Amelia Cristina Da Rocha Costa e outros x Companhia De Locacao Das Americas e outros
ID: 280256025
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010061-06.2024.5.18.0016
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANA NUNES GOUVEA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010061-06.2024.5.18.0016 RECORRENTE: IHAGO PEREIRA DA SILVA E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010061-06.2024.5.18.0016 RECORRENTE: IHAGO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IHAGO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0010061-06.2024.5.18.0016 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : IHAGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA RECORRENTE : COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS ADVOGADA : LUCIANA NUNES GOUVEA RECORRIDO : VICTOR HUGO V DA NEIVA LTDA. ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. SÚMULA 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à 'jornada de trabalho' , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que 'não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade'. Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte. Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa. Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC. Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que 'a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'. Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial. [...] IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000053-96.2022.5.05.0631, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A segunda reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por inovatório, não conheço do pedido de indenização por danos morais com fundamento no labor em ambiente insalubre sem o fornecimento de EPIs, porquanto na exordial o reclamante limitou o pedido à falta de anotação da CTPS e ausência de pagamento das verbas rescisórias *(ID. 842670d, fl. 22). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e integralmente do recurso ordinário da segunda reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. FERIADOS. O reclamante busca a reforma da r. sentença que, entendendo inverossímil a jornada alegada na inicial, afastou os efeitos da confissão ficta da reclamada e indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados. Prosseguindo, ao reconhecer o vínculo de emprego, o d. Juízo de origem fixou a remuneração mensal (e não diário) do autor em R$2.437,00, que engloba a remuneração do RSR, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, rejeitou o pedido de pagamento 75 dias a título de RSR não remunerados em dobro e reflexos. Diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de impugnação específica da segunda reclamada, o reclamante insiste na fixação da jornada aduzida na inicial: "De 10 janeiro de 2021 até 06 agosto de 2021 o autor laborou de segunda a segunda das 17h às 00h, sem intervalo, sendo 7h diárias e 49h semanais. De 07 de agosto de 2021 até 24 de abril de 2022 laborava 3 vezes por semana das 06h às 15h, sem intervalo, sendo 9h diárias e 4 vezes laborava das 06h até às 20h, sem intervalo para descanso e refeição de 1 hora, sendo de 14h diárias." (ID. 2e38d40, fl. 559) Busca o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal durante todo o contrato, com adicional de 50% e 100% e reflexos. Na eventualidade, requer sejam arbitrados os pleitos segundo critérios de razoabilidade. Pois bem. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial. No caso, as reclamadas não juntaram aos autos nenhuma espécie de controle de jornada, a primeira reclamada foi revel, o que enseja a aplicação dos efeitos da confissão ficta e a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 74 do TST. A segunda reclamada impugnou a jornada aduzida na exordial, afirmando ser impossível labor de segunda a segunda, sem intervalo, incluindo todos os domingos e feriados. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida, nos termos do art. 345, IV, do CPC, quando os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos." Nesse contexto, entendo que não podem prosperar os horários informados na exordial. Não se mostra verossímil que o reclamante tenha trabalhado de segunda a segunda (inclusive domingos e feriados), sem intervalo intrajornada, das 17h às 00h, de 10/01/2021 até 06/08/2021 e de 07/08/2021 até 24/04/2022, também, de segunda a segunda, sem intervalo, das 06h às 15h e por quatro dias na semana das 06h às 20h. As jornadas apontadas pelo obreiro durante mais de 15 meses, de segunda a segunda são humanamente intangíveis, sobretudo considerando que de agosto/2021 a abril/2022 em 4 dias de cada semana, o obreiro teria apenas 10 horas por dia (das 20h de um dia e às 06h do dia seguinte) para se deslocar entre trabalho/casa/trabalho, alimentar-se, dormir e executar outras tarefas rotineiras. É um contrassenso, em essência, presumir a veracidade do que é inverossímil. Neste caso, excepcionalmente, deve-se exigir prova robusta por parte do autor, ainda que a revelia dos reclamados implique na confissão ficta, na linha máxima de que o ordinário se presume, mas o extraordinário deve ser comprovado. Nesse sentido, cito arestos do C. TST e do TRT da 1ª Região: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. SÚMULA 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à 'jornada de trabalho' , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que 'não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade'. Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte. Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa. Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC. Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que 'a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'. Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial. [...] IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000053-96.2022.5.05.0631, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - JORNADA INVEROSSÍMIL DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC/15. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pela Reclamante que decorre da confissão ficta é relativa, devendo ser ponderada à luz do contexto fático-probatório delineado nos autos (inteligência da Súmula 74, II, do TST), bem como do princípio da razoabilidade e das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 2. Reforça tal convicção os termos do art. 345 do CPC, que trata das hipóteses em que os efeitos da revelia são afastados. Notadamente o inciso IV do citado dispositivo dispõe que, na revelia, não há de se falar em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor quando forem inverossímeis. 3. In casu, embora a Corte Regional tenha aplicado a revelia e a confissão ficta às Reclamadas, concluiu que não era possível acatar a jornada indicada na petição inicial, porquanto inverossímil. Nesse sentido, o TRT assentou não ser possível que a Reclamante tenha trabalhado no comércio, por mais 5 anos ininterruptos, com uma jornada de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, de 9 horas diárias todos os sábados e que, ainda, tenha trabalhado em dois domingos por mês, sem ter recebido nenhuma hora extra ou compensado as horas. Aduziu, ainda, que é fato notório a existência de escalas/turnos de trabalho. 4. Tendo em vista que, de fato, a jornada de trabalho indicada na petição inicial não é verossímil, incide, sobre a hipótese, os termos do art. 345, IV, do CPC, motivo pelo qual não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido". (TST AIRR 938-86.2014.5.02.0013, 4ª Turma, relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27.03.2019). "HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. JORNADA INVEROSSÍMIL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. I. Não obstante a aplicação da revelia e confissão ficta, a Corte Regional delimitou a jornada indicada na petição inicial com fundamento no princípio da razoabilidade e também nas regras de experiência comum, em conformidade com o art. 375 do CPC/15 (art.335 do CPC/73). II. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos que decorre da confissão ficta é relativa, devendo ser ponderada à luz do princípio da razoabilidade. III. No caso, verifica-se que, de fato, a jornada de trabalho indicada na petição inicial não é verossímil, sendo aplicável o disposto no art. 345, IV, do CPC/15, que dispõe que a revelia não produz seus efeitos quando 'as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.' IV. Nego provimento ao agravo de instrumento [...]." (TST ARR 20322-81.2014.5.04.0012, relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 21/09/18). "JORNADA INVEROSSÍMIL. O princípio da primazia da realidade e da persuasão racional, consubstanciados na livre apreciação da prova impõem a rejeição dos horários declinados na inicial, por se tratar de jornada inverossímil." (TRT RO 0100318-10.2017.5.01.0012, 9ª Turma, relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 1º.12.2018). "REVELIA. JORNADA INVEROSSÍMIL. EFEITOS. A confissão ficta decorrente da revelia gera presunção relativa e, na hipótese, foi ilidida pelo fato de o autor ter apontado jornada inverossímil". (TRT RO 00101773-08.2016.5.01.0024, 6ª Turma, relator Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, DEJT 21.02.2018). Cito, ainda, precedentes desta Turma, consistente no julgamento dos ROT-0011280-37.2022.5.18.0012 e ROT-0010597-67.2021.5.18.0001, relatados pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta. No tocante aos domingos e feriados, como bem apontado na origem, friso que o reclamante além de não ter produzido prova, limitou-se "a alegações genéricas de trabalho contínuo durante todo o período contratual", "sem qualquer folga compensatória, apresentando-se inverossímil e contrária à experiência comum" (ID. a642004, fl. 515). Logo, sem situação que justifique, são indevidos os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e repousos semanais remunerados, pleitos principal, de integração e reflexos. Indevidos também os RSR em dobro e reflexos pleiteados, pois reconhecido o vínculo de emprego, a remuneração é apurada mensalmente e não em diárias, pelo que já inserido no valor mensal, a teor do art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada em face da r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao reclamante. Afirma que "a relação com a 1ª Reclamada, entabulada através do contrato de prestação de serviços de 'lavagem de veículos', não se qualifica como terceirização de atividade fim, nem se enquadra nas situações reguladas pela jurisprudência sumulada do TST que cuida da terceirização" (ID. 576995c, fl. 570). Alega que "As atividades desenvolvidas pela 1ª Ré não estavam inseridas na atividade meio ou fim da ora Recorrente, tratando-se o caso em apreço de clara relação de consumo" (ID. 576995c, fl. 572). Busca, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária. Alternativamente, caso mantida a responsabilidade subsidiária, a requer a limitação da condenação considerando a data de 30/06/2021 como marco inicial, conforme contrato celebrado com a primeira reclamada, bem como sejam "esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, visto a total ausência de amparo legal na condenação de execução da ora recorrente antes de finalizadas todas as tentativas quanto a devedora principal" (ID. 576995c, fl. 573). Analiso. A terceirização, mundialmente conhecida pelo epíteto de "subcontratação", é fruto da reestruturação produtiva ocorrida após crise no capitalismo mundial quando, então, abandonou-se o modelo de produção vertical (fordista) para implementar um modelo horizontal, no qual as empresas concentrariam suas forças em sua atividade principal (é dizer, no seu objeto social), transferindo atividades meramente periféricas a outras empresas nelas especializadas. Ocorre que, conforme