Processo nº 3018901-46.2025.8.06.0001
ID: 331080442
Tribunal: TJCE
Órgão: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3018901-46.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 3018901-46.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo ativo: ANTONIO NUNES DA SILVA ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antônio Nunes da Silva Araújo em face do Banco Bradesco S. A., devidamente qualificados na petição inicial. Na petição inicial, o autor alega que foi vítima de fraude, consistente em ligações telefônicas oriundas dos números (31) 97611-9756 e (15) 98134-8544, cujos interlocutores se identificaram como funcionários do Banco Bradesco e informaram que ele teria recebido, por engano, um empréstimo no valor de R$ 76.000,00. Após constatar que o referido valor realmente havia sido creditado em sua conta, o autor, agindo de boa-fé, foi orientado a transferi-lo para contas de sua titularidade nos bancos Neon e Pan, bem como a realizar pagamentos por meio de boletos e Pix, sob a promessa de devolução integral da quantia. Ocorre que, apesar disso, o contrato de empréstimo permaneceu ativo, com início dos descontos em folha no valor de R$ 2.820,00, em um total de 60 parcelas, embora o autor afirme jamais ter contratado o referido crédito. Afirma ainda que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito, não tendo obtido sequer cópia do suposto contrato. Relata, ademais, que, em razão do ocorrido, desenvolveu quadro de depressão e ansiedade, encontrando-se em tratamento médico. Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os descontos mensais e proibir novas cobranças; c) a citação da ré para apresentar contestação; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de, no mínimo, R$ 7.590,00; f) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais; g) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais; e, h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instruem a petição inicial os seguintes documentos: procuração judicial (ID. 142192030); documento de identificação pessoal (ID. 142192031); comprovante de endereço (ID. 142192032); declaração de hipossuficiência (ID. 142192033); boletim de ocorrência (ID. 142192034); consulta de empréstimo (ID. 142192035); consulta de saldo em conta (ID. 142192036); comprovante de transferência de valores via PIX para Maria das Medalhas de Sousa Leitão (ID. 142192037, 142192038); e, atestado médico (ID. 142192039). Despacho de ID. 142500573 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos. Em resposta, foram apresentados os documentos constantes dos IDs. 152901205 a 152901495. Decisão de ID. 158731392 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação do réu para apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir, com posterior intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação das provas que eventualmente desejar produzir. Na petição de ID. 161469502, o autor reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, sustentando que os extratos bancários e comprovantes de transações demonstram ter sido vítima de golpe, no qual valores foram indevidamente creditados em sua conta e, sob orientação fraudulenta, transferidos a terceiros. Alegou que os descontos mensais decorrentes do suposto empréstimo comprometem integralmente sua renda, prejudicando sua subsistência. Requereu, ao final, o deferimento da tutela antecipada para suspensão dos descontos e informou não haver outras provas a produzir. Anexou aos autos os seguintes documentos: extrato bancário do Banco Bradesco, Neon e Pan (ID. 161473809, 161473810, 161473811); bem como "print" da resposta da tentativa de solução administrativa (ID. 161473812). Em sede de contestação, o réu Banco Bradesco S. A. impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, argumenta que não houve vazamento de dados pelo banco, e a segurança dos dados dos clientes é rigorosamente mantida. Alega que nenhuma prova foi apresentada de que terceiros teriam obtido os dados diretamente do banco e que a fraude ocorreu por práticas de phishing, e não por falha no armazenamento de dados. Cita o art. 14, §3º, II do CDC para sustentar a excludente de responsabilidade. O banco destaca que promove campanhas informativas sobre phishing para conscientizar os clientes, e as transações questionadas foram realizadas mediante credenciais pessoais da autora, registradas nos logs. Ressalta que o autor não devolveu os valores do empréstimo que aparecem creditados e utilizados em sua conta, devendo restituir tais valores. Sustenta ainda a necessidade de chamamento ao processo dos beneficiários dos valores transferidos pela autora, configurando-se um fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Esclarece que todas as operações bancárias questionadas foram realizadas conforme os dispositivos pessoais do autor, e os limites de transação PIX estavam estabelecidos previamente pelo próprio cliente. Rechaça a alegação de danos morais por não ter havido qualquer falha na prestação de serviços, inexistindo qualquer lesão aos direitos de personalidade da autora. Por fim, a parte ré requer a acolhida das preliminares e pedido do chamamento ao processo dos beneficiários dos valores transferidos, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais ou, eventualmente, que a indenização por danos morais seja fixada conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID. 163498786). Acompanham a contestação os seguintes documentos: extrato para simples conferência (ID. 163498788); e rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco (ID. 163498790). Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação, reiterou a inicial e requereu o afastamento das preliminares, o indeferimento do chamamento ao processo, a rejeição das teses de culpa exclusiva e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com consequente condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Informou não haver outras provas a produzir (ID. 163972303). É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes. O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias. Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento. No caso, embora oportunizada, não houve formulação de requerimento de produção de outras provas pelas partes. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. Precedentes. 2. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator . Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2.2 Do pedido de chamamento ao processo: Na contestação, o réu requereu o chamamento ao processo de Maria das Medalhas de Sousa Leitão, Maiara Queiroz Damião, James William de Oliveira, Ezequiel do Nascimento Garre, Cláudio Henrique Araújo Moscardini e Luã Araújo da Mata Machado, indicados como beneficiários diretos das transferências bancárias objeto da controvérsia. O chamamento ao processo está disciplinado no art. 130 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Nenhuma das hipóteses acima se aplica ao caso em exame. Não se trata de relação de fiança, tampouco há comprovação inequívoca de solidariedade entre os supostos beneficiários e o réu. Ademais, tratando-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço bancário, incide a teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade é objetiva e recai sobre o fornecedor do serviço, que deve responder diretamente pelos danos decorrentes da atividade que explora, independentemente da atuação de terceiros. Ressalta-se que eventuais direitos regressivos podem ser buscados em ação própria, sem prejuízo à celeridade e efetividade da presente demanda. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo, conforme estabelece o art. 88. Por identidade de razão, tal vedação se estende às demais formas de intervenção de terceiros, incluindo o chamamento ao processo. Nesse sentido, em caso semelhante, já se posicionou a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE BANCÁRIA - Transferências não reconhecidas por correntista que teve aparelho celular roubado - Decisão agravada que indeferiu o pedido do corréu, ora agravante, de chamamento ao processo de terceiros (Banco Safra e beneficiários das transações) - Indeferimento correto - Descabimento da medida no caso concreto - Ausentes os requisitos para quaisquer das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC - Incidência, ainda, do disposto nos artigos 13, parágrafo único, e 88, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam expressamente a denunciação da lide nas ações judiciais em que se discute relação de consumo e que se aplicam às demais modalidades de intervenção de terceiros - Decisão agravada mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288113-43.2022 .8.26.0000, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 28/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, impõe-se a rejeição do pedido de chamamento ao processo, por manifesta inadequação legal e incompatibilidade com o regime protetivo do CDC. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é de se reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, haja vista tratar-se de relação de consumo estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu Banco Bradesco S.A., como fornecedor de serviços bancários (art. 3º, CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições. Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 158731392). Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia cinge-se à aferição da validade jurídica do contrato de empréstimo n.