Gutemberg Santana Pereira e outros x Mercearia Acougue E Padaria Santa Ines Ltda
ID: 333816851
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000994-89.2024.5.02.0292
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHYRLEY DINAH BERUEZZO
OAB/SP XXXXXX
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ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000994-89.2024.5.02.0292 RECORRENTE: GUTEMBERG SANTANA PEREIRA RECORRIDO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000994-89.2024.5.02.0292 RECORRENTE: GUTEMBERG SANTANA PEREIRA RECORRIDO: MERCEARIA ACOUGUE E PADARIA SANTA INES LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1000994-89.2024.5.02.0292 4ª Turma ORIGEM: 02ª VT DE FRANCO DA ROCHA/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GUTEMBERG SANTANA PEREIRA RECORRIDA: MERCEARIA AÇOUGUE E PADARIA SANTA INÊS LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 301/308 (ID. b8f1f0f), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante a fls. 310/323 (ID. ba12563) requerendo a reforma da r. sentença em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade, limbo previdenciário e diferenças de férias e 13º salários. Contrarrazões pela reclamada a fls. 327/338 (ID. 63c8b7d). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Insiste que o perito constatou que o laborista adentrava na câmara fria de forma habitual, durante o turno de trabalho para guardar e retirar mercadorias, efetuava a limpeza e organização do local, acessando o interior das câmaras de resfriados e congelados de forma habitual e intermitente e, em momento algum mencionou que o acesso às câmaras se dava apenas uma vez por dia. Realizada a prova pericial, reunida às fls. 251/271 (ID. 3bd483a), com a presença do reclamante e os proprietários das rés, constatou o perito de confiança do juízo que o autor, açougueiro, na realização das atribuições descritas às fls. 255/256 (ID. 3bd483a), com registros fotográficos correlatos, era exposto ao agente insalubre frio (fls. 260 - ID. 3bd483a): "7.9. Frio (NR 15 - Anexo 09) O Anexo n.º 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, considera insalubridade de grau médio, as atividades ou operações exercidas no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. No presente caso, apuramos que o Reclamante adentrava nas câmaras de resfriados e de congelados, com temperatura variando entre 0 a 5°C a câmara de resfriado e -18°C a câmara de congelados, de forma habitual e intermitente." Ressalta-se que, para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Inclusive, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. No caso, quanto ao frio, a disposição encontra-se no Anexo 9 Frio da NR 15, nos seguintes termos: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (g.n.). Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Diante de tal contexto, aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nessa diretriz, os seguintes julgados c. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES EM DETERMINADAS SEMANAS. OUTRAS SEMANAS NÃO. PERMANÊNCIA DE POUCOS SEGUNDOS ATÉ TRÊS MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional, mantendo a sentença, entendeu ser indevido o deferimento do adicional de insalubridade haja vista que o obreiro entrava na câmara fria de uma a duas vezes em determinadas semanas, e outras não, sendo que permanecia no interior da câmara fria apenas por poucos segundos até três minutos. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudencial desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11115-87.2016.5.03.0021 Data de Julgamento: 09/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, porquanto o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. No caso dos autos, o ingresso na câmara fria se dava por duas a três vezes ao dia, por um minuto por vez, e uma vez por mês por cinco minutos, sem a utilização de EPI, o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-69400-48.2013.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/10/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST (violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 47 do TST). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição da reclamante à câmara fria cerca de seis vezes ao dia, cada qual com permanência por cinco a dez minutos. No entanto, a maioria da turma julgadora concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia todos os dias. Nas palavras do Colegiado, a reclamante" [...] adentrava a este local cerca de seis vezes ao dia, permanecendo no seu interior por cinco a dez minutos [...] ", a revelar que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina da autora, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Tal conclusão não é infirmada pelo fato de a trabalhadora exercer" diversas atividades que não envolviam a entrada na câmara fria ", uma vez que o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000615-03.2019.