Denise Maria Sa Machado Diniz x Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
ID: 256995669
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000563-29.2023.5.07.0014
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000563-29.2023.5.07.0014 : DENISE MARIA SA MAC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000563-29.2023.5.07.0014 : DENISE MARIA SA MACHADO DINIZ : IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25349b7 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. DENISE MARIA SA MACHADO DINIZ Recorrido(a)(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. RECURSO DE: DENISE MARIA SA MACHADO DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 57b0ae4; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id a789981). Representação processual regular (Id 652fb70 ). Preparo dispensado (Id 2a73775 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que: [...] 3.1.AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DETIDAS DOS PLEITOS AUTORAIS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) Todavia, não há de prosperar a decisão regional, haja vista que o órgão julgador persistiu na negativa de entrega satisfatória do provimento jurisdicional ao julgar os embargos de declaração da parte recorrente. Em nenhuma das linhas do acórdão regional se vê o julgamento dos pleitos de horas extras, repisado em sede de embargos,tampouco de majoração do percentual do adicional de insalubridade. Não se trata de inconformismo, porque simplesmente não houve julgamento das postulações em espeque. Ressalta-se, de plano, conforme consolidado no texto constitucional, a necessidade imperiosa de que toda decisão regional seja suficientemente fundamentada, não devendo subsistir lacunas, que impeçam ou tumultuem a devida entrega da prestação jurisdicional, a fim de os litigantes tenham plena ciências das razões, as quais ampararam determinado ato judicial, a teor do art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: (...) Tomando por base essa norma constitucional, depreende-se que o acórdão regional vergastado não pode deixar de apreciar os pleitos recursais. Desta feita, a ausência de enfrentamento da matéria suscitada pela parte recorrente retirou desta o direito à devida prestação jurisdicional, consoante preconizado no art.489, §1º, I e IV, do CPC. Em face de tudo isso, é de comezinha sabença que esta discussão se centra em matéria eminentemente processual, sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas. Desse modo, resta inconteste que agiu o TRT-7 em dissonância com o melhor direito aplicado à espécie, estando seu decisum eivado de explícito vício em sua constituição, levando-o a nulidade. Pelo exposto, requer-se a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de que se julgue o pedido das horas extras, listadas no tópico 1.1 dos embargos obreiros id. 2eda9d8,além da postulação da majoração do adicional de insalubridade, vide tópico 1.8 do referido instrumento. [...] A Recorrente requer: [...] DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que Vossas Excelências se dignem de CONHECER, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos fartamente demonstrados,e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de DECLARAR a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo os autos ao eg. TRT-7, para a prolação de nova decisão, a fim de que se julgue o pedido das horas extras, listadas no tópico 1.1 dos embargos obreiros id. 2eda9d8,além da postulação da majoração do adicional de insalubridade, vide tópico 1.8 do referido instrumento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] MÉRITO Em suas razões recursais de ID e218209 requer a autora/recorrente a reforma da sentença para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento diferenças salariais, pela ausência de pagamento integral da coordenação de 20 horas semanais, com a devida repercussão em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras relacionadas à elaboração de questões, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes à orientação de TCC, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras referentes à participação em bancas de monografia, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras referentes à participação em reuniões, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras referentes à captação de alunos (ligações), com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%; g) INVERTER o ônus sucumbencial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Todavia, a análise do caso concreto, máxime a prova documental acostada aos autos, revela que a bem fundamentada sentença atacada só merece reprimenda em relação ao percentual dos honorários devidos pela ré, devendo ser mantida a decisão de base quanto aos demais tópicos, porquanto o Mmº Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a contenda, nos seguintes termos: [...] DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA A reclamante aduziu, na inicial, que trabalhou para a reclamada no período de 1/8/2002 a 6/7/2022, na função de professora do curso de graduação em Fisioterapia, auferindo último salário de R$ 51,11 por hora-aula. Sustentou que a ré alterou unilateralmente a quantidade de horas-aula prestadas, sustentando que tais fatos acarretaram em queda de sua remuneração, sem que tenha havido redução de alunos ou turmas. Narrou que "durante todo o período imprescrito, houve desrespeito ao patamar remuneratório conquistado exclusivamente em razão da carga horária cumprida pela autora, mas tal diferença se asseverou ainda mais a partir de 2019. Destaca-se que a redução da quantidade de horas da carga horária da reclamante ocorreu, praticamente, durante toda relação contratual (...) Salienta-se que, após o semestre 2017.2 as quantidades de horas-aulas foram reduzidas sutilmente, mas logo em 2019.1 a redução foi abruptamente, e que isso permaneceu em todos os semestres seguintes, praticando a reclamada reiteradas reduções da carga horária." Ante o exposto, por reputar ilícita a referida redução da carga horária, requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nos haveres declinados na inicial. Em contestação, a reclamada negou ter havido qualquer alteração contratual lesiva, capaz de ensejar