Processo nº 0010980-96.2018.5.18.0018
ID: 321830224
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010980-96.2018.5.18.0018
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA
OAB/GO XXXXXX
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DR. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
OAB/DF XXXXXX
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DR. LUANA ELIAS DE MELO
OAB/GO XXXXXX
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DR. CARMEN MAGDA DE MELO
OAB/GO XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/dssl/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. T…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/dssl/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O exame do recurso de revista revela que a parte, ao transcrever os trechos do acórdão regional que entende representar o prequestionamento da matéria, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os diversos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados, em desatendimento ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REAJUSTE SALARIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, com a indicação de violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970. Todavia, referido dispositivo é impertinente ao debate sob o prisma retratado no recurso de revista, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT. Nesse cenário, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos, em que não há qualquer indício de que foi aplicada de modo irregular. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, pelo que não se verifica a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS E REFLEXOS NO PAE/PDV. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a parte ré não impugnou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL DO PCR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, sem os destaques dos trechos que consubstanciem o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atende os requisitos de admissibilidade do apelo previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAE/PDV. REFLEXOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA PARCELA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a indenização de quantia equivalente ao valor de 12 (doze) meses de ticket-refeição adimpliu o valor que seria devido pela projeção do aviso prévio indenizado no auxílio-alimentação, bem como os reflexos. Nesse cenário, a alteração do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. szASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), acórdão pendente de publicação, este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;". No presente caso, o Tribunal Regional, considerando que a autora, no mês anterior ao pedido de demissão, percebeu salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de ter recebido indenização vultosa em face do seu desligamento da empregadora, concluiu que, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da declaração como comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10980-96.2018.5.18.0018, em que é Agravante, Agravada e Recorrente DALILA MARQUES BORGES e é Agravante, Agravada e Recorrida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O Tribunal Regional, por meio do v. acórdão regional às págs. 2170-2209, complementado pela decisão de embargos às págs. 2379-2384, deu provimento parcial ao recurso ordinário das partes.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, às págs. 2401-2458, pela ré; e às págs. 2493-2582 pela autora.
A Presidência do TRT admitiu apenas parcialmente o recurso de revista da parte autora.
As partes, então, interpõem agravos de instrumento, às págs. 2668-2721, pela ré; e págs. 2746-2781 pela autora.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente a sua peça de embargos declaratórios e o inteiro teor da decisão proferida nos embargos de declaração, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST.
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
- violação dos artigos 104, 840, 841 e 849 do CCB; 818 da CLT e 373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado, uma vez que a recorrente cingiu-se a transcrever teses genéricas sobre o tema, não tendo reproduzido o trecho do acórdão que contém as razões de decidir adotadas na hipótese específica destes autos.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 133 da SBDI-I do TST.
- violação do artigo 458, "caput", da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma entendeu que, tendo a reclamada aderido ao PAT somente após a admissão do autor, e sopesando que o reclamante já recebia com habitualidade e sem qualquer ônus a verba auxílio-alimentação, deve ser reconhecido que o benefício em questão possui natureza salarial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a OJ 413 do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido, como se vê do trecho destacado do acórdão: "não há que se falar em condenação ao pagamento das horas extras".
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.
O posicionamento regional no sentido de acrescer honorários favoráveis aos litigantes, outrora fixados à razão de 10%, em 2%, totalizando 12% está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta literal do dispositivo legal citado, a ensejar o prosseguimento da revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256 da SBDI-I, do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação do artigo 1026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Julgado do STF é imprestável ao fim a que se destina (artigo 896, "a", da CLT).
Os demais paradigmas mostram-se inespecíficos, haja vista que não espelham teses divergentes em face de circunstância idêntica a destes autos (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo de instrumento está limitado às matérias nele renovadas.
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
A agravante insiste no processamento do seu recurso de revista na matéria em epígrafe, com a indicação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
O apelo, contudo, não alcança processamento.
Com efeito, a Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.".
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição insuficiente do trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
A agravante pugna pelo processamento do recurso de revista com a indicação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373, II, do CPC; 104, 840, 841 e 849 do Código Civil e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Todavia, observa-se, de plano, que o apelo não alcança conhecimento quanto à matéria em epígrafe.
