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ID: 259438663
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000394-90.2024.5.02.0026
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO KEN KUSANO
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1000394-90.2024.5.02.0026 : MARISETE RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) : MARISETE R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1000394-90.2024.5.02.0026 : MARISETE RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) : MARISETE RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000394-90.2024.5.02.0026 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: MARISETE RODRIGUES GOMES, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: MARISETE RODRIGUES GOMES, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. ceba23f, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementada pela r. decisão de embargos de declaração Id. db4d35d, recorre a autora apresentando as razões de Id. 57396f1. Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa e requer a reforma da r. sentença no que pertine às horas extraordinárias, à supressão do intervalo intrajornada, à supressão do intervalo interjornada, aos trabalhos em domingos e feriados, ao adicional noturno, ao intervalo do artigo 384 da CLT, às diferenças de comissões, ao prêmio, aos descontos indevidos, aos uniformes, às diferenças de PLR, ao pagamento do lanche, à multa prevista nas convenções coletivas de trabalho, aos juros e aos índices de atualização monetária. A ré, em Id. 05f0f25, por sua vez, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, às diferenças de comissões, aos descontos, à multa do artigo 477 da CLT, ao benefício da justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. Preparo efetuado. Contrarrazões em ids. 57ad704 e 68e3cd2 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Item de recurso II - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1.DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sustenta a recorrente que o MM. Juízo de Origem, ao indeferir perguntas à testemunha, cerceou-lhe o direito de defesa, pretendendo, assim, a decretação da nulidade da r. decisão com a consequente reabertura da instrução processual. Sem razão. Em audiência a origem assim decidiu a questão às fls. 2721: Indeferida(s), sob protestos, a(s) seguinte(s) pergunta(s) do(a) patrono (a) do(a) reclamante : "se conseguia compensar banco de horas"; "se poderia conferir o espelho de ponto", eis que se tinha acesso, a conferência é subjetiva; "se para fazer horas extras, tinha que pedir autorização para o gente", eis que a depoente disse que só anotava o ponto contratual; "se antes de fazer horas extras, tinha intervalo de 15 minutos", eis que a depoente disse que só podia anotar intervalo contratual; "se as comissões eram corretamente pagas", eis que se trata de critério subjetivo; "que horas começava a trabalhar e que horas terminava quando estava online no período de home office", eis que não havia controle de horário; indeferida a pergunta quanto ao horário trabalhado na black friday; "se dá pra estimar quanto a loja vendia à vista ou parcelado", por impossível a resposta; "se havia meta para vendas no crediário"; "se tinham que convencer o cliente a comprar parcelado ao invés de comprar à vista", eis que todo vendedor em qualquer estabelecimento oferece compras parceladas; "se recebia corretamente o que vinha no holerite"; "se foi falado o critério para recebimento da PLR"; "se a reclamante batia as metas"; se quando estava fazendo outras atividades, atrapalhava para vender", eis que já mencionadas pela depoente as atividades realizadas; "se a empresa informa que farão outras atividades", eis que diversas perguntas elencadas nesta instrução dizem respeito a suposições sobre "disseram que não há como aferir se aconteceu ou não". Ocorre que o indeferimento de produção de provas não necessariamente configura cerceamento do direito de defesa, visto que o juiz detém liberdade na condução do processo, devendo velar pela sua duração razoável (art. 765 e 852-D da CLT, art. 139, II, do CPC). Insta salientar que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à sua instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), exatamente como no caso dos autos, em que o juízo originário se mostrou convencido pelo contexto probatório. Rejeito. 2.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. A tese inaugural, no sentido de a autora cumprir jornada extraordinária sem a correta contraprestação, foi rechaçada pela defesa, sob o precípuo argumento de que todas as horas laboradas se encontram regularmente anotadas nos controles de jornada trazidos ao caderno processual eletrônico, constantes de fichas de horário de trabalho, e regularmente quitadas, sem qualquer exceção, a teor dos comprovantes de pagamentos. Verificadas anotações variadas nos aludidos controles, competia à reclamante comprovar a irregularidade de tais registros (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I), ônus do qual não se desincumbiu a contento, considerada a declaração contraditória de sua testemunha na sessão retratada às fls. 2768/2772, detidamente examinados por esta Relatora. E nesse ponto, não ouso discrepar da