Harley Dos Santos Oliveira e outros x Concessionaria Do Aeroporto Internacional De Confins S/A e outros
ID: 337439645
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010010-79.2025.5.03.0144
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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ANA LUIZA SANTANA DA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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BRUNO MIARELLI DUARTE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010010-79.2025.5.03.0144 RECORRENTE: HARLEY DOS SANTOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010010-79.2025.5.03.0144 RECORRENTE: HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010010-79.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela parte reclamada e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte ré para: a) determinar que sejam desconsiderados, na apuração das horas extras intervalares, os períodos de férias e afastamentos, sendo autorizada, também, a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, se houver, de forma global (OJ 415 SDI-1 do TST); b) fixar os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os honorários devidos pela parte reclamada em benefício dos seus procuradores para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes. Majorou o valor da condenação para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com custas fixadas em R$60,00 (sessenta reais), pela parte reclamada, das quais fica intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDAS PELA PARTE RÉ, EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da sentença de Id. 9ef5654 no dia 28/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré, sob Id. 311b42a, no dia 20/05/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Ana Luiza Santana da Costa, conforme procuração de Id. d42ab29. Comprovado o depósito recursal sob Id. 12e56d7 e o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT) conforme GRU e comprovante de pagamento de Id. 4ec4ff2. De igual modo, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora sob Id. 4d896f8 no dia 03/06/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Marco Augusto de Argenton e Queiroz, conforme procuração de Id. 58a46ec. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. d27a040), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Ids. 72e5f3c e 1701b6f, arguindo as seguintes preliminares: (i) não conhecimento do recurso da parte autora por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) não conhecimento do recurso da parte autora quanto ao banco de horas, por inovação recursal. Em relação à ausência de dialeticidade, registro que o princípio da dialeticidade encontra fundamento no art. 1.010, III, do CPC e relaciona-se com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, trazendo em seu apelo o desacerto do que foi decidido e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado. A observância desse princípio torna o processo mais colaborativo e permite que a parte contrária apresente resposta ao recurso. Além disso, pela regra do "tantum devolutum quantum appelatum" o Tribunal somente pode analisar as matérias que lhe foram devolvidas. É nesse sentido o enunciado da Súmula 422 do TST. No caso, ao revés da narrativa da parte reclamada, observando-se o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC), a parte reclamante demonstra em sua peça recursal as matérias e os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Desse modo, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante possui dialética, nos termos do art. 1.010 do CPC, e não se enquadra na ressalva contida na parte final do item III da Súmula 422/TST. Em relação à preliminar de não conhecimento por inovação recursal, como cediço, a inovação recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento da insurgência aduzida no apelo, em face dos limites da lide traçados pela inicial e pela contestação. Além disso, necessário ressaltar que o disposto no art. 1.013 do CPC, limita a matéria devolvida à apreciação da Corte revisora apenas às questões suscitadas e discutidas previamente no processo. No caso em apreço, a parte autora interpôs recurso ordinário, versando, entre outros temas, sobre a invalidade do banco de horas. Todavia, não se vislumbra a inovação recursal insinuada. Isso porque na exordial a parte autora pondera que "Se em remotíssima hipótese a Reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, o Reclamante desde já requer a invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extras e, via de consequência a aplicação do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.". A insurgência da parte autora, portanto, está relacionada aos critérios de apuração das horas extras, expressamente pleiteado na exordial, inexistindo inovação recursal. Prefacial rejeitada. Em suma: Rejeito as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade arguidas pela parte reclamada e conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA PARTE AUTORA. TROCA DE FAVORES. Pugna a parte reclamada pelo acolhimento da contradita, a fim de que seja declarada a suspeição da testemunha ouvida a rogo da parte reclamante por possuir amizade íntima com a pessoa obreira, além de ter sido instruída previamente à audiência pela procuradora da parte autora. Argumenta, ainda, que houve