Com efeito, com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Ademais, também cabe à parte "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", nos termos do inciso II do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I a III, da CLT).
Frise-se que não basta elencar uma série de dispositivos como violados. Cabe à parte também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de argumentos que embasam sua pretensão, em cotejo com os fundamentos adotados pela Corte de Origem.
No caso, no aludido tópico, a parte limitou-se a alegar afronta aos diversos dispositivos legais e da Constituição Federal, sem, contudo, proceder ao cotejo analítico entre os comandos deles emanados e os fundamentos adotados no acórdão regional, o que desatende o disposto no referido preceito.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017, destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0050200-23.2002.5.02.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025);
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A ré não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado (Art. 467, da CLT), deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos trazidos para confronto de teses, esses são inespecíficos à configuração da pretendida divergência interpretativa. Observa-se que abordam hipóteses diversas da tratada no caso dos autos, em que a empresa reconhece que é devedora a título de verbas rescisórias, sendo, portanto, incontroverso a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]" (RRAg-2120-19.2017.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte desatende a disciplina do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que lhe atribui tais ônus.
Quanto aos arestos colacionados, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incumbe ao recorrente o ônus de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não adotada pela parte.
Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.3 REAJUSTE SALARIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
A agravante pugna pelo processamento do recurso de revista com a indicação de violação dos artigos 7º, VI, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal; 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, e à OJ nº 133 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Todavia, observa-se, de plano, que o apelo não alcança conhecimento quanto à matéria em epígrafe.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas (págs. 2.439 e 2.443), e, assim, não realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Nego provimento.
2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A agravante pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, com a indicação de violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970.
Todavia, referido dispositivo é impertinente ao debate sob o prisma retratado no recurso de revista, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT.
Nesse cenário, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT.
Nego provimento.
2.5 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A agravante pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Afirma que existia omissão a ser sanada, o que justificou a oposição dos embargos de declaração. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, da Constituição Federal; 1.026, § 2º, do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Eis o teor do acórdão regional:
"Patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Condena-se a embargante-ré à multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada-autora, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/15."
Pois bem.
Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos, em que não há qualquer indício de que foi aplicada de modo irregular.
Precedentes:
"(.) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Acerca dos Embargos de Declaração protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inexistentes os vícios, sob o fundamento de que a pretensão da embargante era discutir questões que não poderiam se debatidas por meio de Embargos. Constata-se, portanto, que, analisando a conveniência e a oportunidade na apreciação do caso concreto, convenceu-se o Regional de que a parte Embargante se utilizou de procedimento protelatório. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11399-14.2016.5.18.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019)
"(.) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1761-90.2012.5.18.0011, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020)
"MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - CERCEAMENTO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA . O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, razão pela qual a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. O Recurso de Revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a oposição dos embargos de declaração passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, ao revés do que afirma a recorrente, o que justifica a presunção de que a parte intenta protelar o feito é a utilização dos declaratórios de forma absolutamente desconectada das razões legais que o ensejariam, e não o fato de ser autor ou réu na reclamação trabalhista. Dessa forma, se qualquer dos litigantes lança mão da medida, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (ARR-10860-29.2017.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020)
"(...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos a dissenso são inservíveis, porquanto inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas elencadas pelo TRT. Óbice da Súmula 296/TST. Nesse cenário, não se divisa transcendência política no debate pretendido, pois não há desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Também não está delineada a transcendência social, pois não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Não se cogita, ainda, de transcendência jurídica, pois não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. E, por fim, não se configura a transcendência econômica, pois não há valor significativo ou elevado que justifique a análise por esta Corte. (...)" (ARR-627-29.2017.5.10.0802, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)
Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, pelo que não se verifica a transcendência da causa.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS E REFLEXOS NO PAE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO
No tocante aos temas em epígrafe, a r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 372 do TST.
- violação do artigo 7º, VI e XXVI, da CF.
- violação dos artigos 457, §1º, e 468 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Como se vê, quanto à incorporação das gratificações, o Colegiado Regional, com suporte no teor probatório dos autos, constatou que, em 2003, houve a incorporação ao salário-base da gratificação de função, no valor de R$730,00 e que, em janeiro/2014, a autora teve uma segunda incorporação, no valor de R$2.400,00, consoante as fichas financeiras, tendo sido ressaltado que a Resolução n. 17/2012 não permitiu a inclusão dessa parcela no salário-base da autora, não havendo falar em diferenças da indenização do PAE.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, que afasta a tese de violação ao preceitos constitucionais e legais apontados, nem contrariedade ao verbete sumular invocado a tal título.