origem, eis que a autora afirmou que somente batia o ponto, "quando o gerente autorizava". Enquanto, a testemunha ouvida informou que "batia o ponto e continuava a trabalhar". Com efeito, as contradições entre o depoimento da testemunha indicada pela reclamante e as declarações da própria parte, no que tange à jornada de trabalho, impedem a formação de convicção pelo magistrado. Ainda, relativamente ao intervalo intrajornada, ante a permissão trazida pelo §2º, do artigo 74 da CLT, não há falar em invalidade dos registros correlatos, sendo autorizada a pré-anotação dos horários de intervalo, cabendo à reclamante a prova da infração, o que, de igual forma, não se verificou. Outrossim, quanto ao intervalo interjonada, tendo em vista os controles de ponto acostados aos autos cabia à parte autora indicar os dias em que não houve a regular fruição dos intervalos interjornadas, ônus o qual não se desvencilhou a contento. Ademais, mantida a validade dos cartões de ponto encartado aos autos, não há que se falar em labor no período noturno. Igualmente, não divirjo da origem em relação aos domingos e feriados, visto que houve pagamento do DSR trabalhado com adicional de 100%, conforme se infere de fls. 1148. Por fim, com o advento da Lei 13.467/2017, a ocorrência de prestação extraordinária de trabalho habitual não mais descaracteriza o ajuste compensatório e o banco de horas, por força do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nessa contextura, tenho por incensurável a valoração probatória, no tema, tendo a magistrada, com igual acuidade, traçado seus fundamentos decisórios, ora integralmente ratificados. 2.3 DO INTERVALOR DO ARTIGO 384 DA CLT Insiste a reclamante no pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Razão não lhe assiste. Ao revés do alegado pela parte autora, o Pleno do TST, por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Com efeito, entendo ser indevido o intervalo intrajornada do artigo 394 da CLT. Motivo pelo qual, mantenho a r. decisão, no particular. 2.4 DAS DIFRENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO Rebela-se a parte autora contra o indeferimento das diferenças de comissões. O inconformismo não prospera. É fato incontroverso que a reclamante recebia comissões pelas vendas que realizava. Contudo, a demandante alega que foi contratada como comissionista puro, com a promessa de receber o percentual de 2% sobre os produtos e 7,5% sobre seguros e serviços vendidos no setor de móveis, requerendo às diferenças das comissões não pagas. Tendo em vista que a parte ré encartou aos autos extrato de vendas (id. 91a7bb1), competia a autora indicar diferenças a seu favor, o que não se verificou, a teor da impugnação genérica de id. 84d8c7c. Por fim, entendo que não é possível a incidência de comissões sobre os valores pagos pelos clientes a título de frete à reclamada, por se tratar de custos da empresa. Pelo exposto, entendo que as razões recursais não têm a força suficiente para modificar o julgado. 2.5 DAS DIFRENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS - COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA Pretende a autora a reforma da r. sentença para que seja observado a incidência das comissões sobre o valor total da venda realizada, inclusive os juros decorrentes do financiamento. Com razão. A Reclamante - fato incontroverso - recebia comissões pelas vendas que realizava. A base de cálculo das comissões era - isso também é incontroverso - o preço dos bens vendidos. Ora, não há razões para que, no caso da venda com recebimento parcelado, a base de cálculo não inclua os valores financeiros (juros), na medida em que as comissões só serão devidas com o pagamento das parcelas (§1o do art. 466 da CLT) e, além disso, a trabahadora vendeu o produto com o preço parcelado, isto é, com os valores financeiros incluídos no preço final da mercadoria. Destarte, se a comissão é o que remunera a venda, ou seja, o esforço feito pelo empregado na aproximação entre o comprador e o vendedor, óbvio que o preço da venda parcelada - que o empregado vendedor informa ao cliente - é aquele acrescido dos juros e, da mesma forma, é claro que esse é o montante que o comprador considera, ao decidir pela compra. Em outras palavras: o esforço de venda do trabalhador - no caso a reclamante - também se dá na intenção de que o comprador aceite o financiamento embutido no preço final da compra parcelada e, portanto, nada mais justo que a base de cálculo seja o preço final do produto vendido e não apenas aquele relacionado à compra à vista. As alegações defensivas, no sentido de que os juros são impostos pela entidade financeira e, por isso, não poderiam fazer parte da base de cálculo das comissões, não convencem. Obviamente, há um acerto entre a reclamada e as referidas entidades bancárias sobre a forma como o financiamento ocorrerá, na medida em que, repita-se, a reclamada é obrigada a informar o valor das parcelas ao cliente comprador (assim como o preço à vista), fazendo, então, o financiamento parte importante da venda dos produtos da reclamada. Em outras palavras: como a venda parcelada (financiada) é parte vital do negócio da ré, a reclamante vendia, ao oferecer o produto ao cliente, não apenas a mercadoria, mas também o