Cristiane Pereira Dos Santos e outros x Cristiane Pereira Dos Santos e outros
ID: 327081072
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000933-38.2024.5.02.0711
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LEANDRO GONZALES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000933-38.2024.5.02.0711 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000933-38.2024.5.02.0711 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000933-38.2024.5.02.0711 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformados com a r. sentença de fls. 2838/2858 (id. 264076b), complementada pela de fls. 2870/2871 (id. cdc5620), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorreram ordinariamente a reclamada (id. a389584); e a reclamante (id. 057bf51). A reclamada se insurge discutindo limitação da condenação; aplicação da Lei 13.467/2017; coisa julgada; equiparação salarial; obrigação de fazer; adicional de periculosidade; honorários periciais; horas extras; reflexos das horas extras; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A reclamante se insurge discutindo compensação das horas extras; integração da gratificação de função; adicional de periculosidade; dano moral; honorários advocatícios; juros e correção monetária. O preparo é inexigível pelo reclamante. A reclamada recolheu o preparo. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 23aeb2a) e pela reclamante (id. 311e54f). É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. MÉRITO Em razão das matérias discutidas, os recursos são analisados conjuntamente. Coisa julgada (adicional de periculosidade) A reclamada argui que a pretensão formulada pela autora quanto ao adicional de periculosidade deve ser extinto sem resolução de mérito, pois acobertado pela coisa julgada, em vistas do que foi decidido na ação n. 1000948-79.2016.5.02.0713. A coisa julgada pressupõe a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, que é caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, embora tenha sido discutido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da reclamada na ação mencionada, os pedidos foram deduzidos pelo sindicato dos empregados no âmbito de ação coletiva (fls. 1283/1289; id. cf1cfe6), o que não tem o condão de induzir a litispendência, muito menos a coisa julgada a obstar a pretensão individual da autora, se não, para beneficiá-la, caso tenha requerido a suspensão de seu pleito na ação individual (arts. 104 e 103, III, do CDC), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-RR - 11200-86.2008.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017); EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO FIRMADO EM QUE CONFERIDA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS. EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o acordo firmado pelo Sindicato da categoria em ação coletiva anteriormente ajuizada pela entidade sindical na qualidade de substituo processual em que conferida quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos no período de 14/1/2005 a 29/6/2006 não induz coisa julgada para a ação individual ajuizada pela reclamante, na medida em que à luz do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 1973, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; que uma ação será idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando-se a coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso. 2. Nesse contexto, não havendo identidade de ação, inviável o reconhecimento de coisa julgada como entendeu a e. Turma. Precedentes desta e. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-ED-RR - 21600-57.2008.5.15.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2017). Nego provimento. Aplicação da Lei 13.467/2017 O Juízo de primeiro grau entendeu que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata ao contrato de trabalho da reclamante, observada a irretroatividade e a consolidação dos fatos que ocorreram anteriormente à sua vigência (fl. 2839; id. 264076b). A reclamada pretende ver aplicada a Lei 13.467/2017 integralmente às discussões materiais envolvendo o contrato de trabalho da reclamante. O art. 5º, XXXVI, da CF/88 estabelece como direito fundamental que a lei não pode prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. De igual modo dispõe o art. 6º da LINDB. Quanto ao tema, ao julgar o incidente de recurso repetitivo (tema 23), o TST firmou tese jurídica de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC), de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, a decisão de primeiro grau não merece reformas. Nego provimento. Equiparação salarial O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de diferenças salariais à reclamante, em razão da equiparação salarial com o paradigma sra. "Karina Cristina Ferreira" (fl. 2842; id. 264076b). A reclamada discorda da condenação, em síntese, ao argumento de que há diferença no tempo da função superior a dois anos; que o desnível salarial é justificado em razão de "vantagens personalíssimas e melhor produtividade"; e