Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 320941432
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000743-05.2022.5.21.0042
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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PEDRO HENRIQUE DAMBROS
OAB/RS XXXXXX
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JOSE CARLOS DE SOUZA MELO
OAB/PE XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000743-05.2022.5.21.0042 RECORRENTE: TH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000743-05.2022.5.21.0042 RECORRENTE: THAYANNY FERNANDES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYANNY FERNANDES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9eb70 proferida nos autos. ROT 0000743-05.2022.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) JOSE CARLOS DE SOUZA MELO (PE21560) Recorrido: Advogado(s): THAYANNY FERNANDES DE ANDRADE ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) PEDRO HENRIQUE DAMBROS (RS103589) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A parte foi intimada para contra-arrazoar o recurso de revista da reclamante e teve ciência em 28/05/2025, consoante ID.3035dec e interpôs o recurso adesivo em 09/06/2025 Portanto, é tempestivo o recurso. Regular a representação processual (ID.4c01e18). Preparo comprovado (Ids. 05e622d,4005a6e) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Banco recorrente aduz que, apesar de instado expressamente através de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau não supriu a ocorrência do vício apontado quanto à base de cálculo das horas extras, o que resulta uma prestação jurisdicional incompleta. Nos termos do acórdão recorrido: “Analisando o caso, observa-se que o reclamado opôs embargos de declaração sob Id. 6bfc6d6 (fls. 1524/1526), oportunidade em que disse não poder "concordar com a inclusão indevida das parcelas a título de premiação "PREM TOTAL E DIF PREMIO" na base de cálculo das horas extras". Em sentença que resolveu os citados embargos, a juíza assim se pronunciou (Id. 9239236 - fl. 1607): Dos embargos de declaração do reclamado Tratando dos Embargos de Declaração da parte ré, inicialmente, quanto à arguição de que as verbas "PREM TOTAL E DIF PREMIO" não são salário e, por isso, não devem integrar a base de cálculo de horas extras, tem-se que constam da sentença embargada os fundamentos que levaram ao reconhecimento da natureza salarial destas citadas verbas. Não se verifica, portanto, a ocorrência do vício apontado pelo embargante, não se enquadrando as suas razões em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, revelando estas mero inconformismo quanto ao resultado do julgado. Logo, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração do reclamado quanto ao aspecto acima. Deve ser registrado que quando da prolação da sentença anterior, sob Id. 65d4820 (fl. 1381), decidindo embargos de declaração opostos previamente, a magistrada de origem consignou a seguinte fundamentação: Tratando da base de cálculo das horas extras, cabe esclarecer que, no caso sob análise, pelos fundamentos apresentados na sentença embargada, ali restou reconhecida a natureza salarial dos prêmios recebidos ao longo do período contratual (rubricas "PREMTOTAL" e "DIF PREMIO", conforme fichas financeiras). Logo, resolve este Juízo acolher os embargos de declaração da reclamante, determinando que a Contadoria proceda à integração deste título na base de cálculo das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST. Como visto, ao afirmar as razões de embargos, de fato a parte não apontou uma real contradição, obscuridade ou omissão no julgado, inexistindo na sentença embargada vício formal do qual penda saneamento. Os embargos de declaração têm, essencialmente, a função de completar ou explicar o teor de uma decisão judicial - quando nela houver ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade -, e não de rediscutir o que já foi julgado. Portanto, as afirmações da embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante. O artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Como se verifica da dicção da norma em comento, a finalidade dos embargos de declaração consiste em suprir vícios existentes, ou seja, aqueles expressamente previstos nos artigos que regem a matéria (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. Nesse contexto, note-se, pois, que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a magistrada, analisando os argumentos da parte, destacou que a matéria foi devidamente apreciada e julgada, sendo atinente ao mérito da demanda, não devendo, portanto, ser aventada por meio de embargos de declaração. Nessa linha de raciocínio, destaque-se que não se pode reputar ausente a prestação jurisdicional apenas porque o pronunciamento foi desfavorável à pretensão da parte, ou seja, não é nula uma sentença subsidiada na inconformidade da parte com a solução dada à lide. Alegação que se rejeita, portanto.” A Turma Julgadora entendeu que “Nesse contexto, note-se, pois, que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a magistrada, analisando os argumentos da parte, destacou que a matéria foi devidamente apreciada e julgada, sendo atinente ao mérito da demanda, não devendo, portanto, ser aventada por meio de embargos de declaração.” Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que o Juízo de primeiro grau não supriu a ocorrência do vício apontado quanto à base de cálculo das horas extras, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 429 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente aduz que a condenação que excede os valores indicados na petição inicial configura violação do art. 840, §1º e §3º da CLT e dos princípios da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Nos termos do acórdão recorrido: “A reclamante impugna a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, argumentando que o art. 840 da CLT não exige liquidação prévia definitiva, sendo os valores meramente estimativos para fins de enquadramento do rito. Sabe-se que as ações ajuizadas sob o rito ordinário não demandavam a indicação dos pedidos de forma certa, líquida e determinada, pois seriam individualizados na fase de liquidação, sendo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, no dia 11.11.2017, houve a alteração do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Grifos nossos) § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, §2º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, à luz dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme ementa que segue transcrita: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023) Assim, conforme precedente da Corte Superior Trabalhista, os pedidos insertos na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante da condenação arbitrado pelo julgador, merecendo, pois, acolhida o pedido recursal neste aspecto. Com efeito, a sentença merece reforma para determinar que a condenação não pode ser limitada aos valores fixados na inicial.” A Turma Julgadora entendeu que os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Nesse mesmo sentido vem entendendo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, pelo óbice da Súmula 333 do TST e do §7º, do artigo 896, da CLT, inviável o seguimento da revista no tema. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O banco, recorrente, defende a validade dos cartões de ponto, alegando que o ônus da prova era da recorrida de comprovar o jornada de trabalho e que ela não se desincumbiu dele. Segundo o acórdão recorrido: “Passa-se à análise das horas extras pela extrapolação da jornada, seja da admissão até julho de 2020, quando havia jornada de seis horas, seja a partir de agosto de 2020, com jornada de oito horas, específica para os ocupantes de função de confiança (a partir da oitava), e supressão do intervalo intrajornada. No aditamento à inicial, a autora disse que cumpria jornada das 07h30/08h00 às 19h00/19h30, com cerca de 30 a 40 minutos de intervalo (Id. 73107ec - fl. 301). Sabe-se que é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) trabalhadores, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, consoante entendimento sedimentado através da Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o reclamado trouxe aos autos os controles de jornada da empregada (Id. 20879b0 - fls. 816/872), que foram impugnados sob o fundamento, em suma, de que não refletiam o horário efetivamente cumprido (Id. 02a79bd). Como é sabido, os cartões de ponto são os documentos hábeis para provar a jornada de trabalho do empregado, conforme disposto no artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que devem prevalecer os horários neles consignados, desde que não padeçam de vícios evidentes ou que não exista prova robusta capaz de infirmá-los. Na hipótese, impugnando a reclamante os cartões de ponto apresentados pelo demandado, atraiu para si o encargo de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da questão, mister se faz analisar com cautela a prova oral produzida nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, "iniciava a jornada por volta das 7h30, mas apenas registrava o ponto em torno de 9h00; que a depoente estendia a jornada até às 19/19h30, mas por volta das 18h00 já finalizava a jornada no controle de ponto; que registrava no controle 1 hora de intervalo intrajornada, porém só usufruía 30 a 40 minutos". Alegou que durante o período não registrado, dedicava-se a diversas atividades laborais, como preenchimento manual de formulários de produtos vendidos, recebimento de lista de clientes para cobrança e participação em reuniões com o gerente geral. A invalidade dos controles de ponto resta evidenciada pela farta prova testemunhal produzida nos autos. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas, inclusive aquelas apresentadas pelo próprio reclamado, confirmaram a existência de labor sem o correspondente registro nos controles de frequência, o que compromete substancialmente a credibilidade dos documentos apresentados pela instituição bancária. A primeira testemunha da reclamante corroborou integralmente a versão autoral, afirmando que "normalmente chegava às 7h30 e se afastava às 19h/19h30; que esse horário basicamente foi cumprido durante toda a vigência contratual; que na maioria das vezes batia o ponto em conformidade com orientação do gerente geral; que no caso era das 9h às 18/18h30". Este depoimento é particularmente relevante por demonstrar não apenas a existência de labor em sobrejornada, mas também a sistemática imposição de registros de ponto que não correspondiam à realidade. Merece destaque o fato de que mesmo as testemunhas trazidas pelo reclamado confirmaram a prática de trabalho sem registro. A segunda testemunha, apesar de inicialmente tentar defender os interesses do banco, acabou por admitir que "existe possibilidade de executar tarefas desvinculada do sistema, a exemplo de organização de agendamento das visitas, manter contato com clientes através de telefone, responder mensagens através de whatsapp e preencher formulários manuais". Ainda mais contundente foi o depoimento da terceira testemunha, que declarou expressamente que "é comum trabalhar fora do ponto; que isso acontece todos os dias". O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a existência de trabalho em sobrejornada. A reclamante descreveu com precisão as atividades realizadas antes e após o registro do ponto, versão que foi corroborada pela primeira testemunha ao confirmar que "todos os gerentes cumpriam o mesmo horário, até porque havia uma reunião no início e no final da jornada". A segunda testemunha, mesmo sendo do reclamado, admitiu que "é comum haver a extrapolação da jornada" e que "uma média de 30 minutos extras por dia é praticado", enquanto a terceira testemunha declarou que "fazia comumente horas extras, que isso acontecia toda semana" e que trabalhava "em média umas 3 horas por semana". O argumento do reclamado de que "não há possibilidade de o empregado trabalhar fora do horário lançado no sistema" foi desconstruído pela prova testemunhal, que demonstrou a existência de diversas atividades realizadas sem necessidade de acesso ao sistema, como preenchimento de formulários, organização de agendamentos, contatos telefônicos e reuniões. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova dos autos demonstra de forma cristalina que não havia o efetivo gozo da hora integral registrada nos controles de ponto. A autora afirmou que "registrava no controle 1 hora de intervalo intrajornada, porém só usufruía 30 a 40 minutos", versão que foi corroborada por todas as testemunhas ouvidas. Relevante notar que a reclamante disse que chegou a registrar o intervalo efetivamente usufruído, tendo recebido uma carta de orientação em razão disso, o que demonstra a existência de uma política institucional de registro fictício do intervalo intrajornada. A primeira testemunha confirmou que "o intervalo intrajornada era de 1 hora, mas efetivamente o usufruto chegava a uns 30/40 minutos". A segunda testemunha, do reclamado, também admitiu que "no ponto o registro é de 1 hora de intervalo, mas efetivamente o gozo chega a uns 30 minutos". Por fim, a terceira testemunha igualmente confirmou que "no ponto o registro era de 1 hora de intervalo intrajornada, mas poderia ser gozado o tempo inferior a este". Diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, que demonstra cabalmente que os controles de ponto não refletem a real jornada laborada pela reclamante, que havia trabalho habitual em sobrejornada e que o intervalo intrajornada registrado não correspondia ao efetivamente usufruído, declara-se a invalidade dos controles de ponto apresentados pelo reclamado, por não refletirem a real jornada de trabalho da reclamante. Entendo correta a jornada de trabalho fixada em sentença, diante da invalidade dos cartões de ponto e em consonância com o pedido na inicial, "como sendo das 07h30 às 19h15, de segunda a sexta-feira, ao longo de todo o contrato de trabalho, com intervalo de 30 minutos em 04 (quatro) dias por semana e de 01h00 em apenas 01 (um) dia por semana". Por tudo que foi dito, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pagamento de horas extras, tanto pela sobrejornada, quanto pela supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao pedido de não integração das horas extras em sábados e feriados, ante o disposto na Súmula nº 113 do TST, tem-se que não merece provimento. A cláusula 8ª do ACT 2020/2022, firmado perante a CONTRAF - Id. d928498 - fl. 185, prescreve o seguinte: "Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. PRORROGAÇÃO. 2. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IRR-849-83.2013.5.03.0138 . Nos termos do artigo 224, caput , da CLT, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula nº 113 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, ao registrar que " Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a cláusula oitava das CCTs 2009/2010 (Id. 1ffd53b), 2010/2011 (Id. 2bd4bb3), 2011/2012 (Id. 485ac64), 2012/2013 (Id. 155e90c) e 2013/2014 (Id. 7280a85) reconhecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (...)" . E ainda: " Em relação às parcelas deferidas, considerando inclusive a prestação habitual de horas extras, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), gratificação semestral (Súmula nº 115 do TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem ". Nesse cenário, a Corte de origem, ao incluir o sábado no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado mediante a existência de norma coletiva nesse sentido, decidiu em consonância ao disposto na tese jurídica nº VII do IRR-849-83.2013.5.03.0138, precedente de observância obrigatória e a Súmula 113 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...) (ARR-21265-95.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/09/2024). Cabível, pois, os reflexos das horas extras deferidas no repouso semanal remunerado, incluídos os sábados e feriados. Quanto à base de cálculo das horas extras, houve acerto no comando sentencial ao determinar a aplicação da Súmula n.º 264 do TST, incluindo apenas as parcelas fixas, não havendo o que se reformar quanto ao tópico. Por fim, registre-se que é incabível a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, por não ser a autora uma empregada comissionista. Recurso não provido, no ponto.” A Turma Julgadora considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pelo recorrente e arbitrou as horas extras, uma vez que entendeu que “O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a existência de trabalho em sobrejornada. A reclamante descreveu com precisão as atividades realizadas antes e após o registro do ponto, versão que foi corroborada pela primeira testemunha ao confirmar que "todos os gerentes cumpriam o mesmo horário, até porque havia uma reunião no início e no final da jornada". A segunda testemunha, mesmo sendo do reclamado, admitiu que "é comum haver a extrapolação da jornada" e que "uma média de 30 minutos extras por dia é praticado", enquanto a terceira testemunha declarou que "fazia comumente horas extras, que isso acontecia toda semana" e que trabalhava "em média umas 3 horas por