Antonio Carlos Silva Nogueira x Freitas Service Terceirizacao E Servicos De Mao De Obra Ltda - Epp e outros
ID: 331474107
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001255-77.2017.5.07.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
CARLOS DAVI MARTINS MARQUES
OAB/CE XXXXXX
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IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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JOSE TADEU ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001255-77.2017.5.07.0001 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVA NOGUEIRA AGRAVADO: HILDENIZIO F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001255-77.2017.5.07.0001 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVA NOGUEIRA AGRAVADO: HILDENIZIO FERREIRA DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001255-77.2017.5.07.0001 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tss/gb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que “Os documentos anexados ao feito comprovam suficientemente que referido imóvel serve de residência para o executado, conforme conta de água de janeiro/2024 (fls. 343), a qual está registrada no nome do executado”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista – impenhorabilidade do bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001255-77.2017.5.07.0001, em que é AGRAVANTE ANTONIO CARLOS SILVA NOGUEIRA e são AGRAVADOS HILDENIZIO FERREIRA DE FREITAS, FREITAS SERVICE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP e ZULENE SOUSA DE FREITAS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos. Contraminuta não apresentada. Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada. É o relatório. V O T O a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b)MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90. O (A) Recorrente alega que: [...] DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA Exmo. Sr. Dr. Ministro Relator, O acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região, merece reforma, tendo em vista a nítida interpretação diversa conferida à Lei Federal, qual seja, os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009 /90, artigo 818 da CLT, e, artigos 371 e 373, II do CPC, e, afronta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV; e 93º, inciso IX da CF, bem como em vista da divergência jurisprudencial existente, conforme demonstrado a seguir. Senão vejamos: (...) Em síntese, são os fatos relevantes. III - Do acórdão recorrido. a) Da violação direta aos artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, artigo 818 da CLT, artigo 373, II do CPC e os artigos 5º, incisos XXXV e LV e 93º, inciso IX da CF/1988. O r. acórdão prolatado no presente feito merece reforma, vez que não concedeu a parte recorrente o assegurado pelos artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, artigo 818 da CLT, artigo 373, II do CPC e os artigos 5º, incisos XXXV e LV e 93º, inciso IX da CF/1988, além de ir de encontro a jurisprudência pacificada de diversos Tribunais. Como se depreende do acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região, verifica-se que a Seção Especializada I do mencionado Regional, proveu o Agravo de Petição da parte agravante/recorrida. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf Ora, é iminente que esta decisão viola frontalmente os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, artigo 818 da CLT, artigo 373, II do CPC e os artigos 5º, incisos XXXV e LV e 93º, inciso IX da CF/1988, vez que resta provado nos autos o direito da parte obreira, especialmente, no tocante o equivocado reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito do Sr. Hildenizio Ferreira de Freitas. Senão vejamos a transcrição de parte do equivocado decisum do TRT, abaixo: (...) O r. acórdão questionado entendeu pela impenhorabilidade do bem constrito, sob o fundamento de que o referido bem é o único imóvel do executado em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar, o quê data vênia, não é o caso dos autos. Excelências, conforme fartamente comprovado nos autos em questão, o imóvel penhorado, absolutamente, não é uma unidade residencial da família. Tanto que o Agravante/Recorrido foi intimado do Mandado de Penhora (ID. deb17d3), no seu endereço residencial, sito à Rua Padre Mororó, nº, 2368, Farias Brito, Fortaleza-CE, CEP: 60.015-221, conforme certidão do oficial de justiça (ID. c6c0633), onde tal prova sequer foi analisada por ocasião do julgamento do agravo de petição. Nesse passo, resta evidente a inexistência de qualquer prova que indique que o Agravante/Recorrido utiliza o bem constrito como unidade residencial familiar. Não bastasse tal fato, se constata na certidão do meirinho (ID. 086c0b7) que o bem imóvel constrito NÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, tanto que foi certificado pelo senhor oficial de justiça, que o Senhor José William de Souza Freitas - filho do executado - ficou como depositário fiel do imóvel em comento, por ser o inquilino do mesmo. Senão vejamos transcrição da certidão do oficial de justiça: (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf Ademais, de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009 /90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir nos autos prova cabal de que o devedor reside no imóvel penhorado. Trata-se de requisito essencial e indispensável, pois o que a lei protege é o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, e não o único imóvel do devedor. Porém, o Agravante/Recorrido não cuidou em apresentar qualquer documento hábil que comprovasse ser o imóvel bem de família. Nesse passo, resta evidente que, não tem lugar a decisão guerreada que reconheceu a impenhorabilidade do bem objeto do auto de penhora (ID. 2947082), posto a inexistência de qualquer prova que indique que o Agravante/Recorrido utiliza o bem como unidade residencial familiar, conforme as razões acima lançadas. Logo, verifica-se no caso em apreço que, data máxima vênia, não foi observado pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região, os argumentos suscitados pela parte Recorrente/Agravada, bem como as provas produzidas nos autos e o que prescreve a Lei, devendo ser revista a contradição apontada. Portanto, o decisum ora guerreado, merece reparo no tocante ao provimento do Agravo de Petição manejado pelo Sr. Hildenizio Ferreira de Freitas, recorrido. No caso dos autos, o decisum prolatado pelo TRT, data vênia, equivocou-se. Com isso, tem-se que o r. acórdão recorrido não apreciou e não aplicou os fundamentos legais e constitucionais supramencionados, os quais são de plena aplicação ao caso em tela. Por este motivo, merece a r. decisão ser totalmente modificada para não prover o Agravo de Petição. b) Da divergência jurisprudencial. O r. acórdão prolatado no presente feito merece reforma, vez que, data vênia, diverge de demais posicionamentos jurisprudenciais quanto a prescrição Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf intercorrente, conforme será demonstrado a seguir. O acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os fundamentos contidos conforme transcrição acima de parte do decisum guerreado. No entanto, não pode prevalecer o r. acórdão, que deu provimento ao Agravo de Petição da parte recorrida/agravada, vez que contraria frontalmente a jurisprudência predominante de outros Tribunais, que adotam entendimento oposto quanto ao tema, vejamos: (...) Portanto, diante das ementas acima transcritas, fica demonstrada a divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por preencher o que dispõe o art. 896, alínea "a", da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas 296 e 337, do TST. (...) Desta feita, Excelências, a decisão da Seção Especializada I, do Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região, que conheceu e proveu o Agravo de Petição da parte recorrida, Sr. Hildenizio Ferreira de Freitas, concluindo pela impenhorabilidade do bem constrito, sob o fundamento de que o referido bem é o único imóvel do executado em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar, corrobora com o cabimento do presente Recurso de Revista, conforme destacado acima. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer o recebimento do presente Recurso Revista, seu conhecimento, processamento na forma da Lei e seu provimento em todos os termos, a fim de reformar o r. acórdão do TRT, por ser da mais inteira JUSTIÇA! Reitera-se e ratifica-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf Seja intimado o recorrido, para, querendo, possa contrarrazoar o presente recurso de revista, sob as penas da Lei. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). Garantida a execução (fls. 328/334), sendo, portanto, desnecessário o preparo. Ao contrário do alegado na contraminuta da parte exequente, foram especificamente delimitadas as matérias impugnadas no recurso (impenhorabilidade do bem de família constrito), conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, salientado-se versar o apelo sobre controvérsia fático-jurídica que não envolve cálculos, o que torna logicamente inexigível a indicação do valor exequendo incontroverso. Em relação à recorribilidade imediata, salienta-se que, apesar de a decisão de origem ter rejeitado "exceção de pré-executividade" (a qual normalmente, é reputada interlocutória e irrecorrível de imediato), verifica-se, no caso concreto, que o pronunciamento judicial agravado ostenta caráter definitivo, uma vez que já foi superado o prazo para manejo de embargos à execução. Em outras palavras, não há qualquer momento oportuno posterior para que a temática seja revisitada, de modo que o reconhecimento de eventual irrecorribilidade "imediata" significaria, na prática, o reconhecimento da total irrecorribilidade da decisão de primeiro grau. Assim, o ato agravado é recorrível de imediato. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf Merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO RECURSAL A sentença de origem assim apreciou a matéria: "Conforme se verifica na petição do excipiente, alegou ele a existência de nulidade da constrição de imóvel, aduzindo que o imóvel constrito é bem de família. Conforme o disposto no Art. 1º da Lei Nº 8.009/90, o imóvel residencial do casal ou da unidade familiar é gravado pela marca da impenhorabilidade. Compulsando-se os autos, observa-se que a anotação de restrição de bens via sistema CNIB retornou com o resultado de um único imóvel do excipiente, o qual se trata do bem sub judice (ID b2ad7d2). Por outro lado, conforme se observa na certidão do oficial de justiça, ID 086c0b7, no ato da penhora o imóvel estava seno habitado por inquilino. Ora conforme se observa no dispositivo legal, é característica essencial para configurar o bem de família que o imóvel penhorado seja a unidade residencial da família. Considerando que, no presente caso, os documentos existentes nos autos demonstram que o excipiente não habita no imóvel penhorado, se faz necessário reconhecer que o imóvel penhorado não se trata da residência da unidade familiar do excipiente de modo que fica afastada a condição de bem de família do imóvel penhorado. Portanto, deve ser mantida a penhora do imóvel. Diante disso, indefiro o pleito do executado e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula 6249 registrado no registro de imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza." A parte executada sustenta que o imóvel penhorado é o único de propriedade de sua família, sendo referido bem utilizado para fins residenciais. Esclarece que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". À análise. Inicialmente, cabe consignar que, efetivamente, por se tratar de questão de ordem pública, compreende-se que a "impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos", na linha do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19 /12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26 /09/2005). O C. TST assim também entende: "[...] B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Extrai -se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos. Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que "o agravante perdeu a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual" . Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação. Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da Republica (art. 6º, CF). Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc RR-22000-08.2000.5.02.0068, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021)" (negritado) Assim, entende-se que deve ser flexibilizada a aceitação da anexação de provas na fase recursal, mormente quando o juízo de origem adotou premissa fática (imóvel estar alugado para terceiro) que pode ser desconstituída/esclarecida mediante prova documental. Entendimento em sentido contrário desconsideraria a jurisprudência quanto a se tratar de matéria de ordem publica, além de praticamente consolidar a penhora realizada, o que poderia resultar na expropriação de imóvel protegido legalmente e nos consequentes graves prejuízos familiares decorrentes dessa medida. Desse modo, tendo os documentos anexos ao agravo de petição sido regularmente submetidos ao contraditório da parte adversa, entende-se por bem admiti-los como meios de prova passíveis de apreciação nesta instância. Pois bem. A melhor doutrina entende que a impenhorabilidade do bem de família tem como suporte mais relevante o art. 6º, da Constituição Federal, que preceitua: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Mauro Schiavi, no Livro EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: DE ACORDO COM O NOVO CPC E A REFORMA TRABALHISTA, 11ª Ed - São Paulo, LTr 2019, assevera, inclusive, que há autores que, diante do fato de ser a moradia um direito social fundamental, poderia ela estar amparada no art. 60 § 4º, inciso IV, da CF, como cláusula pétrea. O mesmo autor afirma que "a impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não pode ser penhorado." Sem que seja necessário adentrar em tal discussão constitucional, a proteção expressa ao bem de família é prevista no art. 1º, da Lei 8.009, de 1990, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Vale salientar que a Lei em referência, em seu art. 3º estabelece, também, que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza e mesmo o inciso I, que previa que a impenhorabilidade não seria oponível, "em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias" foi revogada pela Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015, DOU de 02.06.2015. Isso significa que, ainda que se trate de crédito trabalhista do empregado doméstico, a impenhorabilidade é oponível. Vale salientar, ainda, que, embora reconheça se tratar de bem destinado à residência familiar, o juízo de primeiro grau considerou que, havendo outros bens declarados no imposto de renda, o imóvel residencial seria penhorável, mas não é essa a correta interpretação. Com efeito, o art. 5º, da mesma Lei nº 8009 prevê: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil." Assim, pelo que se extrai do art. 5º, "caput", é absolutamente impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente, mas a lei deixa bem claro que o só fato de o executado ter mais de um imóvel não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Pela lei, em tendo o executado mais de um bem imóvel, provado qual dos imóveis é o destinado à sua residência e de sua família, sobre ele estará configurada a impenhorabilidade. Os demais imóveis podem ser penhorados livremente, se não forem usados para residência. Caso haja, dentre esses outros imóveis, algum outro que também seja destinado à residência, poderá ser penhorado um deles, hipótese em que a impenhorabilidade protege apenas o imóvel de menor valor, a não ser que tenha sido Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf feito, em relação ao imóvel de maior valor, o registro da finalidade residencial, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Aqui vale esclarecer, que, atualmente, a matéria que era tratada no art. 70, do C. Civil de 1916, está contida nos artigos 1711 e seguintes, do C. Civil de 2002, mas da lei decorre, claramente, a evidência de que o bem de família pode ser reconhecido como tal, independentemente de registro de tal destinação no Registro de Imóveis. Sobre isso, aliás, no Processo nº 0001176- 53.2022.5.07.0024, recentemente julgado por esta Seção Especializada I, o Des. Paulo Regis Machado Botelho, enquanto Relator, expressou: "No direito brasileiro, e no dizer da boa doutrina, há duas espécies de bem de família, a saber: a) bem de família voluntário ou convencional, regulado pelos artigos 1711 e seguintes do Código Civil, sendo que sua instituição é feita através de registro na serventia imobiliária competente e os requisitos essenciais para sua instituição são a propriedade do bem, sua destinação e a solvabilidade do instituidor b) bem de família involuntário ou legal, regulado pela Lei nº 8.009/90. Sua instituição é feita por imposição legal, isto é, decorre de norma de ordem pública, não sendo necessário, pois, o registro de sua instituição em cartório de registro de imóveis. Os requisitos essenciais são a propriedade do bem e sua destinação. Ao contrário do bem de família voluntário ou convencional, não se exige o requisito de solvabilidade do instituidor." Saliente-se, ainda, que é ônus da parte executada comprovar a destinação familiar do imóvel penhorado e o atendimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, haja vista que se trata de fato constitutivo do alegado direito de, com fulcro na Lei 8.009/1990, proteger seu patrimônio (art. 373, I, do CPC). Entretanto, não é seu o ônus de provar que aquele imóvel é o único, a não ser que, não residindo nele, seja o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf único bem e se invoque a impenhorabilidade por outras razões que a jurisprudência ampara e que não cabe aqui adentrar, como, por exemplo, aluguel para manutenção da família, etc.. É esse, aliás, o entendimento recentemente adotado pela SE II: "BEM DE FAMÍLIA - PROVA - ÔNUS. Uma vez alegada a existência