que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à identidade de funções. A reclamante, por sua vez, pretende que "(...) a gratificação de função deve ser considerada no cálculo da diferença decorrente da equiparação salarial"(fl. 2992). Distintamente do que sustenta a reclamada, a reclamante comprovou que exercia as mesmas funções que o paradigma apontado, na medida em que a primeira testemunha ouvida, que trabalhou com a reclamante "(...) de fevereiro de 2016 a agosto de 2020, ambas na mesma função", confirmou que "paradigma, depoente e reclamante faziam exatamente as mesmas atividades, lidavam com as mesmas demandas"(fl. 2815; id. b613915). Ademais, muito embora os assentamentos funcionais da reclamante e da paradigma registrem as progressões em "jr", "pl" e "sr" (fls. 658/659 e 1022/1023; ids. 06e3698 e ffd0ac3), o que poderia incutir na majoração do tempo de serviço na função defendida pela reclamada, a primeira testemunha ouvida confirmou que "não havia diferença entre analista Júnior, pleno e sênior e não havia diferença entre as demandas dos analistas"(fl. 2814; id. b613915). Não passa despercebido que a segunda testemunha ouvida disse que "o analista sênior atende chamados mais complexos", contudo, deixou claro que não trabalhou com o paradigma (fl. 2815), e que "sabe" disso "(...) porque atualmente, na área que atua, isso acontece, então imagina que seja igual"(fl. 2816), o que não serve para se contrapor ao que foi dito pela primeira testemunha. No que diz respeito às mencionadas vantagens personalíssimas e "melhor produtividade", a reclamada não trouxe aos autos elemento concreto nesse sentido. Ao contrário do que sustentou a reclamada, a mera "trajetória profissional" do paradigma, com promoções "por mérito" não configura as vantagens personalíssimas, muito menos evidencia de maneira robusta que havia distinção de produtividade e perfeição técnica, pois não sobreveio aos autos um único elemento de prova objetivo a demonstrar tal fato. Assim, é certo que a reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório em comprovar a identidade de funções (art. 818, I, da CLT) e que a reclamada não se desvencilhou de seu encargo em demonstrar a diferença no tempo de função, a melhor produtividade e perfeição técnica, muito menos que o desnível salarial foi fundado em vantagem de cunho personalíssimo (art. 818, II, da CLT). No tocante à integração da gratificação de função, o Juízo de primeiro grau foi claro ao definir que "(...) deverá ser respeitada a evolução salarial da autora e da paradigma, bem como desconsideradas as verbas de cunho personalíssimo, o que não é o caso da gratificação de função" (fl. 2842), de modo que a pretensão recursal da autora já satisfeita. Portanto, mantenho a r. sentença integralmente e nego provimento a ambos os recursos. Obrigação de fazer (retificação da CTPS) O Juízo de primeiro grau impôs à reclamada a obrigação de a reclamada retificar a CTPS da reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,0 (fl. 2842). A retificação da CTPS da reclamante decorre da necessidade da aposição da correta função exercida pela reclamante, em razão do reconhecimento da equiparação salarial. Distintamente do que sustenta a reclamada, tal determinação não é incompatível com o provimento jurisdicional, ainda que, na falta do cumprimento, tal ato possa ser cumprido pela Secretaria da Vara, pois, primariamente, deve ser cumprida pela empregadora. No mais, a multa fixada pelo Juízo de primeiro grau não é desarrazoada, muito menos desproporcional. Ao contrário, a cominação estabelecida é suficiente, compatível e razoável com a obrigação imposta (art. 537 do CPC). Nego provimento. Adicional de periculosidade A reclamada discorda da r. sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, em suma, com esteio na prova emprestada que juntou aos autos. Argumenta, ainda, que o adicional é indevido, pois o local de trabalho não é perigoso e os tanques de armazenamento de óleo diesel não se situam na projeção vertical dos edifícios. A reclamante, por sua vez, pretende afastar a limitação do pagamento do adicional de periculosidade imposta pelo Juízo de primeiro grau, ao tempo em que a reclamante não trabalhou no local perigoso. Pretende, ainda, que seja considerada como base de cálculo a gratificação de função. O perito de confiança do Juízo destacou que o local de trabalho da reclamante consistiu num complexo "(...) composto por 5 (cinco) torres (...) estando todas interligadas através do Piso Térreo (laje única) e ainda do túnel de pedestre (...) composto por 07 (sete) subsolos, sendo o 3º subsolo (estacionamento) interligado a todas as torres, ou seja, podendo acessar qualquer torre por estes locais"(fl. 2736; id. d2dde3a). Indicou, ainda, que: "UTILIDADES E5" - abastecem a torre Eudoro Villela: - 02 (dois) tanques com capacidade de armazenamento de 1.000 Litros cada, estando ambos interligados através de sistema denominado "vasos comunicantes", totalizando 2.000 Litros, que servem de alimentação