Processo nº 1000599-97.2023.4.01.3605
ID: 306860268
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1000599-97.2023.4.01.3605
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD
OAB/MT XXXXXX
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FRANCISCO ANIS FAIAD
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000599-97.2023.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000599-97.2023.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS DIVINO TEI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000599-97.2023.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000599-97.2023.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS DIVINO TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520-A e TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520-A, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931-A e ANDRE IGNOTTI FAIAD - MT29800/O RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000599-97.2023.4.01.3605 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 379341711) e por MARCOS DIVINO TEIXEIRA DA SILVA (doc. 379341717) contra a sentença (doc. 379341699) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 1391 (mil trezentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 e pelo art. 18 combinado com o art. 20, I, da Lei 10.826/2003, bem como para absolvê-lo do delito do art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. Nos termos sumariados pela sentença (doc. 379341699): Narra a denúncia que, no dia 28 de fevereiro de 2023, no Km 12 da BR 070, nesta urbe, o acusado, agindo com livre vontade, transportou, aproximadamente, 107,600 Kg (cento e sete quilos e seiscentos gramas) de pasta base de cocaína. Também, agindo com livre vontade, introduziu 2 (duas) pistolas oriundas da Bolívia em território nacional sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo assim no delito de tráfico internacional de armas. Por fim, ainda na mesma data, utilizou-se de seu cargo público de 1° Tenente da PMMT da Reserva Remunerada com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou obter satisfação pessoal, e, com isso, eximir-se da ação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal. De acordo com a exordial acusatória, na supramencionada data, agentes da PRF abordaram o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE, cor Branca e placa RTS9E16, conduzido pelo acusado. Ao ser questionado pelos agentes federais sobre o motivo da viagem, o acusado aparentou bastante nervosismo e contradições, aumentando o nível de suspeição da equipe policial, que, diante de fundada suspeita, realizou busca no veículo. Nessa ocasião, foram encontrados, nas laterais do veículo, 102 tabletes de substância pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 107,50 Kg da substância; 2 (duas) armas de fogo do tipo pistola com 2 carregadores, sendo 1 unidade de Pistola cal. 9mm, número de série ausente ou suprimido, possivelmente da marca Forjas Taurus, e 1 unidade de Pistola cal. 9mm, número de série 334220, possivelmente da marca Dirección General de Fabricaciones Militares (DGFM)/Argentina. Aponta a denúncia que, ao ser abordado, o acusado apresentou narrativa controversa ao declarar que a substância entorpecente seria de outra pessoa (Dr. João), no entanto, não apresentou mais detalhes significativos, limitando-se a negar que tinha ciência do crime que estava a cometer. Em relação ao comprovante de compras realizadas na Bolívia, segundo a denúncia, o acusado afirmou que esteve no país vizinho pois iria ver uma área rural em Corumbá e aproveitou para realizar compras na Bolívia. Destaca a denúncia que também foi encontrado com o acusado um cartão de vacina de origem boliviana. Lavrado o auto de prisão em flagrante, este fora homologado, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, determinada a destruição da droga e concedido acesso aos dados dos celulares apreendidos (id. 1550341362 - Pág. 80 - 86). Por meio da decisão id. 1690720979, foi deferido o pedido da Polícia Rodoviária Federal relativo à utilização provisória do veículo o FIAT/STRADA, ENDURANCE CS, cor Branca e placa RTS9E16, RENAVAM 01290108002. O Ministério Público Federal (doc.379341711) pleiteia a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, nos moldes indicados na denúncia. Ressalta que a finalidade específica do tipo penal, de utilizar patente militar para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem indevida, é conduta que se subsome ao delito em questão. Em suas razões recursais (doc. 409087143), o acusado requer: a) O reconhecimento da desclassificação do tipo “tráfico internacional”, sendo por consequência reconhecia a incompetência da Justiça Federal; b) Seja reconhecida nulidade da busca veicular e por consequência quer as provas como ilícitas e a da prisão em flagrante; c) Requer a "emendatio libelli", afim de desclassificar a conduta do tráfico internacional (artigo 18, da lei 10.826/03), para o crime de contrabando (artigo 344 do CP); d) Requer a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11346/06; e) seja concedido o direito de recorrer em liberdade mediante medidas cautelares. Contrarrazões do acusado (doc. 409087142). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do acusado, para incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) no patamar mínimo (1/6); e pelo provimento da apelação do MPF para condenar Marcos Divino Teixeira da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019 (doc. 418445180). O processo, inicialmente incluído na sessão de julgamento virtual designada para o período de 13 a 26/05/2025, foi retirado de pauta a pedido do advogado, a fim de ser incluído em sessão de julgamento presencial, para sustentação oral. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000599-97.2023.4.01.3605 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Competência da Justiça Federal e Transnacionalidade A defesa do réu MARCO DIVINO TEIXEIRA DA SILVA sustenta que inexiste prova apta a comprovar a origem estrangeira da substância entorpecente apreendida, razão pela qual a Justiça Federal não é competente para o processamento e julgamento do presente feito. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada pela sentença, nos seguintes termos: A Lei Antidrogas (nº 11.343/06) estabelece a competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes ali definidos desde que caracterizado o ilícito transnacional, nos termos do seu artigo 70: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Nesse contexto, deve ser demonstrada a transnacionalidade do delito para que os fatos sejam processados no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, a caracterização independe de efetiva transposição de fronteiras pelo agente, mas das circunstâncias aptas a demonstrar que a droga seja proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. Acerca do tema, trago entendimento jurisprudencial da Quarta Turma do TRF1: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO MPF. 1. Somente a ausência de indícios do tráfico internacional - em termos de natureza, procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato - determina o declínio da competência em favor do juízo estadual. 2. Na hipótese, a natureza e a quantidade da droga apreendida - aproximadamente 41 Kg de entorpecentes, dentre os quais 27,4 kg de pasta base de cocaína e 7,9 kg de cloridrato de cocaína -, bem assim as circunstâncias do crime, declaradas pelos próprios acusados - transporte dos entorpecentes de Dourados/MT (região fronteiriça com o Paraguai) para Recife/RE -, são indicativos do comércio com o exterior, de onde se conclui pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes, é de confirmar-se a condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com a adequação das penas aplicadas, para incidência da causa especial de aumento relativa à transnacionalidade. 4. Apelação do MPF parcialmente provida. (ACR 0000264-74.2018.4.01.3507, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/04/2022 PAG.) No caso dos autos, em compartimento oculto na lateral da carroceria, foram encontrados 102 (cento e dois) tabletes de substância análoga a pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 107,50 Kg da referida substância entorpecente. Outrossim, foram achadas também 02 (duas) armas de fogo do tipo pistola com 02 carregadores, sendo uma pistola cal. 9mm, com número de série ausente ou suprimido, possivelmente da marca Forjas Taurus, e uma Pistola cal. 9mm, número de série 334220, possivelmente da marca Dirección General de Fabricaciones Militares (DGFM)/Argentina, pelo que o condutor do veículo foi preso em flagrante. Menciona-se que também foi encontrada, em uma das carteiras do preso, uma nota fiscal de compra da Bolívia e um cartão de vacina boliviano, em seu nome, circunstâncias que fazem presumir com segurança a transnacionalidade delitiva. No intuito de combater com maior eficácia e rigor o crime de tráfico de substâncias entorpecentes destinadas e provenientes do exterior, a Lei 11.343/2006 flexibilizou o conceito de internacionalidade, antes previsto no art. 18, I, da Lei 6.368/1976, para permitir, hoje, que, se a natureza e as circunstâncias dos fatos indicarem a transnacionalidade do tráfico, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, pode ser aplicada, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, V, e art. 70 da Lei 11.343/2006). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, tem se orientado no sentido da desnecessidade de comprovação de transposição de fronteiras para caracterização da internacionalidade do tráfico, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, como no caso sob análise. Cumpre ainda observar que mesmo eventual desconhecimento sobre a origem da droga não é suficiente para desconstituir a transnacionalidade do crime, uma vez que o tráfico pode ser consumado mediante atuação de vários agentes durante a empreitada, como em regra ocorre, e se concretiza por meio de diversas elementares, como concorrer para a introdução da droga no território nacional. O tráfico transnacional configura-se quando há o envolvimento de um ou mais países na mercancia de substâncias ilícitas, seja como distribuidor, produtor ou revendedor, ficando estabelecido que a competência será sempre federal, por força expressa do contido no art. 109, V, da Constituição Federal, e no art. 70 da Lei 11.343/2006. No caso dos autos, o contexto fático revela fortes indícios da origem estrangeira da droga, conforme delineado pela sentença. Nesse sentido, a natureza e a procedência do entorpecente, aliadas às provas testemunhais, evidenciam a internalização da droga em território nacional, caracterizando a transnacionalidade do tráfico de drogas. Diante disso, a manutenção da competência da Justiça Federal baseou-se na comprovada existência de elementos concretos da origem estrangeira do entorpecente, de modo a configurar o tráfico internacional de drogas (art.40, I, da Lei 11.343/2006), motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência de jurisdição da Justiça Federal. Busca veicular A defesa alega nulidade da busca veicular e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas por esse meio. No entanto, não há ilegalidade na abordagem policial que levou à prisão em flagrante do paciente, na medida em que os policiais que atuaram na sua abordagem têm por função institucional o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (CF, 114, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca veicular empreendida nas barreiras da Polícia Rodoviária Federal, conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em compartimento com acionamento eletrônico, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte estrangeiro, com condutores de outra nacionalidade, os quais não puderam dar informações claras e seguras a respeito da viagem que estavam realizando. Assim, trata-se de conduta justificada e inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 878.708/PR, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Ainda que inexista suspeita criminosa, os agentes federais têm o dever institucional de fiscalizar os itens obrigatórios do veículo e, nessa linha, podem encontrar provas criminosas fortuitamente (serendipidade). Além da legalidade da busca veicular empreendida nas barreiras da Polícia Rodoviária Federal, o comportamento do réu, que apresentava nervosismo desproporcional e incomum, comportando-se de forma evasiva e contraditória, não conseguindo responder a simples perguntas sobre origem e destino da viagem, insistindo em se afastar do veículo fiscalizado, é elemento suficiente para gerar suspeita nos policiais, não havendo de se falar que a ação baseou-se em parâmetros meramente subjetivos, como alega a defesa. De fato, a ponderação para validar a busca, seja pessoal ou veicular, deve ser aplicada em todo o contexto que envolve a situação fática para caracterizar a fundada suspeita. Nesse sentido o posicionamento desta Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus que tem por finalidade a declaração de ilegalidade dos procedimentos de busca pessoal e veicular, bem como as provas deles derivadas, determinando o seu desentranhamento dos autos; e, por fim, que seja determinado o trancamento de ação penal em relação ao Paciente. 2. Constatou-se que havia mandado de prisão preventiva em aberto, expedido em desfavor do Paciente, pela 2ª Vara Criminal e Cível da Chapada dos Guimarães/MT, datado de 12/09/2022, pela prática do crime de roubo, em virtude de decisão, do referido Juízo, que determinou a sua regressão cautelar para o regime fechado de cumprimento de pena. 3. Ordem de habeas corpus concedida, em impetração anterior à presente, para que fosse revogada a prisão preventiva do Paciente, decretada em função da suposta prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, com o seu consequente encaminhamento para o sistema prisional responsável por sua segregação, na esfera da justiça criminal estadual. 4. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo, por meio de habeas corpus, é medida excepcionalíssima e cabível, tão somente, quando houver comprovação inequívoca – e sem necessidade de dilação probatória – da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, fatos que evidenciariam constrangimento ilegal com o prosseguimento da investigação. 5. As buscas (veicular e pessoal) se deram em razão de todo o contexto no qual se encontrava inserido o Paciente: veículo estacionado às margens de rodovia, em local proibido, onde só havia meio acostamento e faixa contínua; fornecimento de dados contraditórios pelo ora Paciente, a exemplo de CPF e nome da sua genitora, além da entrega de documento público falso; informação de que o Paciente se encontrava foragido, com mandado de prisão expedido em seu desfavor, em aberto. 6. Presente a fundada suspeita dos policiais responsáveis pela abordagem. A dinâmica dos fatos afasta a ocorrência de mera conjectura ou desconfiança sobre o comportamento do Paciente, já que a busca foi pautada na existência de suspeita amparada por circunstâncias objetivas. 7. Da análise do Laudo de Perícia Criminal Federal infere-se que o documento público apresentado pelo Paciente, aos agentes da PRF, era, efetivamente, falso, pelo que se configuram existentes os indícios de autoria e de prova da materialidade para a prática dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso. 8. In casu, existente lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal contra o Paciente. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HCCrim 1038112-50.2023.4.01.0000, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 09/10/2023 – sem grifo no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS DE PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A busca pessoal e veicular realizada nos apelantes não padece de ilegalidade, pois decorreu de um conjunto de circunstâncias que justificaram a atuação policial, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. Os elementos contidos nos autos demonstram que os agentes da Polícia Federal monitoraram o veículo dos apelantes após a informação preliminar de possível tráfico, constatando que: a) houve a entrega de um pacote volumoso em região fronteiriça, conhecida como rota de tráfico internacional; b) ao avistarem a viatura policial, os ocupantes do veículo adotaram comportamento suspeito, simulando uma ação corriqueira e tentando se evadir rapidamente; c) a abordagem revelou a presença de 15,765 kg de maconha, confirmando a suspeita inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a busca pessoal e veicular sem mandado quando houver fundada suspeita, o que se verifica no caso concreto. 