o pagamento das diferenças requeridas. Sustentou que eventuais oscilações na carga horária se deram em razão da oscilação correspondente do número de alunos matriculados na IES, acrescentando que era de conhecimento da reclamante, desde a sua admissão, que poderia haver tal variação, mas jamais constituindo redução salarial, na medida em que seu salário-hora sempre se manteve preservado. A principal controvérsia reside em saber se a alteração, decorrente da redução de carga horária pelo empregador, é lícita ou não. Pois bem, em que pesem os argumentos trazidos aos autos pela parte autora, seu pleito não merece acolhida. Senão vejamos. No caso dos autos, constatou-se que a reclamante era professora horista, houve redução do número de horas-aula, contudo, tal alteração decorreu da diminuição de matrículas e, consequentemente, uma redução de horas/aula para a professora ministrar. Nesse sentido, os relatórios anexados no ID dd3031c, os quais evidenciam, por exemplo, uma queda no quantitativo de alunos em 2018, pois no primeiro semestre 2018.1 havia 1447 alunos, ao passo que no segundo semestre 2018.2 esse número reduziu para 1287. Em 2019, prosseguiu a queda, sendo registrados 1150 alunos no primeiro semestre 2019.1 (ID f4d4a18) e 1001 no segundo semestre 2019.2. Saliente-se que o documento anexado pela reclamante, intitulado BASE DE ALUNOS - VISÃO GERAL, não se presta a comprovar a realidade da unidade em que ela trabalhava, pois referido relatório trata da YDUQS a nível Brasil, com suas mais diversas instituições de ensino, sendo que o referido crescimento se deu por conta da compra de novas instituições pela holding, e não pelo ingresso de novos alunos da instituição que já faziam parte do grupo. Com efeito, a lógica é que, havendo a redução de matrículas/alunos, há, também, em decorrência inevitável, a redução de turmas, aulas, carga horária e, consequentemente, menor oferta de disciplinas. Nesse panorama, não há como se vislumbrar alteração contratual ilícita, considerando a natureza excepcional do cargo de professor, aliado ao fato da diminuição de matrículas, não há que se falar em redução ilícita, tampouco em redução salarial lesiva que enseje direito a indenização por danos morais. Cumpre trazer à baila o disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA da CCT 2015/2016 (cujo conteúdo foi reproduzido nas normas coletivas subsequentes - ID 61be740 e seguintes), que permite, em casos excepcionais, a alteração da carga horária, e um dos casos é justamente a diminuição do número de turmas ou de alunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino. Dispõe ainda o § 2º da Cláusula 26ª da CCT da categoria que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor de hora- aula". Veja-se, a própria norma coletiva aduz que a redução da carga horária do professor não implica redução do valor de hora-aula, logo, não constitui alteração contratual e, quando das reduções, não se demonstrou que resultassem de prática discriminatória. Além disso, destaco que o professor é contratado por hora-aula e seu salário fixado em razão das aulas ministradas, não tendo como se reputar ilícita a variação salarial em razão da alteração do número de aulas ministradas, eis que da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. Assim, não há que se falar em qualquer dano sofrido, visto que a redução da oferta de alunos ocorreu em virtude da redução de alunos matriculados na instituição de ensino, assim, consequentemente houve redução da quantidade de horas aulas. Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST e dos tribunais trabalhistas de segundo grau, conforme se pode verificar nos acórdãos a seguir colacionados: "PROFESSOR - REDUÇÃO DE HORAS-AULA. Considerando a natureza excepcional do cargo de professor, não SE TRATA DE ALTERAÇÃO ILÍCITA A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELO EMPREGADOR, HAJA VISTA QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES VARIA DE ACORDO COM AS AULAS MINISTRADAS E O NÚMERO DE AULAS DECORRE DA NECESSIDADE DA ESCOLA. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5710668719995015555 571066-87.1999.5.01.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/03/2000, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/04/2000.)" "TERCEIRA PROFESSOR. REDUÇÃO DE HORAS-AULA. O professor é contratado por hora-aula e seu salário fixado em razão das aulas ministradas, não tendo como se reputar ilícita a variação salarial em razão da alteração do número de aulas ministradas, eis que da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. (TRT-1 - RO: 00002173120105010037 RJ, Relator: Carlos Alberto Araujo Drummond, Data de Julgamento: 03/11/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2010)" Ante o exposto, indefere-se o pagamento das diferenças salariais e reflexos requeridos na inicial, decorrentes da redução da carga horária da reclamante. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que, além da função ocupada, exercia, em prol do réu, diversas outras atividades extraclasse, não devidamente remuneradas, tais como: a) reuniões do NDE (8 horas por mês); b) reuniões do colegiado (8 horas por ano); c) reuniões do COLAP (8 horas por mês - 2020 e 2021); d) elaboração de questões para compor banco de dados - BDQ (10 horas por semestre); e) eventos (60 horas por ano); f) participação em bancas avaliadoras de TCC (4 horas por semestre); g) orientações de TCC (21 horas por mês); h) orientação no programa de monitoria (21 horas por mês - até 2021.2); i) ligações de captação (20 horas por semestre); j) credenciamento de curso da enfermagem (40 horas extras - 2021.1); k) aulas práticas extras (5,25 horas por mês - em 2021.2) e l) elaboração do plano de ensino (40 horas em 2022.1). Salientou que tais atividades eram prestadas além da jornada contratual, gerando um labor em sobrejornada, o qual não era devidamente remunerado. Requereu, dessa forma, o pagamento das horas extras jornada prestadas, acrescidas de 50% e com reflexos nos haveres trabalhistas listados na inicial. O reclamado, em contestação, aduziu que a autora, durante todo o período imprescrito, sempre recebeu por hora-aula, acrescidas de DSR e hora-atividade e/ou atividade acadêmica, de acordo com o tempo