para 03 (três) geradores de energia elétrica com potência de 2.281 KVA's, instalados no 4º subsolo no interior da edificação vistoriada; (desativado em agosto de 2021) - 01 (um) tanque com capacidade de armazenamento de 250 Litros, mais 03 (três) tanques com capacidade de armazenamento de 350 Litros cada, acoplados aos 03 (três) geradores de energia elétrica com potência de 335 KVA's, instalados no 7º subsolo da edificação vistoriada, entretanto, os mesmos foram retirados em 26/07/2016; (...) Além dos tanques descritos acima, verificamos ainda o armazenamento de 01 (um) tanque de Óleo Diesel com capacidade de 30.000 litros, entretanto, o mesmo encontra-se enterrados, estando este, portanto, de acordo com o estabelecido pela Legislação Federal vigente. (desativado em agosto de 2021) "UTILIDADES E6" - abastecem as torres Walter, Conceição, Alfredo Egydio e Olavo Setubal: 04 (quatro) tanques com capacidade de armazenamento de 250 Litros cada, estando ambos interligados através de sistema denominado "vasos comunicantes", totalizando 1.000 Litros, que servem de alimentação para 04 (quatro) geradores de energia elétrica com potência de 3.125 KVA's, instalados no piso térreo no interior da edificação vistoriada; Esclarecemos que em Novembro/2018, os tanques mencionados acima foram substituídos por 02 (dois) tanques de 1.000 litros cada, estando ambos interligados através de sistema denominado "vasos comunicantes", totalizando 2.000 Litros, que servem de alimentação para 04 (quatro) geradores de energia elétrica com potência de 3.125 KVA's, instalados no piso térreo no interior da edificação vistoriada; (fls. 2737/2738) Em prosseguimento, concluiu que a reclamante trabalhou em condições perigosas aptas a conferir-lhe o adicional de periculosidade (fl. 2739). A despeito de a reclamada ter juntado aos autos provas emprestadas consistentes em laudos técnicos elaborados em outros processos (fls. 1359 e seguintes; ids. c20740e, a890795, 465ad36, e914f0f, 267b0d6 e 10293e7), certo é que essas provas não elucidam disposição fática distinta daquela constatada pelo perito do Juízo. No aspecto, os peritos técnicos que concluíram que o local de trabalho não é perigoso, em razão da inaplicabilidade da OJ n. 385, da SBDI-I, do TST (fl. 1442); de os tanques estarem "fora da prumada das torres de trabalho" (fls. 1486, 1504 e 1520). Sucede, ademais, que os laudos técnicos juntados pela reclamada não são contemporâneos, pois as vistorias foram realizadas em 2012, 2013, 2014 e 2015 (fls. 1429, 1460, 1475, 1494 e 1514). No entanto, consoante o esclarecido pelo perito que atuou nestes autos as áreas em que estão localizados os tanques para armazenamento de óleo diesel interligam todos os edifícios e podem ser acessadas por qualquer uma delas (fl. 2736) e as instalações estão em desacordo com as NRs do MTE (fls. 2737, 2739 e 2788). Nesse contexto, ainda que os tanques de armazenamento de óleo diesel se situem fora da projeção vertical das torres, certo é que, por estarem situados em locais que interligam os edifícios, a reclamante trabalhou em local perigoso. Aplicável ao caso a diretriz contida na OJ n. 385, da SBDI-I, do TST, o que torna o adicional de periculosidade devido. Quanto à limitação ao pagamento, entendeu o Juízo de primeiro grau que o adicional é indevido no interregno de 21/03/2020 a setembro/2023, pois trabalhou em regime de "tele trabalho" (fl. 2843). Ocorre que, o "tele trabalho" em questão decorreu do ajuste firmado pela reclamada com a reclamante, em razão da Pandemia do Covid-19 (fls. 682/689; id. 09eaa8b e d137d67). Nada obstante o adicional de periculosidade seja "salário condição", para se tornar indevido, é imperioso que o empregador neutralize o risco que motivou referido pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. Em verdade, o afastamento do trabalho presencial decorreu de circunstância alheia à vontade das partes, motivada pela Pandemia do Covid-19, o que não tem o condão de suprimir o pagamento do adicional em questão, sob pena de afrontar a estabilidade financeira e a irredutibilidade salarial. Nesse sentido vem decidindo o TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 2. Tal entendimento também tem sido aplicado às hipóteses de prestação de trabalho remoto, em virtude da pandemia de COVID-19. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (TST, Ag-RR-616-64.2021.5.06.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO QUE SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO PRESENCIAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, VI, da CF. RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO QUE SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO PRESENCIAL. No entanto, no caso em tela, o empregado foi afastado das funções em razão de se encaixar nas hipóteses de incompatibilidade com o trabalho presencial em decorrência da pandemia de Covid-19. Com efeito, antes de ser editada a Constituição de 1988, dizia-se irredutível o salário com esteio na regra do art. 468 da CLT, que proscreve a alteração prejudicial do contrato de emprego, mesmo quando o contrato é alterado com a formal anuência do empregado. Com efeito, não há, idealmente, alteração mais prejudicial que aquela que resulta em redução do salário. Em 1988, o princípio da irredutibilidade foi erigido ao nível constitucional e mesmo sendo elevado ao patamar mais alto das categorias normativas, foi relativizado. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR-572-68.2021.5.06.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); II - REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC . SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria de fundo debatida pelo reclamante no recurso de revista envolve controvérsia atual e relevante, relacionada aos efeitos da crise decorrente da pandemia deCOVID-19 e seus impactos nas relações de trabalho. Inquestionável que o afastamento do autor da sua atividade presencial não se deu por sua vontade, tampouco decorre do exercício do poder potestativo da empregadora, mas de medida de contingência a que a reclamada viu-se premida a adotar por medida de saúde e segurança no trabalho. O advento da pandemia mundial de COVID-19 configura evidente força maior, que não pode, no entanto, justificar a redução da remuneração dos empregados, não tendo tal força normativa decisão da empregadora que implique em violação a princípio constitucional - no caso, a irredutibilidade salarial. Deve, ainda, ser privilegiado, o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, eis que o pagamento de adicionais fazem a diferença na vida do trabalhador, pois integram o salário e fazem parte da sua remuneração, constituindo direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, sendo que a supressão de tal acréscimo com consequente diminuição da renda familiar justamente em um momento de crise é ainda mais controvertida, pois viola a própria dignidade humana. Sobre a supressão do pagamento do AADC durante a pandemia, em razão do teletrabalho, o regional entendeu que "Trata-se de salário condição, o qual somente é devido quando o trabalhador exerce atividades em condições tais (trabalho externo em vias públicas) que justificam o recebimento de um plus salarial. Tal verba tem a função de compensar o exercício das atividades em condições adversas, como também são exemplos o adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, dentre outros. Trata-se de pagamento em decorrência das circunstâncias lesivas à saúde ou que põem em risco a integridade física do trabalhador. Logo uma vez cessado o labor nas condições que justificaram o pagamento daquele adicional, não se mostra lesiva ou irregular a alteração do contrato para suprimir o pagamento". Entendo que a manutenção do adicional é medida que se impõe em prol da preservação da dignidade do trabalhador e previsibilidade de seu sustento. Nesse contexto, a decisão merece reforma para fins de restabelecer o pagamento do adicional pago originalmente ao trabalhador, justamente porque este não deu causa ao seu afastamento presencial, pois permanece em atividade, ainda que de forma remota, de maneira a preservar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR-AIRR-1209-28.2021.5.06.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023); B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA . A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que há redução salarial indevida nas hipóteses de supressão do adicional AADC quando de readaptação, em virtude de doença ocupacional, para funções internas do empregado carteiro da ECT. É que as repercussões financeiras presentes em tais hipóteses devem ser analisadas com maior cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral, seja por demandar a ponderação de que o empregado se afastou das atividades ordinariamente exercidas em consequência da patologia da qual foi acometido em razão do trabalho em que atuava - haja vista que fora diagnosticado com doença ocupacional. Em tais casos, a ordem jurídica (arts. 7º, VI e XXX, da CF, 461, § 4º, e 471, caput , da CLT) não admite redução salarial, mesmo que o empregado passe a laborar em função mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial encontra-se constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira. Ademais, a circunstância de o art. 461, § 4º, da CLT inviabilizar a equiparação salarial, seria sugestiva de que a diminuição salarial não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista. Na presente lide , presente o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de prestação de trabalho remoto em virtude da pandemia do COVID-19 , a supressão no pagamento dos adicionais é ilegal e viola o art. 7º, VI, CF. Desse modo, a necessidade, por motivos alheios à vontade do obreiro (pandemia do vírus Sars-CoV-2), de que o trabalho seja prestado remotamente, não pode implicar em redução salarial, notadamente quando o empregado insere-se no grupo em que há maior risco de agravamento da doença. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-680-82.2021.5.06.