Processo nº 5000816-78.2025.4.03.6343
ID: 330307336
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000816-78.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 50…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000816-78.2025.4.03.6343 AUTOR: EDSON TAKASHI YAZAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDSON TAKASHI YAZAKI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 221.079.840-4, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (02/08/2024) mediante: (i) a averbação do tempo especial de 13/05/1986 a 10/04/2001. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação (id 366949001), em que consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora possui benefício previdenciário no valor de R$ 4.217,42 (id 374000958), indefiro o pedido de justiça gratuita. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de deferimento (09/10/2024 - id 360209425, p. 175), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 TEMA 1.209/STF (VIGILANTE PÓS 28/4/1995) Em contestação, o INSS aventa a possibilidade de suspensão do feito, aplicando-se, ao caso, teor do Tema 1.209/STF. Verifico que o presente caso apresenta distinção em relação à questão objeto do Tema 1.209/STF, o que afasta a suspensão do presente processo. Com efeito, o recurso extraordinário afetado discutirá o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição a perigo, enquanto nas atividades exercidas até 28/4/1995, como no caso, é cabível o enquadramento por categoria profissional por equiparação à atividade de guarda. Na hipótese dos autos, o segurado não exerceu a atividade de vigilante, nem de eletricista (laborou, no período sob judice, como técnico em edificações), com o que não se enquadra na hipótese de suspensão determinada. Dessa forma, deixo de suspender o presente feito. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ - REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ - Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige "que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198/TNU - PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU - PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF - ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU - PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU - PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS CONSTRUÇÃO CIVIL Relativamente ao enquadramento na categoria profissional construção civil, o Código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 elenca os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, por se tratar de trabalhos perigosos. Assim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que podem ser enquadrados nesse código desde que laborado até 28/4/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (g. n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. VARREDOR DE RUAS (PERÍODO DE 05/05/1988 A 05/03/1997). TURMA RECURSAL DESCARTOU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ATIVIDADE NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AS LISTAS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONSTANTES DOS DECRETOS REGULAMENTADORES POSSUEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SENDO POSSÍVEL QUE ATIVIDADES NÃO ARROLADAS SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. TEMAS 534 DO STJ E 205 DA TNU. FISCAL DE COLETA DE LIXO (PERÍODO DE 01/05/2014 A 06/11/2014). SEGUNDO O TEMA 211 DA TNU, NA ANÁLISE DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEVE SER CONSIDERADO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, INERENTE AO TRABALHO EXERCIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXIGIU EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU QUANTO ÀS ATIVIDADES DE VARREDOR E DE FISCAL DE COLETA DE LIXO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM REANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511086-94.2019.4.05.8300, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021). Essa comprovação, porém, não pode ser feita meramente com a apresentação da CTPS, na medida em que ela não indica em que tipos de obras o trabalhador exerceu suas funções. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - Não se mostra possível o enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional nos termos do código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"), tão somente à luz da anotação em CTPS. - Agravo interno do autor improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019083-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021). ELETRICIDADE O reconhecimento da natureza especial do trabalho com exposição a eletricidade sob tensão elétrica acima de 250 volts somente é cabível até 5/3/1997, por enquadramento profissional no Código 1.1.8, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque, com a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, o aludido agente físico deixou de figurar como agente agressivo. Após esta data, é possível o reconhecimento, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, apesar da supressão da eletricidade do rol de agente nocivos constantes no Decreto n. 2.172/1997. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, ao firmar a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. [...] (STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A exposição à eletricidade acima de 250 volts (PEDLEF 1000773-03.2018.4.01.3308, j. 18/12/2023) deve ser indissociável da prestação do serviço. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. A exposição ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo após 05.03.1997, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A atividade é considerada como especial quando a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, faz parte do caráter indissociável da produção do bem ou serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido. (RecInoCiv n. 5010436-02.2023.4.03.6306, Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Quanto à eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU tem deixado de se pronunciar a respeito por entender que a matéria implica no reexame de provas. Já no âmbito da TR/SP restou pacificado o posicionamento no sentido da irrelevância da informação de EPI eficaz no PPP (TRU assunto n. 42/2019, Pedido de Uniformização Regional nº 000496-16.2018.403.9300). NesSe sentido, trago à colação os seguintes precedentes: APTC. ELETRICIDADE. PERÍODO DE 01/02/1998 A 12/11/2019 (DATA DA EC 103/2019). TENSÃO SUPERIOR A 250 V. TEMA 210 DA TNU. PPP COM A INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (RecInoCiv n. 5000400-91.2021.4.03.6330, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SIMILARES. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE. E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AFASTAR EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 159 E 210 TNU E DO TEMA 534 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado. 2. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período analisado, como eletricista e atividade equiparadas, em empresa de distribuição de energia elétrica. O PPP faz presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. O uso de EPI ainda que eficaz, para o agente eletricidade, não afasta o reconhecimento da especialidade (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba). Reconhecimento da periculosidade da atividade, a teor dos julgados da TNU e STJ. 3. Afastar pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ (RE 1.368.225/RS), que trata da periculosidade da atividade do vigilante. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (RecInoCiv n. 5003500-14.2022.4.03.6332, Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024). DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no seguinte interregno: de 13/05/1986 a 10/04/2001. - de 13/05/1986 a 10/04/2001: ELETROPAULO S/A Conforme o PPP id 360209425, emitido em 29/10/2018, a parte autora esteve exposta ao fator de risco "eletricidade", com tensão acima de 250 volts, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque. A CTPS do autor demonstra que o vínculo foi exercido na função de técnico em edificações (id 360209418, p. 5); o PPP confirma, na profissiografia, tal atividade, apontando o setor em que o autor laborava como "administração central". A partir de 01/01/2000, passou a exercer a função de "consultor de projetos". O enquadramento por categoria profissional é cabível até 05/03/1997, conforme Decreto n. 53.831/1964; no item "Serviços e atividades profissionais", há previsão para exposição acima de 250 volts para "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros." Contudo, é possível o reconhecimento como tempo especial após tal período, desde comprovada a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, informação esta contida no PPP. Nesse sentido, o Tema 159/TNU: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Em relação à profissiografia, nota-se das atividades desenvolvidas pelo requerente, além de executar fiscalização, manutenção e reparo de estações, acompanhamento de câmaras de transformação subterrâneas, entre outros trabalhos inerentes à concessionária de energia na qual exerceu seu ofício. Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. DO PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA Somado o tempo especial de 13/05/1986 a 10/04/2001, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 45 anos, 3 meses e 3 dias de tempo contributivo na DER (02/08/2024) (id 378166256). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 4.488,27, superior àquela implantada pelo INSS. DA TUTELA ANTECIPADA A verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido de concessão do benefício. Já o perigo de dano se extrai do caráter alimentar da verba em discussão na presente demanda. Desse movo, tendo em vista o pedido da parte autora, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, para viabilizar a imediata revisão/implantação do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial laborado no período de 13/05/1986 a 10/04/2001. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 221.079.840-4, a partir de 02/08/2024 com renda mensal inicial - RMI no valor de R$ 4.488,27 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) e renda mensal atual RMA no valor de R$ 4.567,71 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) para 06/2025. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 8.611,88 (oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos), atualizado para 06/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 378166256), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria por tempo de contribuição - 221.079.840-4 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 4.567,71 para 06/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 02/08/2024 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 4.488,27 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 13/05/1986 a 10/04/2001 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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