financiamento (que era autorizada pela reclamada, e obtido/resolvido na própria loja) ligado a essa mercadoria. O TST, da mesma forma, tem firme e atual jurisprudência no sentido do que aqui está sendo decidido, permitindo-me transcrever algumas ementas que servem, inclusive, como fundamento para o que aqui se vai decidindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Da mesma forma, o posicionamento prevalecente nesta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Ileso, portanto, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Por sua vez, quanto aos prêmios, a Corte de origem verificou a habitualidade no pagamento da parcela de forma a evidenciar seu caráter salarial, razão pela qual determinou sua inclusão para apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas e, diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10980-75.2017.5.03.0139, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. CÁLCULO COM DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. (...) 2. No Presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a incidência de comissões sobre os juros e encargos financeiros, ao fundamento de que no valor das vendas a prazo já estão embutidas os encargos dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador. 3. A jurisprudência deste TST, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11484-55.2017.5.03.0180, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020) "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REVERSÃO. APURAÇÃO DAS COMISSÕES EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VALOR DA VENDA À VISTA, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. O art. 2º da CLT prevê que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". O dispositivo em questão positiva um dos requisitos para a configuração da relação empregatícia, qual seja, a alteridade. Nesse contexto, tem-se que o empregado é aquele que trabalha para outra pessoa, para alguém que assume os riscos da atividade econômica, mas também aufere os lucros do empreendimento. Dessa forma, não se afigura razoável que o empregado que não participa da distribuição dos lucros do negócio arque com os seus riscos e, consequentemente, com eventuais prejuízos ou diferenças nos rendimentos que daí possam advir. Nessa esteira, é imperioso concluir que, no cálculo das comissões, não é lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, aí incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, porquanto tal prática configura transferência do ônus do empreendimento aos empregados. Para a hipótese dos autos, o Regional evidencia que a trabalhadora "foi contratada para receber remuneração mensal à base de comissões, não havendo previsão contratual para que, nas hipóteses de vendas a prazo, aptas a gerar encargos para empresas de financiamento ou que administram cartão de crédito, as comissões seriam calculadas de forma a incluir valores de encargos financeiros sobre a venda", ou seja, as comissões da autora eram calculadas com base no valor da venda à vista. Ora, se a empresa optou por disponibilizar aos clientes alternativas de pagamento que não à vista, deve arcar com o ônus de sua escolha, sendo-lhe defeso repassá-lo ao empregado, ante o comando do já mencionado art. 2º da CLT. Precedentes. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR - 429-49.2014.5.03.0007, Data de Julgamento: 12/09/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...] 2 - COMISSÕES. DIFERENÇAS. DESCONTOS DOS ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REVERSÃO. Esta Corte tem entendido que a prática empresarial de descontar da comissão recebida pelo empregado os encargos financeiros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito quando a venda do produto ocorre através desta modalidade de pagamento, configura verdadeira transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Com efeito, o empregado não pode suportar os encargos de uma modalidade de pagamento ofertada pela empresa aos seus consumidores por mera liberalidade, uma vez que é ela que responde pelos riscos do empreendimento, nos termos do art. 2.º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR- 285-49.2012.5.03.0103, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/2/2017) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 627-66.2015.5.10.0101, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS REALIZADAS A PRAZO - DESCONTOS INDEVIDOS - ENCARGOS FINANCEIROS. 1 - Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois conclusão contrária implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Julgados nesse sentido. 2 - Nesse contexto, não cabe à reclamante responder pelos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica e por obrigações e dívidas exclusivas da reclamada, a quem cabe a responsabilidade pelos juros e taxas devidos às administradoras dos cartões de crédito sobre as vendas efetuadas pela reclamante. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. [...]" (ARR-1524-61.2010.5.09.0016, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016) Dou, portanto, provimento ao inconformismo para deferir à reclamante diferenças entre as comissões que lhe foram pagas e aquelas devidas, considerando que estas últimas, no caso de vendas parceladas, deveriam incluir o valor total da mercadoria (com os juros relativos à venda parcelada) na base de cálculo do benefício, além dos reflexos respectivos indicados no libelo para esse fim. O valor será apurado em liquidação, através de perícia contábil a ser realizada para a liquidação dos valores devidos - honorários a ser suportado pela ré, que deu razão à perícia - e por diligência a se desenvolver na ré, em busca de documentos que permitam a conclusão pela real e efetiva quantidade de comissões sonegadas. Caso a ré crie embaraços para a realização do procedimento, ou não apresente a documentação que permita mensurar os valores devidos ao autor, será considerado que reclamante, como indicado na exordial (fls. 30) pelas diferenças de comissões sobre as vendas parceladas. Reforma-se. 2.6 DO ADIMPLEMENTO IRREGULAR DO PRÊMIO ESTÍMULO Aduz a autora que a empresa não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões, e consequentemente o "prêmio estímulo", incidente sobre a venda de produtos, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no mês. Requer, assim, o pagamento da diferença do prêmio por estímulo durante toda a contratualidade. A demandada afirmou tratar-se de mera liberalidade prevista em norma interna e paga aos seus funcionários em razão do desempenho individual de cada um e do resultado coletivo da loja. Por fim, afirma que a parte autora recebeu o prêmio corretamente, não fazendo jus a quaisquer diferenças, bem como que a parcela não detém natureza salarial. A tese não prospera. Quanto às vendas canceladas, conquanto a reclamante fizesse jus às comissões relacionadas a tais situações, caberia a ela demonstrar - o que não foi feito - que a consideração de tais vendas levaria ao atingimento das metas. Fica, portanto, a sentença mantida neste tópico. 2.7 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS ONLINE E DO PRÊMIO PELAS VENDAS ONLINE A reclamante aduz na exordial que, com o advento da pandemia e o fechamento das lojas físicas, a Reclamada instituiu um sistema de vendas on linecom os mesmos percentuais de comissão das vendas físicas. Afirma, ainda, que mesmo superando a meta, deixou de perceber a premiação. Por sua vez a reclamada, em contestação, alega que inexiste diferença a ser paga, uma vez que tais valores eram discriminados corretamente nos recibos de pagamento sob a rubrica "7680 Comissões Produtos Online". Da análise dos autos, constato que a reclamante, ainda que por mera amostragem nas notas fiscais com chave de acesso, não indicou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia. Ademais, a parte autora não demonstrou fato constitutivo do seu direito em relação aos links de vendas. Pelo exposto, apreendida a situação trazida a julgamento, subsiste o julgado singular, ora integralmente ratificado. 2.8 DAS DIFERENÇAS PELAS VENDAS DE CARTÕES. DOWLOADING DE APLICATIVO E ABERTURA DE CONTAS ONLINE Nesse ponto, a reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões decorrentes da emissão de cartão na loja, bem como de download de aplicativos e abertura de contas. A tese não prospera. Tendo em vista que a reclamada apresentou defesa direta contra o mérito, negando a previsão de pagamento de comissões, incumbia à reclamante a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não há prova nos autos quanto a assunção de tal obrigação pela demandada. Fica, portanto, a sentença mantida neste tópico. 2.9 DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT Sem razão. O art. 462 da CLT veda o desconto salarial, salvo quando resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Assim, uma vez provado que um dos descontos procedidos nas verbas rescisórias da autora decorreu de adiantamento salarial, comissão e vale transporte, não procede a tese da trabalhadora. Sentença mantida. 2.10 DOS UNIFORMES Sem razão. Para que a empregadora seja responsabilizada pelo pagamento de uma indenização, os gastos efetuados pela empregada devem ficar devidamente demonstrados, o que não ocorreu no caso concreto, considerando que a autora não produziu provas acerca dos valores gastos. Sentença mantida. 2.11 DAS DIFERENÇAS DE PLR´S Narra a inicial que em abril a reclamada realizava pagamentos da parcela denominada PLR, mas na prática nunca comprovou a existência de negociação coletiva, o que lhe atribui natureza de 14º salário. Requer diferenças no valor pago e integração nas demais verbas. Razão lhe assiste em parte. A reclamada afirma que a verba se refere à distribuição de lucros e não 14º salário e não detém natureza salarial. Contudo, não juntou aos autos as regras que ensejaram o cálculo e o pagamento da verba em comento, ônus que lhe competia. Assim, tais pagamentos, ainda que feitos por mera liberalidade possui natureza salarial. Não prospera a tese da parte autora de diferenças dos valores em decorrência da estipulação de um 14ªsalário. Dou provimento ao recurso da reclamante para deferir a natureza salarial da parcela paga sob rubrica de PLR e, por conseguinte, nos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio + 40%. 2.12 DO PAGAMENTO DO LANCHE Mantida a validade dos cartões de ponto, entendo ser indevido o fornecimento do lanche ou valor de lanche. Sentença mantida. 