Esther Marinho x Furnas - Centrais Elétricas S.A.
ID: 319573626
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0100031-76.2022.5.01.0075
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/DF XXXXXX
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DRA. DANIELLE MOURÃO DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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DR. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB/PR XXXXXX
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Agravante(s) e Recorrente(s): ESTHER MARINHO
ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
Agravado(s) e Recorrido(s): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: DANIELLE MOURÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ROBE…
Agravante(s) e Recorrente(s): ESTHER MARINHO
ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
Agravado(s) e Recorrido(s): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: DANIELLE MOURÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
GDCJPC/hfm
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 1. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. TEMA 2. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.026/1.041, decidiu não conhecer do recurso adesivo da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a validade da rescisão contratual decorrente da aposentadoria compulsória, afastando a reintegração ao cargo e a manutenção do plano de saúde, bem como para revogar os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração pela reclamante, o egrégio Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 1.054/1.063, decidiu negar-lhes provimento, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
A reclamante interpôs recursos de revista, buscando a reforma da decisão recorrida (fls. 1.067/1.127).
Decisão de admissibilidade às fls. 1.186/1.188, admitindo o parcialmente recurso de revista quanto aos temas "Aposentadoria Compulsória" e "Justiça Gratuita".
A reclamada interpôs agravo de instrumento quanto ao tema não admitido (fls. 1.192/1.197).
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.198/1.218).
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO.
A respeito do tema, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2023 - Id. 87694ac; recurso interposto em 10/03/2023 - Id. ba74b87).
Regular a representação processual (Id. 6c05a7f).
Satisfeito o preparo (Id. 6ea45ac e cbf5b12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / APOSENTADORIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 361.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 6º; artigo 37, §6º; artigo 37, §14; artigo 40, §1º, inciso II; artigo 201, §16, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 51; Lei nº 10741/2003, artigo 3º; artigo 26.
- divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. ba74b87- Pág. 19, proveniente da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOe / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita".
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Aduz que haveria violação do preceito constitucional da isonomia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nos artigos 5º, caput, e 1º, III, da Constituição Federal e, por isso, a decisão de admissibilidade estaria equivocada.
Sobre o tema em epígrafe, consignou a egrégia Corte Regional:
"Da nulidade da dispensa
A reclamada insurge-se quanto à declaração de nulidade da dispensa da reclamante, uma vez que estaria em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o art. 37, §14 e art. 201, §16, ambos da Constituição Federal, instituindo modalidade especial de extinção do contrato de empregados públicos. Destaca que a reclamante teria completado 75 anos em 22/10/2021, de maneira que se impôs a sua aposentadoria compulsória, por força do caráter imediato de aplicação da norma constitucional. Sustenta que não haveria caráter discriminatório na dispensa. Caso acolhida a sua tese recursal, requer a reforma da sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições vigentes para os empregados ativos, destacando que a autora não teria sido excluída do plano, apenas passando a usufruir do benefício na condição de aposentada, devendo assumir o pagamento integral do custeio, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
O juízo a quo assim decidiu a questão (Id nº 6ea45ac):
(...)
No que se refere ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/98 garante ao empregado dispensado sem justa causa a manutenção, pelo próprio, do plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregador, durante o seu emprego, após o fim do seu contrato de trabalho, desde que assuma o custeio integral do plano de saúde, que deve ser fornecido nas mesmas condições (benefícios e valor de manutenção).
Observa-se, portanto, que, embora o plano de saúde seja fornecido por operadora de saúde, o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado dispensado a manutenção do benefício, desde que este assuma o custeio integral.
A lei também prevê que a manutenção do plano de saúde somente será garantida ao empregado que, durante a vigência do vínculo de emprego, contribuiu para o pagamento do plano de saúde. Em outras palavras, se o benefício for custeado integralmente pela empresa, o empregado dispensado sem justa causa não faz jus à manutenção do plano de saúde.
No caso dos autos, o pedido, formulado na inicial, diz respeito à manutenção do plano de saúde da autora, por 36 meses, mantendo-se a mesma cota de custeio, arcada pela empregadora, quando o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não encontra amparo legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, neste aspecto, para confirmar a legitimidade da ruptura contratual, efetivada pela mesma, em decorrência de aposentadoria compulsória, por ter a autora atingido a idade máxima prevista, de 75 anos, afastando a ordem de reintegração da reclamante e de manutenção do plano de saúde." (fls. 1.030/1.035 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que haveria a necessidade de manutenção do plano de saúde, porquanto seria "(...) elegível ao PDC, ou seja, possui a mesma qualidade dos empregados que foram beneficiados com a manutenção do plano de saúde nos termos da contratualidade, pelo prazo de 36 meses".
