Processo nº 5007967-15.2025.4.03.0000
ID: 297927379
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5007967-15.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA REGINA ALPHONSE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007967-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GUNTHER OTTO DAMIN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007967-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GUNTHER OTTO DAMIN Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007967-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GUNTHER OTTO DAMIN Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento, sem pedido de liminar, em que se insurge o segurado contra decisão, de teor abaixo reproduzido, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença (em que o INSS cobra valores a título de tutela antecipada concedida no bojo da respectiva ação previdenciária e posteriormente cassada, na oportunidade em que reconhecida no acórdão desta Corte a improcedência da correspondente demanda), cujos destaques constam da decisão original: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Gunther Otto Damin alegando, em síntese que os valores recebidos a titulo de tutela provisoria em demanda contra o INSS são irrepetíveis, considerando que trata de verba de natureza alimentar. Soma-se isso ao fato do executado ter recebido os valores de boa fé. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo. Manifestação do exequente (fls. 75/76). Relatei. Decido. O Tema 692 do STJ, relativo à devolução de valores previdenciários recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, foi reafirmado em 2022. O STJ decidiu que, nesses casos, o beneficiário deve devolver os valores recebidos, mas com a possibilidade de desconto limitado a até 30% dos benefícios ainda pagos ao segurado. Essa decisão reflete a ideia de que a reforma de uma decisão de tutela obriga a restituição dos valores, em consonânciacom o artigo 115 da Lei 8.213/91, que estabelece essa prática no caso de benefícios pago sindevidamente. Vale mencionar que o STF possui entendimento de que os valores recebidos de boa-fé e com caráter alimentar não deveriam ser devolvidos, mas essa posição não se aplica automaticamente ao tema, pois o STF declarou a matéria como infraconstitucional e sem repercussão geral. Assim, permanece a exigência do STJ para a devolução nesses casos, ainda que limitada a um percentual dos benefícios mensais que o segurado continue a receber. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 692, determinou que o autor de ação que obteve benefício previdenciário ou assistencial por decisão judicial antecipatória posteriormente revogada deve devolver os valores recebidos. A decisão reforça a ideia de que, sendo a tutela antecipada uma medida provisória, ela está sujeita à revogação, implicando a reversibilidade dos valores pagos indevidamente quando se verifica que o autor não tem direito ao benefício integral. Além disso, o STJ ajustou o texto do Tema 692 para alinhá-lo às mudança slegislativas introduzidas pela Lei 13.846/2019, que confirmou a possibilidade de desconto no benefício, reforçando o entendimento de que a devolução não representa injustiça quando o segurado recebeu o pagamento de boa-fé e a decisão foi revertida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N. 692. APLICAÇÃO.- O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.- Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT),firmando a tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)"- O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que,cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos decontinuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário aostatus quo, independentemente da previsão no julgado.- A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário oajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual.- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056611-96.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTODE MELO, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024). Assim em consonância com o C. STJ e Tribunal Regional Federal, impositivo o reconhecimento da possibilidade da cobrança. Ante o exposto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do enunciado da súmula 519 do STJ. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Maracai, 26 de março de 2025. Argumenta-se, em síntese, a não aplicabilidade do Tema 692 do STJ, salientando “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores.”. Afirma-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que “tratando-se de benefício alimentar, recebido de boa-fé pelo demandante, em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em repetibilidade dos valores por ele recebidos”. Requer-se seja “reformada a r. decisão, acolhendo a não aplicabilidade do Tema 692 do STJ, e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores”. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) apresentou contraminuta equivocadamente lançada no sistema como embargos de declaração. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007967-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GUNTHER OTTO DAMIN Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O segurado intentou a ação pleiteando o reconhecimento do período trabalhado como lavrador no período de 15 de junho de 1975 à 30 de janeiro de 1983, para o fim da concessão da aposentadoria por tempo e contribuição. A sentença reconheceu o labor rural pleiteado e concedeu o benefício ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo (21/9/2016), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o acórdão, diante da ausência de prova material do labor campesino, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando, via de consequência, cassada a tutela provisória. Após o trânsito em julgado, o INSS intentou o cumprimento de sentença, cobrando a restituição das parcelas adimplidas por força da tutela posteriormente cassada, tendo apresentado cálculo no valor total de R$ 19.536,96, atualizado para/2024. Intimado para pagamento, ao segurado presentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nada dever à autarquia, devido ao recebimento em virtude da tutela concedida e de boa-fé. Veio a decisão que desacolheu sua impugnação, motivo do agravo em apreciação. A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de revisão de entendimento anterior, proferiu decisão no precedente tomado como paradigma, com a ementa que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022) No julgamento, em 11/5/2022, da questão de ordem pendente na apreciação do tema em questão, autuada como Petição 12.482/DF, a E. Corte Superior reafirmou a tese outrora delimitada, em 13/10/2015, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, estabelecendo a seguinte tese, que abrange, como expressamente consignado, benefícios previdenciários e assistenciais: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A jurisprudência estabelecida na 8.