Processo nº 1014377-05.2025.8.11.0000
ID: 324476249
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1014377-05.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VENDULA LOPES CORREIA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1014377-05.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO DE GERACAO DISTRIBUIDA CAPAO DAS ANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, no Mandado de Segurança n.º 1000526-67.2025.8.11.0041, ajuizada pela parte agravada, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que concedeu, a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID. 183431039 – processo n.º 1000526-67.2025.8.11.0041): “Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Condomínio Voluntário de Geração Distribuída Capão das Antas, com pedido de liminar, contra ato da SEFAZ, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 696/2021. A impetrante sustenta que a energia elétrica excedente gerada é cedida à concessionária a título de empréstimo gratuito, sem caracterizar circulação mercantil, motivo pelo qual não deve incidir ICMS sobre tais operações. Alega, ainda, que a cobrança do imposto viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 696/2021 concedeu isenção expressa do tributo sobre tais operações. As notas fiscais anexadas aos autos comprovam a indevida cobrança do ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede pela impetrante. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). O pedido liminar deve ser deferido, pois presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A legislação brasileira garante expressamente ao consumidor o direito de gerar sua própria energia elétrica e participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme os seguintes dispositivos legais: · Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022: o Art. 1º: Institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. o Art. 3º, incisos I e II: Define microgeração (até 75 kW) e minigeração distribuída (entre 75 kW e 5 MW). o Art. 4º: Cria o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). o Art. 6º: Garante o direito dos consumidores de gerar sua própria energia. · Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021: o Art. 15: Garante o direito à conexão da geração distribuída ao sistema de distribuição. o Art. 19: Obriga as distribuidoras a estabelecer normas técnicas para a conexão de microgeração e minigeração distribuída. · Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023: o Art. 2º: Altera a definição de autoconsumo remoto e autoconsumo local. o Art. 21: Define regras para o pagamento e faturamento no contexto da geração distribuída. o Art. 23: Estabelece os níveis de tensão para conexão de sistemas de micro e minigeração. · Resolução Normativa ANEEL nº 956, de 7 de dezembro de 2021: o Módulo 3: Define os procedimentos detalhados de conexão ao sistema de distribuição. o Módulo 11: Estabelece regras para liquidação e compensação de créditos de energia. Ainda, a legislação pontua que quando o crédito de energia gerada for superior à energia consumida, o consumidor ainda deva pagar, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade (TUSD): Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (Marco Legal da Geração Distribuída) · Art. 17, § 1º : "O valor da fatura mensal da unidade consumidora participante da SCEE não poderá ser inferior ao custo da disponibilidade definida para a unidade consumidora conforme a modalidade tarifária aplicável." · Art. 17, § 2º : "Caso a unidade consumidora participante da SCEE possua contrato de demanda, a fatura mensal não poderá ser inferior ao valor da demanda contratada." Assim, mesmo que o consumidor gere mais energia do que consome e tenha créditos acumulados, ele ainda precisará pagar a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que corresponde ao custo de disponibilidade mínima, entretanto, sobre tal valor não incidirá o ICMS, visto que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição não sofre circulação jurídica mercantil, mas sim um empréstimo gratuito para posterior compensação, de modo que não há fato gerador do ICMS sobre essa energia, pois inexiste transferência de titularidade do bem. No mesmo sentido é o entendimento da Corte Estadual: · Agravo Interno em Remessa Necessária e Recurso de Apelação – Mandado de Segurança – ICMS sobre TUSD no Sistema de Compensação de Energia Elétrica no Âmbito da Mini e Microgeração de Energia Fotovoltaica (Energia Solar) – Ilegalidade da Cobrança Constatada o “Não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar (isto é, sobre o excedente de eletricidade compensado), uma vez que, na operação realizada, não ocorre a operação de circulação jurídica de mercadoria (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo.” (N.U 1019481-69.2021.8.11.0015, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) No caso concreto, as notas fiscais anexadas evidenciam a cobrança indevida do ICMS sobre a energia injetada na rede pela impetrante, demonstrando que não há operação mercantil a justificar a incidência do tributo. O Estado de Mato Grosso instituiu isenção do ICMS sobre operações de compensação de energia elétrica por meio da Lei Complementar Estadual nº 696/2021, que dispõe expressamente: “Fica isenta do ICMS a compensação de energia elétrica gerada por micro e minigeração distribuída no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.” Portanto, além de inexistir fato gerador do ICMS sobre a energia compensada, há previsão expressa de isenção do tributo na legislação estadual, tornando a exigência do imposto manifestamente ilegal. O perigo de dano irreparável está caracterizado na continuidade da cobrança indevida do ICMS, que impacta financeiramente a impetrante e seus condôminos. A exigência indevida do tributo pode comprometer a viabilidade econômica da geração distribuída, inviabilizando o modelo sustentável de produção energética adotado. Diante disso, o deferimento da liminar se impõe para suspender imediatamente a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do SCEE. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Estado de Mato Grosso e a concessionária de energia elétrica se abstenham de cobrar ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada pelo impetrante no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 696/2021. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito ”. A parte agravante alega, em síntese, que “(...)Sabe-se ser descabida a impetração de Mandado de Segurança contra lei ou ato normativo em tese (Súm. 266/STF), ou seja, que tenha por objeto lei ou ato normativo genérico e abstrato. É o que se verifica no presente caso, em que o(a) Impetrante ataca diretamente a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 696/2021, Convênio ICMS 16/2015 e art. 130-A do Anexo IV do RICMS/2014, não trazendo aos autos nenhum ato concreto que caracterize ofensa a direito líquido e certo. Não restou configurada a hipótese de incidência prevista no ato normativo em comento, razão pela qual não há que se falar em mandado de segurança preventivo”. Sustenta “(...)em regra, contribuinte do imposto é aquele que pratica com habitualidade ato de mercancia. Entretanto, a própria legislação traz algumas situações que, independentemente da caracterização do intuito comercial, seja possível se tornar contribuinte do imposto estadual, a exemplo de pessoas que realizam importação de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Em relação à energia elétrica, também ocorre tal caracterização a todo aquele que intervém no seu ciclo produtivo, ou seja, desde a produção, extração, geração, etc., até a sua destinação ao consumo”. Ressalta “Portanto, o fornecimento de energia elétrica, que é hipótese de tributação pelo ICMS, desde a geração (produção), transmissão, distribuição até a entrega ao consumidor final, tem previsão de isenção apenas no tocante ao custo da energia propriamente dita, já que, na hipótese, esta é produzida e injetada na rede pelo próprio consumidor. Entretanto, em relação aos custos relativos ao sistema de distribuição, ao uso do sistema de transmissão, e outros encargos, porventura cobrados pela distribuidora, não é aplicado o mesmo tratamento tributário, ou seja, há incidência do tributo estadual”. Esclarece que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo recursal. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer, liminarmente: “(...) a) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, de modo a paralisar a eficácia da decisão interlocutória recorrida, até que haja o pronunciamento definitivo do colegiado; b) Seja intimada a parte agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo; c) No mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão recorrida. (...)”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (ID. 285125854). Ausente as contrarrazões (ID. 291827881). A Procuradoria-geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID. 298917356). É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Conforme já relatado, Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, no Mandado de Segurança n.º 1000526-67.2025.8.11.0041, ajuizada pela parte agravada, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a medida liminar pleiteada (ID. 183431039 – processo n.º 1000526-67.2025.8.11.0041). No caso sob apreciação, a parte agravante, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID. 284693350), alegando, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida para que seja restabelecida a exigibilidade do crédito tributário. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...)a) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, de modo a paralisar a eficácia da decisão interlocutória recorrida, até que haja o pronunciamento definitivo do colegiado; b) Seja intimada a parte agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo; c) No mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão recorrida(...)”. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Ab initio, mister se faz destacar que, à vista dos limites estreitos do Agravo de Instrumento, a apreciação recursal limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, sob pena de se adentrar no meritum causae. Como cediço, para o deferimento da tutela antecipada, é imprescindível a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - O afastamento sumário da obrigação em questão não depende do simples inconformismo da parte com os descontos praticados pela instituição financeira agravada, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte requerente e, de plano, indique a irregularidade do empréstimo, o que por sua vez, não foi verificado no atual estágio da lide. III - A tutela judicial requestada resvala na falta de contemporaneidade da hipotética ilegalidade praticada pela parte demandada, ora agravada, pois os descontos supostamente indevidos ocorrem desde o mês de janeiro do ano de 2018 e apenas nesse momento a parte busca discutir a questão.(N.U 1006827-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022)”. Além disso, a pretensão cautelar não será concedida caso constatado o risco de irreversibilidade da decisão, consoante ensina o art.300, § 3°, do CPC. Sobre o tema, sabe-se que a ANEEL criou, por meio da Resolução Normativa n.º 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou os consumidores à possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação. Confira-se: “Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.). [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015)”. Observa-se da citada legislação, que quando a micro ou mini geração de energia do consumidor produz mais energia que a utilizada naquele momento, o montante excedente é cedido para a concessionária, a título de empréstimo gratuito. Em contrapartida, quando o consumo é maior do que o montante que está sendo produzido, a energia injetada (emprestada) anteriormente é devolvida por meio de um sistema de compensação. Ainda, em relação ao faturamento dessa energia, a supracitada resolução estabelece que, deve, ser levantado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente à energia gerada pelo micro ou mini gerador de energia e emprestada pelo consumidor, veja-se: “Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...]”