Grunenthal Do Brasil Farmaceutica Ltda. e outros x Tribunal Regional Do Trabalho Da 20A.Regiao
ID: 331361722
Tribunal: TST
Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Classe: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Nº Processo: 1000798-40.2025.5.90.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000798-40.2025.5.90.0000 REQUER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000798-40.2025.5.90.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000798-40.2025.5.90.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: VANUCIR OLIVEIRA SANTOS SANTANA EVANGELISTA GCG/VMF/rra D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada em 16/07/2025, por Grunenthal do Brasil Farmacêutica Ltda., em decorrência de acórdão do 20º Tribunal Regional do Trabalho proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000358-11.2025.5.20.0000 em que negado provimento ao agravo regimental, mantido o indeferimento do pedido de medida liminar formulado pela empresa para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000416-02.2025.5.20.0004, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da reclamante Vanucir Oliveira Santos Santana Evangelista. Narra que Vanucir Oliveira Santos Santana Evangelista ajuizou reclamação trabalhista (000416-02.2025.5.20.0004) pleiteando a reintegração no emprego com fundamento na estabilidade do dirigente sindical. Aduz que o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE deferiu em parte a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da reclamante “sem que a empresa fosse sequer intimada para manifestação”. Alega que, contra o deferimento da tutela de urgência, impetrou Mandado de Segurança (0000358-11.2025.5.20.0000) pretendendo alcançar a suspensão da ordem de reintegração aos argumentos de ofensa ao art. 5º, LIX e LV, da Constituição da República ante o deferimento da reintegração sem a manifestação da empresa; contrariedade à Súmula 369, IV/TST, na medida em que a empregada foi dispensada em razão do encerramento da atividade da empresa no Estado de Sergipe; violação do art. 5º, II, da Constituição da República por inexistir previsão legal sobre o direito à estabilidade no emprego para o empregado portador de doença degenerativa. Afirma que o Tribunal Regional manteve os fundamentos da decisão monocrática sem analisar o mérito do mandado de segurança, na medida em que examinado apenas o pedido de antecipação de tutela. Argumenta que “o prosseguimento dos atos inerentes à reintegração, antes do julgamento do mérito do Mandado de Segurança pelo órgão colegiado competente, poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação à Corrigente, o que, por si só, justifica a intervenção excepcional requerida na presente Reclamação Correicional, nos termos do parágrafo único, do art. 13, do RICGJT.”. Requer a concessão da liminar a fim de que seja cassada a concessão de tutela de urgência atinente à reintegração imediata ao emprego da ex-empregada determinada pelo juízo de primeiro grau nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000416-02.2025.5.20.0004 e mantida pelo Tribunal Regional nos autos do Mandado de Segurança nº 0000358-11.2025.5.20.0000. Requer a procedência do pedido a fim de que seja confirmado o deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. A decisão ora impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: A ora agravante, na sua peça de ingresso do mandado de segurança, impugna decisão, proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, que, nos autos da reclamação de nº 0000416-02.2025.5.20.0004, determinou, em sede de liminar, a reintegração da reclamante daqueles autos, na função anteriormente exercida, ou em função compatível, com pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de emprego, inclusive o direito ao plano de saúde, nas mesmas condições antes praticadas. Requer: 4. PEDIDOS Em face do exposto, requer: a) seja concedida a liminar para cassação do ato abusivo que violou direito líquido e certo da impetrante determinando-se a imediata suspensão da decisão que determina a imediata reintegração em idênticas condições em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa diária; b) no mérito, seja julgado procedente o pedido e concedida a segurança para decretar a ilegalidade do ato impugnado, convalidando a liminar concedida até o trânsito em julgado a Ação Trabalhista ora em apreço, garantindo-se, assim, o direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX CF e Lei 12.016/09. [...] Esta Relatoria, consoante decisão de ID a916aa3, indeferiu o pedido liminar. In litteris: Vistos etc. GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, visando a suspensão dos efeitos da decisão do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, que, nos autos da reclamação de nº 0000416-02.2025.5.20.0004, determinou, em sede de liminar, a reintegração da reclamante daqueles autos, na função anteriormente exercida, ou em função compatível, com pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de emprego, inclusive o direito ao plano de saúde, nas mesmas condições antes praticadas. Alega o que segue: "2. PRELIMINARMENTE 2.