Raquel Oliveira De Araujo x Giovanni Perdigao Cabral
ID: 321580486
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO
OAB/CE XXXXXX
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JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AR 0000875-76.2025.5.07.0000 AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DE ARAUJO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AR 0000875-76.2025.5.07.0000 AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: GIOVANNI PERDIGAO CABRAL PROCESSO nº 0000875-76.2025.5.07.0000 (AR) AUTORA: RAQUEL OLIVEIRA DE ARAÚJO RÉU: GIOVANNI PERDIGÃO CABRAL RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação Rescisória objetivando desconstituir acórdão que confirmou sentença de improcedência em reclamação trabalhista, alegando violação dos artigos 7º, I e XVIII, da Constituição Federal; artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A autora argumentou que o pedido de demissão, realizado durante a gestação, foi viciado, violando a estabilidade provisória da gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta do artigo 7º, incisos I e XVIII, da Constituição Federal, que protegem o empregado de dispensa arbitrária e asseguram licença à gestante; (ii) estabelecer se ocorreu violação manifesta do artigo 10, II, "b", do ADCT, que prevê estabilidade provisória da empregada gestante; e (iii) determinar se houve violação manifesta do artigo 500 da CLT, que exige assistência sindical para validação do pedido de demissão de empregado estável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão recorrida não trata de dispensa arbitrária, mas sim pedido de demissão, não havendo violação aos artigos 7º, I e XVIII, da Constituição Federal. O término contratual por iniciativa da reclamante afasta a incidência da garantia de estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, não havendo, portanto, violação normativa quanto a isso. A ausência de menção ao artigo 500 da CLT pela autora, em qualquer fase do processo, impossibilita o reconhecimento de violação a este dispositivo legal. O acórdão não se pronunciou sobre essa norma. A análise da decisão demonstra ausência de ofensa direta e frontal às normas jurídicas apontadas pela autora, não caracterizando violação manifesta. Aplicação da Súmula 298 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige pronunciamento explícito sobre a matéria na decisão rescindenda, para caracterização da violação de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa, e a iniciativa da rescisão contratual pela empregada, afastam a violação dos artigos 7º, I e XVIII da Constituição Federal e do artigo 10, II, "b", do ADCT. A ausência de discussão sobre o artigo 500 da CLT no processo, tanto pela autora quanto pela decisão judicial, afasta a alegação de violação manifesta deste dispositivo legal. Para se configurar violação manifesta de norma jurídica, na ação rescisória, é necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria veiculada, o que não ocorreu no caso em questão. Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, I e XVIII, da Constituição Federal; artigo 10, II, "b", do ADCT; artigo 500 da CLT; artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do TST. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Raquel Oliveira de Araújo, parte reclamante na Reclamatória nº 0000952-29.2023.5.07.0009, proposta contra Giovanni Perdigão Cabral, postulando a desconstituição do Acórdão lavrado naqueles autos, que confirmou a Sentença de improcedência, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Afirma a autora que laborou para o ora réu como empregada doméstica e ajuizou a supra referida Reclamação Trabalhista pleiteando a anulação de seu pedido de demissão, bem como o reconhecimento da garantia provisória do emprego, por estar grávida ao tempo do término contratual. Em suma, alega que o aresto rescindendo violou manifestamente as seguintes normas jurídicas: artigo 7º, incisos I e XVIII, da Constituição Federal, os quais, respectivamente, protegem o empregado de dispensa arbitrária ou sem justa causa e asseguram licença à trabalhadora gestante por 120 dias; artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; artigo 500 da CLT, que exige, para validação do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato profissional ou de autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça Laboral. Por esses fundamentos, pede a rescisão do Acórdão indicado e que um novo julgamento da Reclamatória seja realizado, desta feita sem as violações normativas alceadas. Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Apenas o autor apresentou razões finais, de forma remissiva às alegações vestibulares. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições da ação e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de se conhecer da Ação Rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do CPC. MÉRITO Não se vê configurada, in casu, a hipótese normativa insculpida no inciso V do art. 966 do CPC, qual seja, violação manifesta de norma jurídica. Sabe-se que, para o acolhimento de pretensão rescisória fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica, há de se configurar uma ofensa direta e frontal do conteúdo normativo expresso na legislação indicada. Em outros termos, somente se admite a medida de caráter excepcional da desconstituição da coisa julgada quando se está diante de decisão que tenha emprestado sentido absolutamente contrário ao que emerge do texto normativo, violando-o de forma patente, o que não é o caso. Confira-se o inteiro teor da fundamentação do Acórdão rescindendo: "RITO SUMARÍSSIMO. Relatório dispensado, em face do disposto no art. 852-I, da CLT. I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque superados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO A sentença Id a8ee750, proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou improcedentes os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de GIOVANNI PERDIGÃO CABRAL. Inconformada, interpôs a reclamante recurso ordinário (Id c753904), aduzindo que foi forçada a pedir demissão quando estava grávida, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta. Requer, ainda, os direitos do período da estabilidade gestante. Aduz que não lhe era concedido o intervalo intrajornada, fazendo jus ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Por fim, aduz que o reclamado não efetuou o recolhimento dos depósitos fundiários de forma correta. Além disso, advoga que a multa fundiária é devida no caso de demissão sem justa causa. Contrarrazões do reclamado (Id afec120). Dispensada a remessa ao MPT para emissão de parecer. É o relatório. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT, o qual dispõe: "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Pela análise dos autos, verifica-se que nenhum reparo merece a sentença recorrida, a qual analisou corretamente as provas trazidas aos autos. O reclamado juntou aos autos pedido de demissão feito pela autora (Id b2ebeda), bem como conversas de WhatsApp (Id dfa2a55), as quais demonstram que a reclamante não queria mais continuar no trabalho. Além disso, a reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento do pedido de demissão. Dessa forma, considerando a validade do pedido de demissão, não há que se falar em rescisão indireta, nem tampouco em estabilidade gestante. Quanto às horas extras, cabia à autora a prova do alegado, da qual não se desincumbiu, vez que não apresentou nenhuma testemunha. No tocante ao FGTS, o reclamado logrou êxito em provar que efetuou o recolhimento da verba, tendo pago, através dos recibos Ids 5ee19c4 e ec46ead, as competências faltantes. Ademais, a multa fundiária não é devida ao empregado doméstico, considerando os termos do art. 22, da Lei Complementar nº150/2015, a qual dispõe que o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador. Assim, diante de tal constatação e das disposições acima elencadas, pede-se vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. "Relatório Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda trabalhista enquadrada no Rito Sumaríssimo. Fundamentação Dos fatos. Conforme a exposição fática contida na peça de começo, a reclamante afirma que foi contratada pelo reclamado em 01/02/2018, perfazendo mais de 58 (cinquenta e oito) meses de trabalho, quando de sua demissão ocorrida em 01/06/2022. Relata que desenvolvia as funções de "Doméstica", cuidando de todo o serviço da casa, bem como das crianças dos patrões, as quais ficavam na responsabilidade da obreira, quando da ausência dos pais para fins de trabalho. Prossegue narrando que quando de três meses, já em estado gravídico, o reclamado resolvera demitir a obreira e sem respeitar as regras de estabilidade e verbas alusivas às relações laborais, determinando que a reclamante fizesse um documento de próprio punho, onde neste abriria mão de todos os direitos trabalhistas. Aponta ainda a reclamante, o desrespeito às horas de descanso no período entre jornadas, alegando que somente tinha direito a uma hora, ou menos, para se alimentar e descansar, uma vez que os serviços domésticos e o cuidado com as crianças consumiam àquilo que seria descanso. Discorre que após assinar o "documento, a obreira recebera algum valor pelo período laborado, o qual, a bem da verdade, dista da realidade obrigacional trabalhista, por parte do promovido, e, que o reclamado poderá apresentar aquilo que pagou para abatimento no montante das verbas rescisórias. Postula pelo pagamento da indenização referente ao período de estabilidade provisória, entre a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, II, b do ADCT da Constituição Federal de 1988, Reclama o pagamento das verbas trabalhistas relacionadas às fls.8/9 (ID.79dc01b - Págs.8 e 9), além de honorários advocatícios e os benefícios da gratuidade processual. Fundamentação Do direito. Preliminares. a). Da inépcia da inicial. O Novo CPC, em seu art. 330, estabelece os casos em que a petição inicial será indeferida. Em seu inciso I, estabelece que a petição será indeferida por inépcia da inicial. O § 1º., do inciso I, do art. 330 do NCPC indica que a petição inicial é considerada inepta, "quando lhe faltar pedido ou causa de pedir." A petição inicial constitui-se numa lógica composta da premissa maior, da premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Contudo, deve ser ressaltado que o Processo do Trabalho se rege pelo Princípio da Simplicidade das Formas, onde, embora não se dispense a forma, o processo laboral não se reveste do rigorismo contido no Processo Civil. Assim, quando pelas razões de fato e direito expostas na inicial, extrair-se claramente o pedido, sobretudo, não prejudicando o contraditório e a defesa, estará cumprida a exigência do art. 840, § 1º. , da CLT. Muito embora a explanação