Vitor Silva Da Cruz x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 327278964
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011124-19.2024.5.18.0161
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO JUNIO DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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VALDERIS DE MOURA
OAB/GO XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011124-19.2024.5.18.0161 AUTOR: VITOR SILVA DA CRUZ RÉU: GRUPO CASAS BAH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011124-19.2024.5.18.0161 AUTOR: VITOR SILVA DA CRUZ RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98542a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante, VITOR SILVA DA CRUZ, em 24/06/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função; diferenças de comissões; horas extras; verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$143.098,36. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, acompanhada de documentos (fls. 150/210). O reclamante apresentou impugnação à contestação (fls. 805/830). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida a única testemunha convidada pela reclamada. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. A última proposta conciliatória foi recusada. Razões finais por escrito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES Na petição inicial, o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de vendedor, mas, por imposição da reclamada, exerceu diariamente as atividades de “limpeza e organização do setor, decoração de loja, produção de cartaz, buscar mercadorias no estoque, levar mercadorias até o carro dos clientes, serviço de caixa (passar cartão de crédito/débito dos clientes)”. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial no valor de R$600,00. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante exerceu exclusivamente as atividades ínsitas à função para a qual foi contratado, qual seja, vendedor. Aduz que “vendedor, por definição, possui um escopo de atividades que, além de vendas, pode incluir tarefas auxiliares relacionadas ao atendimento ao cliente e à manutenção do ambiente de trabalho” e que “atividades como limpeza e organização do setor, decoração de loja, produção de cartaz e até mesmo o auxílio no transporte de mercadorias para os clientes são inerentes ao bom atendimento e à manutenção da loja e desempenhou as atividades correlatas à sua função”. Requer a improcedência do pedido. Passo a analisar. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a prestar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, qualquer atividade que não exija conhecimentos técnicos específicos. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções depende do acréscimo de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado e que exigem maiores responsabilidades durante o vínculo de emprego (TST-RR-336-79.2019.5.12.0001, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021). O desvio de função é caracterizado pelo exercício de atividades laborativas distintas e não conexas com aquelas para as quais o empregado foi contratado. Trata-se, portanto, de evidente alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) advinda da modificação, pelo empregador, das funções originalmente pactuadas com o empregado, sem o pagamento da remuneração respectiva. Assim, a exigência pelo empregador de desempenho de função que enseja responsabilidades superiores gera o direito ao empregado ao recebimento da diferença salarial correspondente, tendo como parâmetro a nova função exercida, enquanto durar o desvio (TST-RR-1000723-74.2019.5.02.0383, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que “vendia produtos e serviços (seguro e garantia estendida)” e confessou que “havia uma pessoa dos serviços gerais para limpar o chão”. Também afirmou que “os vendedores limpavam os produtos expostos”. Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf), constatei que consta na descrição sumária da função de vendedor de comércio varejista (CBO 5211-10) o seguinte: “Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” No presente caso, ao analisar as provas produzidas nestes autos, entendo que as atividades descritas como realizadas pelo autor não são incompatíveis com a sua condição pessoal, tampouco são mais complexas do que as funções de vendedor de comércio varejista, nem exigiram do autor maiores responsabilidades. Também concluo que não foi comprovado o alegado desvio de função. Assim, conforme preconiza o supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT, não há falar em diferenças salariais pelo acúmulo ou desvio de funções. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante requer o pagamento de diferenças de comissões. Alega que recebia comissões de 1% a 2% incidentes sobre as vendas de produtos por ele efetuadas, além de até 7,5% de comissões sobre a venda de serviços e garantias. Aduz que, durante todo o contrato de trabalho, todo mês, “ao conferir o valor recebido a título de comissões, verificava que havia diferenças de valores a serem recebidos e ao levar a conhecimento da reclamada tal situação, era apenas informado que essas diferenças se tratavam de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca”. Assere que “a reclamada não oferecia aos funcionários quaisquer documentos, como relatório detalhado, demonstrando quais comissões devidas pela aludida venda não eram efetivamente quitadas ou faturadas caso houvesse troca ou devolução de mercadorias, desistência do cliente por qualquer motivo que não implicasse no cancelamento da venda, etc”. Argumenta que “o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões”. Assere que “a reclamada mantém a política comercial de gerar a comissão do vendedor tão somente após a entrega do produto, e não no ato da efetivação do negócio nas vendas realizadas próximas ao fechamento do mês”. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$2.000,00 por mês a título de diferenças de comissão, acrescidos de reflexos. Ademais, sustenta que o valor das comissões não era calculado considerando os encargos financeiros (juros e demais encargos do financiamento), mas sim, sobre o valor da venda à vista. Desse modo, também requer o pagamento de diferenças de comissões “equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês”, acrescidas de reflexos. Por fim, requer o pagamento da remuneração do DSR alusivo às diferenças de comissões. Em sua contestação, a reclamada afirma que, em relação à política de comissionamento adotada, foi pactuado entre as partes. Aduz que “destoa de qualquer razoabilidade, admitir que a Reclamada faça o pagamento de comissões sobre bens e serviços que sequer foram faturados ou que, por alguma hipótese, tenha sido cancelada a pedido dos clientes”. Argumenta que “o direito à percepção de comissão sobre vendas só se aperfeiçoa com a conclusão da venda (com o faturamento), por corolário lógico inexiste venda não faturada”. Com relação à base de cálculo das comissões, afirma que tais verbas são quitadas com base no valor da nota fiscal, conforme previsão contratual. Aduz que “contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido à parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades”. Sustenta que há transparência na apuração das comissões e sistemas. Passo à análise. No caso destes autos, a controvérsia cinge-se sobre o direito do trabalhador ao recebimento de comissões em caso de cancelamento da venda ou troca pelo cliente ou em caso de venda não faturada, bem como à incidência de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões. A comissão trata-se de uma forma de salário variável e pode ser identificada, nas palavras de José Martins Catharino, como um tipo de participação, sem interferência do lucro da empresa. O professor e Ministro Augusto César Leite de Carvalho, chama a atenção para a circunstância de que “não é da essência da comissão o seu cálculo com base no valor da transação (ou da mercadoria negociada pelo vendedor, por exemplo), pois a comissão não precisa ser fixada, necessariamente, na forma de percentual” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso, 5. ed. rev. ampli. e atual. Brasília, Ed. Venturoli, 2023, p. 213-214). Diante disso, compreende-se que a comissão pode se referir a uma quantia determinada que o empregado faça jus em decorrência de determinada transação, bem como pode ser pactuada sob a forma de percentagem. Insta salientar que para que a parcela ostente a natureza de comissão (tanto em valor nominal como percentual) é imprescindível que a sua exigibilidade decorra de um negócio levado a efeito, direta ou indiretamente pelo empregado. Ademais, a comissão ostenta natureza salarial, porque se trata de contraprestação do empregador pelos serviços prestados pelo empregado. Em suma, a comissão refere-se a uma quantia ajustada em valor nominal ou percentual que é exigível em razão de um negócio levado a efeito. Consoante dispõe o art. 2° da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. A questão alusiva à aquisição do direito às comissões trata-se de um tema bastante espinhoso e polêmico. Do ponto de vista do fechamento do negócio pelo cliente, qual é o momento exato em que as comissões passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado? Transcrevo, a propósito, o teor do art. 466 da CLT, in verbis: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 466 da CLT, firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não a partir do momento em que o cliente realiza o pagamento. Assim, sob a ótica de que é o empregador quem responde pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o fato de os clientes não cumprirem as obrigações provenientes do negócio, isto é, a circunstância de não haver o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, não interfere no direito ao recebimento das comissões pelo empregado. Em outras palavras: a inadimplência, a renegociação, a desistência ou o cancelamento da transação comercial pelo cliente insere-se no risco ínsito a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços e energia para conquista do cliente, ainda que este ao fim e ao cabo deixe de pagar a obrigação avençada. Cito julgados do TST: RECURSO DE RE. R. E. I. S. L.LIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-13055-77.