Marciane Preuss x Exata Cargo Ltda e outros
ID: 281026009
Tribunal: TRT9
Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000500-36.2025.5.09.0965
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADILSON APARECIDO MORAIS
OAB/PR XXXXXX
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CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000500-36.2025.5.09.0965 RECLAMANTE: MARCIANE PREUSS RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000500-36.2025.5.09.0965 RECLAMANTE: MARCIANE PREUSS RECLAMADO: EXATA CARGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb54c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000500-36.2025.5.09.0965 Autora: MARCIANE PREUSS Ré: EXATA CARGO LTDA e TODOBRASIL TRANSPORTES LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO MARCIANE PREUSS, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de EXATA CARGO LTDA e TODOBRASIL TRANSPORTES LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 7f59ea6. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.119,67. Juntou documentos. Defesa conjunta pelas reclamadas sob id a1f8611. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 599a2dc. As partes não pretenderam a produção de prova oral (id 8a20e0d). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE DE PARTE Nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, verifica-se que as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, as quais devem ser analisadas sob o prisma da relação processual. Segundo célebre definição doutrinária (BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89), a pertinência subjetiva da ação está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide, o que é analisado por simples afirmação no sistema processual brasileiro, tendo em vista o alegado pelo acionante na inicial, conforme a Teoria da asserção (ou prospecção), em latim, "in status assertiones. A legitimidade de parte refere-se à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide, enquanto que é parte legítima para figurar no polo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado. Assim, se a Reclamada em questão pode ou não ser responsabilizada pelos créditos postulados pelo autor, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da presente contenda. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 11/04/2020, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Mas a existência de grupo econômico, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. E a formação do grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, não exige direção por uma das empresas, bastando apenas o sistema de cooperação entre as coligadas. O objetivo do instituto é a solvabilidade do crédito do trabalhador, não se admitindo interpretação restritiva de direito. Na hipótese, as a rés apresentaram defesa conjunta, além de estarem representadas pelo mesmo preposto. Como consequência, resta inequívoco que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Assim, com fulcro nas disposições do § 2º, do artigo 2º, do Texto Consolidado, as rés responderão solidariamente pelo resultado da presente demanda. PERÍODO SEM REGISTRO Aduz a parte reclamante em sua inicial que laborou por duas oportunidades para as Reclamadas, sendo um período, de 16/04/2018 a 16/10/2023 (com projeção do aviso prévio) e registro na CTPS, bem como outro período sem registro em CTPS, afirmando ter sido 02/02/2024 a 20/01/2025, auferindo remuneração mensal de R$2.200,00. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego no período em comento, bem como que sejam as reclamadas compelidas a procederem a anotação em CTPS e condenadas ao pagamento das verbas rescisórias do período de 02/02/2024 a 20/02/2025 (com projeção do aviso prévio). Em peça de resistência, as reclamadas refutam as alegações preambulares e asseveram que o período contratual mantido fora integralmente adimplido, afirmando ter sido somente o período de 16/04/2018 até 01/09/2023. Entrementes, em defesa as reclamadas registram que a reclamante passou a prestar serviços para a segunda Reclamada Todobrasil Transportes LTDA. Dos elementos constantes nos autos, notadamente da contestação apresentada, verifica-se que a segunda reclamada reconhece a prestação de serviços pela parte reclamante em seu favor, no período compreendido entre 02/02/2024 a 20/02/2025 (projetado o aviso prévio). Além disso, restou comprovado que as reclamadas atuam de forma integrada, com unidade de interesses e coordenação de atividades, configurando-se como grupo econômico nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. A segunda reclamada, portanto, beneficiária direta da força de trabalho da parte autora, responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas do período. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada no período acima indicado, nos moldes do artigo 3º da CLT. Por conseguinte, determino que a segunda reclamada proceda à devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, referente ao vínculo ora reconhecido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e com intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 769 da CLT c/c art. 139, IV do CPC. Decorrido esse período, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa, que será incluída na conta de liquidação e reverterá em favor da parte adversa. Reconhecido o vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada no período de 02/02/2024 a 20/02/2025 (projetado o aviso prévio), com remuneração mensal ajustada de R$ 2.200,00 (eis que a reclamada não apresentou valor diverso), impõe-se a condenação da referida reclamada, no limite do pedido, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes da dispensa sem justa causa: - 2/12 décimo terceiro salário de 2025; - férias proporcionais 2025/2026 e integral 2024/220, acrescidas do terço constitucional 25; - aviso prévio (ressalvando que essa magistrada comunga do entendimento de que somente será acrescido 3 dias a cada ano completo), que deverá refletir para todos os fins de direito; - FGTS e multa. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO – IN NATURA Narra a reclamante em sua inicial que no período sem registro na CTPS (02/02/2024 a 20/02/2025 com projeção do aviso prévio), recebia vale transporte e vale mercado em dinheiro, depositados em conta corrente. Diz que o vale transporte era de R$ 12,00 por dia, em média de R$ 264,00 por mês, bem como, vale mercado/refeição de R$ 22.00 por dia, em média de R$ 570,0 por mês. Pretende a reclamante que seja declarado o caráter salarial do vale transporte, bem como do vale mercado, pago em dinheiro, sua integração para todos os fins de direito. Es defesa, as reclamadas confirmam o recebimento das benesses pela reclamante, asseverando que em 18/03/2021 a reclamante abriu mão do vale transporte. Pois bem. As reclamadas não negaram o fornecimento das benesses em espécie à reclamante no período sem registro. Nos termos do artigo 458 da CLT, e conforme jurisprudência consolidada do TST, o pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação em espécie, sem comprovação de destinação específica, possui natureza salarial e, por conseguinte, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. “O pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, sem comprovação da sua utilização para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, acarreta a natureza salarial da parcela, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.” (TRT-3ª Região – RO 0010969-38.2022.5.03.0028, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes, julgado em 20/06/2023) “O pagamento do auxílio-alimentação em espécie, ou mediante cartão com possibilidade de saque, descaracteriza o caráter indenizatório do benefício, conferindo-lhe natureza salarial e ensejando sua integração ao salário para todos os efeitos legais.” (TRT-2ª Região – RO 1000699-44.2022.5.02.0466, 4ª Turma, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, julgado em 14/09/2023) “Não havendo impugnação específica quanto à alegação de pagamento de vales em espécie, presume-se verdadeira a informação da inicial, sendo devida a integração dos valores ao salário, por força da habitualidade e ausência de destinação específica.” (TRT-4ª Região – RO 0020279-32.2021.5.04.0013, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, julgado em 10/08/2022) Dessa forma, declaro a natureza salarial dos valores pagos a título de vale-transporte e vale-alimentação durante o pacto laboral (período sem registro, ora reconhecido), devendo os referidos valores integrar o salário da reclamante e refletirem nas demais verbas trabalhistas como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS (11,2%), horas extras. DESVIO DE FUNÇÃO / CTPS / DIFERENÇAS SALARIAIS Verbera a reclamante ter sido contratada como auxiliar de serviços gerais, limpando chão, café e organizando a empresa, mas que a partir de 2021 foi transferida para o setor das coletas, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, o qual perdurou até 30/04/2023, com gerencia do Daniel Viana de Castro, sem que houvesse o registro na CTPS no cargo de auxiliar administrativo. Prossegue narrando que a partir de 01/05/2023 passou a laborar no cargo de assistente de operações administrativas, tendo o devido reajuste salarial. A reclamante aponta que a diferença salarial de auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo era em média de R$ 200.00 mês. As reclamadas, por sua vez, refutam as alegações iniciais e asseveram que a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais e após passou para assistente de operações administrativa em 01/05/2023, sendo esta função até o término de seu contrato de trabalho. Em que pese o documento de id 13d8c5c registra que a reclamante passou ao cargo de ASSISTENTE DE OPERACOES ADMINISTRATIVAS em 01/05/2023, o documento de id fb5f38c (anotações gerais da CTPS), juntado pela própria reclamada, confirma que a reclamante passou a exercer o cargo de auxiliar administrativo em 18/11/2021. Ademais, os demonstrativos de pagamento consignam a função em comento na data mencionada pela reclamante (id 7e5181d). Portanto, forçoso acolher o pedido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas na inicial, eis que a reclamada não indicou parâmetro diverso, bem como determinar que proceda a retificação na CTPS obreira (digitalmente), a fim de constar a alteração ora reconhecida e consignada no documento de id fb5f38c. Acolhe-se. JORNADA DE TRABALHO Sustenta a parte reclamante que sua jornada de trabalho era “das as 08h00 as 18h00, de segunda a quinta–feira, e na sexta das 08h00 as 17h00, com intervalo Intrajornada de 1 hora, contudo, habitualmente entrava em média de 15 minutos antes da jornada e 10 minutos posteriormente”. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e consectários. A reclamada apresentou aos autos os cartões de ponto do período com anotação em CTPS, os quais não foram infirmados por nenhum meio de prova, razão pela qual se reputam fidedignos em sua integralidade. Com efeito, o labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da jornada. No presente caso, cabia ao autor apresentar demonstrativo válido de diferenças de horas extras, elaborado com base nos cartões de ponto em cotejo com os recibos de pagamento, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação ao período sem registro e ora reconhecido, diante do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, ausente controle de jornada ou qualquer prova em sentido diverso, forçoso reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial. Assim, fixa-se, para o segundo contrato (02/02/2024 a 20/01/2025) que a jornada de trabalho do reclamante era, no limite do pedido, de segunda a quinta, das 8h às 18h, com 1h de intervalo, sendo na sexta das 8h às 17h, com 1h de intervalo, bem como que a reclamante entrava, habitualmente, em média, de 15 minutos antes da jornada e 10 minutos posteriormente, ensejando em diferenças de horas extras. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana (não comprovada jornada diversa da legal), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. Acolhe-se nesses termos. PERÍODO DE FGTS NÃO RECOLHIDO E MULTA FUNDIÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO NA CTPS DE 16/04/2018 a 16/10/2023 Consta na peça de ingresso que “Durante o contrato registrado na CTPS de 16/04/2018 a 16/10/2023, não houve integralmente o recolhimento do FGTS, a saber: dos meses de março e abril de 2020,de agosto a dezembro de 2020, janeiro a abril de 2021, junho 2021, novembro e dezembro de 2021, janeiro a julho de 2022, setembro a dezembro de 2022 e janeiro a outubro de 2023, conforme extrato anexo, bem como não houve qualquer recolhimento da multa do FGTS’. A regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS há de ser comprovada pela parte reclamada, já que fato extintivo da pretensão do autor (CLT, art. 818 c/c Novo CPC, art. 373, II, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e Súmula 461 do C. TST). O documento de id 8a73022 corrobora com a tese inicial de irregularidade nos depósitos. Deverá a ré comprovar, no prazo de cinco dias após a ciência do trânsito em julgado, a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, com o acréscimo de 40%, face à despedida imotivada, sob pena de execução das diferenças existentes, observando-se os capítulos da sentença em que já houve a incidência do FGTS (11,2%), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 537 do CPC/2015, reversível à parte autora, podendo no mesmo prazo comprovar os depósitos já efetuados. Na inércia da ré quanto à obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara deverá proceder a execução pelo valor equivalente, e, ato contínuo, realizar o depósito na conta vinculada do autor, sem prejuízo da cobrança também da astreinte acima fixada. Considerando a rescisão por dispensa sem justa causa por iniciativa da ré reconhecida, na sequência deverá ser expedido Alvará para o saque do FGTS (Art. 20, I, da Lei 8.036/1990). A fim de evitar enriquecimento indevido, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada da parte reclamante referente ao período na condenação. Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Multa Convencional A Lei nº 13.467/2017 revogou os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT, que estabeleciam a necessidade de homologação da rescisão contratual perante o sindicato ou o Ministério do Trabalho. Essa mudança simplificou o processo de rescisão, permitindo que o desligamento do empregado seja feito diretamente pela empresa, sem a necessidade de intervenção sindical. Entrementes, embora a homologação sindical não seja mais obrigatória, ela pode ser objeto de negociação entre o empregador e o empregado. Portanto, em algumas situações, a homologação pode ser acordada pelas partes, mesmo que não seja exigida por lei. No presente caso, a CCT da categoria expressamente consignou em sua cláusula vigésima oitava, parágrafo único que “As empresas ficam obrigadas a homologar as Rescisões de Contratos de Trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do Sindicato Profissional” (id 448d321). Frisa-se que nos termos do art. 611-A, §1º da CLT, as normas coletivas têm força vinculante entre as partes (empregadores e empregados representados pelos sindicatos signatários), e podem prever penalidades em caso de descumprimento. Assim, no tocante às multas previstas na CCT, em razão do descumprimento de da cláusula 28ª, parágrafo único, da CCT 2022/2024, condena-se ré ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado. DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRAS / MULTA DO ART. 477 DA CLT Consignou a reclamante em sua exordial que “No contrato de trabalho de 16/04/2018 a 01/09/2023, a Reclamante foi dispensada sem justa causa. Contudo suas verbas rescisórias não foram em sua integralidade até o presente momento. As Reclamadas teria o dever de efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias no 10º dia, após a dispensa, por força do art. 477, §6º “b”, da CLT – o que se reitera não se evidenciou no caso em tela”. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho de 16/04/2018 a 16/10/2023. Em peça de resistência, as reclamadas alegam que as verbas rescisórias a que fazia jus foram devidamente pagas (R$ 8.216,63), inclusive, fora computada a multa contida no art. 477, da CLT. O TRCT de id d08523c não se encontra assinado e sequer datado pela reclamante, não havendo nos autos prova do pagamento das verbas rescisórias em comento. Portanto, ausente prova de quitação, acolhe-se o pedido e condenam-se as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias contidas no TRCT de id d08523c, eis que não apontadas diferenças que entende devidas. Por conseguinte, aplica-se a multa prevista no art. 477 do Diploma Consolidado. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001, preceitua que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Inexistem verbas rescisórias incontroversas e não pagas, não há como aplicar a sanção requerida. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré EXATA CARGO LTDA e TODOBRASIL TRANSPORTES LTDA a pagar a parte autora MARCIANE PREUSS as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$600,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$30.000,00 (valendo destacar que não há previsão legal para fixação de custas em caráter proporcional à condenação de cada litisconsorte passiva). Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANE PREUSS
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