Csn Mineração S.A. x Caiene Camila Reis Cardoso
ID: 334650385
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011383-42.2016.5.03.0054
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. PATRICIA DA CUNHA BORBA MACHADO
OAB/MG XXXXXX
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DRA. PATRÍCIA DA CUNHA BORBA MACHADO
OAB/MG XXXXXX
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DRA. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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Agravante(s): CSN MINERAÇÃO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
Agravado(s): CAIENE CAMILA REIS CARDOSO
ADVOGADO: PATRÍCIA DA CUNHA BORBA MACHADO
ADVOGADO: PATRICIA DA CUNHA BORBA MACHADO…
Agravante(s): CSN MINERAÇÃO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
Agravado(s): CAIENE CAMILA REIS CARDOSO
ADVOGADO: PATRÍCIA DA CUNHA BORBA MACHADO
ADVOGADO: PATRICIA DA CUNHA BORBA MACHADO
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2018 - fl. ; recurso apresentado em 21/08/2018 - fl. ), sendo regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (fls. custas, ID. fda5e40 - Pág. 2, depósitos, ID. fda5e40 - Pág. 1 e ID. a87f08c - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A propósito, registro que a arguição de inconstitucionalidade da transcendência não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, não se presta ao controle difuso da constitucionalidade das leis.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada nas Súmulas 6 (equiparação salarial), 90 (horas in itinere ), 366 (minutos residuais-tempo à disposição/deslocamento interno), 437 (intervalo intrajornada e natureza salarial) e na OJ 410 da SBDI (RSR), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Lado outro, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que a SUPRESSÃO das horas in itinere por meio de negociação coletiva NÃO PODE SER VALIDADA está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados de sua SBDI-I, dentre vários: E-RR-1084-04.2010.5.03.0058, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: 05/10/2012; E-RR - 2845-12.2010.5.08.0000, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: 31/08/2012; TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, Relator Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014.
Quanto ao transbordo/tempo de espera, a exegese da decisão revisanda, no sentido de que constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST e com a Súmula 366 do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR 10976-33.2012.5.07.0032, DEJT de 28/08/2015; E-ED-RR 396-04.2013.5.07.0033, DEJT 16/10/2015; E-RR 96-81.2012.5.18.0191, DEJT 06/06/2014; E-RR 1509-32.2012.5.18.0191, DEJT 07/11/2014, todos da SBDI-I do TST, de forma a atrair, novamente, quanto aos temas, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Demais, o acórdão recorrido, inclusive quanto à participação nos lucros e resultados, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Noutro giro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Também as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Por fim, registro que o aresto trazido à colação, proveniente do STF, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PLR 2016", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Acrescente-se à fundamentação quanto aos temas "FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO" e "PLR 2016", que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido.
Quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "Certo é que a paradigma possui maior experiência que a obreiro, o que torna o desempenho de suas atribuições diferenciado em produtividade e em perfeição técnica, o que é constatável pelas próprias fichas dos empregados que integram os autos" (fl. 889 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "A única testemunha ouvida nos autos informou que "a reclamante e paradigma faziam as mesmas atividades, dirigindo o mesmo tipo de caminhão" (Id c249627 - Pág. 2). Anote-se que o paradigma foi admitido na ré em 13.09.2011, na função de Operador de Equipamento de Mina II (Id 65eeed4 - Pág. 1), enquanto a autora foi contratada em 09.04.2013, na função de Operador de Equipamento de Mina I (Id 78a9e5a - Pág. 1). Assim, demonstrado que o paradigma (Daiana Xavier da Silva) e a reclamante exerceram a mesma função, não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 6/TST." (fl. 827 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "Em simples análise dos cartões de ponto do Recorrido, observa-se que há marcação correta de todo o intrajornada usufruído pelo Recorrido, de modo que igual regularidade deve ser estendida aos períodos sem pré-assinalação, porquanto inexistem razões para sua desconstituição e para a diferenciação da rotina obreira" (fl. 892 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "Ressalte-se que o § 2º do art. 74/CLT permite a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, cabendo à reclamante demonstrar que tal horário não era efetivamente cumprido, ônus do qual se desincumbiu. Registre-se que a testemunha obreira declarou "que 03/04 vezes por semana a autora comia no próprio caminhão, e, nos outros dias, conseguia fazer os 15 minutos de lanche" (Id c249627 - Pág. 2). Nessa perspectiva, restou evidenciado que a empregada não usufruía regularmente do intervalo intrajornada." (fl. 828 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Ademais, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese doa autos, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido . Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso ,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"[...] 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular . Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz da Súmula nº 333 do TST.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PLR 2016".
Quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "verifica-se que a Recorrente jamais poderia ter sido condenada ao pagamento de horas in itinere, pois, mediante a existência das citadas normas coletivas, estas devem ser respeitadas na sua integralidade, tendo em vista o Princípio da Supremacia da Norma Negocial, previsto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, o que foi flagrantemente violado" (fl. 875 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
" HORAS IN ITINERE (Análise conjunta dos recursos)
Pugna a autora pela majoração do tempo fixado na origem a título de horas in itinere. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a r. decisão que a condenou ao pagamento de 14 minutos extras diários a título de horas in itinere, no período em que a prestação de serviços se efetivou na Namisa, limitado a ano.
Examino.
Nos termos da ata de Id c249627 - Pág. 1, ficou consignado pelo d. juízo de origem que "a autora delimitou o seu pedido de horas in itinere apenas quanto ao primeiro ano de seu contrato de trabalho e relativamente ao período que teria trabalhado para a Namisa", o que, de fato, se verifica da peça de ingresso (Id 3efbd06 - Pág. 3).
Os princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva, consagrados na Constituição da República, conferiram aos sindicatos maior liberdade para negociar com as autoridades patronais, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações.
Todavia, as horas in itinere constituem um direito irrenunciável do trabalhador, não sendo passível de supressão, já que com o advento dos parágrafos 2º e 3º do art. 58 da CLT, o direito do trabalhador às horas in itinere passou a ser garantido por norma de natureza cogente.
Especificamente no que diz respeito às horas in itinere, o C. TST tem entendido que o instrumento normativo é inválido não só quando as suprime por completo, mas também quando limita demasiadamente o tempo estipulado para pagamento dessa parcela, ou até mesmo quando estabelece o pagamento de forma simples, sem o adicional de horas extras, pois tais restrições caracterizam renúncia a direito assegurado por norma cogente (art. 58, § 2º, da CLT).
A única exceção prevista em lei diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte que, por meio de negociação coletiva poderão estipular tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. Entretanto, este não é o caso da reclamada. Vale salientar, ainda, que por se tratar de exceção prevista em lei, deve-se interpretar o art. 58 § 3º/CLT restritivamente.
Ressalte-se que tal interpretação não viola a autonomia dos sindicatos ou seu poder de negociação. E, tampouco, afronta o disciplinado nos artigos 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI/CF e 612 e 614/CLT.
A jurisprudência tem entendido ainda que não é válida a supressão do direito às horas in itinere pela norma coletiva, sendo possível, contudo, a limitação desse direito, desde que observado o princípio da razoabilidade, quando não for inferior a 50% do tempo gasto no trajeto. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida para fins de unificação de jurisprudência, no âmbito deste Regional, conforme IUJ TRT-11382-2014-167-03-00-0, julgado em 13.08.2015, materializada na Súmula 41 deste Eg. Tribunal, in verbis:
HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.
I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
No presente caso, uma simples leitura das cláusulas normativas que dispõem sobre as horas in itinere, a exemplo a 19ª, do ACT 2013/2014 (Id 2654250 - Pág. 8), torna induvidoso o estabelecimento de verdadeira renúncia por parte dos empregados, que desistiram do pagamento das horas in itinere:
A NAMISA se compromete a manter o sistema de transporte de pessoal nos moldes atuais, disponibilizado a seus empregados, com participação destes no custo mensal do mesmo, na vigência do presente Acordo, equivalente ao valor de uma passagem diária, compreendendo o trajeto de ida e volta, descontado mensalmente de seu salário e corrigido pelos reajustes de tarifas comerciais.
[...]
Parágrafo Segundo - O Sindicato reconhece que a presente concessão é uma liberalidade da empresa para seus empregados, não acarretando os efeitos das Súmulas 90 e subsequentes do TST.
Dessa forma, uma vez que o instrumento coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a empresa conta com cláusula que implica renúncia antecipada às horas in itinere, já que a despeito do entendimento sumulado suprime as horas itinerantes a que os trabalhadores teriam direito, deve ser ele recebido de forma restritiva no âmbito trabalhista, afastando-se a aplicação de tais dispositivos no caso concreto, por terem como objetivo o despojamento de direitos individuais, a teor do artigo 9º/CLT, não podendo produzir quaisquer efeitos, eis que as horas in itinere constituem um direito irrenunciável do trabalhador, não sendo passível de supressão. Assim, afasta-se a aplicação da cláusula do ACT que dispõe acerca da matéria.