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/04/2023). Assim, ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, o adicional de periculosidade é devido à autora também no período em que trabalhou em "tele trabalho". De outro lado, quanto à base de cálculo, a reclamante não tem razão, na medida em que o art. 391, § 1º, da CLT é claro que estabelecer que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário básico, o que torna indevida a integração da gratificação de função na base de cálculo. Portanto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e dou parcial provimento àquele interposto pela reclamante, tão somente, para tornar devido o adicional de periculosidade durante todo o período contratual, observado o período não prescrito. Horas extras Confiança do bancário A reclamada discorda da r. sentença que determinou o pagamento de horas extras à reclamante, em razão do enquadramento de sua jornada no caput, do art. 224, da CLT. Argumenta que a cláusula 1ª da convenção coletiva define e identifica os cargos que se enquadram na exceção disposta no § 2º, do art. 224, da CLT. Insiste, ainda, que a reclamante exerceu função com fidúcia diferenciada. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a convenção coletiva de trabalho não define nem identifica os cargos que se enquadram na exceção da jornada ordinária do bancário, mas, tão somente, repete a previsão do art. 224, caput e § 2º, da CLT (fl. 1657). Assim, a despeito da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, a bem da verdade é que referida orientação não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, considerando que a jornada de trabalho poder ser objeto de negociação à luz do que dispõe o art. 611-A, I, da CLT, a norma coletiva indicada não tem o condão de afastar o enquadramento do bancário na hipótese do caput do art. 224 da CLT, quando houver decisão judicial a respeito. Nesse sentido, cabia à reclamada comprovar que a jornada de trabalho da reclamante se enquadrava na exceção de que dispõe o art. 224, § 2º, da CLT, na forma do art. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. A primeira testemunha ouvida, que trabalhou com a reclamante, declarou que: a reclamante não fazia análise de nenhum tipo de informação, apenas verificava demanda; das verificações não eram feitos relatórios e na hora da sugestão para facilitar nem resolver alguma demanda; a reclamante não era responsável pelo orçamento das comunidades (...) como analista, recebia informações de outras áreas do banco e confirmavam se estavam de acordo com normas e procedimentos e depois repassara para a área de tecnologia e para as comunidades pertinentes ao assunto; que não tinham acesso a documento de clientes, conta corrente; em caso de erro, o problema no aplicativo nas informações enviadas vinha print do aplicativo do cliente, mas não tinha acesso aos dados do cliente no sistema (fl. 2815; id. b613915) A segunda testemunha ouvida também confirmou que a "reclamante apenas verificava a ocorrência e enviava para a área de tecnologia para resolver"(fl. 2815; id. b613915). Logo, não há dúvidas de que a reclamada não depositava na reclamante a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que a sua jornada de trabalho deveria ter observado o limite previsto no caput do mesmo dispositivo. Portanto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao determinar o pagamento das horas extras além da 6ª diária ou da 30ª semanal, de maneira não cumulativa. Nego provimento. Reflexos em sábados A reclamada discorda da condenação quanto aos reflexos das horas extras em sábado. As horas extras prestadas pela reclamante devem repercutir nos sábados, por expressa disposição das cláusulas 8ªs das convenções coletivas (fls. 1531, 1560 e 1590). Mantenho. Reflexos do DSR majorados A reclamada sustenta que são indevidos os reflexos majorados do DSR nas demais parcelas. A questão não comporta mais discussões, na medida em que o TST firmou tese jurídica no julgamento do tema 9 do incidente de recurso repetitivo que promoveu a alteração da OJ n. 394, da SBDI-I, do TST, no sentido de que "a majoração do valor de repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalisa, do aviso prévio e do FGTS, sem que configure a ocorrência de bis in idem", sendo modulados seus efeitos, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Assim, considerando que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação da diretriz da OJ n. 394, da SBDI-I, do TST (fl. 2845), a decisão não comporta reformas. Nego provimento. Divisor. Recálculo das horas extras A reclamada insiste que as horas extras devem ser calculadas com o divisor 220, de modo que a reclamante não tem direito ao recálculo daquelas já quitadas. Conforme já deliberado no tópico apropriado, a jornada de trabalho da reclamante deve ser limitada pelo caput, do art. 224, da CLT, de modo que o divisor aplicável é o 180, consoante já decidido pelo TST no item 3, do tema 2, do incidente de recurso