Aco-Fer Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda E Outro x Felipe Dos Santos Moreira
ID: 313351428
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LUCAS ESPINDOLA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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DR. LUIZ BARROSO DE BRITO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/msc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO POLEGAR. R$ 25.000,00. CONSIDERAÇÃO DA CULPA C…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/msc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO POLEGAR. R$ 25.000,00. CONSIDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Em relação ao valor da indenização por danos morais decorrentes da amputação traumática do polegar em acidente de trabalho (R$ 25.000,00), de encontro à alegação recursal de que "não houve qualquer consideração da culpa concorrente do Agravado quando da fixação da indenização por danos morais, o que pode ser observado pela simples leitura da própria fundamentação do v. acórdão prolatado", extrai-se da leitura do acórdão regional que a culpa das partes foi um dos diversos fatores levados em consideração para o arbitramento do quantum indenizatório. Para se chegar à conclusão diversa quanto à razoabilidade ou proporcionalidade do montante fixado pela instância ordinária, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO.
Verificando que a parte, nas razões do agravo, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória do agravo de instrumento, pela qual se entendeu pela aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO POLEGAR. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A respeito dos danos estéticos, a decisão agravada está em consonância com os entendimentos pacificados desta Corte de que a amputação traumática, inclusive parcial, de membros gera dano estético, cuja indenização é cumulável com a reparação por danos morais. Precedentes.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
No caso, a tese adotada no acórdão regional e na decisão agravada está de acordo com o entendimento solidificado desta Corte, de possibilidade de condenação ao pagamento de despesas futuras com tratamento médico, na hipótese de acidente de trabalho, ante a possibilidade de comprovar essas despesas na fase de liquidação.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10973-91.2020.5.15.0059, em que é Agravante ACO-FER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA E OUTRO e Agravado FELIPE DOS SANTOS MOREIRA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
O reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2021.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético.
PERCENTUAL ARBITRADO
DATA FINAL
DANO ESTÉTICO/ VALOR ARBITRADO
TRATAMENTO DE ENFERMIDADES
DESPESAS FUTURAS
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 836-837, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca dos temas "responsabilidade civil e valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", "arbitramento da pensão mensal em 11,96% em razão da culpa concorrente e da inclusão do 13º salário, do 1/3 de férias e do FGTS no cálculo da pensão", "valor da indenização por dano estético" e "despesas futuras com tratamento de enfermidades decorrentes do acidente de trabalho", conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho
O reclamante busca a reforma do julgado para que seja afastada a culpa concorrente no acidente de trabalho. Pleiteia a majoração das indenizações deferidas, o arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do artigo nº 950, parágrafo único, do Código Civil, bem como o pagamento de indenização por danos estéticos.
As reclamadas não se conformam com o pagamento das indenizações por danos morais e materiais deferidas, sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
É incontroverso o acidente sofrido pelo autor em 20/11/2019, às 16h00, na residência de um cliente, no município de Taubaté (CAT, ID 92a8214).
De acordo com o laudo pericial médico produzido nos autos (ID 84ca726), pelo exame físico realizado, os documentos médicos e a CAT (ID 92a8214) juntada aos autos, a lesão consistiu em amputação traumática do polegar (mão direita).
Foi constatada a incapacidade laborativa em razão de amputação de polegar direito, lado dominante. Pela tabela SUSEP, indicou o Sr. Perito que a "perda total de uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano", representa 18% de incapacidade.
Evidenciada, portanto, a existência do dano físico e funcional. Indicou o especialista o dano estético em grau moderado, e afirmou que o autor "não consegue segurar objetos, razão de ausência de dedos que faça a 'garra de preensão'".
Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que o reclamante apresenta incapacidade para a função exercida, de forma permanente, e que há limitação para as atividades cotidianas.
O assistente técnico da reclamada discordou apenas do percentual fixado, entendendo que deveria ser em 17% (ID 454e70b).
O reclamante, em sua manifestação, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de afastar a conclusão exposta pelo especialista (ID 3e07d58).
