Ministério Público Do Trabalho e outros x Adair Vicente De Paula
ID: 336267575
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010496-63.2023.5.18.0129
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
OAB/GO XXXXXX
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DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS MAGNUM INACIO PONTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010496-63.2023.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A RECORRIDO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010496-63.2023.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A RECORRIDO: ADAIR VICENTE DE PAULA PROCESSO TRT - ROT 0010496-63.2023.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SÃO MARTINHO S/A ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO RECORRIDO : ADAIR VICENTE DE PAULA ADVOGADO : CARLOS MAGNUM INÁCIO PONTES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela existência de trabalho em condições nocivas à saúde e não tendo sido produzidas outras provas que infirmem as conclusões da prova técnica, é devido o pagamento do adicional em questão. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 606/631) contra a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada. PRELIMINARMENTE DA ALEGADA NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA A r. sentença declarou que a Reclamada é agroindústria e, aplicando-se a Súmula 51 deste Tribunal, decidiu que "ao contrato de trabalho em tela são aplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo sindicato e federação dos industriários (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool Carburante, Açúcar, Derivados e Sub-Produtos no Sudoeste do Estado de Goiás SITIFAEG e Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG/TO.DF)." A Reclamada recorre. Alega que "na exordial, não houve pedido de reenquadramento sindical ou de invalidade dos acordos coletivos celebrados entre a Recorrente e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG, de forma que ao afastar a aplicação dos Acordos Coletivos, a r. sentença o fez em nítido julgamento ultra petita". Sustenta que "o juízo sentenciante declarou incorreto o enquadramento sindical sem ao menos ter sido instado a se manifestar. O juiz não pode decidir fora dos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigos 141 e 492 do CPC) e inclusive das quais a parte adversa sequer teve oportunidade de apresentar suas razões. Fosse pouco, é vedada a decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC". Pugna "pela declaração da nulidade da r. decisão, ao menos quanto este capítulo". Sem razão. Inicialmente, ressalto que o correto enquadramento sindical do Autor, por se tratar de questão prejudicial à análise de algum dos pedidos constantes da inicial, não configura julgamento ultra petita. Além disso, a insurgência da Reclamada é infundada, tendo em vista que a r. sentença reconheceu a aplicação dos ACTs juntados pela própria empresa. Rejeito. DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A Reclamada pugna pela nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Carlos Rodrigues Lima, ouvida na ATSum 0000008-74.2024.5.19.026. Alega que "ao contrário do que constou da r. sentença, em que pese o depoimento ter sido prestado na ação nº 0000008-74.2024.5.19.0262, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (Estado de Alagoas), trata-se de Recorrido que trabalhou nas dependências da Usina em Quirinópolis-GO" Afirma que embora tenha oposto exceção de incompetência naquela ação, o incidente foi rejeitado, mantendo-se a tramitação no TRT da 19ª Região (AL). Com razão, em parte. A MM. Juíza de 1º grau não utilizou o depoimento da testemunha Carlos Rodrigues Lima, prestado na ATSum nº 0000008-74.2024.5.19.026 e apresentado pela Reclamada como prova emprestada, sob o seguinte fundamento: "...a reclamada requereu a juntada do depoimento da testemunha Carlos Rodrigues Lima ouvida na ATSum 0000008-74.2024.5.19.0262, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (Estado de Alagoas). O depoimento se refere, portanto, a uma relação de trabalho ocorrida em cidade diversa daquela em que laborou o ora reclamante, motivo pelo qual a referida testemunha não teria condições de depor com convicção e conhecimento de causa a respeito do intervalo intrajornada do reclamante, carecendo, pois, de força probante." Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônio do TRT 19ª Região, constata-se que nos autos da ATSum nº 0000008-74.2024.5.19.0262, a Reclamada opôs exceção de incompetência naquela ação, ao argumento de que o Autor foi contratado na cidade de Quironópolis-GO, onde sempre trabalhou. O incidente foi rejeitado, mantendo-se a tramitação no TRT da 19ª Região (AL), ao fundamento de que "o reclamante reside atualmente na cidade de Teotônio Vilela/AL, local distante de Quironópolis/GO", sendo que "impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços, é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando impossível o seu acesso à Justiça." (decisão de ID. 0f2f0cb) A testemunha Carlos Rodrigues Lima, em depoimento prestado na ATSum nº 0000008-74.2024.5.19.0262, disse que trabalhou com o Autor dos citados autos. Assim, tem-se que a citada testemunha prestou serviços para a Reclamada em Quirinópolis-GO, local em que o Autor dos presentes autos também laborou. O fato de a r. sentença ter afastado o valor probante do depoimento da referida testemunha, juntado pela Reclamada às fls. 452, ao fundamento de que ela teria prestado serviços em local