Athos Assessoria E Servicos Terceirizados Eireli e outros x Athos Assessoria E Servicos Terceirizados Eireli e outros
ID: 321309192
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000478-25.2024.5.21.0012
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
RODOLFO DIAS ALVES
OAB/RN XXXXXX
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RODRIGO MADEIRO MACIEL
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000478-25.2024.5.21.0012 RECORRENTE: JOSE FE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000478-25.2024.5.21.0012 RECORRENTE: JOSE FELIPE JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FELIPE JUNIOR E OUTROS (2) Recursos ordinários trabalhistas (1009) nº 0000478-25.2024.5.21.0012 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: José Felipe Júnior Advogado: Rodolfo Dias Alves Recorrente: Athos Assessoria e Serviços Terceirizados EIRELI Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel Recorrente: Município de Mossoró Recorridos: os mesmos Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e ente público, e recurso adesivo interposto pelo empregado, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa prestadora de serviços e, subsidiariamente, o ente público, ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos. A sentença também condenou a empresa principal ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O empregado, por sua vez, em recurso adesivo, requereu indenização por danos morais e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho alegada pelo empregado é verdadeira e se a empresa se desincumbiu do ônus de provar o contrário; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade deferido na sentença está de acordo com a prova pericial; (iii) determinar se o ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) definir se o empregado faz jus à indenização por danos morais e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não comprovou, por meio de registros de ponto, jornada de trabalho diversa da alegada pelo empregado. Assim, considerando que a empresa possuía mais de 20 empregados, a jornada alegada pelo empregado presume-se verdadeira, em conformidade com a Súmula nº 338 do TST. 4. O laudo pericial comprovou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, embasando o deferimento do adicional de insalubridade. A impugnação da empresa não se mostrou suficiente para desconstituir as conclusões periciais. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público é analisada à luz do julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação de conduta negligente do ente público e nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A ausência de prova de tal negligência afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. 6. A jornada de trabalho exaustiva, comprovadamente superior a 13 horas diárias (média de 28,75 horas extras por semana), configura abuso do poder diretivo do empregador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, configurado como dano existencial, dispensando prova específica do prejuízo, dada a presunção de ocorrência. O valor da indenização foi fixado com base no art. 223-G da CLT. 7. Considerando a ausência de comprovação da jornada de trabalho pela reclamada, em razão da não apresentação dos registros de ponto, a jornada de trabalho alegada pelo empregado é considerada verdadeira, inclusive no que tange à supressão do intervalo intrajornada, gerando o direito ao recebimento das horas extras correspondentes, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do ente público provido e recurso adesivo do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A não apresentação de registros de jornada de trabalho por empresa com mais de 20 empregados gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme Súmula nº 338 do TST. Laudo pericial válido e não contestado por provas suficientes autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige comprovação de conduta negligente e nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (RE 1298647 - Tema 1.118 do STF). Jornada de trabalho excessiva, superior a 13 horas diárias, configura dano moral (existencial) in re ipsa, ensejando indenização, nos termos do art. 223-G da CLT. A ausência de comprovação da jornada de trabalho pelo empregador, diante da não apresentação de registros de ponto, gera o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XIII, da CF; art. 62, I, da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; art. 74, § 2º, da CLT; art. 186 do CC; art. 189 e 190 da CLT; art. 223-G da CLT; art. 333, II, do CPC; art. 818 da CLT; Súmula nº 331 do TST; Súmula nº 338 do TST; OJ nº 355 da SDI-1 do TST; Lei nº 13.103/2015. Lei nº 8.666/1993; RE 1298647 (Tema 1.118 do STF). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; RE 1298647 (Tema 1.118 do STF); precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários trabalhistas (1009) interpostos por Athos Assessoria e Serviços Terceirizados EIRELI e pelo Município de Mossoró e de recurso adesivo interposto por José Felipe Júnior, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró que, na reclamação ajuizada em desfavor dos primeiros recorrentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada principal e, de forma subsidiária, o Município litisconsorte, ao pagamento dos seguintes títulos: "123,21 horas extras por mês, durante todo o contrato de trabalho, em razão da extrapolação da jornada laboral máxima semanal de 44 horas, acrescidas do adicional de 50%, além dos seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e multa rescisória de 40%; 32,14 horas por mês, durante todo o contrato de trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo mínimo interjornada, acrescidas do adicional de 50%; Adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, bem como dos seus respectivos reflexos sobre sobre 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%". Ainda, condenou a reclamada principal, de forma personalíssima, a "entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e observando as circunstâncias acerca da exposição à agentes insalubres conforme reconhecido na presente decisão, no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, inicialmente, limitada a R$ 5.000,00". A sentença foi proferida de forma líquida, conforme planilha de id. 63aeca1. Nas razões de recurso ordinário (id. c711f9e), a reclamada principal pretende, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. No mérito, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como do adicional de insalubridade. No recurso (id. 2e43ddf), o Município de Mossoró requer o afastamento da responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Para tanto, alega que "o assunto ora enfrentado diz respeito exatamente ao tema de Repercussão Geral de nº 1118, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que atesta a falta de responsabilidade imediata da Administração Pública, pelos encargos trabalhistas