º 524077583, cuja celebração é negada pelo autor sob a alegação de fraude, e à consequente apuração da responsabilidade civil da instituição financeira, notadamente quanto à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados e da suposta falha na prestação do serviço. Conforme narrativa apresentada na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, identificando-se falsamente como funcionários do banco réu, informaram-lhe sobre o suposto crédito indevido de um empréstimo em sua conta no valor de R$ 76.000,00 e o orientaram, de forma fraudulenta, a realizar transferências bancárias para contas de sua titularidade em outras instituições e a efetuar pagamentos por boletos e Pix, sob a falsa promessa de regularização da operação e estorno dos valores. Para corroborar suas alegações, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência registrado em 26/02/2025, relatando a ocorrência de fraude no dia anterior (ID. 142192034); b) Consulta de empréstimo n.º 524077583, no valor de R$ 76.512,33, datada de 25/02/2025 (ID. 142192035); c) Extrato de saldo em conta (ID. 142192036, p. 01); d) Registro de ocorrência n.º 202477471533 - FEBRABAN (ID. 142192036, p. 02); e) Alerta de fraude n.º 2024.056.2340017 (ID. 142192036, p. 05); f) Boletim de ocorrência digital n.º 0000903285/2024 (ID. 142192036, p. 07); g) Comprovantes de transferências bancárias via PIX realizadas pelo autor a terceiros, conforme instruções recebidas dos fraudadores: Para Luã Araújo da Mata Machado: R$ 4.314,00, em 26/02/2025 às 09h18 (ID. 142192036, p. 08); Para Ezequiel do Nascimento Garre: R$ 3.500,00 em 26/02/2025 às 08h04 (ID. 142192036, p. 09); R$ 2.500,00 em 26/02/2025 às 08h03 (ID. 142192036, p. 11); R$ 2.000,00 em 26/02/2025 às 07h58 (ID. 142192036, p. 13 e ID. 142192038, p. 3); Para Cláudio Henrique Araújo Moscardini: boleto no valor de R$ 10.000,00 (ID. 142192036, p. 15); Para Maria das Medalhas de Sousa Leitão: R$ 3.000,00 em 26/02/2025 às 00h08 (ID. 142192036, p. 16 e ID. 142192038, p. 2); R$ 3.000,00 e R$ 100,00 em 25/02/2025 às 20h12 (ID. 142192037, pp. 01-04); R$ 2.000,10 em 25/02/2025 às 19h59 (ID. 142192037, p. 05); R$ 2.000,00 em 25/02/2025 às 19h58 (ID. 142192037, p. 07); R$ 900,00 em 25/02/2025 às 19h55 (ID. 142192037, p. 09); R$ 890,00 em 25/02/2025 às 20h08 (ID. 142192038, p. 01); Para Antônio Nunes da Silva Araújo (próprio autor): R$ 1.144,65 em 27/02/2025 às 06h06 (ID. 142192038, p. 09); R$ 4.030,00 em 26/02/2025 às 08h30 (ID. 142192038, p. 11); Para Eduardo Melquisedeque Diniz dos Santos: pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,00 (ID. 142192038, p. 12); Para Maiara Queiroz Damião: pagamento de boleto no valor de R$ 10.000,00 (ID. 142192038, p. 12). Por sua vez, o réu sustenta que a fraude decorreu de phishing praticado por terceiros, sem falha na segurança do banco, e que as transações foram realizadas com as credenciais do autor. Alega inexistência de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e que os valores do empréstimo foram utilizados pelo autor, cabendo sua restituição. No entanto, limita-se a acostar aos autos extrato para simples conferência (ID. 163498788) e rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco (ID. 163498790). Não obstante a versão apresentada pelo réu, que atribui a responsabilidade exclusivamente à vítima, sob o argumento de que não houve falha na segurança de seus sistemas, impende reconhecer que a fraude se insere no fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que fraudes perpetradas mediante artifícios como o golpe da falsa central de atendimento configuram riscos inerentes à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Trata-se de fortuito interno, decorrente da própria dinâmica operacional do serviço prestado, incumbindo ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança e controle capazes de evitar prejuízos aos consumidores nas transações realizadas por meio de suas plataformas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central. Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2. Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44 .000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe e conhecer do recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) No caso em análise, ainda que os valores decorrentes do empréstimo tenham sido efetivamente creditados na conta do autor, incumbia ao réu demonstrar que a contratação foi regularmente formalizada, com anuência válida e consciente do consumidor, por meio de instrumento contratual devidamente assinado ou aceite eletrônico certificado, evidenciando de forma inequívoca a manifestação de vontade - ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, diante da alegação de fraude, cabia à instituição financeira comprovar a adoção de mecanismos eficazes para verificação da identidade e segurança na formalização da operação, mediante apresentação de trilhas de auditoria (logs), histórico detalhado de acessos, protocolos de autenticação e, se aplicável, gravações de atendimento. Verifica-se, ainda, a ausência de cautela do banco ao permitir a contratação do empréstimo no valor aproximado de R$ 76.000,00 e a transferência integral dessa quantia em um único dia, sem qualquer alerta, bloqueio ou medida de verificação reforçada, em manifesta violação ao dever de segurança. Tal falha, ao não impedir operações atípicas e volumosas sem comunicação prévia ou mecanismos preventivos, configura defeito na prestação do serviço, agravando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deveria empregar sistemas eficientes para detectar e prevenir fraudes, especialmente em transações que destoam do perfil do consumidor. Outrossim, a simples demonstração do crédito dos valores na conta do autor não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ainda que as transferências tenham sido realizadas diretamente pelo consumidor, sob orientação de terceiros fraudadores, tal conduta não pode ser considerada causa exclusiva ou preponderante do evento danoso, haja vista que o autor agiu em estrita boa-fé, acreditando estar em contato legítimo com representantes do próprio banco. Como prestadora de serviço essencial, a instituição financeira tem o dever legal de adotar mecanismos robustos de controle, autenticação e monitoramento, compatíveis com os riscos inerentes à atividade bancária, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. A omissão na implementação de tais medidas preventivas evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da instituição pelos prejuízos decorrentes da fraude. Nesse contexto, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2052228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/09/2023), que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta de mútuo mediante movimentações atípicas, ainda que realizadas por terceiros que se fazem passar por seus prepostos, especialmente quando o consumidor é hipervulnerável, conforme trecho a seguir: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Tal entendimento reforça a responsabilidade objetiva do banco na prevenção de fraudes, sendo inadequada a imputação integral do prejuízo ao consumidor que confiou na regularidade do serviço prestado. Em vista disso, tendo a causa de pedir da presente pretensão indenizatória como fundamento a alegação de falha na prestação de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque cabe à instituição financeira assegurar a perfeita qualidade dos serviços prestados, o que inclui o cumprimento dos deveres de informação, proteção e boa-fé em relação ao consumidor. 2.4.1 Dos danos materiais Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021. No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 22/03/2025, ao passo que os descontos vinculados ao contrato nº 524077583 tiveram início no mês de fevereiro de 2025 (ID. 142192035). Diante disso, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2.4.2 Dos danos morais No caso concreto, o autor demonstrou que o episódio lhe ocasionou relevante impacto emocional, conforme atestado médico acostado aos autos (ID. 142192039), que aponta quadro compatível com sintomas de depressão e ansiedade, exigindo acompanhamento especializado. Tal circunstância evidencia a ofensa a direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devida reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao montante da indenização, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente os prejuízos suportados pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito ou quantia meramente simbólica. Considerando-se a extensão do dano, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.5 Da tutela provisória de urgência Por fim, considerando que o novo pedido de tutela de urgência formulado no curso do processo, na petição de ID. 161469502, não foi apreciado, entendo oportuno o seu exame neste momento, a fim de conferir eficácia imediata à presente decisão. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória possui eficácia imediata, não sendo atingida pelo efeito suspensivo da apelação. Assim, eventual interposição de recurso pela parte ré não impedirá a imediata produção de efeitos da medida ora deferida, resguardando-se o resultado útil do processo e evitando-se agravamento do prejuízo à parte autora. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o deferimento da tutela provisória no próprio corpo da sentença, conferindo-lhe eficácia imediata, como se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008) No caso concreto, restou demonstrado que os descontos efetuados em razão do contrato nº 524077583 são indevidos e vêm sendo realizados mensalmente, comprometendo o sustento do autor. Diante disso, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças vinculados ao referido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 524077583; b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido; c) Deferir a tutela de urgência pretendida, para determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças vinculados ao referido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; d) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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