Guilherme Fardin Pereira x Embracon Administradora De Consorcio Ltda
ID: 291281712
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0009876-78.2018.8.08.0024
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL PEREIRA GARCIA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009876-78.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME FARDIN PEREIRA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Guilherme Fardin pereira em face de Embracon Administradora de Consórcios LTDA, qualificados nos autos. Em inicial às fls. 02-145, narra o autor que no ano de 2011 recebeu ligações de prepostos da empresa ré acerca de um cartaz de crédito para móveis, imóveis e outras vantagens ofertadas para ingresso em consórcio, na empresa onde trabalha como agente de viagens e turismo. Relata que agendou uma reunião com a vendedora da empresa ré alegando que na reunião, a vendedora afirmou que a carta de crédito estava pronta para ser contemplada, sendo a contemplação uma coisa certa, relatando que assim que o autor assinasse o contrato, com a promessa que a contemplação se daria no prazo máximo de 3 meses de ingresso no grupo. Discorre, que a vendedora informou que o grupo de código 8147, imóvel 220, de valor R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seriam contempladas de 2 a 3 cotas por mês, ainda que, os lances estariam em valor baixo, comparado com o valor do crédito imobiliário ofertado e que seria o autor contemplado logo no início. Informa que no dia 5 de julho de 2011 celebrou o contrato de adesão a consórcio para aquisição de imóvel, sendo pertencente ao grupo 8147, cota n. 1298, em plano da cota de 120 meses e do grupo de 156 meses, pagando inicialmente o valor de R$ 6.508,33 (seis mil quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), e mais sete parcelas no valor de R$ 2.108,04 (dois mil cento e oito reais e quatro centavos), até o mês de março de 2012. Aduz que após o pagamento dessas oito parcelas, observou que a promessa não foi cumprida, vez que passados os 3 meses, não havia ocorrido a contemplação como prometido pela vendedora. Entrando em contato com a ré, relatou que não foi contemplado conforme a promessa, mesmo quitando pontualmente suas obrigações. Enviou um e-mail para a ré, onde foi agendada uma reunião com novo preposto, na qual ofereceu transformar a carta de crédito do grupo contratado em duas novas cartas, o que facilitaria sua contemplação, sendo tal oferta negada pelo autor, requerendo o cancelamento em vista dos problemas que lhe causa desde o mês de abril de 2012. Afirma que recebeu visita de prepostos da ré em seu local de trabalho, afirmando na frente de seus colegas que o autor estava em débito, oferecendo proposta de dividir a carta de crédito em duas, com a imediata contemplação, salienta ser a mesma promessa da primeira vendedora, aduzindo que no ato da contratação foi prometido uma série de benefícios e garantias que não foram cumpridos. Sucinta, que buscando a rescisão do contrato e recebimento das parcelas já pagas, a ré afirmou que seria melhor manter o consórcio como um investimento, e que a qualquer momento o autor poderia realizar o cancelamento do contrato, que a questão se resolveria da forma mais satisfatória possível, mesmo assim, continuou recebendo cobrança das parcelas e sendo ignorado após diversos e-mails pedindo o cancelamento do consórcio. Após diversas insistências, o autor recebeu no dia 13 de dezembro de 2013 uma proposta abusiva e insatisfatória de cancelamento do consórcio, da qual não foi aceita, uma vez que pagou o montante de R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e seria restituído somente apenas o valor de R$ 4.681,93 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), totalizando uma retenção de 77,99% do que foi pago, e que seria pago somente após a realização da última assembleia do grupo ou caso a cota fosse sorteada, assim, sendo restituído somente em 26 de outubro de 2023. No dia 18 de maio de 2015, foi realizada nova proposta de cancelamento, no valor de R$ 5.016,22 (cinco mil e dezesseis reais e vinte e dois centavos), o que ultrapassa o percentual de 80% do valor pago pelo autor. Discorre não ter obtido êxito em receber de forma amigável o valor pretendido, uma vez que informado que o recebimento se daria apenas no final do grupo, tendo o autor que esperar onze anos para receber somente 20% do valor que ele efetivamente pagou, sem nenhuma correção, bem como descontado a multa pelo cancelamento, que afirma o autor ter se dado por culpa exclusiva da ré. Relata serem abusivas as cláusulas que impõe o encerramento do grupo ou o sorteio para receber apenas 20% do valor pago e ainda a cláusula penal de cancelamento, que se deu por motivo da ré não ter cumprido a oferta, ficando evidente a penalização do autor, por ter que esperar anos para receber apenas 20% do que pagou e sem nenhuma correção. Ainda que a ré não teve nenhum prejuízo com a desistência do autor, devendo tais cláusulas serem anuladas. Portanto, o autor requer tutela antecipada de evidência, para determinar a restituição imediata do valor incontroverso ofertado em 18 de maio de 2015, corrigido com juros e correção monetária, que monta o valor de R$ 7.777, 14 (sete mil setecentos e setenta e sete e quatorze centavos); assistência judiciária gratuita; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas ou que elas sejam relativizadas e minoradas; seja declarada a rescisão contratual por culpa da ré e a restituição de forma imediata, com juros e correção monetária, do valor de R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que foi desembolsado pelo autor na época; ainda, caso entenda diferente, a restituição, com juros e correção monetária, do valor de R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), deduzidas as taxas de administração contratual proporcional ao tempo que o autor ficou a cota (sete meses), no percentual de 4,48%, reduzindo a multa penal; danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão indeferindo a tutela requerida pelo autor às fls. 147-149. Realizada a citação, a parte ré apresentou contestação às fls. 156-206. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando que este não faz jus ao benefício, por falta de comprovação. Alega que a parte autora está agindo de má-fé quando afirma que houve uma promessa de contemplação em três meses, aduzindo que o autor pretendia obter vantagem exclusiva em relação a todo o grupo do consórcio, ao querer tratamento diverso, visto que está expresso no contrato que não há contemplação, a não ser por sorteio ou lance. Relata que a ré é uma empresa séria, seus colaboradores são orientados a agir com transparência e garantir a satisfação do cliente, e que essa pretensão de contemplação em detrimento dos demais grupos seria um desequilíbrio contratual, relatando ainda, serem falsas as alegações do autor de que foi dado a ele promessa de contemplação. Atesta que diante dos fatos narrados, conclui-se que o autor tem ciência de que estava aderindo a partição em um grupo de consórcio, tendo pleno conhecimento de que a ré tem o propósito de propiciar aos contratantes bens ou serviços de maneira isonômica. Afirma que o autor tinha plena ciência do que estava sendo contratado, assim não foi enganado mas se deixou enganar, por não se tratar de uma pessoa com baixa escolaridade. Ainda afirma que o autor fundamenta sua pretensão em aceitar uma promessa fraudulenta, assim sendo partícipe da fraude contra os demais consortes do grupo, assim busca vantagem em detrimento dos demais, não podendo valer-se do judiciário para ser recompensado de sua pretensão fraudulenta. Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos da inicial. Réplica apresentada às fls. 211-221. Intimadas para produção de provas, apenas autor demonstrou interesse às fls. 223-225. Realizada audiência de conciliação, não houve composição conforme ata à fl. 29. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 9 de maio de 2022 para oitiva de testemunha conforme ata à fl. 236. Realizada oitiva da testemunha arrolada pelo autor, André Joaquim Caetano, este respondeu apenas as perguntas do juiz, advogados das partes nada perguntaram. A testemunha disse que sabe ter sido realizado o contrato de consórcio, que acredita ter sido escrito, que não tem o conhecimento se o autor leu ou não o contrato, não sabe a duração do contrato, que acredita o valor do consórcio ser mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que de fato ouviu o autor dizer que daria lance para ser contemplado mais rápido, que ouviu que se dividisse o plano em dois seria contemplado mais rapidamente, que sabe que o autor ficou devendo e teve uma pessoa no seu local de trabalho sugerindo que o autor dividisse em duas vezes a carta para facilitar a contemplação e o pagamento, conforme registro às fls. 241-242. Apenas o réu apresentou alegações finais às fls. 243-253. Decisão intimando as partes para que se manifestem acerca do recebimento de algum valor, em vista do encerramento do grupo ao Id 49457896. Juntada petição pela parte autora ao Id 49921663 informando que não recebeu nenhum valor da ré. Juntada petição pela parte ré ao Id 54838960 informando da realização de depósito judicial do valor de R$ 10.135,36 (dez mil cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a título do reembolso pelo encerramento do grupo, aduzindo que a cota do autor foi contemplada mediante sorteio no dia 25 de agosto de 2022. Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar. Arguiu o réu ser indevido o benefício a assistência judiciária gratuita ao autor, argumentando que ele não se enquadra no benefício, ainda mais, que não comprovou nos autos sua situação econômica para que seja o benefício concedido. Inicialmente destaco que o pedido do autor não foi apreciado, motivo que faço oportuno sua apreciação. Verifica-se dos autos, que não há a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação econômica do autor, razão pela qual, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, acolho a preliminar arguida pelo réu. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Conforme os fatos e alegações dos autos, o caso versa sobre a devolução dos valores despendidos pelo autor a título da participação em grupo de consórcio realizado com a empresa ré. Alega o autor que firmou no dia 5 de julho de 2011 o contrato de adesão para participação do consórcio em grupo 0764, cota n. 177-01, para a aquisição de um imóvel, conforme contrato de participação à fl. 45. Aduz ter pago inicialmente o valor de R$ 6.508,33 (seis mil quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), sendo pagas ainda sete parcelas no valor de R$ 2.108,04 (dois mil cento e oito reais e quatro centavos), o que totaliza o valor de R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) investidos no consórcio. De acordo com as alegações, o autor informa que a vendedora da ré realizou promessas de contemplação imediata da carta de crédito do consórcio, afirmando que se o autor assinasse o contrato a contemplação de daria em até três meses. Diante da não contemplação como informado na promessa, o autor relata que buscou o cancelamento do