Paulo Marcio De Assis Clementino x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 331683024
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1002131-31.2024.5.02.0608
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ZIPPIN KNIJNIK
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002131-31.2024.5.02.0608 RECORRENTE: PAULO MARCIO DE ASSIS CLEMENTIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002131-31.2024.5.02.0608 RECORRENTE: PAULO MARCIO DE ASSIS CLEMENTINO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cdc06a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002131-31.2024.5.02.0608 (RORSum) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): PAULO MÁRCIO DE ASSIS CLEMENTINO (reclamante) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (reclamada) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e subscritos por procuradores(as) regulamente constituídos(as). Preparo dispensado. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos. Passa-se à análise do mérito. 2. ESCLARECIMENTO INICIAL: RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, quanto às deliberações abaixo destacadas, em virtude de estarem totalmente de acordo com o ordenamento jurídico e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo "a quo", que são a seguir reproduzidos, ratificados e adotados como razões de decidir: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, em virtude de ter sido vítima de roubo no desempenho de sua função. Sustenta que, por desempenhar atividade de risco com circulação em via pública, a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio é objetiva, sob a ótica do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em resposta, a reclamada alega que não possui responsabilidade sobre os incidentes ocorridos em via pública, sendo que a segurança pública é dever do Estado, de modo que o empregador não possui o dever legal de impedir o evento danoso. Defende que as situações descritas na inicial decorrem de fato de terceiro, o que é excludente de qualquer responsabilidade. Ainda, relata que existe na Reclamada uma gerência que atua em conjunto com as autoridades de segurança locais e federais, com o intuito de reunir mais informações e promover ações preventivas de crimes em face de seus funcionários. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pois bem, a responsabilidade patronal deve ser averiguada, em princípio, à luz da teoria subjetiva, nos moldes do art. 7, XXVIII, CF/88. Para tanto, deve restar provada a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Essa disposição constitucional revela um avanço no tema de direitos sociais dos trabalhadores. Com efeito, a objetivação dos critérios de responsabilidade civil vem ganhando corpo na legislação pátria, em especial a partir do novo horizonte normativo trazido pelo Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, com a seguinte redação: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.' Cabe frisar que, o parágrafo único do art. 927 do CC é compatível com o art. 7, XXVIII, da CF, já que este último está inserido no rol de garantias mínimas do trabalhador, não impedindo que a lei ordinária preveja responsabilidade mais acentuada em situações peculiares, como a atividade de risco. A questão, inclusive, é abordada no Tema 932 de Repercussão Geral, do STF: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. (STF, RE 828.040, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-3-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 932.' No mesmo sentido, é o Enunciado n. 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: '37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores'. A substancial inovação no campo da responsabilidade civil é decorrente da chamada Constitucionalização do direito civil, em que preceitos da Ordem Constitucional vêm a promover intensas repercussões no campo civilista. Tem-se um verdadeiro sistema dual de responsabilidade civil no âmbito trabalhista vigente em nosso ordenamento: aquele que exige a comprovação de culpa do empregador (subjetivo, a teor no inciso XVIII da CF/88) e outro que independe de conduta culposa do ente patronal, nos casos de atividades que, por sua natureza, impliquem riscos para o direito de outrem (objetivo, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, em atividades de risco para a saúde do trabalhador, ou para a sua integridade física, ou seja, onde o risco de acidentes seja mais acentuado que o normal, considerando-se o padrão médio da sociedade e as probabilidades de ocorrência de sinistros, a responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da aplicação da teoria do risco criado. Ressalto que, o risco a que alude o parágrafo único do citado art. 927 do CC, não é meramente econômico, como se refere o art. 2º da CLT, e sim um risco mais acentuado de dano pessoal ao trabalhador. Reputo que, no caso em análise, a atividade do trabalhador era de risco, porquanto