Processo nº 0064034-42.2016.4.01.3400
ID: 277355499
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0064034-42.2016.4.01.3400
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON NAZARENO RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064034-42.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064034-42.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILIO DE SOUSA L…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064034-42.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064034-42.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILIO DE SOUSA LIMA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON NAZARENO RODRIGUES - DF16302-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064034-42.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que nos autos do procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação do exame de aptidão psicológica do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2013 – PRF, para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal da Polícia Rodoviária Federal, com a conseqüente permissão para a sua participação nas fases subseqüentes do concurso. Em suas razões recursais, o autor alega que o teste psicológico é nulo por ausência de critérios objetivos de avaliação, uma vez que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas a adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial pela ausência de interesse público primário. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064034-42.2016.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Cinge-se a discussão acerca da subjetividade da avaliação psicológica aplicada no concurso público para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal. O certame foi regido pelo edital nº 1 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Rodoviária Federal – PRF Nº 1, de 11 de junho de 2013. O Juiz Singular julgou improcedente o pedido autoral, sob o seguinte fundamento: Nessa vertente, que atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Noutro giro, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf. MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/031992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf. STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) Contudo, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf. MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.). Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013. Nessa linha de intelecção, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores firmaram o posicionamento jurisprudencial de que, em matéria de concurso público, a realização do exame psicotécnico, para que seja válido, deve atender aos seguintes pressupostos: a) estar previsto em lei e no edital do certame; b) adotar critérios objetivos e científicos e; c) possibilitar ao candidato prejudicado a apresentação de recurso contra o resultado. (Cf. STF, Súmula Vinculante 44, DJ 17/04/2015; Súmula 686, DJ 09/10/2003; AI 758.533-QO-RG (Tema 338), Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 13/08/2010; ARE 1.152.279/MT, decisão monocrática do ministro Edson Fachin, DJ 07/11/2018; ARE 1.114.943/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 30/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.152.408/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/08/2018; REsp 1.655.461/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 02/05/2017; AgRg no RMS 43.363/AC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/02/2014.) De se ver que a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.133.146-RG/DF (Tema 1.009), sob o rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que, reconhecida a subjetividade dos critérios adotados na realização do exame psicológico e invalidada a referida fase do certame, é necessária a submissão do candidato a nova avaliação psicológica, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2018). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: STF, ARE 978.458/DF, decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, DJ 4/10/2016; ARE 873.123/DF, decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, DJ 23/06/2015; RE 699.611/DF, decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, DJ 07/03/2014. Sob outro ângulo, no que tange à possibilidade de utilização do teste de avaliação de perfil profissiográfico, necessário registar que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região vem se manifestando no sentido de ser ilegal a aplicação do teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. (Cf. AMS 1009750-62.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 18/03/2021; AMS 1000481-24.2019.4.01.4200, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, DJ 07/08/2020.) Na concreta situação dos autos, como relatado, pretende a parte acionante ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1 PRF, de 11 de junho de 2013. Defende, em síntese, a arbitrariedade dos critérios utilizados em tal exame. Nessa toada, ressai, de plano, que a realização de exame psicotécnico para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal decorre de previsão legal. Com efeito, assim estabelece o art. 3.