reafirmado no julgamento do ARE 791932/DF (Tema 739), o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725), considerou parcialmente inconstitucional o entendimento consagrado na mencionada Súmula 331 do TST por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" - destaquei. Tal raciocínio foi positivado em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.429/2017, que procedeu a alterações na Lei 6.019/1974. A partir da reforma trabalhista, o conceito legal de terceirização pode ser deduzido a partir do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.467/2017: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". A licitude da terceirização, contudo, não afasta a responsabilidade subsidiária das reclamadas, o que ficou decidido na própria decisão do STF no julgamento do RE 958.252. Veja-se que a Lei 13.429/2017 inclui na Lei 6.019/1974 o art. 5º-A, cujo parágrafo 5º dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Transcrevo, por pertinente, a ementa da citada ADPF 324, julgado pelo Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, publicado em 06/09/2019: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Claro está que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados abrange o período em que ocorreu a prestação de serviços, não se exigindo para tanto que o empregado tenha lhe prestado serviços com exclusividade. Nesse sentido, esta Eg. 2ª Turma já decidiu no julgamento do ROT-0010635-84.2023.5.18.0009, em sessão virtual de 05/09/2024 a 06/09/2024, envolvendo situação análogo das mesmas reclamadas, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho e do ROT-0010254-61.2023.5.18.0014, realizado em 14/12/2023, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta. Destaco, ainda, que, conforme evidenciado nos autos, a recorrente (locadora de veículos), por intermédio da primeira reclamada, se beneficiou da prestação dos serviços do autor de lavagem dos veículos. Ora, o laudo pericial (ID cc28876) atesta que o reclamante prestava serviços nas dependências da segunda reclamada, utilizando instrumentos e produtos por ela fornecidos, a evidenciar a inserção do trabalhador na dinâmica empresarial da tomadora. Esse, aliás, é o entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas e a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador não afasta a responsabilidade subsidiária. Transcrevo precedente: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. 2. O TRT reformou a sentença por concluir que a prestação concomitante de serviços a várias empresas inviabiliza a definição da responsabilidade das tomadoras. Registrou que a prova oral descreveu "de maneira confusa os períodos em que supostamente teria laborado para cada uma das reclamadas". 3. É incontroverso nos autos que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas, bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido". (Ag-RR - 1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE A VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando o empregado presta serviços a todos eles, de forma simultânea, por estar em conformidade a Súmula 331, IV, do TST. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR-1000721-77.2020.5.02.0316, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024) Acrescento que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe dos requisitos inerentes à relação de emprego, tais como a pessoalidade e subordinação jurídica. Aliás, pressupõe sua ausência, tendo como fundamento o proveito obtido pelo trabalho exercido pelo titular do crédito trabalhista, para ensejar a responsabilização subsidiária da recorrente e não na condição de devedora principal, exatamente por inexistir relação de emprego entre eles. Tampouco a responsabilidade da tomadora de serviços demanda que a empresa empregadora encontre-se em estado de insolvência. É certo, ainda, que a subsidiariedade prescinde da prova de culpa "in vigilando" ou "in eligendo", bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços para que se configure a responsabilidade subsidiária da contratante. Nesse sentido: "AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que a discussão referente à responsabilidade subsidiária 'foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, pela licitude da terceirização' (fl. 542) e que 'a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o tomador de serviço não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço' (fl. 542). Aduz também que, de acordo com o STF, 'cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa do tomador de serviço na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório' (fls. 542-543). Considera que 'o relator, em descompasso com a decisão do STF, deixou de verificar corretamente a transcendência quanto à responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Agravante' (fl. 543), bem assim que 'o ônus de comprovar o período da prestação de serviço à empresa tomadora é da agravada, por se tratar de fato constitutivo de direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados' (fl. 543). Indica violação dos artigos 5º, II e XLV, 93, IX, da CF, 2º, 3º, 818, 832 da CLT, 373 e 489, II, §§ 1º e 2º, do CPC, Lei nº 7.492/86, 1º do Decreto nº 8.3740/79, 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e Resolução nº 3.954/2011 (com alterações da Resolução 3.959/2011). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, na decisão monocrática consta registro expresso de que 'não se trata, no caso concreto, de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Pan S. A. (2º reclamado e tomador de serviços), tampouco se discute contratação do reclamante para execução de atividade fim do tomador' (fl. 535). 