sujeita a maior probabilidade de ser vítima de violência nas vias públicas. Não há como negar que o trabalho de agente de correios que trabalha externamente tem um risco habitual acima da normalidade, em razão da exposição a situações de violência envolvendo furtos e roubos, por trabalharem com a entrega de mercadorias com valor econômico. Tanto é que o reclamante percebe o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), que remunera o risco e o desgaste acentuados da atividade profissional do carteiro que trabalha em vias públicas, que está constantemente exposto a queda, colisão, atropelamento, violência, variações climáticas, maior desgaste físico, etc. Fixada tal premissa, tem-se que a análise da responsabilidade do empregador se dá pela ótica objetiva, sendo despicienda a prova da culpa. Não há controvérsia acerca do fato de que o reclamante foi vítima de roubo no exercício de suas funções, conforme boletim de ocorrência juntado (fls. 14/17). É indubitável que a vítima de situações de violência e grave ameaça tem violada a sua integridade física e psíquica, passando por fortes abalos emocionais. O dano, portanto, é patente e in re ipsa. Assim, restam preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando provado o dano e o nexo de causalidade, se aplicando ao caso, a responsabilidade objetiva pela teoria do risco criado. Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ASSALTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional quanto à teoria da asserção, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ASSALTO - CARTEIRO MOTORIZADO. A jurisprudência desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre os assaltos sofridos pelos carteiros motorizados da reclamada e a sua responsabilidade objetiva. Precedentes. DANO MORAL IN RE IPSA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese de assaltos, o dano moral é in re ipsa. Precedentes. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente, em seu recurso de revista, o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando os critérios adotados pelo Tribunal Regional, o que não restou evidenciado. No caso, os critérios levados em consideração pela Corte regional foram a quantidade de assaltos sofridos pelo autor e o caráter pedagógico da medida. A parte limitou-se a requerer a redução do valor, sem apresentar os motivos pelos quais entende inadequados os elementos utilizados para realização do arbitramento pela Corte regional. Agravo de instrumento desprovido' (TST-AIRR-1242-19.2021.5.22.0002, 2ª Turma, Rel.ª Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 26/5/2023) 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de assalto. O Regional rechaçou a pretensão do autor concluindo que, na hipótese, não se fez presente nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Destacou que a segurança pública seria dever do Estado e que' não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador'. Ora, em que pese à questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de assalto, conforme consignado pelo Regional, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-1000477-20.2021.5.02.0606, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/5/2022) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assaltos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que 'no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (trabalhos em agências e trabalhos externos dos carteiros motorizados), adota-se a regra da responsabilidade objetiva pela teoria do risco criado, tendo em vista que é de conhecimento geral que a atividade desenvolvida está mais vulnerável à ocorrência de assaltos do que em comparação com as demais atividades'. Concluiu o TRT que 'o exercício do labor de carteiro motorizado enseja o reconhecimento de responsabilidade objetiva na forma do art. 927, parágrafo único, do CC quando dela decorrem danos efetivos ao trabalhador, e desse modo não há necessidade de prova de culpa do empregador pelos danos acarretados ao empregado'. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva em caso de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, em razão da aplicação da teoria do risco ( Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores, em razão da possibilidade de assaltos. 4. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, o Colegiado de origem, 'considerando a demonstração de total negligência da empresa recorrente para com a segurança dos seus empregados; a gravidade do dano comprovando-se o relato de como foi o assalto e quantidade de assaltos, a violência empregada - sob a mira de instrumento letal (revólver), o caráter pedagógico da reparação e o cuidado para que a indenização não implique em fonte de injustificável riqueza para a vítima bem como o princípio da razoabilidade', arbitrou em R$60.000,00 o valor da indenização por dano moral. A fixação da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: 'a indenização mede-se pela extensão do dano'), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento, na presente caso, observou tais parâmetros. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido' (TST-Ag-AIRR-912-53.2020.5.22.0003, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 5/5/2023) 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional excluiu a indenização deferida na sentença, por considerar inaplicável a responsabilidade objetiva do empregador, consignando que 'embora incontroversas as situações traumáticas vivenciadas pelo reclamante - recorrido, a responsabilidade pela segurança pública não pode ser transferida ao empregador, atribuindo evento que decorreu de fato de terceiro'. A decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte que entende ser objetiva a reponsabilidade do empregador, no caso de empregado que trabalha como carteiro e sofre assaltos realizando a entrega de mercadorias, sendo devida a indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-1000449-67.2016.5.02.0205, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/10/2021) 'RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se, ao desempenhar suas funções, o empregado sofre assaltos, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido''. (TST-RR-1000046-69.2020.5.02.0331, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 19/12/2023). Ressalto, por oportuno, que a Reclamada não pode furtar-se de conceder medidas de segurança que possam possibilitar aos seus empregados maiores garantias no desempenho de suas atividades, atribuindo a responsabilidade ao Poder Estatal. Trago à colação julgado deste Regional quanto ao tema relacionado à responsabilidade da reclamada ECT pela adoção de medidas de segurança que protejam o trabalho de carteiros e agentes ou atendentes postais em geral, destaco ainda o seguinte acórdão deste E. Regional. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ASSALTOS REITERADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. Ainda que a questão da segurança pública seja dever imposto ao Estado, por força da Constituição Federal, em seu artigo 144, cabe à ECT adotar procedimentos suficientes e eficazes à proteção de seus empregados. É incontroverso que a função de carteiro, em razão do transporte de mercadorias e objetos de alto valor, acabou por atrair a violência urbana em nível superior ao enfrentado pelos demais empregados. Trata-se, pois, de profissão de risco acentuado, devendo incidir, na espécie, a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000472-65.2023.5.02.0464; Data de assinatura: 20-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) DANO MORAL. CORREIOS. EMPREGADO QUE SOFRE ASSALTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. In casu, resta incontroverso que o reclamante foi vítima de assaltos no exercício de suas funções. A reclamada, em sua peça de defesa, não negou os fatos. Nesse contexto, cabe ressaltar que o empregador, enquanto detentor da fonte de trabalho, deve dotar o ambiente ou a função laboral de perfeitas condições de higiene e segurança, velando para que os trabalhadores possam desenvolver seus misteres com tranquilidade. A responsabilidade pelo que ocorre no trabalho é de corte objetivo e via de regra se endereça ao empregador: a uma, porque detentor da fonte de trabalho e a duas, por ser quem assume os riscos do negócio (CLT, art. 2º). Ainda que não se reputasse como objetiva a responsabilidade, a situação a que o autor foi exposto ocorreu por culpa e omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva do reclamado. Trata-se, no mínimo, da modalidade de culpa in vigilando, pois faltou a ré com o dever de velar pela segurança integral do corpo funcional, deixando de investir, de modo suficiente e eficaz, no sentido de erradicar ou inibir a ação de criminosos. Se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de mercadorias chamativas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformaram a atividade da ré em um cobiçado objeto do desejo da criminalidade, tornando, ipso facto, de elevado risco o trabalho do autor. Nem se diga que a ré estaria em pé de igualdade, como vítima da omissão do Estado no que concerne à segurança pública. A omissão do Estado no tocante à segurança pública não exime o Correio, enquanto empregador, de conferir segurança e qualidade ao ambiente de trabalho. Trata-se, pois, de atividade de risco presumido, e assim, os danos à integridade física e moral sofridos por empregados em decorrência do trabalho que prestam em Correios endereçam ao empregador o dever de indenizar. Provados o dano e o nexo causal, bem como a ofensa à integridade moral do reclamante, e definida a autoria, remete-se a ré a responsabilidade de indenizar o mal sofrido pelo empregado. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-42.2022.5.02.0384; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS) Por todo o exposto, nos termos do art. 223-G, julgo procedente o pedido e, considerando a ofensa de natureza grave, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de dez vezes o último salário base do reclamante (equivalente a R$ 2.117,35), perfazendo a importância de R$ 21.173,50. A quantia da reparação se mostra razoável e suficiente para cumprir seus efeitos compensatório, pedagógico e punitivo, de um lado, e evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, de outro. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com fundamento no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, o que perfaz a quantia de R$ 1.058,67. A sucumbência se dará apenas em caso de indeferimento total de determinado pedido. Ao mencionar 'sucumbência parcial' referiu-se a lei ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial. Não obstante o posicionamento acima, convém acrescentar, no âmbito da segunda instância, os apontamentos que se seguem, a fim de corroborar o quanto decidido em primeiro grau, visando a um provimento jurisdicional mais completo. 3. DELIBERAÇÕES SUPLEMENTARES SOBRE AS MATÉRIAS MERITÓRIAS 3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recursos de ambos os litigantes) A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 21.173,50, equivalente a dez vezes o último salário base do reclamante, fundamentando-se na responsabilidade objetiva da empresa em razão da natureza de risco da atividade de carteiro, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Contra esta decisão, ambas as partes apresentaram recurso ordinário, insurgindo-se por motivos diametralmente opostos. A reclamada insurge-se contra a própria condenação ao pagamento de indenização por danos morais, questionando os fundamentos jurídicos que a embasaram. Subsidiariamente, contesta o valor arbitrado, considerando-o excessivo. Fundamenta seu recurso alegando que o reclamante não teria comprovado os fatos alegados na exordial; que a segurança pública é dever do Estado, não podendo a empresa ser responsabilizada por ato praticado por terceiro; que a atividade do reclamante não seria considerada de risco, não se aplicando a responsabilidade objetiva; que não haveria nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta da empresa; e subsidiariamente, que o valor arbitrado seria desproporcional e demasiado. Pretende a reforma integral da sentença para afastar completamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, busca a redução do valor arbitrado para "base mais modesta", embora não indique um parâmetro específico para o quantum pretendido. O reclamante, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório, considerando-o insuficiente para reparar a gravidade do dano sofrido. Fundamenta seu recurso argumentando que o valor fixado é baixo considerando a natureza gravíssima da ofensa, que envolveu roubo com arma de fogo mediante graves ameaças; que a sentença aplicou apenas metade do parâmetro previsto no art. 223-G, §1º, III da CLT, que estabelece indenização de até 20 vezes o último salário contratual do ofendido para ofensas de natureza grave; e que o bem tutelado é a própria vida do trabalhador, justificando indenização mais elevada. Busca a majoração do valor da indenização, pleiteando, prioritariamente, a fixação no montante indicado na petição inicial (R$ 50.000,00). De forma sucessiva, requer a aplicação do parâmetro máximo previsto no art. 223-G, §1º, III da CLT, correspondente a vinte vezes seu último salário (R$ 42.347,00), ou outro valor superior ao arbitrado na sentença. Não assiste razão a nenhum dos litigantes. Inicialmente, quanto ao recurso da reclamada, a alegação de que o reclamante não teria comprovado os fatos alegados na inicial não procede. Da leitura da contestação e da própria sentença, os fatos narrados na inicial são incontroversos, pois a própria reclamada reconheceu a ocorrência do assalto. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (id. 0904a87) comprova o evento, sendo que a reclamada, em sua contestação, apenas procurou afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, sem negar os fatos em si. A reclamada chega a mencionar expressamente na contestação (id. 651a4cb - Pág. 8 e 9) que "a empresa nestas situações faz tudo que está ao seu alcance para amparar o empregado, dando total apoio, seja no aspecto jurídico ou mesmo médico, como por exemplo procedendo o imediato encaminhamento do empregado a área médica, elaborando a CAT, orientando o mesmo a registrar Boletim de Ocorrência, mudando de distrito quando necessário ou mesmo solicitado." Em relação ao argumento de que a segurança pública é dever do Estado, embora seja correto afirmar que a segurança pública é dever primário do Estado (art. 144 da Constituição Federal), isso não exime o empregador de sua responsabilidade em relação aos riscos da atividade econômica que explora, especialmente quando coloca seus empregados em situação de risco acentuado. Como bem fundamentado na sentença, o risco a que