efetivamente dedicado às suas atribuições. Sustentou que todas as atividades realizadas pela autora foram devidamente remuneradas ao longo do vínculo, inclusive aquelas fora de sala (denominadas atividades extraclasse). Esclareceu que algumas das atividades mencionadas eram inerentes à função da docência (tais como participação em reuniões; elaboração de banco de questões e de plano de ensino), estando remuneradas no valor de hora aula recebido; ou porque a reclamante recebeu as atividades extraclasse como "atividades acadêmicas", conforme relatório de atuação fixa anexo. Negou que a autora tenha atuado na captação de alunos, já que possui setores específicos para tal finalidade, denominados sala de matrículas e setor comercial. Sustentou inexistir qualquer atividade laborativa, inclusive as denominadas atividades extraclasse, pendente de pagamento, requerendo a improcedência das horas extras pleiteadas. É cediço que as atividades de elaborar questões para compor banco de dados da instituição contratada, participar de bancas de monografia e reuniões acadêmicas e realizar orientações de alunos na elaboração de TCC são inerentes à função de professora, na qual a autora esteve enquadrada no curso de todo o pacto. Aliado a isso, a reclamante sequer comprovou que o tempo despendido nas referidas atividades extraclasse perfazia o montante estipulado na inicial, tampouco de que lhe era imposta pelo réu a elaboração de, pelo menos, 30 questões semestrais novas para compor o banco de questões da instituição. Ao revés, nesse sentido, a testemunha convidada pelo réu, JULIANA OSÓRIO ALVES, foi enfática ao destacar que "que o professor para fazer a prova utiliza as questões do BDQ, sendo obrigatório apenas para a segunda avaliação; que não é obrigatório o preenchimento do BDQ, mas a orientação é de que haja uma atualização semestral; que não há punição caso o professor não insira questões no BDQ". Quanto à orientação de alunos em trabalhos de monografia na graduação, os documentos anexados aos autos (relatórios de atuação fixa do professor ID 48c74cb - campos tipo de atuação - TCC- ORIENTAÇÃO e TCC- SUPERVISÃO) evidenciam que a autora, sempre que exerceu tais atividades, foi remunerada pela atividade e pela métrica de alunos que orientava, estando estes valores incluídos nas horas consideradas para pagamento sob a rubrica "atividade acadêmica" e correspondendo ao tempo efetivamente despendido nessa atividade. Quanto às bancas de monografia, a testemunha ouvida a convite do reclamado foi enfática ao afirmar que tais atividades são exercidas a convite do aluno e/ou professor da disciplina de TCC, sendo que o professor convidado pode recusar tal convite, não havendo punição por conta disso. Ademais, enfatizou que "no final de cada semestre o coordenador faz uma avaliação com o professor, de acordo com os indicadores fixados pela gestão da instituição; que a participação em bancas de TCC, em eventos, e reuniões de NDE não são considerados indicadores para tal avaliação". No que tange às atividades de captação de alunos, a testemunha patronal foi enfática ao ratificar a tese defensiva, afirmando que "existe um setor específico da instituição para captação de alunos; que a retenção de alunos é feita pela coordenação; que a depoente não chegou a participar da captação de alunos". Logo, comprovado que a reclamante não se ativava em tais atividades. Saliente-se que o relato da testemunha autoral, Liana Praça Oliveira, não foi suficiente para convencer o Juízo, pois, além de divergir do relato da testemunha patronal, foi de encontro às informações comprovadas pelas provas documentais anexadas e já referidas no presente tópico. Ilustrativamente, a testemunha afirmou que as atividades de orientação de alunos de TCC e participação em projetos de extensão não eram remuneradas pelo reclamado. Contudo, os documentos anexados aos autos (relatórios de atuação fixa do professor - ID 48c74cb) registram o cômputo de horas-aula nessas atividades para efeito de remuneração da autora. Ante o exposto e à míngua de prova nos autos da existência de diferenças inadimplidas, indefere-se o pagamento das horas extras jornada pleiteadas na inicial, seguindo a mesma sorte os reflexos pleiteados em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, pois o acessório segue a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirmou que, no curso do pacto, prestou serviços, de forma habitual, nas dependências de hospitais e postos de saúde (Hospital da Mulher, Hospital de Messejana, Hospital Geral de Fortaleza (HGF), Instituto Dr. José Frota (IJF), Hospital Cesar Cals, Gonzaguinha de Messejana e Hospital de Maracanaú), acompanhando os alunos nas disciplinas práticas, em contato direto com agentes biológicos nocivos à sua saúde, razão pela qual requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nos haveres declinados na inicial. O reclamado, em contestação, negou que a autora estivesse submetida a ambiente insalubre, não fazendo jus, portanto, ao adicional pleiteado. O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. No caso dos autos, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da insalubridade nas atividades laborativas da autora. Vejamos o teor da referida prova técnica e dos posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 58b7c32): "A Reclamante laborava na sede do reclamante, que se tratava de uma universidade de médio porte, em postos de trabalho diferentes no período em análise, no período contratual anterior à Pandemia de COVID-19, laborou sempre nas salas de aula e laboratórios na sede da reclamada, assim como realizava suas atividades nos hospitais de fortaleza em maior permanência de tempo no hospital periciado Instituto Dr. José Frota (IJF) da rede publica municipal de saúde, assim como tiveram as atividades suspensas por meio presencial durante o período da pandemia de COVID19. O hospital periciado compreende uma área de superior a 10.000 metros quadrados de área total, e mais precisamente nos postos de trabalho nos leitos de atendimento, com aproximadamente 100 metros quadrados cada, pé direito de aproximadamente 2,90 metros piso industrial emborrachado azul, paredes de alvenaria, ventilação mecânica (ar condicionado), iluminação artificial e natural