Sustenta que haveria violação do princípio da isonomia, uma vez que alguns trabalhadores teriam direito à manutenção do plano de saúde, enquanto outro, nas mesmas condições, não o teriam.
Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, II, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.105.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE. A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido." (Processo:Ag-E-Ag-ARR - 599-41.2016.5.12.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 29/10/2020)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os empregados aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula nº 333/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100481-36.2018.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. (...) 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000781-48.2016.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO. Para que o ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos no segundo caso. Na hipótese dos autos, o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador na vigência do contrato de trabalho. Nesse contexto, diante da ausência de contribuição do beneficiário para o custeio do plano de saúde, não há que se falar em manutenção do plano de saúde. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Processo:Ag-RR - 1167-16.2011.5.07.0012, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 16/12/2020, Publicação: 18/12/2020)
"PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AFASTADA PELO TRT. CASO EM QUE A RECLAMANTE TINHA SOMENTE COPARTICIPAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS QUANDO UTILIZADO O PLANO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, foi constatado pelo TRT que as alegações da reclamante quanto ao modo de custeio do benefício em período anterior à sucessão do BANEB pelo BRADESCO e as teses correlatas constituíam inovação, fundamento que não foi impugnado no recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98: a) ao empregado é assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado, desde que tenha contribuído integralmente por no mínimo dez anos; b) a coparticipação não é considerada uma forma de contribuição para o custeio do plano. Julgados. 5 - No caso, o Regional registrou que é incontroverso somente o regime de coparticipação da empregada no pagamento de despesas quando utilizado o plano. Diante dessa premissa fática, inviável de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), concluiu que não lhe fica assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Processo:Ag-AIRR - 1486-67.2017.5.05.0581, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 02/12/2020, Publicação: 04/12/2020)
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a pretensão da reclamante, conforme formulada na exordial, diz respeito à manutenção do plano de saúde, por 36 meses, com continuidade do pagamento, pela empregadora, da cota de custeio. Concluiu que a pretensão não encontra amparo legal.
Vê-se que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por tal razão, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação conferida ao § 16 do artigo 216 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Sobre o tema em epígrafe, consignou a egrégia Corte Regional:
"Da nulidade da dispensa
A reclamada insurge-se quanto à declaração de nulidade da dispensa da reclamante, uma vez que estaria em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o art. 37, §14 e art. 201, §16, ambos da Constituição Federal, instituindo modalidade especial de extinção do contrato de empregados públicos. Destaca que a reclamante teria completado 75 anos em 22/10/2021, de maneira que se impôs a sua aposentadoria compulsória, por força do caráter imediato de aplicação da norma constitucional. Sustenta que não haveria caráter discriminatório na dispensa. Caso acolhida a sua tese recursal, requer a reforma da sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições vigentes para os empregados ativos, destacando que a autora não teria sido excluída do plano, apenas passando a usufruir do benefício na condição de aposentada, devendo assumir o pagamento integral do custeio, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
O juízo a quo assim decidiu a questão (Id nº 6ea45ac):
(...)
Analisando-se os autos, é possível verificar-se que a autora foi dispensada em 31/10/2021, conforme TRCT contido no Id nº 5bf9f73, ocasião em que contava com 75 anos de idade, conforme demonstra o seu documento de identificação, contido no Id nº ced5c09.
O que se discute na presente reclamação é a nulidade do encerramento do contrato de trabalho da autora, ao argumento de que a aposentadoria compulsória não se aplicaria ao empregado público contratado sob a égide celetista, mas tão somente ao servidor público ocupante de cargo efetivo. Discute-se, ainda, o fato de que as alterações, perpetradas pela EC nº 103/2019, que incluiu os arts. 37, §14 e art. 201, §6º, ambos da Constituição Federal, somente se aplicaria às aposentadorias concedidas a partir da sua entrada em vigor, não alcançando a reclamante, que teve a sua aposentadoria concedida em 22/01/1992, portanto, quando tais normas foram alteradas, a autora já teria cumprido todos os requisitos da norma revogada.
Pois bem.
Já era pacífica a jurisprudência no âmbito desta Especializada, acerca da aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos regidos pela CLT, conforme se verifica aresto abaixo, extraído do site do TST:
(...)
Tal entendimento tornou-se indiscutível após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o §16 ao artigo 201 da Constituição Federal, in verbis:
"§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (grifei).
Registre-se, ainda, que o dispositivo legal acima citado entrou em vigor na data da publicação da referida Emenda Constitucional, ou seja, em 12/11/2019, nos termos de seu art. 36, III.
Já o art. 40, §1°, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, dispõe que:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar" (grifei)
Importante destacar que a aposentadoria compulsória, já foi regulamentada pela Lei Complementar nº 152 de 03 de dezembro de 2015, estabelecendo o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (...)"