de bem de família pelo executado, cabe ao exequente demonstrar que existem outros bens de sua propriedade capazes de fazer frente à execução. O contrário implicaria obrigar o executado a produzir prova negativa de inexistência de outros bens e sua exigência implicaria um óbice ao direito de defesa, além de não se mostrar razoável." (Processo nº 0000107-10.2017.5.07.0008 - (AP) Seção Especializada II, - Tribunal Regional Do Trabalho Da 7a Região. Redator Designado: Jefferson Quesado) A Seção Especializada II, deste Regional, espelha-se em entendimento do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Exigir dos executados a prova de que o bem em discussão é o único bem imóvel próprio da entidade familiar é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência é desprovida de razoabilidade e viola o direito de defesa da parte ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e, consequentemente, afetar a garantia de impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, é ônus do exequente provar que o imóvel indicado não constitui bem de família, demonstrando a existência de outros bens de propriedade dos executados. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-3-45.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018)" Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 6.249 (fls. 252/254) - Avenida José Bastos, 3437, Damas, Fortaleza/CE, CEP 60,426-097, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, de propriedade do executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222), foi penhorado em 17/01/2024 (fls. 329/331). Os documentos anexados ao feito comprovam suficientemente que referido imóvel serve de residência para o executado, conforme conta de água de janeiro /2024 (fls. 343), a qual está registrada no nome do executado. Fica evidente, por outro lado, que o Sr. José W. de S. F. (que recebeu o Oficial de Justiça quando da diligência de penhora de fls. 328 e foi registrado como depositário do bem), apesar de ter se declarado "inquilino" para o executor de mandados, é, na realidade, filho do executado, conforme demonstra o documento de fls. 370. O documento de fls. 345 ainda indica que referido filho do executado é pessoa com deficiência visual, tornando verossímil a narrativa recursal de que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". Pelo retorno da pesquisa CNIB (fls. 243/244), há indicativo de que o imóvel constrito, além de ser usado como moradia pelo executado, seria o único bem do referido devedor. Entretanto, o executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222) não reforça essa prova com certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e nem apresenta qualquer prova sobre eventual existência (ou não) de propriedade imobiliária registrado em nome dos demais integrantes de seu núcleo familiar (constituído por esposa e pelo filho indicado no parágrafo retro). Entretanto, no entender deste Relator, mesmo a eventual existência de outros imóveis de propriedade do executado ou do núcleo familiar do executado não impede o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf acolhimento da tese recursal de impenhorabilidade, pois, além de ser pacífico que a prova da existência de outros bens cabe ao exequente, a demonstração de que o executado possui mais de um imóvel não afasta a comprovação de que, nos presentes autos, o bem constrito é o único imóvel do(s) executado(s) em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar. Agravo de petição a que se dá provimento, para determinar seja excluída a(s) constrição(ões) determinada(s) neste feito em relação ao bem objeto do presente recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição da parte executada Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222) e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a penhora e as demais constrições impostas sobre o bem objeto do presente recurso (imóvel de matrícula nº 6.249 - fls. 252/254, Id 4474898). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS E LIMITES DA OPOSIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. A moradia é direito social assegurado pela Constituição Federal, sendo certo que o bem imóvel que garante o exercício de tal direito tem proteção disciplinada pela na Lei 8.009/1990. Tal normativo assegura a absoluta impenhorabilidade do bem imóvel de titularidade própria do casal, ou da entidade familiar, quando utilizado para moradia permanente, o qual não responderá por nenhum tipo de dívida - nem mesmo as trabalhistas -, salvo aquelas previstas no art. 3º, da citada lei, merecendo destaque o fato de que o inciso I, do art. 3º - que excepcionou a oposição da impenhorabilidade em relação aos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias - foi revogado, pela LC nº 150/2015, como a demonstrar a relevância que o Ordenamento Jurídico Pátrio dá a tal proteção. Para fins de impenhorabilidade, a lei põe a salvo um único imóvel, mas isso não significa que só haverá impenhorabilidade se o núcleo familiar tiver apenas um imóvel. O que a lei estabelece é que, caso o casal, ou entidade familiar, seja Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre apenas um deles, no caso, o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma do artigo 70 do Código Civil de 1916 (atualmente o regramento correspondente está no art. 1711 e seguintes do CC de 2002). DESTINAÇÃO PARA USO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA FAMÍLIA. É ônus da parte executada comprovar a titularidade própria do casal, ou da entidade familiar, e a utilização do bem penhorado para moradia permanente da família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, haja vista que se trata de fato constitutivo do alegado direito de moradia insculpido na Lei 8.009/1990, de proteger seu patrimônio (art. 373, I, do CPC). A prova da existência de outros bens imóveis, inclusive, se for o caso, de bens residenciais de menor valor, no entanto, é ônus da parte exequente, segundo precedentes da Seção Especializada II e do próprio TST, por não ser