estão submetidos os empregados que exercem a função de carteiro é notoriamente superior àquele a que está sujeito o cidadão comum, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador com fundamento no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No que tange à alegação de que a atividade do reclamante não seria considerada de risco, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência atual, notadamente do C. TST, que reconhece a atividade de carteiro como de risco acentuado, principalmente quando envolve entrega de mercadorias, conforme os diversos precedentes citados na sentença recorrida. A própria reclamada reconhece a existência de risco na atividade ao mencionar, em sua contestação, a existência de uma gerência específica (CSEC) que atua em conjunto com as autoridades de segurança locais e federais, com o objetivo de promover medidas preventivas. Ademais, é relevante observar que o reclamante recebe Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), verba que remunera justamente o risco e o desgaste acentuados da atividade profissional do carteiro que trabalha em vias públicas, conforme corretamente apontado na sentença. Ainda que a reclamada alegue que tal adicional não tem qualquer relação com risco, a própria nomenclatura e finalidade da verba indicam o reconhecimento dos riscos inerentes à atividade externa. Quanto à alegação de ausência de nexo causal, observa-se que este foi devidamente reconhecido na sentença e está claramente caracterizado, pois o dano moral decorre diretamente do evento (assalto) ocorrido durante a prestação de serviços, no desempenho das funções laborais. O roubo sofrido pelo reclamante não constitui mero fato alheio ao contrato de trabalho, mas está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade profissional exercida. Trata-se de fortuito interno, como bem consignou a jurisprudência citada na fundamentação da sentença (que consiste em fato que, embora pareça ser imprevisível e inevitável, não o é, porque é inerente ao risco normal, mas mais acentuado, da atividade). Se a empresa é alvo de assaltantes em grandes proporções, deve igualmente tomar medidas excepcionais. Aliás, a título de exemplo, por determinação legal, os bancos devem necessariamente manter sistema de segurança com padrões mínimos e vigilância ostensiva (Lei 7.102/1983). Note-se que o C. TST já tem entendido que os assaltos sofridos pelos carteiros devem ser tratados como fortuito interno, caracterizando a responsabilidade do empregador, em razão do risco da atividade. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARTEIRO MOTORIZADO VÍTIMA DE ASSALTOS. DANO MORAL. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARTEIRO MOTORIZADO VÍTIMA DE ASSALTOS. DANO MORAL. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, o autor, carteiro motorizado, foi vítima de treze assaltos durante o desempenho de seu labor. Assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no ocorrido, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerado que o infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a ré. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: TST-RR - 10022697920145020468 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7ª Turma). Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor indenizatório, verifica-se que o recurso da reclamada carece de fundamentação específica. A reclamada limita-se a afirmar genericamente que o valor seria "desproporcional e demasiado", sem apresentar parâmetros concretos ou argumentos jurídicos que justifiquem a redução. Não demonstra por que o valor de 10 salários do autor (R$ 21.173,50) seria desproporcional à gravidade do dano sofrido. É importante destacar que o valor fixado na sentença (dez vezes o último salário do reclamante) está dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 223-G, §1º, III da CLT, que prevê indenização de até 20 vezes o último salário contratual do ofendido para ofensas de natureza grave. A sentença fundamentou adequadamente o quantum indenizatório, considerando a natureza grave da ofensa e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao recurso do reclamante, também não merece acolhimento. Embora seja compreensível seu pleito por majoração da indenização, considerando a gravidade da situação vivenciada, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. É incontroverso, nos autos, que o reclamante, no exercício de sua função, sofreu roubo, inclusive com uso de arma de fogo pelos assaltantes (id. 388ec2b), sendo manifesto que tal situação foi apta a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento e angústia. Contudo, o obreiro não trouxe aos autos documentação médica que comprovasse sequelas psicológicas específicas ou a necessidade de tratamento especializado em decorrência do evento. Nos casos de indenização por danos morais, não existem critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, pois, apesar de ser