Em relação ao reajuste pretendido, a Turma Regional, com suporte nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que "não há norma assegurando o reajuste da gratificação de função paga. Trata-se, pois, de interpretação restritiva da norma. Considerando tratar-se de parcela autônoma, é indevido o elastecimento das majorações específicas percebidas em decorrência de normas autônomas aplicáveis exclusivamente ao salário-base" (fls. 2177/2178). Nesse contexto, não se evidencia afronta ligada à literalidade dos preceitos constitucionais e legais apontados nem de contrariedade ao verbete sumular indicado.
Arestos oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
Paradigmas sem indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST)."
Ao exame.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada.
Veja-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, repetindo as razões do recurso de revista, mas não faz qualquer menção ao óbice da Súmula nº 126 desta Corte, tampouco indica por que não incidiria, no presente caso.
Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que, no tocante aos temas em destaque, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acrescente-se que a alegação de forma genérica quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista configura ausência de dialeticidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, com base na Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme registrado na decisão agravada, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-145-66.2020.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024, destaquei);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422,I, DO TST. A decisão monocrática merece ser mantida. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a recorrente se limitou a afirmar que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso, e demonstrou a sua insatisfação com a decisão proferida apontando de forma inequívoca as violações legais e constitucionais. Nesse contexto, o apelo se encontra desfundamentado, pois a parte não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo de que não se conheço, com aplicação de multa." (Ag-AIRR - 11154-04.2013.5.01.0035 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não obstante a insurgência da agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se referindo ao óbice da Súmula 333 do TST, aplicado no tema juros de mora, não renova os argumentos e os dispositivos de lei que indicou por violados no recurso de revista. Ademais, discorre acerca de matéria distinta da tratada nos autos, indicando, de forma inovatória, violação do art. 13 do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à correção monetária, não traz nenhum argumento para desconstituir a decisão denegatória. Portanto, está desfundamentado o apelo, na forma do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso que é ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 1001027-31.2013.5.02.0465 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022);
"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-117-06.2019.5.12.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, no caso, referentes à incidência das Súmulas nos 126, 333 e 437, itens I e III, do TST. Na hipótese, verifica-se que a reclamada, em vez de se insurgir especificamente contra esses fundamentos, limitou-se a impugnar, de forma genérica, o despacho denegatório de seguimento do seu apelo, indicando, inclusive, contrariedade que nem sequer consta no recurso de revista, não renovando expressamente as suas razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11955-43.2017.5.15.0146, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES FORMAIS APONTADOS NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da denegação do recurso de revista com base na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e no óbice da Súmula 422, I, do TST, cumpria à parte impugnar especificamente os fundamentos do juízo a quo. No entanto, limitou-se a apontar alegação genérica e evasiva acerca do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, e renovar os argumentos apontados na revista. Ao assim proceder, a parte atraiu para seu apelo o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1000194-36.2020.5.02.0281 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 896, "c", DA CLT. No caso, o recurso malfere o princípio da dialeticidade ou discursividade. Efetivamente, o agravo, ora sob exame, apresenta argumentação desassociada dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada. Verifica-se que a recorrente, ao alegar omissão no julgado, o fez de forma insubsistente, não logrando apontar, de forma precisa e objetiva em que pontos a decisão impugnada teria sido omissa, o que torna tal arguição genérica e, por consequência, desfundamentada. Vale acrescentar que a Recorrente também não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, não se reportou à Súmula 333 desta Corte, ignorando, solenemente, que tal óbice consubstanciou fundamento para a decisão recorrida, em flagrante inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Súmula 422, I, do TST). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 897-40.2012.5.05.0035 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º13.015/2014, em relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento das cinco remunerações referentes ao PDV, a parte recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT. 2. Em relação ao tema "honorários advocatícios", na minuta do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não cuidou de enfrentar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a transcrever a decisão agravada, carecendo, pois, da necessária dialeticidade, sendo certo que alegação genérica de que demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC e Súmula 422/TST. Aplicável, pois, o óbice da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 818-75.2013.5.09.0662 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, no particular.