5 - Ademais, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi confirmada a sentença que reconhecera a existência de vínculo de emprego com a 1ª reclamada ( Organizações Aliança Assessoria e Negócios Ltda.) e, na sequência, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado e tomador dos serviços (Banco Pan S.A.) pelos créditos trabalhistas do reclamante: a) 'considerando a revelia e confissão ficta da Organizações Aliança Assessoria e Negócios Ltda., presumem-se verdadeiras as alegações formuladas na Petição Inicial, de que o Autor foi contratado por esta Empresa. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que não existiu' (fl. 535-536): b) 'A Testemunha ouvida confirmou a versão narrada pelo Autor (prestação dos serviços em benefício do Banco, ao menos, a partir de junho de 2013, data da admissão da Testemunha)' (fl. 536); c) 'o Tomador dos Serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o Trabalhador e o Empregador. Portanto, é perfeitamente aplicável a regra do item IV, da Súmula nº 331 do C. TST' (fl. 536); d) 'Por conseguinte, correta a condenação subsidiária do Banco Panamericano S/A' (fl. 536). 6 - De outro lado, a delimitação referente ao alcance da condenação subsidiária foi de que 'A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes do Pacto Laboral inadimplidas pela Empregadora, tanto as principais, como as acessórias, inclusive, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST' (fl. 536). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses do TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmulas nºs 331, IV e VI, e 462 do TST), não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Por fim, cumpre salientar que não se sustenta a versão do agravante, de que houve inobservância no acórdão do TRT das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, uma vez que se trata no caso concreto de empresa privada tomadora de serviços, hipótese em que não há necessidade de caracterização de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' bastando o mero inadimplemento da empregadora para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe que 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. 9 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-865-06.2015.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021 - destaquei) Concluindo, é lícita a terceirização, o que, entretanto, não afasta a incidência, como sobredito, do item IV da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária) e, menos ainda, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1990. A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT acaso devidas. Por fim, descabe exigir o esgotamento de todas as diligências expropriatórias possíveis em face do responsável principal para, somente então, redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Isso porque, para adoção desse procedimento basta que haja inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nesse sentido, o seguinte aresto do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, 3ª Turma, AIRR - 310108-41.3013.5.31.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 39/06/3018) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: "INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O não pagamento da dívida pela devedora principal, no prazo legal, caracteriza a sua inadimplência, revelando-se essa circunstância suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho". (TRT18, AP-0010263-37.2015.5.18.0003, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 25/11/2019) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado". (TRT18, AP-0010395-30.2017.5.18.0131, RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 20/07/2020) Assim, a recorrente, beneficiária pelos serviços prestados pelo reclamante, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas devidas ao autor. Vale ressaltar, no tocante ao pedido de limitação da responsabilidade ao período de 30/06/2021 a 30/04/2024, que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão. Assim, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Quanto ao período da responsabilidade subsidiária, a segunda reclamada alega que manteve contrato comercial com a primeira reclamada apenas no período de 30/06/2021 a 30/04/2022. No entanto, não apresentou o contrato comercial completo ou outros documentos que comprovassem esta limitação temporal. Além disso, o reclamante afirma que prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral (10/01/2021 a 24/04/2022). Assim, diante da ausência de prova robusta da limitação temporal alegada pela segunda reclamada, e considerando que esta não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), reconheço sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual." (ID. a642004, fl. 518) Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A segunda reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Passo à análise. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Portanto, embora a primeira reclamada tenha sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, como no caso dos autos em que a segunda reclamada aduziu não haver verbas rescisórias, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. Logo, é indevida a multa do art. 467 da CLT, razão pela qual reformo a r. sentença para excluir a condenação. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, esta Segunda Turma já decidiu que a multa somente não é devida se o próprio reclamante deu causa à mora. No caso, restou demonstrado que a primeira reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao obreiro, restando patente a extrapolação do prazo legal de 10 dias, previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa feita, uma vez constatado o atraso no pagamento de verba rescisória, é devida a condenação ao pagamento da multa em epígrafe. Ultrapassada a questão relativa à responsabilidade subsidiária, reitero que a respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas. Mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Dou parcial provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença, com base no laudo pericial, deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição Pa umidade e agentes químicos (Solupan e Intercap), durante todo o período laborado. A 2ª reclamada recorre, reiterando as alegações exaradas na impugnação ao laudo pericial. Argumenta que "como o anexo n° 10 da NR-15 refere-se à 'umidade excessiva', deve-se depreender que o diploma legal não está utilizando o termo umidade em seu sentido comum, porque de outra forma deveríamos aceitar como entendimento da expressão UMIDADE EXCESSIVA a qualidade ou estado de úmido ou ligeiramente molhado, porém excessivo" (ID. 576995c, fls. 574/575). Afirma que "além disso, tanto as expressões alagado como encharcado nos trazem o entendimento de áreas com excessiva quantidade de água. Portanto, não se trata de UMIDADE e sim de situação onde exista uma quantidade expressiva de água" (ID. 576995c, fl. 575). Aduz que "na prática, uma temperatura de 40ºC pode ser tolerada se a umidade do ar é baixa, no entanto, uma temperatura de 30ºC pode ser intolerável com uma umidade relativa em torno de 90%" (ID. 576995c, fl. 575). Sustenta que "não se pode considerar como gerador de insalubridade o trabalho de limpeza com o emprego de clorofina, sapólio, ALVEX, hipoclorito de sódio e detergente amoniacal, pois não se tratam de produtos caracterizados como 'álcalis cáusticos'" (ID. 576995c, fl. 575). Pugna pela exclusão de sua condenação, no particular. Analiso. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Avançando na análise, a caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. No mais, verifico que a r. sentença , com amparo na prova técnica, sem olvidar das demais provas constantes dos autos, analisou adequadamente a questão, não comportando a r. sentença, no particular, quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são consideradas insalubres. No caso, foi realizada perícia (ID cc28876), cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição à umidade e a agentes químicos (Solupan e Intercap). O perito considerou a habitualidade e intermitência da exposição, a ausência de fornecimento de EPIs adequados e a não comprovação de medidas para neutralizar os agentes insalubres. A segunda reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que o perito não considerou a diluição dos produtos químicos e que a atividade de lavagem de veículos não se enquadra como insalubre. No entanto, a impugnação da segunda reclamada não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com base em análise técnica do local de trabalho, é a prova mais adequada para aferir a existência de insalubridade. O perito analisou as condições específicas do trabalho desenvolvido pelo reclamante, constatando a exposição a agentes insalubres reconhecidos pela legislação. Ademais, a segunda reclamada não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Assim, considerando o laudo pericial e a ausência de provas em contrário, reconheço o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período de 10/01/2021 a 24/04/2022." (ID. a642004, fl. 513) Destaco que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores dos perquiridos adicionais, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações do autor, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame. Na espécie, conquanto tenha a parte reclamada impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas. Nego provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais em razão ausência de registro da CTPS e de sua dispensa sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Aponta ser evidente e presumível o dano moral, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Requer a reforma da decisão e a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, melindres ou meros dissabores não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. No caso, malgrado em juízo tenha havido o reconhecimento de vínculo empregatício não anotado na CTPS obreira, tal fato, por si, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, por se tratar de ilícito incapaz de abalar o estado psíquico do trabalhador, merecendo destaque que prevalece nesta Corte o entendimento ora encampado, retratado em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 4, assim redigida: "AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais". (RA nº 153/2015 - DEJT 16.12.2015) No mesmo sentido, é a tese do tema 60 de recurso de revista repetitivo, a qual, nessa qualidade, possui aplicação obrigatória: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Acresço que ausência de quitação das verbas rescisórias também não caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 49 deste Regional, que expressa: "DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral." Mantenho incólume a r. sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. O autor pretende a majoração dos honorários devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Pois bem. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido na origem, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante. Outrossim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 15%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento e majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, integralmente do recurso ordinário da segunda reclamada; no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo da segunda reclamada e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual, realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo reclamante e, integralmente, do recurso interposto pela segunda reclamada (COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS) para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo obreiro, de 10% para 15%, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Juiz Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR, o Juiz convocado, ISRAEL BRASIL ADOURIAN, e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDAS S.A.
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