Diego Cristopher Martins De Lima e outros x Diego Cristopher Martins De Lima e outros
ID: 326724557
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011302-32.2023.5.03.0092
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011302-32.2023.5.03.0092 RECORRENTE: DIEGO CRISTOPHER MARTINS D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011302-32.2023.5.03.0092 RECORRENTE: DIEGO CRISTOPHER MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO CRISTOPHER MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) EMENTA VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. COMISSÕES ESTORNADAS. RESTITUIÇÃO. O direito à comissão surge no momento em que é feito o contato com o cliente e este adquire o produto. Assim, finalizada a transação com a anuência do empregador, o posterior cancelamento da venda pelo consumidor não autoriza o desconto, tampouco o estorno das comissões pagas ao empregado, sob pena de se transferir a ele os riscos da atividade, em afronta ao princípio da alteridade, como sedimentado pelo C. TST pelo Tema 65, de efeito vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por meio da sentença de id. 86101dd, complementada nos embargos de declaração (id. 70bc862), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. c9493be), versando sobre salário substituição, intervalos intra e interjornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de RSR e reflexos, limitação da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Preparo comprovado (ids. 8604bb2 e c4f7a5c). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 11fdf49), pela revisão do julgado quanto à inépcia da petição inicial, diferença de comissões, diferenças de prêmio, restituição de descontos, reembolso de despesas, diferenças salariais, salário substituição, horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, diferenças de RSR e reflexos, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões recíprocas sob ids. 164f79b e 0f1df4b. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO OBREIRO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES A reclamada pugna pelo não conhecimento parcial do apelo obreiro, por falta de interesse recursal, quanto às razões dirigidas às diferenças de RSR, salário substituição e controle de jornada. Sem razão, entretanto. As razões do recurso ordinário demonstram inconformismo com a sentença nos tópicos impugnados, os quais foram julgados apenas parcialmente procedentes. O interesse recursal está configurado, na medida em que o recorrente objetiva a obtenção de provimento mais favorável do que aquele que concedido na origem, diante de sua sucumbência parcial no objeto dos pedidos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, rejeitando a preliminar suscitada. Analiso em conjunto os apelos quanto aos temas comuns, e conforme a prejudicialidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante não se conforma com a declaração de inépcia dos pedidos de restituição de descontos e salário substituição, sustentando, em síntese, que expôs na petição inicial, de forma clara e objetiva, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, em conformidade com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Com razão, data venia. Inepta é a petição inicial que contenha vício ou lacuna na causa de pedir ou no pedido, de forma a impossibilitar a resposta do réu e a precisa interpretação do efeito jurídico pretendido. Mas havendo na causa de pedir uma fundamentação lógica, que permita à parte contrária apresentar específica defesa, com a respectiva pretensão, não se cogita de inépcia da inicial. É o caso, e da leitura da exordial é possível concluir que a peça atende aos requisitos mínimos do art. 840, § 1º, da CLT, e prevalece o princípio da informalidade, que norteia o processo do trabalho, com o qual não se coaduna excesso de formalismo. Em razão da celeridade e informalidade do processo do trabalho, o art. 840, § 1º da CLT exige apenas que a parte autora faça uma "breve exposição dos fatos", com indicação do valor dos pedidos, o que de modo algum significa a necessidade de apresentação de cálculos pormenorizados. E conforme se denota da leitura da inicial, o autor expôs, clara e objetivamente, as pretensões e respectivas causas de pedir, com atribuição do importe econômico. Da narração dos fatos também decorre de forma lógica a conclusão, os pedidos são compatíveis entre si e juridicamente possíveis. A sentença considerou inepto o pedido de restituição por ausência de indicação dos valores e dos períodos em que teriam sido efetuados os descontos alegadamente indevidos. Todavia, da análise da petição inicial verifica-se a descrição minuciosa das rubricas e respectivos códigos utilizados pela reclamada, os quais foram expressamente apontados pelo reclamante como indevidos: "Há descontos em alguns contracheques sob as rubricas de 'insul. saldo. mês', código 0833, 'ajuste de líquido mês anterior', código 7037, 'ajuste de líquido', código 7035, 'prêmio antecipado', código 3720, 'desc. cred. indevido', código 3769, 'desconto adto empregado', código 4350, 'mínimo garantido comissão', código 4490, 'comissão antecipada', código 4990, sobre os quais as partes jamais pactuaram, e o reclamante não tem ideia a que se referem. Além disso, absurdamente, a reclamada vem descontando do reclamante os valores referentes às comissões pelas vendas de produtos e serviços ('comissões', código 4900, 'comissões garantia', código 4905, 'comissões seguros', código 4907, comissões produtos online', código 4934, 'comissão serviços online' cosido 4935, 'com. planos operad', código 4918, 'comissão frete', código 4908), de forma que, em diversos meses, ele recebe valores ínfimos, inferiores ao salário mínimo, inclusive" (id. 1696a6f - Pág. 19/20). O reclamante prosseguiu alegando que tais descontos não foram autorizados e que, inclusive, em muitos meses sua remuneração ficou aquém do salário mínimo. Sustentou, ainda, que os valores exatos somente poderiam ser apurados mediante a apresentação, pela empresa, de todos os contracheques, "tendo em vista que não é um valor fixo, somente é possível sua apuração com a juntada de todos os contracheques pela reclamada, de todo o período do contrato, para fins de liquidação" (id. 1696a6f - Pág. 20). Dessa forma, o pedido é certo e determinado, ainda que ilíquido, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. As verbas impugnadas e os códigos correspondentes foram especificados, viabilizando a apresentação de defesa técnica, o que de fato ocorreu (id. f68b9f3 - Pág. 75/81), não se configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao pedido de pagamento das diferenças por substituição de gerentes, igualmente não se identifica qualquer vício capaz de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Na petição inicial, o autor relatou que "em média, 3 (três) vezes ao mês, substituía os gerentes da reclamada (Bruno, Leandro Sanches, dentre outros), de 09:00/09:30h às 22:30/23:00h". Mais adiante detalhou que "ao substituir os gerentes da reclamada (Alisson, durante os meses de setembro e outubro de 2022, além do gerente Felipe, por 20 dias, em junho de 2023), laborava de 08:00h até 19:30/20:00h" (id. 1696a6f - Pág. 5). Mencionou, ainda, as filiais e os momentos em que ocorreram tais substituições: "em razão de ter adquirido um vasto conhecimento administrativo e comercial durante os anos de trabalho, por determinação da reclamada, a partir de 2015, passou a substituir as ausências dos gerentes de loja (Adriano da filial 1609, Bruno e Leandro Sanches da filial 676, Alisson e Felipe da filial 1694), em média, 3 (três) vezes ao mês. Substituiu ainda o gerente Alisson, durante os meses de setembro e outubro de 2022, além do gerente Felipe, por 20 (vinte) dias, em junho de 2023" (id. 1696a6f - Pág. 22). Com efeito, os dados constantes na petição inicial permitem identificar os nomes dos substituídos, os períodos aproximados das substituições, a frequência com que ocorriam, as filiais envolvidas e os horários praticados nas substituições. O conjunto dessas informações é suficiente para configurar causa de pedir válida e possibilitar o exercício da ampla defesa. Inexiste qualquer indeterminação apta a inviabilizar a análise do mérito, sendo descabida a extinção do pedido por inépcia. Conclui-se, no caso vertente, que o reclamante atendeu aos requisitos legais ao indicar com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam suas pretensões, descrevendo com precisão as rubricas e códigos dos descontos questionados, os elementos que demonstram a ausência de autorização para sua realização e a necessidade de apresentação de documentos pela reclamada para apuração do montante exato. Também especificou, no tocante ao pedido de salário substituição, os nomes dos gerentes substituídos, os períodos aproximados das substituições, a frequência com que ocorriam, as filiais em que se deram e a jornada praticada nesses períodos. Assim, permitiu à parte adversa conhecer integralmente os contornos da demanda e formular defesa específica. Nesse contexto, data venia do entendimento adotado na origem, não se identificam lacunas ou obscuridades aptas a comprometer a análise do mérito, uma vez que a petição inicial contém os elementos indispensáveis à identificação das pretensões deduzidas, que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, por fim, que a instrumentalidade é um dos princípios informadores do processo do trabalho, o qual empresta especial relevo à simplicidade das formas, com vistas à efetividade do processo. Nesse passo, e considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, estando a causa madura (inteligência do § 3º do art. 1.013 c/c art. 769 da CLT e item XXVIII do art. 3º da Instrução Normativa n. 39/TST), afasto a inépcia e registro que a questão de mérito será analisada oportunamente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS Pretende o autor o pagamento de diferenças de comissões, conforme indicado em impugnação à contestação. Alega que os relatórios apresentados pela ré são frágeis como meio de prova, por serem incompletos e genéricos, uma vez que não informam se o pagamento foi feito à vista, a prazo, no carnê ou no cartão, tampouco indicam os juros cobrados pelo parcelamento, o valor final de venda dos produtos, as vendas canceladas ou os estornos de comissão. Sustenta que tais documentos não são de seu conhecimento, pois não foram por ele assinados, sendo, portanto, unilaterais e destituídos de confiabilidade. Em que pese a indignação, não há nos autos sequer indício de prova capaz de concluir pela invalidade dos extratos anexados, tampouco de que contenham informações de caráter duvidoso. Ao contrário, os documentos se mostram idôneos e representam, de forma suficiente, as vendas realizadas pelo reclamante, cabendo à parte autora indicar eventuais diferenças com base nos registros neles consignados (ids. d5fd68e, 82aa183, ff7cda2v, 997cb1b e beb4da). Neste particular, o obreiro não apontou nenhuma diferença de comissão, para fins de amostragem, limitando-se a apenas insurgir-se quanto a validade dos extratos apresentados e política de comissões instituídas pela reclamada. À míngua de qualquer prova quanto à incorreção no pagamento de comissões, não há elementos que justifiquem a procedência da pretensão. Nego provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS ONLINE. DOWNLOAD DE APLICATIVO E ABERTURA DE CONTAS ONLINE. VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O reclamante sustenta a existência de vendas online, download de aplicativo, abertura de contas online e venda de cartões de crédito, sem pagamento regular das comissões. Na inicial, o obreiro relatou que ocorriam diversas situações que culminavam no pagamento da menor da comissão devida pela venda online. Citou, ilustrativamente, que fornecia o link de venda para o cliente e que, se expirasse antes do pagamento, a própria reclamada reencaminhava um novo, sem direcionar a comissão respectiva. Quanto aos downloads de aplicativos e abertura de contas online, disse que a reclamada contratou o pagamento do serviço, porém nunca lhe remunerou. Os contracheques juntados, especialmente a partir de abril de 2020, indicam o lançamento sob a rubrica "comissões produtos online" (id. db245bf - Pág. 22). Contudo, o obreiro não demonstrou a ocorrência das situações elencadas na inicial quanto às vendas online (links expirados e reencaminhados pela ré), não logrando êxito, neste particular, na prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No que se refere à venda de cartões, tanto a segunda testemunha obreira quanto a testemunha empresária foram categóricas ao afirmar que a reclamada nunca prometeu o pagamento de comissão pela emissão de cartões da loja. Desse modo, coaduno com o entendimento adotado na origem de que o reclamante não se desincumbiu, a contento, do ônus que lhe competia. Em relação aos downloads de aplicativo e à abertura de contas online, a reclamada impugnou expressamente a pretensão e sustentou que "nunca pactuou qualquer tipo de bonificação 'extra' por download do aplicativo Casas Bahia e abertura de contas online (...); que o vendedor é remunerado pela venda online por ele realizada e não por download do aplicativo Casas Bahia e cadastro/abertura de conta online na Casas Bahia" (id. f68b9f3 - Pág. 62). Nessas condições, incumbia ao reclamante comprovar a existência de ajuste quanto ao pagamento de comissões por tais atividades, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, não se desincumbiu desse ônus, ausente qualquer prova documental que evidenciasse a existência de pactuação, como contrato escrito ou documento interno da empresa nesse sentido. Aliás, o próprio obreiro reconheceu na petição inicial que nunca recebeu comissões pelos downloads e pela abertura de contas online (id. 1696a6f - Pág. 17), o que reforça a inexistência de ajuste. Ademais, a prova oral revelou-se dividida, com depoimentos contraditórios e reciprocamente excludentes. Assim, nesses casos, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não há como se avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, de modo que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, o reclamante não logrou comprovar que lhe foram prometidas comissões por download de aplicativo e abertura de contas online, aliás, não parece verossímil, considerando que é fato público e notório que os clientes podem baixar o aplicativo da loja de forma gratuita, não tendo a reclamada vantagem ou obrigação de pagar qualquer percentual aos vendedores. Correta a decisão de origem, nego provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PELA SUPERAÇÃO DA META ONLINE Insurge-se o autor contra o indeferimento do pedido relativo às diferenças do prêmio pela superação da meta de vendas online. In casu, a prova oral elucidou que durante a pandemia, a reclamada instituiu o pagamento de prêmio vinculado à superação da meta de vendas online. Todavia, conforme analisado no tópico anterior, o pedido está fundado em alegações de falhas no link de compra. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, ou seja, diante da ausência de prova robusta e inequívoca quanto ao pagamento incorreto do prêmio, especialmente em razão do alegado cancelamento injustificado de links de vendas já concluídas, não se evidenciam elementos que autorizem o deferimento das diferenças pretendidas. Nesse viés, a controvérsia se resolve pela carência probatória, quanto aos fatos constitutivos do direito postulado. Desprovejo. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCAS O reclamante pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca na forma e de acordo com os parâmetros apontados na exordial. Inicialmente, cediço que o inadimplemento posterior ou o cancelamento da venda, pelo cliente, são situações inerentes aos riscos da atividade econômica, que devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei n. 