Com relação aos temas remanescentes, o apelo preencheu adequadamente o requisito da dialeticidade, bem como dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, e, portanto, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 51 e 241 do TST.
- contrariedade à OJ 413 da SBDI-I do TST.
- violação dos artigos 458, 478, §1º, e 487, § 1º, da CLT.
A Turma Julgadora, amparada no teor probatório dos autos, reconheceu que o auxílio-alimentação encontra-se devidamente quitado, segundo os termos do regulamento geral do PAE, ao qual aderiu o reclamante, estando englobado, inclusive, o período referente ao aviso prévio indenizado. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos preceitos legais indigitados, nem contrariedade às súmulas e OJ apontadas.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 452 do TST.
- violação do artigo 7º, XXIX, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A reclamante sustenta que "a prescrição quinquenal não deve incidir sobre a pretensão de reconhecimento do direito as diferenças mensais que não foram apurados considerando cada mudança da faixa a partir de 2008, em razão da sua natureza declaratória, o que a torna imprescritível" (fl. 2542).
O entendimento da Turma de que a natureza do pleito é condenatório e, portanto, está sujeito à prescrição está embasado nas circunstâncias dos autos e na legislação pertinente, não se revelando afronta à literalidade do artigo citado nem contrariedade específica ao verbete sumular indigitado.
O paradigma mostra-se inespecífico, pois não retrata tese divergente em face de situação idêntica àquela verificada nestes autos (incidência da Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 85, § 11, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
O posicionamento regional sobre a matéria está amparado na legislação aplicável ao tema e nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido considerados "o zelo profissional e o trabalho realizado pelos causídicos, que formularam os correspondentes petitórios, além da complexidade desta demanda" (fl. 2196). Nesse contexto, não se cogita de afronta aos dispositivos indicados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXII, XXXV, da CF.
- violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
O posicionamento regional, no sentido de determinar a utilização do índice TR para correção monetária, até 24/03/2015, e o índice IPCA-E, para correção a partir de 25/03/2015, diante da modulação dos efeitos da decisão, em observância a recente decisão do E. STF, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: RR-12855-29.2016.5.15.0027, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/06/2018; ARR-24041-77.2016.5.24.0066, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-2408-53.2013.5.15.0102, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-11888-73.2014.5.15.0117, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR - 22-16.2016.5.02.0067, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR - 1000228-35.2015.5.02.0362, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017; ARR-54-43.2016.5.17.0151, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Incide, na hipótese, a Súmula 333/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 840, § 1º, 852-B, I, e 879 da CLT e 141 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente entende que foi errônea a decisão regional que limitou a condenação da reclamada aos valores indicados na inicial. Argumenta que "o valor da causa e o valor atribuído a cada pedido não limitam a prestação jurisdicional, sendo apenas um estimativo e tem por finalidade servir de base para o valor dos encargos e definir a alçada (artigo 852-B, I, da CLT), sem importante limites a condenação (fl. 2565).
O entendimento regional no sentido de que, "ao apresentar o pedido, com o valor líquido, ao Juiz é defeso deferir além do postulado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC" (fl. 2199), está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelo precedente seguinte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que preceituam os arts. 141 e 492 do CPC, não havendo dúvidas quanto às restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos, impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de revista conhecido e provido". RR-10894-51.2014.5.15.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 25/05/2018.
Seguem-se as decisões no mesmo sentido: RR-203940-31.2004.5.02.0078, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 6/8/2010; RR - 2446-43.2012.5.15.0056, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 07/12/2017; AIRR-11561-54.2015.5.15.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017; RR- 10000-44.2006.5.15.0119, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2016; ARR-821-68.2014.5.15.0002, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 15/4/2016; RR-52-30.2015.5.03.0141, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 26/02/2016.
Inviabilizado portanto o prosseguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso".
Ressalte-se, inicialmente, que, a teor do disposto na IN nº 40/2016, serão examinadas apenas as matérias expressamente examinadas pelo despacho de admissibilidade e que foram renovadas no presente agravo de instrumento.
2.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL DO PCR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
A agravante pugna pelo processamento do seu recurso de revista quanto às matérias em epígrafe, com a indicação de violação dos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIX, da Constituição Federal; 840, § 1º, e 879 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 452 do TST.
Todavia, de plano, observa-se que o recurso de revista não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos.
No caso, verifica-se, de plano, que a agravante procedeu à transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior (págs. 2.543/2.547 e 2.570/2.571).
É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1288-83.2013.5.15.0066, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 04/05/2022, Publicação: 06/05/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO ADEMIR DIAS. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALDO EM POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Esta Turma assinalou que a transcrição do acórdão do TRT, realizada no recurso de revista do ora embargante, não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que consiste no inteiro teor de extensa decisão, apartada dos fundamentos do apelo, o que compromete a demonstração precisa do prequestionamento da tese controvertida e o seu respectivo cotejo analítico com as razões recursais. Nesse ponto, não se verifica qualquer mácula na fundamentação da decisão, à luz dos arts. 1.022 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos." (ED-AIRR - 6500-24.2002.5.04.0019, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como transcrição incompleta, indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido." )Ag-AIRR - 1229-90.2012.5.01.0011, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Emmanoel Pereira, Julgamento: 09/02/2022, Publicação: 11/02/2022).
Ausente o aludido requisito formal, resta inviável o processamento do recurso de revista e fica prejudicada a análise da transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAE/PDV. REFLEXOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA PARCELA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A agravante sustenta que, em face da incontroversa natureza salarial do auxílio-alimentação, a parcela é devida durante o período de projeção do aviso-prévio, e não possui qualquer relação com a indenização percebida pela adesão ao PDV/PAE. Aponta violação dos artigos 458 e 487, § 1º, da CLT e indica contrariedade à Súmula nº 241e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
Eis o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia:
"Logo, permanece a natureza salarial do benefício em questão, consoante o disposto na OJ 413, da SDI-1, do TST.
Acerca do pagamento da parcela epigrafada no período do aviso prévio indenizado, o artigo 487, § 1º, da CLT, prescreve que o período correspondente ao aviso prévio indenizado projeta-se até o término do seu prazo, gerando efeitos financeiros e sociais no bojo do contrato de emprego e sua integração é computada como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Partindo dessa premissa, tem-se que o auxílio-alimentação é devido durante o período de projeção do aviso prévio, ainda que a sua natureza fosse indenizatória. Essa é a leitura conferida no julgamento de recurso ordinário de relatoria do Des. Eugênio José Cesário Rosa, no RO-0010579-18.2014.5.18.0122, julgado em 10/12/2014.
Contudo, dispõe o item 5.4, alínea "b" do regulamento geral do PAE:
5.4 Benefícios Sociais:
b) Indenização Ticket Refeição - indenização de quantia equivalente ao valor de 12 (doze) meses de Ticket Refeição, correspondente ao valor aplicado no mês de maio de 2017 (fl. 1858).
Logo, tem-se que a indenização em tela já adimpliu o valor que seria devido pela projeção do aviso prévio indenizado no auxílio-alimentação.
Lado outro, com relação aos reflexos, por razoável, por óbvio que a importância percebida também supera o valor dos reflexos sobre as parcelas nominadas na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa.
Reforma-se a r. sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferença decorrentes da integração do auxílio-alimentação nas demais parcelas salariais, inclusive quanto à projeção do aviso prévio.
Dá-se parcial provimento."
Pois bem.
O Tribunal Regional consignou que a indenização de quantia equivalente ao valor de 12 (doze) meses de ticket refeição adimpliu o valor que seria devido pela projeção do aviso prévio indenizado no auxílio-alimentação, bem como os reflexos. Nesse cenário, a alteração do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT
CONHECIMENTO
A recorrente pugna pelo conhecimento do seu recurso de revista. Sustenta que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de miserabilidade e não houve impugnação da parte contrária. Afirma que, o fato de os documentos juntados demonstrarem que percebeu valores expressivos quando da rescisão, inclusive da indenização do PDV, por si só, não tem força suficiente para afastar a declaração de pobreza firmada. Indica violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; 790, § 3º, da CLT; 2º, § único, e 4º da Lei nº 1.060/1950, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
Eis os fundamentos do acórdão regional:
"JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se a autora contra o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que mera declaração por ela assinada seria suficiente para confirmar o seu estado de hipossuficiente.