repetitivo. Dessa forma, as horas extras pagas pela reclamada no curso do contrato de trabalho não observaram o correto divisor, de modo que a reclamante tem direito às diferenças pelo cálculo correto. Nego provimento. Compensação de horas extras O Juízo de primeiro grau autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função paga à reclamante, nos termos do que disposto na convenção coletiva, observado o início da vigência das respectivas cláusulas, bem como a impossibilidade de se impor ônus superior ao valor recebido à reclamante (fl. 2846). A reclamante pretende ver afastada a compensação deferida. Importante esclarecer que não se discute a validade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários instituída pela CCT 2018/2019, diante do decidido pelo C. STF no julgamento do Tema 1046. A discussão a esse respeito está superada diante da tese favorável à "prevalência do negociado sobre o legislado", vinculando assim a apreciação da matéria quanto a aplicação e validade da mencionada norma coletiva, não prosperando a irresignação do reclamante quanto ao decidido na origem. Logo, de acordo com o entendimento turmário, mostra-se devida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, na forma do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, uma vez que a ação foi ajuizada após 01/12/18, haja vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O C. TST pacificou o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação pelo exercício de cargo de confiança bancário afastado judicialmente. Nesse sentido o julgado: (...) 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto , discute-se a validade de norma coletiva que autorizou acompensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do artigo 224 da CLT, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109 desta Corte, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem ". Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal , conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no art. 224, § 2º, da CLT, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do art. 224 da CLT com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente , portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Agravo de instrumento desprovido.(...) (TST, RRAg-24224-36.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2024). E os precedentes das Turmas do C. TST: RR-167-82.2021.5.13.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RR - 1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023; RRAg-1000354-09.2020.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-1001125-18.2020.5.02.0385, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023; RRAg-837-56.2019.5.06.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/02/2024. Ante o elucidado, curvo-me à orientação do C. TST e mantenho a r. decisão primária que autorizou a compensação da gratificação pelo exercício do cargo de confiança bancário com as horas extras laboradas, observada a vigência das normas coletivas. Nego provimento. Dedução (OJ 415, da SBDI-I, do TST) A reclamante pretende ver afastada a dedução das horas extras, ao argumento de que a sistemática é incompatível com a compensação já autorizada. A compensação autorizada pelo Juízo de primeiro grau, nos termos em que disposto na convenção coletiva, mantida, consoante já deliberado, não se confunde com a dedução, pois essa é restrita às parcelas pagas a idênticos títulos. No aspecto, inexiste a aludida incompatibilidade, na medida em que as diretrizes da OJ 415, da SBDI-I, do TST são restritas às horas extras já pagas para efeitos da dedução, que não podem ser limitadas apenas ao mês de apuração, de modo que deve ser levado a efeito a integralidade das horas extras já pagadas para a dedução daquelas devidas pela reclamada. No mais, distintamente do que entende a reclamante, a determinação imposta pelo Juízo de primeiro grau quanto à dedução não implica a geração de saldo negativo. Mantenho. Dano moral A reclamante insiste que tem direito à compensação moral, pois teria sido dispensada "por alegação de falta de ética profissional". A reclamada negou que tenha estabelecido justo motivo na dispensa da reclamante (fl. 629/630; id. 3ae03ff). Logo, em vistas da negativa da reclamada, cabia à reclamante comprovar o fato articulado na inicial, na forma do art. 818, I, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha ouvida declarou que "quando saiu do banco, a reclamante ainda trabalhava lá; soube do desligamento da reclamante por uma colega que entrou em contato com a depoente para conversar e indicar vaga de emprego; que essa colega comentou que a reclamante foi desligada por causa do ponto, que inclusive disse que provavelmente deveria ter sido desligada por justa causa"(fl. 2815; id. b613915). Consoante o declarado, ficou claro que a testemunha em questão não presenciou os fatos desabonadores indicados na inicial, mas que, tão somente, ficou sabendo, supostamente, por outra pessoa, o que não confere o valor probatório