exigível, do executado, que faça prova negativa, ou seja, de que não tem outros bens, ou, que tem bens residenciais outros, de valor maior. No caso concreto, o bem constrito é o único imóvel do(s) executado (s) em que há prova da destinação residencial da família, não havendo prova da existência de outros bens do núcleo familiar com destinação residencial, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito. Sentença reformada. Agravo de petição conhecido e provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] MÉRITO Suscita o exequente contradição no julgado, uma vez que o acórdão reconheceu que o imóvel penhorado na execução é bem de família, o que não se coaduna com a prova dos autos, na medida em que "o Agravante/Embargado foi intimado do Mandado de Penhora (ID. deb17d3), no seu endereço residencial, sito à Rua Padre Mororó, nº, 2368, Farias Brito, Fortaleza-CE, CEP: 60.015-221, conforme certidão do oficial de justiça (ID. c6c0633), Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf onde tal prova sequer foi analisada por ocasião do julgamento do agravo de petição do embargado.". Pretende, outrossim, prequestionar a matéria. Pois bem. Da própria argumentação trazida, percebe- se que a parte embargante não aponta contradição no julgado em si, mas entre seus anseios e o que restou decidido. A contradição apontada se refere à apreciação das provas, sendo certo que a parte não aponta contradição no acórdão em si mesmo, mas entre o que decidido e sua própria expectativa quanto ao resultado do processo. Ressalte-se que a mera notificação do reclamado em imóvel diverso do penhorado, não evidencia que este residia em outro imóvel, uma vez que não há discussão processual clara, com comprovação cabal a tal respeito. Ademais, restou explícito que: "Fica evidente, por outro lado, que o Sr. José W. de S. F. (que recebeu o Oficial de Justiça quando da diligência de penhora de fls. 328 e foi registrado como depositário do bem), apesar de ter se declarado "inquilino" para o executor de mandados, é, na realidade, filho do executado, conforme demonstra o documento de fls. 370. O documento de fls. 345 ainda indica que referido filho do executado é pessoa com deficiência visual, tornando verossímil a narrativa recursal de que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". "Pelo retorno da pesquisa CNIB (fls. 243 /244), há indicativo de que o imóvel constrito, além de ser usado como moradia pelo executado, seria o único bem do referido Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf devedor", acrescentando que o encargo probatório acerca da existência de outros imóveis de propriedade do executado é do exequente, não tendo deste se desvencilhado. (negritamos) Assim, a insurgência ora trazida na peça de embargos representa, na realidade, inconformismo da parte em face do entendimento jurídico arvorado pelo Colegiado, o qual restou regularmente fundamentado, com explícitas referências às razões que induziram à reforma da sentença, após análise de fatos e provas constantes dos autos. A lide foi decidida nos seus limites e em consonância com o livre convencimento motivado deste julgador (Princípio da Persuasão Racional), tendo sido devidamente fundamentada, já que o acórdão dispôs acerca de todos os elementos que levaram à conclusão de se tratar de bem impenhorável, por sua natureza de bem de família. O que se observa é a pretensão de uma nova análise da decisão - com a finalidade de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que somente poderia ser alcançado em recurso próprio, e não por esta via, uma vez que não aponta, a embargante, quaisquer das matérias autorizadas por lei para o manejo dos declaratórios. Pontue-se que a interposição dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiver por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Embargos não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: conhecer dos embargos de declaração no mérito, não acolhê-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades da decisão em si mesma. Seu manejo, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos […] À ANÁLISE. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 6.249 (fls. 252/254) - Avenida José Bastos, 3437, Damas, Fortaleza/CE, CEP 60,426-097, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, de propriedade do executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222), foi penhorado em 17/01 /2024 (fls. 329/331). Os documentos anexados ao feito comprovam suficientemente que referido imóvel serve de residência para o executado, conforme conta de água de janeiro/2024 (fls. 343), a qual está registrada no nome do executado. Fica evidente, por outro lado, que o Sr. José W. de S. F. (que recebeu o Oficial de Justiça quando da diligência de penhora de fls. 328 e foi registrado como depositário do bem), apesar de ter se declarado "inquilino" para o executor de mandados, é, na realidade, filho do executado, conforme demonstra o documento de fls. 370. O documento de fls. 345 ainda indica que referido filho do executado é pessoa com deficiência visual, tornando verossímil a narrativa recursal de que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe- se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". Pelo retorno da pesquisa CNIB (fls. 243 /244), há indicativo de que o imóvel constrito, além de ser usado como moradia pelo executado, seria o único bem do referido devedor. Entretanto, o executado Hildenizio F. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 07/11/2024, às 02:46:17 - 8983bbf F. (qualificado à fl. 222) não reforça essa prova com certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e nem apresenta qualquer prova sobre eventual existência (ou não) de propriedade imobiliária registrado em nome dos demais integrantes de seu núcleo familiar (constituído por esposa e pelo filho indicado no parágrafo retro). Entretanto, no entender deste Relator, mesmo a eventual existência de outros imóveis de propriedade do executado ou do núcleo familiar do executado não impede o acolhimento da tese recursal de impenhorabilidade, pois, além de ser pacífico que a prova da existência de outros bens cabe ao exequente, a demonstração de que o executado possui mais de um imóvel não afasta a comprovação de que, nos presentes autos, o bem constrito é o único imóvel do(s) executado(s) em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar.", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 07 de novembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho” Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: “MÉRITO RECURSAL A sentença de origem assim apreciou a matéria: "Conforme se verifica na petição do excipiente, alegou ele a existência de nulidade da constrição de imóvel, aduzindo que o imóvel constrito é bem de família. Conforme o disposto no Art. 1º da Lei Nº 8.009/90, o imóvel residencial do casal ou da unidade familiar é gravado pela marca da impenhorabilidade. Compulsando-se os autos, observa-se que a anotação de restrição de bens via sistema CNIB retornou com o resultado de um único imóvel do excipiente, o qual se trata do bem sub judice (ID b2ad7d2). Por outro lado, conforme se observa na certidão do oficial de justiça, ID 086c0b7, no ato da penhora o imóvel estava seno habitado por inquilino. Ora conforme se observa no dispositivo legal, é característica essencial para configurar o bem de família que o imóvel penhorado seja a unidade residencial da família. Considerando que, no presente caso, os documentos existentes nos autos demonstram que o excipiente não habita no imóvel penhorado, se faz necessário reconhecer que o imóvel penhorado não se trata da residência da unidade familiar do excipiente de modo que fica afastada a condição de bem de família do imóvel penhorado. Portanto, deve ser mantida a penhora do imóvel. Diante disso, indefiro o pleito do executado e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula 6249 registrado no registro de imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza." A parte executada sustenta que o imóvel penhorado é o único de propriedade de sua família, sendo referido bem utilizado para fins residenciais. Esclarece que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". À análise. Inicialmente, cabe consignar que, efetivamente, por se tratar de questão de ordem pública, compreende-se que a "impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos", na linha do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005). O C. TST assim também entende: "[...] B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Extrai -se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos. Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que "o agravante perdeu a oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual" . Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação. Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da Republica (art. 6º, CF). Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc RR-22000-08.2000.5.02.0068, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2021)" (negritado) Assim, entende-se que deve ser flexibilizada a aceitação da anexação de provas na fase recursal, mormente quando o juízo de origem adotou premissa fática (imóvel estar alugado para terceiro) que pode ser desconstituída/esclarecida mediante prova documental. Entendimento em sentido contrário desconsideraria a jurisprudência quanto a se tratar de matéria de ordem publica, além de praticamente consolidar a penhora realizada, o que poderia resultar na expropriação de imóvel protegido legalmente e nos consequentes graves prejuízos familiares decorrentes dessa medida. Desse modo, tendo os documentos anexos ao agravo de petição sido regularmente submetidos ao contraditório da parte adversa, entende-se por bem admiti-los como meios de prova passíveis de apreciação nesta instância. Pois bem. A melhor doutrina entende que a impenhorabilidade do bem de família tem como suporte mais relevante o art. 6º, da Constituição Federal, que preceitua: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Mauro Schiavi, no Livro EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: DE ACORDO COM O NOVO CPC E A REFORMA TRABALHISTA, 11ª Ed - São Paulo, LTr 2019, assevera, inclusive, que há autores que, diante do fato de ser a moradia um direito social fundamental, poderia ela estar amparada no art. 60 § 4º, inciso IV, da CF, como cláusula pétrea. O mesmo autor afirma que "a impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não pode ser penhorado." Sem que seja necessário adentrar em tal discussão constitucional, a proteção expressa ao bem de família é prevista no art. 1º, da Lei 8.009, de 1990, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Vale salientar que a Lei em referência, em seu art. 3º estabelece, também, que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza e mesmo o inciso I, que previa que a impenhorabilidade não seria oponível, "em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias" foi revogada pela Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015, DOU de 02.06.2015. Isso significa que, ainda que se trate de crédito trabalhista do empregado doméstico, a impenhorabilidade é oponível. Vale salientar, ainda, que, embora reconheça se tratar de bem destinado à residência familiar, o juízo de primeiro grau considerou que, havendo outros bens declarados no imposto de renda, o imóvel residencial seria penhorável, mas não é essa a correta interpretação. Com efeito, o art. 5º, da mesma Lei nº 8009 prevê: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil." Assim, pelo que se extrai do art. 5º, "caput", é absolutamente impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente, mas a lei deixa bem claro que o só fato de o executado ter mais de um imóvel não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Pela lei, em tendo o executado mais de um bem imóvel, provado qual dos imóveis é o destinado à sua residência e de sua família, sobre ele estará configurada a impenhorabilidade. Os demais imóveis podem ser penhorados livremente, se não