Espólio De João Pereira Dos Santos (Representado Por José Augusto Pinto Quidute) e outros x Lucas Tadeu Costa Dias
ID: 321580426
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0001025-09.2021.5.20.0009
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
HUMBERTO ARAUJO PINTO
OAB/PE XXXXXX
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RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA
OAB/PE XXXXXX
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FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB/PE XXXXXX
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ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
OAB/PE XXXXXX
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LUCAS TADEU COSTA DIAS
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001025-09.2021.5.20.0009 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001025-09.2021.5.20.0009 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: LUCAS TADEU COSTA DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001025-09.2021.5.20.0009 PJe ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: LUCAS TADEU COSTA DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, imputando a responsabilidade pelos débitos trabalhistas aos sócios administradores. O agravante contesta a decisão, alegando ausência dos requisitos legais para a desconsideração, a impossibilidade de responsabilização de diretores sem participação no quadro societário, a necessidade de prévia execução dos bens da empresa e a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração em face da Lei 13.874/2019. O juiz a quo aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, justificando a decisão pela demonstração de fraude, má-fé, abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial e ocultação de bens pelos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial impede a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos sócios administradores se limita ao valor das ações; (iii) determinar se é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração, aplicando-se a teoria maior ou menor; (iv) definir se a prévia execução dos bens da sociedade é requisito para a responsabilização dos sócios; (v) analisar a possibilidade de responsabilização de diretores que não sejam sócios da sociedade anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo entendeu cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, diante da demonstração de insolvência da empresa e da inexistência de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida trabalhista. A ausência de bens penhoráveis da empresa justifica o redirecionamento da execução para os sócios. 4. Foi comprovada a existência de fraude, má-fé, abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial e manobras para ocultação de bens por parte dos sócios administradores, comprovando o abuso da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região admite a responsabilização de diretores em sociedades anônimas, equiparando-a à dos sócios de sociedades limitadas, mesmo sem comprovação de participação societária, em casos de gestão temerária e atos ilícitos. 6. A legislação aplicável à sociedade anônima (Lei 6.404/76) e o Código Civil (artigo 158 e 1016) prevêem a responsabilidade dos administradores por culpa ou dolo no exercício de suas funções. A sentença entendeu comprovada a culpa ou o dolo, justificando a responsabilização dos administradores. 7. A lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, embora alterando o art. 50 do Código Civil, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de fraude ou abuso comprovados. 8.A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região corrobora o entendimento pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e responsabilização dos administradores, mesmo em casos em que a empresa esteja em recuperação judicial, se comprovada a existência de fraude ou abuso na gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: 1. Em caso de insolvência comprovada da sociedade anônima e ausência de bens para garantir a execução, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor, mesmo em recuperação judicial, quando demonstrado abuso de direito, fraude ou ocultação de patrimônio pelos sócios administradores. 2. A responsabilidade dos administradores de sociedade anônima pode se estender além do limite de suas ações, se comprovado dolo ou culpa na gestão, e a existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo o alcance de seus bens particulares para a satisfação da dívida. 3. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Artigos 50 do Código Civil; artigo 28, §5º, do CDC; artigo 855-A da CLT; artigos 133 a 137 do CPC; artigo 158 da Lei 6.404/76; artigo 1016 do Código Civil; Lei 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região citados na decisão. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS interpõe agravo de petição (ID. 58c8565) contra a decisão de ID. 45922f7, proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCAS TADEU COSTA DIAS. FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - ME, espólio do sócio JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MACAES, são terceiros interessados. Contraminuta pelo agravado sob ID. 43b1c10. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE No tocante a preambular em questão o agravado sustenta que: "Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes (Id. fac7614): (...) Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST." Examino. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." A leitura dos dispositivos legais acima transcritos, confrontada com as razões recursais apresentadas pelos Sócios, demonstra que foram devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão recursal, tanto que possibilitaram ao Exequente oferecer sua contraminuta. Ademais, embora as razões de apelação guardem semelhança com os argumentos expostos nas impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se verifica a reprodução literal das peças. Rejeita-se a preliminar em apreço. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SUSCITADA NA CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: "Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada." Passo a apreciar. A legitimidade recursal do sócio, no âmbito da execução trabalhista, encontra respaldo no artigo 855-A, §1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que assim dispõe: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho, no que couber, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. §1º. Instaurado o incidente a que se refere o caput: (...) II - o sócio será citado para apresentar manifestação e poderá requerer a produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias;" É pacífico que, uma vez integrado à lide executiva, o sócio adquire legitimidade plena para impugnar os atos que diretamente repercutem sobre seu patrimônio, seja no curso do incidente, seja posteriormente. Assim, rejeita-se a preambular. VOTO: DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Busca o Sócios, a suspensão da presente execução, sob os seguintes fundamentos, em suma: "DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15ª Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, tendo sido inclusive renovada tal determinação: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Assim decidiu o Juízo a quo: "Os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSEBERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e o espólio do sócio JOAO PEREIRA DOS SANTOS requerem a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o grupo econômico denominado "João Santos" apresentou pedido de Recuperação Judicial tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 15ª Vara Cível da Capital/PE, cujo processamento foi deferido para determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras. Defendem a existência de bens suficientes da executada para garantia da execução nos presentes autos, devendo prosseguir no juízo da recuperação, sendo o redirecionamento aos sócios ato prejudicial à finalidade da recuperação. Analiso. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional(art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Isto porque permite ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da lei 11.101/2005. De mais, a mais, a jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, precedentes do TST: (...) REJEITO. Ao exame. Nos casos de deferimento da recuperação judicial, resta vedada a realização de atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de comprometer a própria finalidade do processo de soerguimento empresarial. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, a concessão da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções movidas contra a pessoa jurídica em recuperação, cabendo aos credores promover a habilitação de seus créditos no respectivo quadro geral. Importante destacar, contudo, que tal restrição não se estende aos sócios, salvo na hipótese de responsabilidade solidária, prevista no art. 81 da referida legislação. Importa salientar que não se confundem os patrimônios da sociedade empresária e de seus sócios. Desse modo, a recuperação judicial deferida ao Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem afasta a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos bens particulares dos sócios, razão pela qual não há que se falar em suspensão da presente execução com fundamento nessa circunstância. Cumpre ainda consignar que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a decretação de recuperação judicial ou mesmo de falência não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando, inclusive, o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, tendo em vista a autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus titulares. Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Assim sendo, indefere-se o pedido de suspensão da execução. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se o Agravante contra a Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, incluindo no polo passivo da presente execução os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS. Para tanto o Sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, aduz o seguinte: "2.1.DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive este juízo da 3ª vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes já observou tal alegação: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. (...) Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. (...) Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio 2.2. - TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu este Egrégio Tribunal do Trabalho da 6ª Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis. (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é impositiva a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, em detrimento da teoria menor, para a qual basta o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios, mesmo não havendo qualquer previsão neste sentido no § 5º, do Art. 282 do CDC, o que afronta a princípio da legalidade conforme já devidamente préquestionado. O que não é o caso dos autos, uma vez que tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.3.DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio." Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4.DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. " Em complemento, levando em consideração o mesmo entendimento do STF, em recente decisão este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, assim decidiu, agora em relação as pessoas físicas (sócio, diretor, administrador e gestor): (...) Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5.DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juizo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6.DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Assim decidiu o Juízo a quo: "DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Alegam, em síntese, os sócios Fernando João, José Bernardino e o espólio de João Pereira, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e deferir a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma empresa em recuperação judicial, defendendo a competência do juízo universal, dizem que não possuem legitimidade para figurar no presente incidente tendo em vista que não integram o quadro de acionistas da executada. Afirmam, que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando demonstrado abuso de direito, excesso de poder e infração à lei, devendo restar sobejamente evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, seus sócios, diretores e administradores, o que não foi observado no caso concreto. Dizem ainda necessário encerrar todos os meios de execução em face da empresa devedora antes de redirecionar a execução aos sócios. Acrescentam a previsão da lei 6.404/76 de que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia geral, a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, defendendo a impossibilidade de responder perante terceiros. Diz ainda que tal responsabilidade