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). Outrossim, com relação ao tempo de exposição, considerando que se tratar de serviço inerente ao setor, de se reconhecer o labor de forma habitual e intermitente, sem a utilização de equipamentos necessários para a proteção do agente frio. Ademais, a prova testemunhal não é meio adequado para a verificação da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, na medida em que o artigo 195 da CLT e o Enunciado 278 da SDI-1 do C. TST expressamente dispõem que sua constatação somente deverá ser procedida mediante a realização da perícia técnica. No que tange aos EPI's, o vistor ressaltou que "a Reclamada não juntou aos Autos documentos que evidenciam o fornecimento regular de EPI´s ao Reclamante." (fls. 260 - ID. 3bd483a). Destaca-se, assim, que não houve prova de fornecimento de todas as vestimentas com propriedades térmicas capazes de neutralizar o agente frio, ônus que cabia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aliás, a prova do fornecimento de EPI é necessariamente documental, seja pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, h, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (arts. 166 e 167 da CLT), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc., o que não pode ser suplantado pela prova oral. Tal providência viabilizaria a aferição do fornecimento e da tempestiva substituição dos EPI´s, bem como a análise dos respectivos certificados de aprovação emitidos pelo MTE, dentre outras finalidades, o que não foi observado pela reclamada. De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional, cabendo ao julgador a avaliação do laudo à luz das atividades desenvolvidas e a legislação vigente para estabelecer sua valoração probatória, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o laudo pericial é a prova por excelência na avaliação de insalubridade no ambiente laboral. Nada obstante, as invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Ademais, a perícia foi realizada com base nas constatações verificadas nas dependências em que laborava o reclamante. Nesse caso, a conclusão do exame pericial atrelada as condições trabalho informadas pelos acompanhantes da perícia, já induzem à reforma do julgado quanto ao ponto. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante o primeiro ano de contrato de trabalho, bem como os reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço, fundo de garantia e multa de 40%. Consoante os parâmetros estabelecidos pelo TST e, observando-se o teor da Súmula Vinculante n. 04 do STF, até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será feito com base no valor do salário mínimo, conforme disposição do artigo 192 da CLT Indevidos os reflexos em aviso prévio e saldo de salário, posto que se tratar de pagamento apenas do primeiro ano do contrato de trabalho. Indevidos também os reflexos em DSR's, vez que a verba é quitada de forma mensal, já englobando os DSR´s. Tendo em vista que foi reformada a sentença, quanto ao adicional de insalubridade, condeno da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado R$ 2.500,00, adequado para o trabalho desenvolvido pelo perito. Reforma-se, nesses termos. 2.2. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pugna o reclamante pela reforma do decisum que julgou improcedente seus pedidos de pagamento pelo período de afastamento após a alta previdenciária, de 10/10/2023 até o retorno às atividades em 24/04/2024. Argumenta que a empresa ré se omitiu, não providenciando o retorno do trabalhador nem tomando as medidas legais cabíveis, como, por exemplo, declarar o abandono de emprego, caso fosse esse o entendimento do empregador. Ao exame. O limbo jurídico previdenciário trabalhista surge a partir do momento em que se evidencia a divergência entre a autarquia previdenciária e o empregador, no que se refere à aptidão do empregado para retorno às atividades profissionais antes desempenhadas, após o gozo de benefício previdenciário. No caso, o empregado recebe alta do benefício previdenciário, por haver sido considerado apto ao trabalho por perícia médica realizada pelo INSS, e o empregador, quando de sua apresentação à empresa, se recusa a permitir seu retorno às atividades, em virtude de parecer, emitido por profissional médico, atestando sua inaptidão, ficando o trabalhador sem receber qualquer remuneração. No que condiz a remuneração, o art. 75 do Decreto n.º 3.048/99, estabelece que a responsabilidade pelos salários do trabalhador em gozo de benefício previdenciário, pertence ao empregador nos primeiros 15 (quinze) dias, e ao INSS a partir do 16.