de inadimplemento gerados pela empresa contratada". Pede, caso mantida a condenação, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. Despacho de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho de origem (id. 0a8a726). O reclamante apresentou contrarrazões de recursos (id. 4b6389f) e, na mesma oportunidade, recurso adesivo (id. 02e5b63), por meio do qual requer a condenação dos reclamados a título de indenização por danos morais (jornada exaustiva) e na supressão do intervalo intrajornada. Despacho de admissibilidade do recurso adesivo pela Vara de origem (id. 927e4d6). Contrarrazões pela reclamada principal (id. ac31d0a) e pelo Município de Mossoró (id. af74434), ambas sem matéria preliminar. Por despacho de id. b78cdae, foi ordenado o envio dos autos ao Cejusc de 2º Grau para fins de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme despacho de id. f7c19e4. Por despacho de id. 04ca0bc, o Relator do recurso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada principal, concedendo-lhe prazo para pagamento do preparo, conforme OJ nº 269, II, da SDI-1 do c. TST. A reclamada principal apresentou manifestação (id. 855b697), com comprovante de recolhimento de custas processuais (id. 5775a9f). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da reclamada Athos Assessoria e Serviços Terceirizados EIRELI O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença de primeiro grau em 20/2/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso no mesmo dia) e encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 1b91c38). Custas pagas (id. 5775a9f) e depósito recursal efetuado mediante garantia da execução nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença nº 0000263-15.2025.5.21.0012 (id. 0b39222). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que há o ataque a capítulos da sentença objeto de sucumbência pela recorrente (horas extras e adicional de periculosidade). Assim, considero satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário. Recurso do Município de Mossoró O recurso ordinário interposto pelo Município de Mossoró é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 19/2/25, conforme aba de expedientes do PJe, tendo o recurso sido interposto em 21/2/25), encontra-se assinado por Procuradora do Estado (vide Súmula nº 436 do c. TST), sendo o ente público isento do pagamento de custas processuais (art. 790-A da CLT) e dispensado do recolhimento de depósito recursal, conforme art. 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969. Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que há o ataque a capítulo da sentença objeto de sucumbência pela recorrente (responsabilidade subsidiária). Assim, considero satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário. Deixo de imprimir reexame necessário, porquanto a sentença de primeiro grau foi proferida de forma líquida, com valor total da condenação de R$ 137.526,51 (tabela de id. 63aeca1). Inteligência da Súmula nº 303 do c. TST. Recurso adesivo do reclamante O recurso adesivo do reclamante é adequado, cabível, tempestivo (ciência da notificação para apresentar contrarrazões aos recursos das reclamadas em 12/3/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso adesivo em 17/3/25), encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 136aa65). Custas e depósito recursal pela parte reclamada. Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que há o ataque a capítulos da sentença objeto de sucumbência pelo recorrente (indenização por danos morais - dano existencial e supressão do intervalo intrajornada). Assim, considero satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras No aspecto, a sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que, durante todo o período laboral, trabalhou das 05h30min às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 05h30min às 13h15min, em uma verdadeira jornada exaustiva, sem nunca receber qualquer quantia a título de horas extras, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) horas extras mensais, totalizando 3.276 (três mil duzentos e setenta e seis) horas extras, acrescidas de pelo menos 50% (cinquenta por cento), bem como seus reflexos. Afirma, também, que não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada e interjornada, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. Além disso, alega que trabalhou em 24 feriados (listados na inicial), sem o devido pagamento ou compensação, requerendo a condenação da reclamada ao seu pagamento em dobro, acrescidos de 100%. A reclamada, em síntese, defende-se alegando que o reclamante não cumpria a jornada laboral alegada, mas sim nos seguintes termos: de 06h00 às 08h00, intervalo intrajornada de 2h, retornando de 10h até 13h, seguido de intervalo intrajornada de 2h, por fim de 15h às 18h de segunda a sexta. Aduz, também, que, pelo fato do reclamante exercer atividade externa, estaria enquadrado na exceção prevista no art. 62, I da CLT, o que lhe dispensaria de manter controle de jornada do reclamante, sendo ônus deste a demonstração do labor extraordinário alegado. Alega, ainda, que o reclamante sempre usufruiu regularmente dos seus intervalos intrajornada e interjonadas, bem como que jamais trabalhou em feriados. Decido. A jornada de trabalho geral máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Tratando-se de motorista profissional há regulamentação própria nos arts. 235-A e seguintes da CLT. No caso em epígrafe, a reclamada não negou possuir mais de 20 empregados. Logo, seria sua obrigação manter controle de jornada dos seus empregados, na forma do art. 74 § 2º da CLT. Acrescente-se que, conforme prescreve o art. 2º, V, b da Lei nº 13.103/2015 é direito do motorista profissional "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Deste modo, tratando-se de motorista profissional, não há como se cogitar a aplicação da exceção prescrita no art. 62, I da CLT, que, diga-se de passagem, somente se aplicaria na hipótese de não ser possível a realização do controle, o que também não se vislumbra neste caso. Portanto, restando incontroverso que a reclamada possuía mais de 20 empregados e exercendo o reclamante a função de motorista profissional, é de se concluir que era obrigação da empregadora manter controle de jornada. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, neste cenário, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, conforme prescrito na Súmula nº 338 do C. TST, a seguir transcrita: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) Dito isso, observa-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante, nem nenhuma outra prova capaz de afastar as alegações referentes à jornada declarada na inicial. A prova emprestada anexada junto ao Id 47bd6b6 refere-se a um motorista que cumpria as suas atividades laborais em uma rota urbana, ao passo que o reclamante exercia as suas atividades, primordialmente, na zona rural, havendo assim, uma patente diferença entre as rotas, deslocamentos e horários cumpridos nas referidas áreas de atuação. Ou seja, a referida prova apresenta pouca serventia para a elucidação dos fatos ora discutidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, filio-me ao entendimento jurisprudencial que preconiza que, tratando-se de empregado que cumpre jornada laboral em ambiente externo, cabe a este o ônus probatório de demonstrar a efetiva supressão do intervalo, prevalecendo em favor do empregador a presunção de que o empregado possui liberdade para escolher o momento para usufruir do referido intervalo. Neste sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrado que a jornada do empregado era cumprida externamente, não será possível condenar a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada, pois o trabalhador tinha liberdade para parar de trabalhar quando bem entendesse para descansar e se alimentar. Detalhes dessa espécie de jornada não podem ser controlados pelo empregador. (TRT-1 - RO: 01006015620175010069 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/04/2021) MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO INTEGRAL. Se o controle da jornada do motorista profissional é imposto ao empregador, que deve se munir dos meios adequados para realização da fiscalização, não é menos verdade que o desempenho de atividade laboral fora do estabelecimento comercial permite que o empregado pause quando julgar melhor a jornada e usufrua do intervalo intrajornada nos moldes legais. Aqui a presunção é de que o trabalhador tem nas mãos o poder de decisão quanto ao gozo da pausa e do tempo que a ela destinará. Portanto, à míngua de prova da impossibilidade de fruição integral do intraturno, entende-se que o empregado repousou e/ou se alimentou no tempo da lei. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-18 - ROT: 00111160920215180012, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. O entendimento que prevalece nesta Segunda Turma é de que cabe ao trabalhador externo a decisão sobre quando e quanto usufruirá do intervalo intrajornada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00005073320225090965, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2023) INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. INDEVIDO. Tendo em vista a jornada externa praticada pelo autor nas ocasiões em que viajava nos meses de maio a julho e outubro a dezembro, tem-se queo interregno para refeição e repouso era insuscetível de controle pela empresa, de modo que cabia ao autor apresentar prova cabal de que não era possível usufrui-lo completamente, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento, no particular, para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada. (TRT-2 10000933120185020002 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/11/2021) Ademais, não se afigura razoável conceber que o reclamante tenha trabalhado durante todo o lapso temporal de duração do seu contrato de trabalho, inclusive, em sobrejornada, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo para descanso/alimentação, como afirmado na inicial. Desta forma, fixo a jornada laboral cumprida pelo reclamante nos seguintes termos: das 05h30min às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 05h30min às 13h15min, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, é de se julgar procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas durante todo contrato de trabalho, considerando-se a jornada de trabalho acima reconhecida, que excedam a jornada máxima de 44h semanais, o que resulta numa média de 28,75 horas extras por semana e, considerando-se o número de 4,2857 semanas por mês, em um total de 123,21 horas extras por mês, acrescidas do adicional de 50%. Da mesma forma, tomando-se como referência a jornada de trabalho reconhecida, resta também evidenciado o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de onze horas, previsto no art. 66 e 235-C, § 3º da CLT, devendo as horas suprimidas serem remuneradas acrescidas do adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, in verbis: OJ 355 SDI1 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também é de se julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de onze horas, acrescidas do adicional de 50%, o que, considerando-se, mais uma vez, o número de 4,2857 semanas por mês, assim como a jornada de trabalho reconhecida, resulta em um total de 32,14 horas suprimidas do intervalo interjornada por mês. Como não restou evidenciada a supressão do intervalo intrajornada, resta improcedente o pleito de condenação das horas extras sob tal fundamento. Por fim, quanto aos feriados, não há como prevalecer a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, visto que esta, neste aspecto, se afigura inverossímil, bem como contrária ao próprio depoimento prestado pelo reclamante nos autos do processo nº 0000476-58.2024.5.21.0011. Com efeito, não se afigura crível que o reclamante, no exercício da função de motorista de ônibus escolar tenha trabalhado durante todos os feriados listados, quando, via de regra, as atividades letivas encontram-se suspensas. Além disso, no seu depoimento prestado nos autos do processo nº 0000476-58.2024.5.21.0011 (Id 47bd6b6), na qualidade de testemunha, este admitiu que não chegou a trabalhar no feriado de Santa Luzia, contrariando a sua alegação inicial de prestação de labor no referido feriado. Assim, afastada a presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao labor em feriados e inexistindo outras provas nos autos que evidenciam tal fato, é de se julgar improcedente o pleito de condenação da reclamada ao seu pagamento em dobro, acrescidos de 100%. Na apuração das horas extras deve ser considerada a remuneração registrada nos contracheques apresentados, além das demais parcelas de natureza salarial que compõem a sua remuneração, inclusive as que forem eventualmente deferidas na presente decisão, bem como utilizado o divisor 220. Ante a habitualidade e, por conseguinte, a sua inequívoca natureza salarial, é devido também o pagamento dos reflexos postulados sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e multa rescisória de 40%, com exceção das horas extras decorrente da supressão parcial do intervalo interjornada, diante da natureza indenizatória desta verba, nos termos prescritos no § 4º do Art. 71 da CLT. Incabível os reflexos sobre aviso prévio, uma vez que este se deu de forma trabalhada" No recurso, a empresa afirma que o reclamante laborava de 06h00 às 08h00, com intervalo intrajornada de 2h, retornando de 10h até 13h, seguido de intervalo intrajornada de 2h, por fim de 15h às 18h de segunda a sexta. Aduz, ainda, que "O regime de horas extras previsto no art. 62 da CLT abrange algumas exceções, dentre elas os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e com o registro dos intervalos intrajornadas e eventuais horas extras, circunstâncias às quais o Reclamante era submetido em seu labor, no exercício