troca de favores entre a parte autora e a pessoa depoente, haja vista que a parte reclamante teria prestado depoimento no processo movido pela testemunha contra a mesma reclamada. Analiso. Conforme se observa da ata de audiência de Id. 1a46474, a testemunha ouvida a rogo da parte autora foi contradita "sob alegação de ter ação contra a mesma empresa com os mesmos pedidos, bem como por ter amizade íntima com o reclamante e falta de isenção de ânimo, sob o fundamento de que a patrona do reclamante teria colhido o depoimento da testemunha e do reclamante, em conjunto, do lado de fora da sala de audiências". A pessoa depoente esclarece, durante a contradita, que mora em outro estado e nunca foi à casa do reclamante nem ele à casa do depoente; que conversou com a advogada do reclamante a respeito da dinâmica da audiência, mas que não lhe foi falado o que ele deveria falar em audiência; que a advogada falou sobre intervalo com o reclamante, questionando-o sobre sua realização. Nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, a testemunha é suspeita quando tiver interesse no litígio. No caso, analisando o depoimento da referida testemunha, não se vislumbra interesse no litígio ou prestação de informações inverídicas por parte da testemunha. O simples fato de a testemunha ter conversado com a procuradora da parte autora antes do início da audiência não invalida o teor do seu depoimento, haja vista ser natural que os procuradores expliquem para as partes e/ou testemunhas como é a dinâmica de uma audiência e quais assuntos serão nela tratados. Ademais, a carona prestada pela parte autora à testemunha ouvida em juízo após a audiência não implica, por si só, em amizade íntima. Em relação à argumentação apresentada pela ré quanto à existência de troca de favores, como sabido, o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz à presunção de falta de isenção de ânimo para depor, conforme inteligência da Súmula 357 do TST, ainda que as ações possuam idêntico objeto, patrocinada pelo mesmo advogado. É necessário que seja robustamente comprovada a troca de favores para que a testemunha seja considerada suspeita, pois entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho que enfrentou situações semelhantes daquelas vivenciadas pela parte reclamante. Vale lembrar que, em regra, ex-colegas de trabalho arrolam-se reciprocamente, porque eles são espectadores mútuos de seus cotidianos laborais, resultando em flagrante ofensa ao sagrado direito de defesa impedir a oitiva requerida, conforme art. 5º, LV, da CF. A situação fática não se encontra arrolada nos artigos 829 da CLT e 447, §3º, do CPC, como hipótese de suspeição da testemunha, nem mesmo como ausência de ânimo de depor, não sendo óbice para sua oitiva. Acolher a preliminar pretendida pela parte reclamada, impõe à parte autora restrição não prevista na lei, em flagrante violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dificultando a prova dos fatos alegados. Nesse sentido, o seguinte aresto emanado do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO DE CONTRADITA - TESTEMUNHA EM LITÍGIO COM A EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. A suspeição por interesse no litígio ou troca de favores não pode ser simplesmente presumida, mas cabalmente demonstrada nos autos, ainda que a demanda ajuizada pela testemunha trate da mesma matéria objeto do processo, o que não restou configurado na hipótese dos autos. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, mesmo que também esteja demandando contra a reclamada em ação com idêntico objeto e na qual a reclamante venha a prestar depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo, não revelando, isoladamente, a existência de interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Incide a Súmula nº 357 do TST. (...)"(AIRR-59800-62.2009.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2023). E, de toda a sorte, a contradita ao fundamento de que a testemunha ajuizou, contra o mesmo empregador, ação trabalhista com o mesmo objeto, no entendimento desta Turma, não é suficiente para caracterizar inimizade ou parcialidade. Ora, o mero exercício do direito de ação em face da empresa, por si só, não torna a testemunha suspeita. O ajuizamento de ação em face da parte empregadora por parte da testemunha, inclusive postulando indenização por danos morais, não implica suspeição automática. Nesse sentido os seguintes julgados desta Primeira Turma: "CONTRADITA- TESTEMUNHAS DA AUTORA - "Fica mantida a decisão que rejeitou as contraditas das testemunhas da autora, conforme retratado na ata da audiência, por entender que não há interesse na causa, podendo apenas no máximo, influenciar na valoração da prova. A suspeição demanda prova cabal. O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedido (dano moral) em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Destaco ainda que a testemunha alegada como suspeita tem contrato vigente com a reclamada, o que afasta a suspeição. Cabe ao Juiz deferir as provas consideradas úteis, velar pelo rápido andamento do processo (art. 370 do NCPC c/c 765 da CLT)." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Celso Alves Magalhães). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011164-70.2022.