em todo espaço interno, os atendimentos poderiam ser executados em corredores ou em salas de UTI (...) Foi verificado no dia da pericia, diretamente com a reclamada, reclamante e paradigma, que não eram utilizados EPI's na aulas somente nas aulas externas e de laboratório mascaras do tipo PFF2 e demais EPI's (touca, avental, Luvas e etc) eram utilizados somente durante os estágios supervisionados que ocorriam durante as visitas nos hospitais e durante a pandemia de COVID-19 as aulas nos pontos de atendimento à pacientes foram suspensas. Foi verificado assim que os EPI's eram fornecidos para os hospitais em uma grande quantidade para que houvessem a entrega por parte do hospital aos alunos e professores ou preceptores que realizam o contato com os pacientes, esses equipamentos eram fornecidos em armários ou corredores em pequenas quantidades para os professores e alunos, sem à utilização de fichas de EPI's convencionais (não descartáveis), pois o descarte é imediato após as intervenções sem a necessidade se assinar novamente para retirada do material, sendo assim não há uma fiscalização individual de cada colaborador eficiente impossibilitando o estudo do Certificado de Aprovação(CA) assim como a maioria tinha registro somente na ANVISA. Diante o exposto mesmo com o devido treinamento e o uso correto dos EPI's em todo o período laboral pelo reclamante, o uso dos EPI's fornecidos pelo reclamado não são totalmente eficazes para os agentes biológicos, e ainda com o uso de medidas de proteção coletiva se tem apenas a redução do risco de contaminação (...) A avaliação das atividades para os agentes biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos), aprovado pela Portaria 3.214/78 que estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Em seu labor o reclamante laborou em hospitais de fortaleza assim como o específico periciado em sua maior habitualidade, onde realizava de forma habitual do seu labor, onde realizava supervisão e consultas, acessos e intervenções com os pacientes do hospital, informado e demonstrando aos alunos como é realizado os procedimentos e demais rotinas da área da Saúde. Logo foram analisados os postos na qual a reclamante atuava, quanto aos tipos de pacientes e qual tipo de atenção (primária ou secundária) a fim de verificar os tipos de pacientes que fazem as visitas no IJF, conforme depoimentos em consonância de informações o hospital é de portas abertas ou seja atende qualquer enfermidade e patologias das comunidades próximas e até mais distantes devido a sua especialidade e referencia em atendimento de queimados em todo nordeste. Ainda que durante a diligência o hospital se encontrava em reformas devidos a seus maiores problemas com estrutura física foi informado que era comum durante o período anterior à COVID-19, o enfrentamento de patologias infectocontagiosas de bloqueio como tuberculose, hepatite, memingite, HIV adquirida verticalmente, assim como outras enfermidade eram bem eventuais não aconteciam de maneira permanente ou sequer intermitente durante o fluxo de trabalho. Conforme depoimentos o hospital não tinha estrutura para esse atendimento porem ocorria com frequência o atendimento de pacientes de UTI e de queimados, assim como para tratar desse tipo de patologias não estão elencadas patologias de isolamento ou de grande risco infectocontagioso, assim como questionados aos profissionais do Hospital referenciado, nenhum dos profissionais do Hospital em quaisquer setor recebem pacientes de isolamento, somente de forma eventual para transferência para o hospital de referencia (Hospital São José), confidenciado ainda que nenhum profissional do hospital periciado recebe adicional de 40% somente 20%, assim como a frequência de exposição da reclamante durante o período que laborou era habitual e intermitente para o agente biológico, em vista de realizar aproximadamente de 3 a 6 horas de exposição semanal (...) Baseado nas entrevistas colhidas durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de fatos, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - anexo 14 (Agentes Biológicos), o reclamante estava sujeitos a diversos tipos de agentes biológicos, de maneira habitual e intermitente em vista da reclamante realizar a supervisão de alunos aos hospitais de fortaleza Visto que a reclamante diversos atendimentos com os pacientes das unidades de saúde como hospitais de maior complexidade, e que as medidas de proteção individual (EPI) e coletivas não são eficientes para os agentes elencados, assim como os dados obtidos dos postos constatam a atenção primária de atendimento elencado diretamente no anexo 14 da NR15. Em conclusão ao presente laudo, conforme as provas produzidas de acordo com o que já foi apresentado no escopo do laudo, é de meu parecer que há a caracterização técnica da insalubridade de grau médio (20%) para a reclamante durante o período anterior ao início da Pandemia de COVID-19." (grifamos) Ora, pelo que se depreende das conclusões do perito judicial, a reclamante, no curso do período contratual anterior ao início da Pandemia de COVID-19, realizou atividades de supervisão de alunos em estágios realizados em hospitais, nos quais havia execução de atendimento a pacientes - que não estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas -, mantendo, portanto, contato habitual e intermitente com agentes biológicos nocivos à saúde, na forma de vírus, bactérias e fungos. Enquadrou, portanto, a referida atividade como insalubre, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15, por exposição a agentes biológicos. Ademais, o perito ressaltou que, para o risco analisado, não há qualquer medida de proteção coletiva ou individual que elimine ou reduze o risco. Saliente-se que o reclamado, embora tenha impugnado a conclusão da prova técnica, aduzindo que a reclamante não estava exposta a agentes nocivos à sua saúde, não produziu qualquer prova nos autos para comprovar sua alegação. Não há qualquer documento nesse sentido nos autos e em audiência as testemunhas não negaram o labor da reclamante nas unidades de saúde objeto da prova pericial. Logo, devem prevalecer as condições de trabalho constatadas pelo perito judicial por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho da autora. Acolhe-se, portanto, a conclusão do perito judicial para considerar insalubre, em grau médio, o ambiente laboral da reclamante, no curso do período imprescrito de 22/1/2018 a 3/2/2020 (dia em que foi declarada emergência em saúde pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Portaria Ministério da Saúde 188/2020). Ante o exposto, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, quanto ao período contratual de 22/1/2018 a 3/2/2020, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos no aviso prévio, pois, à época da extinção do pacto, já havia cessado o labor em ambiente insalubre. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O reclamante, ora recorrente, defende que a verba honorária deve ser majorada para 15%. Na vigência da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a verba honorária é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Havendo condenação, os honorários são devidos no percentual de 15%. Tendo o profissional do direito prestado o seu labor de forma integral, e sendo o patamar definido, conhecido e praticado no processo do trabalho o percentual de horários de advogado em 15%, o pedido de majoração dessa verba para esse limite procede. Recurso da reclamante conhecido e provido, neste ponto. DA TÉCNICA REFERENCIADA "PER RELATIONEM" Além disso, esclarece-se que a técnica da motivação referenciada, por referência ou por remissão (per relationem), utilizada neste acórdão é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e plenamente aceito pela Corte Superior Trabalhista e pelo STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (TST - Ag-ED-AIRR: 00000973720195090073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVELIA. CONFISSÃO DA RECLAMADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. ART. 896, C, DA CLT - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 463, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir"(STF- RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo de instrumento conhecido e não provido". ( AIRR-1001192-07.2020.5.02.0086, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC". (TST - Ag-AIRR: 10013214120155020521, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA DECISÃO PER RELACIONEM . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "cerceamento de defesa", a Corte Regional esclareceu que "a perícia foi acompanhada pelo assistente técnico da reclamada, que teria adotado as providências cabíveis caso tivesse observado alguma irregularidade na entrevista concedida pelo reclamante ao perito, especialmente no que tange ao alegado uso de equipamento de proteção de tamanha importância ." Ademais, o laudo pericial considerou que o Autor usou as talhas indicadas no apelo da Reclamada. Observe-se, ainda, que não se verifica afronta, sobretudo direta e literal, dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Magna, que asseguram aos litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo o presente recurso a prova da própria observância aos princípios citados. II . A parte aponta ofensa aos arts. 944 do CC e 840 da CLT, mas não traz os fundamentos pelos quais entende que foram violados tais dispositivos. III. A adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ( Ag-AIRR-498-58.2021.5.12.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC". (TST - Ag-AIRR: 10008524020155020603, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 12/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10993- 64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Min Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Precedentes. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa". (TST - Ag-AIRR: 10005623120195020006, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (TST - Ag: 105427320135030144, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL ( sic ) NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões ( ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese (...). ( Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/11/2021) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa ( RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido". (TST - Ag-AIRR: 00200000220165040009, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023). Outrossim, o STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da Republica. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes ( ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ( HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). "RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento". ( RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO" PER RELATIONEM "- LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020). Assim, encontra amparo Jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho a técnica de fundamentação "per relationem", visto que é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que representa adoção dos fundamentos da própria decisão recorrida. Outrossim, se as razões recursais são incapazes de modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância. Desta forma, valoriza-se o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destaque prestado, ex officio. CONCLUSÃO DO VOTO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do reclamado e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar a condenação em honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do patrono da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Custas inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANTER. Pelo que se depreende das conclusões do perito judicial, a reclamante, no curso do período contratual anterior ao início da Pandemia de COVID-19, realizou atividades de supervisão de alunos em estágios realizados em hospitais, nos quais havia execução de atendimento a pacientes - que não estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas -, mantendo, portanto, contato habitual e intermitente com agentes biológicos nocivos à saúde, na forma de vírus, bactérias e fungos. Enquadrou, portanto, a referida atividade como insalubre, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15, por exposição a agentes biológicos. Ademais, o perito ressaltou que, para o risco analisado, não há qualquer medida de proteção coletiva ou individual que elimine ou reduze o risco. Saliente-se que o reclamado, embora tenha impugnado a conclusão da prova técnica, aduzindo que a reclamante não estava exposta a agentes nocivos à sua saúde, não produziu qualquer prova nos autos para comprovar sua alegação. Não há qualquer documento nesse sentido nos autos e em audiência as testemunhas não negaram o labor da reclamante nas unidades de saúde objeto da prova pericial. Logo, devem prevalecer as condições de trabalho constatadas pelo perito judicial por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho da autora. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO COMPROVADAS. Do exame dos autos, tem-se que o documento anexado pela reclamante, intitulado BASE DE ALUNOS - VISÃO GERAL, não se presta a comprovar a realidade da unidade em que ela trabalhava, pois referido relatório trata da YDUQS a nível Brasil, com suas mais diversas instituições de ensino, sendo que o referido crescimento se deu por conta da compra de novas instituições pela holding, e não pelo ingresso de novos alunos da instituição que já faziam parte do grupo. Com efeito, a lógica é que, havendo a redução de matrículas/alunos, há, também, em decorrência inevitável, a redução de turmas, aulas, carga horária e, consequentemente, menor oferta de disciplinas. Nesse sentido, correta a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos requeridos na inicial, decorrentes da redução da carga horária da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15%. Tendo o profissional do direito prestado o seu labor de forma integral, e sendo o patamar definido, conhecido e praticado no processo do trabalho o percentual de horários de advogado em 15%, o pedido de majoração dessa verba para esse limite procede. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo do reclamado e dado parcial provimento ao recurso da autora. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] MÉRITO De pórtico, de se dizer que os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a sanar omissão, extirpar contradição ou manifesto equívoco de admissibilidade do recurso, a teor do art. 897-A da CLT. Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Fora das hipóteses legais, impõem-se a rejeição dos mesmos. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão-somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas, o que não ocorre neste caso concreto. Frise-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Nessa perspectiva, tem-se que não há que se falar em omissão na decisão Colegiada que bem utilizando-se da técnica "per relationem", autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, manteve em quase sua totalidade a sentença, senão vejam-se: [...] HORAS EXTRAS A reclamante alegou que, além da função ocupada, exercia, em prol do réu, diversas outras atividades extraclasse, não devidamente remuneradas, tais como: a) reuniões do NDE (8 horas por mês); b) reuniões do colegiado (8 horas por ano); c) reuniões do COLAP (8 horas por mês - 2020 e 2021); d) elaboração de questões para compor banco de dados - BDQ (10 horas por semestre); e) eventos (60 horas por ano); f) participação em bancas avaliadoras de TCC (4 horas por semestre); g) orientações de TCC (21 horas por mês); h) orientação no programa de monitoria (21 horas por mês - até 2021.2); i) ligações de captação (20 horas por semestre); j) credenciamento de curso da enfermagem (40 horas extras - 2021.1); k) aulas práticas extras (5,25 horas por mês - em 2021.2) e l) elaboração do plano de ensino (40 horas em 2022.1). Salientou que tais atividades eram prestadas além da jornada contratual, gerando um labor em sobrejornada, o qual não era devidamente remunerado. Requereu, dessa forma, o pagamento das horas extras jornada prestadas, acrescidas de 50% e com reflexos nos haveres trabalhistas listados na inicial. O reclamado, em contestação, aduziu que a autora, durante todo o período imprescrito, sempre recebeu por hora-aula, acrescidas de DSR e hora-atividade e/ou atividade acadêmica, de acordo com o tempo efetivamente dedicado às suas atribuições. Sustentou que todas as atividades realizadas pela autora foram devidamente remuneradas ao longo do vínculo, inclusive aquelas fora de sala (denominadas atividades extraclasse). Esclareceu que algumas das atividades mencionadas eram inerentes à função da docência (tais como participação em reuniões; elaboração de banco de questões e de plano de ensino), estando remuneradas no valor de hora aula recebido; ou porque a reclamante recebeu as atividades extraclasse como "atividades acadêmicas", conforme relatório de atuação fixa anexo. Negou que a autora tenha atuado na captação de alunos, já que possui setores específicos para tal finalidade, denominados sala de matrículas e setor comercial. Sustentou inexistir qualquer atividade laborativa, inclusive as denominadas atividades extraclasse, pendente de pagamento, requerendo a improcedência das horas extras pleiteadas. É cediço que as atividades de elaborar questões para compor banco de dados da instituição contratada, participar de bancas de monografia e reuniões acadêmicas e realizar orientações de alunos na elaboração de TCC são inerentes à função de professora, na qual a autora esteve enquadrada no curso de todo o pacto. Aliado a isso, a reclamante sequer comprovou que o tempo despendido nas referidas atividades extraclasse perfazia o montante estipulado na inicial, tampouco de que lhe era imposta pelo réu a elaboração de, pelo menos, 30 questões semestrais novas para compor o banco de questões da instituição. Ao revés, nesse sentido, a testemunha convidada pelo réu, JULIANA OSÓRIO ALVES, foi enfática ao destacar que "que o professor para fazer a prova utiliza as questões do BDQ, sendo obrigatório apenas para a segunda avaliação; que não é obrigatório o preenchimento do BDQ, mas a orientação é de que haja uma atualização semestral; que não há punição caso o professor não insira questões no BDQ". Quanto à orientação de alunos em trabalhos de monografia na graduação, os documentos anexados aos autos (relatórios de atuação fixa do professor ID 48c74cb - campos tipo de atuação - TCC- ORIENTAÇÃO e TCC- SUPERVISÃO) evidenciam que a autora, sempre que exerceu tais atividades, foi remunerada