2.13 DA MULTA NORMATIVA O inconformismo não prospera. Tendo em vista a improcedência do pleito em relação ao fornecimento de uniforme, bem como do trabalho aos domingos e feriados, não há que se falar em descumprimento a ensejar a multa normativa. Sentença mantida. 2.14 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora requer a aplicação da indenização suplementar com fulcro no artigo 404 do Código Civil, bem como o reconhecimento de juros mensais de 1%. Sem razão. A atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da decisão com efeito vinculante e "erga omnes" proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, estabeleceu que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial desta Justiça Especializada observará, até que sobrevenha alteração legislativa, os seguintes índices: a) no período que antecede a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescida do juros moratório correspondente à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista aplica-se a taxa SELIC, que contempla o juros de mora e a correção monetária. Ademais, o pedido de indenização suplementar, conforme o disposto no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo esse, inclusive, o entendimento do E. TST, cuja ementa segue: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa acerca da aplicação da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, ao processo laboral. Na Justiça do Trabalho, há regramento próprio no tocante à forma em que se deve dar o pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, pelo que não há falar em indenização suplementar com base no artigo 404 do Código Civil, não aplicável nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00108200620155150133, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 16/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) Nada a modificar. III - DO RECURSO DA RECLAMANDA 3.1 DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Sem razão. A nova redação do artigo 840, § 1º da CLT não é limitadora do montante dos pedidos indicados na inicial, servindo apenas de base para os valores que deverão ser apurados em regular liquidação da sentença. Limitar a condenação aos valores indicados na exordial, e não apenas aos títulos enumerados, desnatura a intenção do legislador, que, por óbvio, não pretendeu que os pedidos fossem liquidados antes da propositura da demanda, mas que houvesse um mínimo de indicação dos valores pretendidos. Ademais, vale lembrar que a Instrução Normativa 41 do TST preconiza que o valor da causa será estimado, nada dispondo acerca da liquidação nos pedidos na fase de conhecimento. In verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispões o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto."(g.n.) Sentença mantida. 3.2. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Nesse ponto, a origem assim decidiu às fls. 2903: Isto posto, julgo procedente o pedido de devolução de desconto "insul. Saldo.Mês", código 0833, "ajuste de líquido mês anterior", código 7037, "ajuste de líquido", código 7035, "prêmio antecipado", código 3720, "Desc. Cred. Indevido", código 3769, , "Mínimo Garantido Comissão", código 4490, "comissão antecipada", código 4990 referentes às comissões pelas vendas de produtos e serviços (comissões", código 4900, "comissões garantia", código 4905, "comissões seguros", código 4907, "comissões Produtos online", código 4934, "comissão Serviços online", cosido 4935, "com. Planos Operad", código 4918, "comissão frete", código 4908). A tênue e confusa arguição recursal erigida às fls. 2937/2939 não tem qualquer alcance reformatório, valendo notar que, rigorosamente, sequer se volveu à análise do feito procedida pelo juízo originário, minucioso no exame da tese defensiva e dos elementos probantes residentes nos autos. Note-se que a reclamada alega que a cláusula 6ª do Contrato de Trabalho possibilita os" descontos de benefícios concedidos ou financiados pela mesma e autorizados por ele, dentre eles: assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, ticket refeição, dentre outros", circunstância absolutamente alienígena ao presente feito. Consigne-se, por relevante, quanto aos descontos nas verbas rescisórias o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido da reclamante, conforme se infere de fls. 2903. Sentença mantida. 3.3 DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Razão não lhe assiste. No que tange à multa do artigo 477, a não quitação dos haveres rescisórios (pagamento e entrega de guias) no prazo previsto no artigo no § 6º dá ensejo à imposição da multa prevista no § 8. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito das verbas rescisórias constantes no TRCT, deve ser mantido o deferimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida. 3.4. DA JUSTIÇA GRATUITA Sem razão. A reclamada não tem interesse processual em discutir essa parte da decisão, que trata, em síntese, do problema do acesso à Justiça, envolvendo apenas o postulante e o Estado. Ainda que assim não fosse, a parte autora observou os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 36. R Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal." Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." E o julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação d as Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específico s para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST/E-RR 415-09.2020.05.06.0351 - SDI-I -Rel Min. Lélio Bentes Correa- DEJT 07/10/2022)(g.n.) Finalmente, não se pode deixar de observar o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983, in verbis: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Mantenho. 3.5 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. Desta forma, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei n. 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. Não houve pretensão do legislador em alterar o princípio da sucumbência mitigada, que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. Com efeito, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Salutar observar que diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido), a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Logo, o artigo 791-A fixa como base de cálculo, para os honorários de sucumbência, o montante constante de liquidação de sentença, ou proveito econômico, ou, ainda, valor atualizado da causa. Todas essas bases de cálculo só dizem respeito à sentença condenatória e só poderão atingir o trabalhador (gerar crédito para a reclamada), por conseguinte, quando este for réu condenado em algum pagamento, ou reconvindo nessa mesma situação, o que não sucedeu. Ressalte-se que decisão proferida nos autos da ADI 5766, pelo E. STF, limitou-se a apreciar os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, aplicar-se-á a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por decorrência lógica, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação à parte autora. Contudo, no caso dos autos, o pagamento de honorários em favor do patrono da ré, verifico que a sentença não apreciou tal pedido. Assim, a ré ao deixar de manejar os embargos de declaração, deixou a matéria precluir, conforme entendimento da súmula 393 do E. TST. E, diante da procedência em parte dos pedidos formulados, mantenho a condenação da ré no pagamento de honorários de sucumbência à autora, inclusive quanto ao percentual fixado em 15%, eis que observou os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT. Sentença mantida. IV. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 4.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - MERCADORIAS E SERVIÇOS NÃO FATURADOS, CANCELADOS E OBJETO DE TROCA. DO PARÂMETRO DE APURAÇÃO Rebela-se a parte ré contra a r. decisão de origem que deferiu o pedido de diferenças de comissões em razão de vendas não faturadas/canceladas ou objeto de troca, alegando que se equivalem a venda inexistente. Por sua vez, a parte autora requer a reforma quanto ao parâmetro de apuração, sustentando que o pleito foi deferido com base nos poucos relatórios encartados aos autos. Razão assiste apenas à autora. Explico. O art. 466 da CLT estabelece que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Nesse caminhar, depois de fechada a venda com o cliente, com a assinatura de contrato e pagamento do valor da mercadoria, a transação é concluída, sendo devida a comissão sobre ela incidente. O posterior estorno de comissões, por cancelamentos, inadimplência ou outras inconsistências, configura repasse do risco do negócio ao empregado, o que contraria a ordem jurídica. Não há como afastar a aplicabilidade do art. 2º da CLT, sendo este um dos princípios basilares do direito trabalho e garantia de proteção social do trabalhador hipossuficiente contra o poder econômico do empregador. Nessa linha, cabia a empresa ré comprovar que o valor deduzido das comissões não se referia às mercadorias trocadas ou vendas canceladas, pois o estorno nessas circunstâncias não é autorizado por lei, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, porquanto a alegação é obstativa do direito do autor. Ressalta-se que a Lei 3.207/57 estabelece que o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento desta, visto que os riscos da atividade empresarial pertencem ao empregador e são intransferíveis ao empregado (art. 2º da CLT). Mesmo porque, a exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT E no que se refere às vendas objeto de troca, observo que igualmente restou comprovada a ausência de pagamento das comissões respectivas diante da omissão de documentos. Nada foi produzido quanto à prova oral, e tendo em vista que a omissão de documentos, ônus da reclamada, entendo que razão assiste à reclamante também nesse aspecto. Diante do cenário acima delineado, registro que o inadimplemento posterior ou o cancelamento da venda pelo cliente são situações inerentes aos riscos da atividade econômica, que devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco do empreendimento à trabalhadora. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou troca de mercadoria, faz jus a empregada vendedora às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões ou a ausência de faturamento delas. Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida pelo artigo 466 da CLT. Destarte, se a trabalhador realizou as vendas, deve receber, em contrapartida, as comissões pactuadas, pouco importando que os produtos vendidos não tenham sido entregues aos clientes por problemas logísticos, administrativos ou operacionais da empresa, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE. De acordo com o disposto no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se efetuadas as vendas quando concluída a transação. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda, seja pelo inadimplemento do comprador, seja pelo cancelamento da assinatura pelo cliente, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido."( ARR - 148000-10.2008.5.04.0006, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 20/05/2016). "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PAGAMENTO E ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO E CANCELAMENTO DAS VENDAS. Mostra-se pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a obrigatoriedade do pagamento das comissões ao vendedor em caso de inadimplemento ou cancelamento da venda pelo cliente. Isto posto, competia à reclamada colacionar aos autos a totalidade das planilhas de vendas realizadas pela parte autora ao longo do contrato de trabalho, planilhas estas discriminando o produto e/ou serviço vendido, seu valor, se pago à vista ou à prazo, bem como eventual número de parcelas a serem quitadas, a fim de que se pudesse cotejar estas informações com os recibos salariais, aferindo-se, desta feita, se correto ou não o pagamento das comissões pelas vendas realizadas, entretanto, deste encargo não se desvencilhou. Recurso a que se nega provimento, no particular. (0100002-91.2016.5.01.0283 - DEJT 2018-11-22. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS)" Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo TST, materializada no Precedente Normativo nº 97, in verbis: "PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". No caso, a r. sentença assim decidiu (fls. 2891): "(...) Diante disso, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças de comissões em razão dos estornos decorrentes dos cancelamentos e trocas das vendas. Quanto ao valor dos estornos, a reclamada juntou o extrato dos estornos realizados, a partir de fls. 2713. A parte reclamante, em réplica, impugnou o extrato juntado pela ré, mas não apresentou outras provas capazes de invalidar o documento. Assim, condeno a parte reclamada na devolução das comissões estornadas anotados no extrato de fls. 2713 e ss." Em relação aos estornos limitados aos extratos encartados aos autos, ouso discrepar da origem, eis que não se referem ao período contratual imprescrito. Reforma-se para deferir ao reclamante os valores das comissões das vendas canceladas e os reflexos, assim como postulados na exordial. O valor das comissões relacionadas às trocas e pedidos cancelados será apurado com base nas comissões estornadas, através de perícia contábil a ser realizada para a liquidação dos valores devidos - honorários a ser suportado pela ré, que deu razão à perícia - e por diligência a se desenvolver na ré, em busca de documentos que permitam a conclusão pela real e efetiva quantidade de comissões sonegadas à autora. Caso a ré crie embaraços para a realização do procedimento, ou não apresente a documentação que permita mensurar os valores devidos à autora, será considerado que a reclamante, como indicado na exordial, como parcela relacionada às vendas canceladas. IV-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários das partes, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada (i) ao pagamento das diferenças das comissões, no caso de vendas parceladas, devendo incluir o valor total da mercadoria (com os juros relativos à venda parcelada) na base de cálculo, além dos reflexos respectivos indicados no libelo para esse fim. O valor será apurado em liquidação, através de perícia contábil a ser realizada para a liquidação dos valores devidos - honorários a ser suportado pela ré, que deu razão à perícia - e por diligência a se desenvolver na ré, em busca de documentos que permitam a conclusão pela real e efetiva quantidade de comissões sonegadas. Caso a ré crie embaraços para a realização do procedimento, ou não apresente a documentação que permita mensurar os valores devidos ao autor, será considerado que reclamante, como indicado na exordial (fls. 30) pelas diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, (ii) ao pagamento dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio + 40%, da parcela percebida a título de PLR e (iii) deferir que os valor das comissões relacionadas às trocas e pedidos cancelados seja apurado com base nas comissões estornadas, através de perícia contábil a ser realizada para a liquidação dos valores devidos - honorários a ser suportado pela ré, que deu razão à perícia - e por diligência a se desenvolver na ré, em busca de documentos que permitam a conclusão pela real e efetiva quantidade de comissões sonegadas à autora. Caso a ré crie embaraços para a realização do procedimento, ou não apresente a documentação que permita mensurar os valores devidos à autora, será considerado que a reclamante, como indicado na exordial, como parcela relacionada às vendas canceladas. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrada em R$ 100.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr André Gregório Silva. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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