possível a comprovação do ato que gerou o sofrimento, a dor moral em si não é passível de prova direta. Assim, cabe ao(à) Magistrado(a) o arbitramento por estimativa, atentando-se para além da gravidade da conduta e extensão do dano, a capacidade econômica do empregador e da vítima, visando não incentivar a prática da ilicitude por parte do primeiro, bem como evitar o enriquecimento indevido do segundo, sempre orientado pela moderação e razoabilidade. Por outro lado, havia discussão pendente nos tribunais superiores, acerca de inconstitucionalidade nos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017), que preveem valores de indenizações gradativos e baseados no salário do(a) ofendido(a), de acordo com a gravidade da ofensa, classificando-as entre leves, médias, graves e gravíssimas. Tal problemática foi inclusive objeto de incidente de arguição de inconstitucionalidade no processo n. 10047522120205020000, submetido à apreciação do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional, com declaração em controle difuso e incidental da inconstitucionalidade de referidos incisos. O tema foi enfrentado no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, restando pacificado, pelo E. STF, que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como parâmetros orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial da indenização relativa ao dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Com efeito, além de não ser adequado que se tome por base uma rígida "taxação" diferenciada de indenizações que visem a reparar afrontas a direitos de ordem constitucional (que primam pelo tratamento igualitário como princípio), o fato é que, pela detida ponderação de todas circunstâncias envolvidas nesta lide, tem-se que a ofensa sofrida pela reclamante, considerando a sua gravidade, deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com os valores habitualmente praticados nos tribunais trabalhistas para situações semelhantes. No presente caso, como já dito, o valor fixado na sentença (dez vezes o último salário do reclamante) mostra-se adequado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros habitualmente praticados nos tribunais trabalhistas para situações semelhantes. A indenização não pode ser tão ínfima que se torne inócua, nem tão expressiva que cause enriquecimento sem causa ou excessiva onerosidade à parte contrária. Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, com relação aos pontos tratados no presente tópico, nos termos acima. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso do autor) Insurge-se o autor contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor de seu advogado, pretendendo a sua majoração. Argumenta que o trabalho realizado por seu patrono, que inclui desdobramentos em fase recursal e futuramente em fase de liquidação, justificaria honorários em percentual superior ao mínimo legal. Não lhe assiste razão. Quanto ao tema, a regra cabível é aquela contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação, que no presente caso ocorreu após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme previsto no parágrafo 3º do art. 791-A da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai nas partes sucumbentes em suas respectivas pretensões. No caso dos autos, configurou-se a sucumbência da reclamada (considerando que o resultado de procedência foi mantido em grau recursal), sendo que o MM. Juízo de piso deliberou, sobre o tema, exatamente de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 791-A, §2º da CLT estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O mesmo dispositivo determina que, na fixação do percentual, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o MM. Juízo a quo fixou os honorários no percentual mínimo previsto em lei (5%), o que se mostra razoável considerando a baixa complexidade da causa, que envolveu basicamente a discussão sobre a responsabilidade da reclamada por dano moral decorrente de assalto sofrido pelo autor. Não se verificam nos autos elementos que justifiquem a majoração desse percentual, como alegada complexidade extraordinária ou trabalho excepcional do patrono que ultrapassasse o normalmente esperado em causas dessa natureza. Em suma, considerando os pedidos da reclamatória, as matérias em discussão, o trabalho realizado pelos advogados na presente demanda e o resultado da ação, correto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, não havendo que se falar em alteração de critérios, valores ou sistemática de cobrança. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário do autor, também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Suspeição: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interposto pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto. A sentença de origem resta mantida em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARCIO DE ASSIS CLEMENTINO
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