semana" Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pelo recorrente quanto à validade dos cartões de ponto apresentados, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que os prêmios decorrem de divulgação e venda de determinados produtos e ocorriam de acordo com objetivos institucionais da empresa, sendo distintos de comissões. Argumenta que a reclamada cumpriu seu ônus de provar a natureza da premiação. A parte recorrente alega que, após a Lei 13.467/2017, o art. 457, §2º da CLT dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado. Segundo o acórdão recorrido: “Com efeito, da análise das provas, em especial das fichas financeiras (Ids. 306332d - fls. 728/757), observa-se que os prêmios eram pagos à reclamante com habitualidade. A habitualidade no pagamento da parcela denominada "prêmio" é clara, e sua atribuição não se devia a evento excepcional. Nos termos do §2º do artigo 457 da CLT, o prêmio é uma liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Com efeito, o prêmio implica para o seu recebedor o reconhecimento de que obteve uma posição de destaque entre os demais, teve um desempenho superior que não se confunde com o cumprimento de metas, bastante comum no âmbito dos negócios, comerciais e bancários, ramos de vendas e assemelhados. Demais, conforme ficou comprovado por meio da prova oral, dificilmente havia o atingimento de metas que justificaria o pagamento da rubrica de prêmios. Assim, ao qualificar a situação determinante como aquela que supera o ordinariamente esperado, o §4º, artigo 457, da CLT, confere ao prêmio uma natureza extraordinária, pois ele é pago quando o esperado é ultrapassado. Não ocorreu tal situação excepcional no caso e os pagamentos da verba assim intitulada foram reiterados, sem haver notícia, sequer alegação, de fato extraordinário. A propósito, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST sobre o assunto: (...) 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional registrou que a parcela prêmio assiduidade foi paga de forma habitual, razão por que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração da referida parcela. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parcela recebida na modalidade de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-11311-91.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO-PRODUÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO . Este c. TST vem acumulando decisões envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada (Telefônica), nas quais restou reconhecida a natureza salarial da parcela denominada de "prêmio-produtividade" ou de "variável" (PIV), porquanto, embora intituladas como "prêmio", eram pagas de maneira habitual pela ré, o que configura a natureza salarial dos pagamentos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-913-18.2022.5.09.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Tratava-se, pois, de comissões, com natureza salarial, ainda que pagas sob o título de "prêmios", e, por conseguinte, integrante da remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, gerando os reflexos já concedidos na sentença. A propósito, a natureza salarial do título é demonstrada pela própria reclamada ao afirmar, tanto na contestação quanto nas razões recursais, que os valores pagos sob tal rubrica "integraram o salário para todos os fins" (Fls. 422 e 1799). Superado este ponto e diante da afirmação da reclamada de integração dos "prêmios" ao salário para todas as finalidades, a ela caberia demonstrar precisamente a inclusão dos valores pagos sob tal rubrica na base de cálculo das férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS e não apenas alegar de forma genérica como na sua contestação (Fls. 422). Observe-se que nos documentos relativos ao pagamento das férias, por exemplo, constam apenas "média férias", não havendo como aferir se é referente à inclusão dos prêmios e horas extras, conforme alegado nas razões recursais. Desta feita, correto o entendimento da magistrada que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos, em virtude da não comprovação da "devida integração também para fins de cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS". Por fim, consideradas inadimplidas as repercussões dos valores pagos sob o título de prêmios, não há falar em dedução das parcelas já pagas. Nada a reformar.” A Turma Julgadora, com base na análise das provas dos autos, determinou a integração dos prêmios à remuneração da reclamante, considerando-os de natureza salarial devido à habitualidade e por entender que não se configuraram como desempenho superior ao ordinariamente esperado. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pelo recorrente quanto a natureza da premiação, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o art. 790, §4º da CLT exige a comprovação de insuficiência de recursos pela parte reclamante, e a mera declaração não é suficiente, especialmente quando os rendimentos da parte indicam o contrário. Segundo o acórdão recorrido: “Por fim, o reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou a condição de hipossuficiência nos termos do §3º do art. 790 da CLT. De início, importa registrar o que dispõe o artigo 790, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: "percepção salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O certo, porém, é que, revendo meu entendimento anterior, entendo que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena de ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões sobre a matéria, vem definindo que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. O certo é que a jurisprudência consolidada, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum. Colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) (ênfases acrescidas) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da justiça gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 00928409020025010071, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) (ênfases acrescidas) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1406-88.2020.