Processo nº 1000694-14.2019.4.01.3300
ID: 294004369
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000694-14.2019.4.01.3300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO MORAES SODRE
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000694-14.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000694-14.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000694-14.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000694-14.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO LIMA MENDES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000694-14.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria especial a partir de 13/05/2016 (DER). Nas razões recursais, o INSS argui que não é possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) 16/01/1993 a 10/05/1993, por não estar mencionado no PPP a exposição a quaisquer agentes nocivos; b) 12/05/1993 a 20/06/1995, por não estar indicado o responsável técnico pelos registros ambientais; c) 16/08/2003 a 19/10/2006, pelo fato de que a técnica de medição do agente nocivo ruído informado no PPP estar em desacordo com a legislação previdenciária. Por fim, requer que, na eventualidade, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2011 e a utilização da Súmula 111 do C. STJ no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o autor assevera que cumpriu os requisitos para aposentadoria. Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000694-14.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil. Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário. Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério doNível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que não é possível o reconhecimentos dos seguintes períodos: a) 16/01/1993 a 10/05/1993, por não estar mencionado no PPP a exposição a quaisquer agentes nocivos; b) 12/05/1993 a 20/06/1995, por não estar indicado o responsável técnico pelos registros ambientais; c) 16/08/2003 a 19/10/2006, pelo fato de que a técnica de medição do agente nocivo ruído informado no PPP estar em desacordo com a legislação previdenciária. A controvérsia cinge-se, portanto, a averiguar se os períodos de 16/01/1993 a 10/05/1993, 12/05/1993 a 20/06/1995 e de 16/08/2003 a 19/10/2006 caracterizam-se como tempo de serviço especial. Com relação ao período de 16/01/1993 a 10/05/1993, denota-se que o PPP juntado aos autos (id 16191560, pp. 24 a 26), emitido pela empresa SEDCO FOREX PERFURAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, indica que o autor exerceu a função de operário de sonda. No campo “observações” do referido PPP, consta claramente que a referida atividade se enquadrava no item 2.3.5 do Decreto 83.080, qual seja, trabalhadores em extração de petróleo - trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo. No que concerne ao intervalo de 12/05/1993 a 20/03/1995, observa-se que o INSS, em contestação, aceitou o enquadramento como especial do citado período (id 16191562, p. 21). Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a alegação de ausência de indicação dos responsáveis técnicoc pelos registros ambientais, uma vez que o PPP consta todas as informações sobre o responsável técnico, inclusive com a informação do registro no conselho de classe (id 16191560, pp. 32 e 33), não tendo se incumbido o INSS de demonstrar que o profissional indicado não tinha capacidade técnica para tal ato. Além disso, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AC 1000271-85.2023.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025. AC 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020. No tocante ao período de 16/08/2003 a 19/10/2006, laborado na empresa PETROSYNERGY LTDA, observa-se que o PPP indica que o autor exerceu a função de sondador perfuração, bem como estava sujeito ao fator de risco ruído em concentração de 96,5 dB. Quanto à metodologia de aferição do ruído, informou-se a utilização do "Medidor de Pressão Sonora" (decibelímetro), em conformidade com os parâmetros legais. Conforme já decidido por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODO POSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. AGENTE FISICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se limita a repisar argumentos genéricos trazidos na contestação, O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. sem impugnação específica aos fundamentos elencados na sentença recorrida (baseados no cotejo analítico entre fatos, provas-inclusive testemunhais- e direito). 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 5. Os pontos trazidos pelo recorrente que merecem delimitação para análise recursal são os seguintes: a) houve indevido reconhecimento por categoria profissional, uma vez que nem todo solador exerce atividade especial; b) não é possível validar as declarações do PPP quanto a exposição a óleos, graxas, vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais; c) o agente ruído teve metodologia de aferição em desacordo com a legislação previdenciária. 6. A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. (TRF1: AC: 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 7. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (TRF1- AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 8. Quanto a metodologia na análise do ruído contida no PPP, a TNU, no julgamento do seu Tema 317 fixou a seguinte tese: "menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" (grifou-se). 