pela atividade e pela métrica de alunos que orientava, estando estes valores incluídos nas horas consideradas para pagamento sob a rubrica "atividade acadêmica" e correspondendo ao tempo efetivamente despendido nessa atividade. Quanto às bancas de monografia, a testemunha ouvida a convite do reclamado foi enfática ao afirmar que tais atividades são exercidas a convite do aluno e/ou professor da disciplina de TCC, sendo que o professor convidado pode recusar tal convite, não havendo punição por conta disso. Ademais, enfatizou que "no final de cada semestre o coordenador faz uma avaliação com o professor, de acordo com os indicadores fixados pela gestão da instituição; que a participação em bancas de TCC, em eventos, e reuniões de NDE não são considerados indicadores para tal avaliação". No que tange às atividades de captação de alunos, a testemunha patronal foi enfática ao ratificar a tese defensiva, afirmando que "existe um setor específico da instituição para captação de alunos; que a retenção de alunos é feita pela coordenação; que a depoente não chegou a participar da captação de alunos". Logo, comprovado que a reclamante não se ativava em tais atividades. Saliente-se que o relato da testemunha autoral, Liana Praça Oliveira, não foi suficiente para convencer o Juízo, pois, além de divergir do relato da testemunha patronal, foi de encontro às informações comprovadas pelas provas documentais anexadas e já referidas no presente tópico. Ilustrativamente, a testemunha afirmou que as atividades de orientação de alunos de TCC e participação em projetos de extensão não eram remuneradas pelo reclamado. Contudo, os documentos anexados aos autos (relatórios de atuação fixa do professor - ID 48c74cb) registram o cômputo de horas-aula nessas atividades para efeito de remuneração da autora. Ante o exposto e à míngua de prova nos autos da existência de diferenças inadimplidas, indefere-se o pagamento das horas extras jornada pleiteadas na inicial, seguindo a mesma sorte os reflexos pleiteados em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, pois o acessório segue a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirmou que, no curso do pacto, prestou serviços, de forma habitual, nas dependências de hospitais e postos de saúde (Hospital da Mulher, Hospital de Messejana, Hospital Geral de Fortaleza (HGF), Instituto Dr. José Frota (IJF), Hospital Cesar Cals, Gonzaguinha de Messejana e Hospital de Maracanaú), acompanhando os alunos nas disciplinas práticas, em contato direto com agentes biológicos nocivos à sua saúde, razão pela qual requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nos haveres declinados na inicial. O reclamado, em contestação, negou que a autora estivesse submetida a ambiente insalubre, não fazendo jus, portanto, ao adicional pleiteado. O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. No caso dos autos, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da insalubridade nas atividades laborativas da autora. Vejamos o teor da referida prova técnica e dos posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 58b7c32): "A Reclamante laborava na sede do reclamante, que se tratava de uma universidade de médio porte, em postos de trabalho diferentes no período em análise, no período contratual anterior à Pandemia de COVID-19, laborou sempre nas salas de aula e laboratórios na sede da reclamada, assim como realizava suas atividades nos hospitais de fortaleza em maior permanência de tempo no hospital periciado Instituto Dr. José Frota (IJF) da rede publica municipal de saúde, assim como tiveram as atividades suspensas por meio presencial durante o período da pandemia de COVID19. O hospital periciado compreende uma área de superior a 10.000 metros quadrados de área total, e mais precisamente nos postos de trabalho nos leitos de atendimento, com aproximadamente 100 metros quadrados cada, pé direito de aproximadamente 2,90 metros piso industrial emborrachado azul, paredes de alvenaria, ventilação mecânica (ar condicionado), iluminação artificial e natural em todo espaço interno, os atendimentos poderiam ser executados em corredores ou em salas de UTI (...) Foi verificado no dia da pericia, diretamente com a reclamada, reclamante e paradigma, que não eram utilizados EPI's na aulas somente nas aulas externas e de laboratório mascaras do tipo PFF2 e demais EPI's (touca, avental, Luvas e etc) eram utilizados somente durante os estágios supervisionados que ocorriam durante as visitas nos hospitais e durante a pandemia de COVID-19 as aulas nos pontos de atendimento à pacientes foram suspensas. Foi verificado assim que os EPI's eram fornecidos para os hospitais em uma grande quantidade para que houvessem a entrega por parte do hospital aos alunos e professores ou preceptores que realizam o contato com os pacientes, esses equipamentos eram fornecidos em armários ou corredores em pequenas quantidades para os professores e alunos, sem à utilização de fichas de EPI's convencionais (não descartáveis), pois o descarte é imediato após as intervenções sem a necessidade se assinar novamente para retirada do material, sendo assim não há uma fiscalização individual de cada colaborador eficiente impossibilitando o estudo do Certificado de Aprovação(CA) assim como a maioria tinha registro somente na ANVISA. Diante o exposto mesmo com o devido treinamento e o uso correto dos EPI's em todo o período laboral pelo reclamante, o uso dos EPI's fornecidos pelo reclamado não são totalmente eficazes para os agentes biológicos, e ainda com o uso de medidas de proteção coletiva se tem apenas a redução do risco de contaminação (...) A avaliação das atividades para os agentes biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 14 (Agentes Biológicos), aprovado pela Portaria 3.214/78 que estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Em seu labor o reclamante laborou em hospitais de fortaleza assim como o específico periciado em sua maior habitualidade, onde realizava de forma habitual do seu labor, onde realizava supervisão e consultas, acessos e intervenções com os pacientes do hospital, informado e demonstrando aos alunos como é realizado os procedimentos e demais rotinas da área da Saúde. Logo foram analisados os postos na qual a