No presente caso, a reclamante completou 75 anos em 22/10/2021, ou seja, após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, encontrando-se aposentada desde 22/01/1992.
Esclareça-se, que na presente demanda, não se discute a aposentadoria por idade, mas sim a aposentadoria prevista no art. 201, §16 da CF/88 (incluído pela EC nº 103/2019), a qual, diante do já acima explicitado, é sim aplicável à trabalhadora, tanto em relação à sua condição de empregado público celetista, como no que diz respeito ao requisito temporal, já que a autora completou 75 após o início de sua vigência.
Por fim, pontue-se que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §1º, II, da CF/88 já se encontra regulamentada, de maneira que o que o §16 do art. 201 da Constituição é norma eficaz desde o momento do início de sua vigência, em 12/11/2019.
Por todo o exposto, conclui-se que a ruptura contratual, efetivada pela reclamada, em decorrência de aposentadoria compulsória, por ter a autora atingido a idade máxima prevista de 75 anos, é sim legítima e se trata de imposição constitucional.
Considerando-se que o encerramento contratual se operou ex vi legis, ou seja, por força da lei, não há direito ao pagamento do aviso prévio, tampouco da multa de 40% do FGTS, já que não se trata de dispensa por ato do empregador.
Não há, portanto, falar em direito à reintegração e condenação da ré ao pagamento das verbas correlatas, como pretendido pela reclamante, impondo-se a reforma da sentença atacada, inclusive no que se refere à reimplantação do plano de saúde nas mesmas condições que os empregados ativos.
No que se refere ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/98 garante ao empregado dispensado sem justa causa a manutenção, pelo próprio, do plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregador, durante o seu emprego, após o fim do seu contrato de trabalho, desde que assuma o custeio integral do plano de saúde, que deve ser fornecido nas mesmas condições (benefícios e valor de manutenção).
Observa-se, portanto, que, embora o plano de saúde seja fornecido por operadora de saúde, o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado dispensado a manutenção do benefício, desde que este assuma o custeio integral.
A lei também prevê que a manutenção do plano de saúde somente será garantida ao empregado que, durante a vigência do vínculo de emprego, contribuiu para o pagamento do plano de saúde. Em outras palavras, se o benefício for custeado integralmente pela empresa, o empregado dispensado sem justa causa não faz jus à manutenção do plano de saúde.
No caso dos autos, o pedido, formulado na inicial, diz respeito à manutenção do plano de saúde da autora, por 36 meses, mantendo-se a mesma cota de custeio, arcada pela empregadora, quando o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não encontra amparo legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, neste aspecto, para confirmar a legitimidade da ruptura contratual, efetivada pela mesma, em decorrência de aposentadoria compulsória, por ter a autora atingido a idade máxima prevista, de 75 anos, afastando a ordem de reintegração da reclamante e de manutenção do plano de saúde." (fls. 1.030/1.035 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal seria aplicável somente aos servidores públicos de cargo efetivo, regidos pelo RPPS.
Sustenta que o artigo 201, § 16, da Constituição Federal seria norma de eficácia limita e, até o presente momento, não teria sido regulamentado, bem como os trabalhadores celetistas e filiados ao RGPS não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória, mas, caso aplicado o artigo 51 da Lei nº 8.213/1991, deveria ser observado o direito à indenização prevista.
Aduz que a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao aplicar as regras previstas pela EC 103/2019 teria desrespeitado o direito ao trabalho e o valor social do trabalho, bem como teria procedido à aplicação de alteração prejudicial ao contrato do trabalhador.
Alega que, mesmo se tratando de aposentadoria compulsória, seria devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.
Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, 6º, 37, § 14, 40, § 1º, II, e 201, § 16, da Constituição Federal; 3º e 26 da Lei nº 10.741/2003; 51 da Lei nº 8.213/1991; e contrariedade à Súmula nº 51, I, e à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDBI-1. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.069/1.072.
Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória de empregado público lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.
Desse modo, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar nº152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos.
Por oportuno, transcreve-se o referido parágrafo:
"Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei."
Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
Eis a tese fixada, in verbis :
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral - Tema 606)
Tem-se, portanto, que, considerando a modulação determinada no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego somente àqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, qual seja, antes de 13/11/2019.