diverso do Reclamante dos presentes autos não enseja nulidade e sim sua reforma, valendo ressaltar que esta Turma Julgadora atribuirá ao depoimento da testemunha Carlos Rodrigues Lima o valor que entende merecer, assim como os demais depoimentos testemunhais, diante do princípio do livre convencimento motivado. Registre-se, por fim, que já foi oportunizada ao Autor a apresentação de manifestação, em razões finais, acerca das provas emprestadas juntadas, conforme registrado na ata de audiência de fls. 431/432. Diante do exposto, reformo a r. sentença na parte em que afastou o valor probante do depoimento da testemunha Carlos Rodrigues Lima, ao fundamento de que ela teria prestado serviços em local diverso do Reclamante dos presentes autos, ressaltando, todavia, que esta Turma Julgadora atribuirá ao referido depoimento o valor que entende merecer, assim como os demais depoimentos testemunhais, diante do princípio do livre convencimento motivado. Dou parcial provimento, pois. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A MM. Juíza de 1º grau declarou que o Autor gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada e deferiu o pagamento do tempo suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, observando os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto, tendo considerado que o Reclamante trabalhou em todos os dias úteis nos períodos sem registro de ausência ou na falta de cartão de ponto. A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença. Alega que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de afastar o valor probante dos cartões de ponto, nos quais consta a pré-assinalação de 1 hora de intervalo intrajornada. Sustenta que a prova oral emprestada, apresentada pelo Autor, não merece valor probante. Afirma que a testemunha Fábio Pires de Almeida "exerceu função de auxiliar de processor agrícolas - função diversa daquela exercida pelo Recorrido- e seu depoimento relatou que, em razão da sua função, havia muita alternância entre campo e usina, de forma que seu relato não serve como prova para a realidade deste Reclamante." Alega que a testemunha José Carlos Barbosa "exercia função de motorista de prancha e Munck, ou seja, também tinha função diversa daquela exercida pelo Recorrido e que ao longo de seu depoimento, apenas discorreu sobre sua experiência pessoal, sendo inservível como meio de prova." Com razão. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador a obrigação de anotar os horários de entrada e de saída do empregado em registro manual, mecânico ou eletrônico, determinando, ainda, que deve haver a pré-assinalação do período de repouso, o que foi cumprido pela empresa. Nesse ponto, caberia ao Reclamante infirmar a validade dos registros ali consignados quanto ao intervalo intrajornada (tempo registrado: 1 hora diária), conforme regra do artigo 818, I, da CLT. Contudo, de tal encargo não se desincumbiu. É incontroverso que o Autor, no período imprescrito, exerceu as seguintes funções: - Motorista de caminhão pipa - 19/07/2018 30/11/2018 (safra); - Auxiliar de Mecânico automotivo - 01/12/2018 31/03/2019 (entressafra); - Motorista de caminhão pipa - 01/04/2019 30/11/2019 (safra); - Serviços gerais - Pintor automotivo e industrial. 01/12/2019 17/08/2021 (entressafra). A testemunha Fábio Pires de Almeida (ouvida nos autos da RT 0010073-06.2023.5.18.0129), disse, em depoimento (fls. 438), indicado pelo Reclamante como prova emprestada, que exercia a função de auxiliar de processos agrícolas, tendo informado o intervalo intrajornada do Autor da citada reclamação, no período de safra, quando este desempenhava a função de motorista de caminhão de cana. Vejamos: "que trabalhou na reclamada por 09 anos e 09 meses, como auxiliar de processos agrícolas, tendo saído dia 29/12/2023; que nessa função auxilia o líder tanto no campo quanto na usina; que trabalhava no mesmo horário que o reclamante; que o depoente e o reclamante não tinha intervalo para almoço; que o tempo que tinham para se alimentar era quando o caminhão estava parado na fila para descarregar; que se alimentavam em no máximo 10 minutos; que mesmo estando na usina não registravam o tempo de intervalo; que não havia ninguém para substituir o reclamante para que ele pudesse usufruir do intervalo; que não tinha motorista revezador; que se o reclamante parasse para usufruir do intervalo, poderia faltar cana na moenda e a penalidade que ele sofreria seria junto à RV (...)". (fls. 438). A testemunha José Carlos Barbosa (ouvida nos autos da RT 0010718-65.2022.5.18.0129), cujo depoimento também foi utilizado como prova emprestada a pedido do Autor, declarou que exercia a função de motorista de prancha e munck, tendo informado apenas o tempo do seu intervalo intrajornada (depoimento fls. 443). Considerando que o Autor não exerceu a função de motorista de caminhão de cana e nem a função de motorista de prancha e munck, os depoimentos das citadas testemunhas não servem como meio de prova. Os depoimentos das testemunhas Juliano Borges Neves (ouvida nos autos da RT-0010718-65.2022.5.18.0129) e Carlos Rodrigues Lima (ouvida nos autos da RT-0000008-74.2024.5.19.0262), indicados pela Reclamada como prova emprestada, também não podem ser utilizados como meio de prova nos presentes autos. Isto porque, a testemunha Juliano Borges Neves exerceu a função de líder de processo e motorista de rodotrem, não tendo informado o intervalo intrajornada dos trabalhadores que exerceram as funções do Autor dos presentes autos. A testemunha Carlo Rodrigues