9. O dosímetro faz a integralização dos diferentes níveis de ruído num volume só. Ele é bastante utilizado na elaboração de documentos como, por exemplo, o PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, entre outros. A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. 10. Na ausência do dosímetro, permite-se a medição pontual através do "decibelímetro", utilizando um "medidor de nível de pressão sonora", desde que, ao fim e ao cabo, seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quanto no Anexo 1 da NR 15, o que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. Assim, a expressão "medidor de pressão sonora" contida nos PPPs anexados aos autos nada mais é do que o sinônimo da expressão "decibelímetro", tendo sido tal aspecto formal de preenchimento do PPP validado pela TNU, consoante o que ficou resolvido no julgamento do Tema 317 acima mencionado. 11. Apelação do INSS improvida. GRIFEI (AC 1014104-15.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante, entendo que assiste razão à impugnação do recorrente em razão da não aplicação da Súmula 111 do STJ. Quanto à aplicação da Súmula do STJ, o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, há uma limitação desse valor nas ações previdenciárias, conforme o entendimento do STJ consolidado na súmula n. 111 e reafirmado no julgamento do REsp. nº 1.880.529/SP (Tema 1105), na sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). Portanto, a sentença merece reforma para que os honorários sejam calculados sobre as prestações vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença proferida pelo juízo a quo. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria recursal correlata. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, permanecendo inalterados os demais termos. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000694-14.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000694-14.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO LIMA MENDES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR: Juiz Federal NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MÉTODOS DE AFERIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, a partir de 13/05/2016 (DER), com fundamento na caracterização de períodos laborais sob condições especiais. A autarquia recorrente impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/01/1993 a 10/05/1993, de 12/05/1993 a 20/06/1995 e de 16/08/2003 a 19/10/2006, sob alegação de insuficiência de documentação técnica e inadequação metodológica quanto à medição de agente físico ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pelo autor estão devidamente caracterizados como tempo de serviço especial, com base em exposição a agentes nocivos e enquadramento profissional; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 16/01/1993 a 10/05/1993 com base em enquadramento por categoria profissional, conforme previsão no item 2.3.5 do Decreto nº 83.080/79, para atividade na extração de petróleo. 4. O INSS reconheceu expressamente em contestação a especialidade do período de 12/05/1993 a 20/06/1995. Ainda que assim não fosse, os documentos constantes nos autos demonstram a indicação regular do responsável técnico com registro no respectivo conselho de classe. 5. Quanto ao intervalo de 16/08/2003 a 19/10/2006, o PPP indica exposição a ruído de 96,5 dB. A utilização de decibelímetro como técnica de medição é aceita pela jurisprudência consolidada, desde que observada a metodologia normativa, o que se verifica nos autos. 6. O uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI não afasta automaticamente o direito à aposentadoria especial, sendo necessária a demonstração de neutralização efetiva, o que não se verificou no caso concreto. 7. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao INSS. A base de cálculo deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e do Tema 1105 do STJ. 8. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, devem ser aplicados os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, o que torna prejudicado o exame da insurgência recursal quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais indicados. Tese de julgamento: “1. O enquadramento por categoria profissional é admitido para fins de reconhecimento de tempo especial até a edição da Lei nº 9.032/95. 2. A ausência de medição pelo método do NEN não invalida o reconhecimento do tempo especial se comprovada a exposição ao ruído em níveis superiores aos limites legais. 3. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável após o CPC/2015, limitando os honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 65; CPC, arts. 85, § 2º e 1.012, § 4º; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º e art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, DJe 22/05/2019; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 555; STJ, REsp 2.146.584, Rel. Min. Sérgio Kukina, Terceira Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, REsp 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 27/03/2023; TRF1, AC 1014104-15.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 07/11/2024. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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