reclamante atuava, quanto aos tipos de pacientes e qual tipo de atenção (primária ou secundária) a fim de verificar os tipos de pacientes que fazem as visitas no IJF, conforme depoimentos em consonância de informações o hospital é de portas abertas ou seja atende qualquer enfermidade e patologias das comunidades próximas e até mais distantes devido a sua especialidade e referencia em atendimento de queimados em todo nordeste. Ainda que durante a diligência o hospital se encontrava em reformas devidos a seus maiores problemas com estrutura física foi informado que era comum durante o período anterior à COVID-19, o enfrentamento de patologias infectocontagiosas de bloqueio como tuberculose, hepatite, memingite, HIV adquirida verticalmente, assim como outras enfermidade eram bem eventuais não aconteciam de maneira permanente ou sequer intermitente durante o fluxo de trabalho. Conforme depoimentos o hospital não tinha estrutura para esse atendimento porem ocorria com frequência o atendimento de pacientes de UTI e de queimados, assim como para tratar desse tipo de patologias não estão elencadas patologias de isolamento ou de grande risco infectocontagioso, assim como questionados aos profissionais do Hospital referenciado, nenhum dos profissionais do Hospital em quaisquer setor recebem pacientes de isolamento, somente de forma eventual para transferência para o hospital de referencia (Hospital São José), confidenciado ainda que nenhum profissional do hospital periciado recebe adicional de 40% somente 20%, assim como a frequência de exposição da reclamante durante o período que laborou era habitual e intermitente para o agente biológico, em vista de realizar aproximadamente de 3 a 6 horas de exposição semanal (...) Baseado nas entrevistas colhidas durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de fatos, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - anexo 14 (Agentes Biológicos), o reclamante estava sujeitos a diversos tipos de agentes biológicos, de maneira habitual e intermitente em vista da reclamante realizar a supervisão de alunos aos hospitais de fortaleza Visto que a reclamante diversos atendimentos com os pacientes das unidades de saúde como hospitais de maior complexidade, e que as medidas de proteção individual (EPI) e coletivas não são eficientes para os agentes elencados, assim como os dados obtidos dos postos constatam a atenção primária de atendimento elencado diretamente no anexo 14 da NR15. Em conclusão ao presente laudo, conforme as provas produzidas de acordo com o que já foi apresentado no escopo do laudo, é de meu parecer que há a caracterização técnica da insalubridade de grau médio (20%) para a reclamante durante o período anterior ao início da Pandemia de COVID-19." (grifamos). Ora, pelo que se depreende das conclusões do perito judicial, a reclamante, no curso do período contratual anterior ao início da Pandemia de COVID-19, realizou atividades de supervisão de alunos em estágios realizados em hospitais, nos quais havia execução de atendimento a pacientes - que não estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas -, mantendo, portanto, contato habitual e intermitente com agentes biológicos nocivos à saúde, na forma de vírus, bactérias e fungos. Enquadrou, portanto, a referida atividade como insalubre, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15, por exposição a agentes biológicos. Ademais, o perito ressaltou que, para o risco analisado, não há qualquer medida de proteção coletiva ou individual que elimine ou reduze o risco. Saliente-se que o reclamado, embora tenha impugnado a conclusão da prova técnica, aduzindo que a reclamante não estava exposta a agentes nocivos à sua saúde, não produziu qualquer prova nos autos para comprovar sua alegação. Não há qualquer documento nesse sentido nos autos e em audiência as testemunhas não negaram o labor da reclamante nas unidades de saúde objeto da prova pericial. Logo, devem prevalecer as condições de trabalho constatadas pelo perito judicial por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho da autora. Acolhe-se, portanto, a conclusão do perito judicial para considerar insalubre, em grau médio, o ambiente laboral da reclamante, no curso do período imprescrito de 22/1/2018 a 3/2/2020 (dia em que foi declarada emergência em saúde pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Portaria Ministério da Saúde 188/2020). Ante o exposto, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, quanto ao período contratual de 22/1/2018 a 3/2/2020, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos no aviso prévio, pois, à época da extinção do pacto, já havia cessado o labor em ambiente insalubre. [...] CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição ou manifesto equívoco de admissibilidade do recurso, a teor do art. 897-A da CLT. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. […] À análise. A decisão regional não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou adequadamente todas as matérias controvertidas, inclusive aquelas relativas às horas extras e ao adicional de insalubridade, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão e da decisão que julgou os embargos de declaração. Ainda que a parte recorrente sustente que tais pontos não foram enfrentados, a decisão regional adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, utilizando, inclusive, a técnica da motivação "per relationem", amplamente aceita na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados no próprio acórdão impugnado. Ressalte-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, e não o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral. A fundamentação adotada, portanto, está em consonância com os preceitos constitucionais e legais. Ademais, a discussão suscitada no apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista. A conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de prestação de trabalho extraordinário e à adequação do grau de insalubridade está lastreada em prova documental, pericial e testemunhal, cuja valoração não pode ser revista nesta instância extraordinária. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE MARIA SA MACHADO DINIZ
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear