Gcp Servicos, Logistica E Solucoes Em Transportes Limitada e outros x Gcp Servicos, Logistica E Solucoes Em Transportes Limitada e outros
ID: 339534240
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010069-13.2024.5.03.0044
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARIA ABADIA SOARES BORGES
OAB/MG XXXXXX
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JULIO CESAR COELHO
OAB/SP XXXXXX
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BARBARA NEGRAO SOARES BORGES
OAB/MG XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010069-13.2024.5.03.0044 AGRAVANTE: POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010069-13.2024.5.03.0044 AGRAVANTE: POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) AGRAVADO: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010069-13.2024.5.03.0044 AGRAVANTE: POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVANTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVADO: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADO: JOB JOSE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADA: Dra. MARIA ABADIA SOARES BORGES ADVOGADA: Dra. BARBARA NEGRAO SOARES BORGES AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS RECORRENTE: POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO RECORRIDO: POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO RECORRIDO: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO RECORRIDO: JOB JOSE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADA: Dra. BARBARA NEGRAO SOARES BORGES ADVOGADA: Dra. MARIA ABADIA SOARES BORGES RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GMALR/sps D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamada POLO CARGO *SERVICOS, LOGISTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA e outros em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Intervalo interjornada. Fracionamento. ADI 5322. Modulação dos efeitos” e denegou seguimento quanto aos demais temas, sob os seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/11/2024; recurso de revista interposto em 06/12/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Consta do acórdão: Quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas e possibilidade de coincidência com os períodos de parada, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional decidiu a questão por meio da Súmula nº 66. Confira-se: "Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015) É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)." Não bastasse, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em ADI 5322, na qual se discutia, entre outras, a constitucionalidade do dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, anteriormente transcrito, fixou a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera,repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS:(a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C;(b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifei e negritei) Nesses termos, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Com efeito, as decisões proferidas pelo c. TST em sede de recursos repetitivos possuem eficácia imediata e efeito vinculante em relação aos órgãos da Justiça do Trabalho (CLT, art. 896-C, §11, c/c CPC/2015, art. 927, III; Instrução Normativa TST 39/2015, arts. 3º XXIII, 7º, II, e 8º, III), não havendo necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado (STF, ED-ADI nº 2.040). A situação em comento não resulta em ofensa ao Tema 1046, pois não se trata da hipótese de nulidade e/ou invalidade da norma coletiva. Considerando o disposto nos artigos 66 e 67 da CLT, é devida a condenação das reclamadas em horas extras decorrentes dos intervalos interjornadas suprimidos, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos controles de ponto, com os mesmos adicionais, reflexos e demais parâmetros de cálculo das horas extras. Dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos interjornadas suprimidos, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos controles de ponto, com os mesmos adicionais, reflexos e demais parâmetros de cálculo das horas extras, fixadas na r. sentença. Nos autos da ADI 5.322, o STF decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 16/10/2024 e acórdão publicado em 29/10/2024, que apenas produz efeitos ex nunc, especificamente a partir de 12/07/2023, a decisão que havia proferido antes ao julgar a ADI 5.322, no sentido de que é inconstitucional o fracionamento dos intervalos interjornadas - art. 235-C, § 1º, parte final, §3º, parte final; §8º, parte final da CLT; §9º e §12, da CLT; 235-D, caput e §§1º e 2º e 235-E, inciso III, da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a mencionada decisão, que deve ser observada imediatamente em razão de seu caráter vinculante, independentemente da delimitação recursal específica, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CR/1988. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST firmada no sentido de que o transporte de valores por empregado que não foi contratado para esta finalidade e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo ensejando o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, ainda que o seu empregador não seja instituição financeira, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR n. 626-28.2019.5.23.0021, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020; Ag-E-RR-656-25.2016.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/02/2020; E-ED-RR-1462600-32.2004.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 19/12/2016; AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/08/2016, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Opostos embargos de declaração, assim decidiu: Trata-se de embargos de declaração apresentados por GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA E POLO CARGO SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. (Id. 4e16fd1), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ee73de6). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que a decisão teria sido omissa sobre fundamentação de natureza legal específica, qual seja, acerca da possibilidade de remessa da matéria ao Tribunal Superior do Trabalho em razão da prolação de condenação baseada em lei revogada - no caso, a Lei 7.102/1983, na qual se baseou a condenação. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. De toda sorte, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, tão só para esclarecer que a questão relacionada à alegação de que a condenação se baseou em lei revogada não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Ademais, ressalto que a decisão foi clara, ao salientar que quanto à indenização por dano moral, a tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST firmada no sentido de que o transporte de valores por empregado que não foi contratado para esta finalidade e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo ensejando o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, ainda que o seu empregador não seja instituição financeira, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR n. 626-28.2019.5.23.0021, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020; Ag-E-RR-656-25.2016.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/02/2020; E-ED-RR-1462600-32.2004.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05 /2018; E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 19/12/2016; AgRE- ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/08/2016, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema . Dessa forma, a condenação e a impossibilidade de seguimento do recurso de revista então interposto pela ora embargante não se baseiam propriamente em legislação revogada, mas em entendimento consolidado do TST acerca da matéria da qual trata a Lei 7.102/1983. Ainda que assim não fosse, fato é que a simples revogação desta lei pela Lei 14.967/2024 não implica dizer que todo o seu teor deve ser ignorado a ponto de tornar superado tal entendimento. Na essência, a bem da verdade, de todo modo, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Em dizeres mais precisos, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para rever o mérito das questões já decididas pelo mesmo Juízo. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa antes considerada inexistente - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame . Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso o embargante ainda remanesça insatisfeito com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. Fica, ainda, a parte advertida de que a prolação de novos embargos declaratórios que sejam reputados protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-C da CLT c/c 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, até porque a via estreita dos embargos não é a apropriada para análise do inconformismo meritório. CONCLUSÃO ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, tão só para prestar esclarecimentos na forma dos fundamentos retro, os quais, por brevidade, considero integrantes deste dispositivo” No que se refere ao agravo de instrumento, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema “Indenização por dano moral. Transporte de valores” que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o IRR n° 61, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, o conhecimento do apelo, quanto ao tema, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, acrescente-se à fundamentação que, a Corte Regional, amparada na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu que “os elementos acima consignados comprovam que o autor gozava apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, apesar de anotar 01 hora”. Consignou que “tal situação torna patente que o autor efetivamente não gozava o intervalo intrajornada, pois estava adstrito às limitações impostas pelo serviço”. Assim sendo, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. No que se refere ao recurso de revista, a Reclamada pretende o conhecimento do apelo, quanto ao tema “Intervalo interjornada. Fracionamento. ADI 5322. Modulação dos efeitos”, sob o fundamento de que “a decisão é proferida contra decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5322”. Consta do acórdão recorrido: INTERVALO INTERJORNADAS (RECURSO DO AUTOR) Em relação ao intervalo interjornadas, o reclamante diz que apesar de ter demonstrado e constatado que o intervalo era inferior a 11 horas, em desrespeito ao art. 66 da CLT, foi julgado improcedente o pedido de condenação das reclamadas. Aduz que: "No entanto, não há que se falar em fracionamento do intervalo interjornada, nos termos do §3º do artigo 235-C da CLT, pois, primeiramente, que o referido artigo foi declarado como inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, conforme Súmula nº 66." Afirma que: "os cartões de ponto anexados aos autos não marcam nenhum tempo de espera ou de parada obrigatória, sendo que a única interrupção na jornada ocorre pelo intervalo intrajornada (que sequer revelava a realidade). Portanto, não há como se presumir que havia tempo de espera e de parada obrigatória do veículo apto a autorizar o fracionamento do intervalo interjornada, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram."Diz que demonstrou, considerando os cartões de ponto juntados aos autos, que sempre houve desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra. Requer a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, considerando para tanto o período previsto no artigo 66 da CLT, de 11 horas entre uma jornada e outra, como horas extras, com o adicional de 50% e reflexos, nos termos da inicial. Examino. O d. juízo de origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "Indevida a pretensão de pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66/CLT e OJ 355 da SBDI-1/TST), porque em sua impugnação, após análise dos controles de jornada, o reclamante não demonstrou, efetivamente, qualquer violação ao intervalo interjornada/intersemanal, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Os mencionados exemplos de violação do intervalo em questão (p. 664 a 666/pdf), estão incorretos, eis que, neste caso específico, há a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada e redução com previsão em norma específica (art. 235-C, § 3º e § 16º/CLT) e cláusula 26ª da CCT 2021/2022 (p. 48/pdf). Acrescenta-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF - T. Pleno - ADI 5322 - ATA Nº 31, de 20/10/2021 - DJE divulgado em 11/07/2023) não tem aplicação a este caso no período de vigência da citada CCT, diante da técnica do (art. 489, § 1º, VI/CPC), seja em razão da inovação legislativa distinguish quanto a matéria de intervalo durante a jornada (arts. 611-A, III e 611-B, § único/CLT), seja porque a situação de direito não versou sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade da negociação coletiva, esta sim objeto específico fixado no tema 1046/STF, precedente vinculante sobre a norma coletivas (Pleno - ARE 1.121.633:TEMA 1046 - Sessão Extraordinária 02/06/2022), eis que não se trata de direito absolutamente indisponível (art. 611-B, § único/CLT), o que impõe a aplicação do princípio da intervenção mínima (arts. 8º, § 3º e 611, § 1º/CLT)." (ID. f8b190e - Pág. 5). Pois bem. O demonstrativo apresentado pelo autor com a impugnação à defesa, de ID. f02a95f - Pág. 14/17, revela a presença de diferenças de horas extras a título de intervalo interjornadas suprimido. As reclamadas não infirmaram o demonstrativo. O desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento, como extra, da integralidade do tempo subtraído à pausa (e não da totalidade do intervalo, de onze horas), na forma da OJ 355 da SBDI-1 do TST, não se confundindo a hipótese com o pagamento de horas extras excedentes da carga de trabalho regular. O período mínimo de descanso assim fixado constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição), impondo-se aplicar à hipótese, devido ao caráter marcadamente protetivo de que se reveste o instituto, por analogia em face da infração da pausa legal intrajornada, os mesmos efeitos previstos pelo art. 71, § 4º, da CLT. Pontuo que, de fato, a legislação passou a prever a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, a partir da vigência da Lei 13.103/2015, que acrescentou o art. 235-C, §3º, na CLT: "§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)." Quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas e possibilidade de coincidência com os períodos de parada, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional decidiu a questão por meio da Súmula nº 66. Confira-se: "Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015) É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)." Não bastasse, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em ADI 5322, na qual se discutia, entre outras, a constitucionalidade do dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, anteriormente transcrito, fixou a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera,repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS:(a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C;(b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifei e negritei) Nesses termos, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Com efeito, as decisões proferidas pelo c. TST em sede de recursos repetitivos possuem eficácia imediata e efeito vinculante em relação aos órgãos da Justiça do Trabalho (CLT, art. 896-C, §11, c/c CPC/2015, art. 927, III; Instrução Normativa TST 39/2015, arts. 3º XXIII, 7º, II, e 8º, III), não havendo necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado (STF, ED-ADI nº 2.040). A situação em comento não resulta em ofensa ao Tema 1046, pois não se trata da hipótese de nulidade e/ou invalidade da norma coletiva. Considerando o disposto nos artigos 66 e 67 da CLT, é devida a condenação das reclamadas em horas extras decorrentes dos intervalos interjornadas suprimidos, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos controles de ponto, com os mesmos adicionais, reflexos e demais parâmetros de cálculo das horas extras. Dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos interjornadas suprimidos, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos controles de ponto, com os mesmos adicionais, reflexos e demais parâmetros de cálculo das horas extras, fixadas na r. sentença. De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, conforme se observa da ementa do julgado a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015 (destaque acrescido). No entanto, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu parcial provimento ao recurso para: (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Sendo assim, além de reafirmar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.07.2023. Na hipótese, pelo que extrai do decidido, havia norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo interjornada. Diante do quanto decidido em sede de embargos na ADI 5322, no sentido de reafirmar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional afastou a incidência da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional autorizava o fracionamento do intervalo interjornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Desse modo, ao não aplicar a norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço e dou provimento ao recurso de revista e, no mérito, restabeleço os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes do fracionamento do intervalo interjornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual intervalo interjornada não gozado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria ou mesmo referente a período posterior a 12/7/2023 e que não haja autorização de redução e/ou fracionamento em norma coletiva, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao recurso de revista, reconheço a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista e e, no mérito, dou provimento para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes do fracionamento do intervalo interjornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual intervalo interjornada não gozado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria ou mesmo referente a período posterior a 12/7/2023 e que não haja autorização de fracionamento em norma coletiva, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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