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões ou a ausência de faturamento delas. Trata-se, ademais, de questão recentemente pacificada pelo C. TST, conforme Tema 65), de efeito vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Registra-se que a reclamada admitiu na contestação que era quitada a comissão apenas de vendas efetivamente faturadas, e que o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente. Entretanto, ao contrário do alegado, a prática adotada não é permitida pelo artigo 466 da CLT ("O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem"). Destarte, realizada a venda pelo obreiro, deve ele receber, em contrapartida, as comissões pactuadas, pouco importando tenham sido os produtos vendidos entregues ou não aos clientes, seja por problemas logísticos, administrativos ou operacionais da empresa, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Em reforço, para ilustrar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador, ainda que inadimplente o cliente comprador. No caso, a Corte Regional declarou que havia o estorno das comissões. (...)." (Ag-AIRR-1571-86.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022). Incide, por fim, o Precedente Normativo n. 97: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Esclareço que os extratos de vendas juntados pela ré discriminam o valor das comissões pagas ao autor, bem como das vendas estornadas, devendo ser observados tais lançamentos realizados nos relatórios de vendas. Acresço, contudo - para eventuais períodos em que não tenham sido juntados os relatórios de venda - que deverá ser adotado o maior valor encontrado para um mês (dentro do mesmo ano civil), de forma proporcional, conforme entendimento já adotado por esta d. Turma, em caso idêntico, contra a mesma ré (processo n. 0011061-42.2023.5.03.0065 ROT, Sétima Turma, DEJT 4/9/2024). Assim, é devido o pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos das vendas não faturadas ou canceladas. Noutro viés, quanto às diferenças de comissões pela troca de mercadorias, é certo que se o reclamante efetuou uma venda e não recebeu por ela porque houve troca realizada com o auxílio de outro vendedor, de igual modo também o reclamante, em outras oportunidades, recebeu a comissão por ter realizado troca de produto vendido por outro. Ainda, não há um parâmetro para saber sobre a quantidade de vendas feitas pelo reclamante e que outro vendedor trocou, vendas feitas pelo reclamante e que ele mesmo trocou, e trocas realizadas pelo reclamante das vendas feitas por outro vendedor. Conclui-se, no cenário, que essa é uma condição que existe de forma implícita no contrato de trabalho, da qual todos os vendedores têm conhecimento e não caracteriza nenhum decréscimo salarial, pois o reclamante, na condição de vendedor, também efetuava troca e recebia a comissão. Entender de forma contrária, ou seja, que apenas o reclamante e sempre ele era prejudicado, implicaria no pagamento a maior para o vendedor demandante, além de corroborar a má-fé contratual. Provejo, em parte, para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos das vendas não faturadas ou canceladas, como se apurar a partir dos valores específicos de cada período de apuração, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO O reclamante não se conforma com a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas, conforme parâmetros declinados na exordial. É incontroverso que a reclamada considerava o valor da mercadoria à vista para compor a base de cálculo das comissões pagas ao trabalhador, salvo quanto às vendas parceladas pelo cartão de crédito, ou seja, sobre o valor da venda realizada e não sobre os valores pagos ao final pelo cliente e seus eventuais acréscimos, em razão de meios de pagamento oferecidos pelo estabelecimento. E é cediço que as comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor, a teor do art. 2º da Lei n. 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar. Nesse esteio, aliás, pacificou a Tese Jurídica Prevalecente n. 3, deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Como igualmente sedimentado pelo C. TST no RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso concreto, não houve pactuação excepcional do pagamento de comissões relativas as vendas parceladas. Assim, impõe-se o deferimento de diferenças de comissões decorrentes dos encargos do parcelamento. Em reforço, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o vendedor comissionista ter direito a comissões sobre as vendas efetuadas a prazo, isto é, se sobre tais comissões incide o valor do financiamento, visto que esses valores são maiores do que aqueles que constam da nota fiscal. Registra-se que a forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, com o objetivo de incrementar seu faturamento, não devendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, por meio da redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido." (RR - 3529-44.2012.5.12.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/10/2015). Desse modo, devidas ao reclamante diferenças de comissões sobre os juros das vendas financiadas no carnê, identificadas com a sigla VF nos relatórios de id. 82aa183 (e seguintes), em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito deste Regional. Para fins de esclarecimento, destaca-se que não são devidas diferenças de comissões sobre as vendas por cartão de crédito - que são a maioria - identificadas como vendas à vista (VV). Não se cogita, noutro giro, em cálculo das comissões a partir dos percentuais indicados na inicial, levando em conta que a reclamada apresentou os relatórios que discriminam as vendas financiadas. A propósito, a documentação evidencia que os importes correspondem a 10% das vendas realizadas, aproximadamente. A verossimilhança destes documentos não foi afastada por outras evidências, nos termos do art. 818, I, da CLT, e os valores e percentuais deduzidos das planilhas, salvo prova em contrário, constituem critérios mais fidedignos do que aqueles apontados aleatoriamente na exordial. Lado outro, foge à razoabilidade a condenação em diferenças de comissões nos moldes pretendidos pelo reclamante na inicial. Esta d. Turna, em casos similares, estabelece percentuais mais razoáveis e consentâneos ao que de ordinário ocorre (art. 375 do CPC), com fundamento nos diversos prazos de financiamento e de valores financiados e nas taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras relativamente às pessoas naturais para o financiamento de bens em geral, informadas pelo Banco Central, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, entendendo que o montante de encargos nas vendas financiadas equivaliam a 40% do valor dos produtos à vista (vide decisões proferidas nos processos n. 0010744-46.2024.5.03.0053 ROT, Sétima Turma, DEJT 22/4/2025 e n. 0010219-30.2021.5.03.0163 ROT, Sétima Turma, DEJT 27/6/2022). Na falta dos relatórios, o direito deverá ser apurado pela média dos seis meses anteriores, adotando, por extensão, o entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-I do TST. Provejo, em parte, para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento das diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto sobre os encargos equivalentes a 40% do valor à vista das vendas financiadas (vendas identificadas com a sigla VF nos relatórios acostados). Na falta dos relatórios, pela média dos seis meses anteriores, adotando. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO De plano, conforme explicitado nos tópicos antecedentes, restou provado o direito a diferenças de comissão em face das vendas a prazo e vendas não faturadas, o que enseja também o direito às diferenças de "prêmio estímulo". Rechaça-se, assim, a tese defensiva de que o prêmio era pago corretamente, haja vista a alteração em sua base de cálculo, em razão do deferimento de diferenças de comissões. Noutro giro, não há prova de que, mesmo com as diferenças deferidas judicialmente, o obreiro tenha alcançado a meta máxima estipulada. Diante desse quadro, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a variação na retribuição pelo alcance das metas oscilava entre 0,10% e 0,40%, fixo o percentual devido em 0,20% sobre o total dos valores decorrentes da venda de produtos pelo reclamante. Assim, a propósito, recentemente decidiu esta d. Turma, no julgamento do processo n. 0010938-80.2022.5.03.0032 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, DEJT 25/4/2025. Provejo, em parte, para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento das diferenças de prêmio, no percentual de 0,20% com incidência dos percentuais praticados mês a mês, computando no cálculo os valores das vendas parceladas e das não faturadas, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, por ter laborado em atividades administrativas e de limpeza de loja sem a devida contraprestação. Em que pese a indignação, e como bem exposto em primeiro grau, "as tarefas de organização da loja (organização dos produtos expostos aos clientes), precificação de mercadorias (cartazeamento), treinamento, recebimento de vendas e ligação para SAC dos fornecedores compõem as atribuições do vendedor e tais atividades são remuneradas pela comissão percebida pelas vendas" (id. 86101dd - Pág. 9). Não viceja, assim, a indignação obreira. O acúmulo de funções que pode ensejar o pagamento de um plus salarial é aquele em que o trabalhador passa a realizar, rotineiramente e muitas vezes em sobrejornada, tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação às inerentes à função para a qual foi contratado. Não constatado esse acúmulo, a hipótese se insere no ius variandi, que não gera, por si só, o direito a nenhum adicional. À falta de prova, a conclusão é de que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, da CLT. Nada a prover. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pretende o reclamante ser ressarcido dos descontos indevidos, uma vez que a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem a validade dos descontos. Conforme já consignado alhures, o fundamento da pretensão foi assim delineado: "Há descontos em alguns contracheques sob as rubricas de 'insul. saldo. mês', código 0833, 'ajuste de líquido mês anterior', código 7037, 'ajuste de líquido', código 7035, 'prêmio antecipado', código 3720, 'desc. cred. indevido', código 3769, 'desconto adto empregado', código 4350, 'mínimo garantido comissão', código 4490, 'comissão antecipada', código 4990, sobre os quais as partes jamais pactuaram, e o reclamante não tem ideia a que se referem. Além disso, absurdamente, a reclamada vem descontando do reclamante os valores referentes às comissões pelas vendas de produtos e serviços ('comissões', código 4900, 'comissões garantia', código 4905, 'comissões seguros', código 4907, comissões produtos online', código 4934, 'comissão serviços online' cosido 4935, 'com. planos operad', código 4918, 'comissão frete', código 4908), de forma que, em diversos meses, ele recebe valores ínfimos, inferiores ao salário mínimo, inclusive" (id. 1696a6f - Pág. 19/20). A reclamada contestou a pretensão, indicando a origem e razão dos descontos, todos autorizados. À vista dos contracheques e das fichas financeiras juntados, o reclamante não apontou em quais meses houve os referidos descontos indevidos (art. 818, I, da CLT). Ainda assim, verifico que em relação aos adiantamentos salariais ou de premiação, os contracheques comprovam a sua ocorrência, não se tratando efetivamente de desconto, mas de dedução de valores já adiantados pela reclamada. Logo, cabia ao reclamante apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação a saldos insuficientes ou ajustes ("insul. saldo mês", código 0833, "ajuste de líquido mês anterior", código 7037, "ajuste de líquido", código 7035), trata-se, manifestamente, de insuficiência de saldo na remuneração, tendo em vista os demais descontos realizados no contracheque, que não foram objeto de insurgência na inicial e que motivaram os ajustes realizados ou ajustes salariais efetivados no mês anterior ao desconto. Quanto ao mínimo garantido de comissão, evidente que se o reclamante obteve remuneração superior à garantia mínima, justo que a empresa efetue o desconto da respectiva rubrica, quando lançada como crédito, não havendo comprovação de diferenças a esse título. O reclamante, portanto, não cuidou de comprovar que os descontos a que procedeu a reclamada eram ilícitos, razão pela qual não há falar em restituição. Nego provimento. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM UNIFORME O reclamante sustenta que restou provada a obrigatoriedade de utilização de vestimentas padrão, sem o fornecimento pela reclamada. Sobre o tema, as testemunhas declararam: "que o uniforme da empresa era composto de calça preta, sapato preto e a camisa; a empresa só fornece a camisa; que gastava em média de 400 a 500 reais com os itens que tinha que comprar; que não podia trabalhar sem estar uniformizada" - primeira testemunha obreira. "que somente poderia trabalhar com calça preta; que arcava com a compra da calça e dos sapatos pretos" - segunda testemunha obreira. A par da prova oral produzida, restou patente que a utilização de calças e sapatos da cor preta constituía exigência imposta pela empregadora, e não mera recomendação, o que significou clara limitação e vinculação do vestuário a ser utilizado para o trabalho, em evidente transferência de gastos e despesas com uniforme ao trabalhador. Saliento que nos termos do art. 2º da CLT, porta-voz do princípio da alteridade, empregador é aquele que assume os riscos e ônus do empreendimento, sendo a transferência destes ao empregado conduta ilegal e abusiva que merece reparação. Além de confirmado, pela prova oral, que o uso de vestiário específico era exigência da empresa e que as despesas eram todas suportadas pelos empregados, há cláusula expressa nas CCTs estipulando a obrigatoriedade do fornecimento gratuito do uniforme, sempre que xigido: "O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial" (v.g. cláusula 44ª da CCT 2020, id. ed67960 - Pág. 12). Ressalto, ademais, que o fato do reclamante não ter anexado recibos ou notas fiscais de compra dos uniformes (calças e sapatos) e de utilizar as peças em atividades cotidianas não exclui o direito à indenização, considerando que o tempo do contrato de trabalho evidencia que se tornou necessária a compra de novas vestimentas para a prestação de serviços. Desse modo, à míngua de prova em contrário e, com fundamento na prova oral produzida, entendo que a empresa realmente exigia o uso específico de uniforme (camisa, calça social e sapato). Via de consequência, condeno a ré ao pagamento da indenização equivalente, mas não reputo razoável o quantum vindicado, de R$ 500,00, a cada semestre laborado. Desta feita, com base na razoabilidade, fixo o montante despendido com calça em R$ 50,00 por semestre, e com sapatos em R$ 100,00 por semestre, no total de R$ 150,00. Provejo em parte, para acrescer à condenação o pagamento de R$ 150,00 por semestre, em virtude da aquisição de uniformes para o trabalho. DIFERENÇAS DE 14º SALÁRIO Insiste o autor no pedido de pagamento da verba em destaque, aduzindo que era ônus do empregador colacionar a norma que regulamenta a apuração e pagamento da parcela, a qual foi "paga durante anos do pacto laboral, sempre na mesma época e correspondendo ao menos a 90% da média remuneratória dos empregados". Como cediço, o art. 7º, inciso XI, da CR/88 assegura o direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados (PLR), desvinculada da remuneração, consubstanciada em instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade. A PLR consiste no pagamento que o empregador faz a seus empregados, com base na distribuição dos resultados positivos obtidos e deve ser negociada com uma comissão de trabalhadores da empresa, ou estabelecida por meio de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no art. 2º da Lei 10.101/00. Dessa forma, conclui-se que a participação de que trata a lei é aquela auferida com base nos resultados globais da empresa, cuja instituição deve apresentar regras claras quanto à fixação dos direitos de participação, bem assim normas procedimentais e valores a serem pagos a tal título. In casu, a ré admitiu em contestação o pagamento da referida verba, bem assim a redução do valor quitado nos anos pleiteados pelo autor, sob a alegação de queda nas vendas, sem, contudo, apresentar qualquer documento que amparasse suas assertivas, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos ao direito, relacionados às razões da redução dos valores pagos a título de PLR (id. f68b9f3 - Pág. 71/73). Da análise percuciente do feito, verifico que a reclamada também não juntou aos autos acordo ou convenção coletiva estipulando o pagamento de PLR. Não tendo sido instituída a PLR nos moldes do art. 2º da Lei 10.101/00, não se pode concluir que as parcelas pagas sob as rubricas "PLR" se referem à PLR regulamentada pela referida lei. Além disso, mesmo decorrente de mera liberalidade da empresa e, independentemente da denominação que lhe vem sendo imposta (14º salário ou PLR ou prêmio), a sua quitação ocorria anualmente, como se vê das fichas financeiras sob ids. 330b9ec e 56843c9, por exemplo, enquadrando-se no conceito de gratificação ajustada de que trata o artigo 457, § 1º da CLT (na redação vigente à época da prestação de serviços). Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário" (Súmula 207 do STF). Na mesma linha, a Súmula 152 do TST: "O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito". Ausente prova em sentido diverso, considera-se verdadeiro o percentual indicado pelo autor, qual seja, 90% (noventa por cento) do valor da remuneração. Contudo, ainda que reconhecido o caráter salarial da verba, não são devidos reflexos em 13º salário, porque, repita-se, o 14º salário corresponde a um percentual do 13º salário, o que ocasionaria "bis in idem". Também não há repercussão em outras parcelas salariais, diante da ausência de habitualidade (pagamento anual), mas tão somente sobre o FGTS mais 40%. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de diferenças de 14º salário/PLR, observando-se as fichas financeiras acostadas e, na sua ausência, a média apontada na exordial, com reflexos em FGTS mais 40%. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada defende a limitação do quantum condenatório aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, mas sem razão. Não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária à demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Nada a prover. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIAS COMUNS REMANESCENTES) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de salário substituição, e sustenta a ausência de provas de que o reclamante tenha exercido integralmente as funções dos gerentes Alisson e Felipe, com os mesmos poderes, destacando, inclusive, a ausência de expertise necessária para o desempenho de tais atividades. O reclamante, por sua vez, alega que não substituiu apenas os gerentes Alisson e Felipe, uma vez que a prova testemunhal demonstrou que substituía todos os gerentes indicados na inicial, pleiteando as diferenças salariais e os reflexos nas parcelas que especifica. É cediço que o direito ao salário substituição emerge quando um determinado empregado substitui outro (também pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, e se verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável, sendo requisito a contemporaneidade na empresa. Nesse sentido o item I da Súmula 159, do TST: "I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". E sobre o tema, a segunda testemunha obreira, Waldener Ferreira da Silva, afirmou: "que o autor substituía os gerentes; que os gerentes substituídos eram Alisson e Felipe; que o autor substituía os gerentes durante as férias; que, nas folgas dos gerentes, o autor também realizava a substituição; que o gerente Felipe saiu de férias em junho de 2023; que o gerente Alisson, provavelmente, saiu de férias em outubro de 2022; que o autor substituiu os gerentes em outras ocasiões; que, em datas comemorativas, domingos e feriados, o autor também chegou a substituir os gerentes". Por seu turno, a testemunha Gabriel Leandro Rocha Silva, ouvida a rogo da reclamada, depôs "que o autor substituía os gerentes nas férias e folgas; que se recorda do autor substituindo o gerente Alisson". Pelas declarações acima transcritas, conclui-se, de forma robusta, que o autor efetivamente substituía os empregados Alisson e Felipe. Ao contrário do que alega a ré, a substituição verificada não possui caráter eventual, uma vez que o obreiro assumiu integralmente as atribuições dos substituídos, e não apenas realizou uma ou outra tarefa de forma esporádica, como se extrai do conjunto da prova. Seria esporádica somente aquela que ocorre de maneira eventual, em um dia ou outro que, por qualquer razão, o substituído tenha faltado ao trabalho, ou mesmo aquelas decorrentes das ausências momentâneas como, por exemplo, a necessidade de afastamento do serviço por algumas horas, não se enquadrando na aludida hipótese a substituição habitual nos períodos de férias e licenças do substituído. Não prospera a tese defensiva de que o autor não tinha os atributos necessários para a substituição, uma vez confirmado o cumprimento integral das tarefas dos empregados substituídos. Por certo, tal argumento somente servia para exigir do empregado responsabilidades e feixes de atribuições superiores ao do momento da contratação. A situação não se enquadra, pois, na exceção à regra prevista pela Súmula 159 do TST. Por outro lado, o reclamante não comprovou o desempenho de todas as funções dos colegas Adriano, Bruno e Leandro Sanches, de modo a justificar o recebimento de salário substituição, uma vez que as testemunhas obreiras, embora tenham mencionado as substituições, não esclareceram se houve assunção integral das tarefas e atribuições destes substituídos, com desempenho regular e contínuo, como se efetivamente estivesse em seu lugar, ou apenas o exercício de atividades específicas, eventualmente compartilhadas com outros empregados. Irretocável o decisum, nego provimento a ambos os apelos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO O reclamante alega, sobre os temas, que os espelhos de ponto não refletem a realidade laboral; que havia prestação habitual de horas extras, o que invalida o sistema de compensação; que havia labor superior a 10 horas diárias, e que as horas suplementares não eram quitadas ou compensadas. Pede a declaração de invalidade dos controles de jornada anexados, e deferimento das horas extras, como vindicadas no ingresso, inclusive decorrentes da sonegação dos intervalos intra e interjornada, domingos e feriados laborados em dobro e adicional noturno. A reclamada, por sua vez, sustenta que os cartões de ponto refletem fidedignamente a jornada efetivamente cumprida, com registros de variações nos horários de entrada e saída, intervalos pré-assinalados e indicação dos descansos semanais. Assevera que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, inclusive aquelas prestadas em domingos e feriados. Defende que o obreiro sempre usufruiu corretamente dos intervalos intra e interjornada, e que eventual supressão foi remunerada como hora extraordinária. Relembro de plano que a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), que contendo marcações críveis têm presunção relativa de veracidade. Apresentada a documentação, em princípio legítima como meio de prova, incumbe à parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos cartões e a realização de labor extraordinário além dos limites consignados nos controles, a teor do art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338, do TST. No caso, juntados os cartões de ponto (id. 43091e4 e seguintes), os quais apresentam horários de entrada e de saída variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado de 1h05min, assinalação de horas extras, fruição de folgas compensatórias após o labor em domingos e feriados e adoção de banco de horas, com controle dos créditos e de débitos de horas, a documentação é apta, em princípio, à utilização como meio válido de prova. Referido sistema de compensação tem lastro nas normas coletivas, a exemplo da previsão contida na cláusula vigésima segunda da CCT 2019, id. abc295d - Pág. 5. Observa-se também nos contracheques colacionados o pagamento de horas extras, v.g. junho de 2021 (id. db245bf - Pág. 1). Na impugnação aos documentos (id. 5828ec1), aduziu o obreiro que os cartões de ponto não refletem a realidade laboral, além de elaborar planilhas por meio das quais intentava demonstrar a existência de horas extras não quitadas. Não