A Lei nº 13.467/2017 provocou substancial alteração nas regras para concessão da justiça gratuita nesta Especializada.
Anteriormente, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, a literalidade do art. 790, § 3º, do Texto Consolidado, exigia apenas que o trabalhador recebesse até 02 salários-mínimos, ou que declarasse a sua hipossuficiência econômica.
Hoje, com a novel legislação, passou-se a observar dois critérios para o deferimento do benefício supramencionado, a saber:
Critério objetivo: Percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
Critério subjetivo: Comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Há debates doutrinários quanto à necessidade desses critérios serem acumulados ou não. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da CF deixa expresso o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outro passo, a justiça gratuita, instituto pertinente ao caso em tela, deriva-se do próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, CF, que tem por escopo possibilitar ao jurisdicionado a tutela dos bens da vida lesionados ou ameaçados de lesão.
Partindo dessa premissa, a interpretação que mais coaduna com a Carta Política de 1988 é no sentido de que os critérios objetivo e subjetivo, dispostos no art. 790, § 3º, da CLT não são cumulativos, mas, sim, alternativos, sendo suficiente o cumprimento de um deles para a concessão da justiça gratuita.
No caso, infere-se que a autora declarou, ainda na exordial, que não poderia arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, sendo que os seus causídicos detinham poderes expressos para essa afirmação, fl. 70.
É o que basta para se comprovar a hipossuficiência e, por arrastamento, a justiça gratuita, com arrimo na Súmula n. 463 do c. TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017-republicada -DEJT divulgado em 12, 13e 14.07.2017I -A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Por esses motivos, este Relator votava no sentido de se reformar a r. sentença, para deferir a gratuidade da justiça.
Contudo, acolhi a divergência exarada pelo Desor. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, de cujo teor peço vênia para transcrevê-la:
Data venia, divirjo do d. Relator.
A presente ação foi protocolizada em 28.07.2018, isto é, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista", vigente a partir de 11/11/2017, de modo que incide, na espécie, a atual redação do artigo 790, § 3º, da CLT, in verbis:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Interpretando os dispositivos, depreendo que o legislador impôs critério objetivo à concessão da justiça gratuita, restringindo o benefício aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - (R$ 2.258,32, considerando o teto da previdência regulamentado pela Portaria nº 15/2018 - R$ 5.645,80), bem como critério subjetivo (comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo).
No caso em apreço, verifico que a reclamante, de fato, não atende ao requisito objetivo. Conforme TRCT de Id f813963, ela recebeu salário de R$ 17.459,55, no mês anterior à rescisão, que ocorreu em 31.07.2017. Ademais, recebeu R$79.871,92, de verbas rescisórias; R$258.917,71, de FGTS; e R$185.558,16, pela adesão ao PAE (Id 80856f0), de modo que não há falar em estado de miserabilidade atual. Ademais, não é razoável crer tenha a obreira se colocado em situação de inatividade por desligamento voluntário, aderindo ao PDV, para logo em seguida ver-se economicamente hipossuficiente.
Nesse passo, conquanto haja a autora declarado sua hipossuficiência econômica, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Logo, mantenho a r. sentença que lhe indeferiu a justiça gratuita.
Nego provimento.
Nega-se provimento." (págs. 2.185/2.188)
No presente caso, considerando tratar-se de possível contrariedade à jurisprudência atual e estável desta Corte Superior, observo a transcendência política da causa.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Pois bem.
A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV consagra:
Art. 5º. (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em sua redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST editou a Súmula nº 463, de seguinte teor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT, que assim dispõe:
Art. 790. (...)
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Ressalto, por fim, que na ADI 5766 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, "caput" e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
Nesse sentido caminhou a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), acórdão pendente de publicação, pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação das seguintes teses jurídicas:
I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)
No presente caso, o Tribunal Regional, considerando que a autora, no mês anterior ao pedido de demissão, percebeu salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de ter recebido indenização vultosa em face do seu desligamento da empregadora, concluiu que, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da declaração como comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, motivo pelo qual a decisão do Tribunal Regional viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - não conhecer do agravo de instrumento da parte autora quanto à "gratificação de função. incorporação. reajustes salariais e reflexos no PAE" e negar provimento quanto às demais matérias; III - conhecer do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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