Quanto à responsabilidade da reclamada, caberia a ela promover a fiscalização e oferecer ambiente de trabalho seguro, em consonância com o disposto no artigo 157, I e II, da CLT.
Nesse sentido também o disposto no artigo nº 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, conforme ressaltado pelo juízo de origem, segundo o qual "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
Portanto, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o autor faz jus à reparação civil almejada.
Quanto à existência de culpa concorrente do trabalhador, como bem concluiu o primeiro grau, a prova oral demonstra que "tanto o Reclamante (ajudante), quanto as Reclamadas (empregadoras do motorista) deram causa ao acidente".
Segundo declarou o reclamante em seu depoimento:
"o acidente ocorreu no dia 20 de novembro de 2019, destacando que não passou por treinamento na empresa salvo 2 dias que passou no pátio para conhecer os materiais; que o acidente ocorreu em Taubaté no bairro Estoril, Rua Macaco Prego, onde compareceu para entregar 10 vigas U de 6 polegadas; que o acidente ocorreu no portão da residência do Sr. IVAR; que desceu do caminhão, mostrou a nota para o cliente e perguntou onde iriam descarregar; que o cliente pediu para carregarem lá em cima, mas o depoente informou que pela nota só poderiam carregar o material até 15 metros do caminhão; que o cliente pediu para deixarem o material lá em cima, porque estava sozinho na residência, e o motorista do caminhão, Sr. AMADEU desceu e disse que conseguiria subir até o local com o caminhão; que o Sr. IVAR questionou a possibilidade, porque tinha acabado de fazer o muro e custaria muito para consertá-lo, tendo o motorista confirmado a informação; que o motorista falou para o depoente ir até o local e abrir mais o portão para ele; que o Sr. IVAR ainda questionou ao depoente se o motorista era bom, tendo o depoente respondido que sim, porque o motorista havia trabalhado como instrutor de autoescola antes de entrar na empresa; que o motorista veio com o caminhão de ré rapidamente e o depoente estava segurando o puxando o portão, estando entre o portão e o muro; que o acesso se dava por uma subida; que o motorista veio com o caminhão de ré rapidamente, causando o acidente; que a carroceria do caminhão atingiu o dedo do depoente e o portão que estava segurando, causando o acidente; que o motorista não perguntou ao depoente se daria para ir ou não, sendo que apenas olhou pelo retrovisor e já manobrou o caminhão; que foi socorrido pelo cliente e foi levado para o hospital regional em Taubaté; que JÉSSICA do RH foi até o local; que o Sr. RAUL, gerente geral e o Sr. AMADEU também compareceram ao local; que Sr. RAUL e a Sra. JÉSSICA perguntaram ao depoente como o acidente ocorreu; que relatou que o acidente ocorreu da mesma maneira informada neste depoimento; que a empresa arcou com as despesas com tratamento no início tendo pago 10 dias de fisioterapia e tendo pagos os medicamentos do depoente; que recebeu o valor de aproximadamente de R$ 5.700,00 do seguro mantido pela empresa; (...) que no dia do acidente, o motorista pediu para o depoente segurar o portão, esse foi até o local, segurou o portão e disse 'vem'; que não sabe dizer se o acidente avariou o portão, porque após sofrê-lo apenas recebeu uma camiseta do cliente para enrolar na mão e foi até o carro deste para ir até ao hospital; que o depoente auxiliava o motorista nas manobras em todas as entregas, mas destaca que este esbarrava em todas elas, sendo que houve uma cliente que telefonou para a empresa para reclamar que o motorista havia batido em seu portão; (...)"
