Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp e outros x Valdecir Cardozo Dos Santos
ID: 333166369
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001262-33.2024.5.02.0264
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001262-33.2024.5.02.0264 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001262-33.2024.5.02.0264 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: VALDECIR CARDOZO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:86354fe): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1001262-33.2024.5.02.0264 (ROT) RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: VALDECIR CARDOZO DOS SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 673/684, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, dos dias efetivamente laborados, no período de 21/09/2020 a 30/06/2021, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos e reflexos em DSRs, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; 15 minutos extras decorrentes da redução ficta da hora noturna ,considerando cada dia trabalhado das 19h00 às 07h00 a partir de 24/10/2019 até data da distribuição da presente reclamação trabalhista (24/10/2024), de acordo com os controles de ponto anexados com a defesa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Recurso ordinário da reclamada às fls. 691/737. Suscita preliminar de incompetência material da justiça do trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto às horas extras e reflexos; 15 minutos extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios, juros e correção monetária. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º, IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69.Contrarrazões às fls.741/744. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.748. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I.Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Incompetência Material. Sem razão a recorrente ao suscitar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com base no tema 1143 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. No julgamento do RE 1.288.440 realizado em 03.07.2023, o STF fixou a tese quanto ao Tema 1143 de Repercussão Geral de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, nos seguintes termos: "Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (gn - STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023, destaquei) É de se dizer que, em mencionado julgamento, restou fixado que, no caso de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, caberá à Justiça Comum a competência para apreciar e julgar pretensões relativas a direitos não previstos na legislação trabalhista, mas sim em leis específicas dos servidores públicos de índole administrativa. Nada obstante, os pedidos veiculados na presente reclamação não se amparam em norma de natureza administrativa, mas sim em normas constitucionais e celetistas referentes à jornada laboral, correspondendo a verbas de natureza tipicamente trabalhista e não se amoldando à tese fixada pelo STF tese no Tema 1143. Rejeito. 2. Reexame necessário. Pretende a reclamada seja reconhecido o reexame necessário. Sem razão. Com efeito, não há remessa "ex officio", vez que o valor arbitrado à condenação pela sentença (R$ 15.000,00) é inferior ao limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e consoante a Súmula 303, I, "b", do C. TST, aplicáveis ainda que se trate de sentença ilíquida. Aliás, nesse sentido, cite-se precedente do C. TST envolvendo a própria Fundação Casa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. O art. 475, § 2º, do CPC de 1973, ao disciplinar a matéria relativa à remessa necessária, dispunha não ser devida nos casos em que o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parâmetro da admissibilidade ou não do reexame de ofício é o valor da condenação arbitrado na sentença, ainda que ilíquida. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao não conhecer da remessa necessária, registrou que a condenação provisória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalia a menos de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (Processo: RR - 95000-09.2008.5.09.0022 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) Nada a deferir. 3. Horas Extras. Validade da Escala "2x2". Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que declarou a nulidade do regime 2x2 adotado no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 e a condenou ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, nos dias efetivamente laborados em mencionado período, com reflexos em reflexos em DSRs, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. À análise. Alega o autor, na peça de ingresso, laborar em escala 2x2, das 07h00 às19h00 ou das 19h às 07h, inclusive domingos e feriados, nada obstante, conforme documentos juntados em anexo, mencionado regime de trabalho passou a ser amparado por norma coletiva apenas a partir de 02/07/2021; razão pela qual a escala 2x2 praticada entre os períodos: de 21/09/2020 a 30/06/2021 é inválida, fazendo jus às horas extras superiores a 8ª diária e 44ª semanal. A defesa sustenta a existência de acordos coletivos cobrindo todo o período imprescrito de adoção da escala de trabalho 2x2, não havendo se falar em condenação ao pagamento de horas extras. O magistrado sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos (fls.673/675): HORAS EXTRAS Preliminarmente, importa registrar que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a jornada 2x2, incontroversa nos autos, somente pode ser instituída por lei ou norma coletiva, sob pena de nulidade. (...) Nesse contexto, resta examinar se no período postulado na petição inicial - de 21/09/2020 a 30/06/2021 -, (art. 492 do CPC) havia, ou não, norma coletiva autorizando a adoção da jornada de 12 horas em escala 2x2. As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 282 e seguintes), autorizam a escala 2x2. Porém, não há nos autos norma coletiva que autorize o labor em escala 2x2 no período de 20/09/2020 até 01/07/2021, sendo que o documento de fl. 361, na cláusula 4, é expresso quanto ao término de vigência da pactuação da escala em questão em 19/09/2020. Ademais, destaco o dissídio coletivo de nº 1002381- 50.2021.5.02.0000 - que expressamente indeferiu a cláusula reivindicatória nº 33, que tratava da referida escala, diante da ausência de acordo entre as partes - e o termo de transação extrajudicial firmado entre o sindicato profissional e a reclamada nº 1002804- 10.2021.5.02.0000, sendo que, neste último, houve previsão expressa quanto à manutenção da escala 2x2 para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe a partir de 02/07/2021 e até 01/03/2022, nos seguintes termos: "Cláusula convencionada em substituição à cláusula 33 da pauta de reinvindicações data-base 2021 não contemplada na Sentença Normativa COM VIGÊNCIA DE 02 DE JULHO DE 2021 ATÉ O DIA 1º DE MARÇO DE 2022: Fica instituída a manutenção da escala 2x2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe [...], até a próxima data-base da categoria em 01 de março de 2022 [...]". Assim, através do cotejo da narrativa da própria Reclamada na defesa e das normas coletivas constantes dos autos fica claro que no período de 20/09 /2020 a 01/07/2021 não havia nenhum regramento autorizando a jornada de 2x2 implementada pela Ré. As cláusulas normativas dos acordos coletivos apenas integram os contratos individuais de trabalho durante sua vigência, sem incorporação para o futuro, diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF à ultratividade de normas coletivas (ADPF 323, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). Nesse mesmo sentido, o art. 614, §3º, CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, veda, expressamente, a ultratividade dos instrumentos normativos. Nessa linha, atendidos os limites especificados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), a declaração de nulidade do regime 2x2 adotado pela Reclamada no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 é medida que se impõe. (...) A ré colacionou aos autos cartões de ponto do Reclamante, com a anotação dos horários de forma variável. Válidos, portanto. Logo, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, no período de 21/09/2020 a 30/06/2021, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos. Registro, e para que não se alegue omissão, que a Súmula 85, III, do TST, que estabelece o pagamento apenas do adicional das horas extras, não se aplica ao caso em comento, pois ocorreu elastecimento da jornada semanal em determinadas semanas. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta vinculada, já que o contrato de trabalho permanece ativo. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, composta por todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 200. Adicional previsto em norma coletiva, e no caso de ausência, adicional legal de 50%. Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Registre-se que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1, do C. TST, ao verbete supra, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, somente se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023, não sendo, portanto, aplicável ao caso sub judice, já que o pedido da inicial se limita às horas laboradas em 21/09/2020 a 30/06/2021. Pois bem. O regime de trabalho 2x2 adotado pela ré é semelhante à escala de revezamento 12x36. De um lado, traz uma clara desvantagem ao trabalhador, pois supera o módulo constitucional de 8 horas diárias e a autorização legal para compensação até 2 horas diárias (art. 59, §2º, CLT). De outro, traz vantagens, como o maior número de dias livres para descanso. Por esta razão, a jurisprudência insere sua validade dentro do âmbito de autonomia da vontade coletiva e da valorização das negociações de trabalho (art. 7º, XXVI, CF). Justamente por isso, para sua validação é imprescindível a autorização por negociação coletiva. Assim, tal qual ocorre com o regime 12x36, a validade do trabalho na escala 2x2 está condicionada a existência de lei ou de norma coletiva estipulando a implantação dessa jornada especial, consoante inteligência da Súmula nº 444 do C. TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Este é o cerne da discussão nestes autos, pois em que pese o arguido em recurso pela reclamada, há períodos nos quais a escala continuou sendo praticada, mas não havia qualquer instrumento coletivo vigente a autorizando. Vejamos. No caso, houve a devida negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve (Pje nº 1000684-04.2015.5.02.0000) autorizando a implantação do regime de trabalho na escala 2x2 com vigência