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 26/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A EMPRESA: O fato de a testemunha indicada pelo reclamante mover ação em face do empregador, não implica suspeição automática, sendo o tema tratado na Súmula 357/TST, que assim dispõe: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Dessa forma, a contradita foi acertadamente rejeitada em 1º grau. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010367-27.2021.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 21/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto).". Assim, diante desse contexto fático, não há substrato para se comprovar a ausência de isenção da testemunha ouvida a rogo da parte autora. O juízo de primeiro grau, acertadamente, rejeitou a contradita. Ademais, a prova testemunhal foi analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Acrescente-se que a valoração ao testemunho prestado será realizado consoante artigo 371 do CPC, de acordo com a pertinência com cada tema devolvido à apreciação deste Tribunal ad quem. Ademais, através do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1.013, §1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT, e Súmula 393 do TST), é permitido à segunda instância apreciar fundamentos da inicial e da defesa não examinados pela sentença, servindo à superação de eventuais deficiências que possam macular a decisão recorrida, sem a necessidade de decretar a sua nulidade. Correta, portanto, a sentença de origem, que indeferiu o pedido de instauração do procedimento para apuração de crime de falso testemunho e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Nada a reparar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Insurge-se a reclamada contra a sentença de origem que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita ao argumento que não há nos autos qualquer documento comprovando o atual salário da parte autora. Aduz que para que se possa verificar a real situação de emprego e capacidade contributiva da pessoa obreira, faz-se necessário o acesso às informações constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), razão pela qual requer a expedição de ofício ao CAGED, para que se possa ser efetivamente apurada a real situação econômica da parte autora, com a consequente modificação do julgado que concedeu a reclamante a benesse da justiça gratuita. Analiso. Esta demanda foi ajuizada em 07/01/2025, sob a égide, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Assim, as alterações promovidas pela referida lei acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita são aplicáveis ao caso em apreço por se tratarem de normas processuais. Nesse sentido, transcrevo os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT abaixo: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Entretanto, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo em vigor a redação do art. 1º da Lei nº 7.115/83: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." No caso em tela, a parte reclamante declarou que não pode suportar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência acostada no Id. 61cd63f. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da parte contrária: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Importante ressaltar que a CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei nº 1.060/50), sendo a assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da justiça, regulado pela Lei nº 5.584/70, no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples solicitação em decorrência de hipossuficiência econômica, requisito cabal à comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O CSJT, por meio do §1º, art. 2º, da Resolução n. 66/2010, prevê que "a concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial." Por fim, ressalte-se que o entendimento desta Primeira Turma, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas do processo. Este é o posicionamento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, diante das alegações de diferença de produtividade e de tempo de função, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Ao interpor o presente agravo, a parte não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (ausência de prequestionamento). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão recorrida, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-1001097-63.2021.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2024). (destaque acrescido). Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, a Tese Vinculante (Tema 21), que assim dispõe: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Ocorre que a parte ré não instruiu a sua insurgência contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora com qualquer documento que afastasse a situação de pobreza por esta alegada, limitando-se a solicitar a expedição de ofício para que se possa ter acesso ao CAGED. Diante do exposto, admito a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante e, em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) pelo Col. TST, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento. HORAS EXTRAS INTERVALARES. JORNADA DE 04 HORAS. AUSÊNCIA DE AMOSTRAGEM DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS INTERVALARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 366. DEDUÇÃO. A parte reclamada alega que o juízo de origem a condenou indevidamente ao pagamento de