. (grifo nosso) Ademais, a Resolução prevê, também, que, quando o crédito de energia gerada for superior à energia consumida, deve ser cobrado do consumidor, no mínimo o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor (TUSD). Dessa forma, conclui-se que sobre o custo do sistema de distribuição não deve incidir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pois se trata de operação em que não houve a comercialização de energia (circulação jurídica do bem), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. Por oportuno, frisa-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde (ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000), para, dentre outras providências, excluir a interpretação que possibilita a incidência do ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, por contrariar a Constituição Estadual, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.06.2023 (cf. certidão de ID. 173201683 dos autos de referência). Confira-se a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO OCORRÊNCIA – DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – PRELIMINAR REJEITADA – LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 – INCIDÊNCIA DE ICMS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 – EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO QUE POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE DE ENERGIA SOLAR INJETADA NA REDE E O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS BALIZAS PREVISTAS NOS ARTS. 150, I; 153, I, “b”; 153, §2º, VIII, “b”; 154 e 263, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS E DESESTÍMULO A INVESTIMENTOS EM PROL DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS – NECESSIDADE POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal e abalar o pacto federativo, pois o seu parâmetro de controle é constituído de normas da Constituição do Estado de Mato Grosso e não apenas de dispositivos da Constituição Federal. 2. Revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de operação de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto. 3. A possibilidade de cobrança do ICMS sobre o sistema de compensação de energia solar fere, também, o art. 263 da Constituição Estadual, visto que induz ao desestímulo aos investimentos para exploração da energia solar, em prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida. 4. À luz do art. 27 da Lei federal nº 9.868/99 e dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada e legítima a modulação dos efeitos da decisão para que a exclusão da interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98, tida como inconstitucional, somente produza efeitos a partir da publicação do acórdão que deferiu a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, como forma de preservar a segurança jurídica. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeito temporal modulado”. Além disso, a Lei Complementar Estadual n.º 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, in verbis: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL”. Ressalta-se, por derradeiro, ser pacífico o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a incidência do ICMS sobre a TUSD correspondente ao sistema de compensação de energia solar produzida por usina fotovoltaica do mesmo titular: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES: 01) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIAS DE DIREITO SUSCITADAS E ACOMPANHADAS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTATADO – 02) SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 986 DO STJ NÃO APLICAVEL AO CASO – MATÉRIA NÃO AFETADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTADA – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placa solar. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória. A cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar é ilegal pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Direito líquido e certo violado. Sentença ratificada.(N.U 1036767-79.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 13/03/2023)”(grifo nosso) “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TUSD. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 986/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS CONSTITUCIONALMENTE DEFINITOS PARA CONFIGURAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, quando a matéria tratada for unicamente de direito e o impetrante houver se desincumbido do ônus de carrear aos autos provas suficientes a amparar a pretensão buscada no mandado de segurança. 2 - A discussão afeta à incidência de ICMS sobre TUST referente ao sistema de compensação de energia solar difere da matéria disposta no Tema 986/STJ, fato que afasta a possibilidade de sobrestamento dos autos até que advenha julgamento, em definitivo, da matéria exposta no Tema. 3 - É entendimento pacífico deste Sodalício, consolidado, inclusive, na apreciação da medida cautelar pleiteada na ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000, que não há elementos materiais constitucionalmente definidos, especialmente ato jurídico de mercancia a amparar a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois trata-se de hipótese que não acarreta fato gerador do tributo. 4 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reexaminada e ratificada, em todos os seus termos.(N.U 1002436-54.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023)”(grifo nosso) Além disso, embora o Tema 986, do STJ trate da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), ele não abrange situações envolvendo energia elétrica gerada por sistemas fotovoltaicos em regime de compensação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO - SOBRESTAMENTO - TEMA 986/STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - NÃO INCIDÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. 1. A discussão afeta à incidência de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar difere da matéria disposta no Tema 986/STJ, fato que afasta a possibilidade de sobrestamento dos autos até que advenha julgamento, em definitivo, da matéria exposta no Tema. 2. Não incide Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a operação de compensação de energia elétrica de unidade consumidora com microgeração ou minigeração, notadamente no que diz respeito à energia ativa injetada no sistema de distribuição de energia elétrica. 3. Agravo de Instrumento desprovido.(N.U 1015306-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023)”. Dessa maneira, concluo que, por ora, deve ser aplicado à hipótese dos autos o mesmo entendimento acima transcrito, devendo o quadro fático permanecer estático até o julgamento do mérito da ação mandamental. Em face do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear