Nilson Pessoa Bezerra e outros x Nilson Pessoa Bezerra e outros
ID: 338880812
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000403-36.2023.5.02.0463
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000403-36.2023.5.02.0463 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000403-36.2023.5.02.0463 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f65c7 proferida nos autos. ROT 1000403-36.2023.5.02.0463 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrente: Advogado(s): 2. NILSON PESSOA BEZERRA AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) Recorrido: Advogado(s): NILSON PESSOA BEZERRA AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 72f69ff; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 0d6d90c). Regular a representação processual (Id d5437d8 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 0968f49 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ea261f0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Consta do acórdão: "5.1. Doenças ocupacionais. Indenizações por danos morais e materiais. Diante da narrativa exordial, o MM. Juízo de Origem determinou a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 1.003/1.039, no qual a expert atesta, in verbis: "(...) O exame clínico do Autor mostrou limitação funcional em grau moderado dos movimentos da Coluna cervical, decorrentes do procedimento de Artrodese da Coluna cervical realizado em 21/10/2019. O exame clínico não mostrou alterações nas manobras realizadas para Coluna lombar, não há comprometimento radicular, limitação funcional ou alteração da marcha. O exame clínico dos Ombros, mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos do Ombro direito. Não mostrou alterações nas manobras realizadas para o ombro esquerdo. Durante a anamnese o Autor não apresentou queixa relacionada aos Punhos e/ou Cotovelos. Os exames de imagem da Coluna cervical e lombar descrevem alterações degenerativas com comprometimento difuso da Coluna vertebral em vários segmentos e a presença de Protrusão e Hérnia discal em segmentos localizados da Coluna cervical. Os exames de imagem dos Ombros, descrevem a presença de uma Artrose acrômio-clavicular, de alterações anatômicas no ombro esquerdo (alteração da cavidade glenoidal) e uma lesão moderada do supra e infra-espinal no ombro direito. Nas atividades laborais do Autor na Reclamada, apesar de serem variadas, havia exigência de adoção de posturas com flexão e extensão forçadas da Coluna vertebral nos segmentos cervical, principalmente nas atividades de manutenção da mesa de elevação e das esteiras e correntes. Com relação ao ombro, em determinadas atividades havia a adoção de posturas com o ombro em rotação interna, com elevação acima de 70 graus, posição estática e uso de força, de modo habitual e frequente. Sendo observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento das patologias da Coluna Cervical e Ombro. O Autor realizou procedimento cirúrgico da Coluna cervical em 21/10/2019, com boa evolução. Ficou afastado das atividades laborais por quatro meses, quando teve alta do INSS. Recebeu relatório do médico que o acompanhava orientando com relação a limitação funcional a pesos, posições viciosas cervicais e movimentos de repetição. Desde o retorno as atividades laborais na Reclamada, foi colocado em atividades compatíveis. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na Reclamada com a adoção de posturas forçadas, manuseio de pesos excessivos e atividades repetitivas, pela patologia do ombro direito e da Coluna Cervical, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. No caso em questão, a atividade laboral é considerada um fator de risco associada as alterações degenerativas, a idade e predisposição individual do Autor, estabelecendo-se nexo concausal. Isto posto, pela aplicação da tabela SUSEP: - Anquilose Total de um dos Ombros: 25% - No caso do Autor, a perda é considerada leve, percentual de (25%). - Imobilidade do segmento cervical da Coluna: 20% - No caso do Autor, a perda é considerada moderada, percentual de (50%). - O percentual indenizatório é de 16,25%, sobre a incapacidade parcial e permanente. Do exposto, concluo que há nexo concausal entre a atividade laboral do Autor na Reclamada e as patologias do Ombro direito e da Coluna cervical e não há nexo causa / concausal com as demais patologias da inicial(...)" (sem destaques no original). Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes (fls. 1.042/1.053 e fls. 1.055/1.069), a expert prestou esclarecimentos, às fls. 1.377/1.380, ratificando as ponderações e conclusão supratranscritas. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador, via de regra, deve ser aferida na modalidade subjetiva, isto é, a partir da verificação do dano, do nexo de (con)causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Na hipótese sub judice, o parecer técnico comprovou que o reclamante, de fato, encontra-se acometido por patologias no ombro direito e coluna cervical, bem como que tais danos guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, isto porque, em vistoria ao ambiente laboral, foi verificada a exigência de posturas antiergonômicas do autor. De se realçar que: i) o art. 7º, XXII, da CF expressamente assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, segurança e higiene; e ii) o art. 157, I, da CLT atribui ao empregador as obrigações de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; de modo que, uma vez comprovada a inobservância de tais comandos, resta patente a conduta culposa do empregador, ainda que modalidade in vigilando. Logo, por constatados o dano, o nexo concausal e a culpa, emerge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927, CC). Nos termos do art. 950 do Código Civil, aquele que tiver diminuída a capacidade de trabalho faz jus à reparação por danos materiais na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação sofrida, a qual, in casu, foi fixada em 16,25%. Contudo, tratando-se de nexo de concausalidade, o empregador deve suportar tão somente com 50% da referida depreciação, isto é, 8,12%. Nesse contexto, afigura-se acertado o r. direcionamento de Origem no que tange à condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, no importe de 8,12% sobre o salário-base do reclamante, não havendo se falar em integração dos 13ºs salários e FGTS (8%) na apuração da indenização. Também não merece reparos ao termo inicial fixado, qual seja, data de prolação da r. sentença, momento em que judicialmente reconhecida a responsabilidade da reclamada pelas patologias. Constatada a incapacidade parcial e permanente (sequelas definitivas) e considerando o porte da empresa reclamada, mostra-se viável a condenação desta ao pagamento da indenização em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fazendo-se necessário, para tanto, a fixação de um termo final, o qual, no caso vertente, deve ser a data em que o reclamante vier completar 77 anos, tal qual determinado pelo MM. Juízo de origem ("...a pensão deve ser paga até que o Reclamante complete 77 anos, conforme tabela atual de expectativa de sobrevida do IBGE (2021 - 76,6 anos)..." fls. 1.427). De mais a mais, uma vez apurado o montante devido em parcela única pelo empregador, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre o montante global, garantindo-se, outrossim, a proporcionalidade e um maior equilíbrio na relação havida entre as partes, porquanto, ao mesmo tempo em que o empregado recebe seu crédito de forma mais célere, o empregador tem maior estímulo financeiro decorrente da redução do valor. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento do C. TST sobre o tema, a saber: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. (...) 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos (...) Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto.(...)" (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024, sem destaques no original). No que se refere à indenização por danos morais, é cediço que o art. 5º, X, da CF protege os direitos da personalidade, inclusive por intermédio de reparação oriunda da violação de tais direitos. Na hipótese em apreço, não pairam dúvidas de que as patologias que acometem o reclamante ensejaram ofensa a direito extrapatrimonial - vale reforçar: decorrente da inobservância do empregador às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 200, VIII, e 225, ambos da CF) -, mostrando-se devida a indenização correspondente, a qual foi fixada pelo MM. Juízo de origem em R$15.000,00, importância que resta mantida, porque em consonância com a razoabilidade e com a extensão do dano. Reformo parcialmente o r. julgado, nos termos acima." No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do acórdão: "5.1. Doenças ocupacionais. Indenizações por danos morais e materiais. Diante da narrativa exordial, o MM. Juízo de Origem determinou a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 1.003/1.039, no qual a expert atesta, in verbis: "(...) O exame clínico do Autor mostrou limitação funcional em grau moderado dos movimentos da Coluna cervical, decorrentes do procedimento de Artrodese da Coluna cervical realizado em 21/10/2019. O exame clínico não mostrou alterações nas manobras realizadas para Coluna lombar, não há comprometimento radicular, limitação funcional ou alteração da marcha. O exame clínico dos Ombros, mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos do Ombro direito. Não mostrou alterações nas manobras realizadas para o ombro esquerdo. Durante a anamnese o Autor não apresentou queixa relacionada aos Punhos e/ou Cotovelos. Os exames de imagem da Coluna cervical e lombar descrevem alterações degenerativas com comprometimento difuso da Coluna vertebral em vários segmentos e a presença de Protrusão e Hérnia discal em segmentos localizados da Coluna cervical. Os exames de imagem dos Ombros, descrevem a presença de uma Artrose acrômio-clavicular, de alterações anatômicas no ombro esquerdo (alteração da cavidade glenoidal) e uma lesão moderada do supra e infra-espinal no ombro direito. Nas atividades laborais do Autor na Reclamada, apesar de serem variadas, havia exigência de adoção de posturas com flexão e extensão forçadas da Coluna vertebral nos segmentos cervical, principalmente nas atividades de manutenção da mesa de elevação e das esteiras e correntes. Com relação ao ombro, em determinadas atividades havia a adoção de posturas com o ombro em rotação interna, com elevação acima de 70 graus, posição estática e uso de força, de modo habitual e frequente. Sendo observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento das patologias da Coluna Cervical e Ombro. O Autor realizou procedimento cirúrgico da Coluna cervical em 21/10/2019, com boa evolução. Ficou afastado das atividades laborais por quatro meses, quando teve alta do INSS. Recebeu relatório do médico que o acompanhava orientando com relação a limitação funcional a pesos, posições viciosas cervicais e movimentos de repetição. Desde o retorno as atividades laborais na Reclamada, foi colocado em atividades compatíveis. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na Reclamada com a adoção de posturas forçadas, manuseio de pesos excessivos e atividades repetitivas, pela patologia do ombro direito e da Coluna Cervical, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. No caso em questão, a atividade laboral é considerada um fator de risco associada as alterações degenerativas, a idade e predisposição individual do Autor, estabelecendo-se nexo concausal. Isto posto, pela aplicação da tabela SUSEP: - Anquilose Total de um dos Ombros: 25% - No caso do Autor, a perda é considerada leve, percentual de (25%). - Imobilidade do segmento cervical da Coluna: 20% - No caso do Autor, a perda é considerada moderada, percentual de (50%). - O percentual indenizatório é de 16,25%, sobre a incapacidade parcial e permanente. Do exposto, concluo que há nexo concausal entre a atividade laboral do Autor na Reclamada e as patologias do Ombro direito e da Coluna cervical e não há nexo causa / concausal com as demais patologias da inicial(...)" (sem destaques no original). Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes (fls. 1.042/1.053 e fls. 1.055/1.069), a expert prestou esclarecimentos, às fls. 1.377/1.380, ratificando as ponderações e conclusão supratranscritas. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador, via de regra, deve ser aferida na modalidade subjetiva, isto é, a partir da verificação do dano, do nexo de (con)causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Na hipótese sub judice, o parecer técnico comprovou que o reclamante, de fato, encontra-se acometido por patologias no ombro direito e coluna cervical, bem como que tais danos guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, isto porque, em vistoria ao ambiente laboral, foi verificada a exigência de posturas antiergonômicas do autor. De se realçar que: i) o art. 7º, XXII, da CF expressamente assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, segurança e higiene; e ii) o art. 157, I, da CLT atribui ao empregador as obrigações de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; de modo que, uma vez comprovada a inobservância de tais comandos, resta patente a conduta culposa do empregador, ainda que modalidade in vigilando. Logo, por constatados o dano, o nexo concausal e a culpa, emerge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927, CC). Nos termos do art. 950 do Código Civil, aquele que tiver diminuída a capacidade de trabalho faz jus à reparação por danos materiais na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação sofrida, a qual, in casu, foi fixada em 16,25%. Contudo, tratando-se de nexo de concausalidade, o empregador deve suportar tão somente com 50% da referida depreciação, isto é, 8,12%. Nesse contexto, afigura-se acertado o r. direcionamento de Origem no que tange à condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, no importe de 8,12% sobre o salário-base do reclamante, não havendo se falar em integração dos 13ºs salários e FGTS (8%) na apuração da indenização. Também não merece reparos ao termo inicial fixado, qual seja, data de prolação da r. sentença, momento em que judicialmente reconhecida a responsabilidade da reclamada pelas patologias. Constatada a incapacidade parcial e permanente (sequelas definitivas) e considerando o porte da empresa reclamada, mostra-se viável a condenação desta ao pagamento da indenização em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fazendo-se necessário, para tanto, a fixação de um termo final, o qual, no caso vertente, deve ser a data em que o reclamante vier completar 77 anos, tal qual determinado pelo MM. Juízo de origem ("...a pensão deve ser paga até que o Reclamante complete 77 anos, conforme tabela atual de expectativa de sobrevida do IBGE (2021 - 76,6 anos)..." fls. 1.427). De mais a mais, uma vez apurado o montante devido em parcela única pelo empregador, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre o montante global, garantindo-se, outrossim, a proporcionalidade e um maior equilíbrio na relação havida entre as partes, porquanto, ao mesmo tempo em que o empregado recebe seu crédito de forma mais célere, o empregador tem maior estímulo financeiro decorrente da redução do valor. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento do C. TST sobre o tema, a saber: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. (...) 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos (...) Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto.(...)" (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024, sem destaques no original). No que se refere à indenização por danos morais, é cediço que o art. 5º, X, da CF protege os direitos da personalidade, inclusive por intermédio de reparação oriunda da violação de tais direitos. Na hipótese em apreço, não pairam dúvidas de que as patologias que acometem o reclamante ensejaram ofensa a direito extrapatrimonial - vale reforçar: decorrente da inobservância do empregador às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 200, VIII, e 225, ambos da CF) -, mostrando-se devida a indenização correspondente, a qual foi fixada pelo MM. Juízo de origem em R$15.000,00, importância que resta mantida, porque em consonância com a razoabilidade e com a extensão do dano. Reformo parcialmente o r. julgado, nos termos acima." No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Turma assentou que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu com a perícia judicial realizada na presente demanda. As razões recursais, pautadas em suposta ciência da incapacidade laboral em data anterior, revelam a intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-20446-77.2016.5.04.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/09/2021; RR-1184-50.2010.5.09.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 8/06/2018; AIRR-10978-24.2017.5.15.0058, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-1002121-72.2017.5.02.0465 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; AIRR-166200-17.2007.5.15.0096, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; RR-1042-36.2010.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2020; ARR-1327-67.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: NILSON PESSOA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 5be7314; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 1617607). Regular a representação processual (Id f4b4f2d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL E FINAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-20446-77.2016.5.04.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/09/2021; RR-1184-50.2010.5.09.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 8/06/2018; AIRR-10978-24.2017.5.15.0058, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-1002121-72.2017.5.02.0465 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; AIRR-166200-17.2007.5.15.0096, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; RR-1042-36.2010.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2020; ARR-1327-67.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Sustenta que deve ser reformado o acórdão no tópico atinente à pensão vitalícia. Consta do acórdão: "5.1. Doenças ocupacionais. Indenizações por danos morais e materiais. Diante da narrativa exordial, o MM. Juízo de Origem determinou a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 1.003/1.039, no qual a expert atesta, in verbis: "(...) O exame clínico do Autor mostrou limitação funcional em grau moderado dos movimentos da Coluna cervical, decorrentes do procedimento de Artrodese da Coluna cervical realizado em 21/10/2019. O exame clínico não mostrou alterações nas manobras realizadas para Coluna lombar, não há comprometimento radicular, limitação funcional ou alteração da marcha. O exame clínico dos Ombros, mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos do Ombro direito. Não mostrou alterações nas manobras realizadas para o ombro esquerdo. Durante a anamnese o Autor não apresentou queixa relacionada aos Punhos e/ou Cotovelos. Os exames de imagem da Coluna cervical e lombar descrevem alterações degenerativas com comprometimento difuso da Coluna vertebral em vários segmentos e a presença de Protrusão e Hérnia discal em segmentos localizados da Coluna cervical. Os exames de imagem dos Ombros, descrevem a presença de uma Artrose acrômio-clavicular, de alterações anatômicas no ombro esquerdo (alteração da cavidade glenoidal) e uma lesão moderada do supra e infra-espinal no ombro direito. Nas atividades laborais do Autor na Reclamada, apesar de serem variadas, havia exigência de adoção de posturas com flexão e extensão forçadas da Coluna vertebral nos segmentos cervical, principalmente nas atividades de manutenção da mesa de elevação e das esteiras e correntes. Com relação ao ombro, em determinadas atividades havia a adoção de posturas com o ombro em rotação interna, com elevação acima de 70 graus, posição estática e uso de força, de modo habitual e frequente. Sendo observados fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento das patologias da Coluna Cervical e Ombro. O Autor realizou procedimento cirúrgico da Coluna cervical em 21/10/2019, com boa evolução. Ficou afastado das atividades laborais por quatro meses, quando teve alta do INSS. Recebeu relatório do médico que o acompanhava orientando com relação a limitação funcional a pesos, posições viciosas cervicais e movimentos de repetição. Desde o retorno as atividades laborais na Reclamada, foi colocado em atividades compatíveis. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na Reclamada com a adoção de posturas forçadas, manuseio de pesos excessivos e atividades repetitivas, pela patologia do ombro direito e da Coluna Cervical, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade. No caso em questão, a atividade laboral é considerada um fator de risco associada as alterações degenerativas, a idade e predisposição individual do Autor, estabelecendo-se nexo concausal. Isto posto, pela aplicação da tabela SUSEP: - Anquilose Total de um dos Ombros: 25% - No caso do Autor, a perda é considerada leve, percentual de (25%). - Imobilidade do segmento cervical da Coluna: 20% - No caso do Autor, a perda é considerada moderada, percentual de (50%). - O percentual indenizatório é de 16,25%, sobre a incapacidade parcial e permanente. Do exposto, concluo que há nexo concausal entre a atividade laboral do Autor na Reclamada e as patologias do Ombro direito e da Coluna cervical e não há nexo causa / concausal com as demais patologias da inicial(...)" (sem destaques no original). Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes (fls. 1.042/1.053 e fls. 1.055/1.069), a expert prestou esclarecimentos, às fls. 1.377/1.380, ratificando as ponderações e conclusão supratranscritas. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador, via de regra, deve ser aferida na modalidade subjetiva, isto é, a partir da verificação do dano, do nexo de (con)causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Na hipótese sub judice, o parecer técnico comprovou que o reclamante, de fato, encontra-se acometido por patologias no ombro direito e coluna cervical, bem como que tais danos guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, isto porque, em vistoria ao ambiente laboral, foi verificada a exigência de posturas antiergonômicas do autor. De se realçar que: i) o art. 7º, XXII, da CF expressamente assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, segurança e higiene; e ii) o art. 157, I, da CLT atribui ao empregador as obrigações de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; de modo que, uma vez comprovada a inobservância de tais comandos, resta patente a conduta culposa do empregador, ainda que modalidade in vigilando. Logo, por constatados o dano, o nexo concausal e a culpa, emerge o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927, CC). Nos termos do art. 950 do Código Civil, aquele que tiver diminuída a capacidade de trabalho faz jus à reparação por danos materiais na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação sofrida, a qual, in casu, foi fixada em 16,25%. Contudo, tratando-se de nexo de concausalidade, o empregador deve suportar tão somente com 50% da referida depreciação, isto é, 8,12%. Nesse contexto, afigura-se acertado o r. direcionamento de Origem no que tange à condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, no importe de 8,12% sobre o salário-base do reclamante, não havendo se falar em integração dos 13ºs salários e FGTS (8%) na apuração da indenização. Também não merece reparos ao termo inicial fixado, qual seja, data de prolação da r. sentença, momento em que judicialmente reconhecida a responsabilidade da reclamada pelas patologias. Constatada a incapacidade parcial e permanente (sequelas definitivas) e considerando o porte da empresa reclamada, mostra-se viável a condenação desta ao pagamento da indenização em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fazendo-se necessário, para tanto, a fixação de um termo final, o qual, no caso vertente, deve ser a data em que o reclamante vier completar 77 anos, tal qual determinado pelo MM. Juízo de origem ("...a pensão deve ser paga até que o Reclamante complete 77 anos, conforme tabela atual de expectativa de sobrevida do IBGE (2021 - 76,6 anos)..." fls. 1.427). De mais a mais, uma vez apurado o montante devido em parcela única pelo empregador, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre o montante global, garantindo-se, outrossim, a proporcionalidade e um maior equilíbrio na relação havida entre as partes, porquanto, ao mesmo tempo em que o empregado recebe seu crédito de forma mais célere, o empregador tem maior estímulo financeiro decorrente da redução do valor. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento do C. TST sobre o tema, a saber: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. (...) 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos (...) Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto.(...)" (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024, sem destaques no original). No que se refere à indenização por danos morais, é cediço que o art. 5º, X, da CF protege os direitos da personalidade, inclusive por intermédio de reparação oriunda da violação de tais direitos. Na hipótese em apreço, não pairam dúvidas de que as patologias que acometem o reclamante ensejaram ofensa a direito extrapatrimonial - vale reforçar: decorrente da inobservância do empregador às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 200, VIII, e 225, ambos da CF) -, mostrando-se devida a indenização correspondente, a qual foi fixada pelo MM. Juízo de origem em R$15.000,00, importância que resta mantida, porque em consonância com a razoabilidade e com a extensão do dano. Reformo parcialmente o r. julgado, nos termos acima." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do CC. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PERCENTUAL ADOTADO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhou-se). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$15.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema da base de cálculo da indenização por danos materiais e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /thc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- NILSON PESSOA BEZERRA
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