pretendido pela reclamante. A segunda testemunha ouvida nada acrescentou à discussão, pois disse que "não sabe nada acerca da dispensa da reclamante"(fl. 2815). Destaca-se, ademais, que consoante consta do TRCT apresentado pela reclamada, a reclamante foi dispensada sem justa causa (fl. 1020; id. 97b2b77). Portanto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido indenizatório. Nego provimento. Justiça gratuita A reclamada sustenta que a reclamante não tem direito ao benefício da gratuidade. A reclamante juntou à petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (fl. 57; id. a5603a5), na forma do art. 1º da Lei 7.115/83), conforme diretrizes contidas nas Súmulas 5 deste Regional, Súmula 463, I, do TST, e não há elementos nos autos que afastem a presunção que a reveste. Distintamente do que sustenta a reclamada, o mero fato de a reclamante ter recebido valores superiores que o limite que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT na constância do vínculo laboral não serve de elemento para afastar a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência. Nego provimento. Honorários periciais A reclamada sustenta que os honorários periciais estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau são elevados. Pretende a redução. O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de honorários periciais (R$ 3.000,00 - fl. 2847; id. 264076b) mostra-se justo e compatível com o trabalho realizado pelo perito. Portanto, mantenho. Limitação da condenação A reclamada sustenta que os valores indicados pela reclamante na petição inicial devem limitar o valor da condenação. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. A indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT e § 2º, do art. 12, da IN n. 41/2018, do TST não limita a execução quando passível de liquidação. Nesse sentido, preleciona Felipe Bernardes, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nessa ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita."(FELIPE, BERNARDES:"Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019,pág 437). Assim também já decidiu a SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 0712/2023). Portanto, nego provimento. Juros e correção monetária A reclamante pretende que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período. Busca, ainda, o pagamento de uma indenização "compensatória". Quanto aos juros e correção monetária, o STF decidiu no julgamento da ADC 58 que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pela incidência do IPCA-E, acrescidos de "juros legais" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase "pré-processual" e apenas pela SELIC, após a distribuição da reclamação trabalhista. Em vistas da alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-I do TST, fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse contexto, a pretensão recursal é indevida, sob pena de se impor critério distinto do fixado pelo STF, ainda que sob o aspecto indenizatório. Assim já decidiu a Suprema Corte: (...) Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada, ao "impor indenização suplementar com base no artigo 404 do CC, viola frontalmente o quanto decidido pela aplicação do artigo 406 do CC", pois "a correção do crédito pela taxa SELIC acrescida de juros de 1% a.m. caracterizaria bis in idem, bem como, a determinação de indenização suplementar caracteriza anatocismo" (fl. 4). A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. (STF - Rcl.: 46.970, Relatora Ministra Cámen Lúcia, DJe 04/05/2021) Portanto, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau determinou que o crédito exequendo deve observar os critérios estabelecidos pelo STF e, posteriormente, as alterações promovidas pelo Código Civil (fl. 2849; id. 264076b), tal como acima exposto, não há nada a ser modificado no julgado. Nego provimento. Honorários advocatícios A reclamada pretende a condenação irrestrita da reclamante no pagamento dos honorários advocatícios. A reclamante sustenta que não pode ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade. Pretende, ainda, a redução dos honorários por ela devidos e a majoração daqueles devidos pela reclamada. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Desse modo, mantenho a r. decisão de origem que determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante em honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mais, o percentual de 10% estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, observados o valor que resultar da liquidação e os pedidos julgados totalmente improcedentes, atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Portanto, nada a reformar, nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela reclamante para tornar devido o adicional de periculosidade durante todo o período contratual, observado o período não prescrito. Mantém-se, no mais, a r. sentença nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Soner Augusto Silva de Souza. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear