Alvaro Rente Maffei e outros x Estado De Sao Paulo e outros
ID: 329416904
Tribunal: TRT2
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000461-27.2025.5.02.0024
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
RICARDO SILVA FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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GABRIELA APARECIDA CANDIDA
OAB/SP XXXXXX
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ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000461-27.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDNA BARBOSA BRANDAO RECLAMADO: NAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000461-27.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDNA BARBOSA BRANDAO RECLAMADO: NASA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58c81e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDNA BARBOSA BRANDÃO em face de NASA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 34.610,61. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Réplica no ID 7ab8843. Razões finais nos ID. 490F5eb. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 2ª reclamada (Estado de São Paulo) na audiência realizada em 06 de maio de 2025, embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifico a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO (01/07/2024 A 07/10/2024) A controvérsia central reside em saber se a Reclamante iniciou a prestação de serviços em 01/07/2024, como alega, ou apenas na data do registro em CTPS, 08/10/2024, como sustenta a defesa. A Reclamante, em que pese o ônus que lhe incumbia, logrou êxito em demonstrar a prestação de serviços no período clandestino. A prova documental carreada aos autos, especificamente o extrato bancário (ID 260352c – pág. 51 do PDF), é prova contundente e inequívoca da relação havida. O referido extrato demonstra os seguintes créditos em sua conta-corrente, antes da data de registro formal: • 23/08/2024: R$ 270,00 • 05/09/2024: R$ 360,00 • 13/09/2024: R$ 360,00 • 20/09/2024: R$ 270,00 • 27/09/2024: R$ 360,00 • 03/10/2024: R$ 360,00. Esses pagamentos, realizados com periodicidade semanal/quinzenal e em valores consistentes com uma remuneração por serviços de limpeza, afastam qualquer alegação de que a relação se iniciou apenas em outubro. A defesa da 1ª Reclamada, por sua vez, mostrou-se frágil. Em seu depoimento pessoal, a preposta limitou-se a afirmar que: DEPOIMENTO PESSOAL DA 1ª RECLAMADA: "(…) 8. que desconhece a informação de ter ocorrido depósitos na conta da autora antes do mês de outubro de 2024; (…)" (Ata de Audiência). A alegação de "desconhecimento" não constitui impugnação específica e não tem o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pela autora. Cabia à Reclamada, diante dos comprovantes de depósitos, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, como, por exemplo, demonstrar que tais pagamentos se referiam a outra relação jurídica (um empréstimo, um serviço autônomo pontual, etc.), ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). A ausência de justificativa plausível para os depósitos regulares e contínuos, somada à natureza das atividades (limpeza, inserida no objeto social da Reclamada), consolida a convicção de que os requisitos da onerosidade e da não eventualidade estiveram presentes desde antes do registro. Os demais requisitos (pessoalidade e subordinação) são presumidos, uma vez que a Reclamada não alegou outra natureza para a relação (como trabalho autônomo), apenas negou sua existência no período. Portanto, com fundamento no princípio da primazia da realidade e com base na prova documental robusta, elidida a presunção de veracidade das anotações da CTPS, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/07/2024 a 07/10/2024, devendo o contrato de trabalho ser considerado único e contínuo. Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro (01/07/2024 a 07/10/2024), impõe-se a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença: 1. Diferenças de 13º salário de 2024 – correspondentes a 3/12 avos, com base no salário contratual da Reclamante. 2. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 – calculadas com base no salário contratual da Reclamante. 3. Depósitos de FGTS – no percentual de 8% sobre a remuneração, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da legislação específica. 4. Indenização substitutiva do vale-transporte – observando-se o valor diário de R$ 8,80, nos limites do pedido, multiplicado pelos dias de efetivo trabalho no período, autorizada a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base da Reclamante, a título de cota-parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 5. Indenização correspondente ao vale-alimentação - com base nos valores mensais previstos nas normas coletivas vigentes à época. 6. Indenização correspondente ao tíquete-refeição - multiplicando-se os dias de efetivo trabalho no período pelo valor diário do benefício estipulado na norma coletiva aplicável. Obrigação de fazer: A 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS da autora, fazendo constar o início do vínculo em 01/07/2024 e término em 01/04/2025, já computada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nos argumentos: • Pagamento inadequado do adicional de insalubridade; • A supressão do intervalo intrajornada e falta de pagamento de horas extras e benefícios normativos referente ao período sem registro. Na defesa apresentada, a Reclamada nega as acusações. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – rescisão indireta A reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, como auxiliar de limpeza em escola estadual, realizava higienização e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo e grande circulação, ficando exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada contesta a pretensão, sustentando equívoco do laudo pericial, pois a reclamante não mantinha contato permanente com agentes insalubres. Alega que as atividades da obreira eram diversificadas, abrangendo limpeza de várias áreas da escola, não se restringindo exclusivamente aos banheiros, razão pela qual considera indevido o adicional no grau postulado. Por se tratar de matéria técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial e esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos (ID 2ac08bf e eaddd51), elaborados por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e imparcial. A prova técnica constatou labor em condições insalubres em grau MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral. O perito justificou sua conclusão no fato de que as atividades da reclamante incluíam limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas (escola), caracterizando exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O perito ressaltou ainda, em seus esclarecimentos, que não foi comprovada nos autos a efetiva entrega e reposição adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com os devidos Certificados de Aprovação, que pudessem neutralizar o risco. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos das partes, alinhando-se à jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do TST, que assegura o adicional em grau máximo para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Quanto à norma coletiva, verifica-se que sua cláusula décima estipula percentuais de adicional de insalubridade para alguns cargos específicos. Neste passo, indica adicional de 40% para a função de agente de higienização: "4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos, instituições de educação, escolas, universidades e outros com as mesmas características públicas e privadas, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios." Não obstante a cláusula transcrita, a norma coletiva nada dispõe quanto aos demais empregados que, a despeito de higienizarem banheiros, se ativam também em outros setores de limpeza. Deste modo, a norma coletiva deixou em aberto situações como a da reclamante, o que justifica a análise caso a caso. Importante ressaltar que não se trata de norma coletiva que enquadrou o grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho, nos termos do art. 611-A, XII da CLT, mas sim de norma que excluiu a percepção do adicional de insalubridade, hipótese vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Entendo que a negociação em torno do "enquadramento" a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza que seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas as condições do meio ambiente de trabalho. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT, por sua vez, excepcionou determinados direitos, cuja supressão ou redução restou vedada à negociação coletiva, dentre os quais figuram "as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (XVII) e "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas"(XVIII), visando justamente afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Também não se pretende limitar a eficácia do quanto disposto no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ocorre que, na hipótese, a exclusão imposta restringe direitos vinculados à saúde e segurança do trabalho, garantidos por norma constitucional contida no art. 7º, XXII, ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e, por conseguinte, foge da aplicabilidade do tema 1046, de modo que não se admite que um acordo coletivo de trabalho exclua a incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre, por se tratar de direito constitucional. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública, não é viável a redução do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado prolatado no âmbito do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, entendeu que é devido à empregada a diferença de adicional de insalubridade do período imprescrito até 31/12/2019, vigência de nova norma coletiva, uma vez que há comprovação de que entre suas atividades consta a limpeza de banheiros de grande circulação que, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, enseja a percepção do referido adicional em grau máximo. Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00006513420225120056, Relator.: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024)" Portanto, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Parâmetros para Liquidação: Para fins de liquidação, a apuração dos valores deferidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos deverá observar os seguintes critérios: Base de Cálculo: O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. Período de Apuração: A condenação abrange todo o período contratual. Reflexos e Incidências: Os reflexos deferidos (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%) serão calculados mês a mês. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados (RSR/DSR), visto que o adicional, por ter base de cálculo mensal, já os remunera, conforme entendimento consolidado na OJ-103 da SDI-I/TST. Critérios de Afastamentos: Exclusão (Suspensão): Deverão ser excluídos da apuração os dias correspondentes aos períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex: faltas injustificadas, afastamentos para percepção de benefício previdenciário superior a 15 dias), desde que comprovados nos autos.Inclusão (Interrupção): A parcela é devida durante os períodos de interrupção do contrato (ex: férias, licenças médicas remuneradas de até 15 dias, feriados, folgas, faltas justificadas), pois integram a remuneração para todos os fins. Dedução/Abatimento: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se rigorosamente os parâmetros detalhados no tópico "Parâmetros para Liquidação". JORNADA DE TRABALHO – rescisão indireta A Reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Alega, em sua petição inicial, que laborava em jornada extraordinária, extrapolando os limites legais, e que usufruía de intervalo intrajornada inferior ao legalmente previsto. A Reclamada, em sua defesa, sustenta a correção da jornada de trabalho e dos respectivos pagamentos, juntando aos autos os cartões de ponto e recibos de pagamento. Afirma que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h48min, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Ao exame. A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida pela Reclamante e à existência de horas extras e supressão de intervalo não quitados. Nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos as folhas de frequência da Reclamante (ID 1972f94 e seguintes). Da análise dos referidos documentos, observa-se que contêm registros de entrada e saída com horários variáveis (e.g., dia 16/12: 7:58-17:50; dia 26/12/2024: 07:50-17:50; dia 15/12/2024: 07:48-17:50), o que afasta a presunção de invalidade por "britanicidade" (Súmula 338, III, do TST) e lhes confere presunção de veracidade. Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto demonstram a regular anotação do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora diária (e.g., dia 16: das 12:05 às 13:01; dia 07/12/2024: das 12:00 às 13:03). A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade desses registros. Assim, tendo em vista que os registros de frequência, presumidamente válidos, apontam para o gozo integral do intervalo mínimo legal de uma hora, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Horas Extras: Os próprios cartões de ponto revelam uma jornada que, embora ultrapassasse as 8 horas diárias, era compensada para que o trabalho aos sábados não fosse exigido, totalizando, na maior parte dos dias, uma carga horária diária superior a 8 horas, mas dentro do limite semanal de 44 horas. Contudo, uma análise pormenorizada dos registros revela a existência de labor excedente à 44ª hora semanal em diversas oportunidades. Os holerites acostados aos autos não demonstram o pagamento de quaisquer valores a título de horas extras. Dessa forma, a apresentação dos controles de jornada válidos, sem a correspondente quitação do sobrelabor neles registrado, impõe a condenação da Reclamada. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados, nos limites do pedido a partir do dia 03/01/2025, os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (ID 1972f94 e seguintes), para apuração de faltas, férias, licenças, etc.; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento); d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em abril de 2025, aplica-se a nova sistemática de cálculo da OJ nº 394 da SBDI-I (IRR nº 9 do C. TST) para todo o período; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. RESCISÃO INDIRETA Pelas razões acima expostas, vislumbro a ocorrência de trabalho em condições insalubres sem pagamento. Tal conduta pode ser considerada grave o bastante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A existência do trabalho sob condições insalubres sem o respectivo pagamento, justifica plenamente a condenação em rescisão indireta. Assim sendo, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data 01/04/2025 conforme TRCT (id. 8F2eabe). Assim, considerando a integração do aviso prévio indenizado para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da petição inicial: –saldo de salário conforme será apurado na fase de liquidação. –aviso prévio indenizado (30 dias) –Férias proporcionais (10/12 avos) + 1/3 constitucional. –13º salário proporcional (4/12 avos). –FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas. –multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC), notadamente os constantes do TRCT (id. 8F2eabe). Deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 01/05/2025, já considerada a projeção dos 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST. A Reclamada deverá, também, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, até que a obrigação seja cumprida, revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré. Esclareço que, nesta fase processual, não se impõe a limitação do valor total da multa, cuja razoabilidade poderá ser reavaliada pelo juízo da execução, caso a medida se mostre excessiva, conforme faculta o art. 537, § 1º, do CPC. O objetivo da multa é compelir ao cumprimento da obrigação e não gerar enriquecimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante do empregador (artigo 570, caput da CLT), que rege todas as atividades desenvolvidas por seus empregados, com ressalva da categoria diferenciada, e, pelo princípio da territorialidade estabelecido no art. 611 da CLT e art. 8º, II da Constituição Federal, o enquadramento sindical se dá pelo local da prestação do serviço, independentemente de onde esteja localizada a sede da empresa. Portanto, as normas coletivas a serem aplicadas devem contemplar a atividade preponderante do empregador (artigo 570, da CLT) e o local da prestação de serviços. Reconheço o enquadramento sindical aplicado à SIEMACO SP Sindicato Trabalhadores Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP, CNPJ n. 62.653.233/0001-40. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A parte reclamante alega que sofreu descontos indevidos a título de contribuição negocial sem nunca ter autorizado. Requer a indenização pelos valores indevidamente descontados. A parte reclamada alega que os descontos foram realizados conforme autorização expressa na norma coletiva. Até recentemente, a jurisprudência majoritária se manifestava no sentido de que a empregadora não poderia proceder, quanto aos empregados não sindicalizados, aos descontos da contribuição assistencial, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação e sindicalização, assegurado na Constituição Federal, bem como a jurisprudência prevalecente do C. TST, por meio do Precedente 119 da SDC, a OJ nº 17, da SDC e o disposto na Súmula Vinculante nº 40, do STF. Ainda prevalecia o entendimento de que a previsão em norma coletiva autorizando os descontos a título de contribuição assistencial seria irrelevante se o empregado não fosse a ele associado. Entretanto, o E. STF, julgando o Tema nº 935 da tabela de Repercussão geral, firmou novo posicionamento sobre a matéria, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive para os empregados não sindicalizados. No caso dos autos, a CCT (id.265e190) prevê, a contribuição assistencial nos seguintes termos: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, e conforme aprovação em assembleias pelos trabalhadores da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2024, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 50,96 (cinquenta reais e noventa e seis centavos), a título de Contribuição Assistencial Negocial.”. Assim, entendo que os descontos foram válidos. Portanto, julgo improcedente o pedido. PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA – DOBRA DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, com fundamento na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) (id. 265E190) aplicável à categoria, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico. As convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de autocomposição de interesses, cuja validade e força normativa são expressamente reconhecidas pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI. O princípio do pacta sunt servanda aplica-se com vigor no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, obrigando as partes signatárias ao cumprimento do que foi negociado e ajustado. No caso em tela, a Cláusula Vigésima Quarta da CCT (ID 265e190 e 8e4ce03) estabelece, de forma inequívoca, uma sanção para a hipótese de descumprimento das obrigações contratuais que enseje a rescisão indireta: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.” Conforme fundamentado nos tópicos "JORNADA DE TRABALHO" e "RESCISÃO INDIRETA" desta sentença, foi reconhecida a falta grave patronal, consistente no inadimplemento de obrigações contratuais (não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade), o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Diante disso, a situação fática dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese prevista na norma coletiva. Trata-se de cláusula penal de natureza compensatória, livremente pactuada entre os entes sindicais, que visa a desestimular o inadimplemento contratual por parte do empregador e a reparar de forma mais robusta o trabalhador que se vê forçado a romper o vínculo por culpa patronal. Uma vez preenchido o requisito objetivo – o reconhecimento judicial da rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual – a aplicação da penalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, de forma dobrada, das verbas rescisórias deferidas. A dobra incidirá sobre as seguintes parcelas rescisórias deferidas nesta sentença: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Esclareço que a penalidade não se aplica à multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de indenização de natureza específica, que não se confunde com as verbas rescisórias stricto sensu decorrentes da extinção do contrato pagas diretamente ao trabalhador, salvo se a norma coletiva expressamente a incluísse, o que não ocorre no caso. MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52 No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Portanto, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante. Ante o exposto, e considerando o reconhecimento da rescisão indireta e a ausência de pagamento das verbas incontroversas no prazo legal, condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à última remuneração da parte Reclamante. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a honra, a imagem e a dignidade, com previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 223-A e seguintes da CLT. Para sua configuração, é indispensável a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido coagida pela reclamada a realizar um acordo para a rescisão contratual, nos moldes do art. 484-A da CLT. Alega que, diante de sua recusa, foi ameaçada de dispensa por abandono de emprego. Sustenta, ainda, que as constantes transferências de local de trabalho faziam parte da pressão psicológica exercida pela empresa. A reclamada, em sua defesa, nega qualquer tipo de coação. Sustenta que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de mútuo acordo, firmado por livre e espontânea vontade da autora, e que as transferências eram decorrentes da necessidade do serviço, inerente à natureza da sua função e do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora. A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve, de fato, a prática de assédio moral ou coação para forçar a adesão da trabalhadora a uma modalidade específica de rescisão. A matéria da prova oral foi fixada em audiência para abranger, entre outros pontos, o "assédio moral" e as "transferências indevidas". Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: "7. que o supervisor Juarez tentou fazer com que a autora aceitasse proposta de acordo para o término do contrato, ameaçando a aplicar abandono de emprego caso não houvesse o aceite." Por sua vez, a preposta da 1ª reclamada declarou: "7. que o término contratual decorreu de mútuo acordo, não havendo qualquer coação; (...) 13. que a proposta de término contratual foi de iniciativa do supervisor da autora, o que ocorreu em 17/03/2025..." Conforme se extrai da ata de audiência, as partes não apresentaram testemunhas para serem ouvidas em juízo. A análise da prova oral revela um cenário de flagrante e inconciliável contradição entre os depoimentos das partes. Enquanto a reclamante narra uma conduta coercitiva e ameaçadora por parte de seu supervisor, a representante da empresa nega a coação e afirma que a iniciativa da rescisão por acordo partiu do próprio supervisor, tendo sido aceita pela obreira. Nesse cenário de conflito probatório, onde existem apenas as versões antagônicas e interessadas das partes, sem qualquer outro elemento de convicção que corrobore uma ou outra, o encargo probatório torna-se o critério decisivo para o deslinde da questão. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva coação e a ameaça que alega ter sofrido. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, uma vez que sua palavra, isolada nos autos, é insuficiente para sobrepujar a negativa da parte contrária. A mera proposição de um acordo para extinção do contrato, por si só, é uma faculdade prevista em lei (art. 484-A da CLT) e não configura ato ilícito. O que caracterizaria o dano moral indenizável seria a prova inequívoca da coação ou da ameaça para a sua aceitação, e esta, como visto, não foi robustamente demonstrada nos autos. Da mesma forma, quanto às transferências de local de trabalho, não há nos autos qualquer prova de que ocorreram com intuito punitivo ou como forma de assédio moral. A narrativa da reclamante, desacompanhada de prova testemunhal ou documental que evidenciasse o abuso de direito, não permite concluir pela ilicitude da conduta patronal, prevalecendo a alegação da defesa de que as mudanças decorriam da necessidade do serviço. A situação descrita, desprovida de prova robusta da conduta ilícita da empregadora, configura, no máximo, dissabor ou contratempo decorrente da relação de emprego e do processo de rescisão contratual, mas não uma violação aos direitos da personalidade da trabalhadora que enseje a reparação civil pretendida. Ausente a comprovação do ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Estado de São Paulo), como faz parte da Administração Pública direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Edna Barbosa Brandão em face de Nasa Terceirização de Serviços EIRELI e, subsidiariamente, Estado de São Paulo, para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487,I, do CPC) para o fim de: Declarar o vínculo empregatício entre a Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 01/07/2024 a 07/10/2024 e, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, com data de término em 01/04/2025 (art. 483, “d”, da CLT).Condenar a 1ª Reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª Reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª (quadragésima quarta) semanal, a partir de 03/01/2025, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional de 50%; f) reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I do C. TST.Verbas rescisórias, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), consistentes em: Saldo de salário (a ser apurado em liquidação);Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais (10/12) + 1/3;13º salário proporcional (4/12);FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº 42 e 195 da SBDI-1 do C. TST.Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração da parte Reclamante, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do TST.Pagamento, de forma dobrada, das verbas rescisórias deferidas (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), com fundamento na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigações de fazer, a serem cumpridas pela 1ª Reclamada: Anotar a baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 01/05/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à autora, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara proceda à anotação.Liberar as guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deve a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até que a obrigação seja cumprida, por obrigação descumprida, revertida à autora, e de arcar com indenização substitutiva equivalente, caso se comprove a não percepção do benefício por culpa exclusiva da ré. Para ambas as obrigações, intime-se pessoalmente a 1ª Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A 1ª Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST. Em observância ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação aplicável, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, e na decisão do STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos de honorários, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, notadamente os constantes do TRCT (ID 8f2eabe). Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 692,21, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 34.610,61 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA BARBOSA BRANDAO
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