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, entendeu legítimo o estorno das comissões recebidas pelo vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-995-45.2017.5.05.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o art. 466 da CLT estabelece que as comissões " somente são devidas após ultimada a transação a que se referem ", ou seja, " quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida ". O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão " após ultimada a transação " contida no art. 466 da CLT refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-153-20.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). Este Tribunal Regional também possui entendimento firmado consubstanciado na Súmula 24 de sua jurisprudência: SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) No mesmo sentido, cito julgado deste TRT da 18ª Região: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010806-64.2020.5.18.0003; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011204-22.2022.5.18.0009; Data de assinatura: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Outrossim, consigno que, em regra, não se admite o que se denomina “estorno da comissão”. A propósito, trago à baila o teor do Precedente Normativo nº 97 do TST, in verbis: “PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.” É certo que o art. 7° da Lei 3.207/57 prevê a excepcional hipótese de possibilidade do estorno da comissão que já tiver sido paga somente quando ocorrer a “insolvência do comprador”. Como se sabe, a inadimplência e a insolvência são institutos jurídicos que não se confundem. A respeito do tema, o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pois bem. O fato alusivo ao não pagamento das comissões em razão do cancelamento da venda ou troca do produto pelo cliente e ausência de faturamento da venda é incontroverso já que admitido pela própria reclamada em contestação. Como já destacado, o debate jurídico nestes autos versa sobre a circunstância de o cancelamento da venda pelo cliente conduzir ao não pagamento das comissões devidas ao trabalhador. Ocorre que, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos, o cancelamento da venda ou a troca pelo cliente ou até mesmo o não faturamento da venda não pode conduzir à subtração da comissão que seria devida ao trabalhador. Logo, são devidas ao autor os valores das comissões que lhe foram sonegados em virtude dos cancelamentos, trocas e estornos das vendas realizadas. Lado outro, observo que o contrato de trabalho do autor previu expressamente que “não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário” (cláusula 4, “c”, - fl. 216). Neste ponto, vale observar a tese vinculante consubstanciada no Tema 56 de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No presente caso, incide a hipótese exceptiva contida na parte final da tese vinculante aludida, não havendo falar em diferenças de comissões com fundamento na consideração do valor total da operação como base de cálculo das comissões. Prosseguindo, observo que a reclamada, às fls. 269/366, trouxe a estes autos documentação por meio da qual não é possível verificar as vendas canceladas e as trocas efetuadas pelos clientes. Neste ponto, extraio a seguinte afirmação da testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada: “que cada vendedor tem acesso ao sistema das vendas realizadas, mas não sabe se tem acesso ao estorno e cancelamento”. Impende destacar que a juntada da documentação em questão consiste em dever que incumbe a empresa, já que lhe cabe informar corretamente ao trabalhador acerca dos produtos por ele vendidos e sobre as parcelas que integram a sua remuneração. Inteligência dos arts. 4º da Lei 3.207/57 e 14, “b”, da Convenção 95 da OIT. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao pagamento incorreto do valor das comissões que lhe eram devidas, com base no fundamento de vendas canceladas, estornadas e em razão das trocas realizadas. A corroborar, cito julgado deste TRT: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroverso que a reclamada deixou de pagar comissões à reclamante em decorrência de cancelamentos/inadimplência dos contratos vendidos pela reclamante, pelo princípio da aptidão da prova, é ônus da reclamada juntar aos autos a relação dos contratos cancelados, a fim de possibilitar ao Juízo a correta aferição das diferenças de comissões devidas à reclamante. Todavia, se a empregadora não apresenta documentos hábeis para comprovar quais foram os contratos cancelados, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, as quais, contudo, podem ser elididas pelos demais elementos do conjunto probatório. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010310-75.2022.5.18.0161; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, no importe total de R$2.000,00 mensais, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de “segunda a sexta-feira, sendo uma semana das 10h30 às 19h30 e na outra semana das 08h00 às 16h30, e aos sábados das 08h00 às 16h00 ou das 09h00 às 18h00, com 1h05 de intervalo intrajornada”. Assere que “nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro, por 2 dias (sexta e sábado), laborava das 09h00 às 22h30, com 1h (uma hora) de intervalo intrajornada” e que “nos inventários, que ocorriam uma vez ao mês, laborava das 06h15 às 14h00, com 1h (uma hora) de intervalo intrajornada”. Acrescenta que “em dias de datas comemorativas, tais como, dia das mães em 14/05 de 2023, dos pais em 13/08 de 2023, dia das mulheres que ocorre sempre dia 08/03, dia do consumidor dia 15/03, o reclamante laborava das 10h00 às 20h00, com 1h (uma) hora de intervalo intrajornada”. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional de 60%. Subsidiariamente, requer a invalidade do acordo de compensação, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. A reclamada, por seu turno, sustenta que os cartões de ponto colacionados aos autos demonstram a jornada de trabalho do reclamante. Assere que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. Salienta que “os inventários e balanços de produtos eram realizados dentro da jornada normal de trabalho, resta indevido o pagamento das horas extras requeridas”. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Compulsando os autos, observo que a reclamada, às fls. 379/405, juntou os controles de frequência de todo o período contratual, os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída. Também constato que nas folhas de ponto há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. Ademais, foi juntado aos autos o acordo individual de banco de horas semestral (fl. 211/213), como autoriza o art. 59, § 5º, da CLT. Ademais, ao analisar os contracheques coligidos aos autos, observo que constam as rubricas “Horas extras com 60%”, “DSR (H.extra)”; “HE com 60% - intrajornada” e descontos em decorrência de atrasos e faltas injustificadas (fls. 222/255). Ademais, em audiência de instrução, o reclamante confessou que “registrava corretamente o ponto eletrônico por meio de matrícula ou biometria” e “que recebia o extrato do registro”, bem como que “o sistema de vendas só era liberado após o registro do ponto” (fl. 848). Com relação ao banco de horas, também confessou que “podia sair mais cedo ou chegar mais tarde para compensar o banco de horas”. Outrossim, o autor confessou que “não há trabalho em datas comemorativas, a exemplo e natal e ano novo” e “que participou de 4 saldões; que o horário de trabalho no saldão era normal”. Também confessou que “em caso de labor em dia feriado, havia pagamento em dobro”. Em réplica, o reclamante alegou que os cartões de ponto foram manipulados pela reclamada e que a jornada de trabalho não era corretamente registrada por imposição da reclamada. Ora, a impugnação da parte autora direcionada à alegação de fraude/adulteração dos cartões de ponto em réplica constitui inovação à lide, porque representa nova causa de pedir, sendo, portanto, vedada neste momento processual (art. 329 do CPC). Além disso, os documentos juntados às fls. 831/839 contendo datas alusivas aos anos de 2004, 2005, 2006, 2012, 2013, 2015, desservem para o deslinde da causa, já que não são contemporâneos ao contrato de trabalho do reclamante iniciado em 05/05/2023. Ademais, em audiência de instrução, o reclamante confessou que realizava corretamente o registro de ponto biométrico e que recebia o comprovante de registro do ponto, donde conclui-se que podia acompanhar as marcações da sua jornada de trabalho. Por derradeiro, consigno que não há falar em descaracterização do banco de horas pela prestação habitual de horas extras, à luz do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, competia ao reclamante apontar precisamente, em sua réplica, eventuais dias em que houve prestação de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou. Reitero que em sua réplica o autor se debruçou em inovar à lide, trazendo argumentos não veiculados por ocasião da propositura da ação, atinente aos cartões de ponto. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA CASADA Tendo em vista o pedido de reconhecimento judicial da rescisão indireta, tendo como um dos fundamentos fatos que, supostamente, ensejariam a condenação de indenização por danos morais, procedo à análise desse pedido primeiramente, em função da relação de prejudicialidade. O reclamante afirma que, “no curso do pacto laboral, a reclamada cobrava as metas do reclamante de forma excessiva e desrespeitosa, inclusive com ameaça de desligamento”. Aduz que “havia obrigatoriedade de os vendedores iludirem os clientes incluindo clandestinamente na venda produtos e serviços não contratados”. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que “A cobrança de metas e o estabelecimento de objetivos de desempenho são práticas comuns e legítimas em qualquer relação de emprego, especialmente em setores de vendas”. Requer a improcedência do pedido. Analiso. A fixação e a cobrança de metas por parte do empregador, dentro dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé (art. 187 do Código Civil), são inerentes ao exercício regular do poder empregatício. Isto porque o empregador, ao assumir os riscos da atividade econômica tem a prerrogativa de exigir de seus empregados o atingimento de um padrão de resultados. Inclusive, o cumprimento de metas tem o condão de reverter em favor do próprio empregado, como o pagamento de comissões decorrentes das vendas realizadas em razão do atingimento de metas estipuladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a mera cobrança de metas não gera o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, já que tal conduta patronal, por si só, não causa danos ao patrimônio subjetivo do trabalhador. (TST-RRAg-1000821-29.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). No caso dos autos, não há qualquer prova de que a reclamada excedeu os limites na cobrança de metas, tampouco de qualquer situação vexatória, humilhante ou constrangedora que gerou prejuízo à honra e à imagem do reclamante. Outrossim, não há qualquer prova de que a reclamada obrigava os vendedores a procederem à venda casada. A propósito, a testemunha convidada pela ré foi convincente ao afirmar que “o vendedor não é obrigado a ofertar serviços ao cliente” e que “não havia metas específicas sobre a forma de pagamento do produto” (fl. 849). Logo, concluo que o autor não comprovou nos autos a ofensa ao seu patrimônio subjetivo, ônus que lhe competia à luz do art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL O reclamante requer a declaração judicial da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, em razão das faltas cometidas pela reclamada, a saber, “Imposição de acúmulo de funções”, “Incorreção no pagamento de comissões”, “Obrigatoriedade de fazer prática de venda casada” e “Cobranças excessivas, desrespeitosas e com ameaças de demissão em caso de não cumprimento de metas”. A reclamada, por sua vez, sustenta que não cometeu qualquer falta grave e que o reclamante foi demitido por justa causa em 18/06/2024 em razão das faltas injustificadas apuradas entre 03/06/2024 e 15/06/2024. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Em primeiro lugar, destaco os pedidos alusivos ao acúmulo de funções, às horas extras e à indenização por danos morais (cobrança de metas e prática de venda casada) foram julgados improcedentes, ante a ausência de comprovação pelo autor dos fatos alegados (art. 818, I, da CLT). Ademais, a matéria alusiva às diferenças de comissões se trata de matéria controversa, resolvida em juízo e não é suficiente para configurar falta grave por parte do empregador e ensejar a rescisão indireta. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a reclamada enviou telegrama ao autor, comunicando-o acerca da sua dispensa por justa causa a partir de 18/06/2024, tendo enquadrado a conduta faltosa do empregado no art. 482, “e”, da CLT (fl. 214). Na ficha de anotações e atualizações da CTPS está registrada suspensão disciplinar, além de faltas não justificadas (fls. 372/373). A sanção disciplinar (suspensão) aplicada consta no registro de ponto de fl. 398. Ademais, estão registradas faltas injustificadas sequenciais a partir de 03/06/2024 (fl. 402). Observo também que o TRCT indicou o dia 18/06/2024 como data de afastamento (fl. 406/407). Houve o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa por justa causa em 25/06/2024 (fl. 408). A presente ação foi ajuizada em 24/06/2024, isto é, posteriormente à dispensa do reclamante, tendo o autor omitido na exordial a informação de que foi dispensado por justa causa, apenas requerendo a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Observo que na petição inicial não há qualquer pedido, nem causa de pedir alusiva à reversão da justa causa. Desse modo, é inovatória a pretensão de reversão da justa causa apenas em sede de réplica, representando nova causa de pedir, sendo, portanto, vedada neste momento processual (art. 329 do CPC). Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de declaração judicial da rescisão indireta e de condenação ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A compensação tem como pressuposto a existência de dívidas recíprocas, o que não ocorre no caso em tela, motivo pelo qual indefiro. Por outro lado, não há falar em dedução dos valores pagos a título de comissões (verbas deferidas), já que o pedido veiculado nestes autos e que foram julgados parcialmente procedentes referem-se às diferenças de comissões pagas pela reclamada. JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 23). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST, na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme delineado alhures, o reclamante desenvolveu em sua petição inicial a tese de que a reclamada incorreu em falta grave, razão pela qual requereu a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis os termos expendidos na exordial: “O reclamante sempre foi um empregado assíduo e zeloso no desempenho de suas atividades. Contudo, a reclamada passou a não cumprir as obrigações que lhe cabiam. Dentre as faltas praticadas pelo empregador temos: ●Imposição de acúmulo de funções; ● Incorreção no pagamento de comissões; ● Obrigatoriedade de fazer prática de venda casada; ● Cobranças excessivas, desrespeitosas e com ameaças de demissão em caso de não cumprimento de metas. Em um contrato de trabalho, tanto o empregado como empregador devem cumprir as obrigações que lhe cabem, visto que o descumprimento por parte do empregado pode culminar com uma dispensa por justa causa e, por parte do empregador, na rescisão indireta, prevista no art. 483, da CLT. No presente caso, diante dos inúmeros descumprimentos de obrigações, não restou outra saída para o reclamante, se não se afastar de suas atividades laborais desde o dia 29.05.2024, visto que a continuidade do contrato de trabalho tornou-se insustentável. Assim, o reclamante requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, devendo ser considerada a data de extinção do contrato a data de 28.06.2024, com a projeção do aviso prévio de 30 dias. Por conseguinte, requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de: Aviso prévio de 30 dias – R$ 2.216,32 Férias vencidas 12/12 avos – R$ 2.014,84 1/3 férias vencidas – R$ 671,61 Férias proporcionais + 1/3 1/12 avos 2023/2024 API – R$ 167,90 1/3 férias proporcionais - R$ 55,97 13º salário proporcional 6/12 avos – R$ 1.007,42 Total R$ 6.134, 36 Além disso, requer o reclamante que a reclamada efetue a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS e e-Social e forneça as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (4 parcelas de R$1.611,87, totalizando R$ 6.447,48). Requer ainda, a entrega da guia do FGTS, para levantamento dos valores depositados. Pela procedência do pedido.” Ocorre que, conforme ficou demonstrado, o reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato e a consideração do dia 28/06/2024 como data da extinção do vínculo empregatício, diante da projeção do aviso prévio. Contudo, constatou-se que o reclamante havia sido dispensado por justa causa em 18/06/2024, em razão de comportamento desidioso, antes do ajuizamento da ação trabalhista em 24/06/2024. Nesse contexto, é cristalino que o reclamante alterou a verdade dos fatos, de forma intencional com o deliberado propósito de induzir este Juízo em erro quanto à modalidade de extinção contratual, tendo, inclusive, omitido na exordial a informação de que havia sido dispensado por justa causa antes do ajuizamento da ação. Assim, com fundamento no art. 793-B, II, da CLT, considero o reclamante como litigante de má-fé, e o condeno a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT), a ser revertida para a parte adversa. Conforme diretriz do art. 98, § 4º, do CPC, o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante não o isenta da presente sanção, na medida em que “o benefício da justiça gratuita não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento de deveres éticos no processo” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev., atual. e ampl, Ed. Thomson Reuters Brasil, 2023,p. 236). Transcrevo, a propósito, julgado do TST e deste TRT da 18ª Região: "I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (ERS TRANSPORTES LTDA.) . (...). 2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. (...). Por outro lado, inexiste incompatibilidade entre a concessão do benefício da justiça gratuita e a caracterização de litigância de má-fé, na medida em que a natureza jurídica dos mencionados institutos (justiça gratuita e litigância de má-fé) não se confundem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (...)." (ROT-370-70.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/06/2024). BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MULTA. COMPATIBILIDADE. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo quarto, do CPC. Isso porque não há incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, não se comunicando. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011444-83.2023.5.18.0006; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) Assim, deve o reclamante pagar à reclamada, ao final, a multa em questão nos termos supratranscritos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por VITOR SILVA DA CRUZ em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: - diferenças de comissões, no importe total de R$2.000,00 mensais, com reflexos em repouso remunerado na razão de 1/6 sobre o valor mencionado (art. 7º, c, da Lei 605/49 e a Súmula 27 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT), a ser revertida à parte contrária, devendo ser paga ao final (art. 98, § 4º, do CPC). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada arbitrado em 7% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR SILVA DA CRUZ
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