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de Litisconsorte, o que é o caso dos autos. A decisão de antecipação de tutela que determinou a imediata reintegração ao emprego, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, sem que tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório, bem como o efetivo trânsito em julgado da reclamatória a esse respeito, viola direito líquido e certo da Impetrante de ter observado o princípio do devido processo legal. Excelências, é fato verídico que a demandante foi eleita como dirigente sindical. Ocorre que a Grunenthal passou por uma recente reestruturação e, por decisão de negócio, encerrou suas atividades na região de Aracaju e de Maceió, que eram as regiões de atuação da reclamante. Portanto, com o encerramento da atividade, não há emprego a ser mantido, não havendo que se falar em estabilidade. Pois bem. Ao contrário do alegado na petição inicial, a reclamante não era responsável pela atividade de "vendas", e sim de propaganda médica. A nomenclatura da sua função, de fato, era de "representante de vendas", mas a sua função era de realizar propaganda de produtos médicos da Grunenthal. A reclamante jamais foi responsável por realizar venda direta de produtos da empresa, o que sequer foi cogitado no ato coator. A documentação juntada aos autos com a inicial referente à premiação não faz qualquer referência sobre a realização de vendas diretas pelos propagandistas, e sim explica os critérios e as cotas utilizadas para cálculo e pagamento da premiação. Reforça-se que a reclamante não realizava vendas de produtos da reclamada, apenas fazia a propaganda destes. Para apurar o resultado de quanto a sua propaganda estava ou não sendo efetiva, a Grunenthal adquire os dados informativos sobre a quantidade de venda de cada produto por região. Esses dados são vendidos por uma empresa multinacional chamada IQVIA (Antigamente IMS). Referida empresa repassava à Grunenthal (e todos os demais laboratórios) os dados informativos sobre a quantidade de cada produto vendido por região geográfica. Esses dados são repassados em tabelas informativas, de forma ONLINE, para a reclamada através do chamado MDTR e os empregados têm acesso aos dados imediatamente a sua disponibilização pela IQVIA. Inexiste qualquer outra forma de auferir se a reclamante atingiu ou não suas cotas de premiação se não através dos relatórios informativos de vendas de produtos pela empresa IQVIA. Afinal, a venda não é feita pela Grunenthal, bem como o critério para pagamento da premiação da demandante não é venda direta, mas sim a demanda por ela gerada na sua região de atuação. A título de prova emprestada, veja-se o depoimento da testemunha Rafael Pereira Sperb no processo nº 0021180- 87.2023.5.04.0662: "que o prêmio é pago com base nos produtos que o depoente propaga", conforme ata anexa. Dito isso, todos os propagandistas da Grunenthal possuem a limitação de sua atividade através de cidades ou regiões do Brasil, a depender da linha e especialidade que atuam. Por uma decisão de negócio, a Novartis encerrou sua atividade em diversas regiões, incluindo o Estado do Sergipe e Maceió, senão veja-se: [...] A Impetrante reforça que os documentos anexos demonstram que o encerramento das atividades de propaganda médica em tais localidades, incluindo o Estado do Sergipe e Maceió, foi resultado de um processo de reestruturação feito internamente na empresa com a intenção de reduzir custos e despesas para o ano de 2025. Em decorrência dessa reestruturação, ocorreram 15 demissões sem justa causa, todas no dia 02/12/2024, conforme comprovam os TRCTs anexos, sendo que nem todos esses empregados possuíam vinculação com o Sindicato. Essas demissões ocorreram em diversos Estados, como Bahia e Minas Gerais. A reclamante era a única propagandista vinculada às regiões de Maceió e ao Estado de Sergipe, de modo que também foi afetada por tal reestruturação. Os e-mails trocados entre a diretoria da empresa (ora anexados) comprovam o efetivo encerramento