Acerca da matéria objeto da controvérsia, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória do empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, qual seja, 13/11/2019. 4. Na hipótese dos autos , é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019. 5. Verifica-se que o Regional, ao considerar que a regra da aposentadoria compulsória descrita no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, ainda que em momento posterior à vigência da EC. nº 103/2019, não se aplica aos empregados públicos afrontou o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento " (RR-1001046-98.2022.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/09/2024). (grifamos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA APOSENTADA ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). AVISO PRÉVIO E MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que a autora era empregada pública do Município de São Caetano do Sul e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2021, ao completar 75 anos, em data posterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pelo réu. 4. Frise-se que o fato de que a autora se aposentou voluntariamente em 2006, tendo permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a posterior incidência da aposentadoria compulsória, hipótese em que não são devidas as parcelas postuladas (aviso prévio e FGTS) pertinentes à dispensa sem justa causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001157-85.2022.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). (grifamos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . O entendimento consagrado no TST era no sentido de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aplicava-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. No entanto, em recentes decisões, o STF, aplicando o entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) tem entendido que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Nesse cenário, esta Corte tem adequado sua jurisprudência para aplicar o entendimento do STF no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Precedentes do TST. 4. Não se desconhece que a EC 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Tampouco se olvida que, com o recente julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019 , não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nessa ordem de ideias, e considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que a reclamante foi aposentada compulsoriamente pelo Município em 01/02/2019, portanto, antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com o atual entendimento do STF, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10141-48.2019.5.15.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023). (grifamos)
"I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. Em face do possível desacerto da decisão recorrida, deve ser provido o agravo para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT concluiu válida a aposentadoria compulsória do reclamante, empregado público . Determinou o pagamento do aviso-prévio proporcional e da indenização de 40% do FGTS, em razão do disposto no art . 51 da Lei 8.213/1991. Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 10/3/2020, em razão de sua aposentadoria compulsória, por ter completado 75 anos em 20/2/2020, ou seja, o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC n . º 103/2019 (publicada no DOU em 13/11/2019). A decisão regional , portanto, está em dissonância com o texto constitucional (arts . 40, § 1 . º, II , e 201, § 16) e com o entendimento desta Corte quanto à aplicação da aposentadoria compulsória pela idade aos empregados públicos , no sentido de que a extinção do vínculo de emprego decorrente de aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completem 70 anos afasta o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS . Em tais hipóteses , não se configura a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000294-81.2020.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). (grifamos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que " Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10555-82.2021.5.18.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). (grifamos)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. Há de se reconhecer como inválida a motivação apresentada pelo Município como justificativa para a dispensa da reclamante, qual seja, aposentadoria espontânea, tendo em vista o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Uma vez inválida a motivação apresentada, nula é a dispensa ocorrida, fazendo jus a reclamante à reintegração. Precedentes. Registre-se, ainda, que o STF no julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". No caso, é fato incontroverso que a aposentadoria espontânea ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, tanto que a presente reclamação foi proposta em 2014 . Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa da reclamante, aposentada anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte e do Ex. STF . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e provido" (RR-885-13.2014.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). (grifamos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante completou 75 anos em 22.10.2021 e, portanto, é incontroverso que a aposentadoria compulsória se deu em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019.
Nesse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.
1.2.2. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Sobre o tema em epígrafe, consignou a egrégia Corte Regional:
"Da gratuidade de justiça
A reclamada requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça, deferido à reclamante.
O juízo a quo assim se manifestou em relação ao tema (Id nº 6ea45ac):
(...)
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel. Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema:
(...)
Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica.
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 2.834,88 (40% sobre R$7.087,22), tudo conforme a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C. TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos:
"Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, conforme consta do Id nº 779139f.
Entretanto, segundo as informações extraídas do TRCT, juntado aos autos (Id nº 5bf9f73), tem-se que a parte autora percebeu, no mês anterior à rescisão, remuneração na ordem de R$10.218,58, valor acima do equivalente a 40% do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Há de se destacar, ainda, que, além da remuneração por força do contrato de trabalho mantido com a reclamada, a autora ainda percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor atual não foi informado nos autos.
Com base em tais dados, chega-se à conclusão no sentido de que a autora, percebia remuneração acima do limite previsto em lei para o deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, e revendo entendimento anterior, concluo que a reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, neste aspecto, para revogar a gratuidade de justiça concedida em sede de sentença." (fls. 1.035/1.037 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência ainda seria meio de comprovar sua falta de condição de arcar com as despesas processuais, pois gozaria de presunção de veracidade.
Sustenta que, apresentada a declaração, caberia ao empregador o ônus de comprovar a suficiência de recursos por parte da reclamante.
Aponta violação dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal; 790, § 4º, da CLT; 99, § 3º, e 374, IV, do CPC; 1º da Lei nº 7.115/1983; e contrariedade à Súmula nº 463, I. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.108/1.109.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo, segundo os quais:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos.
Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.
Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.
Nesse sentido, cita-se o referido precedente:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifos acrescidos)
A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença que deferiu a justiça gratuita, registrou que a reclamante, apesar de apresentar a declaração de hipossuficiência, não cumpre o requisito de auferir remuneração igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício, porquanto os requisitos são cumulativos.
Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO.
2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido de créditos trabalhistas recebidos pelo reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
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