Portanto, não há que se falar em Teoria do Conglobamento, vez que a supressão de direito não pode ser validada, ainda que as normas, em seu conjunto, sejam mais benéficas aos empregados.
Da mesma forma, a presente decisão não viola o decidido no RE 590.415, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Isso porque o entendimento adotado é de que a ré não pode, por meio de norma coletiva, afastar direito assegurado aos trabalhadores (horas in itinere, quando atendidos os requisitos legais), norma de saúde e higiene do trabalho, porque dispõe sobre jornada, notadamente num contexto em que não se comprovou, cabalmente, que tenham sido asseguradas à categoria outras vantagens com vistas a compensar diretamente a supressão do direito ao tempo de transporte, ônus que incumbia à ora recorrente.
Não há contrapartidas específicas nos ACTs pela supressão das horas itinerantes, ausente disposição expressa nesse sentido nas normas coletivas, e, sendo assim, a hipótese é distinta, ainda, da que foi destacada no RE 895.759.
Ressalte-se que o valor descontado a título de passagem é ínfimo (veja-se que no demonstrativo de pagamento referente ao mês de janeiro/2014 o importe deduzido foi de R$5,20, Id ecf1190 - Pág. 1), não alterando, assim, a gratuidade do benefício.
A reclamada, em defesa, indicou os horários de transporte público, oferecidos pela Viação Profeta, Id b0d799c - Pág. 8, até a portaria da empresa. Observa-se que não há compatibilidade entre o transporte público e a jornada da reclamante apenas quando a obreira encerrava seu labor às 24h, tendo em vista que o último horário do ônibus era às 23h.
Assim, d.m.v.do entendimento adotado na origem, a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras itinerantes, fixadas em 1h20min por dia de trabalho, conforme declinado na inicial (Id 3efbd06 - Pág. 3), sem prova suficiente em sentido diverso, nos dias em que terminou o seu turno às 24h, conforme se apurar nos cartões de ponto adunados aos autos, atentando-se para o período em que a prestação de serviços se efetivou na Namisa, limitado a ano.
Por fim, cumpre registrar que ao contrário do alegado pela reclamada, não é fato público e notório a existência de transporte público até o local de prestação de trabalho da obreira, no que tange ao trecho entre a portaria da empresa e a mina, objeto da condenação e de insurgência empresária.
O art. 58, § 2º/CLT preconiza que:
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Portanto, no caso em análise, por força do artigo acima citado, as horas in itineresão consideradas tempo à disposição, nos termos do art. 4º/CLT.
O tema analisado restou pacificado no âmbito da jurisprudência laboral por meio da edição da Súmula 429/TST a seguir transcrita:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Com efeito, aplica-se, ainda, por analogia, a OJ Transitória 36 da SDI-1/TST:
HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Configura-se como hora "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em 30.05.97)
Neste contexto, é devido o pagamento do tempo de deslocamento entre a portaria o local da prestação de serviços.
A única testemunha ouvida nos autos declarou, no aspecto, "que o baldeio demorava 20/30 minutos; que do baldeio até a mina o trajeto demorava 20/30 minutos; que ao chegarem na mina batiam o cartão de ponto" (Id c249627 - Pág. 2).
Com a devida vênia ao posicionamento de origem, prestigiando a prova oral produzida, entendo que o tempo fixado relativo ao deslocamento interno na empresa merece ser majorado, uma vez que não vi nestes autos o depoimento comum das partes, fixando o referido tempo em 14 minutos diários, contrariamente ao que consta da r. sentença.
Por conseguinte, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro que o trajeto total de ida e volta despendido pela obreira no deslocamento interno era de 30 minutos diários.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e confiro parcial provimento ao apelo da autora para acrescer à condenação 16 minutos extras diários a título de horas in itinere, referente ao deslocamento interno na empresa, para totalizar os 30 minutos diários, bem como as horas extras in itinere, fixadas em 1h20min por dia de trabalho, nos dias em que a autora terminou o seu turno às 24h, conforme se apurar nos cartões de ponto adunados aos autos, atentando-se para o período em que a prestação de serviços se efetivou na Namisa, limitado a um ano, mantidos os mesmos reflexos e parâmetros de apuração definidos na origem."
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação da supressão das horas in itinere, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
Isto posto, decido:
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PLR 2016".
quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação da supressão das horas in itinere, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
Custas inalteradas.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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