Cleberson De Souza Silva x Transpanorama Transportes S.A.
ID: 336658009
Tribunal: TRT9
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000010-54.2025.5.09.0014
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NADIA MARTINEZ LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000010-54.2025.5.09.0014 RECLAMANTE: CLEBERSON DE SOUZA SILVA RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000010-54.2025.5.09.0014 RECLAMANTE: CLEBERSON DE SOUZA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d2289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000010-54.2025.5.09.0014 Autor: CLEBERSON DE SOUZA SILVA Ré: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO CLEBERSON DE SOUZA SILVA, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 943eb68. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.437,97. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id db5289a e id 7784e1f), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 9f04a1f. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id 6d332f5). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante e por memoriais pela reclamada. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 08/01/2020, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Em depoimento pessoal, o reclamante disse ter sido contratado em Curitiba, sendo a entrevista no Rio de janeiro. Informou que quando tinha que assinar contrato, holerite, era feito tudo na base do Rio. Pelo preposto foi dito que quando aberta a vaga, que anunciaram na filial do Rio e o reclamante residia em Curitiba. Informou que quando o reclamante pegava o caminhão, o início da jornada, era Rio x Porto Alegre e a troca em Curitiba, mas afirma que o reclamante pegava o caminhão em Curitiba e iria para o Rio, descarregava de manhã e retornava para Curitiba, entregando nessa cidade o veículo. O intervalo entre uma jornada e outra era cumprida em Curitiba, sendo que os exames periódicos foram feitos em Curitiba. A testemunha Valdecir disse que trabalhou na reclamada em 2019 tendo saído em fevereiro de 2025, como motorista carreteiro e trabalhado com o reclamante. Em relação ao enquadramento, o depoente disse que sua função era a mesma do reclamante e na época residia em Curitiba, Piraquara, afirmando que o reclamante residia em Curitiba. Inquirido sobre a rota, disse o depoente que pegava o caminhão em Curitiba e iria para porto Alegre, sendo o reclamante a mesma, Curitiba x Porto Alegre x Rio de Janeiro, pegando e devolvendo o caminhão em Curitiba. Disse ter sido contratado em Curitiba, sendo um exame em Rio de Janeiro, por estar no local, mas os demais foram realizados em Curitiba. Sobre a vaga, disse que quando anunciada o motorista tinha que ser residente em Curitiba. O testigo Reginaldo disse que trabalha na reclamada há 4 anos, sendo sua função atual motorista. Disse que o reclamante residia no Rio, informando o depoente que não fez a linha do Rio. Confirmou o depoente que sempre residiu em Barueri quando trabalhando para a reclamada. Respondeu que fez apenas uma ou duas vezes a linha do Rio de Janeiro, por ser motorista apoio. Informou que a linha do Rio iniciava lá. O depoente disse ter sido contratado em SP. Considerando que, conforme depoimento do próprio preposto, que a jornada iniciava em Curitiba e lá findava, bem como que os exames períodos foram realizados na cidade de Curitiba, salvo a exceção de uma única vez ter sido realizada na cidade do Rio de Janeiro por estar na oportunidade no local, entende essa magistrada comprovando a alegação contida na petição inicial de que o autor foi contratado em Curitiba/PR. Ademais, incontroverso que o autor realizava habitualmente viagens (prestava serviços) no trajeto Curitiba x Rio x Porto Alegre x Curitiba. Nesse cenário, pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), declaram-se aplicáveis ao presente caso as normas coletivas do local da prestação dos serviços e apresentadas com a petição inicial, abrangência territorial em Curitiba/PR; e, declaram-se inaplicáveis as normas coletivas apresentadas com a contestação e base territorial em Maringá/PR. Sobre o tema, a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. De acordo com o princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), que rege a representação sindical no ordenamento jurídico trabalhista, o local de prestação de serviços do empregado define o âmbito de aplicação das normas coletivas. Assim, a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 659-24.2011.5.04.0022 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016, grifei) Pedido procedente. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA / DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista as normas coletivas aplicáveis, conforme decidido alhures, deferem-se as diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho-CCT's, conforme especificado na petição inicial, bem como os reflexos salariais e sobre verbas rescisórias decorrentes (DSR's, férias + 1/3, 13º salários, horas extras, tempo de espera e adicional noturno quitados - pela alteração da base de cálculo -, e FGTS à razão de 8%). Acolhe-se. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALOS / CARGA E DESCARGA / SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS / ADICIONAL NOTURNO Aventa o reclamante em sua peça de ingresso ter laborado em sobrejornada durante a integral contratualidade, sem o correto pagamento das horas extras correspondentes. Verbera que, embora fossem gerados espelhos de ponto, os quais eram impostos ao autor para assinatura, os mesmos não traziam em seu bojo os registros condizentes com a realidade contratual. Consta na inicial que “A jornada iniciava às 15h00min, quando chegava na sede dos Correios situada à Rua João Negrão, 1251, em Curitiba/PR. Fazia o check-list do caminhão na doca, o que durava em torno de 30 minutos, período que não era lançado no rastreador do veículo. Saía do local às 15h30min, quando lançava o início da jornada no rastreador. Após aproximadamente 4 horas de percurso, fazia 30 minutos de intervalo no Auto Posto Lambari (município de Miracatu-SP), período lançado no rastreador como “refeição”. Perto das 20h00min voltava a dirigir, e ia até Aparecida/SP (trecho de aproximadamente 314 quilômetros), chegando no Auto Posto Dom Pedro por volta das 02h00min. Em tal local, dormia no máximo uma hora e meia, lançando o evento “refeição” no rastreador. Dirigia, então, até o município do Rio de Janeiro/RJ. Ao entrar no município, dirigia-se aos Correios, chegando normalmente entre 09h00min e 09h30min, dado o intenso trânsito local. Nesse momento lançava no rastreador “chegada no correio”, e aguardava com o veículo na fila para descarregar; tal espera era geralmente de 01h30min a 02h00min. Ao entrar para descarregar, o que ocorria próximo às 11h00min, lançava a informação “descarregamento”. O descarregamento, integralmente acompanhado pelo autor, demorava em torno de 30 minutos. Ao final do procedimento, lançava a informação “não há mais carga”, para levar o caminhão para a base. A base ficava a 10 km dos Correios, trajeto percorrido em 30/40 minutos. Ao chegar à base, lançava o evento “fim de viagem” no rastreador, e dormia de 03h00min a 03h30min. Após o descanso, lançava “início de viagem vazio” no rastreador, e retornava à sede dos Correios, demorando de 40 minutos a uma hora para chegar a tal local. Chegava 16h30 (lançava “chegada correio”), e começava a acompanhar o carregamento às 17h (quando lançava “carregamento” no rastreador). Para o retorno a Curitiba, saía dos Correios às 18h00min. Após aproximadamente 5 horas de viagem, parava em Taubaté/SP, quando então parava por 30 minutos, lançando “refeição” no rastreador. Retomava o trajeto indo até Miracatu/SP o que tomava mais 5 horas de viagem. Após, lançando “refeição” no rastreador, dormia uma hora e meia no caminhão. Após, dirigia para a sede dos Correios em Curitiba, demorando aproximadamente 04h30min para chegar ao destino. Ao chegar, lançava na sequência os eventos “chegada correio”, descarregamento”, “carregamento” e “fim de jornada” no rastreador. Depois disso, ia para sua residência, onde permanecia durante um dia e meio, quando então reiniciava o processo acima descrito em nova jornada de trabalho. O período de descanso em casa era efetivamente cumprido, e o caminhão ficava com outro motorista, que o utilizava para fazer trajeto de entrega em localidade diversa”. Em peça de resistência, a reclamada assevera que a jornada era controlada por meio de teclado eletrônico instalado dentro do caminhão, acoplado ao rastreador, vinculado ao sistema de folha de pagamento. O acesso ao sistema era JCCJ.T.NOVEMBRO.2024, feito com o uso de senha pessoal e intransferível escolhida pelo Colaborador, à qual afirma que não tem acesso ou conhecimento. Vieram aos autos os controles de jornada. Houve produção de prova oral, conforme gravação. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que no caminhão existia um tablete de macros e inseriam o inicio de viagem, refeição, paradas de descanso. Disse que para seguir viagem era necessário inserir senha, não conseguindo seguir viagem se não colocar as macros, ele não liga, tendo que lançar a macro de início de viagem para inicial. Disse que pegava o caminhão em Curitiba e quando iria fazer qualquer tipo de parada tinha que digitar uma macro. Confirmou que havia macro de carregamento e descarregamento e o baú somente libera se der essas macros e depois na saída também tem que digitar a macro de início de viagem. Informou que tinha acesso ao aplicativo de celular e nesse havia acesso ao holerite, em que pese no início era de forma física, afirmando que não tinha como conferir os horários. Disse que quando era físico assinava, mas que por ser muita coisa não tinha como conferir e que tinha que descansar. Nesse tempo de descanso passava no alojamento da base. Informou que o caminhão tem leito e é original de fábrica. Nos correios quem faz a carga e