º dia de afastamento até a alta previdenciária, reassumindo o empregador o ônus de arcar com a remuneração a partir de então. Assim, não pode a empregadora se recusar a permitir o retorno do empregado às atividades, por considerá-lo inapto, mesmo que amparado em parecer médico, sendo seu dever, após constatada a aptidão pelo INSS, promover o retorno do empregado, ainda que mediante readaptação das atribuições desta ou, caso não seja possível, conceder-lhe licença remunerada, até que se solucione o impasse. O que não pode é o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, ficar "à deriva", sem percepção de qualquer tipo de renda, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Resta apreciar, no caso em exame, se houve efetivamente a recusa da reclamada ao retorno do reclamante às suas atividades laborais. Na hipótese, ficou comprovada a alta previdenciária do reclamante em 10/10/2023 (fls. 105 - ID. 15c200d), visto que constatada a ausência de incapacidade laboral pelo perito do INSS. O reclamante requereu novamente o afastamento previdenciário, entretanto teve negado o seu pedido (fls. 115- ID. 15c200d). Em 26/10/2023, o reclamante passou por uma consulta em uma UPA e obteve um relatório médico onde consta que ainda se encontrava inabilitado para o retorno ao trabalho e que deveria ficar afastado de suas atividades "até segunda ordem" (fls. 35 - ID. de496d4), atestado esse que foi apresentado para a reclamada. Nesse caminhar, o reclamante recorreu administrativamente da decisão da autarquia federal no tocante à alta previdenciária, visto que não estava em condições de retornar ao labor, ratificando assim a sua negativa de voltar ao desempenho regular de suas atividades. Veja que o reclamante não demonstrou ânimo ou intenção de trabalhar, pois compareceu à empresa portando documentos médicos particulares que atestavam a incapacidade para voltar as suas atividades regulares e informando a interposição de recurso administrativo contra a decisão da autarquia previdenciária. A tentativa por parte do empregado de tentar prorrogar o benefício já é uma presunção de que não havia intenção de assumir suas atividades e neste caso, de fato, o ônus de provar que teria sido impedido de retornar ao emprego, pela reclamada, compete a quem alega, por se tratar de fato constitutivo de direito. No caso, o que restou demonstrado é que o reclamante apenas compareceu ao local de trabalho para informar que não retornaria às suas atividades, considerando que a intenção foi apenas de apresentar o atestado médico e informar a reclamada da interposição do recurso perante o INSS, não ficando claro a recusa patronal. Verifica-se, ainda, que a prova oral não socorre o autor, considerando que à época do afastamento do laborista, a testemunha ouvida a seu convite já não trabalhava mais na empresa. Sucede que competia ao reclamante, por força das disposições do art. 818, inciso I da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, a imprescindível comprovação do fato constitutivo do direito ao pagamento das vantagens do período em que não tenha havido prestação de serviços, consistente na alegada recusa ilícita da reclamada em receber sua mão-de-obra após a alta previdenciária. Trata-se de entendimento observado pelo C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira . Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1000654-30.2022.5.02 .0062, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATESTADO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova da entrega de atestado médico ao empregador, a justificar a ausência ao trabalho. 2 - Nos termos do art. 6 .º, caput , da Lei 605/49, não é devida a remuneração quando, sem motivo justificado , o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. O parágrafo primeiro, por sua vez, traz determinadas exceções a essa hipótese, dentre as quais "a doença do empregado, devidamente comprovada" (alínea f). 3 - O art. 818 da CLT preceitua que incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, e à reclamada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . É do empregado, em princípio, comprovar a existência de doença que lhe impossibilite comparecer ao trabalho, de modo a abonar o período de ausência, cabendo-lhe comprovar a existência do atestado médico e a sua entrega à empregadora, uma vez que o referido documento visa exatamente a comprovar a ausência justificada. Precedentes. 4 - Além disso, no caso dos autos, aparentemente se observou um novo afastamento médico, logo em seguida à alta previdenciária do reclamante. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em havendo conflito entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para seu retorno ao trabalho - situação que se convencionou chamar de "limbo previdenciário" - cabe à empresa arcar com os salários do período, pois, com o término do período de licença, e não estando configurada nova suspensão do contrato de trabalho, ele se considera ativo, não seria lícito transferir ao trabalhador o pesado encargo de arcar com a indefinição . Todavia, nessa hipótese, caberia ao empregado demonstrar que houve recusa do empregador, por constituir o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. 5 - O Tribunal Regional, ao entender que cabia à reclamada demonstrar que o autor deixou de lhe entregar o atestado, acabou por imputar-lhe o ônus da prova de fato negativo . Não havendo provas de que tenha havido recusa de retorno ao trabalho por ocasião da primeira alta previdenciária, e de que o novo atestado médico tenha sido disponibilizado ao empregador, a decisão do Tribunal Regional, que presumiu a sua entrega, contraria o disposto no art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00209430220195040401, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) (...