somente se atribui quando evidenciada a prática de atos com abuso de poder, quando agir com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por fim, requerem que eventual declaração de responsabilidade se limite ao percentual de participação social. Analiso. O Juízo empreendeu todos os meios possíveis para executar o patrimônio da reclamada. Assim, verificou-se que não possui bens ou outros meios passíveis de garantir o valor da execução. Como pode-se observar nos autos da presente execução houve determinação de bloqueio de crédito através do BACEN-JUD, entretanto a utilização do convênio restou infrutífera, determinando-se então a pesquisa via RENAJUD e ANOREG, contudo não foram encontrados bens ou outros meios para garantir o valor da execução. Assim, de acordo com o art. 133 do CPC, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Revela-se plenamente possível a aplicação, ao caso concreto, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no âmbito do processo do trabalho, através da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5o do art. 28 do CDC, de aplicação supletiva no âmbito jus laboral em razão da íntima afinidade entre os status jurídicos dos credores consumerista e trabalhista. Demais a mais, restando infrutíferas todas as medidas executórias realizadas em face da empresa reclamada e sem que sejam encontrados ou indicados bens da sociedade capazes de suportar a execução esta deve ser direcionada aos sócios, por também preenchidos os requisitos do art. 50 do CC. Ademais, o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de benslivres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2o do artigo 795do CPC, encargo que não foi cumprido no caso em apreço. De todo modo, a executada é uma sociedade anônima, e a responsabilidade dos administradores deve ser apreciada sob a ótica da lei 6.404/1976.O exequente relata, nesse sentido, que os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, simulando suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Diz ainda que os sócios administradores da Itaguassu e das demais empresas integrantes do Grupo Industrial João Santos foram afastados dos seus cargos de gestão, por cometimento de abuso de direito, infração de lei, com cometimento de atos ilícitos, violação de estatuto, inclusive comprovados atos de má administração que conduziram as empresas à inatividade. Segue afirmando que perícia contábil realizada pela empresa Abax Auditoria Consultoria, revela que os sócios diretores e gestores do grupo econômico, que são essencialmente os mesmos que compunham o quadro societário da ora reclamada (Itaguassu Agro Industrial S/A), incorreram em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, atos ilícitos, violações do estatuto ou contrato social, que culminaram na inatividade das empresas do Grupo João Santos, dentre elas a ora reclamada, que cujo parque fabril não mais produz desde os idos do ano de2015, inclusive provocando até mesmo a alienação judicial de tal fábrica, equipamentos, terrenos e insumos e que era a única unidade produtiva da Itaguassu, comprovando-se deliberações fiscais totalmente irregulares e ilegais. Com efeito, a documentação encartada demonstra a existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada e evidencia a confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico da reclamada e atuação com a finalidade de ocultar o patrimônio, com o especial intuito de lesar credores, fatos suficientes à responsabilização dos sócios da executada. Portanto, sob qualquer ângulo, encontram-se presentes os requisitos para a responsabilização dos sócios, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica devendo os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ser incluídos no pólo passivo da reclamação e citados para pagar ou garantir o débito, podendo ainda indicar adequadamente os bens da sociedade, livres e desembaraçados, para este fim, sob pena de execução de seus próprios bens. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4 CGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade proteger a autonomia da pessoa jurídica, impedindo que seja utilizada para a prática de atos ilícitos. Adotam-se duas teorias para sua aplicação: a Teoria Maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); e a Teoria Menor, que permite a desconsideração diante da simples insolvência da empresa, independentemente de fraude ou confusão (art. 28, §5º, do CDC). Na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor, em razão da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente, titular de crédito de natureza alimentar, à semelhança do que ocorre nas relações de consumo. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios. In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial. Na hipótese em tela, restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão: "Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; À luz dos elementos constantes nos autos, que revelam práticas irregulares na condução da sociedade, como gestão temerária, atos lesivos, violação normativa, desvio de finalidade, confusão entre os patrimônios e manobras para ocultação de ativos, não há reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, que, de forma acertada, reconheceu a necessidade de afastar a autonomia patrimonial da empresa executada - sociedade anônima de capital fechado -, estendendo os efeitos da execução aos ora Agravantes, bem como aos demais corresponsáveis. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Considerando o cenário processual delineado, não há reparos a serem feitos na decisão de origem, que corretamente aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução. Não se verifica, portanto, qualquer mácula aos preceitos constitucionais invocados nas razões recursais, especialmente aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Igualmente, descabe acolher o pleito de limitação da responsabilidade ao percentual das participações societárias, na medida em que a prática de atos caracterizadores de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial e ocultação de bens conduz, inexoravelmente, ao afastamento da proteção conferida pela autonomia patrimonial, autorizando o alcance integral dos bens dos sócios para a satisfação do crédito exequendo. Mantida, pois, a sentença em todos os seus termos, resta prejudicado o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios Isto Posto, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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