º, caput, da Lei 9.654/98, responsável pela criação da carreira em comento, verbis: Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. Demais disso, a etapa de avaliação psicológica restou expressamente prevista no Edital 1 PRF, de 11 de junho de 2013 (fls. 69/95), conforme se extrai da leitura do seu item 12, no qual elencados critérios objetivos a serem observados, bem como reconhecido o direito à posterior interposição de recurso, litteris: (...) De toda sorte, estreme de dúvidas a existência de previsão editalícia possibilitando a interposição de recurso administrativo contra a conclusão desfavorável exarada na etapa avaliação psicológica, constando do conjunto fático-probatório carreado, adicionalmente, Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão (fls. 146 e 147), datada de 09/11/2013 e assinada tanto pelo candidato ora demandante quanto pela psicóloga por ele contratada, na qual se lê que estes tiveram “acesso a todos os testes aplicados e aos critérios utilizados, bem como às explicações referentes aos motivos de sua inaptidão” (fl. 147). Feitas tais considerações, não se descuida que o laudo apresentado pela perita designada na presente demanda veicula conclusão pela aptidão da parte postulante (fls. 474/487). Ocorre que da prova pericial produzida consta, expressamente, que se “optou[...] por reavaliar o candidato utilizando testes semelhantes, porém, de livre acesso, em relação a sua venda, para o profissional psicólogo no mercado” (fl. 482). Nessa concepção, o posicionamento favorável consignado resta fundamentado em efetiva reaplicação de testagens com propósitos similares àqueles empregados pela banca examinadora do certame, em 08/02/2022 (fl. 487). Lado outro, o laudo pericial acostado não demonstra a alegada subjetividade da avaliação psicológica oportunamente realizada no âmbito do concurso público, limitando-se, quanto a este ponto, a arguir a utilização de perfil profissiográfico sigiloso como critério avaliativo, tese já afastada no caso concreto. Destarte, resta claro que as constatações clínicas resultantes da sujeição da parte acionante a novos testes por ocasião da perícia, empreendida quase uma década depois do exame cujo resultado ora se discute, não atuam, por si só, para comprovar qualquer ilegalidade no veredicto de inaptidão então proferido pela banca responsável. Ainda que assim não fosse, há que se considerar, na linha da orientação jurisprudencial anteriormente exposta, que a constatação de eventual viés subjetivo nos parâmetros aplicados na fase de avaliação psicológica, com declaração da sua nulidade, implicaria a sujeição do candidato a nova avaliação do gênero, a realizar-se no próprio âmbito administrativo, em efetiva renovação da etapa do concurso, que não pode ser suplantada por perícia produzida em Juízo. (...) Com isso, não logrando a parte autora demonstrar qualquer ilegalidade na avaliação psicológica que resultou na sua exclusão do referido concurso público, prevalece a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, desbordando ulterior pretensão revisional quanto ao mérito daquele exame da esfera de atuação do Poder Judiciário, que se atém à averiguação da legalidade dos procedimentos e requisitos empregados no processo seletivo. III – Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, e revogando a tutela provisória de urgência concedida, dou por improcedente o pedido, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) É entendimento do e. STJ que, “embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste” (RESP Nº 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 16/06/2003, p. 403). Na mesma linha de raciocínio, transcrevo julgados desta Corte: CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, porque é cabível a apreciação, pelo Judiciário, da legalidade dos critérios da eliminação do candidato no exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. Preliminar de citação de todos os candidatos aprovados no psicotécnico como litisconsortes passivos necessários rejeitada, na linha da jurisprudência do STJ, tendo em vista que o exame psicotécnico é meramente eliminatório, não havendo influência de seu resultado na ordem de classificação. Ausência de noticia nos autos de exclusão de algum candidato aprovado no psicotécnico e classificado em posição inferior à do autor por conta de sua reinclusão no rol dos aprovados. 3. É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98, art. 3º). Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissional sigiloso. Mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado, patológico, ou desvio de comportamento incompatível com as atribuições do cargo. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (AC 2006.34.00.005900-0/DF, Rel. Desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.27 de 25/01/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. PRECLUSÃO E QUEBRA DE ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. 1. Não há preclusão pelo fato de o candidato não ter impugnado o edital do concurso. Mesmo no processo eleitoral, seara propícia à preclusão, esta não ocorre quando se cuida de matéria constitucional, que é o caso. 2. Não há falar em quebra de isonomia com a continuação do ora apelante no concurso. Se, em tese, sua exclusão é uma ilegalidade, não se pode pretender que a ação para correção dessa suposta ilegalidade implique litisconsórcio necessário de todos os candidatos reprovados. 3. A reprovação do apelante no psicotécnico padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão. 4. "É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98). Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissional sigiloso. Mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado, patológico, ou desvio de comportamento incompatível com as atribuições do cargo" (TRF - 1ª Região. 6ª Turma. AC 2004.33.00.017900-9/BA. Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data do julgamento: 28.8.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). 5. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1998.34.00.032590-5/DF, Rel. Desembargador federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.24 de 09/11/2006) É legítima a exigência da avaliação psicológica em certames públicos, desde que observados os ditames constitucionais. Nesse sentido, a realização de exame de aptidão psicológica deve: i) ser precedida por expressa previsão legal e editalícia; ii) adotar critérios objetivos de avaliação; iii) garantir a publicidade de seu resultado, admitindo a sua impugnação mediante interposição de recurso administrativo. A matéria debatida - realização de exame psicológico em concurso público – ampara-se na Súmula Vinculante n.º 44, que assim dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". No caso em análise, existe previsão específica de prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, constante na Lei nº 9.654/98: Art. 3º - O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. A previsão da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consta no Edital 001/2013 – Polícia Rodoviária Federal, da seguinte forma: 12 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo IV deste edital. 12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitem identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar: a) capacidade atenção; b) capacidade de memória; c) capacidade intelectual; d) características de personalidade como, por exemplo: controle emocional, controle da agressividade, liderança e responsabilidade. 12.2.1 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, desequilíbrio emocional, ansiedade elevada e agressividade exacerbada. 12.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido pelo Anexo IV deste edital. O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 12.3.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e(ou) habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Constata-se que o edital não contempla as características que os candidatos devem preencher para lograrem aprovação apenas exemplifica algumas condutas consideradas prejudiciais ao cargo. A identificação dos aspectos psicológicos constantes do item 12, sendo, capacidade de atenção, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade, por si só denunciam a grande subjetividade do teste aplicado. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob o regime de repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.V - Segurança denegada.(MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) – grifou-se Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, no sentido de que o exame psicotécnico “deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação” (RMS 34.576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). De igual forma vem se posicionando esta egrégia Corte, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF). EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Carta Política Federal. Precedentes dos colendos STF e STJ, bem assim desta Corte Regional. II - Ademais, não há razoabilidade para se afastar qualquer candidato do certame para provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie. III - Embargos infringentes desprovidos.(EIAC 0005117-55.2010.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 18/11/2016) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 25/2004-DPF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INCLUSÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. AVANÇO NO MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - Não obstante o desatendimento da determinação de emenda da petição inicial, a sentença recorrida não merece subsistir, na medida em que, na hipótese, o acolhimento do pedido deduzido em juízo não importa em alteração da ordem de classificação, sendo que o candidato autor pretende apenas anular a avaliação psicológica e prosseguir nas demais etapas do concurso público. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, em virtude da avaliação psicológica. III - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. IV - Ademais, na hipótese dos autos, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie. V - Apelação do autor provida para anular a sentença recorrida e, nos termos do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, avançar no mérito e julgar procedente o pedido inicial, anulando a avaliação psicológica e assegurando o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do autor. (AC 0000024-27.2005.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2018) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE INTERESSE NO PREENCHIMENTO DA VAGA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. I - Os Tribunais pátrios firmaram o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. II - Reconhecido pela administração, com a realização de novo certame, o interesse no preenchimento da vaga, e tendo em vista a ocorrência de patente ilegalidade, ante a inexistência de previsão legal e em face do caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico, deve ser assegurada desde já a nomeação, pois o seu retardamento poderia implicar em maiores prejuízos para a administração que o provimento imediato do cargo. Precedente ((SS 3583 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009, DJ-e-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00212). III - Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 0007752-15.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 27/08/2012). ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2021. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF - REPERCUSSÃO GERAL). APTIDÃO ATESTADA EM SEGUNDO EXAME REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame. 2. É inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0043056-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 19/07/2019; AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Sousa Prudente, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 03/08/2018). 