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado, em verdade, o abandono de emprego. Registrou que: "[...] as provas nos autos demonstram que a empresa instou a reclamante para retornar suas atividades e a autora apresentava escusas no sentido de que sua situação estava na esfera recursal administrativa ou sub judice e apenas após não prosperar o seu intento em reverter a cessação do benefício é que pretendeu imputar à reclamada o ônus do lapso de afastamento correspondente, o que não se pode admitir, pelo que resta evidente que a empresa não tem qualquer obrigação de pagar o salário da autora quanto ao período do limbo previdenciário, pois o dever de comparecimento para retorno das atividades, tão logo houve a cessação do benefício previdenciário, competia à reclamante e pelas provas dos autos, que afastaram a presunção de veracidade aplicada pela confissão ficta, restou comprovado que a própria reclamante não tinha interesse em tal retorno, na medida em que entendia estar amparada pelos recursos e ações que estava interpondo para reverter a cessação do benefício, não havendo indícios de recusa da empresa quanto ao retorno de suas atividades, mas sim prova em contrário". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações da parte autora, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 836-66.2019.5.08.0128, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 7/6/2024) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA . De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível . Julgados do TST nesse sentido. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do TRT vai ao encontro da jurisprudência deste TST, quando a Corte Regional afirma que "em 10.08.2018 encerrou-se a suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se intacta a relação empregatícia, ainda que houvesse recurso administrativo perante o órgão previdenciário, requerendo concessão de novos benefícios". Todavia, a conclusão do Juízo de Primeiro Grau, mantida pelo Tribunal Regional - no sentido de que, apesar de o Obreiro não ter se apresentado para trabalhar após a alta previdenciária, ausente qualquer espécie de comunicação por parte da Empregadora, determinando o retorno do Empregado ao trabalho, seria dela o ônus de arcar com os salários do Trabalhador até o deferimento de novo benefício - contrariaria a jurisprudência do TST. Com efeito, conforme já explicitado, é certo que cabe à Empregadora reintegrar ou readaptar o Reclamante ante a cessação da licença previdenciária, entretanto, cabe ao Empregado comprovar que a Empregadora tenha se recusado a reinseri-lo na sua função ou readaptá-lo, caso suas condições de saúde assim exijam . O que se observa do acórdão recorrido é que a Empregadora negou que tenha se recusado a reintegrar o Empregado e, mesmo diante da negativa da Empregadora e da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho do Autor após a alta previdenciária, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu pelo deferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado, por sua iniciativa, os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, há que se conferir enquadramento jurídico distinto ao presente caso, a fim de adequar ao entendimento desta Corte e aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-394-64.2018.5.06.0331, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 12/5/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, consignou a inexistência de direito do agravante ao recebimento dos salários referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária, haja vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a empresa a impediu de retornar ao trabalho após a alta previdenciária . Em razão disso, concluiu a Corte a quo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, mantendo o entendimento da sentença quanto a serem devidas à trabalhadora apenas as verbas rescisórias. 2. Com efeito, dada a sensibilidade da matéria em que está imersa a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários da reclamante durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que, via de regra, (i) a jurisprudência deste Tribunal fixou que cabe à empregadora, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, sendo estas algumas das obrigações que conferem concretude à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tendo como suporte, ainda, a Convenção nº 161 da OIT, que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" ; (ii) a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho também é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária , desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido a premissa fática insuperável de que "embora afirme a autora não ter retornado ao labor por ter sido impedida pela ré (o que não restou provado), não há como atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de seus salários, como se à disposição estivesse.". 4. Em razão disso, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de que não há provas de que a empresa teria afrontado os direitos da parte trabalhadora ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 5. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10120-51.2019.5.15.0016, 3.ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1/07/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO 1 - Conforme sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se depreende da leitura da decisão monocrática, o TRT registrou, no trecho transcrito, que a defesa negou veemente o fato de o reclamante ter comparecido para reassumir suas atividades laborais, razão pela qual recaiu sobre o autor o encargo de comprovar as assertivas iniciais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou . 3 - De outro lado, consignou-se na decisão monocrática que "no presente caso, não há nenhum elemento a evidenciar que o reclamante tencionou reassumir suas atividades laborais e foi obstado pela reclamada . Mera ilação, desprovida de correspondência fático-probatória, não atende ao comando legal. No particular, pondere-se que não socorre o demandante o telegrama de fl. 28, datado de 31.05.2019 (quase um ano após a cessação do benefício), posto que, além de endereçado para a 4ª reclamada (Expandir), e não para a empregadora (3ª ré), não foi entregue à empresa, conforme ao site dos Correios efetuada pelo MM. Juízo de origem."4 - Diante de tal cenário, aplicou-se corretamente a Súmula nº 126 do TST, pois, para se modificar a decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001100-31.2019.5.02.0614, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 1/10/2021) Contudo, as provas documentais apresentadas pelo reclamante e pela reclamada só corroboram que não houve negativa por parte da ré em receber o laborista novamente para o desempenho de suas atividades. Ou seja, o reclamante continuou buscando a reversão da decisão junto ao INSS, o que leva à conclusão de que ainda se julgava incapacitado para o trabalho, após o término do auxílio-doença previdenciário em 10/10/2023. Enquanto aguardava a resposta do órgão previdenciário, não há prova nos autos de que tenha tentado retornar ao trabalho, comunicado à empregadora sobre a alta previdenciária ou, no mínimo, informando à empresa que a incapacidade persistia, ônus a ele imposto por força do art. 818, I da CLT. Nos termos da Súmula 32 do TST, é dever do trabalhador retornar "ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário", ou "justificar o motivo de não o fazer", sob pena de presumir-se o abandono de emprego. No caso dos autos, presume-se que a recusa ao retorno às atividades se deu pelo próprio empregado, de forma tácita. Também não há prova alguma de que a reclamada tenha impedido o retorno do reclamante ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, ônus que também competia ao autor). Conclui-se assim não ter sido caracterizado o limbo jurídico-previdenciário, em face da ausência de prova de ter o laborista retornado ao trabalho e sido impedido de exercer suas funções pela empregadora, restando inviável o acolhimento das demais pretensões recursais vinculadas a matéria (danos morais), por prejudicadas. Nada a prover. 2.3. DAS DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da Súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas relacionadas a diferenças de salários e reflexos em décimos terceiros. Aplica-se a IN 1.500 da Receita Federal. Quanto aos juros e correção monetária propriamente dita, aplica-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação). Em face à sucumbência parcial, condena-se a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor liquidado da presente demanda em favor dos patronos da reclamante. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes que dava provimento mais amplo ao recurso conforme declaração de voto abaixo transcrita, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista e: i) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante o primeiro ano de contrato de trabalho, bem como os reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço, fundo de garantia e multa de 40%; ii) o cálculo do adicional de insalubridade será feito com base no valor do salário mínimo, conforme disposição do artigo 192 da CLT e iii) condenar da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado R$ 2.500,00, adequado para o trabalho desenvolvido pelo perito. Tudo nos termos do voto da Relatora. Ante a reversão parcial da sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença atualizado. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, ficando isenta, na forma da lei. Acolho, para dar provimento mais amplo ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no tocante aos pedidos relativos ao limbo previdenciário e aos danos morais, considerando que restou comprovado pelo autor que procurou a reclamada, demonstrando que continuava incapacitado para o trabalho, tendo ingressado com recurso junto à Previdência Social, como consta da fundamentação da Relatora: "pois compareceu à empresa portando documentos médicos particulares que atestavam a incapacidade para voltar as suas atividades regulares e informando a interposição de recurso administrativo contra a decisão da autarquia previdenciária." MARIA ISABEL CUEVA MORAES / 4ª Turma - Cadeira 1 Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUTEMBERG SANTANA PEREIRA
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