Edineia Da Silva Ramos x Hbeauty Cosmeticos Ltda e outros
ID: 321499091
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000583-64.2025.5.06.0212
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LEOPOLDINO MIRANDA FREIRE NETO
OAB/PE XXXXXX
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FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000583-64.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: EDINEIA DA SILVA RAMOS RECLAMADO: S3 C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000583-64.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: EDINEIA DA SILVA RAMOS RECLAMADO: S3 COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06da28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Ambas as demandadas suscitaram preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT, sob o argumento de que a parte autora não apresentou pedidos certos e determinados e com os valores requeridos, não atendendo, pois, aos requisitos do mencionado dispositivo legal, pleito que foi ratificado em sede de razões finais (ID b21b218)), pela primeira ré. A segunda reclamada (HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA), em sua peça de defesa (ID 4db728e), ainda complementou o pedido de declaração de inépcia, afirmando que as verbas do período clandestino não teriam sido liquidadas. Passo a analisar. O art. 840, § 1.º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente. Contudo, não há qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos (ou seja, com discriminação pormenorizada dos respectivos montantes), mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que foi devidamente realizado pela parte autora, consoante ID 10c78d7. No que se refere às verbas do período clandestino, observo que elas foram incluídas, pela reclamante, no montante global dos títulos pleiteados, inexistindo exigência legal de discriminação de modo individualizado. Rejeito, pois, tal preliminar de inépcia da inicial suscitada pelas rés. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PEDIDO RELATIVO À MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT A primeira reclamada, S3 COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, na contestação de ID 0bfaf22, alegou que o pedido relativo ao pagamento da multa em questão seria inepto, não se encontrando fundamentado na exordial. Passo a apreciar. Entendo que não se sustenta a tese em questão, tendo em vista que o pedido, conforme exordial, encontra-se baseado no não pagamento da multa rescisória do FGTS no prazo estipulado no art. 477, § 6.º, da CLT. Rejeito a preliminar apresentada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ambas as reclamadas apresentaram preliminar de impugnação ao valor da causa. Passo a apreciar. De início, destaco que não se deve confundir o valor da causa previsto na inicial com o arbitrado na sentença ilíquida e tampouco com o da condenação. Outrossim, como a alçada foi fixada em importe maior que o dobro do salário mínimo, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição, resta sem sentido a preliminar suscitada pela rés. Ademais, o valor estimado pela autora está condizente com o objeto da postulação. Vale, ainda, destacar que, considerando que o presente feito segue o procedimento trabalhista, de acordo com a IN/TST nº 27/05, o valor para determinação da alçada deveria ser impugnado quando das razões finais (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º). Por fim, faculta-se ao juiz corrigir de ofício, mediante arbitramento, o valor da causa, quando verifica que não condiz com o montante do proveito econômico pleiteado (CPC, art. 292, § 3º), o que não se aplica ao presente caso. Preliminar que se rejeita. DO REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL Ambas as demandadas requereram que a liquidação se limite aos montantes dos pleitos invocados na peça de ingresso. Passo a analisar. Filio-me ao entendimento de que os valores dos pedidos indicados na exordial são mera estimativa, não havendo que se falar em limitação aos montantes indicados, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “Art. 12 § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, assim vem decidindo o C. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo – caso dos presentes autos -, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior – que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal – premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005,3ªTurma,rel.Min.Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022) (grifei). Destaco, ainda, que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão, cuja condenação foi composta de valores acima dos atribuídos pela autora na respectiva reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido. Cito, assim, trecho do acórdão, publicado em 25.08.2023, in verbis: I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão (...) 