Lima exerceu a função de líder de processo agrícola, tendo informado o intervalo intrajornada do Autor da RT-0000008-74.2024.5.19.0262, quando este exercia a função de motorista de caminhão de cana. Nesse contexto, entendo que o Reclamante não se desvencilhou do ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto quanto ao horário de intervalo intrajornada. Diante do exposto, reformo da r. sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Dou provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A Exma. Juíza de primeiro grau, ao fundamento de que o Autor logrou êxito em demonstrar, ainda que por amostragem, que não houve a correta integração da parcela "RV DIVERSO" na base de cálculo das horas extras, deferiu "o pedido de integração da parcela 'R.V. DIVERSOS' sobre as parcelas de horas extras, com os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, a serem apuradas mês a mês, observado o marco prescricional". A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença. Alega que o "Recorrido se vale dos reflexos para formar a base de cálculo da RV e na sequência calcula os reflexos novamente, CALCULANDO REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. Contudo, os reflexos do RV DSR não podem ser considerados como base de cálculo para pagamento, sendo certo que se assim o fosse resultaria em bis in idem, de acordo com a amostra apresentada pelo Recorrido." Sem razão. Na espécie, tendo em vista que a MM. Juíza de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "A parte autora narra que recebia, além do salário hora fixo, valores mensais sob a denominação de 'RV DIVERSOS', a qual se refere à Remuneração Variável. Defende, em sua causa de pedir, a natureza salarial de tal verba, entendendo que ela não pode ser considerada "prêmio", ao argumento de que era paga de modo mensal e sem observância dos requisitos de liberalidade e aferição de desempenho superior do trabalhador, necessários para caracterizar o prêmio, conforme previsto atualmente no § 4º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/17). Argumenta, ainda, que a alteração legislativa que excluiu do conceito de remuneração a parcela prêmio, ainda que paga de modo habitual, não pode alcançar os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/17, pois isso feriria o Direito Adquirido, assegurado no inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, além de implicar redução da remuneração do Obreiro, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, já que não alterada a situação de fato que envolve o pagamento da parcela. Assim, requer a integração da parcela 'RV DIVERSOS' à base de cálculo de todas as demais verbas percebidas e o consequente recebimento de diferenças daí advindas. Em defesa, a reclamada aduz que sempre promoveu a integração dos pagamentos a título de 'R.V. DIVERSOS' ao salário da reclamante, com reflexos em todas as demais parcelas devidas. Analiso. De início, é fundamental destacar que a reclamada não impugna ou controverte quanto ao pedido do autor de que a parcela 'RV Diverso' integre a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas cabíveis. Ao contrário, sustenta que sempre houve tal integração, não fazendo nenhuma ponderação quanto à natureza jurídica de tal parcela, seja antes ou depois da Lei 13.467/17, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT. Neste contexto, resta incontroverso que por liberalidade a reclamada optou por atribuir natureza salarial à parcela 'RV Diverso', independentemente da natureza jurídica que a lei lhe atribua. Assim, sua integração à remuneração e incidência nas demais verbas trabalhistas é um direito da reclamante, por todo o período imprescrito. Cabe verificar, portanto, se tal integração e o consequente reflexo sobre as demais verbas, dos valores de 'RV Diverso' pagos durante o contrato, realmente ocorreram, tendo em vista a causa de pedir e o pedido do reclamante no sentido que esta incidência não teria sido correta. A partir da análise dos contracheques, verifica-se que a reclamada, de fato, integrava o valor pago a título de remuneração variável em diversas das verbas discriminadas. Nesses recibos de pagamento há frequentem pagamento de rubricas como 'RV ADIC.NOTURNO', 'RV HORAS EXTRAS', 'RV HR. EX. INSTIT' e 'REFLEXO R.V. D.S.R.' Todavia, por ocasião da impugnação à defesa e documentos, o reclamante alegou que a reclamada não realizava corretamente a integração do RV diverso na base de cálculo das horas extras, trazendo os seguintes apontamentos: 'O cálculo da diferença proveniente da integração do RV DIVERSO nas horas extras basta pegar o valor da hora do RV DIVERSO, aplicar o adicional de hora extra devido e multiplicar pela quantidade de horas extras; * Para chegar ao valor da hora do RV DIVERSO é necessário pegar a quantia paga para essa rubrica e o DSR proveniente do RV DIVERSO, que obviamente integra a base de cálculo para averiguação do valor da hora. * Assim, o valor da hora do RV DIVERSO no mês de JANEIRO DE 2020 é de R$ 3,21 (RV DIVERSO - R$ 574,95 + REFLEXO DO R.V. D.S.R. - R$ 131,58 = 706,53/220 = 3,21); Portanto, a diferença da integração do valor hora do RV DIVERSO para as horas extras pagas no mês de janeiro de 2020 é o seguinte: - 10,71 H.E. DIA UTIL 50% ESC - R$ 51,56; - 0,43 H.E. SÁBADO 50% ESC - R$ 2,07; - 0,20 H.E. FERIADO 100% AUT - R$ 7,70; - 7,33 H.E. FERIADO 100% ESC - R$ 47,05; - REFLEXO H.E. D.S.R AUT - R$ 1,57; - REFLEXO H.E. D.S.R ESC- R$ 20,63; - O que resulta no total de R$ 130,58; Deste modo, para que a integração do