Processo nº 1002824-71.2021.8.11.0041
ID: 294905434
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002824-71.2021.8.11.0041
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO
OAB/MT XXXXXX
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KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002824-71.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002824-71.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALERIA DI PIETRO - CPF: 537.335.921-15 (APELANTE), KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - CPF: 017.722.351-05 (ADVOGADO), HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO - CPF: 016.234.509-77 (ADVOGADO), SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA - CNPJ: 10.853.623/0002-41 (APELADO), MAICON DA SILVA - CPF: 406.488.298-98 (ADVOGADO), CONSULTORIO DI PIETRO LTDA - CNPJ: 04.558.551/0001-26 (APELANTE), VALERIA DI PIETRO - CPF: 537.335.921-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ROBSON CARDOSO GUEDES - CPF: 316.724.658-85 (ADVOGADO), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO - CPF: 675.090.612-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PARCELADAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CONSULTÓRIO DI PIETRO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA., com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das custas processuais parceladas. A Apelante alegou hipossuficiência financeira, ausência de intimação prévia para sanar o vício e maturidade processual para julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica Apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça com base em sua comprovada hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por inadimplemento de custas parceladas poderia ocorrer sem prévia intimação da parte para purgar a mora, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481 do STJ. A Apelante apresentou documentação idônea que evidencia a interdependência financeira entre a empresa e sua sócia-administradora, revelando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve oportunizar à parte a correção de eventual vício sanável, especialmente quando o processo já percorreu etapas significativas, como contestação, impugnação e produção de provas. 5. A ausência de intimação específica para sanar o vício do não pagamento integral das custas viola os princípios da boa-fé processual, cooperação, economia e primazia da decisão de mérito, além de configurar decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 6. A jurisprudência do TJ/MT reconhece que, em casos de inadimplemento de custas parceladas em processos em fase avançada, deve o juízo intimar a parte para regularização antes de extinguir o feito, como forma de preservar os atos processuais já realizados. 7. A anulação da sentença por error in procedendo afasta a aplicação do art. 85, §2º, do CPC quanto à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que não houve julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça desde que demonstre incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadimplemento de custas parceladas exige prévia intimação da parte para regularização, especialmente quando o processo se encontra em fase avançada. 3. A decisão judicial que extingue o feito sem oportunizar a correção de vício sanável viola os princípios da boa-fé, cooperação, economia e primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 86, 98, §6º, 99, §2º, 290, 317, 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ/MT, RAC 1024337-03.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.01.2024, DJe 02.02.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONSULTORIO DI PIETRO LTDA. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, Dra. Olinda de Quadros Altomare, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das custas processuais parceladas (vide ID. 281420582). Em suas razões recursais de ID. 281420594, a Apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de concessão da gratuidade de justiça ante a mudança de sua situação financeira; (ii) nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para sanar o vício relativo ao pagamento das custas, em violação aos artigos 317 e 485, § 1º, do CPC; (iii) que o processo tramitou regularmente por mais de três anos sem qualquer manifestação quanto à ausência do pagamento, estando maduro para julgamento. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Augusta Câmara: I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. Ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade foi formulado no momento da interposição da apelação. Contudo, inicialmente não havia documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência da apelante, motivo pelo qual este Relator determinou sua intimação para apresentação de elementos probatórios idôneos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dito isso, importa ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 481, dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a parte apelante CONSULTÓRIO DI PIETRO LTDA., atendeu à determinação judicial e apresentou diversos documentos ao ID. 284205379 com o intuito de demonstrar sua precariedade econômica. Dentre os elementos acostados aos autos, constam: i) Declaração de Imposto de Renda da sócia administradora, com rendimentos tributáveis modestos (R$ 30.009,10/ano), ausência de imposto devido e bens limitados; ii) Confissão de dívida junto ao SICREDI firmada em nome da empresa e aval pessoal da sócia; iii) Faturas de cartão de crédito com saldo devedor, boletos de seguro empresarial, plano de saúde e débito de IPTU vencido; e iv) Declaração pessoal da representante legal, esclarecendo que a empresa foi afetada pela falência do empreendimento ao qual se destinavam os bens adquiridos (sistema fotovoltaico), resultando em endividamento superior a R$ 200.000,00. Tais elementos, conquanto não compreendam documentos estritamente contábeis da pessoa jurídica, são suficientes para demonstrar o nexo direto entre a situação financeira da empresa e a da sua sócia-administradora — figura central no funcionamento do pequeno empreendimento. Dessa forma, reconhece-se que a Parte Apelante apresentou documentação apta a comprovar sua atual incapacidade financeira, nos moldes exigidos pelo art. 99, § 2º, do CPC, e pela jurisprudência aplicável. Logo, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do CONSULTÓRIO DI PIETRO LTDA., unicamente para fins recursais, ficando dispensado do preparo recursal. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Superada a preliminar e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e adentro ao mérito recursal. Na origem, ressai que CONSULTORIO DI PIETRO LTDA. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais contra SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA., decorrente de um instrumento particular de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços. A Autora/Apelante alega que contratou com a Requerida/Apelada a aquisição e instalação de um kit de energia solar fotovoltaica, objetivando redução de custos energéticos do hotel. Inicialmente, as tratativas foram conduzidas por seu filho, Valter Thalys Di Pietro, mas por questões de crédito, o financiamento foi formalizado em nome da autora, pessoa física. Sustenta que foi induzida por promessas do vendedor da empresa ré, que garantiu rápida instalação, suporte técnico, homologação junto à concessionária Energisa, além de carência de 6 meses para início do pagamento das parcelas do financiamento. Aponta que a instalação foi defeituosa, causando danos ao telhado, infiltrações, curtos-circuitos, panes elétricas e prejuízos operacionais ao hotel, com anexação de diversos áudios, conversas, fotos, vídeos e faturas de consumo como prova. Pugna, além da retirada imediata do sistema, o conserto do telhado danificado, reinstalação adequada do equipamento, e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, apontando falhas na prestação do serviço e descumprimento contratual. SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA. foi regularmente citada e apresentou contestação. Após fase de instrução, com apresentação de provas documentais e manifestações das partes, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de pagamento integral das custas processuais, apesar do parcelamento deferido, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Consultório Di Pietro EIRELI em desfavor de SOLPAC Inova Tecnology Ltda. Conforme decisão de id 51720082 o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, facultando o recolhimento em até seis parcelas. A parte autora acostou aos autos tão somente o comprovante de uma parcelas das custas processuais, no entanto, realizou depósito judicial, em desacordo com o Departamento de Controle e Arrecadação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Consultório Di Pietro EIRELI em desfavor de SOLPAC Inova Tecnology Ltda. De início, importante ressaltar que, por meio da decisão de id 51720082, foi deferido o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, advertindo a parte acerca do risco da extinção do processo em caso de inadimplemento. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento tão somente de uma parcela, efetuando o pagamento por meio de depósito judicial (id 52566037), deixando de quitar a totalidade das custas processuais. Ainda, em consulta ao sistema, observa-se que inexiste cadastramento do parcelamento das custas processuais par ao processo. Vejamos: (...) Dessa forma, a presente ação não tem condições de prosperar, por não estarem presentes, no caso, as condições legais para o seu exercício, uma vez que ausente os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Prescrevem os artigos 290 e 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: (...) Isto posto, considerando que a parte autora solicitou o parcelamento das custas processuais, bem como deixou de quitar os valores de sua responsabilidade, verifico a ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese ser indispensável à intimação prévia da parte para o adimplemento das custas iniciais, nota-se dos autos que a parte autora possuía integral conhecimento acerca do parcelamento deferido e o prazo de vencimento de cada parcela, tendo em vista ter efetuado o pagamento das primeiras vencidas, restando inerte no cumprimento integral da obrigação. (...) Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código do Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Irresignada, CONSULTORIO DI PIETRO LTDA. interpôs Recurso de Apelação, alegando ausência de intimação para regularização do preparo, cerceamento de defesa, e requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Pois bem. Extrai-se do feito que a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por inadimplemento das custas processuais parceladas. É consabido que o art. 317 do CPC estabelece imperativo legal claro: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício” Tal dispositivo materializa os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, pilares estruturantes do sistema processual civil vigente. No caso concreto, restou incontroverso que o processo tramitou regularmente por período superior a três anos, com apresentação de contestação e impugnação, encontrando-se, a priori, maduro para julgamento. Evidencia-se que, durante todo esse interregno temporal, não houve qualquer manifestação judicial acerca do inadimplemento das parcelas vincendas. Logo, tenho que a extinção abrupta do feito, sem oportunizar à parte a regularização de vício manifestamente sanável, configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, mormente quando o processo já percorreu substancialmente seu iter procedimental. Relevante destacar que esta Corte tem reconhecido a necessidade de intimação prévia quando o processo se encontra em fase avançada, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – PRESTAÇÕES EM ABERTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO – NECESSIDADE – LIDE EM FASE AVANÇADA – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO APENAS DA ÚLTIMA PARCELA – QUITAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – FATO DEMONSTRADO E QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA – RECURSO PROVIDO. Se foi deferido o parcelamento das custas e o autor não realiza o pagamento da última prestação, mas a lide já está em fase avançada, antes de determinar sua extinção o juízo de origem deve intimá-lo a regularizar a situação, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, celeridade e aproveitamento dos atos processuais.” (TJ/MT. RAC 10243370320188110041. Relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado. Julgamento: 31/01/2024, DJe: 02/02/2024). Por oportuno, consigna-se que, no referido julgado, esta Corte assentou que “ainda que esse cancelamento não exija, em regra, a prévia intimação pessoal, é preciso considerar que a lide já se encontra em fase avançada. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, o juízo de origem, antes de extinguir o feito, tinha de intimar a autora a regularizar a situação.” A toda evidência, compreendo que idêntico raciocínio se aplica ao caso em análise, eis que o processo tramitou por mais de 03 (três) anos, tendo sido realizados todos os atos processuais necessários ao julgamento de mérito, incluindo citação, contestação e impugnação, de sorte que a extinção do feito nesta fase avançada, sem prévia intimação para regularização do pagamento, viola frontalmente os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Ademais, o parcelamento das custas foi deferido pelo próprio juízo, criando legítima expectativa processual de que eventual inadimplemento seria objeto de intimação para regularização, tal como ocorre ordinariamente com outros atos processuais. Nessa ordem de pensar, numa interpretação sistemática dos artigos 98, § 6º, 317 e 485, § 1º, do CPC, conjugada com os princípios da boa-fé processual e cooperação, impõe a conclusão de que a extinção do processo por inadimplemento de custas parceladas deve ser precedida de intimação para regularização do feito, especialmente quando o processo já consumiu considerável tempo e recursos do Poder Judiciário. Por derradeiro, registra-se que o julgamento imediato do mérito por esta Instância Revisora configuraria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que não houve, de fato, um pronunciamento judicial efetivo sobre as questões controvertidas após o devido contraditório. Por todo o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CONSULTORIO DI PIETRO LTDA. para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à ora Apelante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Superada tal fase, deverá o juízo a quo dar o prosseguimento que entender pertinente à demanda. Inobstante o êxito da Autora/Apelante, deixo de inverter o ônus de sucumbência, eis que, com o reconhecimento do error in procedendo e anulação da sentença, essa providência torna sem efeito, outrossim, o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a “distribuição”, conforme exegese do art. 86 do CPC. É como voto. V O T O S V O G A I S EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatório do eminente relator, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CONSULTORIO DI PIETRO LTDA. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das custas processuais parceladas (id. 281420582). Em razões recursais (id. 281420594), a apelante sustenta, em síntese a necessidade de concessão da gratuidade de justiça ante a mudança de sua situação financeira, bem como a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para sanar o vício relativo ao pagamento das custas, em violação aos artigos 317 e 485, § 1º, do CPC. Invoca, ainda, que o processo tramitou regularmente por sem qualquer manifestação quanto à ausência do pagamento, estando maduro para julgamento. Existem duas questões pendentes de análise, a saber: i. a concessão da gratuidade; ii. Nulidade da sentença. Passo, então, a análise dicotomizada. GRATUIDADE O relator deferiu a gratuidade pleiteada pelo apelante, unicamente, para fins recursais dispensando, então, o respectivo preparo. Neste aspecto, compactuo com a conclusão do eminente relator, assentando, entretanto, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Ademais, a decisão do id. 281420519, que indeferiu a gratuidade e determinou o parcelamento das custas não foi objeto de recurso, sendo certo, ainda, que inexistiu renovação do pedido de gratuidade em primeiro grau. Com efeito, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO "EX NUNC". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Os efeitos do benefício da gratuidade de justiça operam-se ex nunc, ou seja, somente a partir de sua concessão, não atingindo os atos processuais até então praticados, exceto em casos excepcionais. Considerando que a parte autora formulou o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, após algumas manifestações, e somente o fez em razão da imposição do pagamento custas, impossível aplicação de efeitos retroativos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 53326087720238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em: 22-04-2024 – grifo nosso) O colendo STJ não destoa, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.937.751/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC”. 1."O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumprimento dos termos da liminar, uma vez que o novo comando do STJ que deverá ser observado pelo juízo da execução será aquele estabelecido no decisum que julgou o recurso especial" (AgRg na Rcl 7.236/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015). 2."(...) 5. "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Gratuidade da justiça deferida, sem efeitos retroativos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR. DESERÇÃO. 1. Embora possível, a qualquer tempo, o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo. Assim, ainda que a parte reuna as condições legais anteriormente, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido. 2. No caso, o recurso especial veio desacompanhado de comprovação do pagamento das despesas e, somente depois da sua interposição, quando intimado o recorrente para comprovar o gozo do benefício ou realizar o pagamento em dobro, houve o pedido de gratuidade da Justiça. No tempo do seu ajuizamento, portanto, ele carecia do necessário preparo, razão pela qual é deserto. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.868.824/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) (grifei) Assim sendo, acompanho o relator com relação à concessão da gratuidade em sede recursal, ressalvando, entretanto, a ausência de efeitos retroativos. NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Com relação ao mérito da demanda, o eminente relator deu provimento ao recurso, em razão do estabelecido pelos arts. 10 e 317, ambos do CPC, invocando, então, os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, pilares estruturantes do sistema processual civil vigente. Pois bem. O parcelamento das custas processuais é providência que veio a ser admitida no Código de Processo Civil de 2015 no § 6° do art. 98. Denote-se, que cabe à parte, após o deferimento do parcelamento, realizar o primeiro pagamento no prazo estabelecido pelo magistrado, na forma do que estabelece o art. 290 do CPC, devendo arcar com o pagamento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, conforme assentado de modo expresso na decisão do id. 281420518. Ressalvo que além de ser consignado de modo expresso a possibilidade de extinção da demanda, caberia ao apelante o regular adimplemento das custas processuais. O art. 290 e o parágrafo único do art. 102, ambos do CPC, são claros ao assentarem: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 102 (...) Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Destaco, ainda, que na hipótese de parcelamento das custas processuais não há, via de regra, necessidade de intimação pessoal do autor, conforme reiteradamente decidido por esta corte, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10144208120238110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO – PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar de violação do princípio da não surpresa, quando o Juiz singular extingue o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas, especialmente porque, expressamente autorizou o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas e o Apelante, intimado, efetuou o pagamento da primeira parcela e deixou de recolher as demais. 2- "A jurisprudência sedimentada” no STJ “é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.360.124/DF). No caso, foi deferido pedido de parcelamento das custas iniciais, com indicação expressa de que as parcelas deveriam ser pagas de forma sucessiva; logo, incumbia ao Recorrente, independente de intimação, quitá-las na forma determinada pelo Juiz, de modo que não há qualquer mácula na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” (N.U 0000930-75.2018.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023 – grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. DESPROVIDO. (...) A controvérsia consiste em saber se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em razão do não recolhimento das custas iniciais, exige nova intimação, à luz do Tema 675 do STJ e do art. 290 do CPC. (...) O entendimento consolidado no Tema 675 do STJ dispensa nova intimação para pagamento das custas iniciais, considerando suficiente a ciência inequívoca da parte sobre a obrigação processual. A jurisprudência do STJ reitera que a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. (...) Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias prescinde de nova intimação, conforme disposto no Tema 675 do STJ.”(...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024876220238110025, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDA - RECOLHIMENTO MENSAL NÃO EFETUADO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - 1. PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 290 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que a parte seja amparada pela assistência judiciária, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retratem a real situação financeira da parte Requerente do benefício, o que não ocorreu na espécie. 2. Indeferida a assistência judiciária e não cumprida a determinação de recolhimento mensal das parcelas das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme previsão contida no art. 290 do CPC. 3. Não se tratando de hipótese de abandono da causa, mas de cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não se exige prévia intimação pessoal da Parte, mormente quando já ciente do deferimento do parcelamento das custas iniciais; devendo arcar com o ônus de sua desídia." (TJMT, RAC n. 1000421-09.2022.8.11.0005, 3a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 09.07.2024 - negritei) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS - NÃO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da inércia da apelante em promover o recolhimento das custas processuais, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos I e IV, do art. 485 do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora." (RAC n. 1000681-91.2019.8.11.0005, 2a Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 03.07.2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – DESATENÇÃO DA PARTE AUTORA À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CPC, ART. 290 – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE RIGOR E DO FORMALISMO - INOCORRÊNCIA – MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CABÍVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC.” (TJ-MT - AC: 10072020520238110040, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O parcelamento das custas processuais foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de que o autor comprovasse o pagamento mensalmente, até a quitação integral. 2. O autor deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas e se manteve inadimplente por mais de um ano, mesmo após a ciência da obrigação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa. 4. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. (...) Teses de julgamento: “1. A falta de pagamento integral das custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor. 2. A intimação pessoal somente é exigível nos casos de abandono da causa ou paralisação processual por negligência, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC.” (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10356788420228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Assim sendo, independente do lapso temporal que o processo tramitou, compreendo que a obrigação em recolher as custas processuais persistia e o apelante não o cumpriu conforme lhe fora determinado na decisão do id. 281420518, possibilitando, então, a extinção do feito, conforme realizado pelo juízo a quo. Desta forma, peço vênia ao eminente relator e divirjo conhecendo do recurso, mas NEGANDO PROVIMENTO a Apelação interposta pelo CONSULTORIO DI PIETRO LTDA., mantendo hígida a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de contrarrazões. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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