obstante, ignorou na amostragem a adoção do sistema banco de horas. Nesse cenário adoto a detida análise da prova feita na origem, para considerar válidos os registros do ponto juntados com a defesa (id. 86101dd - Pág. 6/7): "Sabe-se que o horário de funcionamento do Shopping Boulevard, para clientes e usuários, é de 10:00 às 22:00, de segunda a sábado e de 14: 00 às 20:00 aos domingos e feriados. Trata-se de fato notório em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Assim, não é factível a alegação autoral de que o reclamante sempre iniciava sua jornada de trabalho, de segunda a sábado, às 09:00, ou seja, uma hora antes da abertura do Shopping; bem como aos domingos e feriados às 11:30, duas horas e meia antes da abertura das lojas. A alegação de que chegava uma hora antes para limpar a loja e fazer cartazes também não se justifica. Primeiro, porque as referidas atividades são realizadas por todos os vendedores, em cooperação, e podem ser realizadas concomitantemente à abertura da loja às 10:00, horário que sabidamente é de menor fluxo de clientes. Além disso, não há qualquer justificativa para a antecipação dos empregados do segundo turno, já que atividades como organização e cartazeamento já teriam sido realizadas pelos vendedores do primeiro turno. Também não foi apresentada qualquer justificativa para que o reclamante encerrasse sua jornada uma hora após o fechamento da loja. As regras comuns de experiência nos permitem concluir que os preparativos para fechamento de loja de shopping inicia-se antes do horário previsto, às 22:00, inclusive para possibilitar que não se tenha demasiado atraso no encerramento e fechamento das portas. Assim, a jornada de trabalho registrada nos espelhos de ponto são muito mais factiveis, posto que não são uniformes e refletem bem os horários de abertura e fechamento das lojas de shopping, com eventuais antecipações e postergações de horários em vésperas de datas comemorativas. (...) Ao analisar os espelhos de ponto, por amostragem, pude verificar que no dia 27/04/2021, terça feira, o reclamante teria iniciado sua jornada às 09:45, com encerramento às 18:30. Já no dia 10/07/2021, sábado, teria iniciado às 08: 29, com encerramento às 16:03. Como se pode perceber, os horários marcados guardam maior compatibilidade com os horários de início da jornada do segundo turno (10:00) e de fechamento da loja (19:00), de segunda a sexta, e de abertura e fechamento da loja aos sábados (09:00 às 16:00). Ressalte-se que o reclamante não apontou em réplica a inconsistência entre as marcações do espelho de ponto e a jornada extra praticada em decorrência de sua participação de black friday e do trabalho extraordinário nas vésperas de datas festivas como natal e dia das mães. Pude perceber que nos dias de black friday, bem como nos dias em que antecedem o referido evento, a jornada laboral registrada no espelho de ponto ultrapassou 10 horas líquidas de trabalho (por exemplo 26, 27 e 28/11/2021), tendo o autor apontado a jornada extraordinária em réplica como amostragem para invalidação do banco de horas, situação que permite se inferir que a jornada de trabalho do reclamante era corretamente registada no sistema de ponto eletrônico da reclamada. Também não há nos autos qualquer indício de que os espelhos de ponto não reflitam a frequência do obreiro, bem como indicação de fraude na compensação da jornada extraordinária. Sendo assim, mantenho a validade das marcações de ponto no que se refere os horários de início e termino da jornada de trabalho do autor e da regularidade do sistema de banco de horas (Id 02c613f). Ressalto que a realização de horas extras habituais não invalida o banco de horas se não há extrapolação habitual de 2 horas extras diárias". Destaca-se, em atenção às razões recursais, que o fato da reclamada considerar o período compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês subsequente não torna ilegal, tampouco conduz à desconsideração dos registros de ponto, sobretudo porque o método de apuração das horas extras foi adotado durante todo o contrato de trabalho, e permite ao empregado a aferição das horas laboradas. Além disso, oportuno mencionar que a prova testemunhal mostrou-se dividida, o que redunda na ausência de confirmação da alegada fraude no registro de ponto, sendo certo que em hipóteses tais a decisão deve pender desfavoravelmente ao detentor do encargo probatório, o autor (art. 818, I, da CLT). Quanto aos exemplos citados no apelo, de atividades realizadas sem o registro de ponto, o obreiro apenas indica os fatos, mas não aponta a prova que confirmaria as situações narradas. Prevalece, assim, a presunção de veracidade dos registros constantes dos cartões anexados, tanto em relação aos horários, quanto à frequência. De outro tanto, não se verifica exigência, legal, contratual ou normativa, quanto à assinatura da reclamante nos registros de ponto. Ademais, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal ausência não é suficiente - isoladamente - para afastar a validade dos espelhos. Assim, a propósito, pacificou o Tema 136 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Acrescento, outrossim, que apesar das alegações do autor quanto à impossibilidade de registro correto, cumpre reiterar que dos cartões de ponto constam horas extras e anotação de horários de entrada e saída antes ou após a hora contratada, denotando, portanto, que era permitida a correta marcação do ponto. Cumpre ressaltar que pequenas variações durante um turno, semana ou mês, por si só não caracterizam jornada britânica. A uniformidade de horários, nos termos da Súmula 338 do TST, segundo o entendimento pacífico consolidado é aquela em que os registros, em todos os dias do mês, ou na grande maioria se mostram invariáveis, o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela. Não se perca de vista que a fixação de uma jornada por arbitramento somente deve utilizada pelo juízo à falta de elementos suficientes para apuração exata da jornada, situação diversa da ora analisada. Esse procedimento é alternativo e por certo se afasta da verdade real. Sendo assim, as incongruências apontadas nas razões de recurso, em relação à marcação e apuração da jornada, não comprometem a credibilidade da prova. Essas divergências não invalidam a prova produzida, tendo sido refutadas, de forma fundamentada e com respaldo no acervo probatório. Com efeito, foram apresentados os cartões de ponto que demonstram de forma detalhada o início e término da jornada, os intervalos, descansos semanais e feriados trabalhados. A documentação, portanto, foi anexada pela reclamada, não tendo lugar a pretensa aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC. À vista do conjunto probatório conclui-se que os registros de ponto são, de fato, fidedignos, mostrando-se válidos como meio de prova, tendo sido observada pela origem a distribuição do ônus probatório. Diante desse quadro, escorreita a sentença ao reputar válidos os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto colacionados. Perante tal contexto processual, mantenho a jornada de trabalho fixada na origem, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas intervalares e dos domingos e feriados trabalhados, visto que resultado de percuciente análise empreendida pelo juízo a quo sobre o conjunto probatório, acrescentando a fundamentação deduzida na sentença às razões de decidir expendidas (id. 86101dd - Pág. 7/8): "(...) a prova oral foi convincente quanto a regular supressão do intervalo intrajornada. Pela narrativa das três testemunhas ouvidas em juízo, era comum a interrupção do intervalo intrajornada para atendimento de clientes da reclamada. Sendo assim, pondero para fixar que durante 4 dias na semana, durante todo o período imprescrito, o reclamante tinha 30 minutos suprimidos do seu intervalo intrajornada. Desse modo, observando-se o período acima fixado, julgo procedente o pedido de horas extras, pela supressão, em média, de 30 minutos de intervalo intrajornada, na média de 4 vezes por semana. As horas extras deverão ser apuradas na forma da Súmula 437, III, do TST, sendo 1 hora extra por dia sob esse