custas processuais realizado pela PETROBRAS, haja vista a condenação das duas Reclamadas e a ausência de pedido de sua exclusão da lide, inteligência da Súmula 128 do TST. É certo que a Súmula 128 do TST prevê em seu item III que: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. In casu, de fato, não há conflito de interesses entre as Demandadas, sendo os apelos afins, bem como a Segunda Reclamada não pleiteia a sua exclusão da lide, tendo-se por viável, portanto, o aproveitamento das custas processuais implementado pela Segunda Reclamada em favor da Primeira, sobretudo, porque se trata de uma taxa processual, que uma vez quitada, não necessita de novo recolhimento, conforme aresto, abaixo trasladado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS RECOLHIDOS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA128 , III, DO TST. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Efetivado o preparo, por um dos componentes do polo passivo, desde que não pleiteie sua exclusão, este aproveita os demais. Isto porque o depósito recursal tem o objetivo de garantir a execução, e, se esta já foi garantida por um dos litisconsortes, cumprido está o objetivo da lei. Tal entendimento se estende às custas, já que sendo uma taxa processual, uma vez quitada, não necessita de novo recolhimento. Aplicação da Súmula 128 , III, do TST, que tem sido estendida pela Corte Superior também para os casos de condenação subsidiária. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO 1000268320185010046 RJ Data de publicação: 23/06/2020) Nesse toar, satisfeito o pressuposto recursal objetivo, preparo, pela Primeira Reclamada. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO ALUSIVO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA A Primeira Reclamada pugna pela reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Demandada, sob os seguintes argumentos: "2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a. DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inicialmente cumpre ressaltar o legal interesse processual da recorrente, visto que seu interesse jurídico-processual não está adstrito à existência de condenação subsidiária da segunda reclamada. A decisão exarada pelo MM. Juízo de piso, que entendeu pela condenação subsidiária da segunda reclamada, interfere de forma direta na relação jurídica existente entre as empresas, pelo que resta claro, também, que esta Recorrente foi afetada, de forma direta, pelos efeitos da mencionada decisão. Além disso, o fato da segunda Reclamada ter sido condenada de forma subsidiária, gerou para esta Recorrente uma situação que surte efeitos gravíssimos em sua esfera jurídica. Ademais, resta evidente o interesse jurídico da própria prestadora dos serviços de ter sua relação jurídica com a demandante válida em prol da manutenção dos seus postos de trabalho perante os clientes reclamados. Neste sentido, sua impugnação ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada está fundamentada no artigo 966 do CPC, pois figura tanto como condenada principal, como segunda prejudicada. b. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS O MM. Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, alegando que para reconhecer a responsabilidade subsidiária, basta a reclamada ostentar a qualidade de tomadora de serviços, como ocorre no presente caso. Contudo, essa condenação não deve prevalecer, pois em seus fundamentos não há justificativa para o deferimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Importante esclarecer que, a ELFE e a 2ª Reclamada mantêm um contrato de prestação de serviços ativo, de natureza estritamente comercial. Por meio desse contrato, a Recorrente emprega centenas de colaboradores, e uma condenação, ainda que de forma subsidiária, pode comprometer a relação comercial entre as empresas, trazendo inúmeros prejuízos Assim, uma vez recaída a condenação sobre a segunda Reclamada, mesmo que de forma subsidiária, esta relação pode ser abalada, levando ao encerramento dos contratos de trabalho e acarretando a perda da função social desta Recorrente, principalmente neste momento em que passa por Recuperação Judicial. Sendo assim, resta comprovado o interesse processual da Recorrente, na exclusão da responsabilidade da 2ª Ré. Como já exposto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária entre a Recorrente e a segunda Reclamada, uma vez que o Recorrido foi contratado pela ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. A r. sentença merece reforma, uma vez que a 2ª Reclamada sempre cumpriu todas as cláusulas contratuais avençadas com a Recorrente, especialmente no que diz respeito a fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados desta Recorrente, tanto é verdade que, em sua defesa colacionou diversos documentos demonstrando que fiscaliza sim o cumprimento dos contratos. É necessário destacar que o Reclamante e os demais empregados da Recorrente não desempenham atividades típicas da 2ª Reclamada, mas sim atividades relacionadas à empresa para a qual trabalham, atuando com o propósito de auxiliar e viabilizar atribuições de cunho secundário quando solicitadas pela tomadora de serviços. O contrato estabelecido entre as partes não apresenta irregularidades que possam comprometê-lo, sendo, portanto, plenamente válido e eficaz para os fins a que se destina. Não se trata de um contrato destinado a mascarar uma relação de emprego, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 9º, da CLT. Outrossim, conforme o artigo 4º-A, da Lei n.º 6.019/74, a prestação de serviços a terceiros envolve a transferência, pela contratante, da execução de suas atividades, inclusive sua atividade principal, para uma pessoa jurídica prestadora de serviços. Essa transferência deve ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, o que não configura automaticamente uma relação de emprego. Diante disso, somente seria cabível a responsabilidade subsidiária da Empresa Contratante nos casos em que houvesse comprovação da prestação de serviços de forma exclusiva pela Parte Trabalhadora, por tempo determinado, não eventual, e desde que essa prestação de serviços estivesse limitada ao período estipulado no contrato. Além disso, seria necessário demonstrar uma falha na fiscalização do contrato por parte da Empresa Contratante, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatórios, nos termos do artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT. A Recorrente mesmo em situação de Recuperação Judicial, sempre cumpriu fielmente com suas obrigações legais e contratuais e, todos os créditos não quitados se encontram no Plano Recuperando da empresa. Portanto, não há fundamentos para atribuir responsabilidade subsidiária à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que é parte ilegítima para figurar na lide. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, necessário enfatizar que a 2ª reclamada se trata de ENTE PÚBLICO e, nesta senda, temos que o entendimento pacificado do STF, conforme julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, é que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Nesse sentido, o entendimento é que a responsabilidade só será direcionada ao ente público quando for evidenciada a conduta culposa, quando houve descumprimento de normas obrigatórias, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer, ainda, que não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, o que não ocorreu. E, do mesmo modo, considerando a decisão acima exposta, o C. TST realizou alteração na Súmula nº 331, incluíndo o item V: (...) Posto isso, evidente que não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que não houve qualquer comprovação de conduta culposa e, conforme item V da referida Súmula, bem como o entendimento do STF, não pode ser considerado como conduta culposa o mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). E é neste sentido o posicionamento da atual e notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que entende pela não responsabilização do ente público, quando não comprovada a conduta culposa. Desta forma, podemos ver alguns exemplos desses precedentes, os quais a reclamada anexa com esta peça: (...) Em outras palavras, não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. É preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. Corroborando o exposto, vejamos recente decisão de Recurso de Revista, cujo polo passivo é idêntico ao do caso em tela: (...) Não há nos autos indícios de falha da PETROBRÁS S.A. quanto à escolha da empresa prestadora de serviços, pois a contratação da Reclamada Principal ocorreu mediante justo e correto procedimento licitatório. Inexiste, portanto, culpa in eligendo. O compulsar dos autos revela que a litisconsorte anexou aos autos vasto acervo probatório, conforme se observa dos documentos anexos à Contestação de Id. ec6dba5, a fim de demonstrar a realização da devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da Reclamada principal. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Este também é o entendimento consolidado pelos Tribunais. Vejamos: (...) Subsidiariamente, é valioso destacar que a PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário é exercido pela União, conforme instituído pela Lei nº 2.004/1953. Embora a Petrobrás atue sob o regime jurídico das empresas privadas no mercado, ela é inquestionavelmente parte integrante da Administração Pública indireta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 173, § 1º, inciso II, estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Petrobrás, integram a Administração Pública indireta e devem observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em razão de seu controle majoritário pelo Estado, a Petrobrás está sujeita a regras específicas que visam proteger o interesse público, exercendo uma função estratégica para o Estado, ainda que em regime de concorrência com empresas privadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa condição da Petrobrás como integrante da Administração Pública. As decisões judiciais ressaltam que, apesar de sua atuação no mercado privado, a Petrobrás deve obedecer às normas que regem a Administração Pública, incluindo as disposições da Lei nº 8.666/93. O artigo 71, § 1º, dessa lei, estipula que a inadimplência da contratada em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Tal entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), no qual se firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Esta decisão é fundamental para a presente demanda, pois estabelece um precedente claro sobre a ausência de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros. Neste contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo nº RE 1.298.647 RG/SP, com acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, reconheceu a relevância da questão constitucional levantada, o que levou à inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral. Esse tema aborda o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Diante da relevância da questão, é essencial aguardar a decisão final da Suprema Corte sobre o Tema 1.118, evitando-se decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica. O sobrestamento do presente feito é, portanto, medida necessária e de bom senso, considerando a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a decisão sobre essa questão constitucional impactará diretamente a definição da responsabilidade da Administração Pública neste caso. A ausência de sobrestamento do processo, o que jamais se espera, pode acarretar prejuízos significativos, pois decidir a questão antes do pronunciamento definitivo da Suprema Corte pode resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas. Ademais, responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, sem que a questão constitucional tenha sido devidamente analisada pelo STF, pode gerar graves consequências financeiras e administrativas. A condenação prematura comprometeria recursos públicos, afetando a gestão orçamentária e a execução de políticas públicas. Manter um entendimento que possa vir a ser modificado pelo STF pode também ter um efeito multiplicador, impactando inúmeros outros processos similares, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Cabe ainda destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devido à ausência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, tem determinado o sobrestamento de processos que visam a responsabilização de entes públicos, como a Petrobrás. A esse respeito, a reclamada apresenta decisões relevantes dos processos AIRR-225- 80.2023.5.21.0009 e AIRR-1000331-28.2022.5.02.0255, nos quais o TST suspendeu ações envolvendo as mesmas empresas reclamadas na presente lide. Por todo exposto, requer-se o provimento do Recurso para excluir a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (PETROBRÁS). Todavia, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, o que jamais se espera, o que somente se admite por amor ao debate, requer-se o sobrestamento da presente ação até a resolução definitiva do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Frisa-se que tal medida é essencial para assegurar um julgamento justo e alinhado com os precedentes estabelecidos pela mais alta corte do país. c. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO Como medida de cautela e em respeito ao princípio da eventualidade, apenas em caso de ser reconhecido por este MM. Juízo a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, referida responsabilização não pode alcançar eventual indenização devida nos autos. Com efeito, a Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (art. 5º, XLVI, "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação/intransmissibilidade dessas, in verbis: (...) Dessa forma, há ser reconhecida a improcedência do pleito de condenação subsidiária da 2ª Reclamada por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Desta feita, não há que se falar em responsabilização subsidiária da Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe" Ao exame. No primeiro grau foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pela condenação, não existindo, portanto, interesse recursal por parte da ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A, primeira Demandada, visto que tal decisão, no aspecto, não a afeta juridicamente. Inclusive, considerando a distinção entre a personalidade jurídica das empresas acionadas, bem como a diferença patrimonial, a primeira Reclamada carece de legitimidade para interpor o recurso defendendo interesses da segunda Demandada. Assim, não é possível conhecer do Recurso Ordinário da Primeira Reclamada quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por ausência de interesse e de legitimidade. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Conheço do Recurso Ordinário interposto porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença julgada parcialmente procedente - Id 1b9a438, complementada pela decisão de Embargos de Declaração - Id 3d5728e) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 22/1/2025 e interposição do recurso em 24/1/2025 - Id a6cb667), representação processual (procuração - Id 04e04f1) e preparo (custas processuais - Id fccc135 e depósito recursal - Id c67fffd). CONHECIMENTO DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Conheço dos demais pontos do Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença julgada parcialmente procedente - Id 1b9a438, complementada pela decisão de Embargos de Declaração - Id 3d5728e) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de Embargos de Declaração em 19/2/2025 e interposição do recurso em 6/3/2025 - Id 74d5aef), representação processual (procuração - Id be4e9b0 e substabelecimento - Id 1f37356). MÉRITO APELO DA PETROBRAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconforma-se a Recorrente com a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos decorrentes da relação empregatícia mantida com a primeira Reclamada, argumentando, para tanto, o que se segue: 4 - DO MÉRITO 4.1- DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Juiz a quo proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o argumento de que não houve a correta fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada, entendendo que a Petrobras deve também ser responsável pelos créditos trabalhistas. Ocorre que tal entendimento não deve ser mantido sob pena de ofensa à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II. Isso porque a responsabilização da PETROBRAS, ente da Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e transcurso do contrato, nada mais é do que uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público. Estar-se-ia formando um vínculo empregatício, sem o obrigatório concurso, imputando ao órgão público todos os débitos que coubessem ao real Empregador, decorrente da relação laboral. Contraria, ainda, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reza: (...) Como se vê, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes. É evidente a intenção do dispositivo de assegurar o perfeito equilíbrio do processo de licitação e do contrato dele decorrente. A atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em seu próprio benefício, e, consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais Licitantes. Basta-lhe deixar de satisfazer suas obrigações para transferi-las, ainda que subsidiariamente, à parte com quem avençou. Mesmo garantido ao Contratante o direito de ação regressiva para reaver os valores a que foi condenado, esse ressarcimento terá propiciado ao Contratado, por largo período, uma indevida disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que terá privado o Contratante de parte de seu patrimônio. Isso significará, obviamente, verdadeira modificação das reais condições da proposta vencedora no processo licitatório, com consequente quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição quer preservar. A atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária ao Contratante, portanto, reduz a efetividade daquela regra constitucional. E, como já salientado, não é admissível dar-se à norma constitucional interpretação que possa reduzir-lhe a efetividade, capacidade de alcançar o fim a que se dirige. Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37, caput). Portanto, é imprescindível a reforma do julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, sob pena de ofensa aos dispositivos legais suso referidos. 4.2- DA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL A sentença recorrida foi contrária à lei federal, mais especificamente à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Senão vejamos: O dispositivo legal acima referido ao tratar da responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da execução do contrato, dispõe em seu artigo 71: (...) Como se vê, a decisão recorrida viola, frontal e literalmente, dispositivo de Lei Federal, devendo, portanto, ser reformada. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 acabou por afastar a responsabilidade subsidiária presumida como se via disposto na antiga redação da súmula 331 do TST. Desta forma, diante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal, o Pleno do TST reuniu-se em 24/05/2011 para então definir uma nova redação para a Súmula 331, a qual teve modificado o seu inciso IV e acrescido outros dois incisos, ficando a sua nova redação da seguinte maneira: (...) Destarte, diante da decisão do STF, verifica-se que: 1º) Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93; 2º) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada; 3º) Estabeleceu-se, uma inversão no ônus da prova, circunstância que obrigará o empregado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas. Nota-se, que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da Resolução 96/2000 do TST, e mesmo diante da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8666/93, não proibiu de haver a responsabilização do ente público, como tomador de serviços, a teor da Súmula 331, IV, do TST, mas somente, em 24/01/2025, às 19:29:38 - a6cb667 Fls.: 8 8 que a condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada somente no inciso citado. Por conseguinte, para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Destarte, imperiosa se faz a reforma da sentença originária, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de condenação de forma subsidiária da Petrobrás, uma vez que, restou demonstrada a fiscalização e zelo quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 4.3 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR - LICITUDE DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADC 16 E RE 760931 - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO(S) RECLAMANTE(S) O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante. Desta feita, o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Sendo assim, Excelência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da Petrobras, somente com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Novo CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente sobre a licitude