descargo era feita pelos correios e nesse período o depoente ficava no caminhão, podendo ficar no leito caso quisesse, assim como poderia sair se assim desejasse, sem ter certeza. Inquirido sobre a velocidade média do caminhão, disse ser de 40km/45km/50km a depender do trânsito. Disse que no trajeto, normalmente parava, em média, 2 vezes o veículo, fazendo 1h/1h30, mas a primeira parada era de 30 minutos. Sobre a folga, disse que durava uns 2 dias. Pelo preposto, exibido o documento de id a1d9604, respondeu se tratar do controle de jornada que o reclamante recebe ao final do mês para conferir, afirmando que ele tinha as macros que enviava. Disse que as legendas se tratam das macros e que RE pode ser de alguma parada para descansar, refeição ou ir ao banheiro e PR também é intrajornada. Disse que nos dias em que não tem lançamento de horário é porque não houve macro. Informou que a espera no correio é remunerada, não sabendo informar sobre a outra espera. Sobre o resumo, disse ser do mês inteiro, sendo utilizado para remunerar o reclamante e este recebe para conferência. Em relação ao carregamento e descarregamento há registro de macro, tempo de espera. Disse que os empregados do correio não eram autorizados a manobrar o caminhão, não havendo necessidade. Checklist disse o depoente ser olhar se o caminhão está com avaria, pneu furado ou não. Informou que o tempo de direção era como hora dirigida, mas esclarece que o tempo que iria para o correio, carregar e garagem, está em descanso, mas recebe, como hora trabalhada, não recordando como era lançado, mas diz que o tempo de folga não era remunerada. Disse que se tivesse fila para descarregamento constava ‘tempo de espera’. Respondeu que no tempo de espera, na fila para carregamento e descarregamento, poderia sair de perto do caminhão, podendo fazer lanche. O testigo Valdecir disse que trabalhava sozinho no caminhão e confirma que lançava macros no caminhão, afirmando que recebia os documentos com horários para fazer assinatura uma vez ao mês e nessa oportunidade não conseguia conferir os horários, por ser muito. Disse que pegava o caminhão nos correios, mas tinha que ficar acompanhando carga e descarga, mudar caminhão entre as docas e nesse período que ficava aguardando disse que a macro era lançada quando chegava no correio, chegada no cliente, ficando no relatório como ‘espera’, sendo obrigatório ficar acompanhando o caminhão por ser somente eles quem poderia mexer no veículo. Informou que durante a viagem somente ele era o responsável pelo caminhão, sendo sua responsabilidade. Disse que checklist é conferir se o caminhão está em ordem para seguir viagem, fazendo isso sempre que pegava o caminhão. Informou que ocorria de pegar fila nos correios, citando Rio de Janeiro e que fica aguardando. Narrou que na rota do Rio de Janeiro tinha, em média, 13 a 15 horas de tempo de direção, fazendo no máximo 2 ou 3 paradas, sendo duas vezes de 30 minutos e 1h de intervalo. Disse que descarregava e na linha que fazia, já retornava, estimando mais umas 15 horas na volta, sendo a mesma rota do reclamante. Sobre o descanso em Curitiba, disse ser de 1 dia e meio. Respondeu o depoente que quando entrava no caminhão tinha que lançar login e senha, não tendo como dirigir o caminhão sem dar macro e se não lançasse o caminhão permanecia bloqueado. Quando iria fazer paradas, descanso e refeição, era necessário lançar macro, caso contrário o caminhão era bloqueado. Quando chegava ao final do mês assinava o controle, não recordando se poderia pedir uma cópia ou tirar foto. Inquirido após o físico, se passou a ser no aplicativo, disse que sim e era feito assinatura digital, confirmando que conseguia acessar e conferir, mas que por ser muita coisa não consegui, mas que permanecia no aplicativa, não recordando ao certo. Sobre o checklist disse não ter planilha, estimando que o procedimento era apenas dar uma volta no caminhão, estimando 10 minutos tudo. Informou que a fila no Rio demorava, em média, 3 a 4 horas, sendo esse período de chegar, carregar e descarregar e voltar a direção era tudo dado macro, dizendo que quando saía dos correios dava início de viagem. Informou que as linhas do Rio de Janeiro têm três linhas, sendo diferentes os horários, mas a do depoente era a mesma do reclamante, sendo a 203. Informou que no Rio havia alojamento. Sobre folga, disse que ficava 1 dia e meio e nesse período estava em Curitiba, afirmando que também ocorria folga em final de semana no Rio, oportunidade em que ficava no alojamento, sendo o mesmo com o reclamante, dizendo que ficava três finais de semana em casa e 1 no Rio. Informou que a velocidade média era de 60km a 90km. Nessa linha, disse o depoente que cochilava 1h/1h30 na ida e volta. O testigo Reginaldo confirmou que ao final do mês, antigamente, era de forma física e quando assinava poderia ficar com uma cópia ou tirar foto, que conferia os horários, esclarecendo que possuía um caderninho e conferia com os entregue, sempre