A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Amadeu, assim informou:
"que trabalha na reclamada há 2 anos, na função de ajudante de pátio e depois de 3 meses como motorista; que trabalhou junto com o reclamante por 2/3 meses, quando o reclamante atuava como ajudante de motorista; que o reclamante sofreu acidente na empresa; que tem costume de chegar com o caminhão o máximo possível para sobrar o mínimo possível para carregarem o material com o ombro; que o cliente não se encontrava no endereço da chácara e ligaram para o cliente e em menos de 5 minutos esse chegou ao local; que o cliente abriu o portão e viram que dentro do local estava em construção; que havia materiais ali dentro sinal de que outros caminhões acessaram o local; que o cliente abriu as duas folhas do portão e o depoente já executou a manobra para entrar com o caminhão; que estava quase pronto para entrar quando escutou o comando do reclamante falando 'pode vir'; que o reclamante estava atrás do depoente do seu lado esquerdo; que após escutar o reclamante, olhou para o lado direito e queimou a embreagem, tirando um pouco o pé da embreagem; que o caminhão mexeu um pouquinho e escutou um grito, quando puxou o freio de mão; que escutou o cliente falar sai, porque você está fechando meu carro; que o cliente saiu, pôs o caminhão na rua e quando desceu do caminhão o reclamante já estava com o cliente dentro do carro indo para o hospital; que telefonou para o Sr. RAUL, seu supervisor; que a Sra. JÉSSICA foi para o hospital; que era possível ver o reclamante pelo retrovisor esquerdo quando fez a manobra; que não falou para o reclamante segurar a folha do portão; que não sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante segurou a folha do portão; que a manobra foi feita em velocidade lenta, porque o depoente utilizou somente a embreagem, não tendo utilizado o acelerador; que como de costume, o reclamante tinha de gritar para o depoente para este saber se deveria ir para trás ou não; que o reclamante gritou 'pode vim'; que pelo costume, verificam já se é possível ou não entrar no local da entrega, sendo que o reclamante descia e indicava a manobra para o depoente; que era possível entrar no local, sabendo o depoente que a largura era maior que do caminhão e não tinha problema de altura, porque não havia nada em cima do portão; que foi necessário manobrar o caminhão antes de chegar no ponto em que poderia subir pelo portão; que o reclamante orientou que fosse um pouco para frente e um pouco para trás, 2 vezes antes da manobra para entrar no portão; que seria possível entrar com o caminhão no local caso fosse um pouco mais para frente e retornasse; que o reclamante não deu tal orientação ao depoente; que o reclamante disse para ir para trás com o caminhão; que após o acidente a empresa verificou se o caminhão conseguiria entrar pelo portão e foi constatado que era possível; que o depoente foi quem dirigiu o caminhão nesta investigação; que acessou o local durante a investigação sem que qualquer pessoa estivesse segurando o portão; (...) que o reclamante disse ao depoente para que ficasse bem tranquilo porque a culpa não era do depoente; que quando constatam que não é possível entrar na residência do cliente, tiram foto do local e mandam para o supervisor; que nesses casos não executam a entrega e retornam para a empresa (...)"
A partir dos depoimentos acima, extrai-se a existência de culpa concorrente do motorista e do reclamante no acidente. No aspecto, reproduzo, por oportuno, as considerações expostas pelo juízo de origem:
"As provas orais produzidas demonstram que era a função do Reclamante orientar o motorista nas manobras e que, quando olharam o vão do portão para entrar, concluíram que isso seria possível, embora o acesso fosse estreito, pois outros caminhões já haviam entrado. Também demonstram que o Reclamante segurou o portão e falou para o motorista vir; o motorista olhou para a direita e escorregou o pé da embreagem quando ouviu o grito do Reclamante.
Note-se que, ao concordar em deixar o material mais perto e adentrar com o caminhão pelo portão, o motorista e o Reclamante assumiram o risco do infortúnio."
Portanto, mantenho a conclusão de que "houve culpa do Reclamante no acidente, mas também do motorista empregado das Reclamadas, reiterando-se que estas respondem pelos atos daquele".
Ressalto que tal ilação é corroborada, inclusive, pelo formulário de investigação de acidente juntado pelo autor (ID f9964d0).
Extrai-se também que não há elementos nos autos que afastem o percentual de incapacidade indicado no laudo pericial, em 18%. Como a culpa foi concorrente, mantenho a responsabilidade da reclamada em 10%, acrescida do 13º salário, 1/3 das férias e depósitos fundiário., totalizando 11,96% {[(10 x 13) + (10 x 1/3) + (10 x 13 x 8%)] / 12}.
Desde a exordial o reclamante postula indenização de forma única e, considerando a incapacidade parcial e permanente do trabalhador, acolho a pretensão. Ao contrário do entendimento exposto na r. sentença, entendo que a previsão contida no artigo 950 do Código Civil não é inconstitucional.
Contudo, o arbitramento judicial não deve corresponder exatamente ao pagamento antecipado da somatória de todas as parcelas de uma pensão mensal. Isto porque o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil prevê que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifo acrescido). Se o legislador pretendesse que tal importe correspondesse à simples somatória dos valores devidos mês a mês, não se utilizaria do verbo "arbitrar".
Critério razoável a proporcional para se chegar ao valor devido, então, refere-se à quantia capaz de proporcionar à vítima renda compatível com o importe da incapacidade, considerada mensalmente. Por outro lado, tenho acolhido, nos julgados mais recentes, a orientação do C. TST, para aplicar o redutor de 30% na indenização paga em parcela única, como se infere do seguinte aresto:
"(...) DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$ 129.830,40, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, aplicando o fator redutor, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II. (...)" (ARR-867-13.2013.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021).
Logo, determino a aplicação do redutor de 30% com relação às parcelas vincendas. Quanto às parcelas vencidas, como não haverá antecipação dos valores ao reclamante, não se sustenta a aplicação do redutor.
No cômputo em questão, fixo os parâmetros a serem considerados mês a mês. O cômputo dos juros e da correção monetária varia de acordo com cada parcela devida, ou seja, se se trata de importe vencido ou vincendo (apenas aqui, como visto, deve incidir o redutor supracitado de 30%).
Quanto às parcelas vencidas, considerando que já ocorreu a mora, deverá ser aplicado o índice de atualização monetária mês a mês até a data do efetivo pagamento (artigo nº 459 da CLT e da Súmula nº 381 do C.TST).
Sobre as parcelas vincendas, deverá ser atualizado o importe mensal da pensão até a data do efetivo depósito em juízo. Esse valor deve ser multiplicado pela quantidade dos meses faltantes. Apenas sobre esse importe haverá incidência do redutor de 30% (trinta por cento), em virtude da percepção antecipada das parcelas futuras.
Dito isso, reforço, que a condenação em análise decorre da responsabilidade do empregador pela incapacidade do trabalhador, não se confunde com o auxílio previdenciário ou com o valor recebido pelo autor a título de seguro (R$ 5.709,78), de natureza e finalidade distintas.
Quanto ao dano moral, ele é evidente, pois, não bastasse a angústia ocasionada pela própria lesão, a limitação da capacidade laborativa gera sofrimento interior e amargura.
No que se refere ao valor, levando em conta as peculiaridades do caso, a incapacidade laboral parcial e definitiva, o nexo de concausalidade, a culpa, o grau de responsabilidade da empregadora, a extensão dos danos, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, bem como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o montante fixado na r. sentença em R$ 25.000,00.
Considerando que o dano estético é considerado dano autônomo, quando comprovada a sua ocorrência, acolho a pretensão do trabalhador para que seja deferido o pagamento de indenização por danos estéticos.
No caso, fixo o valor em R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, diante da perda do polegar direito, conforme as fotos colecionadas nos autos (ID 24e4018).
Recurso da reclamada não provido, e recurso do reclamante parcialmente provido para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, com a aplicação do redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, conforme critérios de correção monetária e juros de mora fixados, e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos ora arbitrada em R$ 10.000,00." (págs. 740-745, grifou-se e destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Este entendimento, inclusive, é referendado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme é possível se verificar por alguns julgado dessa Corte:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "responsabilidade civil e valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", "arbitramento da pensão mensal em 11,96% em razão da culpa concorrente e da inclusão do 13º salário, do 1/3 de férias e do FGTS no cálculo da pensão", "valor da indenização por dano estético" e "despesas futuras com tratamento de enfermidades decorrentes do acidente de trabalho"." (págs. 1-6 da decisão agravada, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Em relação ao valor da indenização por danos morais decorrentes da amputação traumática do polegar em acidente de trabalho (R$ 25.000,00), de encontro à alegação recursal de que "não houve qualquer consideração da culpa concorrente do Agravado quando da fixação da indenização por danos morais, o que pode ser observado pela simples leitura da própria fundamentação do v. acórdão prolatado" (pág. 5 do agravo), extrai-se da leitura do acórdão regional que a culpa das partes foi um dos diversos fatores levados em consideração para o arbitramento do quantum indenizatório:
"No que se refere ao valor, levando em conta as peculiaridades do caso, a incapacidade laboral parcial e definitiva, o nexo de concausalidade, a culpa, o grau de responsabilidade da empregadora, a extensão dos danos, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, bem como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o montante fixado na r. sentença em R$ 25.000,00" (pág. 745, grifou-se e destacou-se)
Para se chegar à conclusão diversa quanto à razoabilidade ou proporcionalidade do montante fixado pela instância ordinária, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos.
A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização.
Transcreva-se, por pertinente, o seguinte precedente desta Turma, envolvendo dano semelhante, com amputação traumática de dedos da mão do empregado:
"DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DIREITO E FRATURA COMUNUTIVA GRAVE NO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SENDO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA DANO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, conforme vem entendendo, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos, pois o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o reclamante perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete de forma substancial a sua vida cotidiana. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0010662-78.2018.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025, grifou-se e destacou-se).
Quanto à indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), verifica-se da leitura do agravo que a parte não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Limita-se, portanto, a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A respeito dos danos estéticos, a decisão agravada está em consonância com os entendimentos pacificados desta Corte de que a amputação traumática, inclusive parcial, de membros gera dano estético e é cumulável com a indenização por danos morais, consoante, ilustrativamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DO DEDO INDICADOR. Conforme consta do acórdão regional a condenação por dano moral foi majorada de R$ 5 . 000,00 (cinco mil reais) para R$ 8 . 000,00 (oito mil reais) e os danos estéticos foram fixados em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Consta da decisão que o eg. Regional ao fixar novos valores a titulo de indenização consignou a possibilidade do deferimento cumulado da compensação de danos morais e estéticos, a adoção de valores semelhantes por parte daquela d. Turma, assim como o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e equidade. Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado se revela razoável, proporcional e não constitui quantia teratológica a induzir enriquecimento ilícito da vítima. Ademais, para a reforma do julgado faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nestes termos afasta-se a alegação de violação dos dispositivos indicados e a divergência jurisprudencial pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-816-26.2012.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2015, grifou-se e destacou-se).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que a pretensão de recebimento de indenização por danos estéticos e danos morais, conquanto originados do mesmo fato - acidente de trabalho que resultou na amputação do pé e parte da perna do empregado - têm por escopo a reparação de direitos distintos, não há falar-se em bis in idem, e, por conseguinte, na impossibilidade de cumulação das condenações. Precedentes." (Ag-ED-ARR-176-02.2012.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/09/2023, grifou-se e destacou-se).
"INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A pretensão recursal da parte reclamada defende basicamente a impossibilidade de se impor condenação por danos morais e estéticos de forma cumulada. Com efeito, o dano estético decorre da existência de sequelas visíveis provenientes do acidente de trabalho, impondo ao obreiro um constrangimento. De outra parte, o dano moral provem do desconforto íntimo que o acidente de trabalho gera ao trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já foi sedimentado pelo STJ por meio da edição da sua Súmula nº 387, a qual estabelece que: " É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente, acerca da configuração do dano moral , que " No que tange ao dano moral, a responsabilização da empregadora pelo resultado danoso e emergindo do acidente de trabalho sequela física incapacitante e definitiva estimada em analogia à Tabela da SUSEP, em decorrência do acidente sofrido, não há necessidade de efetiva comprovação pelo autor do abalo psicológico, o qual é presumido pela própria natureza da lesão ", bem como que " Clara está, portanto, a existência de dano moral, o que enseja a reparação devida, tal como concluído pelo MM. Juízo de Origem ". Além disso, no que se refere ao dano estético , a Corte a quo consignou que " Relativamente ao dano estético, correto o posicionamento quanto à pretensão de análise e condenação dos danos estéticos de forma separada dos danos morais, eis que se trata de títulos diversos, que não se confundem " e que " Ademais, no caso concreto é evidente a ocorrência do prejuízo de ordem estética, em face dos constrangimentos decorrentes do dano estético provocado na mão direita do reclamante ", bem como que " entendo perfeitamente cabíveis as indenizações específicas e distintas, por danos morais e estéticos, ainda que resultantes do mesmo fato gerador (Súmula n.º 387 do STJ), consoante decisão de origem ". Outrossim, constou do acórdão regional que " Assim, tenho que o dano moral não se confunde com o dano estético, pois, como se constata no caso dos autos, a lesão causada, a par do notório sofrimento moral imposto, comprometeu em definitivo a harmonia física da vítima " e que " O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento moral, psicológico, e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente traumático ", bem como que " não há dúvida que o dano estético ocasionado ao autor é, igualmente, evidente, ocasionando inevitáveis constrangimentos decorrentes da amputação sofrida ", além do que " Neste compasso, é evidente que há dano estético, sendo certo que o Sr. Perito os confirma e as fotos tiradas da mão do trabalhador demonstram a alteração estética ". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o dano estético e o dano moral possuem causas distintas, de modo que podem ser cumulados. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024, grifou-se e destacou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO . É incontroverso nos autos que o autor, no dia 12/02/2014, sofreu acidente de trabalho, uma vez que seu braço esquerdo ficou preso na esteira da máquina onde trabalhava, acarretando a necessidade de intervenção cirúrgica e de colocar pinos no braço do reclamante. Evidente, portanto, nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo agravante e o trabalho por ele desempenhado. Registrou ainda que a empresa agiu com culpa, pois não houve prova de que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a utilização do maquinário onde ocorreu o acidente. Embora o TRT tenha concluído que estivessem presentes o dano, o nexo de causalidade entre este e o acidente sofrido e a culpa da reclamada, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, mantendo tão somente indenização por danos morais. Isso porque entendeu que não é possível a cumulação de indenização por danos morais com estéticos, sob o fundamento de que as indenizações pleiteadas são resultantes do mesmo fato gerador, bem como o dano estético é um gênero do dano moral. Pois bem. Conforme já registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que é possível a cumulação da indenização por danos estéticos com a indenização por danos morais. Acrescente-se que o dano estético passível de reparação é aquele que afeta a harmonia física do indivíduo, como a amputação de um membro ou a presença de uma cicatriz que cause deformação grosseira ou limitadora, expondo o seu portador a constrangimentos ou que o leve a uma limitação do convívio social. Extrai-se do acórdão regional, que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico que resultou numa cicatriz cirúrgica que cobre boa parte de seu antebraço esquerdo com comprometimento estético. A aludida cicatriz é suficiente para ensejar a reparação intentada. Assim, presente tal tríade (dano estético, nexo e culpa), surge o dever da empresa de indenizar. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-911-89.2015.5.20.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, grifou-se e destacou-se).
"ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. 1 - A alegação apresentada no recurso de revista é pela licitude da cumulação dos danos morais e estéticos, os quais são direitos autônomos; sustenta que a Corte regional teria concluído que os danos estéticos já estariam embutidos nos danos morais. 2 - Contudo, os trechos do acórdão recorrido, transcritos nas razões recursais, não demonstram tese do TRT sobre a impossibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. Diferentemente, consta no recurso de revista o trecho da parte dispositiva do acórdão recorrido no qual o TRT fixou montante único a título de indenizações por danos morais e estéticos. Nesse contexto, aplica-se o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1 - Atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, e não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 5 - Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso. 6 - Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade e diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, de que houve perda total de uso da mão dominante (a direita) por amputação das falanges distais dos 3°e 4° dedos, anquilose do 5º dedo e desenvolvimento de artrose pós-traumática do 4° dedo e que a incapacidade é parcial, multiprofissional e permanente, para qualquer trabalho que lhe exija o uso conjunto das mãos, deve ser mantido o montante da indenização por danos morais e estéticos fixado pelo TRT em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-4900-74.2008.5.05.0133, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016, grifou-se e destacou-se).
"ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE REFUTADAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a presente ação de indenização por danos morais, por verificar, após o exame do conjunto fático-probatório, que ficou comprovado o dano à integridade física do reclamante, em razão do acidente de trabalho, que causou sequelas permanentes e invalidez total para a atividade laboral que exercia; o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida; e a culpa grave da empregadora em permitir a prestação de trabalho pelo autor em condições de trabalho inseguras, sem fornecimento do equipamento necessário para a sua execução, ainda que não previsto especificadamente em lei, ou então impedi-lo de executar a tarefa de forma temerária. 2. A Corte de origem refutou a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, esclarecendo que, "demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade laboral, à 1ª ré caberia comprovar de forma segura a ocorrência, ou concorrência, de culpa do autor ou, mesmo, de terceiro, a caracterizar ato fortuito, mas isso ela não fez. Ressaltou que, segundo o que se extrai dos autos, incluindo o depoimento do autor, a demolição da parede estava sendo feita de forma precária, sem a supervisão de um profissional mais habilitado, um encarregado que fosse, sobre o trabalho do servente acidentado". In casu , para se afastar os requisitos para o reconhecimento do dano moral, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). 3. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que os valores das indenizações (R$ 30.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos) foram arbitrados de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pelo reclamante (amputação de uma perna), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. 4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, mesmo que ambos tenham origem no mesmo infortúnio, o que autoriza a indenização cumulada de ambos. 5. No que diz respeito ao dano material, a Corte de origem informou que a perícia confirmou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 70%, calculada com base na Tabela da SUSEP, motivo pelo qual fixou o pensionamento em 70% da última remuneração do reclamante até a data em que completar 74,84 anos, a ser paga de uma só vez. Nesse contexto, observa-se que foi atendido, na fixação da indenização por danos materiais, o disposto no art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido." (RRAg-11037-36.2015.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, grifou-se e destacou-se).
Por fim, a tese adotada no acórdão regional e na decisão agravada está de acordo com o entendimento solidificado desta Corte, de possibilidade de condenação ao pagamento de despesas futuras com tratamento médico, na hipótese de acidente de trabalho, ante a possibilidade de comprovar essas despesas na fase de liquidação:
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Segundo a diretriz do artigo 949 do Código Civil, a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. É possível concluir que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução da doença quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação. No caso, o Regional consignou que houve prova contundente do nexo concausal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades que desenvolveu na empresa. A prova pericial esclareceu sobre a possibilidade de o autor necessitar de tratamento médico permanente, de modo que faz jus ao ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas, bem como as obtidas por compra de medicamentos (danos emergentes). Assim, é devida indenização por danos emergentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-196600-54.2007.5.09.0654, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017, grifou-se e destacou-se)
"ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUTURAS. TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E MEDICAMENTOS. Na hipótese, constou expressamente no acórdão regional que as despesas médicas são em parte custeadas pela reclamante, no sistema de coparticipação no plano de saúde . De modo que o indeferimento do ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas futuras, bem como daquelas tidas com a compra de remédios necessários ao restabelecimento da empregada, viola o disposto no art. 949 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido ." (RR-293300-39.2009.5.12.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/03/2017, grifou-se e destacou-se).