forem usados para residência. Caso haja, dentre esses outros imóveis, algum outro que também seja destinado à residência, poderá ser penhorado um deles, hipótese em que a impenhorabilidade protege apenas o imóvel de menor valor, a não ser que tenha sido feito, em relação ao imóvel de maior valor, o registro da finalidade residencial, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Aqui vale esclarecer, que, atualmente, a matéria que era tratada no art. 70, do C. Civil de 1916, está contida nos artigos 1711 e seguintes, do C. Civil de 2002, mas da lei decorre, claramente, a evidência de que o bem de família pode ser reconhecido como tal, independentemente de registro de tal destinação no Registro de Imóveis. Sobre isso, aliás, no Processo nº 0001176-53.2022.5.07.0024, recentemente julgado por esta Seção Especializada I, o Des. Paulo Regis Machado Botelho, enquanto Relator, expressou: "No direito brasileiro, e no dizer da boa doutrina, há duas espécies de bem de família, a saber: a) bem de família voluntário ou convencional, regulado pelos artigos 1711 e seguintes do Código Civil, sendo que sua instituição é feita através de registro na serventia imobiliária competente e os requisitos essenciais para sua instituição são a propriedade do bem, sua destinação e a solvabilidade do instituidor b) bem de família involuntário ou legal, regulado pela Lei nº 8.009/90. Sua instituição é feita por imposição legal, isto é, decorre de norma de ordem pública, não sendo necessário, pois, o registro de sua instituição em cartório de registro de imóveis. Os requisitos essenciais são a propriedade do bem e sua destinação. Ao contrário do bem de família voluntário ou convencional, não se exige o requisito de solvabilidade do instituidor." Saliente-se, ainda, que é ônus da parte executada comprovar a destinação familiar do imóvel penhorado e o atendimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, haja vista que se trata de fato constitutivo do alegado direito de, com fulcro na Lei 8.009/1990, proteger seu patrimônio (art. 373, I, do CPC). Entretanto, não é seu o ônus de provar que aquele imóvel é o único, a não ser que, não residindo nele, seja o único bem e se invoque a impenhorabilidade por outras razões que a jurisprudência ampara e que não cabe aqui adentrar, como, por exemplo, aluguel para manutenção da família, etc.. É esse, aliás, o entendimento recentemente adotado pela SE II: "BEM DE FAMÍLIA - PROVA - ÔNUS. Uma vez alegada a existência de bem de família pelo executado, cabe ao exequente demonstrar que existem outros bens de sua propriedade capazes de fazer frente à execução. O contrário implicaria obrigar o executado a produzir prova negativa de inexistência de outros bens e sua exigência implicaria um óbice ao direito de defesa, além de não se mostrar razoável." (Processo nº 0000107-10.2017.5.07.0008 - (AP) Seção Especializada II, - Tribunal Regional Do Trabalho Da 7a Região. Redator Designado: Jefferson Quesado) A Seção Especializada II, deste Regional, espelha-se em entendimento do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Exigir dos executados a prova de que o bem em discussão é o único bem imóvel próprio da entidade familiar é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência é desprovida de razoabilidade e viola o direito de defesa da parte ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e, consequentemente, afetar a garantia de impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, é ônus do exequente provar que o imóvel indicado não constitui bem de família, demonstrando a existência de outros bens de propriedade dos executados. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-3-45.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018)" No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 6.249 (fls. 252/254) - Avenida José Bastos, 3437, Damas, Fortaleza/CE, CEP 60,426-097, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, de propriedade do executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222), foi penhorado em 17/01/2024 (fls. 329/331). Os documentos anexados ao feito comprovam suficientemente que referido imóvel serve de residência para o executado, conforme conta de água de janeiro/2024 (fls. 343), a qual está registrada no nome do executado. Fica evidente, por outro lado, que o Sr. José W. de S. F. (que recebeu o Oficial de Justiça quando da diligência de penhora de fls. 328 e foi registrado como depositário do bem), apesar de ter se declarado "inquilino" para o executor de mandados, é, na realidade, filho do executado, conforme demonstra o documento de fls. 370. O documento de fls. 345 ainda indica que referido filho do executado é pessoa com deficiência visual, tornando verossímil a narrativa recursal de que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". Pelo retorno da pesquisa CNIB (fls. 243/244), há indicativo de que o imóvel constrito, além de ser usado como moradia pelo executado, seria o único bem do referido devedor. Entretanto, o executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222) não reforça essa prova com certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e nem apresenta qualquer prova sobre eventual existência (ou não) de propriedade imobiliária registrado em nome dos demais integrantes de seu núcleo familiar (constituído por esposa e pelo filho indicado no parágrafo retro). Entretanto, no entender deste Relator, mesmo a eventual existência de outros imóveis de propriedade do executado ou do núcleo familiar do executado não impede o acolhimento da tese recursal de impenhorabilidade, pois, além de ser pacífico que a prova da existência de outros bens cabe ao exequente, a demonstração de que o executado possui mais de um imóvel não afasta a comprovação de que, nos presentes autos, o bem constrito é o único imóvel do(s) executado(s) em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar. Agravo de petição a que se dá provimento, para determinar seja excluída a(s) constrição(ões) determinada(s) neste feito em relação ao bem objeto