título e pagas na forma da Súmula 340 do TST, com reflexos sobre FGTS e multa rescisória, DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e aviso prévio indenizado. Após a vigência da Lei 13.467/2017, é devido ao reclamante, além das horas extraordinárias pela supressão parcial do intervalo, com apuração na forma da Súmula 437, III, do TST, a indenização prevista no artigo 71, §4º da CLT. Também é devido ao reclamante pagamento pela supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme se apurar nos registos de jornada acostados à defesa. O pagamento será na forma do artigo 71, §4º, da CLT, tendo a referida parcela natureza salarial até a vigência da Lei 13.467/2017. O labor em domingos não compensados, bem como em feriados também não compensados, conforme se apurar pelos registros de frequência acostados à defesa, deverá ser remunerado em dobro, observando-se, por óbvio, a Súmula 340 do TST. Não há que se falar em reflexos, haja vista a não habitualidade de labor em tais dias". Deste modo, analisados os termos da inicial e da defesa, a documentação acostada e os depoimentos prestados, sopesados pelas máximas da experiência e com aquilo que se observa rotineiramente em casos similares, afigura-se razoável e ponderada a decisão de origem. Relativamente à aplicação do princípio da razoabilidade, informador, inclusive, do Direito Processual do Trabalho, transcrevo a oportuna lição da Prof.ª Carmen Camino: "O princípio da razoabilidade não é peculiar ao direito do trabalho, mas adquire importância também nessa área do direito porque, de certa forma, constitui o contrapeso necessário do princípio da proteção, uma espécie de seu redutor ou de fator de contenção. Isso porque a ideia de proteção do hipossuficiente, levada às últimas consequências, pode consagrar absurdos que acabem por negar o próprio princípio, 'virar o fio', romper o ponto de equilíbrio necessário à sustentação de todo o arcabouço doutrinário do direito do trabalho". (in Direito Individual do Trabalho, 4ª ed., Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 102). Ademais, incide ao caso o princípio da imediação pessoal, prestigiando-se a valoração atribuída à prova testemunhal em primeiro grau, considerando que o condutor do feito, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide, também, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC. Relembre-se, por oportuno, que a instância ad quem deve privilegiar a valoração das provas produzidas em primeiro grau, mormente quanto à prova oral, visto que, sendo a produção de tal prova conduzida pelo julgador primevo, que mantém contato "em tempo real" com os depoentes pode avaliar com mais precisão as afirmações prestadas. Sem a presença de qualquer elemento que induza à convicção de eventual equívoco na valoração da prova produzida, não merece guarida a indignação. Ao revés, a valoração dos depoimentos, tal como procedida em primeiro grau, é ratificada pela análise do conjunto probatório, submetida ao crivo deste Colegiado. Em relação ao intervalo intrajornada, todavia, as testemunhas revelaram que havia ativação durante o tempo a ele destinado, o que não ratifica os registros de descanso constantes nos espelhos de ponto juntados. Outrossim, disseram as testemunhas que era comum serem acionadas no intervalo para realizar vendas. Portanto, reputo inválidas as marcações apenas dos intervalos intrajornada, devendo ser mantida a fixação de 30 minutos extras por quatro vezes na semana, porquanto condizente com a prova oral e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com respeito ao intervalo interjornada, mantida a jornada de trabalho fixada pelo juízo a quo, permanece também a condenação ao intervalo do art. 66 da CLT. E diante do marco prescricional definido em primeiro grau (21/6/2018), têm aplicação as alterações na esfera do direito material, advindas com a Lei n. 13.467/2017, como pacificado pela tese firmada para o Tema 23 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse prisma, a teor da OJ 355 da SDI-I do TST: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Portanto, na hipótese em exame o descumprimento da norma inscrita no art. 66 da CLT, assim como acontece quando desrespeitado o intervalo mínimo intrajornada, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 ostenta natureza indenizatória, e gera direito à quitação do período suprimido, sem reflexos, o que foi corretamente definido em primeiro grau. Acrescento que não se aplica às horas extras decorrentes da supressão dos intervalos o disposto na Súmula 340 do TST, independentemente da remuneração unicamente por comissões. A aplicação do verbete se restringe à prorrogação da jornada propriamente dita. Isto porque as horas extras deferidas em função de supressão de intervalos, mesmo quando incidente sobre parte variável da remuneração, não pode sofrer os efeitos da Súmula 340 do TST, uma vez que não se observou o aludido labor nestes períodos, tratando-se assim de hora extra de natureza diversa daquelas pagas em função do excesso de jornada diária/semanal. Desse modo, na apuração das horas extras relativas aos intervalos intra e interjornada adota-se o divisor 220, sendo devidas por inteiro, ou seja, a hora acrescida do adicional, uma vez que não há possibilidade de realização de vendas em tais períodos, pelo que devida a reforma da sentença no aspecto. Quanto aos repousos semanais remunerados e feriados não gozados, a Lei n. 605/49 estabelece a penalidade do pagamento da dobra do dia, caso não seja determinado outro dia de folga (artigo 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). Mantenho os parâmetros de apuração estabelecidos na origem alusivos aos domingos e feriados, pelo que não há que se falar no acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso empresário e dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a aplicação do divisor 220 na apuração das horas extras relativas aos intervalos intra e interjornada. DIFERENÇAS DE RSR E REFLEXOS A reclamada alega que os contracheques coligidos demonstram que o autor, sempre que fez jus recebeu corretamente o pagamento dos prêmios, comissões e a incidência das comissões no RSR. Acrescenta que as parcelas mencionadas, como prêmios e comissões, possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao cálculo do repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 225 do TST. O reclamante, por sua vez, aduz que "as diferenças de comissões pleiteadas, se constituem em parcelas de natureza salarial, imperiosa se faz a condenação da reclamada aos reflexos de tais parcelas em RSR e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio" (id. 11fdf49 - Pág. 48/49). O juízo de origem, quanto ao tema, assim dirimiu (id. 86101dd - Pág. 10): "Com base no §2º do artigo 7º da Lei 605/1949, o salário pago mensal engloba o pagamento do repouso semanal remunerado. Ademais, o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 27 do TST é no sentido de que é devido o pagamento dos reflexos das comissões no RSR aos empregados comissionistas, sem se fazer distinção entre o comissionista puro ou misto. Desse modo, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de RSR incidentes sobre as comissões e prêmios habitualmente pagos ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença". Analisados os contracheques juntados (id. 82aa183 e seguintes), observa-se o pagamento habitual de comissões e de seus reflexos em RSR, além do pagamento mensal de parcela intitulada "prêmio", a descaracterizar a sua natureza de suposta liberalidade. A verba não se vinculava a algum desempenho superior ao ordinariamente esperado, já que ordinário era seu recebimento, independentemente do desempenho ou vendas do autor. E não obstante o teor do art. 457, §2º da CLT, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, cabia à reclamada provar que os valores quitados a título de "prêmios" realmente representam a contraprestação de uma produtividade diferenciada, encargo do qual não se desonerou. Reitero que o pagamento a título de premiação pressupõe a existência de indicadores ou requisitos diferenciados estabelecidos pela