3. No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. (Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) 4. Na espécie dos autos o autor realizou novo exame, aplicado pela banca examinadora por força de decisão liminar proferida pelo juízo da origem, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo pretendido, o que demonstra fragilidade quanto à certeza e eficácia do primeiro teste psicotécnico. 5. O § 3º do artigo 292, do CPC, permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. 6. Quanto à irresignação do Cebraspe em relação ao valor atribuído à causa, assise-lhe razão. Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. 7. Por conseguinte, não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído pelo juízo recorrido (R$ 1.000,00 - mil reais), que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda. Nesse sentido: AC 1053172-19.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/06/2023; AC 1044874-38.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/06/2023. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular o ato que ensejou a sua eliminação do exame psicológico, referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2021 - PRF), garantindo-lhe, assim, a participação nas etapas seguintes. 9. Recurso adesivo do Cebraspe a que se dá provimento para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). 10. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, em desfavor da União e do Cebraspe, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. AC 1059333-45.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG. Desse modo, impõe-se a anulação do primeiro teste por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, e, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade, fazia-se necessária a realização de novo exame, que já foi realizado conforme demonstra o documento de ID 406955631. Destaco ainda o fato da parte autora já desempenhar funções na Polícia Militar do Estado do Piauí. Nesse sentido, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1133146 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 Divulg 25-09-2018 Public 26-09-2018). Por fim, destaco trecho da perícia judicial de avaliação psicológica: Entende-se que para o candidato ser indicado na avaliação psicológica é condição que apresente as características necessárias ao cargo e não apresente as características restritivas descritas no perfil profissiográfico do cargo de Agente de Polícia Federal. Nesse caso, o candidato não apresentou nenhuma característica restritiva ao cargo, porém foi considerado inapto em dois testes de dois que medem raciocínios, quais sejam: raciocínio analógico- dedutivo e raciocínio espacial. O critério adotado pela Banca Examinadora em raciocínio foi de alcançar resultado adequado em pelo menos um teste de raciocínio. Ao refazer os testes, com testes semelhantes utilizados pela Banca foi utilizado dois testes de cada item e o candidato foi considerado adequado em três testes de raciocínios com resultados acima da média em relação a idade e escolaridade, ficando com resultado abaixo da média em apenas um teste. Portanto, seguindo o critério adotado pela Banca o candidato encontra-se APTO para o cargo em questão. O candidato apresentou as características necessárias ao cargo e nenhuma condição psicopatológica que o desabone ao exercício da função. Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a continuidade do candidato nas demais etapas do concurso e não existindo nenhum outro impedimento, que seja nomeado e empossado no cargo almejado, respeitada a ordem de classificação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064034-42.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064034-42.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILIO DE SOUSA LIMA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON NAZARENO RODRIGUES - DF16302-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL 01/2013. CARGO: POLÍCIA RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ATO INVÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a discussão acerca da subjetividade da avaliação psicológica aplicada no concurso público para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal. O certame foi regido pelo edital nº 1 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Rodoviária Federal – PRF Nº 1, de 11 de junho de 2013. No tocante ao exame psicológico, constata-se que o edital não contempla as características que os candidatos devem preencher para lograrem aprovação apenas exemplifica algumas condutas consideradas prejudiciais ao cargo. A identificação dos aspectos psicológicos constantes do item 12, sendo, capacidade de concentração e atenção, tipos de raciocínio, controle emocional, relacionamento interpessoal, capacidade de memória e características de personalidade, por si só denunciam a grande subjetividade do teste aplicado. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, no sentido de que o exame psicotécnico “deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação” (RMS 34.576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). Apelação provida para determinar a continuidade do candidato nas demais etapas do concurso e não existindo nenhum outro impedimento, que seja nomeado e empossado no cargo almejado, respeitada a ordem de classificação. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura.
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