4. A realização de busca pessoal e veicular, sem autorização judicial, é lícita quando realizada com base em elementos objetivos e concretos que indiquem fundadas suspeitas de prática criminosa, não se configurando como mera abordagem aleatória. 5. A materialidade e a autoria do delito ficaram plenamente demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais, confissão extrajudicial de um dos recorrentes e mensagens obtidas de seus celulares, que revelam as tratativas para o transporte do entorpecente. 6. No que se refere à dosimetria da pena, a quantidade de droga apreendida, embora elevada, não justifica o acréscimo desproporcional da pena inicial. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir as penas-bases dos apelantes e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 para Kennedy Lima de Araújo Júnior. (ACR 1000370-75.2024.4.01.3000, minha relatoria, Terceira Turma, PJe 11/03/2025) Considerando o exposto, não se verifica nenhum elemento fático que possa ensejar eventual nulidade decorrente da busca veicular realizada. Assim, afasto a nulidade das provas e prossigo na análise do mérito. Tráfico Internacional de Armas x Desclassificação Em sua apelação, o réu requer a desclassificação do crime de tráfico internacional de armas (art. 18 da Lei 10.826/2003) para o crime do art. 334 do CP, sob o argumento de que o objeto do crime previsto no Estatuto do Desarmamento seria a internalização de armamento em larga escala ou com caráter comercial, de forma que a ação empreendida não se amoldaria ao delito de tráfico e sim ao de contrabando. A análise detida dos autos revela inconsistências que fragilizam a tipificação do delito de tráfico internacional de armas, objeto da sentença condenatória. As armas apreendidas (uma pistola, possivelmente da marca Norinco, modelo NP-22, de origem chinesa, e outra da marca FM, modelo Hi-Power, de fabricação argentina) encontravam-se em estado visivelmente degradado, conforme consta do Laudo Pericial de doc. 379341659, fls. 3-10, com sinais avançados de oxidação e acúmulo de sujeira, características que indicam a baixa atratividade no mercado ilícito internacional de armamentos. Naquela oportunidade, apurou-se os valores estimados para tais pistolas (R$ 600,00 e R$ 1.000,00), os quais corroboram o entendimento de que se trata de objetos de reduzido valor econômico, distantes do perfil comumente associado ao tráfico transnacional de armas de fogo, que envolve armamentos modernos, em bom estado de conservação e com maior potencial ofensivo e valor agregado. Ademais, ao menos quanto à pistola atribuída à marca Norinco, o próprio laudo não apresenta conclusão categórica sobre sua origem, utilizando a expressão supostamente, o que denota incerteza técnica. Diferentemente das substâncias entorpecentes apreendidas, cuja natureza e acondicionamento sugerem procedência externa, as armas, pelo seu estado de conservação e contexto de apreensão, podem perfeitamente ter sido adquiridas em território nacional, inclusive há tempos, considerando que o réu é policial militar da reserva. Tal circunstância reforça a tese de que a posse das pistolas não necessariamente guarda relação direta com a atividade do comércio transnacional de armamentos. Nesse contexto, a conduta do réu melhor se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), cuja pena cominada é de reclusão de dois a quatro anos e multa. Não se verifica, no caso concreto, o elemento subjetivo nem o contexto fático exigido para a configuração do delito de tráfico internacional de armas. A hipótese, portanto, é de desclassificação do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma legal, diante da ausência de provas seguras quanto à destinação internacional das armas e da incongruência da tipificação original com as circunstâncias descritas nos autos. Tráfico Internacional de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) A materialidade e autoria quanto ao réu estão amplamente demonstradas por todos os elementos de prova colhidos no decorrer do processo, consoante bem concluiu o magistrado sentenciante, ao considerar (doc. 379341699) que: - a materialidade do delito de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada, conforme: a) Termo de Apreensão, id. 1550341362 - Pág. 9; b) Laudo Preliminar de Constatação acerca da droga apreendida, 1550341362 - Pág. 13; c) Laudo de Perícia Criminal Federal – Química Forense, id. 1550341362 - Pág. 87, que confirmou que a droga apreendida, de fato, tratava-se de cocaína; - quanto à autoria, as provas apontam para a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/2006), na modalidade "transportar"; - o conjunto probatório demonstra que o acusado foi questionado pelos inspetores da PRF acerca da origem e destino da viagem, no entanto, teve dificuldades de responder aos simples questionamentos, apresentando comportamento estranho. Segundo o depoimento colhido da testemunha PRF - Hully Vanessa Moreira Gonçalves, em sede judicial, o acusado chegou a “travar” e “gaguejar”, deixando transparecer nervosismo injustificado, sendo evasivo na resposta apresentada de que estava a caminho do Estado de Goiás. Acerca do veículo, o réu teria declarado que era de sua propriedade mas que estava em processo de transferência para seu irmão. O acusado, por mais de uma vez, teria declarado que era integrante da PM/MT, com o claro intuito de dissuadir os inspetores da PRF da abordagem; - diante da fundada suspeita (não havendo que se falar em nulidade da busca veicular conforme alegado pela defesa do réu em memoriais finais), foi procedida a revista minuciosa no veículo, sendo que, na caçamba, no