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). (ênfases acrescidas) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1000976-61.2020.5.02.0081, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, no lugar da aceitação da simples declaração do empregado acerca de sua condição financeira, figura como limitação ao acesso à justiça que não pode prevalecer quando considerado, sobretudo sistematicamente, o conjunto de normas regentes da matéria, em especial, o texto constitucional. Saliente-se que a questão, tal como debatida - voltada à interpretação sistemática do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil sobre a matéria -, antecede a própria discussão acerca da constitucionalidade do § 4.º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, e possibilita um desfecho que atenda aos anseios daquele que busca, no Poder Judiciário, a solução para possíveis violações do direito perpetradas contra si. Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração da empregada no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida à legislação consolidada, pelo que deve ser garantida a gratuidade de justiça à reclamante (Id. 83089a2 - fl. 38). Assim, estando o pedido amparado por normas legais e constitucionais, há que se manter a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.” A Turma Julgadora manteve a concessão da justiça gratuita à reclamante com base em sua declaração de hipossuficiência. O julgamento encontra consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, enunciada no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Neste sentido, os acórdãos a seguir ementados pelo TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Primeira Turma e outras Turmas desta Corte Superior entendem que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes de Turmas do TST. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao empregado não se coaduna com o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal Superior, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado à parte autora. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-271-04.2021.5.09.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-627-57.2022.5.12.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. De acordo com a jurisprudência que tem sido firmada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101396-02.2018.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça basta o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. (...).” (RR-1001013-29.2021.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). "(...). 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (...).” (RR-Ag-10268-83.2021.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2024). Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente busca a majoração dos honorários para o percentual máximo (15%). Argumenta que o percentual deve considerar o elevado grau de zelo profissional, a complexidade máxima (direito bancário), o tempo despendido pelo profissional e o acompanhamento processual até a segunda instância. Consta do acórdão: “Nas razões recursais, o reclamado pede a exclusão da condenação em honorários advocatícios, citando as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT, já devidamente fundamentado nesta decisão, por meio do qual se estabeleceu definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as Súmulas ns.º 219 e 329 estão superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. A parte ainda sustenta que caso haja majoração da condenação em honorários, que seja mantida a igualdade de percentual para ambas as partes. Assim, merece registro que, quando da análise do recurso ordinário da parte adversa, tendo sido majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbências para ambas as partes, no montante de 10%, tem-se, como consequência lógica o parcial provimento do recurso do reclamado, no tópico. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, conforme os demais parâmetros já fixados em sentença, e observada a suspensão da exigibilidade do título.” O C. TST firmou entendimento no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame pelo C. TST, nos termos da Súmula nº 126. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT. O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaque-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-79-98.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. DIMINUIÇÃO INDE VIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT , que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade . Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101085-49.2019.5.01.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (...) (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 7% pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado , de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10724-90.2021.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula nº 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum"). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (RRAg-100354-53.2021.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico . Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante . Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11503-28.2018.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (awfl) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYANNY FERNANDES DE ANDRADE
- BANCO SAFRA S A
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