ª Turma desta Corte tem aplicado a tese revisada do Tema 692/STJ, a exemplo do precedente abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de parcial procedência, houve a revogação implícita de parte do provimento antecipatório. 2. Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontrava suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, concebeu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação. 4. Dessa forma, impõe-se a necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado. 5. Por outro lado, assiste razão parcial à parte agravante, no que tange à possibilidade de pagamento mediante desconto do benefício, limitado a 30%. Conforme determinado pelo C. STJ, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, devendo ser efetuado o desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício em manutenção percebido pela devedora. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006770-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) Agrega salientar, ainda, a propósito do dever, pelo segurado, de devolver ao erário os valores recebidos decorrentes de tutela provisória reformada, a recente complementação da tese firmada no Tema 692 pelo Tribunal da Cidadania: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024) Ademais, prevalece o entendimento de que a restituição independe de expressa determinação no título executivo judicial, uma vez que ela deflui do que prevê o texto de lei em epígrafe; já há algum tempo, isso tem sido objeto de tratamento, até mesmo, monocraticamente (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010317-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023). Na mesma linha do exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. VIABILIDADE. - A questão foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos e foi registrada como tema 692, tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. - Na forma do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de revogação de antecipação dos efeitos da tutela, a recomposição “será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, de modo que cabe à parte que requer a repetição optar por fazê-lo nos próprios autos do feito que deferiu a medida ou mediante processo em separado. - Prevalecente o entendimento de que a restituição independe de expressa determinação no título executivo judicial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019015-15.2018.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) De resto, a temática em questão, já há algum tempo, tem sido objeto de tratamento monocrático, inclusive: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria versada envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada. 3. Assim, de acordo com o decidido pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. 4. Cabe ressaltar que, mesmo na ausência de determinação expressa no título judicial acerca da devolução das prestações recebidas em tutela antecipada, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. 5. Por fim, é de rigor que a restituição de valores ocorra nos mesmos autos. 6. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010317-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023) Assim é que, independentemente do recebimento ter ocorrido de boa-fé, há necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no qual se discute a exigência de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada concedida em ação previdenciária posteriormente julgada improcedente. Na impugnação apresentada, o agravante sustenta a irrepetibilidade dos valores, por se tratarem de verba alimentar percebida de boa-fé. A decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do STJ (Tema 692), reconhece a necessidade de restituição dos valores recebidos, mediante descontos limitados a 30% do benefício em manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada em ação previdenciária julgada improcedente; (ii) estabelecer se a aplicação da tese do Tema 692/STJ afasta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos quando os valores são percebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento da questão de ordem no Tema 692 (Pet 12.482/DF), estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário a devolver os valores recebidos, mesmo quando se trate de verba de natureza alimentar. 4. O artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846/2019, positivou expressamente a obrigatoriedade de restituição de valores percebidos indevidamente por força de tutela judicial posteriormente revogada. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora em sentido contrário, não possui repercussão geral reconhecida sobre o tema, sendo a matéria classificada como infraconstitucional, conforme fixado no julgamento do Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG). 6. A tese vinculante firmada pelo STJ é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III e § 4º, do CPC/2015, e não sofreu alteração, mas reafirmação com complementações redacionais que incluíram a possibilidade de liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença (EDcl na Pet 12.482/DF). 7. Não se verifica hipótese de modulação dos efeitos ou distinção fática que permita afastar a incidência da tese vinculante ao caso concreto, considerando que a revogação da tutela não decorreu de mudança jurisprudencial superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, arts. 520, II e 927, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STJ, Pet 12.482/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022; EDcl na Pet 12.482/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/10/2024, DJe 11/10/2024; STF, ARE 722.421/MG, Tema 799 da Repercussão Geral, j. 19/03/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
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