interior de uma das laterais, foram localizados 102 tabletes de substância análoga a pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 107,50 Kg da substância; - o acusado afirmou, em sede policial, que no dia 23/02/2023 emprestou, e no dia seguinte vendeu, o carro para um tal Dr. João, apontado como possível responsável pelos objetos ilícitos encontrados, embora, em juízo, não tenha oferecido nenhum dado sobre essa pessoa; - as testemunhas Demetrio Souza Columbiano e Hully Vanessa Moreira Gonçalves, policiais rodoviários federais que participara da abordagem, confirmaram, em juízo, as declarações prestadas à autoridade policial em relação às circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. Registro que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, de modo que devem ser considerados pelo magistrado, mormente quando em consonância com os demais elementos coligidos aos autos; - O PRF Columbiano, em sede judicial, declarou que logo no ínicio da abordagem, ao se aproximar do acusado, este agiu como se este é que estivesse realizando a abordagem, pois teria se dirigido ao inspetor dizendo “algum problema guerreiro (ou chefe)?”, em um tom soberbo e autoritário, tendo o PRF respondido que não, e pediu a CNH e documento do veículo ao acusado. No entanto, este, mais uma vez, falou, ainda em tom autoritário, “está acontecendo algum problema guerreiro?”. Ao inspetor Columbiano, o acusado teria dito que estava indo para Goiás, mas não soube precisar a cidade, bem como teria dito que o veículo era seu, mas que estava transferindo para seu irmão. Isso contradiz o que o acusado disse em juízo, que iria vender o carro para ajudar no tratamento médico de familiar; - a inspetora HULLY confirmou o depoimento prestado em sede policial, tendo destacado a atitude não colaborativa do acusado, bem como seu comportamento estranho, deixando transparecer nervosismo injustificável, bem como tom de voz autoritário; - os elementos probatórios, portanto, permitem concluir pela procedência parcial da acusação. As circunstâncias dos fatos apontam para a autoria do réu na empreitada criminosa, estando evidenciada vontade livre e consciente do acusado em praticar a atividade delitiva. Restou demonstrado que o acusado esteve recentemente na Bolívia, um dos maiores produtores de cocaína do mundo. Por sua vez, o comportamento estranho apresentado durante a abordagem policial, deixando transparecer nervosismo exacerbado, o que, aliado às respostas evasivas aos simples questionamentos dos inspetores da PRF, bem como a tentativa de dissuadir os policiais da abordagem, declarando mesmo sem ser perguntado que era policial, apontam que o réu tinha conhecimento da presença da droga. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), de modo que estará consumado quando praticada qualquer das condutas nele descritas, independentemente de intenção específica do agente ou de consequência ulterior. Na espécie, a materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de apreensão, exame de constatação preliminar, laudo definitivo de exame em substância e depoimentos das testemunhas perante as autoridades policial e judicial e pelo interrogatório do réu. Provadas a materialidade e a autoria quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 combinada com o art. 40, I, do mesmo dispositivo legal, não merece reforma a sentença neste ponto. Dosimetria - Crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 O tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 comina pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Do exame dos autos, verifico que inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, à luz dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase da dosimetria. Presente a causa de aumento prevista no inciso I do art. 20 da Lei 10.826/2003, em razão da condição de policial militar da reserva do réu, deve a pena ser acrescida pela metade. Com isso, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Crime do art. 33 combinado com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006 O juízo a quo, ao examinar os requisitos dos arts. 59 e 68 do CP, bem como o art. 42 da Lei 11.343/2006, fixou a pena nos seguintes termos: 4.1 – TRÁFICO DE DROGAS. O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº.11.343/06 prevê pena privativa de liberdade de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Verifico que o acusado apresentou culpabilidade elevada, pois, tratando-se de policial militar, que deveria garantir a ordem pública, ciente da grande quantidade de droga transportada, participou diretamente do complexo sistema de entrada e distribuição do entorpecente no país, que traz inúmeras consequências danosas para a sociedade, seja em razão dos efeitos das substâncias no organismo das pessoas, seja em razão da ilegalidade na comercialização, inclusive o aumento de uma rede interligada de crimes que tem no tráfico de entorpecentes a sua causa ou mesmo a violência que em geral acompanha o tráfico. São inúmeras as consequências danosas a serem elencadas. A responsabilidade quanto a tais consequências não recai somente sobre os chefes do tráfico, cuja responsabilidade é certamente maior, mas também sobre todos os responsáveis por internalizar e distribuir, de forma consciente, a substância ilícita. Além disso, em se tratando de policial militar, não se pode negar o elevado nível de consciência do injusto, bem como o alto grau de exigibilidade de comportamento diverso. Dessa forma, deve a conduta do réu ser valorada negativamente no que tange à culpabilidade. Quanto ao motivo do