RV DIVERSO tenha sido feita de forma correta a soma das rubricas 0156 RV HR. EX. INSTIT E 0151 RV HORAS EXTRAS deveria dar o valor de R$ 130,58, porém como se pode observar no holerite de janeiro de 2020, a soma dessas parcelas dá o valor de R$ 82,97, uma diferença de R$ 47,61, o que comprova que não foi feito a integração de forma correta.' (fl. 370). Destarte, tendo o Autor logrado êxito em demonstrar, ainda que por amostragem, que não houve a correta integração da parcela 'RV DIVERSO' na base de cálculo das horas extras, DEFIRO o pedido de integração da parcela 'R.V. DIVERSOS' sobre as parcelas de horas extras, com os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, a serem apuradas mês a mês, observado o marco prescricional." Frise-se que a parcela 'RV Diversos', de natureza salarial incontroversa, reflete nos RSR e, com estes, na base de cálculo das horas extras, não representando duplicidade de apuração. A base de cálculo das horas extras é integrada por todas as parcelas remuneratórias recebidas, conforme Súmula 264 do TST. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de RO 0010914-35.2022.5.18.0129, da minha Relatoria (Sessão de Julgamento: 15/12/2023), ao tratar de matéria semelhante, e nos quais a Reclamada também figura no polo passivo da demanda. Nego provimento. DIFERENÇAS RV DIVERSOS A MM. Juíza de 1º grau deferiu, "durante todo o período contratual não prescrito, o pagamento de diferenças de 'RV DIVERSOS', a serem apuradas considerando o valor máximo percebido pelo autor durante o período imprescrito e o valor efetivamente quitado em seus contracheques", bem como reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Determinou a exclusão dos "períodos de eventual afastamento (férias e licenças), desde que provados por documentos acostados aos autos." A Reclamada recorre. Alega que "jamais houve prefixação da remuneração 'RV diversos' que, por sua própria natureza, é sujeita à oscilação dos resultados (produção) obtidos pela equipe e pelo desempenho individual de cada trabalhador, conforme parâmetros de apuração previamente fixados e divulgados pela empresa. Por outro lado, jamais foi contratado o pagamento de remuneração variável em qualquer patamar fixo." Afirma que "todos os critérios foram devidamente informados aos empregados por meio dos Diálogos (DDS), o que não foi impugnado pela recorrida, além de serem disponibilizados aplicativos gratuitos para que cada empregado fizesse o acompanhamento - fato este que também não foi impugnado". Sustenta que "cabia ao recorrido se manifestar precisamente sobre a prestação de contas apresentada pela ré, apontando eventuais diferenças, mediante impugnação de forma fundamentada e específica sobre cada lançamento questionado (art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC)". Alega que "ainda que a Recorrente não tenha trazido aos autos os placares, não significa dizer que os pagamentos foram incorretos ou que o Recorrido não tinha ciência das metas". Sem razão. Por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "A parte autora sustenta que em diversos meses a reclamada teria suprimido ou reduzido o valor da remuneração variável, 'sem qualquer critério básico, tampouco justificativa'. Defende que 'uma vez realizado o pagamento de uma bonificação ou prêmio, a redução do valor pago no mês deve ser fundamentada na efetiva redução da produtividade, cuja avaliação deve ser feita por critérios objetivos e pré-estabelecidos, o que não ocorreu no presente caso, já que a reclamada jamais demonstrou como era realizado o cálculo de supressão ou redução de tais parcelas'. Entende que tal situação viola o princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI da CF/88 e art. 462 da CLT. Em consequência, requer 'o pagamento das diferenças decorrentes da redução/supressão do adicional de produção, devendo ser considerado o maior valor pago a ser identificado, após apresentação da Reclamada de todos recibos de pagamentos, as quais serão apuradas mês a mês do contrato de trabalho mediante análise dos demonstrativos de pagamento, considerando a diferença entre o valor máximo e o valor efetivamente pago. Subsidiariamente, caso não encontrado valor máximo superior ao indicado na inicial, pugna pelo reconhecimento do valor máximo aqui indicado. Em razão da natureza salarial da parcela, requer seu reflexo em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e aviso prévio". Em defesa, a reclamada aduz que 'Nunca houve prefixação desta remuneração ('RV DIVERSOS') que, por sua própria natureza, é sujeita à oscilação dos resultados (produção) obtidos pela equipe e individualmente, conforme parâmetros de apuração previamente fixados e divulgados pela empresa.'. Em defesa, a reclamada aduz que 'Nunca houve prefixação desta remuneração ('RV DIVERSOS') que, por sua própria natureza, é sujeita à oscilação dos resultados (produção) obtidos pela equipe e pelo desempenho individual de cada trabalhador, conforme parâmetros de apuração previamente fixados e divulgados pela empresa'. Sustenta que 'Para que o trabalhador faça jus a esse valor adicional, é necessário cumprir alguns requisitos de produtividade e assiduidade previamente estabelecidos e divulgados.'. Por todo o exposto, pede sejam julgados improcedentes os pedidos de diferenças das parcelas em comento. Postas as versões conflitantes, passo à análise. A reclamada, ao admitir que instituiu a Remuneração Variável e opor fato extintivo ao direito do autor, qual seja, a alegação de que houve o pagamento regular da referida parcela, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Com efeito, sendo o pagamento fato extintivo da obrigação, cabe à reclamada demonstrar que a remuneração variável foi corretamente paga, à luz do alcance, ou não, por parte do reclamante, das condições\critérios estabelecidos para seu recebimento. Esse ônus também se impõe por ter a reclamada melhores condições de produção dessa prova, incidindo ao caso o princípio da aptidão para a prova. Importa destacar que a Convenção 95 da OIT dispõe que, 'se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar' (art. 14, b). A reclamada não carreou documentos de modo a demonstrar claramente os critérios de apuração que foram adotados para o pagamento daquela parcela, tampouco os 'PLACAR DE METAS E RESULTADOS' ou outro documento capaz de demonstrar o atingimento ou não pelo reclamante daqueles critérios, encargo que lhe incumbia em razão do princípio da aptidão para a prova, como acima fundamentado. Era imprescindível que apresentasse, de modo claro e compreensível, as normas internas que fixaram os critérios para a percepção da parcela, o desempenho individual do autor, o percentual de pagamento e o valor final, relativos ao período em comento, tudo nos termos da já citada convenção n. 95 da OIT. Não tendo a reclamada se desincumbido desse seu ônus, presume-se verdadeiro o fato constitutivo narrado na inicial. Neste sentido o seguinte aresto encontrado neste E. Regional: SALÁRIO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. INFORMAÇÃO DO TRABALHADOR. CONVENÇÃO 95 DA OIT. ÔNUS DO EMPREGADOR. I. É dever do empregador informar o trabalhador 'dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar' (OIT, C- 95, art. 14, b). II. Sendo dever do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, pela mesma razão o empregador deverá provar que o pagamento foi corretamente efetuado se questionado em juízo. (TRT18, ROT - 0011394-59.2020.5.18.0007, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, OJC de Análise de Recurso, 19/05/2021). Registro que, ainda que o reclamante tivesse conhecimento dos critérios para o recebimento de RV, isso, por si só, não implicaria acolhimento da tese patronal, eis que nele restou ausente, repito, a prova documental necessária a demonstrar o atingimento ou não pela reclamante dos critérios para a percepção da parcela, o desempenho individual do autor, o percentual devido e a demonstração do valor final. Caso tivesse a reclamada juntado aos autos documentos hábeis a demonstrar os dados acima mencionados, a reclamante poderia confrontar tais dados e, assim, apontar as eventuais diferenças que entendesse devidas, o que permitiria ao juízo, por conseguinte, a verificação quanto à veracidade, ou não, das alegações de uma ou de outra parte. Dessa forma, com base nos fundamentos acima lançados, sobretudo a não desincumbência pela reclamada do ônus processual que lhe cabia, reconheço, durante todo o período não prescrito, o direito do autor a uma Remuneração Variável mensal equivalente ao maior montante por ele recebido a este título durante o período imprescrito dessa ação, conforme o que se verificar em seus contracheques. Portanto, DEFIRO, durante todo o período contratual não prescrito, o pagamento de diferenças de 'RV DIVERSOS', a serem apuradas considerando o valor máximo percebido pelo autor durante o período imprescrito e o valor efetivamente quitado em seus contracheques, bem como os respectivos reflexos, reconhecidos como devidos pela própria reclamada conforme fundamentado acima, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Deverão ser excluídos os períodos de eventual afastamento (férias e licenças), desde que provados por documentos acostados aos autos." Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de ROT - 0010829-49.2022.5.18.0129, da minha Relatoria (Sessão de Julgamento: 13/09/2024), ao tratar de matéria semelhante, e nos quais a Reclamada também figura no polo passivo da demanda. Nego provimento. DO ADICIONAL NOTURNO A MM. Juíza de 1º grau deferiu "o pagamento das diferenças de horas extras e demais verbas decorrentes da inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo, bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%." A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença. Alega que "ficou demonstrado que não há diferenças de adicional noturno". Sem razão. Por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: Relata o reclamante que recebeu com habitualidade 'Adicional Noturno'. Em razão disso, postula a: 'integração do 'Adicional Noturno' percebida durante o pacto laboral na base de cálculo das horas extras, horas in itinere e demais verbas variáveis percebidas pelo autor, e o consequente percebimento das diferenças apuradas mês a mês até o fim do contrato do contrato, tendo por base os demonstrativos de pagamento juntados aos presentes autos, reflexo em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Por fim, requer também a integração destas verbas na base de cálculo de todas as verbas pleiteadas e deferidas nesta reclamatória trabalhista'. A reclamada contesta, afirmando que promoveu a devida integração do adicional noturno nas demais verbas, o que, em termos processuais, figura como alegação de fato extintivo do direito vindicado pelo autor, atraindo para a reclamada o ônus probandi (art. 818, II, CLT). Para desincumbir-se desse ônus, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 179/243), que evidenciam a habitualidade do labor noturno (controles de jornada) mas