Adenidio Jose Ataides x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
ID: 334512616
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 10ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7013277-98.2025.8.22.0001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/RO XXXXXX
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MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7013277-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: ADENIDIO JOSE ATAIDES ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA ADENIDIO JOSÉ ATAIDES ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTAOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Narra na inicial, que recebe benefício previdenciário, no valor de R$ 997,19 (novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). Ao verificar o extrato de consignação de seu benefício, o requerente foi surpreendido com descontos realizados mensalmente pela parte requerida, com parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), intitulados de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, sendo debitadas em seu benefício desde maio/2023, totalizando o quantum de R$ 1.097,15 (mil noventa e sete reais e quinze centavos). Alega que a requerida é uma associação sem fins lucrativos e que objetiva oferecer benefícios e mais acesso a diversos serviços básicos aos associados. No entanto, alega que o requerente nunca foi afiliado a requerida e jamais contratou qualquer serviço ou recebeu contraprestação de serviços dessa entidade, ou associação. Desse modo, assevera que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente de forma ilícita e abusiva, com desconto de forma automática em seu benefício. Ainda, relata que, o autor é pessoa idosa, que depende de seu benefício para sua subsistência e a autarquia em conluio com a associação autorizando a proceder com descontos de forma automática, sem autorização expressa do titular da conta. Diante do exposto, requer a benesse da justiça gratuita, bem como, requer que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos indevidos aqui discutidos, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.194,30 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) a título de dano material – repetição de indébito, bem como, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Dá-se a causa o valor de R$ 7.194,30 (sete mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos). Junta procuração e documentos. DESPACHO - ID 118289967. Defere a assistência judiciária gratuita e determina a designação da audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO - ID 120381550. Em sede de contestação, requereu preliminarmente: I) Concessão da benesse da justiça gratuita em favor da associação; II) inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, sob justificativa de que o autor não procurou resolver na esfera administrativa antes de acionar o judiciário; III) Impugnação a concessão da justiça gratuita deferida em favor do autor; IV) impugnação ao valor da causa sob alegação de que a parte autora calculou indevidamente; V) indícios de Advocacia Predatória, aduz que o patrono da parte autora, possui diversas ações distribuídas sobre o assunto. No mérito, afirma já ter realizado o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte requerente. Ainda, relata que é associação sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, com a colaboração em políticas sociais, representando os interesses de seus associados para a salvaguarda de direitos. Ademais, sustenta que a filiação da parte autora se deu de forma regular e com livre consentimento. Postula pela improcedência dos pedidos e/ou acolhimento das preliminares. Juntou procuração e documentos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 120551593. Infrutífera. RÉPLICA - ID 121220201. Infrutífera. INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS - ID 122047730. Intima as partes para se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir. A requerida deixa transcorrer o prazo sem apresentar manifestação e o autor pleiteia o julgamento antecipado do mérito (ID 122536474). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO PRELIMINARES Concessão da justiça gratuita para à requerida - Preliminar A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Desta forma, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução n. 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para poder ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré, pois não comprovada a necessidade. Mesmo para as entidades sem fins lucrativos, a justiça gratuita apenas será concedida se comprovada situação financeira incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. No mais, o privilégio da gratuidade instituído no artigo 51 do Estatuto do Idoso vincula-se ao exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso e não em favor de quem litiga contra ele. Não bastasse, a cobrança mensal de expressivo valor de seus associados denota que a ré tem fonte de arrecadação suficiente para o custeio daquilo que respeite aos seus interesses. Falta de interesse de agir - Preliminar A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, fundamentando sua argumentação no fato de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. No entanto, cumpre destacar que, mesmo que a parte autora não tenha esgotado previamente as vias administrativas, tal fato não prejudica o seu interesse de agir no âmbito judicial. Isso ocorre porque a análise do interesse de agir deve considerar a existência dos requisitos necessários para sua outorga. Desse modo, não é necessário o exaurimento da via administrativa para que a requerente recorra ao judiciário, conforme verificado por meio do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Ademais, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que garante a possibilidade de recorrer ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento prévio da via administrativa. No presente caso, o ponto central da lide é determinar se houve ou não uma relação contratual entre as partes. A parte autora afirma que jamais buscou os serviços da requerida, não tendo firmado qualquer vínculo jurídico com a mesma. Por outro lado, a requerida alega que a autora procurou seus serviços e foi devidamente informada sobre os serviços oferecidos no momento da contratação. Em face disso, resta evidente a resistência ao pleito, o que justifica a intervenção judicial para a resolução da controvérsia. Desse modo, não acolho a preliminar arguida. Da Impugnação a Justiça Gratuita - Preliminar A parte requerida apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Desse modo, considerando o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, é imperioso ressaltar que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, assegurando, assim, o amplo acesso ao Judiciário. O direito à assistência judiciária gratuita decorre da simples afirmação da parte acerca da sua insuficiência financeira, desde que não comprometa o sustento próprio ou de sua família. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao requerente do benefício demonstrar a sua real condição de vulnerabilidade financeira. A jurisprudência já consolidada neste Tribunal, conforme se observa em decisões análogas, afirma que a simples declaração de pobreza, embora suficiente em muitos casos, não obsta a exigência de prova adicional quando o juiz entender necessária a comprovação da situação alegada. Nesse sentido, insta salientar, que inclusive já há posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698- 29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, conforme segue: extrato de recebimento do benefício do INSS (ID 118111814), comprovando que recebe menos de um salário mínimo. Diante do exposto, e considerando que a parte autora não apresentou elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, não acolho a preliminar. Da impugnação ao valor da causa - Preliminar A requerida impugna o valor atribuído a causa, afirmando estar evidentemente excessivo, entretanto, em análise aos autos, nota-se que o valor da causa calculado pela parte autora, em ID 118111810 - Pág. 11, é referente a soma dos pedidos, consoante ao Art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não acolho a preliminar. Indícios de Advocacia Predatória - Preliminar A parte requerida arguiu preliminar de litigância predatória, uma vez que ao realizar consulta junto aos sítios dos Tribunais de Justiça pode-se averiguar o ajuizamento de diversas ações em face da requerida. Pois bem. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.” (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) É inegável que as demandas de litigância de massa podem favorecer a captação de clientes, conduta expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, em seu art. 7º. No entanto, não há como se estabelecer a advocacia predatória como regra nesse tipo de litígio, haja vista que, por outro lado, também é inegável a prática de condutas abusivas em face do consumidor por parte de instituições financeiras, o que, por sua vez, favorece o ajuizamento de ações em massa. No caso dos autos, constato que a parte autora apresentou procuração assinada (ID 118111813), carteira de identidade (ID 118111811), comprovante de residência atualizado (ID 118111815), e contracheque (ID 118111816), o que indica que o autor tem conhecimento da ação proposta em seu nome. Por outro lado, não há outros elementos capazes de demonstrar, de forma sólida, a alegação da parte requerida. Assim, não acolho a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Relação de consumo Segundo o artigo 2º da Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, consumidor é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Nesse sentido, a parte autora se enquadra claramente na definição de consumidor, pois supostamente aderiu à associação fornecida pela parte requerida com o intuito de usufruir dos benefícios oferecidos, como seguro, assistência jurídica, entre outros serviços, caracterizando-se, portanto, como destinatária final desses serviços. Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços". A parte requerida, ao fornecer uma gama de benefícios e serviços para os associados, configura-se como uma prestadora de serviços, estando, assim, inserida no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Devidamente caracterizada a relação de consumo entre a parte autora e a parte requerida, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90. MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, movida por ADENIDIO JOSÉ ATAIDES em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização ou contratação dos serviços pela autora, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a devolução em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, a parte requerida afirma a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e por meio da gravação de ligação telefônica, vê-se que seus benefícios foram ofertados a parte requerente, que por sua vez expressou concordância com os descontos. Defende também a inexistência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento da parte autora pela ocorrência de deduções mínimas relativas de contribuição pela sua associação junto a requerida. A controvérsia, portanto, cinge-se em determinar se houve ou não a efetiva adesão da autora ao contrato da requerida, se a contratação foi realizada de forma válida e se os descontos realizados são devidos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe nenhum documento apto a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação que deu ensejo aos descontos. Enquanto a parte autora comprovou os descontos no seu benefício previdenciário diante da apresentação do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 118111816). Concretamente, portanto, observo que a gravação onde a requerida aduz que o aposentado foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação por meio de áudio, insta observar que o link disponibilizado na contestação não apresenta qualquer conteúdo acessível (ID 120382658 - Pág. 8). Apesar da juntada do documento de “autorização de desconto” (ID 120382656), verifico que este tem assinatura digital, contudo, não possui nenhuma certificação e não está cadastrada nos dados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC Brasil. A contratação mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil, desde que sejam utilizados outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. Contudo, no caso dos autos, o contrato não está acompanhado de dados do IP, geolocalização, documentos pessoais enviados no ato da formalização ou “selfie”, que possam atestar a regularidade da contratação. Assim vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESTA BANCÁRIA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR . INVALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso de assinaturas digitais, para que seja considerada válida deve tratar-se de Assinatura Digital ICP-Brasil, prevista na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021, o qual aprova a versão revisada e consolidada do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil DOC-ICP-15; 2. Dessa forma, sem a demonstração de que o serviço foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe; 3 . Recurso conhecido e provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM - AC: 07504311120208040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - ASSINATURA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 são válidos os documentos assinados eletronicamente e certificados pela ICP-Brasil. Porém, pela ausência de certificação da ICP-BRASIL os documentos assinados, necessitam de aceitação inequívoca das partes . Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade. VV: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS . ÔNUS DA PROVA. CREDOR. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A prova da regularidade da inscrição deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir da parte autora a produção de uma prova negativa . Comprovada a inadimplência do devedor, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que não houve a prática de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, agindo o credor no exercício regular de um direito.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50014044220238130556, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) “Apelações – Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambos. Cartão de crédito consignável RMC – Banco réu que apresentou cópia do instrumento contratual com as supostas assinaturas digitais da demandante – Parte autora que nega a contratação – Invalidade do instrumento contratual apresentado – Ausência de certificação das assinaturas digitais, IP e geolocalização – Ademais, sequer houve pedido de realização de prova pericial eletrônica a fim de certificar a validade das assinaturas – Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório como determina o art. 373, inciso II do CPC/2015 – Declaração de inexistência do contrato que se mostra devida. Restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – Repetição do indébito de forma simples, ante a ausência de comprovação efetiva do dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva . Consectários legais da repetição do indébito – correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas 54 e 43 do C. STJ – Precedentes – Sentença reformada. Danos morais – Inocorrência – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" – Situação descrita que não ultrapassa o limite do mero dissabor – Valores que foram efetivamente disponibilizados à autora, notadamente diante da ausência de negativa efetiva da parte nesse aspecto. Compensação – Consequência lógica da condenação – Evidente ter a autora recebido os valores em sua conta – Retorno das partes ao "status quo ante" – Devolução dos valores eventualmente recebidos que se mostra necessária, não havendo que se falar em decisão "extra-petita" – Sentença mantida . Tutela antecipada deferida na r. sentença que merece ser mantida, ante a presença dos seus requisitos. Sucumbência recíproca reconhecida, com a honorária fixada por equidade. Apelações parcialmente providas.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1001955-49.2023.8.26 .0291 Jaboticabal, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso em tela, não há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que restasse evidenciado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC e como consequência nulas serão as cobranças advindas deste contrato retornando as partes ao status quo ante, vale dizer, a parte ré restituindo a parte autora a importância de R$ 1.097,15 (mil noventa e sete reais e quinze centavos). ssa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, resultando no valor total de R$ 2.194,30 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), nos moldes do art. 42 do CDC. Nesse sentido: Descontos em benefício previdenciário, sem a prova da contratação válida, caracteriza a responsabilidade da associação em arcar com os prejuízos suportados. Constatados descontos indevidos de benefício previdenciário, com base em contrato não aderido, impõe-se a restituição em dobro do que foi descontado, bem como reconhecimento de dano moral, a ser fixado em valor apto a compensar a vítima pelo sofrimento causado e desestimular o ofensor a reiterar a prática. Redução do valor, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002492-39.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/07/2024. DOS DANOS MORAIS Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No caso específico dos autos, os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário do autor, provenientes de contratação por ele não realizada. O fundamento da sua reparabilidade encontra-se no fato deste ato reduzir sua capacidade de poder aquisitivo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do TJRO tem entendido que o desconto indevido no benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. Neste sentido: Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Termo de filiação e autorização para desconto a título de contribuição sindical. Relação jurídica inexistente . Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida . Havendo negativa de contratação, incumbe à parte requerida a comprovação da higidez do contrato, visto que de modo contrário fatalmente ensejaria na atribuição de produção de prova negativa/diabólica à parte requerente, o que é vedado e não se justifica. Não comprovada a filiação voluntária do consumidor ao sindicato, de forma livre e consciente, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000271-19.2024.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002711920248220014, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024) No mesmo sentido dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Assim também compreende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória c.c. indenização por danos morais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046682820228260292 SP 1004668-28.2022.8.26.0292, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) Portanto, considerando a demonstração de repercussão sobremaneira na vida da parte autora, configura ofensa a direito da personalidade, assim, o pedido de dano moral deve ser julgado procedente. Fixação dos danos morais Quanto à fixação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, o pedido de reparação de danos morais é, portanto, procedente tendo em vista que a autora conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao quantum, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Assim, o julgamento parcialmente procedente da demanda é medida que se impõe. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”, portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, formulados por ADENIDIO JOSÉ ATAIDES, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de determinar que a requerida providencie a desvinculação do requerente de seu quadro de associados, bem como o necessário para que sejam cessados os descontos da contribuição no benefício previdenciário do autor. b) CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde a citação. c) CONDENO a requerida em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no valor total de R$ 2.194,30 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), sob rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, bem como eventuais deduções ocorridas no curso do processo, desde que comprovadas em fase de cumprimento de sentença, devendo referido valor ser acrescido de juros e correção monetária, a partir de 01/02/2025, visto que o requerente atualizou até esta data (ID 118111817). Para a atualização, deverá ser utilizado os índices de INPC da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste tribunal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Ambos os artigos alterados pela Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Por fim, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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