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) (TST - 3ª Turma, PROCESSO Nº TST-RR-855-59.2019.5.09.0673). Por fim, em sede de IRDR de nº 0000792-58.2023.5.06.0000, o Eg. TRT da 6ª Região fixou a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Por essas razões, rejeito a preliminar em exame e declaro que a liquidação não deve se limitar ao valor da causa ou dos montantes indicados na inicial. DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO A reclamada HBEAUTY COSMETICOS LTDA alega, na defesa, que a presente ação não se adequa ao processamento sob o rito sumaríssimo, “haja vista a complexidade das matérias envolvidas e a necessidade de produção de prova testemunhal”, motivo pelo qual requereu a conversão para o rito ordinário. Destaco que não há qualquer vedação em lei de que se produza prova testemunhal em ação que tramita sob o rito sumaríssimo. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários mínimos, a presente demanda se enquadra no rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Ademais, não há impedimento legal para que matérias de maior complexidade, expressão cuja delimitação é, por si só, imprecisa, sejam apreciadas em ações submetidas a rito diverso do ordinário. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (REQUERIDA PELA PRIMEIRA RÉ) A primeira reclamada (S3 COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA), em sua contestação, requereu, preliminarmente, a exclusão da segunda ré (HBEAUTY COSMETICOS LTDA) do polo passivo do processo, afirmando que a autora não prestava serviço para esta última, cabendo à requerente, exclusivamente, responder pela presente ação. Verifico, todavia, que a primeira ré não possui legitimidade processual para tutelar interesses de terceiros, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A eventual responsabilidade da segunda ré se relaciona ao mérito da causa e nessa condição será analisada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA A segunda ré aduz, na defesa, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, pleito que foi ratificado em sede de razões finais (ID 11a2b21). Afirma que “a Reclamante requer, sem qualquer fundamento jurídico válido, a condenação subsidiária da empresa HBEAUTY COSMETICOS LTDA., alegando, de forma genérica, ter sido contratada pela 1ª Reclamada, porém prestava serviços exclusivamente para a 2ª Reclamada afirmando que a 2ª Reclamada foi a real beneficiária da mão-de obra da obreira. Contudo, verifica-se efetivamente a obreira foi contratada pela 1ª Reclamada, S3 COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA., conforme a própria juntada da CTPS pela Requerente (id: dcb1325), para atuar como promotora de vendas, função essa limitada à execução de atividades de interesse exclusivo da sua empregadora, sem qualquer ingerência, subordinação direta ou integração à estrutura organizacional da 2ª Reclamada. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, sediada no estado de São Paulo, o que afasta, desde logo, qualquer indício de relação triangular típica da terceirização.” Ressalto, contudo, que, no âmbito do processo do trabalho, detém legitimidade passiva aquele que, tendo participado da relação jurídica controvertida, ainda que, ao final, se conclua pela sua inexistência, revele-se, em tese, sujeito à eventual condenação, podendo ser responsabilizado pela satisfação da pretensão formulada em juízo. Existe, nos autos, pedido da parte autora no sentido de que a referida ré seja responsabilizada, subsidiariamente, pelo pagamento do débito, na condição de tomadora de serviço. Entendo, todavia, que se trata de matéria de mérito, a qual será analisada no tópico pertinente, ficando rejeitada a preliminar. DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA - DO PERÍODO CLANDESTINO Aduz a reclamante, EDINEIA DA SILVA RAMOS, que foi contratada pela S3 COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, mas que prestou serviço, exclusivamente, para a HBEAUTY COSMETICOS LTDA, ora segunda reclamada. Afirma que é promotora de vendas e que manteve contrato de trabalho com as rés, entre 13 ou 15 de maio de 2021 e 31 de outubro de 2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado). Sua CTPS, todavia, apenas foi registrada em 1.º de junho de 2021. Ainda, asseverou que a última remuneração auferida foi de R$ 1.561,00. Requer o reconhecimento do período de labor clandestino, com a condenação da parte ré a retificar a sua CTPS, quanto à data de admissão, para 15 de maio de 2021, com a condenação ao pagamento dos valores fundiários do referido interregno (acrescidos da multa de 40% do FGTS), bem como as horas extras e repercussões nas “verbas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado.” Na defesa, a primeira reclamada negou que a prestação de serviço tenha ocorrido de modo diverso do constante da CTPS acostada ao processo (ID dcb1325), bem como requereu a improcedência dos pleitos em foco. Passo à análise. No caso em questão, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte autora, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovar o período de labor clandestino. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS - ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamante alegado fato constitutivo - prestação de serviços em período anterior à anotação na CTPS - e o reclamado negado a prestação de serviços em tal período, era da autora o ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, não constatou a prestação de serviços na forma alegada na exordial . Na forma como posto, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos , seria possível chegar à conclusão de que houve a efetiva prestação de serviços em período anterior à anotação na CTPS. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 8684020115010001, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015).” Não foi apresentada, todavia, qualquer prova nesse sentido. Destaco que a única testemunha indicada pela reclamante, Sra. MÁRCIA DE LIMA MARINHO, não trabalhou junto com a autora, no mesmo estabelecimento, mas numa loja vizinha e, apenas aos sábados, a partir do ano de 2023, não mostrando qualquer conhecimento acerca dos fatos ocorridos em período anterior. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de labor em período clandestino e, por conseguinte, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas consectárias. DO FGTS Requer a reclamante, na inicial, a condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, além da multa rescisória de 40%. Trata-se de pleito contestado pela primeira ré, alegando que os valores em questão foram depositados. Nenhum documento comprobatório de recolhimentos, todavia, foi anexado ao processo. Quanto ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a inexistência de diferenças nos recolhimentos de FGTS, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as respectivas guias, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015). Neste sentido é a Súmula 461, do TST: “SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Entendo, portanto, que a verba postulada não foi quitada. Diante desse quadro, defiro o pagamento do FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% sobre o FGTS integral. O cálculo deverá ser baseado no salário do demandante. Destaco que o TRCT acostado ao processo (fl.129) nem mesmo menciona o pagamento da referida multa. Com relação à quitação do FGTS, dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90: Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. No entanto, a partir da vigência da Lei n. 13.932/19, houve a inclusão do art. 26-A, na Lei n. 8.036/90, para, expressamente, não considerar quitados os valores relativos ao FGTS, pagos pela empregadora diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Da leitura do novel dispositivo, extrai-se que a vontade expressa do legislador foi no sentido de não ser considerado quitado o valor do FGTS pago pela empresa diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento dos depósitos do FGTS, bem como do acréscimo de 40%, deve ser realizado mediante depósito junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada em nome da parte autora. Após o cumprimento desta obrigação de fazer, expeça-se o competente alvará. Caso não cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, converta-se em obrigação de pagar diretamente ao trabalhador, inclusive porque, além de se cuidar da hipótese de extinção do contrato de trabalho, o legislador garante ao empregado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. O recolhimento direto na CEF deverá ser por ela calculado, conforme período contratual ora reconhecido. Na hipótese de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar, deverá ser atualizada, com os critérios de cálculos adotados na sentença e planilha anexa. Julgo, pois, procedente o pleito em questão. DA MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT A reclamante, na exordial, pretende que a parte ré seja condenada a arcar com o pagamento da penalidade em questão, sob a alegação de que não houve quitação de uma das verbas rescisórias no prazo legal, qual seja a multa de 40% do FGTS. Em contestação, a primeira reclamada requereu a improcedência do pleito, alegando que o pagamento dos valores rescisórios foi feito no prazo estipulado em lei. A segunda ré insistiu no indeferimento do pedido, sob o argumento da negativa de prestação de serviço a seu favor. Foram acostados ao processo o TRCT constante da fl. 129 e o comprovante de depósito das verbas rescisórias (fl. 130), apontando o pagamento de R$ 6.706,68, em 12 de outubro de 2024. Passo à análise. Conforme tópico precedente, houve o reconhecimento, pelo Juízo, da não quitação da multa de 40% do FGTS até a presente data. É dever do empregador proceder ao depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao FGTS, durante todo o período contratual, na forma prevista no art. 7.º, III, da Constituição Federal e no art. 15, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. Em caso de dispensa sem justa causa, é devida a multa de 40% incidente sobre os depósitos realizados, na forma estabelecida no art. 18, § 1.º, do mesmo diploma legal. O art. 477, § 6.º, da CLT, por sua vez, prevê que as verbas rescisórias deverão ser quitadas no prazo ali fixado. Sendo assim, não saldada uma das verbas rescisórias no decêndio legal, qual seja a multa de 40% do FGTS, a penalidade fixada no art. 477, § 8.º, da CLT, deverá incidir. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal . REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art . 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). Defiro, portanto, à autora, o pagamento da multa pleiteada, correspondente à sua última remuneração. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega, na exordial, que sua jornada de trabalho ocorria nos seguintes moldes (sendo anotada em registro de ponto): - De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo; - aos sábados, das 9h às 14h, sem intervalo, porém que “sempre largava por volta das 15:00, chegando a largar as 16:31 hs, conforme marcação de ponto no aplicativo. Em Média essa saida as 16:30 se dava pelo menos uma vez ao mês.” Afirma que que as horas do labor extraordinário não eram pagas ou compensadas, o que foi ratificado nas impugnações a documentos de ID 6bf4452. Sendo assim, postula o pagamento de horas extras e reflexos sobre RSR, verbas rescisórias, 13.ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Na contestação, a primeira reclamada impugnou o pedido e requereu sua improcedência, alegando que, durante o período contratual, estava desobrigada de realizar o controle de jornada e que a “suposta extrapolação eventual de jornada aos sábados não configura habitualidade, nem comprova labor extraordinário digno de reparação judicial.” Na audiência realizada em 1.º de julho de 2025 (ata de ID c5438d6), foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira ré (JOSILENE BATISTA VICENTE), a testemunha indicada pela autora (MÁRCIA DE LIMA MARINHO) e uma testemunha apresentada pela primeira demandada (SÂMELA LEÔNCIO DA SILVA). A preposta e a reclamante ratificaram que a primeira reclamada contava com cerca de quatro funcionárias e que havia o registro da jornada laborada. Inobstante tal fato, a primeira demandada não acostou ao processo o controle de ponto da autora. A demandante o apresentou, em pequena parte, demonstrando-se o labor em dois sábados (fls. 18/21). Além disso, a primeira ré não apresentou nenhum documento comprobatório do pagamento de horas extras. Ainda, a demandante anexou alguns contracheques (fls. 15/17), os quais não registram o pagamento das horas por labor extraordinário. Considerando o conjunto probatório apresentado, a primeira reclamada, contando com menos de vinte empregados, estava desobrigada, de fato, de realizar o controle de jornada da autora. Todavia, uma vez comprovada a existência de controle formal de jornada, a recusa injustificada da primeira reclamada, que sequer admitiu sua existência, em apresentar os registros de ponto autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos do que dispõe a Súmula nº 338, incisos I e II, do TST. O ônus de comprovar a jornada de trabalho da autora transferiu-se, portanto, à parte reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os horários informados na petição inicial. A reclamante, em seu depoimento, afirmou que, aos sábados, trabalhava a partir das 8h (o que também ocorria entre a segunda e a sexta-feira), que não havia intervalo intrajornada nesse dia específico e que o labor se encerrava entre as 14h30min e 15h, mas que, três vezes ao mês, encerrava as atividades às 17h. A preposta da primeira demandada aduziu que o labor aos sábados ocorria das 8h/9h até às 13h e que, se houvesse prolongamento do horário, havia a concessão de folgas na segunda-feira, embora não soubesse precisar se isso era registrado no livro de ponto. A testemunha, Sra. MÁRCIA DE LIMA MARINHO, que trabalhava, de julho de 2023 a fevereiro de 2024, aos sábados, em uma loja vizinha à primeira ré, declarou que o labor da reclamante, nesses dias, estendia-se, em 70% das vezes, até às 17h. Nos demais casos, encerrava-se às 15h30min (ou mais cedo). A testemunha indicada pela primeira ré foi incapaz de declarar quaisquer fatos