da inicial seja concisa, observa-se que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que possibilitou a reclamada em apresentar suas razões de defesa normalmente. Neste contexto, rejeita-se a preliminar suscitada por parte da reclamada, por entender este Juízo que a inicial preenche os requisitos ínsitos no art.319 e seus incisos do Novo CPC, bem como aqueles previstos no art. 840, § 1º., da CLT, não havendo que se falar em inépcia da inicial, nem tampouco na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, posto que a inicial contém pedido e causa de pedir, sendo que, da narração dos fatos expostos na exordial decorre logicamente a conclusão dos mesmos, igualmente não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, havendo o autor formulado pedido certo e determinado, não se enquadrando a situação nas hipóteses previstas no art. 330, caput e seus incisos I a IV e seu § 1º. (incisos I a IV), do CPC subsidiário. b). Da concessão dos benefícios da gratuidade processual (em favor do reclamado). O entendimento manifestado pela Súmula nº 481 do STJ versa sobre a condição imposta à pessoa jurídica, para que a mesma faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. A reclamada argumenta, em sede de contestação, a precariedade de sua situação financeira, aduzindo não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais advindas da presente demanda trabalhista. A jurisprudência entende que a pessoa jurídica, ao requerer o beneplácito da gratuidade processual deve comprovar sua situação de insuficiência de recursos ou de hipossuficiência. Ao caso de transcreve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Desta forma, indefere-se o pleito atinente à concessão da Justiça Gratuita, em favor do acionado, por entender que o mesmo não produz qualquer prova que demonstre a sua situação de insuficiência de recursos ou de precariedade financeira.Desacolhe-se a preliminar alçada na contestação apresentada. Mérito. Da causa determinante da extinção do contrato de trabalho; do período laborado; da função exercida e do valor da maior remuneração mensal auferida pelo reclamante. O documento de fls.91 (ID.b2ebeda) demonstra que a iniciativa quanto ao término do contrato de emprego se dera por parte da reclamante, a qual formulara "Pedido de demissão". O referido instrumento comprova que a obreira cientificou ao reclamado em 21.09.2022, a respeito do rompimento do pacto laboral, não havendo a reclamante provado haver ocorrido qualquer vício de consentimento ou da manifestação de sua vontade (na forma do Inciso I, do art. 818 da CLT c/c Inciso I, do Art.373 do CPC), razão pela qual se demonstra ser incompatível a garantia de emprego da empregada gestante, quando ocorre "pedido de demissão". Não sendo comprovada a existência do vício de consentimento, em relação ao "Pedido de demissão" formulado pela reclamante, firma-se a convicção de que esta fora a causa determinante da extinção do vínculo de emprego. Ao caso transcrevemos: Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, não estando demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão da obreira, sem qualquer vício ou coação. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.- TRT-2 - 10003573320215020264 SP. Publicado em 03/02/2022. Ementa: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7151320155090011. Publicado em 09/02/2018. Ementa: ESTABILIDADE DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante, assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, visa a proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, há renúncia à estabilidade. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO 108153120175030041 MG 0010815-31.2017.5.03.0041. Publicado em 04/02/2022. Ementa: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Ausente vício de consentimento no pedido de demissão da empregada gestante, indevida a reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade. A garantia de emprego visa à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual não restou configurada na hipótese. TRT-9 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO 2300720165090325. Publicado em 29/04/2022. Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE AFASTADA. A legislação não deixa dúvidas de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Todavia, se a iniciativa do desligamento partiu da empregada, não há se cogitar em reconhecimento de estabilidade, ainda que fosse desconhecida a gravidez. TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum 10002240620235020204. Publicado em 07/07/2023. Ementa: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Tendo a rescisão contratual ocorrido por iniciativa da própria reclamante e, uma vez não demonstrada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não há falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, b, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TRT18, RORSum - 0010973 - 48 .2020.5.18.0014, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 24/05/2021). TRT-18 - : RORSUM 109734820205180014 GO 0010973-48.2020.5.18.0014. Publicado em 24/05/2021. Ementa: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão formulado pela reclamante em estado gestacional, sem vício de consentimento, é válido e equivale a renúncia à garantia de emprego. A ausência de provas acerca do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico torna inexigível a chancela sindical para a validade do instrumento. Sentença mantida. TRT-2 - 10002185720215020078 SP. Publicado em 07/10/2021. O reclamado reconhece em sua contestação apresentada nos autos, que a relação empregatícia mantida entre as partes perdurou entre 01.02.2018 a 22.09.2022, restando assim reconhecido o período da prestação dos serviços, por parte da obreira, a qual atuara exercendo a função de "Doméstica", durante todo o lapso temporal citado. Com relação ao valor da maior remuneração mensal percebida pela reclamante, esta fora equivalente ao importe de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), cujo valor fora estabelecido através da Lei nº 14.358/2022, devendo as verbas trabalhistas deferidas em prol da reclamante obedecerem a este padrão salarial/remuneratório. Das verbas rescisórias e indenizatórias trabalhistas referentes ao período laborado pela reclamante. Considerando o "Pedido de Demissão" formulado pela reclamante, a autora não faz jus ao pagamento: do aviso prévio indenizado (42 dias); bem como à multa de 40% sobre o FGTS, e, nem tampouco à indenização compensatória relativa ao seguro desemprego. Com relação aos depósitos fundiários do período trabalhado pela reclamante, o promovido traz à colação os documentos de fls.78/82 (ID.d7af5cc) referente ao Extrato do FGTS da promovente, o qual demonstra que foram recolhidas as competências fundiárias na conta vinculada da obreira, com exceção dos meses de: julho/2018; maio/2020; novembro/2021, bem assim os meses de: agosto e setembro/2022. Contudo, considerando que o reclamado demonstra haver pago à reclamante as quais especificadas nos documentos de fls.92 (ID.5ee19c4), e, de fls.93 (ID.ec46ead), entende-se que estas verbas foram devidamente quitadas. Dos salários do período da estabilidade provisória. Na forma do acima explanado, firma-se a convicção no sentido de que a existência do pedido de demissão formulado pela reclamante em estado gestacional, sem vício de consentimento, é válido e equivale a renúncia à garantia de emprego, razão pela qual descabe o pagamento dos salários referentes ao lapso estabilitário, conforme previsão contida no artigo 10, II, b do ADCT da Constituição Federal de 1988. Rejeita-se a parcela postulada. Da multa rescisória (prevista no art. 477 § 8º., da CLT). A CLT é aplicável a um tipo especial de trabalhador: o empregado, mas nem todo trabalhador é abrangido por este regime especial, onde o texto legal enumera as hipóteses de exclusão. Neste compasso, a CLT estipula de forma expressa (art. 7º., alínea "a"), que os preceitos constantes na Norma Consolidada não se aplicam aos empregados domésticos, onde são enquadrados nesta categoria, dentre outros: o motorista, a babá (dentre outros). Os empregados domésticos estão excluídos da CLT e se encontram sujeitos a normas próprias, sendo que, os direitos destes trabalhadores estão previstos no art. 7º., Parágrafo Único da CF/88 (os quais foram ampliados pela Emenda Constitucional No. 0072/2013), e ainda na Lei No. 5.859/72). Contudo, esta categoria profissional não pode ser contemplada com a multa rescisória (prevista no art. 477 da CLT),devido ao fato de que os domésticos são regidos por legislação extravagante (Lei Nº. 5.859/72). Desta forma, este Juízo rejeita a cobrança da parcela multa rescisória (prevista no art. 477 da CLT), por entender que a mesma não deve ser assegurada à categoria dos "domésticos", os quais são regidos por legislação própria (Lei Nº. 5.859/72 e Lei Complementar 150). Da aplicação do art. 467 da CLT. Indefere-se igualmente a cobrança da sanção pecuniária prevista no art. 467 da CLT, ante o entendimento de que inexistem verbas salariais de natureza incontroversa por serem deferidas em prol da autoria, notadamente diante do grau de controvérsia que envolve o litígio, e ainda, pela situação de que a mesma não deve ser assegurada à categoria dos "domésticos", os quais são regidos por legislação própria (Lei Nº. 5.859/72 e Lei Complementar 150), razão pela qual se deixa de aplicar a sanção prevista em tal Norma Consolidada. Rejeita-se a parcela vindicada. Das horas extras e das horas intervalares (decorrentes da supressão do intervalo intrajornada). Rejeitam-se as pretensões relativas às "horas extras" e às "horas intervalares (decorrentes da supressão do intervalo intrajornada)". Considerando que a obreira sequer declina na exordial seu efetivo horário de trabalho que cumpria; considerando que a reclamante não produz a devida prova do fato constitutivo de seu direito, quanto à prestação de horas extras (a teor do Inciso I, do art. 818 da CLT c/c Inciso I, do Art.373 do CPC), entende-se que deve ser acolhida a jornada de trabalho declinada pelo reclamado em sua peça contestatória, qual seja, a cumprida das 08:00 às 17:00, com 1 (uma) hora de intervalo, de segunda a sexta; considerando o que dos autos consta, este Juízo desacolhe as parcelas referentes ao pagamento das "horas extras" e das "horas intervalares (decorrentes da supressão do intervalo intrajornada)", sendo igualmente rejeitados os reflexos destas sobre verbas rescisórias e indnizatórias. Descabem integralmente as parcelas trabalhistas postuladas na peça vestibular, diante das razões que integram a fundamentação da presente decisão, sendo igualmente rejeitada a verba honorária advocatícia (em face dos patronos da reclamante). Dos honorários advocatícios de sucumbência. Desacolhida a verba honorária advocatícia, em face dos patronos da reclamante, diante da rejeição das parcelas postuladas na exordial. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos do reclamado, diante da rejeição dos pleitos requeridos na inicial, e, por não havendo que se falar em parcelas condenatórias, esta verba resta desacolhida, ante o que restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu por invalidar regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, nos casos de sucumbência da ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias, não sendo esse último o caso dos presentes autos. Tal questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual entendia que as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista. Na discussão sobre tal ADI, o primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e § 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, "ainda que em outro processo". O outro dispositivo questionado fora o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No julgamento, havia duas correntes: uma apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, o qual considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada "litigância frívola". Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, na segunda corrente, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber. Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial. Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, "as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos". Assim, por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia. Dos benefícios da gratuidade processual. Defere-se em favor da autora os benefícios da Justiça Gratuita, de vez que a promovente declara seu estado de miserabilidade, e, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (na forma da Lei No. 7.115, de 29.08.1983), e ainda, de acordo com a previsão legal contida no art. 790 § 3º., da CLT. A simples declaração de hipossuficiência financeira da reclamante, a qual fora informada na inicial se constitui como presunção favorável à obreira, quanto à situação de sua miserabilidade jurídica (vide documento de fls.12 - ID.7df441c). Ao caso se transcreve a seguinte jurisprudência, a saber: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. ARTIGO 790, § 3.º, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. Nos termos da legislação atual, a declaração de insuficiência financeira firmada na inicial pelo advogado presume-se verdadeira e preenche satisfatoriamente os requisitos legais para a prova da miserabilidade jurídica do reclamante, já que o fato extraordinário, que seria a falsidade da declaração de pobreza, insere-se no dever probatório do réu, que, no caso dos autos, não cumpriu tal mister. Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante (doc. id. nº 2f5538f - p. 2), sem prova de falsidade pela reclamada, deve ser reputada verdadeira, nos termos da lei, autorizando, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do reclamante do recolhimento das custas processuais. Recurso do reclamante conhecido e provido. Data de publicação: 15/10/2018. TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00004237820175070022 (TRT-7). Desse modo, defere-se a reclamante os benefícios da gratuidade processual, nos termos do Art. 790, § 3.º da CLT. Dispositivo Isto posto e o que dos autos consta, DECIDE A MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza, por rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, e, de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, em favor do reclamado; para; no mérito, julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista interposta por RAQUEL OLIVEIRA DE ARAUJO - reclamante, em face de GIOVANNI PERDIGAO CABRAL - reclamado, de acordo com os motivos de fato de direito expostos na fundamentação retro expendida. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$1.053,92, incidentes sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 52.695,94, sendo, contudo, dispensadas, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em favor da parte autora (na forma da Lei No. 7.115, de 29.08.1983), e ainda, de acordo com a previsão legal contida no art. 790 § 3º., da CLT. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes da presente decisão." Ante o acima exposto, merece ser mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos." À leitura do texto decisório acima reproduzido, conclui-se, sem maior esforço analítico, que não há a mínima ofensa aos incisos I e XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Isso porque no aresto rescindendo não se tratou de dispensa arbitrária ou imotivada, mas, sim, de pedido de demissão. E nem se negou vigência ao dispositivo constitucional assecuratório da licença à empregada gestante, pois tal matéria não foi sequer tangenciada no texto decisório. Demais disso, não se há de falar em violação manifesta ao comando constitucional que garante o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT), uma vez que se partiu da premissa de que o término contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, o que afasta a possibilidade de incidência dessa garantia, que somente tem lugar quando há dispensa imotivada. E melhor destino não se reserva à alegativa de ofensa ao art. 500 da CLT, que exige a assistência como requisito de validade do pedido de demissão de empregado estável. No caso em análise, o Acórdão rescindendo não contém qualquer pronunciamento a respeito desse normativo, até porque a parte autora, a quem interessaria invocá-lo na defesa de seus interesses, não o mencionou em qualquer de suas manifestações no processo, seja na inicial ou no Recurso Ordinário. Na peça vestibular, a discussão por ela enunciada versou sobre um pretenso vício de consentimento na elaboração do pedido de demissão apresentado ao então empregador, o que não foi reconhecido na Sentença, nem no julgamento deste Tribunal Regional. No Recurso Ordinário, além de repisar essa argumentação, sustentou também a ocorrência de rescisão indireta, em virtude da coação que teria sofrido e também pela sonegação do intervalo intrajornada. E quanto ao mais, invocou o direito à estabilidade provisória no emprego, pleiteando o pagamento de indenização substitutiva, além de pugnar pelo pagamento de horas extras, depósitos de FGTS e multa rescisória, nada argumentando, repita-se, acerca do disposto no art. 500 da CLT. Desse modo, não se abordou o conteúdo desta norma celetista, porque nem mesmo a matéria de que ele trata foi alçada pela trabalhadora nos autos da Reclamação Trabalhista que ajuizou. Nesse cenário processual, não se extrai sequer indício das violações manifestas arguidas pela autora. Na espécie, de se aplicar o pensar sedimentado na Súmula 298 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"." Em reforço argumentativo, colhe-se da jurisprudência do Colendo TST: "(...) ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No julgado rescindendo, a Turma do TST concluiu pelo conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 458 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, em consequência, determinar sua integração ao salário do reclamante com os reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação. 2 - É impossível divisar violação manifesta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 198 do Código De Bustamante (Decreto nº 18.871/1929); e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, e aos artigos 444 e 468 da CLT, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que se aplicou norma posterior à situação regida por norma anterior, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, com inobservância de normativos internos que regulamentariam as verbas devidas em caso de trabalho no exterior e alteração contratual válida por ser benéfica ao empregado. Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 298, II, do TST, que dispõe: II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. (...)" (AR-1000244-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2025). "(...) VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO DA ARGINC N° 105100-93.1996.5.05.0018 E AOS ARTS. 37, II, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO DA TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 3.395/DF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 298, I, E N. 410, AMBAS DO TST.1. O acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia sob o enfoque dado na inicial, notadamente quanto à validade da transmudação de regime, por entender, com base na tese fixada na ADI 3.395/STF, que a questão deveria ser analisada pela Justiça comum, a quem competiria aferir "se a admissão do servidor ou sua transposição de regime é válida ou não; se existe ou não lei instituidora de regime jurídico próprio; se essa lei é válida e vigente ou mesmo se ela se aplica (ou não) às partes; se a contratação do servidor ocorreu de forma regular ou se essa contratação é viciada ou fraudulenta etc." Não é possível cogitar do corte rescisório por violação manifesta de norma jurídica que não foi objeto de pronunciamento explícito, conforme disposto no item I da Súmula n. 298 do TST.2. Por outro lado, além da ausência de pronunciamento explícito, para se cogitar de negativa de vigência aos artigos invocados seria necessário o revolvimento de fatos e provas, na medida em que o acórdão rescindendo não especificou a data de admissão da trabalhadora, inviabilizando a avaliação quanto a existência ou não de estabilidade na forma prevista no art. 19 da ADCT, pois para tanto teria que ter sido admitido antes de 5.10.1983, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Superior do Trabalho.3. A pretensão rescisória, no particular, além de esbarrar no óbice do pronunciamento explícito (Súmula n. 298, 1, do TST), também resvala na vedação ao revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 410 do TST). (...)e" (AR-1000904-75.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). Em conclusão, com fundamento na alegativa de violação manifesta de norma jurídica, a Rescisória é improcedente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer da Ação Rescisória e julgá-la improcedente. Custas pela autora, porém dispensadas, em se lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência financeira (ID 161d4ac). DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Ação Rescisória e julgá-la improcedente. Custas pela autora, porém dispensadas, em se lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência financeira (ID 161d4ac). Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Glaúcia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Georgia Maria da Silveira Aragão. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL OLIVEIRA DE ARAUJO
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