consórcio, com a rescisão do contrato e devolução dos valores já pagos, sendo informado que a devolução somente ocorreria após o encerramento do grupo, no dia 26 de outubro de 2023, não sendo de forma integral, proposta a devolução do valor de R$ 5.016,22 (cinco mil e dezesseis reais e vinte e dois centavos), vez que descontadas as taxas de administração, fundo de reserva e multa pela desistência. A parte ré, por sua vez, alega que o autor agiu de má-fé, visando obter vantagem em relação aos demais do grupo do consórcio, estando este ciente das disposições e propósitos do grupo, tendo o pleno conhecimento de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio da cota ou lance. Aduz que seus colaboradores são orientados e, esta afirmação de promessa de contemplação incorreriam em falsas alegações do autor, deixando ele se enganar ao aceitar falsa promessa. Pois bem. Diante de suas alegações, o autor requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que se referem a cláusula penal, multa pela desistência e retenção da taxa de administração, atestando que configuram tais cláusulas como abusivas, devendo ocorrer a restituição imediata do valor total despendido de R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) com a devida correção e atualização. Inicialmente, é pertinente salientar que a contemplação da participação em grupo de consórcio ocorre mediante o sorteio ou lance, sendo que, aos consorciados desistentes ou excluídos, a devolução dos valores pagos, que consistem no fundo comum do grupo, ocorre mediante o sorteio da cota ou em até trinta dias após o encerramento do grupo. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento no tema repetitivo n. 312, confira: Tema repetitivo 312 do STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Não difere o entendimento dos tribunais. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUROS DE MORA FIXADOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando modificar sentença que reconheceu o direito da consorciada desistente à restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir do pagamento e com juros legais a partir da citação, deduzidos proporcionalmente os valores relativos à taxa de administração, sem aplicação de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. A sentença ainda fixou a devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente requer a alteração do termo inicial dos juros e a integralidade dos descontos referentes à taxa de administração e cláusula penal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Em discussão, o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos ao consorciado desistente, a proporcionalidade do desconto referente à taxa de administração e a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal. III – RAZÕES DE DECIDIR 03. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Enunciado 25 da Turma de Uniformização, a restituição de parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com incidência de correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir do encerramento do grupo. A taxa de administração deve ser proporcional ao período de adesão ao consórcio. Quanto à cláusula penal, a cobrança depende de demonstração efetiva de prejuízo ao grupo, o que não foi comprovado nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo consorcial. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores devidos ao consorciado desistente deve ser feita em até 30 dias após o encerramento do grupo, corrigida monetariamente desde o pagamento. 2. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo consorcial. 3. A taxa de administração deve ser proporcional ao período de adesão ao consórcio. 4. "A aplicação de cláusula penal depende da comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial." _____ Jurisprudência citada relevante: STJ – Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017 (TJES; APC 5025281-93.2023.8.08.0024; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Rafael Fracalossi Menezes; DJE 07/02/2025) APELAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A legislação processual atual não reproduziu a norma anterior do art. 132, do CPC/73, razão pela qual não há exigência de observância do princípio da identidade física do juiz. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata. Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso. Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJMG; APCV 5006320-72.2017.8.13.0672; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 22/08/2024; DJEMG 22/08/2024) Diante disso, não há de se falar em abusividade de cláusula prevendo a devolução das parcelas pagas pelo desistente em até trinta dias após o encerramento do grupo, consistindo em cláusula 43 do contrato de adesão objeto do presente processo, anexado às fls. 193-205. Importante salientar alegação autoral sobre a lei n. 11.795/2008. Mesmo que o contrato do consórcio em questão tenha sido realizado após a vigência da mencionada lei, não há de se falar em restituição imediata, sendo firmado no Resp n. 1119300/RS do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em até trinta dias, contados da data de encerramento do grupo. O mesmo vale em relação a cláusula penal. Cláusula contratual 42 dispondo acerca da cobrança de cláusula penal não se mostra abusiva, porém, para ser realizado o devido desconto em relação a cláusula, deve ser realizada a devida comprovação do prejuízo sofrido pela administradora e grupo com a saída do consorciado, vejamos entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE, NO EXAME DO CONTRATO, VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos à relação de contratos de adesão de consórcios gerenciados pela administradora. E ultrapassar essa conclusão demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A apreciação das teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo se apresenta prejudicada pela impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Não diverge os demais tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADESÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de consórcio e condenar as rés à restituição dos valores pagos pelo autor, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, autorizando a retenção apenas da taxa de administração e do seguro, mas afastando a incidência da taxa de adesão, da multa e do fundo de reserva. A sentença fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao revisar cláusulas contratuais; (II) definir o prazo adequado para a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; (III) estabelecer a possibilidade de retenção da taxa de adesão, do fundo de reserva e da cláusula penal; e (IV) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A análise das cláusulas contratuais está compreendida no pedido de restituição integral dos valores, não configurando julgamento extra petita. 4. O prazo para restituição dos valores deve observar o entendimento fixado pelo STJ no tema 312, sendo de até 30 dias após o encerramento do grupo, independentemente da data da celebração do contrato. 5. A taxa de adesão corresponde a adiantamento da taxa de administração, cuja retenção já foi autorizada, sendo indevida sua cobrança para evitar bis in idem. 6. A retenção do fundo de reserva e a aplicação da cláusula penal pela desistência do consorciado exigem comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, inexistente nos autos, razão pela qual devem ser afastadas. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 86 do CPC, sendo correta a divisão fixada na sentença, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. lV. Dispositivo8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 492; Lei n. 11.795/2008, art. 10, § 5º; CDC, art. 53, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 14/04/2010, dje 27/08/2010 (tema 312); TJDFT, acórdão 1200146, 0701474-97.2017.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo oliveira, 4ª turma cível, julgado em 21/08/2019, dje 25/11/2019; TJDFT, acórdão 1857152, 0704537-87.2023.8.07.0012, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª turma cível, julgado em 02/05/2024, dje 27/05/2024; TJDFT, acórdão 1651967, 0701158-15.2021.8.07.0011, Rel. Des. Arnoldo camanho de Assis, 4ª turma cível, julgado em 09/12/2022, dje 02/01/2023. (wi) (TJDF; AC 0704127-16.2024.8.07.0005; Ac. 1979824; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 13/03/2025; Publ. PJe 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008). DANO MORAL INEXISTENTE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. LEGALIDADE. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se aos contratos de consórcio as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as sociedades administradoras enquadram-se no conceito de fornecedor e os contratantes no de consumidor (arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990).2. O acervo probatório dos autos comprova que o consumidor tinha plena ciência, no ato da contratação, de todos os termos e implicações do contrato de participação em grupo de consórcio, uma vez que o ajuste ora questionado possui cláusulas claras e inteligíveis, de acordo com as práticas de mercado e perfeitamente assimiláveis pelo homem médio, além de prever expressamente, em cláusula destacada em vermelho, logo abaixo da assinatura do contratante, que não há garantia de data de contemplação, o que afasta a alegação de que o autor foi ludibriado no momento da contratação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (RESP. Nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 4. No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido aos planos após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, participando dos sorteios com sua cota para a restituição, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do RESP nº 1119300/RS. 5. Não comprovada a prática de ato ilícito pela administradora de consórcio apelada, ou a violação aos atributos da personalidade do consorciado, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 6. As taxas de adesão e de administração cobradas em contratos de consórcio são devidas por quem deu causa ao rompimento do contrato, na forma proporcional. 7. A restituição do valor pago a título de fundo de reserva somente é efetuada quando encerrado o grupo consorcial e apurada a existência de saldo remanescente positivo. Considerando que o grupo aderido pelo autor recorrido ainda não foi encerrado, descabido restituir os valores pagos a título de fundo de reserva nesse momento. Findo este e havendo saldo remanescente, deverá o autor ser restituído dessa quantia, na proporção que tiver contribuído. 8. Correta a dedução da cláusula penal apenas quando, comprovadamente, ocorrer prejuízo à administradora em virtude da desistência do consorciado, não sendo este o caso. 9. Imprescindível a incidência de correção monetária sobre a parcela a ser restituída, desde o desembolso, nos exatos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a tese recursal de que o valor a ser restituído deveria ser atualizada com base no percentual de variação do valor do bem objeto do contrato, porquanto esta não representa a desvalorização da moeda, sendo o INPC o índice oficialmente adotado como fator de correção monetária. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; AC 5529376-72.2019.8.09.0105; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJEGO 21/08/2024) Observa-se das jurisprudências mencionadas, que o mesmo entendimento vale para a dedução em relação ao fundo de reserva, que caracteriza-se no fundo que resguarda o grupo de eventuais imprevistos. Apesar de não caracterizar abusiva, é vedada a sua retenção sem a devida comprovação do efetivo prejuízo ao grupo. É ainda sabido, que o fundo de reserva não pode ser retido em face do consorciado desistente, porém, sua devolução é mediante a ocorrência de saldo remanescente no fundo e, proporcional ao período de participação do consorciado no grupo. O fundo de reserva só poderá ser retido em relação ao consorciado desistente, no caso de aplicação de cláusula penal e comprovado o prejuízo causado ao grupo, o que não é o caso dos autos, uma vez que não restou comprovado pela parte ré o efetivo prejuízo causado ao grupo com a saída do autor, devendo a restituição proporcional ao tempo de participação no grupo, caso o fundo de reserva teve valor remanescente quando do término do grupo. Dessa forma, não há a retenção do fundo de reserva caso o saldo seja positivo após o término do grupo. Confira o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADESÃO E FUNDO DE RESERVA SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo interno interposto por multimarcas administradora de consórcios Ltda. Contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial da correção monetária a partir da exigibilidade da restituição dos valores pagos por consorciado desistente, mantendo-se a sentença quanto à vedação de retenção da taxa de adesão, da cláusula penal e do fundo de reserva, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. A agravante pleiteia a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das deduções realizadas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de taxa de adesão, cláusula penal e fundo de reserva em caso de desistência do consorciado; (II) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração de prejuízo ao grupo de consórcio para autorizar tais deduções. III. Razões de decidir a validade de cláusulas contratuais que autorizam a retenção de valores pagos por consorciado desistente depende da demonstração, pela administradora, de prejuízo efetivo ao grupo, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A mera existência de previsão contratual não afasta a necessidade de comprovação do desequilíbrio financeiro causado pela desistência, ônus que incumbia à agravante e não foi cumprido nos autos. O contrato de consórcio submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 35 do STJ ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir da exigibilidade da restituição, sem incorrer em ilegalidade ou injustiça. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de cláusula penal e fundo de reserva em contratos de consórcio somente é válida mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. A simples previsão contratual não exime a administradora do ônus de demonstrar o desequilíbrio causado pela desistência do consorciado. Aplicam-se ao contrato de consórcio os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, vedando-se cláusulas que imponham desvantagens excessivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, art. 51, IV; Lei nº 11.795/2008; Súmula nº 35 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.749.189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 11.11.2019. (TJPA; AC 0860179-06.2019.8.14.0301; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; Julg 01/04/2025; DJNPA 04/04/2025) APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. Devolução dos valores pagos. Cabimento. Taxa de administração – Verba devida à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados – Súmula nº 538 do STJ. Devolução que deve ser proporcional ao tempo que o consorciado permaneceu no grupo – Fundo de reserva – Devolução proporcional do valor pago nos mesmos moldes que a taxa de administração. Retenção integral desses valores – Impossibilidade. Correção monetária pelo índice que reflita a desvalorização da moeda. Súmula nº 35 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033417-44.2024.8.26.0564; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) (TJSP; AC 1033417-44.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 02/04/2025) O réu não se incumbiu de comprovar o efetivo prejuízo causado ao grupo com a saída do autor, uma vez que se restringe apenas as alegações em petição juntada ao Id 54838960, de que a saída do consorciado demonstra evidente prejuízo, sem trazer hábeis comprovações a tal fato. Dessa forma, não há de se falar em retenção da cláusula penal e fundo de reserva, visto que não há comprovação hábil nos autos capaz de demonstrar o efetivo prejuízo. Em relação as multas pela desistência do autor, vale-se do mesmo entendimento. A multa pela desistência do consorciado, geralmente é cobrada para que cubra os gastos com a administração e organização do grupo de consórcio, estipulada em torno de 10% a 20% sobre a devolução devida, devendo-se haver a devida comprovação que a saída do consorciado causou efetivo prejuízo ao grupo, o que novamente, não restou comprovado nos autos. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA É VÁLIDA SEM ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. A MULTA CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer consistente na anotação de cessão de crédito de cota de consórcio cancelada. A autora, como cessionária, busca o registro de sua condição nos sistemas da ré e a abstenção de pagamento ao cedente, além de comunicação sobre contemplação ou encerramento do grupo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cessão de crédito de cota de consórcio cancelada sem anuência da administradora e a legitimidade ativa e passiva das partes. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, comprovada a legitimidade da autora e a relação jurídica entre as partes. 4. A cessão de crédito de cota de consórcio cancelada é válida sem anuência da administradora, conforme entendimento consolidado do TJSP e Enunciado 16 da Seção de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito de cota de consórcio cancelada é válida sem anuência da administradora. 2. A multa contratual por desistência exige comprovação de prejuízo. Legislação Citada: Código Civil, artigos 286, 290, 294, 312. Lei n. 11.795/2008, art. 13, 30. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, 487, I, 489, §1°, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n. 1025236-91.2024.8.26.0002, Rel. Carlos Abrão, j. 24/02/2025. TJSP, Apelação Cível n. 1032427-87.2024.8.26.010, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 18/02/2025. TJSP, Apelação Cível n. 1030215-93.2024.8.26.0100, Rel. Fábio Podestá, j. 03/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1032536-04.2024.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSORCIANTE. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao prazo para a devolução dos valores ao consorciado desistente do consórcio, tem-se que, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, por meio do REsp nº 1.119.300/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (REsp nº 1.119.300/RS). 2. A taxa de administração retida deve se dar em proporção ao quantum efetivamente pago no contrato, sendo inaplicável a cláusula penal, eis que não demonstrados nos autos o efetivo prejuízo ao grupo com a desistência do ora apelada. 3. "(…) Todavia, afigura-se desproporcional o cômputo da taxa administrativa sobre o valor total do crédito contratado, devendo sua retenção ser proporcional ao tempo em que consumidor se manteve vinculado ao contrato. 5. Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal." (TJES; AC 0023622-13.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 29/09/2020; DJES 16/11/2020) 4. No tocante ao fundo de reserva, a matéria também já possui precedentes de forma a demonstrar ser incabível o seu desconto sobre os valores restituíveis ao consorciado desistente. De igual forma, também leciona que a multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado. 5. A correção monetária, de acordo com o Enunciado 35 da Súmula do C. STJ, “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”, a partir do efetivo desembolso de cada prestação, pelos índices previstos na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e não pelo valor do bem objeto do consórcio. 6. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do término do prazo de reembolso de 30 (trinta dias) após o encerramento do grupo, conforme entendimento exarado pelo Tribunal Cidadão. 7. O juiz apenas fixará os honorários por equidade de forma subsidiária, nas hipóteses em que não houver condenação em valores e não for possível mensurar o proveito econômico, e, ainda, nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APC 0027507-06.2016.8.08.0024; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; DJE 12/04/2024) Quanto as taxas administrativas, estas são taxas referentes ao percentual cobrado para o pagamento do custo de formação, gestão e organização do grupo de consórcio, sendo estipulada de acordo com o contrato e prevista na lei n. 11.795/2008 em seus artigos 5º, parágrafo 3º e artigo 27, parágrafo 3º, incisos I e II. Importante ressaltar ainda, Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento que as administradoras de consórcio tem a liberdade para fixar percentual maior do que 10%. Salienta-se, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a taxa de administração é devida, ou seja, o montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a referida taxa, porém, deve-se observar um percentual não excedente, ou seja, a taxa incidirá somente sobre as parcelas efetivamente pagas e descontadas de forma proporcional ao tempo de gestão da administradora. Confira: RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSORCIADO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÕES DE ERRO SUBSTANCIAL E DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO DA ADMINISTRADORA DE RETER A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10% DO TOTAL PAGO PELO DESISTENTE. PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SAÍDA DO CONSORCIADO ACARRETOU PREJUÍZOS AO GRUPO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DA MULTA. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO DESISTENTE. LIMITE DE TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. Não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbe ao consorciado, autor da demanda em que pede o desfazimento do contrato de consórcio e a restituição dos valores pagos, provar as alegações de que celebrou o negócio em estado de erro substancial e de que a ré recusou cumprimento à oferta e à publicidade. Na hipótese de extinção do contrato de consórcio por desistência do consorciado, assiste à administradora o direito de, na devolução dos valores pagos pelo desistente, reter percentual correspondente à taxa de administração, cuja abusividade não se presume, visto que, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 499), a que corresponde a Súmula nº 538 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) (RESP nº 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012). A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato (AgInt no AREsp nº 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.). Mesmo que o contrato contenha cláusula penal para a hipótese de desistência do consorciado, não se admite a retenção da multa, se não há comprovação de que a saída do consorciado trouxe prejuízo ao grupo. Quanto ao momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, é forçoso observar o entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 312): é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (RESP nº 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.). (TJMG; APCV 5004278-16.2024.8.13.0701; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 31/03/2025; DJEMG 01/04/2025) Portanto, é devida a retenção da taxa de administração desde que observado o período de permanência do autor no grupo, sendo descontada apenas sobre as parcelas efetivamente pagas de forma proporcional. O autor requereu a indenização por danos morais, alegando que a proposta dada pelos prepostos da ré, frente ao pedido de cancelamento do consórcio e restituição dos valores pagos, demonstra-se desrespeitosa, ainda, que foi ludibriado com a falsa promessa de contemplação e ofertas fraudulentas, das quais nunca foram cumpridas. Argumenta o autor, que o descaso da ré em ignorá-lo quanto a resolução do problema, o causou problemas difíceis de suportar, salientando a cobrança indevida de parcelas após o cancelamento de sua participação no consórcio, que o causou grande constrangimento perante sua família. Diante dos fatos e enganação por parte da vendedora da empresa ré, o autor requereu o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da indenização. Como observado nos autos, o autor somente traz alegações quanto ao fato de ter sido enganado pela vendedora quando da assinatura no contrato, em vista das falsas promessas de contemplação imediata. Na realização da prova testemunhal em audiência de instrução realizada, ouviu-se a testemunha trazida pelo autor, tendo esta informado que “ouviu dizer que o autor teria que dar um lance para ser contemplado mais rapidamente” e “que o mesmo dividisse o plano em dois, que seria contemplado mais rapidamente” e “que teve uma pessoa no local de trabalho do autor sugerindo que o mesmo dividisse a carta em duas vezes, que facilitaria sua contemplação”. Verifica-se do contrato, assinado, anexo pelo autor à fl. 45 dos autos, que há menção destacada para a cláusula 15º, onde dispõe que não será admitida nenhuma expectativa ou promessa de contemplação, considerando que esta será realizada por rigorosa apuração dos lances e sorteios, obedecendo o disposto em demais cláusulas. Pois bem. A promessa de contemplação imediata por si só não enseja vício de consentimento capaz de gerar dano moral, ainda mais quando expresso em contrato cláusulas dispondo acerca da não autorização de promessa de contemplação imediata pelo vendedor e, estabeleça as formas de contemplação por meio de lances ou sorteios. Como mencionado, há cláusula expressa em relação ao tema, disposta acima do campo para assinatura, ou seja, o autor estava ciente de que a contemplação se daria através de sorteio ou lance. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em razão de suposta publicidade enganosa na contratação de consórcio. O recorrente alega ter sido induzido a erro por anúncio em rede social e por promessas verbais de contemplação imediata, pleiteando a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se houve publicidade enganosa apta a induzir o consumidor a erro; (II) estabelecer se o consumidor tem direito à restituição imediata dos valores pagos; (III) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A configuração da publicidade enganosa exige prova da falsidade ou omissão de informações essenciais capazes de induzir o consumidor a erro, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Os documentos assinados pelo recorrente, incluindo contrato e questionário de checagem, indicam que ele tinha ciência de que se tratava de consórcio, com contemplação condicionada a sorteio ou lance. 5. A gravação telefônica da fase de pós-venda confirma que o recorrente compreendeu os termos do contrato e negou ter recebido promessa de contemplação antecipada. 6. A ausência de prova documental da alegada publicidade enganosa inviabiliza a tese recursal, pois o ônus da prova incumbe ao consumidor que afirma ter sido induzido a erro. 7. A restituição dos valores pagos em consórcio deve observar a regra da Lei nº 11.795/2008, que determina a devolução ao final do grupo ou por meio de sorteio, inexistindo direito à restituição antecipada. 8. O simples fato de o recorrente ter acreditado em uma condição contratual inexistente não invalida o contrato regularmente firmado, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e o dever de diligência na leitura das cláusulas pactuadas. 9. O dano moral não se caracteriza pela frustração subjetiva do consumidor em relação à obtenção da carta de crédito, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicidade enganosa exige prova de falsidade ou omissão relevante capaz de induzir o consumidor a erro. 2. A restituição de valores pagos em consórcio deve ocorrer ao final do grupo ou mediante sorteio, conforme a Lei nº 11.795/2008. 3. O mero descontentamento do consumidor com o contrato regularmente firmado não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 37, §1º; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 9.099/1995, art. 46. (JECMA; RInom 0802062-51.2024.8.10.0012; Ac. 451/2025-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Ernesto Guimarães Alves; DJNMA 27/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DO FUNDO DE RESERVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de RAFAEL ANDRADE DADALTO, condenando a apelante à devolução integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio deve restituir integralmente os valores pagos pelo consorciado desistente, sem qualquer dedução; e (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da demora na liberação da carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio não garante a contemplação do consorciado em data específica, estando a liberação da carta de crédito sujeita a sorteio ou oferta de lance, conforme previsão contratual e normativa aplicável. A documentação exigida para liberação da carta de crédito deve ser apresentada pelo consorciado nos termos contratuais, sendo inviável imputar à administradora a prova de fato negativo quanto à ausência de sua apresentação. A desistência do consorciado enseja a devolução dos valores pagos, mas a restituição deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento fixado no Tema nº 312 do STJ. A dedução da taxa de administração é permitida de forma proporcional ao período de efetiva gestão da administradora, vedada a retenção do fundo de reserva, salvo comprovação de prejuízo ao grupo consorciado, o que não foi demonstrado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de sofrimento extraordinário, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O consorciado desistente tem direito à restituição dos valores pagos, mas a devolução deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema nº 312 do STJ. A taxa de administração pode ser descontada de forma proporcional ao tempo de gestão da administradora, vedada a retenção do fundo de reserva na ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. O mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de sofrimento excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; REsp nº 1.119.300/RS (Tema nº 312/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.561/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.001.377/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023. (TJES; APC 5000280-04.2022.8.08.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marianne Judice de Mattos; DJE 10/03/2025) Dessa forma, mesmo que a falsa promessa de contemplação imediata possa incorrer ao vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do negócio, ensejando a indenização por danos morais, não é o caso dos presentes autos. O autor não se incumbiu de comprovar efetivamente a ocorrência da propaganda enganosa, restando vaga a prova testemunhal. Somente a promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova o vício de consentimento, ainda mais quando há menção destacada acima do campo assinado pelo autor, de cláusula contratual não admitindo a expectativa e promessa de contemplação a não ser mediante sorteio ou lance. Assim, o mero inadimplemento contratual, sem a devida comprovação de danos extrapatrimoniais causados, não enseja a indenização por danos morais. Portanto, diante de todo o exposto, entendo ser devida a retenção da taxa de administração, contanto que seja de forma proporcional ao tempo de participação do autor no grupo do consórcio. Não são devidas as retenções relacionadas ao fundo de reserva, cláusula penal e multa contratual pela desistência, uma vez que não há nos autos comprovação hábil do efetivo prejuízo causado ao grupo com a saída do autor. Conforme os documentos juntados, foi pago/investido pelo autor o valor de R$ R$ 21.264,39 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) no consórcio, sendo depositado em juízo pelo réu, a título da restituição, o valor de R$ R$ 10.135,36 (dez mil cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) do qual informa em petição ao Id 54838960, as deduções já mencionadas. A saber, o autor requer a restituição integral do valor pago. Consoante aos fundamentos supramencionados, a ré realizou depósito judicial com a dedução de valores dos quais não foram efetivamente comprovados os prejuízos, não devendo, portanto, ocorrer essa dedução. Dessa forma, entendo pela restituição dos valores pagos pelo autor, com a devida retenção da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de participação do autor no grupo do consórcio, com o valor correto a ser apurado em liquidação de sentença, sendo descontado o valor do depósito realizado pelo réu. Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação. A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), que se deu em 14 de dezembro de 2013, data do pagamento do procedimento (fl. 23). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que declaro rescindido o contrato e condeno a parte ré a devida restituição das valores ao autor, havendo a retenção somente em relação a taxa de administração, conforme fundamentação supra, sendo descontado o valor do depósito judicial que consiste em R$ 10.135,36 (dez mil cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo os valores serem pagos até 30 dias após o encerramento do grupo, independentemente da data da celebração do contrato. O quantum deve ser apurado por simples cálculo aritmético. Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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