da função de motorista, pois sua jornada de trabalho era externa". Analiso. Conforme prescreve o art. 2º, V, b da Lei nº 13.103/2015 é direito do motorista profissional "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Deste modo, tratando-se de motorista profissional, não há como se cogitar a aplicação da exceção prescrita no art. 62, I da CLT, que, diga-se de passagem, somente se aplicaria na hipótese de não ser possível a realização do controle, o que também não se vislumbra neste caso. Nesse exato sentido, precedente desta Turma Julgadora, em acórdão de minha relatoria: "MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. NECESSIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. LEIS Nº 12.619/2012 E 13.103/2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Considerando que a impossibilidade de enquadramento do obreiro na exceção contida no inciso I do art. 62, da CLT, haja vista a sua sujeição, a partir da Lei 12.619/12, ao controle de jornada, e não tendo a empresa juntado aos autos documento apto a comprovar a jornada praticada, resta caracterizada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial (Súmula n.º 338, I, do TST), presunção essa atenuada pela prova oral colhida no processo. 2. Embora aplicáveis ao caso concreto às disposições do art. 235-C, §1º, da CLT, que prevê não estarem incluídas na jornada de trabalho dos motoristas "os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera", entendo que as pausas em questão não foram computadas nas horas extras deferidas. A reclamada não procedeu ao registro dos intervalos e dos períodos de espera, e a média semanal de horas extras fixada tomou por base "as rotas percorridas, informados pelo reclamante", o que permite concluir que o Juízo "a quo" considerou os relatos do autor quanto ao tempo dispendido em postos fiscais e as "pequenas paradas" confessadas no depoimento prestado" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-82.2017.5.21.0010. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2019. (grifamos) Portanto, considerando que a reclamada não se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, ou seja, das 05h30min às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 05h30min às 13h15min, com o pagamento das horas extras na exata forma deferida na sentença. Mantido o percentual de adicional de 50% sobre as horas deferias, conforme previsão da norma coletiva (id. a76494a). Não provido. Adicional de insalubridade No capítulo, a sentença apresentou a seguinte fundamentação: "Alega o reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em condições insalubres, exposto aos agentes físicos ruídos e vibrações, acima dos limites de tolerância, bem como à substâncias químicas nocivas, tais como graxa e óleos lubrificantes, todavia, jamais percebeu adicional de insalubridade. Por tal razão, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos seus reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%. A reclamada, por seu turno, nega que o reclamante trabalhava em condições insalubres. Decido. A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma da lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas insalubres. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial juntado aos autos eletrônicos sob o Id 8283c9f, com a seguinte conclusão: Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JOSE FELIPE JUNIOR (exercendo as atividades de MOTORISTA E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO DESCRITAS NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI E MUNICIPIO DE MOSSORÓ, foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: * Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao ruído ao longo de todo o pacto laboral - grau médio (20,0%). * Exposição a agente físico vibração: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico vibração do tipo mãos e braços ao longo de todo o pacto laboral - grau médio (20,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Como se vê, o perito nomeado concluiu que o reclamante laborou, durante todo o período do contrato de trabalho, em condições insalubres, pela exposição aos agentes físicos ruído e vibração, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, ensejando a percepção de adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional com conhecimento específico do assunto e de confiança do juízo. Neste caso, inexistem tais elementos. A impugnação ofertada pela reclamada junto ao Id 9e49150 é centrada na alegação de que o expert teria desconsiderado que o reclamante não cumpria jornada laboral de 8 horas diárias ininterruptas. Ocorre que, além de não ter se confirmado a alegação da reclamada acerca do cumprimento de jornada laboral ininterrupta inferior à 8 horas, os limites de tolerância para ruído estabelecidos no Anexo nº 1 da NR-15, ao contrário do alegado, se aplicam tanto para a hipótese de exposição contínua quanto intermitente. Assim, é de se acolher as conclusões contidas no laudo pericial e, por conseguinte, julgar procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, bem como dos respectivos reflexos sobre sobre 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Incabível o reflexo sobre RSR, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. No recurso, o recorrente requer o afastamento da condenação, "considerando o tempo real de exposição inferior à 8hrs, temos que os valores encontrados tanto para ruído como vibração estão inferiores ao limite de tolerância, de forma que o trabalho é salubre, devendo, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau para ser reformada para ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade". Aprecio. Na hipótese destes autos, não há elementos de prova aptos à desconstituição da prova pericial, na forma do art. 479 do CPC. Portanto, correta a sentença quando afirma "A impugnação ofertada pela reclamada junto ao Id 9e49150 é centrada na alegação de que o expert teria desconsiderado que o reclamante não cumpria jornada laboral de 8 horas diárias ininterruptas. Ocorre que, além de não ter se confirmado a alegação da reclamada acerca do cumprimento de jornada laboral ininterrupta inferior à 8 horas, os limites de tolerância para ruído estabelecidos no Anexo nº 1 da NR-15, ao contrário do alegado, se aplicam tanto para a hipótese de exposição contínua quanto intermitente. Assim, é de se acolher as conclusões contidas no laudo pericial e, por conseguinte, julgar procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, bem como dos respectivos reflexos sobre sobre 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%". Recurso não provido também quanto a este ponto. Recurso do Município de Mossoró Responsabilidade subsidiária No particular, a sentença de primeiro grau entendeu da seguinte forma: "Sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, o reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. A segunda reclamada defende-se sustentando que o autor nunca foi seu empregado, nem lhe prestou serviços e, ainda, caso não sejam acolhidas tais alegações, a impossibilidade de imposição de responsabilidade nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, por não ter sido demonstrada que esta contribui com culpa para o inadimplemento das obrigações postuladas. Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da litisconsorte restou admitida pela reclamada principal. Da mesma forma, a litisconsorte, apesar de alegar não ter qualquer vínculo com o reclamante, não negou ter mantido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Portanto, ao contrário do que aduz a litisconsorte em sua defesa, restou evidenciada inequívoca terceirização, com prestação de serviços em seu favor, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Nesse passo, a Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cum-primento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. A ADC 16/DF teve como objeto a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que foi reconhecida. Na verdade, o que ali ficou decidido é que não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Vale dizer, é preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. A responsabilidade do ente público, portanto, deve ser aferida concretamente quando restar evidenciada sua "conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", como dispõe os incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST. Nesse sentido, a responsabilidade do ente público será excluída quando restar evidenciada a isenção de culpa na escolha e fiscalização das atividades das suas contratadas em sede de terceirização. Para tanto, não basta que a contratação tenha sido precedida de procedimento licitatório regular. Mister se faz, também, que o órgão público demonstre o acompanhamento permanente da execução do contrato objeto da terceirização, exigindo, mês a mês, da prestadora de mão de obra o repasse da documentação comprobatória da regularidade de suas obrigações trabalhistas, fundiárias, fiscais e previdenciárias como condição para a liberação da parcela do pagamento. O ônus da prova cabia à litisconsorte/tomadora do serviço, a teor do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT e com base no princípio da aptidão para produção da prova, do qual ela não se desvencilhou. De fato, no caso em epígrafe, observa-se que a litisconsorte não produziu nenhuma prova da prática de atos fiscalizatórios na execução do contrato mantido com a primeira reclamada, notadamente quanto à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, ao não observar e fiscalizar o cumprimento escorreito das obrigações laborais, laborou com negligência, e como tal concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução de serviços desenvolvidos em seu proveito, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária. Em reforço, transcrevo ementa de julgado do TRT/RN acerca da matéria: Responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula n. 331 do TST. É ônus do ente público tomador dos serviços a demonstração de que fiscalizou o contrato administrativo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, o contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas, quando se verifica sua culpa in vigilando ou in eligendo, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 331 do TST, cujo teor não vai de encontro aos princípios constitucionais e administrativos ou a preceitos legais, legitimando a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados (RO nº 0000287-56.2019.5.21.0011. Des. Rel. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES. Julgado em 30/06/2020, publicado em 02/07/2020). Por fim, destaco que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando a reclamada principal em ação regressiva, visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal, o litisconsorte MUNICIPIO DE MOSSORÓ fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário. Esta responsabilidade se estende de forma integral a todos os créditos que fizer jus o reclamante, nos termos prescritos no inciso VI da Súmula 331 do C. TST." No recurso, o Município de Mossoró requer o afastamento da responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Para tanto, alega que "o assunto ora enfrentado diz respeito exatamente ao tema de Repercussão Geral de nº 1118, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que atesta a falta de responsabilidade imediata da Administração Pública, pelos encargos trabalhistas de inadimplemento gerados pela empresa contratada". Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Colho entendimento do c. TST, julgado em 25/2/25, com acórdão publicado em 7/3/25, verbis: I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (Processo:RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 07/03/2025" (grifos acrescidos). Nesse exato sentido, precedente da Turma Julgadora, em acórdão de minha relatoria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO. TEMA 1.118 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Estado, litisconsorte passivo, contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e condenou solidariamente as empresas contratadas e subsidiariamente o Estado ao pagamento de créditos trabalhistas. O Estado alegou, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do julgamento de repercussão geral no STF (Tema 1118) sobre inversão do ônus da prova em responsabilidade subsidiária. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária por falta de prova de culpa, alegando violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de suspensão do processo, com base no Tema 1118 do STF, deve ser acolhida; e (ii) estabelecer se o Estado possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo perdeu seu objeto, diante do julgamento, pelo STF, do tema 1118. 4. No mérito, a responsabilidade subsidiária do Estado não decorre da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), mas da culpa in contrahendo, nas modalidades in eligendo e in vigilando. 5. O STF, no RE 760.931 (Tema 1.118), decidiu recentemente que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6. A ausência de prova de comportamento negligente ou de nexo de causalidade por parte do Estado, diante da falta de documentos que demonstrem ausência de fiscalização do contrato, impede a sua responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário e remessa necessária providos. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Estado em contratos de terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, nos termos do RE 760.931 (Tema 1.118 do STF). A ausência de prova de negligência ou nexo de causalidade, na espécie, afasta a responsabilidade subsidiária do Estado. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 102, § 2º, da Constituição Federal; art. 37, § 6º, da CF; art. 1.035, § 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 1.298.647/SP (STF); RE 760.931 (STF) - Tema 1.118. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000627-28.2024.5.21.0042. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 30/04/2025. Dessa forma, ressalvado o entendimento do Relator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso do litisconsorte para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Prejudicados os demais pedidos do recurso. Recurso adesivo da parte reclamante Indenização por danos morais - dano existencial No capítulo, eis os fundamentos da sentença de primeiro grau: "O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da jornada laboral exaustiva exercida, que lhe impunha limitação à sua vida social, configurando dano existencial. A reclamada, em sua contestação, negou que o reclamante cumprisse jornada de trabalho excessiva. Decido. O dano extrapatrimonial é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) ato ilícito ou abusivo; b) dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Com relação ao dano existencial, o art. 223-B da CLT prescreve que: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que ocorre quando determinada conduta ilícita, do empregador, inviabiliza ou prejudica a realização de projetos de vida do trabalhador, afetando sua convivência social, familiar ou o seu desenvolvimento pessoal, e, por conseguinte, violando direitos fundamentais do empregado, como a dignidade da pessoa humana, o direito ao lazer e ao convívio familiar. No caso em epígrafe, restou evidenciado que o reclamante, de maneira habitual, cumpria uma jornada laboral de 13 horas diárias (de 05h30min às 19h30min), de segunda à sexta-feira, e, aos sábados, das 05h30min às 13h15min, totalizando uma média de 28,75 horas extras por semana, superando, de forma considerável, o limite máximo permitido para o labor extraordinário. Tal situação, de fato, afigura-se ilícita e poderia, em tese, ocasionar dano existencial, na medida em que tem potencial para prejudicar o seu desenvolvimento pessoal, o convívio social, familiar e de gozar momentos de lazer. Todavia, neste caso, o reclamante não demonstrou nenhum prejuízo desta estirpe. Ao contrário do alegado, o dano existencial decorrente do cumprimento de jornada laboral excessiva demanda inequívoca demonstração do efetivo e concreto prejuízo pessoal, social ou familiar, não podendo decorrer, por si só, da constatação da realização de jornada excessiva. Nesse sentido, merecem destaque os arestos a seguir transcritos: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E: 4026120145150030, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 29/10/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/11/2020) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando que "a existência de jornada extraordinária nos moldes delimitados na presente, com supressão de folgas, autoriza o deferimento de indenização por dano existencial, que no caso prescinde de produção de prova robusta demonstrando a impossibilidade de convívio familiar e social". Ocorre que essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00100705720195150070, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Portanto, não demonstrado o efetivo prejuízo ao trabalhador com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, não há que se falar em dano existencial decorrente do cumprimento de jornada laboral excessiva, razão pela qual é de se julgar improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento da respectiva indenização" No recurso, o autor sustenta faz jus à indenização por danos morais (dano existencial), em razão da jornada de trabalho excessiva. Para tanto, alega que "O obreiro durante todo o contrato de trabalho esteve submetido à condições insalubres o que majora o dano sofrido com a jornada exaustiva, não há como negar que uma jornada de trabalho de quatorze horas suprime o convívio familiar, prejudicando sua saúde, impedindo que tenha qualquer tipo de lazer, já que trabalhava praticamente todos os dias da semana, inclusive feriados, levando uma vida dedicada ao trabalho, sem qualquer contraprestação justa". Aprecio. Incontroversa nos autos, diante do não conhecimento do recurso patronal, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante: 13 horas diárias (de 05h30min às 19h30min), de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 05h30min às 13h15min, totalizando uma média de 28,75 horas extras por semana, superando, de forma considerável, o limite máximo permitido para o labor extraordinário. A questão resume-se em saber se tal aspecto caracteriza a figura do dano existencial. A temática já foi objeto de análise neste Colegiado, em acórdão de minha relatoria, quando realcei que "A jornada praticada pelo reclamante se mostra flagrantemente excessiva e abusiva; certamente se encaixando na definição de abuso de direito (art. 187, CC), equiparado a ato ilícito e, também, ensejador de reparação civil. Necessário pontuar, ademais, que a própria lei trabalhista, ao permitir o sobrelabor, limitou-o a 2 horas diárias (art. 59, CLT); de modo a não sobrecarregar demasiadamente, não levar o obreiro à completa exaustão física e mental. Além desse aspecto mais objetivo, todavia, há também um outro, implícito nas entrelinhas do texto consolidado e no arcabouço valorativo que informa nossa ordem constitucional: valorização da família, do convívio social, da saúde, do lazer, da cultura, do estudo, da religiosidade. Para o texto constitucional, o trabalho deve servir ao homem, e não o homem, ao trabalho; posto que o homem há de ser visto como um fim em si mesmo, e não um meio para a obtenção de lucros ou dividendos pelos detentores dos meios de produção. Por isso, o postulado da dignidade da pessoa humana é tido como o ponto fulcral de todo o sistema jurídico; posto que não basta garantir ao sujeito de direito a vida, mas uma vida digna, plena, que tenha preservado todo o seu potencial de completude, de felicidade. A isto, aprofundando nas especificidades dentro do chamado dano moral ou imaterial, a moderna doutrina convencionou chamar de "dano existencial" ou "dano à existência do trabalhador". O labor, ordinariamente, em uma exaustiva jornada de mais de 13 horas diárias, podendo chegar a 17 horas diárias, é certo que prejudica o trabalhador, em seu tempo e sua energia disponíveis para todas as demais áreas de sua vida; sofrendo inequivocamente um dano moral, existencial" (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001475-33.2015.5.21.0041. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 06/09/2016). O caso dos presentes autos se adéqua perfeitamente ao entendimento acima referido, na medida em que, como já realçado, o reclamante laborava uma média de 28,75 horas extras por semana. Colho precedentes do c. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 7 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANO IN RE IPSA. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA EXTENSÃO DO DANO. PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO DANOSO (SÚMULA 333 E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT). 