alusivos ao contrato de trabalho da reclamante. Entendo que a parte reclamada não foi bem sucedida no seu intento de comprovar a jornada de trabalho da demandante alegada. Todavia, não pode ser desconsiderado o que foi pela autora declarado na exordial, em seu depoimento (de forma contraditória com o que havia constado da petição inicial, sem nenhuma justificativa aparente) e pela sua testemunha. Diante disso, considerando os termos da exordial, a sucumbência da parte ré perante as regras do ônus da prova (art. 818, II, da CLT) e a prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes moldes: De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora.Aos sábados, a jornada de trabalho se iniciava às 9h e se encerrava, três vezes ao mês, às 14h30min e, uma vez, às 16h30min, sem intervalo de repouso em quaisquer dos casos. Em razão disso, e ausente a prova de pagamento ou concessão de folgas compensatórias, julgo procedente o pleito de horas extras trabalhadas acima da 8.ª diária e da 44.ª semanal, com adicional de 50%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada acima arbitrada e o valor da última remuneração auferida pela autora; b) exclusão dos dias não trabalhados; c) divisor 220 ou que for estabelecido em norma coletiva, na hipótese de ser mais favorável à trabalhadora; d) dedução dos valores pagos a título de horas extras, caso comprovados ainda na fase de conhecimento, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. Estabelece a Súmula n.º 376, II, do TST, que “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Diante da média de horas de labor extraordinário deferidas (Súmula 347, do TST), são devidas as consequentes diferenças dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/3/2023 (Súmula/TST 172 c/c nova redação da OJ/SBDI-1/TST 394, II). Defiro, além disso, os reflexos das horas extras sobre o FGTS mais multa rescisória de 40%, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais e 13.ºs salários. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Assevera a parte autora que laborou, durante todo o liame empregatício, prestando serviços em benefício exclusivo da segunda reclamada. Em razão disso, postula a condenação subsidiária da HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA ao pagamento das verbas postuladas neste processo. A primeira reclamada, em sua defesa, alegou que “a Reclamante tenta, sem respaldo fático ou probatório, imputar à 2ª Reclamada a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados. Fundamenta seu pleito em uma suposta prestação de serviços exclusivos em benefício da HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA., tese essa completamente dissociada da realidade dos fatos. Ressalte-se que a Reclamante jamais laborou nas dependências da segunda Reclamada, tampouco houve qualquer subordinação direta ou relação de ingerência. Importa destacar que a relação existente entre a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada é meramente comercial, não havendo qualquer terceirização de atividade, tampouco contrato de prestação de serviços com cessão de mão de obra. A simples existência de parceria comercial para distribuição de produtos não configura terceirização, nem atrai a aplicação da Súmula 331 do TST.” A segunda ré, por sua vez, aduziu que “a Reclamante nunca foi contratada para exercer função de promotora de vendas, como prestadora de serviços, ou, ao menos funcionária, da 2ª Reclamada. Sendo por certo, então, que o Reclamante não sofria qualquer forma de subordinação ou controle (...) e que “, a pretensão da Reclamante de ver retificada a data de admissão em sua CTPS em face da 2ª Reclamada mostra-se absolutamente descabida, uma vez que jamais houve contratação, prestação de serviços, tampouco qualquer vínculo jurídico ou fático entre as partes. Não se pode exigir do Reclamado o reconhecimento de uma relação que simplesmente nunca existiu.” Ambas as demandadas requereram a improcedência da postulação. Passo à análise. A prova da prestação do serviço em favor da (alegada) tomadora do serviço, em sendo negada pela defesa, era ônus que competia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA . Quando negada a prestação de serviços, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR: 1017039120175010044, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020). A responsabilidade do tomador do serviço, por sua vez, baseia-se na Súmula n.º 331, IV, do TST. Como principal requisito, temos que se deve comprovar que o labor era, de fato, prestado em favor de um terceiro, embora tenha sido o prestador contratado, originalmente, por outra entidade empresarial. Nesse caso, é insuficiente que uma sociedade comercial atue como distribuidora dos produtos produzidos por outra para que se caracterize a hipótese de terceirização da mão de obra. É necessário que se comprove a existência da ingerência de uma empresa na outra, de modo a demonstrar que, de fato, havia a prestação do serviço em favor de um terceiro. Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A empresa produtora de cosméticos não é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa distribuidora destes produtos. O contrato firmado entre ambas reveste-se de natureza puramente mercantil, não gerando qualquer responsabilidade para a empresa fornecedora com relação aos empregados da distribuidora, máxime quando não há prova no sentido de que havia efetivo controle ou administração pela fabricante sobre a distribuidora” (TRT-3 - RO: 02152201003203005 MG 0002152-67.2010 .5.03.0032, Relator.: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/10/2011.). “Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Se entre as reclamadas existia contrato de natureza civil, e não contrato de prestação de serviços para divisão de trabalho, já que a empresa contratada não prestava serviços ligados à atividade econômica preponderante de empresa contratante, mas serviços especializados fora do estabelecimento comercial da contratante, não há que se cogitar em terceirização no caso em exame, e muito menos em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a teor do disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST e nas recentes decisões do Excelso STF sobre Terceirização de Serviços no julgamento da ADPF 324 e do RE 958 .252. Recurso da 2ª ré provido” (TRT-3 - RO: 00103610820185030044 MG 0010361-08.2018 .5.03.0044, Relator.: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 10/02/2022). Em audiência, a reclamante declarou que não teve contato com funcionários da segunda demandada, que recebia ordens e foi contratada pela primeira ré e que a S3 “trabalha com a H Beauty”, distribuindo seus produtos. Embora a testemunha por ela indicada, Sra. MÁRCIA DE LIMA MARINHO, tenha declarado que a autora trabalhava para a segunda ré, referiu que nunca visualizou nenhum funcionário desta no local de labor da demandante, desconhecendo quem dava ordens a esta. Diante da prova produzida, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestava serviços em favor da segunda reclamada, não tendo conseguido desconstruir a tese da defesa de que o contrato vigente entre as reclamadas era de natureza meramente civil, inexistindo terceirização da mão de obra. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos em relação à segunda reclamada, HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não age de má fé aquele que postula em juízo reparação de direito que entende violado, ainda que amparado em uma falsa percepção da realidade, pois no pleno exercício de direito constitucionalmente garantido, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Sendo assim, julgo indefiro o pedido contraposto pela parte ré, no sentido de ver condenada a autora por litigância de má fé. DEDUÇÕES Visando a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, proceda-se à dedução dos valores pagos a idêntico título. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RECLAMANTE A declaração de necessidade apresentada na petição inicial, por intermédio de advogado com poderes tanto conforme procuração com ID: 0fdb5d0, é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Em relação à impugnação à gratuidade que as reclamadas apresentaram, cumpria a ambas demonstrar a capacidade econômica da obreira para o processo, uma vez que a hipossuficiência é presumida, de modo que a capacidade deve ser provada por quem apresenta a impugnação ao pedido da gratuidade. No entanto, de tal encargo a parte ré não se desincumbiu, posto que não apresentou qualquer prova nesse sentido. Defiro, pois, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Diante da sucumbência parcial da primeira ré (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela primeira reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: horas extras e repercussões sobre 13.ºs salários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por EDINEIA DA SILVA RAMOS em face de S3 COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e da HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1) JULGAR IMPROCEDENTE a ação em face de HBEAUTY COSMÉTICOS LTDA; 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para condenar a primeira demandada (S3 COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA) a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A primeira vindicada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pela primeira ré, no importe de R$ 323,82, calculadas sobre o valor da condenação R$ 16.191,13, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINEIA DA SILVA RAMOS
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