Processo nº 3000387-95.2025.8.06.0049
ID: 338571539
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3000387-95.2025.8.06.0049
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO
OAB/CE XXXXXX
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SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto - Beberibe /CE - 62.840-000 - Fone/Fax (88) 333…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto - Beberibe /CE - 62.840-000 - Fone/Fax (88) 3338-1185. E-mail: beberibe@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000387-95.2025.8.06.0049 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, verifico que o feito não pode ser processado no Juizado Especial em relação à contratação "CESTA B EXPRESSO 4". Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida; todavia, parte ré acostou contrato, com termo de adesão à cesta de serviços, com assinatura da parte autora a rogo (ID 165935930), a duas, faz-se necessária realização de perícia para aferir se a digital aposta no contrato é ou não da parte promovente, uma vez que este juízo, mesmo após comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO - CDC - Instituição Financeira - Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega - Demandado que, por sua vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante. Impugnação dessa assinatura. Necessidade de perícia grafotécnica. Incompatibilidade do rito sumaríssimo - Sentença de improcedência que deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020). SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Improcedência do pleito recursal. Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial. Complexidade da causa. Incompetência dos juizados especiais. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA. RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, pois a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à contratação "CESTA B EXPRESSO 4"., com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A propósito, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução feita pela parte ré no termo de audiência ID 166463904, com a finalidade de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia remanescente posta nos autos é de natureza estritamente documental, versando sobre a legalidade de descontos realizados na conta-corrente da autora, decorrentes de supostos serviços bancários não contratados. Tais descontos encontram-se devidamente comprovados por meio dos extratos bancários juntados aos autos, sendo certo que cabia à instituição financeira a demonstração da contratação regular dos serviços cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há fato controvertido que dependa de prova oral para sua elucidação, sendo perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Neste contexto, o pedido de designação de audiência deve ser indeferido, por se tratar de diligência inócua e protelatória. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, verifica-se que a presente causa trata de relação de consumo de trato sucessivo e contínuo, cujas obrigações se renovam periodicamente. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve suposto defeito no serviço prestado pelo réu, em virtude da insegurança nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora. Todavia, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado, a prescrição quinquenal em casos de relação continuada limita o direito de restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores à data do último desconto efetuado. No presente caso, verifica-se que o último desconto referente à tarifa "CESTA B. EXPRESSO 5", consta que os últimos descontos ocorreram em 06/2021. Não decorreu, portanto, entre junho de 2021 (último desconto referente ao contrato objeto da ação) e 24/04/2025 (data da distribuição da ação), o prazo prescricional de cinco anos incidente para casos envolvendo o contrato em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Autor que nega a contratação do empréstimo consignado - Relação de consumo - Defeito na prestação de serviço bancário - Prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial do prazo prescricional - Data do último desconto para pagamento do empréstimo - Descontos em folha de pagamento que cessaram em janeiro de 2021 - Prescrição não configurada entre tal data a distribuição desta demanda - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada para afastar a extinção do feito, determinando seu processamento. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010288-34 .2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 11/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Oportunamente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em relação à tarifa "CESTA B EXPRESSO 5", sob o argumento de que a demanda exigiria prova pericial. A mera alegação de necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso dos autos, a controvérsia envolve discussão sobre a contratação de serviços bancários e a legalidade de descontos efetuados, matéria que pode ser perfeitamente analisada com base nos documentos já acostados e nas regras de inversão do ônus da prova aplicáveis às relações de consumo. Não há complexidade fática ou técnica que justifique a remessa dos autos à Justiça Comum. Analisando detidamente à causa no que se refere à tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 5", embora a parte ré tenha colacionado, no ID 165935931, termo de adesão ao referido pacote de serviços contendo, em tese, a assinatura da parte autora, constato que tal documento não possui validade probatória suficiente para comprovar a contratação consciente e válida, uma vez que a parte autora é analfabeta. Essa condição é evidenciada por documentos constantes dos autos, notadamente a procuração, a declaração de hipossuficiência e os documentos pessoais (ID's 152002620 a 152002622 e 152002624), que indicam sua incapacidade de leitura e escrita. Nessas circunstâncias, a ausência de instrumento com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas compromete a validade do suposto contrato, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, ausente prova válida da contratação da referida tarifa, afasto a preliminar e reconheço a necessidade de apreciação do mérito quanto à cobrança indevida. Superadas as preliminares, passo à análise da ação em relação aos descontos relativos à rubrica "CESTA B EXPRESSO 5", adiantando que entendo pela procedência da ação. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, e expressamente consignado no decisório ID 152070554. Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade da cobrança. Como já mencionado, ao analisar detidamente a controvérsia relativa à cobrança da tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 5", verifica-se que, embora a parte ré tenha juntado, sob o ID 165935931, termo de adesão ao referido pacote de serviços, supostamente firmado pela parte autora, tal documento não possui eficácia probatória suficiente para demonstrar a contratação válida e consciente do serviço. Isso porque restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora é analfabeta, conforme evidenciam a procuração outorgada nos autos, a declaração de hipossuficiência e os documentos pessoais acostados sob os ID's 152002620 a 152002622 e 152002624, os quais indicam sua incapacidade para leitura e escrita. Diante dessa condição, é imprescindível, nos termos do art. 595 do Código Civil, que qualquer contrato celebrado por pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo, firmada por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência desses requisitos compromete a validade do instrumento contratual apresentado pela parte ré, tornando-o juridicamente ineficaz para comprovar a contratação da referida tarifa. Ressalte-se ainda que, tendo a parte autora alegado a inexistência da contratação (fato negativo), competia à parte ré o ônus da prova quanto à efetiva formalização do contrato (fato constitutivo do seu direito), nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição formulada na contestação - Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico. ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA OBJETO D AAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - Como, na espécie, (a) é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e o ato ilícito e defeito de serviço, caracterizado pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para cobrança da tarifa nominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1", uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a sua cobrança, de rigor, (b) a reforma da r. sentença, (b. 1) para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação; e (b. 2) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cessar a cobrança e descontos da tarifa em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, a título de cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a cobrança da referida tarifa - Reconhecido que a tarifa bancária objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente em insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, com descontos de valores na conta corrente da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a cessação das cobranças insistentes, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7.000.00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. DANO MATERIAL E DOBRO - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível da tarifa bancária objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, porquanto a insistência da parte ré instituição financeira em cobrar débito inexigível, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, em situação, como a dos autos, em que sequer exibe documento comprobatório de regular contratação da tarifa impugnada, caracteriza cobrança da má-fé e não mero engano justificável - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008421620228260414 SP 1000842-16.2022.8.26.0414, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e ajuizada por Bernardino Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifas Bancárias¿, os quais não reconhece como legítimos. 2. Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3. Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor apresenta às fls. 17/25 documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4¿. 4. No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000666020228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) Quanto aos valores descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de capitalização não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto à configuração do dano moral, assiste razão à parte autora. Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar e tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência. Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pela parte autora, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana. O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento. No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor. Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS. NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Por fim, o pedido contraposto formulado pela parte ré, visando à condenação da parte autora ao pagamento de tarifas bancárias, com eventual compensação com o valor da indenização pretendida, não merece acolhimento. Além de carecer de fundamento legal, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta acerca da efetiva cobrança ou da quantificação das tarifas supostamente devidas, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo documental mínimo. Permitir tal compensação sem a devida demonstração dos valores cobrados configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de afrontar o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento das tarifas bancárias, por ausência de comprovação mínima de sua exigibilidade e valor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade/abusividade das cobranças denominadas "CESTA B EXPRESSO 5". b) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esse título, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Beberibe/CE, data da assinatura. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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