de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2019. E este E. Regional conferiu validade à escala 2x2, conforme cláusulas 19ª e 20ª, nos seguintes termos: "CLÁUSULAS 19ª e 20ª. ESCALA 2X2 E DAS TROCAS DE PLANTÃO. I - A escala 2X2 é permitida para os seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h e das 9h às 21h, com uma hora de intervalo. II - Será permitida troca de turnos, à base de 2 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo. III - O regime será aplicável aos Agentes de Apoio Sócio-Educativo e Coordenadores de Equipe. IV - Na escala 2X2 haverá o respeito ao intervalo intrajornada de 1 hora de intervalo. V - Na escala 2X2 os dias de feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, são devidos de forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica. VI - Na escala 2X2, o servidor tem direito a 3 folgas anuais." (fls.316). A cláusula 62ª estabeleceu a vigência da sentença normativa, conforme segue: "CLÁUSULA 62ª - DA VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA: A presente sentença normativa terá vigência de 12 (doze) meses nas Cláusulas consideradas Econômicas, no período compreendido entre 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e, as sociais terão vigência de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2019.São cláusulas econômicas: 2ª, 8ª, 9ª, 26ª, 29ª e 31ª." (fls.349). Tais cláusulas foram reiteradas em negociações coletivas posteriores, como por exemplo no ACT 2018/2019, que previu expressamente, na cláusula 3ª: "Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno." (fls.358). Todavia a cláusula 1ª estabeleceu a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26/12/2018 a 25/12/2019 (fls.358). Já o ACT 2019/2020, que igualmente dispôs sobre a escala diferenciada, conforme cl. 1ª, guardou vigência no interregno de 20/9/2019 a 19/9/2020 (fls.360/361). Quanto ao período posterior, de rigor a observância de sentença proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1002381-50.2021.5.02.0000 e do instrumento de transação extrajudicial - PMPP 1002804-10.2021.5.02.000 - com vigência fixada para o período de 1/3/2021 até 28/2/2023 (fls.391/393), sendo indevidas as horas extras postuladas nesse período. Portanto, não houve vigência de norma coletiva apenas no período de 20/9/2020 a 28/2/2021. Há de se ressaltar que somente se confere validade a regime de escala que ultrapasse dez horas de labor diário, quando for firmado mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepcionalidade desse regime. Veja-se que a OJ nº 323 da SBDI-I do C. TST também fornece supedâneo às presentes conclusões. Confira-se: 323. Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas m uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (destaques acrescidos) De se mencionar neste ponto que O STF já decidiu ser inconstitucional a ultratividade das normas coletivas (ADPF 323/DF). Não há, portanto, como estender a autorização da norma anterior até a data em que negociada a seguinte. Assim, não há como emprestar validade à adoção da escala 2x2 no período entre 20/09/2020 até 30/06/2021. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República) deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001025-96.2023.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, com os reflexos legais pertinentes, no período de 01/01/2021 a 01/07/2021. No caso em análise, constata-se que não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial da reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular. Como bem pontuado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, admite a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2, desde que fixados em lei ou por norma coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001109-30.2021.5.02.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024). I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política, visto que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o previsto no art. 896-A, §1°, II, da CLT. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende necessariamente de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. A Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras, mesmo quando verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. II - (...)" (ARR-11783-73.2016.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). Nesse passo, deve ser mantida a sentença quanto à invalidade da escala 2x2 no período entre 20/09/2020 até 30/06/2021. 3.1 No tocante à Aplicação da Súmula 85, III, do C.TST. Horas extras. Regime 2x2. Pretende a recorrente, caso mantida a condenação de horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, seja devido apenas o adicional relativo ao labor extraordinário , pois ocorreram compensações das horas laborados em outro dia, implicando incidência da Súmula 85, III do C.TST. Requerimento afastado na sentença sob o argumento de a Súmula 85, III, do TST, que estabelece o pagamento apenas do adicional das horas extras, não se aplicar ao caso em comento, pois ocorreu elastecimento da jornada semanal em determinadas semanas. (fls.678) Pois bem. Nos termos do item III da Súmula 85 do C.TST O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Destarte, na ausência de instrumento coletivo a amparar a adoção da escala 2x2 , podemos falar em condenação apenas ao pagamento do respectivo adicional quando não dilatada a jornada semanal e, na espécie, do exame dos cartões de ponto juntados com a defesa, verificamos que no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 o obreiro se ativou das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo ( fls.177/195), em respeito ao módulo (o autor trabalhava apenas 11 horas por dia e, no máximo 4 dias por semana). Deve, portanto, a condenação da ré referente ao período de 21.09.2020 a 30.06.2021, se limitar, no tocante as horas extras compensadas, apenas ao respectivo adicional. Reformo para limitar a condenação da reclamada - no período de 21.09.2020 a 30.06.2021 - no tocante às horas extras compensadas, apenas ao respectivo adicional. 