da contratação, uma vez que é de peculiaridade Constitucional a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação, até mesmo para as entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica, como é o caso da PETROBRAS. Assim, a própria exigência constitucional de procedimento licitatório realizado para a contratação é prova da diligência realizada para verificar a regularidade e propriedade da empresa contratada. No caso em exame, não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente. Percebe-se, destarte, que todo o ato jurídico, praticado pela litisconsorte com a Reclamada principal, foi sobejamente perfeito, na forma da lei. Se houvesse falha nessa escolha, os próprios concorrentes, durante o procedimento licitatório, impugnariam a adjudicação dos serviços ao vencedor. Indaga-se que culpa in eligendo poderá ser provada in casuspecie? Além do procedimento administrativo (licitação), acima relatado, a fiscalização dos contratos permanece atenta para coibir quaisquer espécies de abuso ou infração às normas que se devem observar, conforme passa a expor: Ora, Nobres julgadores, a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando, conforme documentos de ID - 37da226 e seguintes. Outrossim, nota-se nos documentos acostados o lapso temporal da referida fiscalização, apontando o acompanhamento das documentações mês a mês, sendo aplicado multa quando necessário. Vejamos: (...) Sobre aplicação de penalidades, como multas, a PETROBRAS destaca que a Companhia pode aplica-las em caso de reiterado descumprimento da terceirizada identificado em procedimento fiscalizatório, contudo, uma parte deste judiciário entende que a aplicação de coima ou de retenção das RMs, como mostra a carta de cobrança acima, é medida de fiscalizatória, já outra parte, entende que tais medidas pioram a situação financeira da terceirizada. Ou seja, se aplica penalidade, a Companhia está equivocada, se não aplica, é negligente. Tal conduta resta evidenciada através da documentação emitida pela própria Elfe, evidenciado a fiscalização, constante no id f65752e, vide: (...) De mais a mais, percebe-se que a tomadora dos serviços não mediu esforços quando fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais pela 1ª reclamada, prestadora dos serviços. Tanto é que tal displicência ocasionou na rescisão contratual, conforme documento de id 389b9db. (...) Isto é, a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. De mais a mais, é mister salientar que a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Demais disso, a reclamada não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais, restando efetivamente demonstrado que inexiste qualquer tipo de culpa passível de ser atribuída à ora contestante, pois as atitudes tomadas eram as que lhe cabia como tomadora de serviços, requerendo, pelo exposto, sua exclusão da lide. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Noutro norte, é necessário destacar que é imprescindível que se fazer prova de que esta empresa não fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais, ônus esse que é de incumbência do reclamante, conforme preceitua o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Neste interim, cumpre destacar o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao Reclamante o ônus de comprovar que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas dos empregados da Contratada, inclusive, sendo aplicado pelos tribunais, in verbis: (...) Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 24/01/2025, às 19:29:38 - a6cb667 Fls.: 16 16 pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público, sendo do reclamante o ônus de comprovar tal fato, destarte, imperiosa se faz a reforma do julgado, afastando assim a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. 4.4 -VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE A peça gênese pretende a condenação da PETROBRAS de forma subsidiária sem perquirir acerca da existência de elementos efetivos de culpa desta contestante, presumindo-a. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF: (...) Dando sequência a este realinhamento jurisprudencial sobre a matéria, o Colendo TST alterou a sua Súmula 331, cabendo o destaque quanto à redação que reside nos itens IV e V: (...) Como se vê, a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. Dessa forma, tem-se que o referido dispositivo legal (art. 71, §1º da Lei 8.666/93), que encarta preceito principiológico da lei geral é - segundo a interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal - expresso e inequívoco em vedar a responsabilidade (ao menos objetiva) dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular, entendimento que não se coaduna e, por força da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, veda a aplicação da responsabilidade objetiva que o MM. Juízo de primeiro grau sumariamente aplicou, contrapondo-se, ainda, à jurisprudência cristalizada do próprio TST (Súmula 331). Nessa ordem de ideias o E. TST assim já decidiu: (...) Nega esta contestante, de forma peremptória, que tenha agido com culpa no presente caso, de sorte que em caso de eventual condenação, apenas a primeira reclamada ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, deve responder. Mais que isso, demonstra que é inviável falar-se em qualquer vício na fiscalização das obrigações trabalhistas, quando a documentação anexa demonstra que a Petrobras exigia da contratada o cumprimento da legislação laboral, especialmente no que atine às normas de saúde e segurança do trabalho referentes ao contrato firmado com a empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada. Ante o exposto, pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reforme a decisão proferida pela r. VARA DO TRABALHO DE MARUIM/SE, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 4.5- DO BENEFÍCIO DE ORDEM Cumpre salientar, em respeito à eventualidade, na improvável hipótese de ser mantida a decisão de origem no que concerne a condenação subsidiária da recorrente, requer que seja concedido, desde já, o benefício de ordem. Nesse trilhar, responde a empresa empregadora, e seus sócios, pelos créditos que por ventura possam ser concedidos ao recorrido e, somente após a efetiva comprovação da inexistência de bens desses, venha responder a ora recorrente." Pronunciou-se o Juízo sentenciante: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada sustenta, em síntese, que não há nenhuma responsabilidade por parte dela, porquanto não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais. Enquanto tomadora dos serviços, beneficiou-se do labor prestado pelo autor. Os documentos anexados aos autos não comprovam a efetiva fiscalização e tanto é assim que houve descumprimento de normas trabalhistas, como o pagamento de verbas rescisórias. Defere-se o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada." Aprecia-se. A PETROBRAS foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª Reclamada (ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) ao Autor, contratado para exercer