também o frequente pagamento a tal título (contracheques). Entretanto, em sua impugnação à defesa, a reclamante reforçou que a reclamada não realizava a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. A título de amostragem, a reclamante fez o seguinte apontamento: '- no mês de novembro de 2019 (fls. 222), o Reclamante realizou 14,66 'H.E. FERIADO 100% ESC', sendo pago o valor de R$ 150,12, comprovando que foi utilizado apenas o salário nominal de R$ 5,12 (5,12+100%=10,24x14,66=150,11), portanto sem a integração do adicional noturno e RV diversos.' E, de fato, isso se confirma de uma breve análise dos demonstrativos de pagamento de salário. Esses documentos não registram nenhuma rubrica a título de incidência do adicional noturno sobre hora extras. Face ao exposto, o adicional noturno deverá integrar o salário da reclamante para todos os efeitos, o que implica dizer que o referido adicional deve ser incluído na base de cálculo das horas extras e das demais verbas de natureza salarial (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 e Súmula nº 60,I, ambas do C.TST). Por consectário, DEFIRO o pagamento das diferenças de horas extras e demais verbas decorrentes da inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo, bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%." Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A MM. Juíza de 1º grau deferiu, "de 01/12/2019 a 17/08/2021, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a ser apurado considerando o grau médio (20%), ora reconhecido, e base de cálculo o salário mínimo, com os reflexos em horas extras (OJ 47 da SDI-I e Súmula 139, ambos do TST), aviso prévio indenizado ,13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%." A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença. Alega "que não foi considerado pelo laudo o disposto no artigo 189 da CLT, em que deveria ter sido avaliada a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Em atenção a esse requisito legal, o i. perito deixou de informar quais os produtos utilizados pelo Recorridona Recorrente nas atividades de pintura que ofereceram a base legal para o enquadramento (apresentando as FISPQ's) e o volume utilizado diariamente de cada um deles." Sustenta, ainda, que "entregou todos os EPIs necessários para no mínimo neutralizar os agentes agressivos à saúde." Sem razão. A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis: "O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: 'O Reclamante nas entressafras de todo contrato de trabalho, laborou na função de funileiro, estando exposto a agentes maculosos a sua saúde, não percebendo nenhum adicional. O Obreiro, mantinha contato fumaças de tintas, gases, resíduos de resina, catalisador, tinner, solventes, preparadores de tinta, diversos outros corrosivos, bem como era também exposto a ruídos, poeira, má iluminação, postura inadequada para realização da atividade, logo maculosa a atividade do Obreiro, Além do mais, existem outros fatores que expunham a saúde do Reclamante, tais como: alta temperatura, vibração, radiações não ionizantes, graxas e óleos minerais e ruídos que devem ser considerados, analisando a sobrejornada do Obreiro'. A ex-empregadora nega que o autor tenha laborado exposto a qualquer agente insalubre, haja vista que havia a utilização de EPI´s necessários e fundamentais para a neutralização de qualquer tipo de condição insalubre. Ao exame. Foi realizada perícia técnica (laudo às fls. 398/413), via da qual o perito registrou a respeito dos locais de trabalho e atribuições do reclamante: '6.1. Descrição do local de trabalho Denominação do local: Safra: Área de plantio e Colheita da cana de açúcar. Entressafra: Oficina Mecânica automotiva base. Atividade principal: Realizar a condução de caminhão pipa / Manutenções em geral de equipamentos agrícolas. O ambiente de trabalho do Reclamante na Safra se dá dentro de cabine, local onde faz a condução de caminhão pipa marca Volkswagen, não fica exposto a céu aberto, desempenhando a condução durante uma carga horaria diária de 4 a 5 horas. (Iluminação natural e cabine provida de ar-condicionado). No período de Entressafra realiza suas atividades na oficina mecânica local com estrutura metálica e piso em concreto armado. (Ambiente com iluminação artificial e natural com pouca exposição a carga solares). 6.2. Função e atribuições avaliadas Quadro 02 - Identificação da Função e período de trabalho safra e entressafra de cada ano. Motorista de caminhão pipa 19/07/2018 30/11/2018 Auxiliar de Mecânico automotivo 01/12/2018 31/03/2019 Motorista de caminhão pipa 01/04/2019 30/11/2019 Serviços gerais - Pintor automotivo e industrial. 01/12/2019 17/08/2021 Atribuições: Atividade de Caminhão Pipa - Periodo Safra 2018 e 2019 - Realizar o checklist do caminhão pipa em que conduz no começo e no fim de cada turno. - Deslocar até as áreas de abastecimento de água da usina sendo elas em represas de armazenamento de água. - Após o tanque do caminhão pipa estiver totalmente cheio realizar o deslocamento até as estradas vicinais de terras para agua-las com intuito de diminuição da poeira. - Realizar limpeza de ambientes dentro do complexo industrial da usina de álcool (vias de asfalto, oficina mecânica, moenda entre outros). Atividade de Auxiliar de Mecânico / Serviços gerais (pintor) - Entressafra 2018 e últimos 1 ano e 8 meses de seu contrato de trabalho. - Primeiramente realizar a organização da oficina mecânica, realizando a destinação final do lixo da oficina como sucata, embalagens, filtros