4. Integração das Horas Extras no Cálculo dos Dsr e Reflexos - Nada a conhecer, porquanto não houve condenação ao pagamento de reflexos de hora extras já remuneradas em DSRs e outras parcelas salariais. 5. Horas Extras Noturnas. Pleiteia a recorrente seja afastada a sua condenação ao pagamento de 15 minutos extras decorrentes da redução ficta da hora noturna ,considerando cada dia trabalhado das 19h00 às 07h00 a partir de 24/10/2019 até data da distribuição da presente reclamação trabalhista (24/10/2024), com reflexos em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor. À análise. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.678/680): REDUZIDO DA HORA NOTURNA Disse o Reclamante que, quando do trabalho noturno (das 19 às 07h), a Reclamada paga apenas o valor do adicional noturno, contudo, não paga as horas excedentes pelo cômputo da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos. Disse que: "Resulta evidenciado que o reclamante laborou efetivamente, em horário noturno, um total de 10 horas fictas e 15 minutos. Adicionando a esse período as horas laboradas no período diurno (19h-22h -ou seja, 3 horas) e subtraindo o intervalo intrajornada regularmente usufruído de 1 hora, tem-se que a jornada do reclamante perfazia um total de 12 horas e 15 minutos. Neste contexto, é devido ao reclamante o pagamento do labor extraordinário, do período excedente às 12 horas contratadas, ou seja, 15 minutos por jornada efetivamente laborada." (fl. 11). Na defesa, a Reclamada sustenta que: "A reclamada sempre remunerou corretamente a hora noturna, considerando a redução, a prorrogação e o adicional de 30% relativo ao trabalho noturno, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme comprovam os Demonstrativos de Pagamento acostado nos autos." (fls. 93). Destaco, inicialmente, que a hora noturna reduzida é apenas uma ficta legal para fins de contagem da real jornada trabalhada no período noturno, podendo daí resultar o pagamento de horas extras. Não implica, portanto, em uma contraprestação direta. Conforme art. 73, §§1º e 2º, da CLT, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, sendo compreendido como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, bem como as horas em prorrogação (Súmula 60, item II, do C. TST). É incontroverso nos autos que, nos períodos em que o autor se ativava em horário noturno, prestava serviços das 19h00 às 07h00. Entretanto, importa registrar que o art. 71, §2º da CLT estipula que o intervalo intrajornada, efetivamente usufruído, não é computado na duração do trabalho. Sob esse prisma, a discussão acerca de eventual extrapolação de jornada em razão da redução ficta da hora noturna também depende diretamente do gozo integral, ou não, do intervalo intrajornada pelo reclamante. No entanto, no caso em tela, não há qualquer notícia acerca da supressão do período destinado ao repouso e alimentação. Sendo assim, considerando que o intervalo não é computado como tempo efetivo de labor, o reclamante laborava 3 horas diurnas (das 19h às 22h) e mais 8 horas no horário noturno (das 23h às 07h). Tem-se, portanto, que o autor laborava aproximadamente 9h15 em período noturno. Multiplicando-se 08 horas por 1,1429 (fator de redução da hora noturna), obtém-se 9,1432 horas noturnas, as quais, somadas às 03 horas diurnas, totalizam, aproximadamente, 12 horas e 15 minutos trabalhados. Logo, concluo que o Reclamante faz jus a 15 minutos extras decorrentes da redução ficta da hora noturna conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, considerando cada dia trabalhado das 19h às 07h a partir de 24 /10/2019 (corte prescricional) até a data da distribuição da presente reclamação trabalhista (24/10/2024), observando-se, ainda, a alternância de turnos diurno/noturno. Tudo de acordo com os controles de ponto anexados com a defesa (fls. 135 e seguintes) Não há que se falar em pagamento de parcelas vincendas, eis que concernente a evento futuro e incerto, e dependente, portanto, da comprovação de que a reclamada continuaria utilizando os mesmos procedimentos. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias vencidas + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor, já que o contrato de trabalho permanece ativo. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, composta por todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 200. Adicional previsto em norma coletiva, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169- 57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Pois bem. Nos períodos em que a prestação de serviços ocorreu das 19h00min às 07h00min, com intervalo de uma hora (22h00 às 23h00), temos o cumprimento de uma jornada de 3 horas diurnas - das 19h00 às 22h00 - e 8 horas noturnas ( observada a prorrogação da jornada noturna) - das 23hh00 às 7h00 ou 9,14 horas diurnas, totalizando 12,14 horas de trabalho ou 12 horas e 9 minutos, fazendo jus o autor ao pagamento de 9 minutos extras por dia efetivamente laborado. Saliente-se, por oportuno, restar despicienda de fundamento eventual alegação quanto a não serem computadas as variações de horário no registro de ponto observado o limite máximo de dez minutos diários, porquanto o artigo 58, parágrafo 1º trata de variações não excedentes de cinco minutos a cada registro realizado ao longo do dia ( entrada/intervalo/saída), hipótese diversa da ora tratada. Reformo para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras noturnas seja limitada a 9 (nove) minutos por dia laborado no horário das 19h00 às 07h00 ( e não a 15 minutos como constou na sentença), mantidos os demais parâmetros e incidência estabelecidos no julgado recorrido. 6. Justiça gratuita. Declaração de Pobreza. Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. À análise. O atual artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida auferir o reclamante remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13.07.2017). Todavia, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls.19), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita. Mantenho. 7. Recolhimentos Fiscais No tocante ao recolhimento do IRRF, afirma a recorrente que o Estado é destinatário direto do imposto de renda retido dos créditos dos servidores e empregados públicos seus, de suas autarquias e fundações que instituir e mantiver, consoante dispõe o art. 157, I, da Constituição da República. Assim sendo, segundo alega, a reclamada não está obrigada a recolher o tributo por guia DARF para, posteriormente, repassá-lo ao Estado pela Secretaria da Receita Federal, estando autorizada a efetuar a retenção do imposto incidente sobre a totalidade das parcelas tributáveis, sendo dispensada de comprovação do recolhimento nos autos, bastando comunicar àquele órgão a ocorrência. Isso porque, como dito no apelo, seria um contrassenso obrigar a reclamada a dispor do numerário para, depois, ser repassado ao Estado, mediante processo burocrático, razão pela qual requer seja isenta de comprovação do recolhimento fiscal, vez que este pertence ao próprio Estado, e não há cobrança de impostos entre os entes da Federação. Sem razão. A uma, porque o Juiz Singular se limitou a decidir que sobre os valores devidos ao reclamante ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 e nas OJs nº 363 e 400 da SDI-I daquela Corte, ressalvada a aplicação de critério de apuração do imposto de renda mais benéfico porventura em vigor na data do efetivo pagamento. A duas, porque o citado art. 157, I, da Constituição da República não traz nenhuma determinação estabelecendo a isenção quanto ao recolhimento e comprovação dos tributos fiscais devidos pelo Estado, suas Fundações, Autarquias e Empresas Públicas. Assim sendo, ainda que a reclamada seja a FUNDAÇÃO CASA, persiste a obrigação quanto a comprovação do recolhimento do imposto de renda nos autos desta reclamação trabalhista, a fim de que seja cumprido o estabelecido na Súmula 368 do TST, possibilitando, inclusive, o ajuste anual do referido tributo devido pelo autor. A três, porque o C. TST, em caso envolvendo a mesma FUNDAÇÃO CASA, já decidiu que é inaplicável o citado art. 157, I, da CF, prevalecendo nesta Justiça do Trabalho a diretriz insculpida no item II da Súmula 368 do TST. De citar-se, para tanto, o seguinte precedente: EXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DOS DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. O Regional consignou que é obrigação da Fundação Casa comprovar o recolhimento do imposto de renda nos autos desta reclamação trabalhista, a fim de que seja cumprido o estabelecido na Súmula 368 do TST, inclusive, possibilitar o ajuste anual do respectivo tributo devido pelo reclamante. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 368 do TST. Incólume o disposto no art. 157, I, da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - AIRR: 27651720145020019, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). Logo, não há base a justificar o pedido de reforma. Mantenho. 8. Recolhimentos Previdenciários A reclamada aduz que é beneficiária da Lei 6037, de 02 de maio de 1974, diploma este que equipara expressamente para fins de isenção da cota patronal estabelecida pela Lei 3577/59, a FUNABEM e a FUNDAÇÃO CASA (Antiga FEBEM) às entidades de fins filantrópicos, como de utilidade pública. Examina-se. Com efeito, o artigo 1º, da Lei 6037/74, equipara a recorrente às entidades filantrópicas. Está assim redigido o único artigo desta lei: "A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, independentemente de remunerarem seus diretores são equiparadas as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de contribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos temos da Lei nº 3.577 de 4 de julho de 1959." Note-se, contudo, que a Lei 3.577/59, a que faz alusão a Lei 6037/74, foi revogada pelo Decreto-Lei 1.572/77. E como a lei 6037/74 apenas equiparava as fundações do Bem Estar do Menor às entidades de fins definição