horas extras intervalares, apesar da validade dos cartões de ponto e da norma coletiva (CCT) que dispensa o registro do intervalo. Afirma que a parte reclamante não comprovou a existência de horas extras intervalares não pagas e que, inclusive, apresentava horas negativas em alguns períodos, conforme acordo coletivo firmado. Ressalta a ausência de amostragem que demonstre a habitualidade da jornada superior a quatro horas. Alega, ainda, que a parte reclamante não apresentou amostragem de diferenças de horas extras intervalares não pagas, e que portanto a condenação é indevida. Requer a aplicação analógica da Súmula 366, do TST, para que a condenação seja limitada aos dias em que a jornada de 04 horas foi extrapolada acima de 10 minutos, conforme se apurar nos cartões de ponto. Examino. Inconteste que a parte autora foi contratada para trabalhar por 04 horas (contrato de trabalho anexado no Id. c33062e). As convenções coletivas aplicáveis à categoria preveem a dispensa do registro de intervalo intrajornada nos seguintes termos (Id. 42f8d01): " CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRA / ENTRE JORNADAS DE TRABALHO O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no parágrafo 1º (primeiro) do artigo 71 da C.L.T., aplicável à jornada de trabalho reduzida, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro. Parágrafo 1º - Ficam autorizados os intervalos para descanso e refeição, superiores a 02 (duas) horas, consoante com o disposto no artigo 71 in fine da C.L.T. e anuência da entidade sindical." . Observa-se que a norma coletiva acima transcrita autorizou a dispensa do registro do intervalo intrajornada, mas permaneceu a obrigação de sua concessão quando a jornada for superior a 04 horas. Nos cartões de ponto acostados no Id. 9fa780f verifica-se que há registros de labor em jornada superior a 04 horas, sem a marcação do intervalo previsto no §1º do art 71 da CLT ("Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."), conforme autoriza a norma coletiva acima transcrita. No entanto, produzida prova oral a respeito da matéria, foram prestadas as seguintes declarações em juízo: "Depoimento da parte autora: (...) que não tinha intervalo para janta, pela jornada ser de 5 horas; que não fazia nem 15 minutos; (...)". Pessoa preposta: (...) que o reclamante tinha 30 minutos de intervalo, mas não registrava no ponto (...). Testemunha ouvida a rogo da parte autora: (...) que não tinha intervalo (...). Testemunha ouvida a rogo da reclamada: (...) que tinha 15 minutos de intervalo para janta, mas nunca presenciou o reclamante fazendo o intervalo; que o reclamante já trabalhou na jornada de 5h; (...)". A prova oral evidencia que a parte reclamante não gozava do intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto tanto no §1º do art. 71 da CLT quanto na norma coletiva acima transcrita. Friso que o instrumento coletivo aplicável à categoria dispensou tão somente o registro do intervalo intrajornada, mas não a sua concessão. Dessa forma, ainda que dispensado do registro, restou comprovado nos autos a ausência de fruição do intervalo pela pessoa obreira, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras intervalares. Registro, assim, que não há falar em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), na medida em que não se está negando a validade das normas coletivas, mas apenas reconhecendo que a despeito de não ser obrigatório o seu registro, a prova oral logrou êxito em demonstrar que a parte autora não gozava do intervalo a que tinha direito quando sua jornada ultrapassava as 04 horas. Por fim, considerando que o Pleno do TST aprovou em 30/06/2025 a proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, dentre elas, a Súmula 366 invocada pela ré, registro que não há se falar em aplicação da Súmula 366 do TST, como pretende a parte reclamada. Devem ser desconsiderados, entretanto, os períodos de férias e afastamentos, sendo autorizada, também, a dedução de valores pagos sob idêntico título, se houver, de forma global (OJ 415 SDI-1 do TST). Provimento nesses termos. RECURSO DA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. A parte sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento das horas extras e a validação do banco de horas, por ausência de acordo escrito individual ou coletivo que o preveja, conforme §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. Argumenta que os controles de ponto apresentados são irregulares, sem assinatura do reclamante e sem demonstrativo de crédito e débito de horas, invalidando o banco de horas. Aponta ainda a agressividade do sistema ao trabalhador e a falta de prova da regular implantação do banco de horas pela reclamada. Analiso. Em regra, o ônus de comprovar o trabalho extraordinário compete à parte reclamante, cumprindo à parte reclamada trazer aos autos os cartões de ponto quando contar com mais de dez funcionários (ou vinte, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.874, de 2019), nos termos do art. 74, §2º da CLT e da Súmula 338 do TST. A prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o artigo 74 da CLT. No caso em apreço, a parte reclamada anexou os cartões de ponto da parte autora (Id. 9fa780f) e, ao analisar os documentos, é possível verificar que eles possuem marcações variáveis de entrada, de saída, sendo, a princípio, válidos como meio de prova. A parte ré também juntou ao feito os contracheques de Id. 873624e, que demonstram o pagamento de jornada extraordinária, com adicional legal. Em audiência de instrução ocorrida no dia 05/02/2025, foi dada vista à parte autora da defesa apresentada pela ré, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão (Id. 1a46474). Entretanto, a parte reclamante apresentou sua manifestação apenas no dia 13/02/2025, quando já havia transcorrido o prazo concedido pelo d. juízo a quo, sendo, portanto, intempestiva. Na mesma audiência, foram colhidos os depoimentos das partes, de uma testemunha ouvida a rogo da parte autora e uma testemunha ouvida a convite da reclamada, que assim manifestaram: "Parte autora: que registrava o ponto por meio da digital e havia um aplicativo no celular que conseguia ver os registros; que registrava no início e fim da jornada; que as vezes batia o ponto e o encarregado pedia para voltar ao serviço, que acontecia cerca de 2 vezes na semana; que trabalhava de 22 as 3h e já aconteceu de ficar até as 5h e não registrava em nenhum lugar; que as vezes no ponto mostrava hora extra mas sumia e ficava negativo; que não tinha intervalo para janta, pela jornada ser de 5 horas; que não fazia nem 15 minutos; que em média atendia 8 aeronaves por dia; que entrou trabalhando 4 horas e posteriormente passou a 5 horas; que prestava serviços para a Tam e Gol. Preposta: que o reclamante sempre registrou a jornada pelo ponto, por biometria; que nunca bateu o ponto e retornou ao trabalho; que o reclamante tinha 30 minutos de intervalo, mas não registrava no ponto; que a reclamada aluga a sala da BH Airport para trabalhar e tem contrato com as companhias aéreas para fazer carregamento e descarregamento. Testemunha da parte autora: que trabalhou na Real e prestava serviços de limpeza de aeronave e rampa; que trabalhou com o reclamante no mesmo turno; que trabalhou de setembro de 2021 a setembro de 2023; que registrava o ponto por digital, na chegada após a inspeção e na saída nem sempre conseguia registrar por resíduos nas mãos, então tirava uma foto na frente do ponto e enviava para o supervisor que lançava no aplicativo; que os horários trabalhados eram corretos; que quando virava o mês as horas extras ficavam negativas; que trabalhava de 22h às 2h; que com o reclamante era da mesma forma; que não tinha intervalo; que todos os dias trabalhados, registrou no ponto a entrada; que prestava serviços para a Gol e Latam; que não prestou serviços diretamente para o aeroporto. Testemunha ouvida a rogo da reclamada: que trabalhou na reclamada no mês de dezembro de 2021 e retornou em novembro de 2022; que é supervisor desde 01/02/2025 e anteriormente era coordenador de rampa; que foi coordenador desde o início; que trabalhou junto ao reclamante; que trabalhava de 18h as 00h; que o registro de ponto era pelo celular e depois passou a ser biométrico; que tinha 15 minutos de intervalo para janta, mas nunca presenciou o reclamante fazendo o intervalo; que o reclamante já trabalhou na jornada de 5h; que limpava 5 a 6 aeronaves por turno; que a equipe era de 4 a 5 funcionários; que prestava serviços para Gol e Latam.". Observa-se que a prova oral confirma a exatidão dos registros constantes nos cartões de ponto. E a despeito do depoimento prestado pela parte autora nestes autos, a parte ré noticia em sua defesa (Id. 5840499) que ao prestar depoimento como testemunha nos autos nº 0010873-65.2023.5.03.0092, a pessoa obreira confirmou que registrava corretamente o ponto. Como sabido, os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). Dessa forma, como não foi produzida prova a infirmar a presunção relativa de veracidade que emana dos cartões de ponto, cujo ônus era da parte autora, tais documentos prevalecem como prova da jornada efetivamente cumprida. Em relação ao acordo de compensação e instituição do banco de horas, saliento que a realização de horas extras habituais não enseja a nulidade do regime de jornada adotado pela parte ré, tendo em vista que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", considerando que o labor extraordinário, neste caso, é da própria essência do regime que se implementou. Por outro lado, quanto ao banco de horas, sobressai do disposto no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, os requisitos cumulativos de sua validade: (1) instituição via negociação coletiva com a compensação no período máximo de um ano, ou acordo individual, desde compensado no período máximo de seis meses; (2) limite máximo de dez horas diárias de trabalho. In casu, as Convenções Coletivas celebradas (2021 - Id. 42f8d01; 2022 - Id. adfbaa6 e 2023 - Id. 43990ee) regulamentam a implantação e administração do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas. Por amostragem, transcrevo abaixo o teor da CCT 2023 (Id. 43990ee): "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS (...) 