batendo. Respondeu que após físico, passou a ser pelo aplicativo e tem acesso a qualquer momento, sendo a assinatura de forma digital, permanecendo batendo os horários. Respondeu que por mês, por ser motorista apoio, faz viagens conforme necessidade, permanecendo registrada a jornada, podendo parar quantas vezes necessário. Disse não recordar quantas macros são lançadas durante uma viagem. Confirmou o depoente conferir as macros lançadas e que anota em seu registro paralelo. Exibido o documento de id a1d9604, respondeu o depoente ser esse o relatório mencionado, confirmando a quantidade de macros. Disse que na rota do Rio de Janeiro, que quando iniciava lançava macro de início de jornada, que fazia o carregamento no correio, ocorrendo de as vezes já estar carregado e quando não estava era lançado macro carga e descarga, bem como também anotava em sua anotação particular. Informou que quando parava era registrado, não recordando algumas macros, mas que registrava parada refeição, banheiro. Sobre macros de espera, disse ter duas, mas não soube informar as siglas corretas, não sabendo explicar. Disse que na conferência já viu as duas, não sabendo falar sobre as siglas, mas que os horários batiam com suas anotações. Inquirido sobre a possibilidade de ocorrer alguma incorreção, disse que poderia falar com o administrativo e depois conferia. Respondeu que não pegou fila para descarregar no Rio de Janeiro, afirmando ser difícil acontecer. Disse que a velocidade máxima era de 90km e a média de 70km a 90km, afirmando que ocorria de andar a 60km/75km. Entende essa magistrada que os registros de horários apresentados com a defesa não merecem ser desconstituídos, tendo em vista em depoimento pessoal do reclamante, assim como a prova oral colhida, confirmaram que o caminhão não poderia ser ligado se não inserisse login e senha, bem como as macros, que todas as paradas eram lançadas por meio de macros. Não se constatou incorreção nos registros de macros. Registra-se, ainda, que o período entre o término do descarregamento no destino final e o alojamento, não é computado na jornada de trabalho, trata-se de tempo in itinere (art. 58, §2º, da CLT). Nesse esteio, tem-se por fidedignos os controles de jornada apresentados com a defesa, devendo prevalecer quanto aos horários de trabalho, tempo de espera, intervalos e frequência. Com efeito, o labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da jornada. No presente caso, cabia ao autor apresentar demonstrativo válido de diferenças de horas extras, elaborado com base nos cartões de ponto em cotejo com os recibos de pagamento, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. “HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito ... Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange à jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras.” – TRT‑2. Recurso Ordinário nº 1000849‑32.2021.5.02.0003. Rel. Desª Ivani Contini Bramante. Julgado em 28 out. 2022. "Constatado o frequente pagamento de horas extras e validados os cartões-ponto, incumbe ao postulante o ônus de apresentar demonstrativo apto a comprovar a existência de labor extraordinário prestado e não remunerado, por representar fato constitutivo do seu direito. Ao Juiz não é dado exercer ofício de contador de cartões de ponto." (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário nº 0001164-95.2016.5.09.0411. Relatora: Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. Julgado em: 29 ago. 2018. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: “A mera alegação genérica de que foram pagas horas extras em quantidade inferior à devida, sem indicação de jornada efetiva ou planilha comparativa, não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito.” (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-1899-69.2013.5.03.0060. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em: 16 mai. 2018. Em sua manifestação/impugnação, o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças com relação às horas extras e intervalos. Por decorrência, defere-se o pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - para as horas noturnas deverá ser observado o disposto nos instrumentos normativos pertinentes ou, na ausência, o disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, computando-se a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos e aplicando-se o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após a jornada cumprida integralmente no período noturno (TST, Súmula 60); - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. As horas extras não refletem em adicional noturno, pois é o adicional noturno que deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI/TST. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Aplica-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467-17, ou seja, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Do mesmo modo, o desrespeito ao intervalo interjornada deve ser indenizado pelo tempo que faltar para completar 11h (art. 235-C, §3º, da CLT). Utilize-se o adicional de 50%, observando-se os demais parâmetros estabelecidos para liquidação das horas extras. Sem reflexos. Por outro lado, o tempo de carga e descarga era considerado tempo de espera no período da relação de emprego do autor (art. 235-C, §8º, da CLT), o qual foi informado nos controles de ponto (não desconstituído por nenhum meio de prova), os demonstrativos de pagamento indicam a quitação de valores a esse título e não foi demonstrado a existência de diferenças no particular. Indefere-se. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. DIÁRIAS DE VIAGEM Considerando as normas coletivas aplicáveis ao presente caso, conforme tópico próprio, forçoso concluir pelo deferimento das diferenças sobre diárias de viagem pagas e aquelas devidas de acordo com as normas coletivas trazidas com a Inicial. Observem-se os valores e os dias efetivamente trabalhados. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob iguais títulos para evitar enriquecimento indevido da parte autor. Acolhe-se. DANO MORAL Primeiramente, para a configuração da indenização por dano moral exige-se a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Compete ao autor, por ser fato constitutivo do direito postulado, conforme previsto no art. 818 da CLT conjugado com o inciso I do art. 373 do CPC, provar os fatos deduzidos na petição inicial quanto ao alegado dano moral. O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação a direito de personalidade do trabalhador, hábil a gerar direito a reparação por danos morais. A mera existência de inadimplências contratuais apenas sujeita o empregador ao pagamento dos direitos sonegados no curso do contrato de trabalho, uma vez que de tal atitude não se vislumbra necessariamente ofensa à honra e dignidade do trabalhador. O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". E o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". A professora Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Comentado, afirma que "ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, isto é, aquele que causa dano a outrem, criando o dever de repará-lo. Porém, para que o mesmo se configure, é imprescindível haver fato lesivo voluntário, causando pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou então que haja a ocorrência de um dano patrimonial ou moral."(4º edição, Editora Saraiva, 1998). In casu, o reclamante não provou situação lesiva decorrente de prejuízos em virtude dos fatos articulados na inicial, havendo apenas as alegações genéricas, sem qualquer comprovação específica nos autos, de que tais fatos acarretaram inegáveis prejuízos ao recorrente, gerando abalo em sua esfera íntima e infortúnios para a vida do trabalhador. No presente caso, a existência de labor extraordinário ensejou na condenação da reclamada de forma pecuniária, pelos fundamentos já delineados em tópico próprio, entendendo esse Juízo que tal condenação supre razoavelmente eventual direito a uma indenização, a qual depende da comprovação dos efetivos prejuízos sofridos, razão pela qual indefere-se o pleito. O c. TST vem se posicionando nesse sentido, de sorte que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho, incumbindo ao empregado a demonstração de que dessa jornada excessiva tenha sobrevindo a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativo, esportivo ou afetivo, circunstância que o reclamante não logrou êxito em comprovar por qualquer meio nos autos. Sobre a aplicação de verbas convencionais de sindicato diverso do local da contratação não constitui, por si só, violação à honra ou à imagem do trabalhador, não havendo prova de fato concreto violador de direito da personalidade nesse aspecto. Pelo exposto, não se afigura, "in casu", qualquer afronta à honra, integridade ou intimidade do reclamante, que nos termos dos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal caracterizam o dano moral, razão pela qual, carecendo de efetivo amparo fático, rejeita-se o pedido em sua totalidade, no particular. MULTA CONVENCIONAL A incidência de multas decorrentes do descumprimento das normas coletivas restringe-se a uma por instrumento (inc. I da Súmula n.º 384 do C. TST), salvo disposição diversa no mesmo. Assim, no tocante às multas previstas na CCT, em razão do descumprimento de horas extras, dentre outras irregularidades, condena-se ré ao pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado. DO FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. JUSTIÇA GRATUITA Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. ABATIMENTO E ESCLARECIMENTOS SOBRE O ART. 940 DO CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. CONTRIBUIÇÕES DESTINAS A TERCEIROS E SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A a pagar a parte autora CLEBERSON DE SOUZA SILVA as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$400,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
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