deste conceito se encontrava na lei 3.577/59, temos que a revogação desta última, implicou a própria revogação do disposto na Lei 6037/74, já que não mais se poderia vislumbrar a equiparação prevista na lei. Assim constou do Decreto-Lei revogador: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto nacional de Previdência Social - IAPAS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração. § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição. Claro está, portanto, que não há nos autos nenhuma prova de que a reclamada que estivesse inserida na exceção prevista no parágrafo 1º do Decreto-Lei em análise. Por outro lado, estabeleceu o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." E o artigo 55, da Lei 8.212/91 assim dispõe: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01) III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) e (Vide Adin 2028-5, de 20.11.98) IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01) Nesse contexto, da interpretação sistemática dos dispositivos legais acima transcritos, chega-se à ilação de que todos os requisitos estabelecidos na Constituição e Lei Regulamentadora devem ser obedecidos. Somente assim, estaria caracterizada a hipótese de isenção dos recolhimentos previdenciários a cargo do empregador, sendo certo que, prova nesse sentido não foi produzida pela reclamada. De resto, ainda que se trate de Fundação de Assistência Social, sem o preenchimento dos requisitos exigidos em Lei nº 8.212/91, não há como enquadrá-la na hipótese de entidade beneficente ou filantrópica. A Lei nº 6.037/74 - que, em tese, isentaria a FUNDAÇÃO CASA da contribuição previdenciária patronal ao equipará-la às entidades filantrópicas - foi revogada pelo Decreto-lei nº 1.572/77. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes do C. TST envolvendo a própria reclamada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTOS. Registrou a Corte a quo que o Decreto-lei nº 1.572/77 manteve a isenção da cota tão somente para as instituições portadoras de certificado de entidade de fins filantrópicos, o que não se verifica nos presentes autos. Não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, que regulamentou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social dos recolhimentos previdenciários, consagrada no § 7º do artigo 195 da Carta Magna. Precedentes. Não conhecido." (RR-37100-55.2007.5.15.0113, Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 01/04/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - FASE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não se divisa a alegada afronta ao art. 195, § 7º, da Constituição Federal, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão revisando que a recorrente não preenche os requisitos essenciais para a concessão da isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-52541-79.2002.5.04.0009, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 20/08/2010) "ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PARTE DO EMPREGADOR. Não empolga o recurso de revista, no caso, a alegação de afronta aos arts. 5º, II, e 195, § 7º, da Constituição da República, dependente a lesão a tais preceitos de ofensa a norma infraconstitucional, sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista. De outro turno, a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca da matéria vazada no art. 1º da Lei 6.037/74, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Logo, o seu exame, no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Revista não-conhecido, no tema." (RR-130600-76.2006.5.15.0125, Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 16/04/2010) De se manter a r. sentença, no particular. 9. Juros e Correção Monetária. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.682): A parte Ré é Fundação Estadual, razão pela qual devem ser observadas as regras aplicáveis à Fazenda Pública quanto à incidência de juros e correção monetária. Determino a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e Tema 810 do STF). A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021. Pois bem.Não se olvida ter o Excelso STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18.12.2020), dirimido acirrada discussão acerca da atualização do crédito trabalhista e, conferindo interpretação conforme à Constituição aos preceitos legais relativos à matéria, considerado aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - até o advento de ulterior solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic(artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). De outra banda, ao deliberar sobre o tema a Suprema Corte ressalvou expressamente a questão relativa às dívidas da Fazenda Pública, às quais incide regramento específico - (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (...) (grifos acrescidos) Quedou-se, expresso, destarte, no Acórdão proferido no bojo da ADC 58 que referido entendimento não se aplicaria aos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública como devedora principal. Nada obstante, aos 09.11.