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas ao fundamento de que não há provas de que a reclamante necessita de tratamento médico e/ou medicamentoso para a recuperação de sua capacidade laborativa integral. Registrou que a reclamante não comprovou gastos com os tratamentos médicos em razão dos problemas de saúde que tiveram o trabalho como concausa. Em se tratando de despesas de tratamento passadas não comprovadas à época do ajuizamento da ação, tem-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT, pelo que a decisão se mostra correta nesse ponto. Entretanto, em relação às despesas futuras, não há como a parte provar prejuízos materiais ainda não ocorridos à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou que ainda não ocorreram até a presente fase recursal. O fato de o perito não haver consignado a necessidade de tratamento para recuperação das doenças da reclamante, ao contrário do registrado pelo TRT, não leva à conclusão necessária de que inexistirá qualquer despesa de futura decorrente das doenças laborais. E tais despesas, nos termos do art. 949 do Código Civil, são de responsabilidade do ofensor até a convalescença do ofendido. Nesse contexto, até a recuperação plena da reclamante, a discussão da matéria pode ficar para a liquidação por artigos, conforme art. 475-E do CPC/1973. Esclareça-se, ainda, que, nos termos do art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015), em se tratando de relação jurídica continuativa, a modificação no estado de fato ou de direito pode ser objeto de revisão perante o órgão jurisdicional competente. Portanto, considerando a existência de nexo de concausa, assim como o disposto no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, tem-se que 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas futuras devidamente comprovadas pelo reclamante perante a Vara do Trabalho de origem devem ser suportadas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2359-87.2010.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2017, grifou-se e destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DA BRF - BRASIL FOODS S.A. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS (LOMBALGIA). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO INICIAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Nos termos do art. 949 do CCB, "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento (...) até ao fim da convalescença (...)". Ante o princípio da restituição integral do dano, a empresa que foi culpada pela doença com nexo concausal nas atividades exercidas no trabalho deve ser condenada ao pagamento da indenização pelos danos emergentes: as despesas com tratamento. Diferentemente dos danos morais oriundos de doença do trabalho ou doença profissional, os quais se aferem in re ipsa, os danos materiais exigem prova dos prejuízos sofridos. Contudo, o que se exige na fase de conhecimento é a prova da necessidade de tratamento, ficando para a liquidação por artigos a prova das despesas efetivamente realizadas, cujo ressarcimento é devido até a convalescença. Tratando-se de despesas futuras, não há como a parte provar os prejuízos materiais que nem tinham ocorrido ao tempo do ajuizamento da ação, ou que ainda eventualmente nem ocorreram na fase recursal, embora certos para o futuro. E tratando-se de situação continuativa até a convalescença, não se determina o retorno dos autos ao TRT para apreciar pedido de majoração do arbitramento do montante fixado na sentença; a matéria pode ficar para a liquidação por artigos sem nenhum prejuízo processual para as partes, conforme autoriza o art. 475-E do CPC/73 (art. 409 do CPC/2015). O provimento jurisdicional que manda pagar as despesas médicas futuras, estando em discussão doença de tratamento continuado (caso dos autos), não se confunde com decisão condicional e incerta; pelo contrário, a necessidade de tratamento é concreta e certa, ressaltando-se que, nessa hipótese, para o fim de execução, as despesas médicas futuras hão de ser devidamente comprovadas perante a Vara do Trabalho de origem. Conclusão contrária apenas obrigaria a reclamante a ajuizar sucessivas ações trabalhistas para pedir, sempre, o ressarcimento de despesas médicas pretéritas, o que iria contra a lógica jurídica processual, destacando-se que a eventual alteração da situação fática - na hipótese de não mais precisar de tratamento médico futuro -, poderá ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/2015). Contudo, observando-se a concausa, deve a empresa arcar com 50% das despesas com o tratamento do reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (...) (RR-1225-25.2010.5.09.0068, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016, grifou-se e destacou-se)
Assim, não conheço do agravo quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia)", pois desfundamentado, e nego provimento ao agravo em relação aos temas "valor da indenização por danos morais", em relação ao qual, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência, e "indenização por dano estético" e "despesas futuras com tratamento", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: não conhecer do agravo quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia)", pois desfundamentado; negar provimento ao agravo e, em relação ao tema "valor da indenização por danos morais", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto ao temas "indenização por dano estético" e "despesas futuras com tratamento", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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