7.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e arbitrou a jornada de trabalho nos seguintes termos: "das 08h às 19h de segunda a quinta-feira e das 8h às 13h às sextas-feiras, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, e das 20h às 22h em três oportunidades por mês decorrentes de jantares com médicos". Em razão da constatação da prática de jornada de trabalho exaustiva, a Corte reconheceu a ocorrência de dano existencial na hipótese dos autos, mantendo a indenização deferida na decisão de piso. 7.2 - Este Tribunal Superior entende que a jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro àjornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos. Dessa forma, a reparação do dano não depende da comprovação dos transtornos sofridos pela parte, tratando-se, em verdade, de dano moral in re ipsa - em que o dano emerge automaticamente, desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Portanto, ao registrar o cometimento de ato ilícito por parte do empregador - em decorrência da comprovação da realização de labor extraordinário acima dos moldes legais -, e o consequente dever de indenizar, a Corte decidiu em consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Segunda Turma ( RRAg - 1322-02.2013.5.04.0022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu" a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial ". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido ( RR-402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 10/11/2017). Passo à fixação da indenização. A disciplina legal da fixação da indenização por danos morais, na seara trabalhista, encontra-se no art. 223-G da CLT: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso destes autos, diante do número de horas extras prestadas semanalmente (28,75 horas), qualifico o dano moral como de natureza média e fixo a indenização por danos morais em cinco vezes o valor do último salário contratual do reclamante. Recurso adesivo provido, no contexto. Supressão do intervalo intrajornada Em específico, a sentença assim entendeu: "Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, filio-me ao entendimento jurisprudencial que preconiza que, tratando-se de empregado que cumpre jornada laboral em ambiente externo, cabe a este o ônus probatório de demonstrar a efetiva supressão do intervalo, prevalecendo em favor do empregador a presunção de que o empregado possui liberdade para escolher o momento para usufruir do referido intervalo". No recurso adesivo, o recorrente aduz que "No curso da instrução processual, restou evidenciada a jornada de trabalho exaustiva a qual esteja exposto o trabalhador, tendo o juízo reconhecido o direito autoral, fixando a jornada das 05h30min às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 05h30min às 13h15min" e que "Indiscutível, portanto, que a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, por tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT, portanto, deve ser considerada a jornada informada na petição inicial". Analiso. Os fundamentos postos na sentença de primeiro grau para declarar a prestação de horas extras pelo autor lastrearam-se na ausência de controle de jornada pela reclamada. Veja-se que a sentença é clara ao mencionar que "Dito isso, observa-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante, nem nenhuma outra prova capaz de afastar as alegações referentes à jornada declarada na inicial. A prova emprestada anexada junto ao Id 47bd6b6 refere-se a um motorista que cumpria as suas atividades laborais em uma rota urbana, ao passo que o reclamante exercia as suas atividades, primordialmente, na zona rural, havendo assim, uma patente diferença entre as rotas, deslocamentos e horários cumpridos nas referidas áreas de atuação. Ou seja, a referida prova apresenta pouca serventia para a elucidação dos fatos ora discutidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial". Logo, é contraditório o indeferimento do pedido de supressão de intrajornada com base na ausência de prova pelo reclamante. O tema alusivo à jornada de trabalho está sendo apreciado à luz da teoria do ônus da prova que, nesse caso, incumbia à empresa, na medida em que alegou jornada de trabalho diversa, mas, mesmo possuindo mais de 20 empregados (aspecto incontroverso na lide), não apresentou os registros de ponto. Assim, com base no mesmo fundamento adotado para deferir as horas extras, deve-se reconhecer a jornada de trabalho alegada na inicial em sua integralidade, inclusive quanto à ausência de intrajornada, razão pela qual é dado provimento do recurso adesivo para acrescer à condenação o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada durante o período contratual (1/9/21 a 30/5/23), com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, diante da natureza indenizatória da parcela (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Nesse sentido, precedentes da Turma Julgadora, em acórdãos de minha relatoria: "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PROVIMENTO PARCIAL. No que se refere ao intervalo intrajornada, à luz do conjunto probatório, são devidas as horas extras decorrentes da sua supressão no período de 02/02/2023 a 04/03/2023, dada à possibilidade de controle da jornada do trabalhador e considerando verossímil a declaração de gozo de apenas 30 minutos de intervalo. O referido descanso ser pago na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 para as reduções havidas a partir de 11/11/2017, dada sua eficácia imediata aos contratos de trabalho vigentes, ainda que restrinja direitos do trabalhador. Isso porque se trata de norma heterônima e as prestações, no contrato de trabalho, são de natureza sucessiva, conforme precedente do TST. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000899-79.2023.5.21.0002. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. HORAS EXTRAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. SOBRELABOR E SUPRESSÃO DA HORA INTERVALAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RELATÓRIOS DO SISTEMA DINO APESAR DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. PROVIDO O RECURSO DO RECLAMANTE. A reclamada optou por descumprir a determinação do juízo de origem acerca da juntada dos relatórios do sistema Dino, que seria a forma de averiguar se os controles de ponto correspondem a real jornada de trabalho. Dessa forma, presume-se verdadeira a jornada descrita pelo reclamante na inicial, e não havendo provas nos autos suficientes para afastar tal presunção deve a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, com base na jornada descrita na inicial ("de segundas as sextas-feiras, das 06h30min às 18h30min com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 06h30min às 12h30min, sem concessão de intervalo intrajornada"). Por outro lado, considerando que não havia concessão de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal (art. 71 da CLT) deve a reclamada ser condenada ao pagamento do tempo de intervalo suprimido (30 minutos diários de segunda a sexta e 15 minutos aos sábados) com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante provido no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000413-49.2023.5.21.0017. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 23/10/2024. Precedentes do c. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA 1. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. 2 . O princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) não confere aos sindicatos amplo poder de disposição sobre direitos trabalhistas assegurados por norma cogente, que garantem ao empregado um patamar mínimo de proteção, infenso à negociação coletiva, como é o caso do art. 62, I, da CLT. 3. Tal dispositivo determina, a contrario sensu, a abrangência do regime de duração normal do trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias aos empregados que exerçam atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho. 4. Inválida cláusula prevista em norma coletiva ao estabelecer, de plano, que empregados sujeitos a determinadas condições exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, com vistas a eximir o empregador do pagamento de horas extras (art. 62, I, da CLT), se, na realidade, o controle de jornada revela-se possível. Precedentes. 5. Recurso de revista da Primeira Reclamada de que não se conhece". (TST - RR: 1264008420095040009, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC de 1973, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do reclamante. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, faz jus o reclamante às horas extras postuladas, segundo a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Fica ressalvado desse entendimento o intervalo intrajornada, cuja fiscalização, a princípio, é inviável, segundo a jurisprudência do TST, permanecendo com o empregado o ônus da prova de sua supressão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (TST - RR: 4357520185050002, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) Recurso provido, no ponto. Dispositivo Ante o exposto: a) conheço do recurso ordinário da reclamada principal; b) conheço do recurso ordinário do Município de Mossoró e do recurso adesivo do reclamante. No mérito: a) nego provimento ao recurso da reclamada; b) dou provimento ao recurso ordinário do Município de Mossoró para, na forma estabelecida no tema de repercussão geral nº 1.118 do e. STF, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público declarada na sentença recorrida e; b) dou provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação de origem: b.1) indenização por danos morais no montante correspondente a cinco vezes o valor do último salário contratual do reclamante; b.2) horas extras por supressão do intervalo intrajornada durante o período contratual (1/9/21 a 30/5/23), com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, diante da natureza indenizatória da parcela (conforme art. 71, § 4º, da CLT). Novo valor estabelecido à condenação, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com custas, pela parte reclamada, de 2%. Mantido o tratamento dado pela sentença aos honorários de sucumbência. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada principal; b) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município de Mossoró e do recurso ordinário adesivo do reclamante. Mérito: a) por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; b) por maioria, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Mossoró para, na forma estabelecida no tema de repercussão geral nº 1.118 do e. STF, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público declarada na sentença recorrida; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe negava provimento e; c) por maioria, dar provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para acrescer à condenação de origem: b.1) indenização por danos morais no montante correspondente a cinco vezes o valor do último salário contratual do reclamante; b.2) horas extras por supressão do intervalo intrajornada durante o período contratual (1/9/21 a 30/5/23), com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, diante da natureza indenizatória da parcela (conforme art. 71, § 4º, da CLT); vencido parcialmente o Desembargador Carlos Newton Pinto, que não concedia o dano moral. Novo valor estabelecido à condenação, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com custas, pela parte reclamada, de 2%. Mantido o tratamento dado pela sentença aos honorários de sucumbência. Obs: justificativas de voto pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto VOTO VENCIDO O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da jornada laboral exaustiva exercida, que lhe impunha limitação à sua vida social, configurando dano existencial. Ocorre, que o dano deve sempre ser comprovado a doutrina do "in re ipsa" acaba por criar um âmbito de análise perfunctório e por demais singelo, quando em verdade, TODO DANO, MORAL OU MATERIAL DEVE TER ANÁLISE DE FUNDO, que vá à raiz de suas causas e eventos. A repetição de condenações de Danos Morais "in re ipsa" leva a uma fragilização de argumentos e análises que reduzem a sustentação de uma decisão que se propõe ser justa e correta. Entendo que todo o dano deve ser devidamente comprovado e que o excesso de jornada se resolve no pagamento de horas extras. O pagamento de horas extras está previsto em lei para a hipótese. Não se pode criar outra sanção inexistente e não prevista em lei. E é isto que se está a fazer. Por isso divergi e não concedi o dano moral. Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro voto divergente nos seguintes termos: o ente público tem o dever legal de fiscalizar a execução dos contratos que celebra o que abranger a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A instrução ocorreu em novembro de 2024, embora a sentença só tenha sido proferida em fevereiro de 2025, ainda assim anteriormente ao julgamento do Tema 1118, RG-STF. Logo, a diretriz nele estabelecida, apesar de seu caráter vinculante, não pode ser aplicada retroativamente. Ademais, na instrução em que houve utilização de prova emprestada, a inexistência de fiscalização pelo Município ficou evidenciada no depoimento do preposto pois ele declarou: "; que o município nunca exigiu o controle de ponto para efetuar o pagamento das faturas; ." o que foi dito igualmente pela testemunha da empresa reclamada (Athos) como se depreende das seguintes declarações:Primeira testemunha da reclamada: (...) que especificamente à depoente, o município não chegou a pedir controle de ponto; que não sabe dizer ser o município pediu estes controles à matriz da reclamada; Por todas essas razões, nego provimento ao recurso do Município. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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