e óleos utilizados durante a manutenção de caminhões. - Desmontar e montar equipamentos e peças de equipamentos agrícolas como roda, rolamento, mangueiras hidráulicas, entre outros. - Realizar a limpeza de peças e equipamentos que são utilizados na manutenção de colhedoras no lavador de peças. - Realizar trocas de engrenagens, chicotes e óleos de motores, diferenciais e cambio. - Reforma e pintura de áreas de vivência, parachoques de caminhões, rodas entre outros'. No tocante aos agentes insalubres, pontuou sobre o risco químico: '(...)Nos últimos 1 ano e 8 meses de seu contrato de trabalho (início da entressafra ano 2019) o Reclamante foi remanejado para o setor da oficina mecânica automotiva, locada no setor industrial da usina, assim prestava a função de auxiliar de mecânico e pinturas em geral, onde diariamente realizava manutenções em equipamentos agrícolas, mantendo o contato com óleo mineral, óleo usado, graxa, (hidrocarboneto aromáticos) e sabões industriais, solventes, tintas, thinner, querosenes desingraxantes (álcalis cáusticos, álcoois e cetonas) utilizados para realizar a limpeza de peças, sendo necessário para estas atividades a utilização de EPI's como mascaras, luvas, cremes de protetor para as mãos 'luvex' e óculos de proteção. Analisando-a ficha de EPI do Reclamante anexadas nos autos (ID.: 8a14911 fls. 124) o mesmo recebeu os seguintes equipamentos: - 2 unidades - Creme Protetor para as mãos CA:11070 - 8 unidades - Luva em látex neoprene CA: 12872 - 4 unidade - Luva nitrílica CA: 25091 - 63 unidades - Respirador purificador PFF2 CA: 27368 - 4 unidades - Óculos de Segurança CA 20702 - 2 unidades - Macacão impermeável prot. química CA: não consta. Analisando a quantidade de EPI's entregue ao Reclamante constatou que durante suas atividades executadas como auxiliar de mecânico automotivo (entressafra 2018 e 2019) houve o fornecimento de creme protetor para as mãos (CA11070) e luvas látex neoprene (CA12872) sendo neutralizado o agente químico insalubre. Com relação aos últimos 1 ano e 8 meses que desempenhou a atividade de pintor, o Reclamante deveria utilizar luvas nitrílicas e macacão impermeável a produtos químicos, onde houve o fornecimento de 2 unidades porém não consta nas fichas o Certificado de Aprovação (CA) para análise da eficácia do equipamento de proteção. Portanto confirma-se um ambiente insalubre de grau médio (20%), pelo contato com agentes químicos insalubres prescritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). ATIVIDADES E OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM OS AGENTES QUÍMICOS CONSIDERADOS INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%.' E concluiu: '12. CONCLUSÃO PERICIAL... Analisando as informações colhidas durante a diligência pericial, o Reclamante na função de pintor automotivo e industrial (período - últimos 1 ano e 8 meses do contrato), se expôs a um agente titulado a NR15 no qual foi agentes Químicos (anexo 13). No desempenho de suas atividades o Reclamante mantinha contato com limpador químico, cimento, selantes, catalisadores e colas contendo hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono. Constatou-se que não foram disponibilizados equipamentos para elidir o agente químico no qual se expunha, enquadrando assim como ambiente insalubre de grau Médio (20%). De acordo a NR15 anexo 13 Hidrocarboneto e compostos de carbono Insalubridade de grau médio 20% - Emprego de Cresol, naftaleno e derivado tóxicos - Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o Reclamante Adair Vicente de Paula que trabalhou para a Reclamada São Martinho S.A, no cargo de Motorista de caminhão pipa / Auxiliar de Serviços mecânico / pintor automotivo e industrial, executou suas atividades em ambiente insalubre, havendo portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de Insalubridade de grau médio (20%) durante o período de 01/12/2019 a 17/08/2021 do seu contrato de trabalho.' É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC/2015). Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova capaz de infirmar o teor das conclusões levadas a efeito pelo Sr. Perito nomeado judicialmente, apresentadas tanto no laudo em si quanto nos esclarecimentos complementares ofertados posteriormente, de modo que mencionadas conclusões merecem prevalecer. Caberia à reclamada apresentar elementos contundentes, prova robusta, em sentido contrário à conclusão pericial, o que não aconteceu. Ressalto que as considerações apresentadas pelo assistente técnico da reclamada não são suficientes para desconstituir as conclusões do Perito nomeado pelo juízo, tendo em vista toda a fundamentação técnica que as embasa. Acolhendo, portanto, as conclusões do Perito nomeado judicialmente, DEFIRO, de 01/12/2019 a 17/08/2021, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a ser apurado considerando o grau médio (20%), ora reconhecido, e base de cálculo o salário mínimo, com os reflexos em horas extras (OJ 47 da SDI-I e Súmula 139, ambos do TST), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1 /3 e FGTS+40%. Em vista da periodicidade mensal a que se refere o adicional de insalubridade, não há reflexos em DSR." Nego provimento. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL A MM. Juíza de 1º grau concedeu "o prazo de 10 (dez) dias à reclamada, após o trânsito em julgado e contado de sua intimação para tanto, para que FORNEÇA o PPP à parte reclamante, constando a insalubridade (inclusive o exercício da função de 'Pintor automotivo e industrial', de 01/12/2019 a 17/08/2021 e demais informações necessárias, com retratação das reais condições de labor para fins de habilitação de benefícios e serviços previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 (dez) dias, em proveito da parte reclamante." A Reclamada recorre. Alega que o Autor não laborou em ambiente insalubre, sendo desnecessária a retificação do PPP. Sem razão. Conforme decidido em tópico anterior, está sendo confirmada a r. sentença que acolheu as conclusões do Perito e deferiu, no período de 01/12/2019 a 17/08/2021, em que o Autor exerceu a função de "Pintor automotivo e industrial", o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a ser apurado considerando o grau médio (20%), e reflexos. Dito isso e considerando que a MM. Juíza de 1º grau analisou corretamente a matéria, confirmo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos: "O reclamante postula a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ao exame. Conforme art. 58, § 2º da Lei nº 8.213/91, o PPP é um documento no qual são descritas as atividades desempenhadas pelo trabalhador, bem como as condições em que o trabalho é realizado, com vistas a fornecer aos empregados e à Autarquia Previdenciária subsídios para o enquadramento da situação do trabalhador dentre aquelas que autorizam a concessão da aposentadoria especial, tal como o labor em condições insalubres ou perigosas. A obrigação de fornecer perfil profissiográfico previdenciário está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: 'A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.' Dessarte, sem adentrar à questão acerca da necessidade ou não da informação para efeito de aposentadoria especial, temática essa ligada ao campo previdenciário, inegável que a reclamada deveria fornecer informações claras e fidedignas da realidade laboral do autor, o que não ocorreu. Consoante fundamentação em linhas anteriores, ao reclamante foi deferido adicional de insalubridade, em grau médio, em razão do exercício função de 'Pintor automotivo e industrial.', de 01/12/2019 a 17/08/2021. Pertinente, aqui, o seguinte julgado: 'ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DEVER DO EMPREGADOR. Incumbe ao empregador preencher o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) com a descrição das condições de trabalho do empregado, propiciando meios do empregado pleitear, quando entender conveniente, a aposentadoria especial perante o INSS. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial não incumbe à reclamada, mas ao INSS ou, na hipótese de a autarquia não conceder o benefício, à Justiça Federal.' (TRT-2 1000866-21.2019.5.02.0009 SP, relator Desembargador ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, DEJT 12/11/2020). (destacou-se). Do teor da defesa, restou incontroverso que não houve entrega do PPP com a indicação das reais atividades e condições de trabalho do autor, inclusive porque nada há nos autos que infirme tal afirmação. Além disso, no PPP juntado aos autos pela reclamada (fls. 117/118), não consta a função de 'Pintor automotivo e industrial', exercida de 01/12/2019 a 17/08/2021. Do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à reclamada, após o trânsito em julgado e contado de sua intimação para tanto, para que FORNEÇA o PPP à parte reclamante, constando a insalubridade (inclusive o exercício da função de 'Pintor automotivo e industrial', de 01/12/2019 a 17/08/2021 e demais informações necessárias, com retratação das reais condições de labor para fins de habilitação de benefícios e serviços previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 (dez) dias, em proveito da parte reclamante." Nego provimento. DO BANCO DE HORAS A MM. Juíza de 1º grau, ao fundamento de que "os ACT's foram silentes a respeito de autorização para prorrogação da jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres, o que dispensaria a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, exigida no art. 60 da CLT", declarou a invalidade do sistema de banco de horas e deferiu, "nos períodos de 01/12/2019 até 17/03/2021, o pagamento como sobrejornada, de todas as horas destinadas à compensação, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados", além de reflexos em "RSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%". A Reclamada pugna pela declaração de validade do banco de horas. Alega que o Autor não exerceu atividades em ambiente insalubre. Sem razão. No presente caso, foi reconhecido o direito do obreiro ao adicional de insalubridade, de 01/12/2019 até 17/08/2021. Com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta Turma uniformizou o entendimento de que, considerando o Tema 1046 do STF, é válida norma coletiva que autorize a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, in casu, da análise das normas coletivas anexadas aos autos não se verifica a mencionada autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre, pelo que impõe-se a confirmação da r. sentença declarou a invalidade do banco de horas no período de labor em ambiente insalubre (de 01/12/2019 até 17/08/2021) e, por conseguinte, deferiu o pagamento, como extra, de todas as horas destinadas à compensação neste período, conforme Súmula nº 45 deste Tribunal. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pela Reclamada conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente decisão. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 18 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIR VICENTE DE PAULA
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