a função de eletrotécnico. Restou comprovado, ainda, que a Recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados. Este Relator tem entendimento pessoal no sentido de que a prova da omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é excessivamente difícil para o trabalhador, pois se trata de fato negativo e de difícil demonstração. Em muitos casos, a ausência de documentos comprobatórios por parte do ente público deveria ser interpretada como indicativo da ausência de fiscalização, invertendo-se o ônus da prova. Contudo, a sentença de piso merece reforma, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.118 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para firmar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, não há prova nos autos de que a PETROBRAS tenha sido formalmente notificada sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, conforme estabelece o item 2 da tese supramencionada. Ainda que se reconheça a dificuldade probatória imposta ao trabalhador, a tese fixada pelo STF não permite a presunção de culpa da Administração Pública, exigindo prova concreta de sua omissão. Dessa forma, inexiste fundamento para a manutenção da condenação subsidiária, pois o Reclamante não comprovou a negligência da Recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ante o exposto, reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pelas parcelas constantes da condenação, julgando improcedentes todos os pedidos contra ela formulados. Julgada improcedente a demanda em face da Petrobras, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da Segunda Reclamada, no importe de 10% do valor da causa, sendo que, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo declarada extinta, se ultrapassado referido prazo. APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A Recorrente insurge-se em face da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e do FGTS +40%. Para tanto, a Primeira Reclamada argumenta: 2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS + 40% - DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, bem como, multa dos artigos 467e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%. Contudo, Nobres Julgadores, a r. sentença não merece prosperar. É imperioso arguir que artigo 818, I, da CLT, bem como o artigo 373, I, do CPC, estabelece que, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações - ônus do qual a reclamante, ora recorrida, não se desvencilhou a contento. Assim, o mantimento da r. sentença, o que jamais se espera, gera extrema instabilidade jurídica, uma vez que contraria os preceitos legais já entabulados. E como se é sabido, a recorrente, juntamente com outras empresas do "Grupo ATMA", solicitou judicialmente a Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, identificada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100. Após essa etapa inicial, em 15/06/2022, o referido Juízo aprovou o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, estabelecendo uma série de procedimentos que influenciam diretamente este Juízo Trabalhista. Neste diapasão, o artigo 7º § 7º da LEI 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 dispõe: (...) É pertinente notar que, em eventualmente mantimento da condenação, o que jamais se espera, argumenta-se que a recorrente se encontra em processo de recuperação judicial. Desta forma, a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). É relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial, no entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multas, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST. Todo crédito concedido ao recorrido deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. (...) Desta forma, o crédito do autor deve estar submetido às condições de pagamento previstas no Plano Recuperando, a fim de que não sejam trazidos à empresa maiores prejuízos que os necessários ao justo cumprimento de suas obrigações perante a todos os credores. Nesse contexto, a reclamada esclarece que, na data em que foi protocolado o pedido de Recuperação Judicial, o reclamante ainda estava ativa na empresa. Para esses empregados, o Plano de Recuperação já contempla o pagamento das seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Assim, uma parte das verbas rescisórias, de natureza extraconcursal, foi quitada na rescisão contratual, enquanto a outra parte, de natureza concursal, está prevista no plano de recuperação, conforme demonstrado no "demonstrativo RJ e PÓS RJ". Portanto, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito da autora já está estipulado na relação de credores, descrito nas folhas de nº fls. nº 35596 da relação de credores, com crédito a receber no importe de R$ 13.423,94. Frisa-se, ainda, que o valor previsto no Plano de Recuperação Judicial abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, além dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. Desse modo, as verbas presentes no Plano Recuperando são todas as devidas até o pedido da Recuperação Judicial (concursais), sendo que as verbas rescisórias que não entram no plano de recuperação foram devidamente quitadas no momento da rescisão contratual (extraconcursais). Vejamos o comprovante de pagamento: (...) Além disso, conforme fora precisamente fundamentado nos autos, todas as verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, bem como o FGTS e sua multa de 40%, devidas ao Reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Logo, as verbas do FGTS até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro da recuperação judicial sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Por conseguinte, e não menos importante, E. Tribunal, honrando o princípio da eventualidade, ressalta-se que a dificuldade financeira enfrentada pela Reclamada durante o período de pandemia não foi uma situação exclusiva, mas sim uma realidade enfrentada por diversas empresas em todo o país. A crise econômica gerada pela pandemia, impactou negativamente os setores de atividades, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para muitas organizações. No caso desta Reclamada, os lucros outrora auferidos, foram substancialmente reduzidos, transformando-se em significativos prejuízos que comprometeram seriamente sua saúde financeira. Apesar dos esforços empreendidos para evitar tais prejuízos, as dificuldades persistiram, afetando o faturamento, o fluxo de caixa e, por conseguinte, a capacidade de honrar com as obrigações trabalhistas de forma pontual. Diante dessa conjuntura adversa, a Reclamada se viu compelida a requerer o processamento de sua recuperação judicial, medida necessária para a manutenção de suas atividades, a preservação dos empregos de seus colaboradores e a regularização de suas dívidas. Nesse contexto, é inegável que, em situação de atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. A situação extraordinária provocada pela pandemia, caracterizada como uma situação de força maior, impôs obstáculos inesperados à empresa, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. Assim sendo, o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salário não pode ser imputado à má-fé ou negligência por parte da Reclamada, mas sim a fatores externos e imprevisíveis que fogem ao seu controle. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT revela-se injusta e desproporcional, uma vez que não houve dolo ou culpa por parte da Reclamada. Além disso, é importante destacar que a Reclamada está comprometida em regularizar a situação dos empregados afetados, visando sempre à manutenção dos postos de trabalho e à preservação dos direitos trabalhistas. A Reclamada reitera seu compromisso em quitar os valores devidos aos empregados afetados pela situação de crise, conforme previsto no plano de recuperação judicial em trâmite. Vale dizer, ainda, que a multa do art. 477 da CLT já possui pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial da ELFE, pelo que eventual condenação nestes autos perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da Parte Autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. No que concerne a incorreta aplicação da multa do artigo 467 da CLT, imperioso arguir que a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). Novamente, é relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial. No entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multa conforme o disposto no artigo 467 da CLT, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 3ª região. Vejamos: (...) Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST, tornando indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Todo crédito concedido à Recorrida deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sob pena de configuração de bis in idem." O Juízo Sentenciante decidiu da seguinte maneira: "DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor conta que foi contratado em 27/5/2019, para exercer a função de ELETROTÉCNICO, tendo seu contrato de trabalho rescindido, sem cometimento de justa causa, mediante aviso prévio indenizado em 11/2/2024 (projeção do aviso), quando percebia remuneração mensal no importe de R$ 6.761,89, composta por salário-base na quantia de R$ 4.161,16 + 30% de Adicional de Periculosidade + Ant. Hora 32,5%. Segue, afirmando que, apesar de ter sido dispensado na data informada, até o ajuizamento da ação, a empresa reclamada não havia lhe pagado a totalidade das verbas trabalhistas e rescisórias. Ressalta que a empresa reclamada parcelou a rescisão em 2 (duas) parcelas e somente depositou na conta do obreiro o montante de R$ 23.872,85. Além disso, aduz que a reclamada deixou de depositar valores do FGTS na sua conta vinculada, estando em débito nos meses 1 a 5/2022 de 2022, além da multa dos 40% sobre FGTS de todo pacto laboral. Salienta ainda que a base de cálculo utilizada no cálculo da rescisão está incorreta, porquanto não foi observada a remuneração (com adicionais), mas tão somente o salário-base. Sendo assim, pleiteia o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (4 dias); aviso prévio e projeção (39 dias); férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais com 1/3; FGTS referente aos meses 1 a 5 /2022 e multa de 40% do FGTS de todo pacto laboral; 13º salário (aviso prévio indenizado - campo 70); periculosidade 30% (TRCT - campo 54); adicional noturno (TRCT - campo 55); média férias vencidas (TRCT - campo 95.1); média férias prop resc (TRCT - campo 95.2); média aviso prévio (TRCT - campo 95.3); ant hora 32.5% (TRCT - campo 95.4); multas artigos 467 e 477, da CLT. Requerendo, por fim, que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré. A 1ª ré, por sua vez, afirma que, como se encontra em Recuperação Judicial, as verbas rescisórias CONCURSAIS devidas ao reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que, eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Nesse sentido, afirma que temos que para empregados desligados após o pedido da Recuperação Judicial, já há no Plano Recuperando previsão de pagamento de verbas rescisórias e FGTS. E, com isso, esclarece que o reclamante se enquadra. Por isso, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito do autor já está estipulado em nº 35596, no valor de R$ 13.423,94. Ainda, afirma que se há alguma suposta diferença a título de FGTS estão incluídos no Plano de Recuperação Judicial, conforme já exposto, sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, não devendo, portanto, ser objeto de condenação nesta instância judicial. De início, tem-se que o fato de os créditos trabalhistas em discussão encontrarem-se habilitados em plano de recuperação judicial não é óbice a esta Justiça Especializada para processá-los, uma vez que, apurados na Justiça Trabalhista, serão inscritos no quadro geral de credores do Juízo da Recuperação Judicial, no qual poderão ser realizadas eventuais compensações, não havendo que se falar, assim, em bis in idem ou qualquer enriquecimento ilícito. Como se verifica, a ré confessa ser devedora de parte das verbas rescisórias do autor, no valor de R$ 13.423,94. Sobre a base de cálculo, diferentemente do afirmado pelo autor, tem-se que foi observada a remuneração e não o salário-base. O FGTS, por sua vez, conforme extrato analítico, de fato, restam ausentes os meses de 1 a 5/2022. Sendo assim, defere-se o pleito de pagamento das verbas pleiteadas: saldo de salário (4 dias); aviso prévio e projeção (39 dias); férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais com 1/3; FGTS referente aos meses 1 a 5/2022 e multa de 40% do FGTS de todo pacto laboral; 13º salário (aviso prévio indenizado - campo 70); periculosidade 30% (TRCT - campo 54); adicional noturno (TRCT - campo 55); média férias vencidas (TRCT - campo 95.1); média férias prop resc (TRCT - campo 95.2); média aviso prévio (TRCT - campo 95.3); ant hora 32.5% (TRCT - campo 95.4); multas artigos 467 e 477, da CLT, utilizando como base de cálculo a remuneração apontada no TRCT, bem como devendo ser realizada a compensação do valor recebido pelo autor, R$ 23.872,85." Analisa-se. O deferimento da Recuperação Judicial e a apresentação do plano recuperacional não obstam que a Justiça do Trabalho reconheça como devidas as verbas rescisórias, visto que, nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Tal entendimento não implica pagamento em duplicidade, visto que a Execução da especializada em face de empresa em Recuperação Judicial não ocorre na especializada, que apenas expede certidão para habilitação do crédito no procedimento recuperacional. Assim, tendo a Primeira Reclamada confessado que as verbas rescisórias não foram pagas e os depósitos fundiários não foram realizados integralmente, se reputa correta a sentença que condenou a Reclamada ao seu pagamento. Quanto às multas deferidas, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388, da mencionada Corte, se refere apenas à massa falida, como se vê pelo teor do referido verbete: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1). A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000) Dessa forma, o fato de a Demandada se encontrar em Recuperação Judicial não a exime do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Nesse sentido, o precedente do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Regional manteve a condenação da reclamada à multa dos artigos 467 e 477 da CLT com base na premissa de não ser possível a extensão, por analogia, da isenção prevista na Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Ao assim decidir, fê-lo em perfeita harmonia com o entendimento deste Tribunal a respeito da abrangência do referido Verbete sumular. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-951-38.2018.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019). Nada a reformar, portanto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à matéria mencionada, a primeira Reclamada aduz: "Com a devida vênia e respeito ao entendimento do Douto Juízo de primeiro grau, pretende a recorrente a reforma do r. sentença quanto à violação direta ao artigo 790, § 4º, da CLT, no presente caso, pelas razões que a seguir fundamenta. Conforme instrução normativa nº 41/2018, as normas processuais previstas na lei nº 13.467/17, com eficácia a partir de 11/11/2017, tem aplicação imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Com a vigência da lei em destaque, para a concessão da justiça gratuita, não basta a declaração de hipossuficiência realizada nos autos, sendo necessário, por conseguinte, a comprovação de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de indeferimento. O que, in casu, não restou devidamente comprovado pela recorrida, que fazia percepção salarial em importe inferior aos 40% do limite da RGPS, ônus que lhe incumbia, conforme exige o §4º, do artigo 790 da CLT. O Douto juízo a quo, em sua r. sentença, concedeu o benefício de justiça gratuita sob a argumentativa de que a declaração de hipossuficiência do Autor enseja a concessão do benefício. Entretanto, ínclitos julgadores, conforme se observa no texto da lei, albergado no artigo 790, §4º, o ônus probatório da renda que enseja ser inferior aos 40% da RGPS é da recorrida que pleiteia a concessão, portanto, não se desvencilhou de seu encargo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT e artigo 818, da CLT c/c 373, I, do CPC. Cumpre ainda salientar que, ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a mera declaração de hipossuficiência não enseja suficiência a fim de configurar a concessão de benefício de gratuidade de justiça, que conforme fora aduzido no parágrafo anterior, há se a necessidade de comprovação de renda inferior aos 40% da RGPS. Entendimento este, que é adotado pela jurisprudência deste C. TST, vejamos: (...) Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Por todo exposto, a r. sentença merece reforma, nos termos da fundamentação acima, sob pena de violação dos artigos 790, §4º, da CLT e 5º, II, da CF." Assim decidiu-se em primeiro grau: "DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade." Ao exame. O Reclamante afirmou na petição inicial que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 790, da CLT estabelece, in verbis: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sob a vigência da redação anterior de tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 463 do TST, havia consolidado o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com poderes específicos, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, §1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50): Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Neste sentido, o TST em 09/03/2020 noticiou a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples o elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST- RR-340-21.2018.5.06.0001 R - 340-21.2018.5.06.0001 - Fase Atual: ED (Lei 13.467/2017 - Conector PJe-JT - eSIJ - Tramitação Eletrônica)Número no TRT de Origem: RO- 340/2018-0001-06.Órgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação em 28/2/2020.) Acrescente-se, ainda, que o art. 99, §3º, do CPC, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse cenário, a Reclamada não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular tal declaração. Nesse toar, reputando-se como devidamente provada a hipossuficiência do Obreiro, mantém-se a sentença que deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a primeira Reclamada argumenta: "O MM Juiz a quo condenou a recorrente no pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%. Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo. Em que pese determine a lei que cabe ao D. Juízo fixar o importe devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada procurador, certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito. Pelo contrário, denota-se que a parte autora se utiliza do Poder Judiciário para auferir vantagem indevida e locupletar-se ilicitamente às custas da Ré, haja vista que sua peça vestibular demonstra nitidamente a existência de alegações sem lastro, claramente infundadas e que, portanto, devem ser refutadas in totum por vossa excelência. Entretanto, caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Assim, pugna pela reforma, para que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Ante o exposto, requer seja a r. sentença modificada." Consta da decisão: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados da autora, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. Indeferem-se o pedido de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766." Ao exame. Considerando os critérios fixados no art. 791-A § 2°. da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, há de ser mantido o percentual de 10% sobre a condenação, arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando que a Reclamada não logrou êxito na esfera recursal a fim de justificar a minoração da referida verba.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à incidência de juros e correção monetária, a primeira Reclamada sustenta: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual preconiza que: (...) O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. Neste sentido, segue posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregado se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas estipuladas no plano recuperacional. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito da parte autora configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. A partir de tudo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo 5°, caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui exposto, não há como se admitir ainda "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Ademais, a Reclamada solicita a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em outras palavras, propõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Assim, requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo 39, §1º da Lei n.º 8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos." Eis o teor da sentença: "O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC" Ao exame. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...) Pois bem. Nos termos do disposto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a restrição de incidência de juros aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, desde que presentes as condições ali fixadas, não se aplicando a Recorrente, que se encontra em Recuperação Judicial. O inciso II do art. 9º do citado diploma legal ao dispor sobre a habilitação do crédito realizada pelo credor, apenas exige que se apresente o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Em nenhum momento determina que sobre o crédito deixem de incidir juros após a data do deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido já decidiu o C.TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os arts. 9º, II, e 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, restringem o cômputo dos juros e da correção monetária à data de decretação da falência, não sendo aplicável a mesma limitação à empresa em recuperação judicial. (TRT-4 - AP: 00000186620185040741, Data de Julgamento: 08/10/2019, Seção Especializada em Execução). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. A teor do art. 124 da Lei 11.101/2005, a restrição de incidência de correção monetária e juros aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, desde que presentes as condições no citado artigo dispostas, não aproveitando a empresa em recuperação judicial. Assim sendo, não há reparos a se fazer na decisão de origem, quanto ao computo de juros e correção monetária para a apuração do valor exequendo, após o pedido de recuperação judicial da Executada. (TRT-3 - AP: 00108047420175030114 0010804-74.2017.5.03.0114, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO - ARTIGO 124 DA LEI 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE I - Os juros incidem a partir do ajuizamento da demanda (art. 883, da CLT) e são devidos até a data da decretação da falência. Posteriormente, a sua incidência fica condicionada à existência de recursos da massa, de acordo com o previsto no artigo 124 da Lei 11.101/2005, correspondente ao artigo 26 do Decreto-lei 7.661/45 revogado. II - No caso em estudo, a executada sequer massa falida é. Encontra-se em recuperação judicial. Assim, não pode se beneficiar da referida previsão legal, razão pela qual a contagem dos juros e correção monetária deve seguir normalmente seu curso, sem limitação. III - Agravo que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00002502820115010282 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o Regional, o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial, apenas exige que, na habilitação do crédito pelo credor, seja apresentado o valor do crédito "atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Desse modo, evidenciado pela Corte de Origem que o referido artigo não contempla a tese indicada pela reclamada, não há falar em sua violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 3449420185130023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019). Desse modo, não merece reforma a decisão de origem que determinou a atualização monetária do crédito autoral, não havendo que se falar, tampouco, em exclusão da indenização suplementar pelos juros na fase pré-judicial, posto que na fase pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA, devem incidir os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8177/91. ENCARGOS LEGAIS Resta prejudicada a análise desse tópico recursal, diante da manutenção da sentença quanto as verbas postuladas na exordial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nesse segmento recursal, a ELFE postula: Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo Reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. Ao exame. A Recorrente não chegou a apontar os importes ou os documentos em que constam valores quitados que entende que deveriam ser deduzidos/compensados das contas de liquidação, caracterizando pleito genérico. Assim sendo, nada a reformar. Posto isso, conheço dos Recursos Ordinários, exceto quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" do apelo da primeira Reclamada, por ausência de interesse e de legitimidade e, no mérito, dou provimento ao Recurso da segunda Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas constantes da condenação, julgando improcedentes todos os pedidos contra ela formulados, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da Segunda Reclamada, no importe de 10% do valor da causa, sendo que, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo declarada extinta, se ultrapassado referido prazo, e, nego provimento ao recurso da primeira Reclamada. No mais, mantém-se inalterado o decidido pelos fundamentos que lhe dão suporte. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, exceto quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" do apelo da primeira Reclamada, por ausência de interesse e de legitimidade e, no mérito, por maioria, dar provimento ao Recurso da segunda Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas constantes da condenação, julgando improcedentes todos os pedidos contra ela formulados, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da Segunda Reclamada, no importe de 10% do valor da causa, sendo que, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo declarada extinta, se ultrapassado referido prazo, vencida a Exma. Desembargadora Vilma Machado, que negava provimento ao apelo da segunda demandada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira Reclamada. No mais, mantém-se inalterado o decidido pelos fundamentos que lhe dão suporte. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator VOTO VENCIDO VOTO VENCIDO DA EXMA. DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM Peço licença para divergir do voto do Desembargador Relator, mantendo a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras. Com efeito, compete ao contratante, em casos de terceirização, ainda que membro da Administração Pública, direta ou indireta, proceder a uma eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelos descumprimentos contratuais da empresa contratada. À luz do recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1.118), quanto ao encargo de provar a efetiva fiscalização, não se pode concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização com base, tão somente, na inversão do ônus da prova, sendo necessário, portanto, a efetiva constatação probatória de conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas que lhe cabiam enquanto empregadora. No caso vertente, os documentos trazidos pelo ente público demonstram que não houve a efetiva fiscalização do contrato que mantivera com a prestadora de serviços, na medida em que a mera solicitação de informações acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas não constitui postura efetiva e capaz de afastar a culpa in vigilando, como seria, por exemplo, a retenção de valores, ou aplicação de multas. Apelo a que se nega provimento. ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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