7 - A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação, devendo a empresa demonstrar ao trabalhador através de relatório mensal a quantidade de horas extraordinárias a serem pagas ou compensadas;". Tal redação repete-se nos demais instrumentos coletivos juntados aos autos. A norma coletiva instituindo o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas encontra amparo no art. 7º, XIII, da CR/88 e no art. 59, § 2º, da CLT. Assim, há pactuação específica acerca da compensação de jornada em norma coletiva, ficando claro o prazo para compensação das horas extraordinárias. Adotado o regime de banco de horas pela parte reclamada, em face de expressa autorização coletiva, competia à parte reclamante demonstrar as invalidades do regime de compensação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não apresentou réplica tempestivamente, deixando de apontar, portanto, a realização de horas extraordinárias sem a devida compensação ou quitação. Ademais, nos extratos do banco de horas há demonstrativo de saldos, créditos e débitos (Id. 9fa780f), não tendo a parte autora demonstrado que não tinha acesso a tais informações pelo aplicativo utilizado para registrar o seu ponto, razão pela qual é possível concluir que houve efetiva adoção do sistema de compensação de jornada. Nesse contexto, correta a sentença de origem que reputou válidos os cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras devidas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, considerando a existência de pagamento de horas extraordinárias nos contracheques (Id. 873624e), bem como a compensação nos controles de jornada (Id. 9fa780f). Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Afirma a parte autora que há diferenças de adicional noturno a serem quitadas. Alega que em outubro de 2022 teria laborado 142,63 horas noturnas e 1,03 horas extras com adicional de 50% sem o correspondente pagamento no holerite. Ao exame. Inconteste que a parte autora laborava em período noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno previsto no §2º do art. 73 da CLT. Os demonstrativos de pagamento acostados no Id. 873624e demonstram o regular pagamento do adicional noturno à parte autora, não tendo a parte autora apontado diferenças a seu favor tempestivamente, haja vista que as diferenças suscitadas pela parte reclamante em sua peça recursal só foram apresentadas nesta instância. Nesse sentido, correta a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional noturno. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada requer a reforma da sentença para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários fixados para 15% do valor bruto da condenação. Analiso. A sentença de origem (Id. d27a040) assim decidiu sobre a questão: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela 1ª reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos das partes rés, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos.". Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Diante da nova legislação, esta d. Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da supra referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Diante do que decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência" (RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora. Em reforço, a vasta jurisprudência recente do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º,DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI5766(DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º,da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa "foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existira situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000058-82.2019.5.02.0084, 8ªTurma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT03/02/2023)". "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA.SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI5766.PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se ,portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos ,conquanto o Tribunal Regional tenha ratificado a sentença a qual determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, o fez tão somente em razão de a autora não ter obtido crédito no presente processo, considerando constitucional, na sua integralidade, a redação dada ao artigo 791-A, §4º, da CLT. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001122-30.2018.5.02.0063, 8ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2023)".". Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Pois bem. No caso em apreço, conforme tópico anterior, esta Turma manteve a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Assim, considerando a sucumbência parcial, permanecendo pedidos julgados totalmente improcedentes, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados tanto em favor dos procuradores da parte autora, quanto dos procuradores das partes rés. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável majorar os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. E em observância ao princípio da igualdade/paridade, fixo os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Quanto à condição suspensiva da verba honorária, consoante entendimento desta Turma, na esteira da decisão do E. STF na ADI 5766, cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal e, caso superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Registro que, nos termos da jurisprudência desta Turma e do entendimento majoritário do E. TST, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. Provido nestes termos. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage, suspeita de participar do julgamento deste processo. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
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