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021 ,cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Note-se que o diploma legal supra determinou a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como substitutiva da correção monetária e juros moratórios, em todos os processos, em curso, que envolvam entes federativos (União, estados, Distrito Federal e Municípios), independentemente da natureza do crédito. Referida Emenda Constitucional foi publicada aos 09.12.2021 e entrou em vigor na mesma data (artigo 7º ). Assim, apenas a partir de 9.12.2021 a taxa SELIC passou a representar o índice a ser utilizado para o cálculo de juros de mora e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis Saliente-se, por oportuno, abranger a Taxa SELIC tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. Do exposto, concluímos que até 08.12.2021 a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública observará o IPCA-e, nos termos da decisão plenária do Pretório Excelso nas ADIs 4357/4425 e RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na justiça do trabalho. Neste caso, incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST, devidos a partir do ajuizamento da ação. E, a partir de 09.12. 2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Nesse passo, deverá ser aplicado IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 8.12.2021 e, da taxa SELIC a contar de 9.12.2021. Nada a reformar, portanto, na sentença recorrida que determinou a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e Tema 810 do STF). A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021. Mantenho. 9. Honorários Advocatícios. Pretende a recorrente seja majorada a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 10% sobre o valor resultante da liquidação do julgado condenação. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 10% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT , bem como com a importância da causa; com o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada e , no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para; a) limitar a condenação - no período de 21.09.2020 a 30.06.2021 - no tocante às horas extras compensadas, apenas ao respectivo adicional e b) determinar que a condenação ao pagamento de horas extras noturnas seja limitada a 9 (nove) minutos por dia laborado no horário das 19h00 às 07h00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Ficam mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que excluía da condenação o pagamento das horas extras deferidas e reflexos. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001262-33.2024.5.02.0264 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Fundação Casa, Jornada 2x2, validade. Indefiro as horas extras nessa modalidade de jornada, porquanto entendo haver compensação automática sem qualquer prejuízo ao empregado. O sistema adotado de plantões de 12 horas e escala 2x2, tendo sido observado o limite semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, não obrigada ao pagamento de horas extras, existindo nesse regime de trabalho compensação implícita, inclusive considerando os domingos dias normais de trabalho. A regra geral das jornadas de trabalho (art. 7º, XIII, CF) aponta que a "... duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho...", havendo jornadas, da mesma forma, legalmente fixadas, que observam limites bem inferiores aos mencionados pela Lei Maior, como no caso dos bancários, mas, há também a possibilidade de jornadas maiores que oito horas por dia, como por exemplo, a do aeronauta, sendo também possível a fixação de outras jornadas, através de normas coletivas, as quais sempre devem resultar mais benéficas que as fixadas legalmente, sob pena de nulidade. Contém a lei ainda permissivo para a extrapolação da jornada diária sem a configuração de trabalho extraordinário, hipótese de compensação, a qual deve ser objeto de acordo escrito, contudo, mais recentemente, tendo em conta o procedimento mais benéfico deferido ao empregado, tem-se admitido a compensação através de acordo tácito, desde que, obviamente, resulte comprovado o cumprimento da compensação, sem a exigência de horas a maior num dia, para posteriormente se exigir do trabalhador também a prestação de trabalho no dia que se visava compensar. Tal acordo tácito é admitido, pois, até mesmo o contrato de trabalho, segundo a lei, pode ser pactuado tacitamente, havendo a mesma possibilidade para uma de suas cláusulas. Ainda, segundo se entende, inexiste qualquer ilegalidade pelo labor em jornada 12x36, 4x2, 2x2 especialmente diante do art. 7º, XIII, da CF, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente a principiologia juslaboralista, especialmente o atendimento à condição mais benéfica. Com relação aos períodos indicados, em que não estaria a ré autorizada a adotar referida jornada, diante da ausência de norma coletiva, perfilha-se do entendimento de que a jornada em escala 2x2 é adotada pela reclamada desde 2015, quando, conforme se conhece pelo encarte de documentação em processos correlatos. Destarte, mormente tendo em conta o número de dias trabalhados em confronto com o número de dias de descanso no mês, não há se falar nulidade e tampouco em pagamento de horas extras. Reformo para excluir da condenação as horas extras deferidas e reflexos. Por vencida, acompanho quanto à limitação dos valores ao quanto apontado na inicial e mantenho as contribuições previdenciárias, nos termos do voto da I. Relatora. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR CARDOZO DOS SANTOS
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