empregadora, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando apenas ao ato de comercializar determinado bem ou serviço da empresa, ou a realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Nesse norte, e diante da habitualidade do pagamento, os prêmios ostentam a nítida natureza de comissões, cabendo a integração à remuneração, como pleiteado, inclusive para fins de diferenças de RSRs, com amparo também no art. 7º da Lei n. 605/49. Quanto às diferenças de comissões sobre RSR, o reclamante, na impugnação aos documentos apresentados (id. 5828ec1 - Pág. 20/21), também cuidou de demonstrar, de forma analítica e por amostragem, as diferenças devidas no mês de outubro de 2020. Logo, nada a reparar no aspecto, ao revés da pretensão empresária. Ademais, as próprias parcelas ora revisitadas, de natureza salarial, integram a remuneração do empregado para todos os fins. Desse modo, é devido ao obreiro o pagamento de diferenças de RSR sobre comissões e prêmios, bem como dos respectivos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e, sobre todas as parcelas, principais e reflexas, em FGTS com a multa de 40%. Ante o exposto, nego provimento ao recurso empresário e dou parcial provimento ao recurso obreiro, para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento das diferenças de RSR sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De plano, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da Justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. O documento coligido (id. 0035245) atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, §3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, que se harmonizam no bojo do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode conceder a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que junta declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Acrescento, de toda sorte, que não há prova de obtenção de novo posto de trabalho, presumindo-se que o reclamante se encontra desempregado, enquadrando-se, assim, na disposição do art. 790, § 3º, da CLT. Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Outrossim, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, ainda que parcialmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive a obrigação imposta ao reclamante, como fixada em primeiro grau, com suspensão da exigibilidade. A respeito e conforme deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da sentença. Por outro lado, o percentual de 5% (cinco por cento), para ambos os honorários, fixado pelo magistrado de origem, atende os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento a ambos os apelos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o tema, anteriormente ao advento da Lei n. 14.905/2024 o débito objeto da condenação deveria ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os fundamentos de tal orientação residiam nas decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, e também na modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58 e se encontravam, ainda, nas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais (especialmente as de n. 54.248/MG e 47.929/RS), bem assim no disposto no art. 322, §1º, do CPC. Entretanto, a supracitada Lei - de observância imediata e cogente - impôs alterações nesse cenário, modificando o teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, com impacto nos critérios a serem observados no período judicial. Pontuo que a novel legislação, com vigência a partir do dia 30/8/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual, e de ordem pública. Ao enfoque, também é necessário ressaltar que o julgamento da Suprema Corte nas referidas ações constitucionais determinou que os parâmetros neles estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa", o que sucedeu quanto ao período judicial, em vista do advento da Lei em comento. Outrossim, os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Em face da modificação legal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente nos autos processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, ao enfoque do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com fulcro no artigo 406, §1º, do diploma civilista, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do referido artigo. Portanto, na fase judicial deve ser observado, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Quanto à fase pré judicial, por disciplina judiciária, à luz do decidido pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR). Desprovejo o apelo empresário e provejo em parte o recurso obreiro, para determinar, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante, para: a) afastar a inépcia declarada na origem quanto aos pedidos de restituição de descontos e salário substituição; e acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de: b) diferenças de comissões decorrentes de estornos das vendas não faturadas ou canceladas, como se apurar a partir dos valores específicos de cada período de apuração, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; c) diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto sobre os encargos equivalentes a 40% do valor à vista das vendas financiadas (vendas identificadas com a sigla VF nos relatórios acostados). Na falta dos relatórios, pela média dos seis meses anteriores; d) diferenças de prêmio, no percentual de 0,20% com incidência dos percentuais praticados mês a mês, computando no cálculo os valores das vendas parceladas e das não faturadas, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; e) R$ 150,00 por semestre, em virtude da aquisição de uniformes para o trabalho; f) diferenças de 14º salário/PLR, observando-se as fichas financeiras acostadas aos autos e, na sua ausência, a média apontada na exordial, sendo devidos também reflexos tão somente em FGTS mais 40%; g) diferenças de RSR sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%); e para determinar: h) a aplicação do divisor 220 na apuração das horas extras relativas aos intervalos intra e interjornada; i) na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Majoro o valor arbitrado à condenação para R$ 95.000,00, e o das custas para R$ 1.900,00. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante, para: a) afastar a inépcia declarada na origem quanto aos pedidos de restituição de descontos e salário substituição; e acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de: b) diferenças de comissões decorrentes de estornos das vendas não faturadas ou canceladas, como se apurar a partir dos valores específicos de cada período de apuração, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; c) diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme planilhas anexadas, com a incidência do percentual específico de comissão discriminado para cada produto sobre os encargos equivalentes a 40% do valor à vista das vendas financiadas (vendas identificadas com a sigla VF nos relatórios acostados). Na falta dos relatórios, pela média dos seis meses anteriores; d) diferenças de prêmio, no percentual de 0,20% com incidência dos percentuais praticados mês a mês, computando no cálculo os valores das vendas parceladas e das não faturadas, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; e) R$ 150,00 por semestre, em virtude da aquisição de uniformes para o trabalho; f) diferenças de 14º salário/PLR, observando-se as fichas financeiras acostadas aos autos e, na sua ausência, a média apontada na exordial, sendo devidos também reflexos tão somente em FGTS mais 40%; g) diferenças de RSR sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%); e para determinar: h) a aplicação do divisor 220 na apuração das horas extras relativas aos intervalos intra e interjornada; i) na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TR), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 95.000,00, e o das custas para R$ 1.900,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr: João Manoel Rodrigues Peixoto. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora pv/s BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CRISTOPHER MARTINS DE LIMA
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