crime, restou apurado que o réu o praticou visando a obter dinheiro fácil, motivo que, ao meu entender, é inerente ao delito em questão, não ensejando aumento da pena-base por tal circunstância. As consequências do crime são as inerentes ao âmbito normativo do tipo penal em questão, o que não enseja a majoração da pena-base, inclusive porque a totalidade da droga foi apreendida antes de chegar ao seu destino final. A personalidade do agente e a conduta social não merecem ser valoradas, porquanto ausentes dados técnicos concretos a ensejar a respectiva análise. As circunstâncias do crime merecem reprovação, porquanto o delito foi praticado em ação complexa e organizada. O acusado utilizou veículo detentor de compartimento oculto de carga, e o entorpecente estava artificiosamente escondido na parte interna da lateral da caçamba, o que certamente demandou várias horas para preparação do local e acondicionamento da droga, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada negativamente. O comportamento da vítima, in casu, o Estado, deve ser tido por neutro. O réu é portador de bons antecedentes. A natureza da droga, de outro lado, deve ser considerada para aumento da pena-base, haja vista ser a cocaína uma das drogas mais danosas ao sistema nervoso central, gerando um altíssimo índice de dependência. Esta, inclusive, é considerada uma circunstância preponderante (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06). De igual modo, o mesmo dispositivo legal (art. 42 da Lei nº. 11.343/06) considera que a quantidade da droga deverá ser considerada com preponderância sobre as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. In casu, verifico que o réu foi responsável pela traficância de 107,600 Kg (cento e sete quilos e seiscentos gramas) de pasta base de cocaína, quantidade esta altamente expressiva e apta a ocasionar dano social devastador, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada negativamente. Fixo, assim, a pena-base em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto a natureza e a quantidade de drogas apreendidas apontam que o réu possivelmente integra organização criminosa. Nesse ponto, sigo o mais recente entendimento do STJ, que ratificou que: “É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.” STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). Por outro lado, cabível a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº. 11.343/2006, a qual doso no percentual mínimo de 1/6, nos termos da fundamentação apresentada quando da análise da competência da Justiça Federal. Deixo de aplicar a causa de aumento prevista no artigo 40, II, da Lei nº. 11.343/2006, pois, embora o réu tenha tentado se utilizar de seu cargo público para impedir a descoberta do delito, não restou comprovado que teria praticado o crime prevalecendo-se de sua função pública. Dessa forma, resta a pena definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Na primeira fase, o magistrado, levando em conta a culpabilidade, as consequências, as circunstâncias, a natureza e a quantidade da droga apreendida (107,600kg de cocaína), fixou a pena-base em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão. No que tange às circunstâncias, a forma como as drogas foram ocultadas são meras etapas preparatórias ordinárias para a consumação do delito. Contudo, diante da quantidade e da qualidade da droga, que devem ser consideradas uma única vez, de forma uníssona, a pena deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, não obstante abaixo da pena fixada na sentença apelada. Levando-se em consideração os paradigmas dos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O juízo a quo não concedeu tal benefício à consideração de que o réu integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, diante da grande quantidade de drogas envolvida. Conforme já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade 0007311-92.2015.4.01.3802/MG, a quantidade e a qualidade das drogas não são aptas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos infringentes opostos por Luziano Elzio da Silva em face da divergência ocorrida no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal 0007311-92.2015.4.01.3802/MG, que, por maioria, nos termos do voto da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2. Pretende o embargante que prevaleça o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Ney Bello que dava parcial provimento em maior extensão ao apelo, reconhecendo a possibilidade da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta também que não é razoável supor apenas pela quantidade de drogas apreendida que se dedica a atividades criminosas. 3. A divergência reside em saber se na dosimetria da pena é caso de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O Juízo de origem, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Entendeu presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual a pena ficou em 07 (sete) anos de reclusão. Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 40, I da Lei 11.343/2006, a pena foi majorada em um terço (1/3), ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em regime fechado. 5. No julgamento da Apelação Criminal 0007311-92.2015.4.01.3802/MG, a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes manteve a pena-base fixada pelo Juízo de origem e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, mas reformou, em parte, a sentença para alterar a fração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 6. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o só fato de o réu ter sido flagrado transportando 759,3 kg de maconha, não demonstra que integra organização criminosa. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no Resp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Portanto, fica mantida a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, a pena fica em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Aplicando-se a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços) a pena do réu ficará em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 230 (duzentos e trinta dias-multas). 9. Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 40, I da Lei 11.343/2006, a pena fica definitivamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multas. 10. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Ney Belo e, em consequência, reduzir a pena do réu Luziano Elzio da Silva para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multas. (EINACR 0007311-92.2015.4.01.3802, rel. desembargador federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 de 11/03/2020) O STJ orienta ser necessária a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que o réu se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa, não bastando a presunção de que a expressiva quantidade da droga seria suficiente, por si só, para afastar a hipótese de tráfico eventual (AgRg no AREsp 1480074/SP, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/07/2019). O STF também firmou o entendimento de que a mera traficância transacional não basta para configurar integração efetiva em organização criminosa (HC 101.265/SP). O fato de o réu ter aceitado prestar serviços à organização criminosa — no caso, o transporte da droga — não significa que seja membro dessa organização ou que se dedique a atividade criminosa. Por oportuno, cabe esclarecer que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem (RE com Agravo 666.334/AM, rel. ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado 03/04/2014). Por isso, aplico a causa de diminuição da pena no mínimo legal (1/6), uma vez que a forma como se deu a atuação do acusado indica certa peculiaridade e sofisticação (carro preparado), o que revela maior grau de auxílio prestado ao tráfico internacional, e reclama um agravamento maior da pena. Pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), na mesma fração de 1/6 (um sexto), e torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Por força do cúmulo material, a pena final aplicada ao réu é de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena imposta ao acusado é superior a 4 (quatro) anos. Mantenho o regime inicialmente fechado para o réu, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Eventual detração da pena poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução (LEP, art. 110). Direito de apelar em liberdade A sentença denegou ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto subsistentes os fundamentos lançados para conversão da prisão em flagrante em preventiva, somada à fixação do regime fechado para o início de cumprimento das penas. Verifico que o acusado está preso desde 28 de fevereiro de 2023, ou seja, somente há pouco mais de dois anos, não tendo cumprido, ainda, 1/6 da pena privativa de liberdade agora aplicada, de modo que não há de se falar nem mesmo em progressão de regime. Conforme bem acentuou o MPF, correta a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração criminosa, visto que foi apreendido com mais de 107 (cento e sete) quilos de cocaína, o que demonstra a gravidade concreta do crime praticado, bem como a periculosidade social do réu. Apelação do Ministério Público Federal - Absolvição do delito do art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 Ao absolver o réu do delito em questão, o juízo a quo assim decidiu: O mesmo não se pode dizer em relação à imputação prevista no artigo art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade). A lei retromencionada, logo no primeiro artigo, aponta que o dolo, por si só, não é suficiente para que o crime se perfaça. Assim, além da consciência (elemento cognitivo) e da vontade (elemento volitivo) que compõem o dolo, é preciso que esteja configurada a finalidade específica que deve animar a conduta do agente, o fim especial de agir, conhecido como animus abutendi. No caso dos autos, embora o acusado tenha mencionado aos inspetores da Polícia Rodoviária Federal que era integrante da reserva da PM/MT, a conduta a ele atribuída não é suficiente para condená-lo nas penas do artigo 33, parágrafo único da Lei n. 13.869/2019, não estando configurado o delito de abuso de autoridade, pois não demonstrado o animus abutendi, mas apenas o ânimo de impedir a descoberta de infração penal. Com efeito, ao se referir ao seu cargo público na tentativa de se eximir da ação fiscalizatória da PRF, o réu não tinha a finalidade específica de abusar do poder, mas, sim, de impedir que os crimes de tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de armas fossem descobertos, não se configurando o animus abutendi exigido para a caracterização do delito. Não há reparos a fazer no entendimento acima colacionado. De acordo com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. Desse modo, diante da ausência de comprovação segura quanto ao dolo específico do acusado, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do réu quanto ao delito do art. 33 da Lei 13.869/2019. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para desclassificar o delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 para o delito do art. 14 da mesma lei, redimensionando a pena final aplicada para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000599-97.2023.4.01.3605 VOTO VISTA O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 379341711) e por MARCOS DIVINO TEIXEIRA DA SILVA (doc. 379341717) contra a sentença (doc. 379341699) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas de 24 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado e 1391 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e pelo art. 18 c/c art. 20, I, da Lei 10.826/2003, bem como para absolvê-lo quanto ao delito do art. 33, parágrafo único da Lei 13.869/2019. Na sessão realizada em 20/05/2025, após voto da senhora relatora dando parcial provimento à apelação do réu para reduzir as penas aplicadas pelos delitos de tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de armas, resultando numa pena final de 19 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 765 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e negando provimento à apelação do Ministério Público Federal, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão. Pois bem. No caso concreto, o motivo de meu pedido de vista é o fato de o réu ter sido condenado pelo delito de tráfico de armas tipificado no art. 18 c/c art. 20, I, da Lei 10.826/2003, além do tráfico de drogas, pois, analisando os autos observei que as duas armas apreendidas eram velhas e enferrujadas, o réu foi preso em Barra do Garças, e ainda, o acusado é policial militar da reserva, ou seja, não há elementos que indiquem com certeza que as armas são objeto de tráfico internacional. Com efeito, no caso, o laudo pericial de ID 379341659, certificou a apreensão de uma pistola, “supostamente” marca Norinco, modelo NP-22, de origem chinesa, de uso permitido e eficiente para uso; e outra pistola, marca FM, modelo Hi-Power, de origem argentina, de uso permitido e eficiente para uso. O laudo atestou que as armas apresentavam sinais avançados de oxidação e sujidades em excesso e o valor de mercado estimado para a pistola Norinco (supostamente), NP-22, é de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) e da pistola FM Hi-Power, de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). Como se vê, pelo menos em relação a uma das armas, o laudo sequer é conclusivo quanto à origem já que afirma que a arma seria “supostamente” chinesa. Por outro lado, diferente da droga apreendida, cujas condições indicam a procedência estrangeira, no caso das armas, ao contrário, suas condições implicam a possibilidade de que fossem de propriedade do réu antes e depois do tráfico de drogas, notadamente porque o acusado é policial militar da reserva. Assim, s.m.j., as circunstâncias do caso indicam que a conduta se amolda não ao delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, sendo mais, adequada à conduta o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, com pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. Assim, pedindo vênia à eminente Relatora, voto pela desclassificação do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 para o delito do art. 14 da mesma lei. Necessário se faz o redimensionamento da pena fixando a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do inciso I do art. 20 da Lei 10.826/2003 (em razão do agente ser policial da reserva) a pena será aumentada de metade. Assim sendo, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme o voto da eminente Relatora. Assim, por força do cúmulo material, a pena final aplicada ao réu é de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para manter sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, desclassificando o delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 para o delito do art. 14 da mesma lei, redimensionado as penas aplicadas resultando numa pena final de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000599-97.2023.4.01.3605 VOTO REVISOR Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora. Brasília-DF, data da sessão do julgamento. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000599-97.2023.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000599-97.2023.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS DIVINO TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520-A e TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520-A, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931-A e ANDRE IGNOTTI FAIAD - MT29800/O EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE E DA DESTINAÇÃO COMÉRCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. A análise dos autos revela inconsistências na caracterização do delito de tráfico internacional de armas. As pistolas apreendidas apresentavam estado de conservação visivelmente degradado, que indica o baixo valor econômico, atestado por laudo pericial, e afasta a ideia de integração a mercado ilícito internacional. A ausência de prova segura quanto à destinação internacional das armas e o contexto fático da apreensão demonstram que a conduta do réu se enquadra com maior precisão no tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003, referente ao porte ilegal de arma de fogo. Materialidade e autoria do tráfico transnacional de entorpecentes devidamente comprovadas. A natureza e a qualidade de droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Aumento da pena em razão da previsão do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 devidamente reconhecida, com aplicação da fração de 1/6. Dosimetria ajustada. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da acusação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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