do presente recurso.” Na minuta em exame, a parte agravante alega que “Ora, é iminente que esta decisão viola frontalmente os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, artigo 818 da CLT, artigo 373, II do CPC e os artigos 5º, incisos XXXV e LV e 93º, inciso IX da CF/1988, vez que resta provado nos autos o direito da parte obreira, especialmente, no tocante o equivocado reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito do Sr. Hildenizio Ferreira de Freitas.” Sustenta que “O r. acórdão questionado entendeu pela impenhorabilidade do bem constrito, sob o fundamento de que o referido bem é o único imóvel do executado em que se tem a certeza de que era utilizado com destinação familiar, o quê data vênia, não é o caso dos autos.” Finaliza argumentando que “resta evidente a inexistência de qualquer prova que indique que o Agravante/Recorrido utiliza o bem constrito como unidade residencial familiar” Examino. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do apelo interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em prosseguimento, a Lei nº 8.009/90 estabelece que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Desse modo, para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, este deve ser o imóvel em que reside a entidade familiar, de forma permanente. No presente caso, ficou expressamente consignado no acórdão regional que “No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 6.249 (fls. 252/254) - Avenida José Bastos, 3437, Damas, Fortaleza/CE, CEP 60,426-097, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, de propriedade do executado Hildenizio F.F. (qualificado à fl. 222), foi penhorado em 17/01/2024 (fls. 329/331). Os documentos anexados ao feito comprovam suficientemente que referido imóvel serve de residência para o executado, conforme conta de água de janeiro/2024 (fls. 343), a qual está registrada no nome do executado.”. O TRT consignou, ainda, que “Fica evidente, por outro lado, que o Sr. José W. de S. F. (que recebeu o Oficial de Justiça quando da diligência de penhora de fls. 328 e foi registrado como depositário do bem), apesar de ter se declarado "inquilino" para o executor de mandados, é, na realidade, filho do executado, conforme demonstra o documento de fls. 370. O documento de fls. 345 ainda indica que referido filho do executado é pessoa com deficiência visual, tornando verossímil a narrativa recursal de que "na hora que o Oficial de Justiça foi intimar o Sr. Hildenizio [F. de F.], quem o recebeu foi seu filho, José [W. de S. F.] e nervoso com a presença do Oficial, se identificou como inquilino, sendo que na verdade mora com seu pai e sua mãe no imóvel já destacado. Conforme documentações acostadas, percebe-se que o Sr. José [W. de S. F.] é filho do peticionante e na hora da intimação, ficou nervoso, se confundindo nas palavras, até pela baixa escolaridade, não sabendo, na verdade, o que significava o termo inquilino". Pelo retorno da pesquisa CNIB (fls. 243/244), há indicativo de que o imóvel constrito, além de ser usado como moradia pelo executado, seria o único bem do referido devedor.” Desse modo, o quadro fático delineado no acórdão regional não corrobora a alegação do agravante de que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, ou seja, que o imóvel não era utilizado como residência, e que, portanto, é passível de penhora. Assim, a adoção de conclusão diversa a do Regional, para acolher a alegação do agravante de que o imóvel em discussão é passível de penhora, por não se tratar de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista – impenhorabilidade de bem de família– possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. A corroborar tal posição, citam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra pessoal: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que a ora agravante não logrou demonstrar que o imóvel em discussão configurava bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-82-15.2021.5.13.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que "não há provas contundentes que demonstrem que o valor referente ao contrato de aluguel do imóvel constrito em Guarulhos seja efetivamente utilizado para o pagamento da locação do imóvel onde o executado reside atualmente, nos Estados Unidos da América, tampouco de que seja revertido para assegurar a sua subsistência", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000505-79.2021.5.02.0317, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No que tange à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da execução foi de R$ 101.168,00 e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Acerca da matéria de fundo, para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. No entanto, o TRT registrou que " (...) não há prova robusta de suas alegações e, portanto, de que o bem se trataria do único imóvel a ela pertencente e que serviria à residência de seu núcleo familiar." Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ainda, no que tange ao ônus da prova, a controvérsia somente pode ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, o que não é compatível com a diretriz do artigo 896, § 2º, consolidado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-211-17.2016.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. COMPROVAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que desconstituiu a constrição incidente sobre os direitos da sócia-executada advindos da alienação fiduciária do imóvel, por tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.0009/90. 2. Para tanto, concluiu, com base nas provas dos autos, que o bem imóvel objeto da constrição judicial possui a condição de bem família e é o único de propriedade da executada, destinado exclusivamente à sua residência e de sua família. 3. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. 5. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000441-63.2016.5.02.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULENE SOUSA DE FREITAS
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