das atividades de propaganda médica da Grunenthal nas regiões de Maceió e do Sergipe. Em agosto de 2024, se decidiu por encerrar as atividades de propaganda médica em Maceió em razão dos resultados na região, senão veja-se trecho do e-mail "Ata Local Board - Monthly Meeting - 12/08 /2024": [...] No próximo e-mail, consta que a reclamante (represenetante Vanucir) passaria a atender somente a região de Aracaju, em razão do encerramento da atividade em Maceió. Entre outubro e novembro de 2024, se decidiu pelo encerramento das atividades em outras regiões, incluindo o Estado de Sergipe, senão veja-se: [...] Tal decisão foi baseada na baixa performance apresentada nestes locais e na necessidade da empresa em ajustar o seu orçamento para o ano de 2025. Também foram tomadas outras medidas para esta redução de orçamento, tais como redução do espaço do escritório em São Paulo, redução das despesas de viagens, redução das despesas de materiais de laboratórios, redução de fretes, de serviços de correios e motoboys encerramento de 7 vagas de representantes externos, redução de 10 setores em relação à estrutura daquele momento e redução de 2 vagas de gerentes distritais, entre outros - tudo conforme comprovam os documentos anexos, senão veja-se: [...] Outro ponto importante a se destacar e que foi um dos motivadores do processo de reestruturação é o crescimento no mercado do medicamento "Nusira", concorrente direto do medicamento "Ardolan", que é vendido pela Grunenthal, senão vejase o gráfico comparativo: [...] Conforme disposto no e-mail, todas as mudanças deveriam ocorrer até o dia 02/12 /2024, data em que os desligamentos foram realizados. Os TRCTs anexos indicam que as rescisões, de fato, foram realizadas em 02/12/2024, com exceção de duas exempregadas que foram desligadas em 20/03 /2025 por motivadores específicos de suas respectivas situações. Em relação ao ponto da saída do pessoal de vendas, veja-se que o e-mail justifica de forma bastante clara que, em razão da baixa performance dos territórios listados na planilha anexa e acima reproduzida, a Grunenthal tomou a decisão de sair totalmente destes setores, encerrando suas atividades de promoção (física ou virtual) nas cidades mencionadas no arquivo anexo e acima reproduzida ("Fechamento Setores.xls"). A imagem abaixo, retirada da apresentação anexa, demonstram as 10 piores regiões em números no meio do ano de 2024 (desde o "Tarcisio - 9001" até o "Vitor - 9003"): [...] Veja-se que as 40 melhores regiões somavam a contribuição financeira de 2.590.000,00 euros, enquanto as 10 piores regiões (incluindo a região da reclamante - "Vanucir") somavam a contribuição financeira de 119.000,00 euros. O e-mail trocado entre a diretoria também indica que os médicos destes setores encerrados foram EXCLUÍDOS do painel de visitação da Grunenthal a partir da efetivação do desligamento das pessoas em 02/12/2024. Ressalta-se que podem ser observadas vendas/prescrições nestes setores mesmo após a saída dos representantes, entretanto isso não estará relacionado a atividades promocionais das marcas (Adorlan, Palexis, Tramal Retard, Toperma e Hetori, ou de nenhuma outra marca que possa ser lançada no futuro). Isso acontecerá por lembrança dos próprios médicos, o que é conhecido como efeito "carry over" (igualmente ao que acontece com Nebido, Transtec e Zomig, que atualmente são marcas não promovidas). Dito isso, a Impetrante impugna as alegações da inicial de que (1) não houve encerramento da atividade de propaganda médica nas regiões de atuação da reclamante; e de que (2) os médicos destas regiões seguem recebendo visitações de propagandistas da Grunenthal. Reforça-se: a propaganda médica foi encerrada nas suas regiões de atuação. Importa esclarecer que não está se falando da descontinuação dos medicamentos da Grunenthal, até mesmo porque isso demandaria procedimentos específicos junto à Anvisa, mas sim o encerramento da atividade de propaganda médica. Atividades de vendas serão atendidas pelas distribuidoras nas redes e farmácias dessas regiões, não havendo venda feita pela Grunenthal nessas cidades. No mesmo sentido, a Impetrante impugna as declarações de médicos juntadas com a petição inicial, pois, além de serem prestadas unilateralmente, não indicam as datas em que as visitas de propaganda médica foram realizadas. Tampouco há qualquer comprovação efetiva de que estes médicos tenham recebido visitas de propaganda médica da Grunenthal após 02/12/2024. Ratifica-se que a atividade de propaganda médica realizada pela reclamante era uma atividade eminentemente externa. Ou seja, o encerramento de tal atividade em Maceió e em Aracaju não representa o encerramento de uma sede, de um local de trabalho da empresa, mas tão somente o encerramento das atividades de visitação médica, que eram realizadas nos consultórios médicos, externamente a qualquer local físico da empresa. Portanto, os documentos ora anexados são os únicos documentos existentes que comprovam o encerramento das atividades de propaganda médica, justamente por não ter o encerramento físico de uma unidade da empresa, o que justificaria a existência de outros documentos comprobatórios. O encerramento dessas atividades foi decorrente de uma reestruturação feita na Grunenthal como um todo, a nível global, ficando claro nos documentos anexados os motivos pelos quais foi interrompida a atividade de propaganda médica em Maceió e em Aracaju. Reforça-se: o encerramento das atividades nestas localidades decorreu de uma reestruturação da empresa e foi uma decisão econômica como um todo na companhia, considerando o prejuízo financeiro decorrente da atividade nestas localidades. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da reclamante ocorreu em razão do encerramento da atividade empresarial da Impetrante nas regiões de atuação da reclamante, o que, inequivocamente, afasta a pretendida estabilidade no emprego Por outro aspecto, a reintegração da parte autora em caráter liminar trará diversos prejuízos à Impetrante, que terá de reintegrar uma empregada e lhe pagar salários que não poderão ser posteriormente compensados caso demonstrada a inexistência de garantia de emprego. Em que pese o MM. Juízo entenda que há comprovação da garantia de estabilidade de emprego sem ao menos saber o motivo do desligamento da reclamante (o que bem demonstra a violação ao direito da Impetrante de ampla e defesa e contraditório, pois para comprovar tal finalidade, imprescindível a instrução processual), há entendimentos diversos a esse respeito, conforme se verifica a partir de simples análise da jurisprudência: [...] Dessa forma, a suposta garantia de emprego da autora não se trata de fato incontroverso ou situação consolidada na jurisprudência, razão pela qual não há como existir o deferimento de imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à demissão, sem que exaurida a fase de instrução processual. Inclusive, Excelências, se a Impetrante tiver de cumprir imediatamente a r. decisão de reintegração há grande possibilidade de jamais reaver esse dinheiro, pois não existe garantia alguma de que a reclamante devolverá eventual valor que venha a ser sacado, caso haja reforma da decisão em questão. Inclusive, a decisão importa em julgamento antecipado de mérito e não concessão de liminar propriamente dita, o que não pode ser admitido. É necessário que haja a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A Impetrante sequer apresentou sua defesa de mérito na reclamatória trabalhista e já está sendo condenada a reintegrar a autora, sem que sequer exista possibilidade de compensação de verbas rescisórias incontroversamente recebidas. Frisa-se que a Impetrante pagou à demandante um valor considerável a título de verbas rescisórias, sendo que o r. Juízo de primeiro grau sequer avaliou ou determinou a devolução do valor pago em caso de reintegração, demonstrando o claro cerceamento de defesa e prejuízo direto à Impetrante. Veja-se que há jurisprudência firme acerca do tema: [...] A violação ao direito líquido de certo de ter observado o devido processo legal e a ampla defesa restam evidentes quando a condenação acontece de modo sumário, antes mesmo do protocolo da contestação e da produção de provas admitidas no processo trabalhista. No caso em tela sequer há o perigo na demora, pois a reclamante não está desamparada, eis que já recebeu todas as verbas salariais e indenizatórias decorrentes da rescisão, sacou seu FGTS, etc. Portanto, o presente Mandado de Segurança é medida adequada para afastar a ilegalidade do ato coator. Cumpridos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. [...] 3. DO MÉRITO DA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO DEFERIDA. 3.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A decisão que determinou liminarmente a imediata reintegração da autora ao emprego, nas mesmas condições anteriores à demissão, viola direito líquido e certo da ora Impetrante, bem como o devido processo legal, à ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), o que impõe a concessão da segurança (CF, art.5º, LXIX) ora pleiteada. O pedido de tutela de urgência antecipada exige que a probabilidade do direito seja quase inatacável e que a demora na solução da lide cause perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se observa na reclamatória trabalhista ajuizada. A r. decisão coatora, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata reintegração ao emprego da autora, nas mesmas condições anteriores à demissão ou em posição de salário compatível, antes mesmo da apresentação da contestação e dos documentos na reclamatória trabalhista. Contudo, necessário que haja o trânsito em julgado a respeito da existência ou não de garantia de emprego por parte da autora antes da determinação de reintegração ou de qualquer pagamento relativo à garantia de emprego discutida. Ocorreu o encerramento da atividade, o que, de acordo com a própria jurisprudência consolidada do TST, afasta a estabilidade no emprego para o eleito a cargo de dirigente sindical. Dessa forma, a reintegração jamais poderia ser exigida em cognição sumária, não havendo possibilidade de desconstituição da rescisão antes da sentença e da produção de todos os meios de prova admitidos no processo. Ou seja, o MM. Juízo acolheu pleito de reintegração imediata em idênticas condições em sede de antecipação de tutela sem que fossem exauridas todas as oportunidades de provas na instrução processual, violando claramente os princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. A Impetrante está sendo penalizada com a determinação de reintegração sem estarem presentes os requisitos da antecipação de tutela. Veja-se que não há risco de dano irreparável que justifique um pedido de liminar, muito menos a concessão, eis que a autora da Reclamatória inclusive recebeu o vultuoso valor de R$ 56.709,01 a título de verbas rescisórias. Contudo, o prejuízo para a Impetrante caso seja mantida a presente decisão é inestimável. Vejase que a empregada percebeu corretamente todas as suas verbas rescisórias, bem como teve liberado seu FGTS e recebeu as verbas indenizatórias pelo período de estabilidade provisória. Repisa-se que a reintegração onera a reclamada e permite o enriquecimento sem causa da autora, o que não pode ser admitido por este E. TRT, razão pela qual a única parte capaz de sofrer grave prejuízo com a decisão é a Impetrante. Excelências, conforme referido, a estabilidade do emprego que a autora alega fazer jus é totalmente controvertida. Em que pese o juízo entenda que houve flagrante rescisão inválida ante à estabilidade provisória, este inequivocadamente teria proferido decisão diversa se tivesse acesso a todos os documentos relacionados ao caso, que se repisa, somente não teve conhecimento devido à violação de direito líquido e certo da impetrante. Apesar de ser incontroversa a condição de estabilidade provisória para a Dirigente Sindical eleita, nos termos do artigo 543 da CLT, há de se observar ainda a intenção do legislador ao escrever o artigo e os limites que a ele são impostos: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Justamente nessa toada, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou firmemente em sua jurisprudência e editou a Súmula 369 da Corte, para estabelecer os limites e aplicação da estabilidade provisória do dirigente sindical, que coincidentemente foi usada como fundamentação pela autoridade coatora: Súmula nº 369 do TST: [...] Veja-se que a Súmula é clara no seu inciso IV que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. Uma vez encerradas as atividades da ré ligadas ao Sindicato da obreira, não há o que se falar em manutenção do emprego e reintegração, uma vez que sequer há atividade para a desligada exercer! A jurisprudência trabalhista afasta qualquer discussão sobre estabilidade no emprego quando há encerramento da atividade: [...] A estabilidade do dirigente sindical é atribuída ao fato deste, por estar vinculado à empresa, ser passível de sofrer retaliações ao exercício do caráter fiscalizador do cargo para que foi eleito, o que não ocorre no caso em apreço, eis que houve a extinção das atividades empresariais nos munícipios em que a Sra. Vanucir exercia seu mandato como dirigente sindical. A garantia do dirigente sindical não se trata de uma vantagem pessoal atribuída à obreira pura e simplesmente para garantir seu emprego. Importante aqui salientar que a venda de medicamentos da Grunenthal ocorre em todo o Brasil em diferentes farmácias. Ocorre que essa venda de medicamentos é realizada pela Grunenthal para distribuidoras e grandes redes de farmácias. A Sra. Vanucir era apenas PROPAGANDISTA, sendo sua atuação com a propaganda de medicamentos, em especial, junto aos médicos de suas cidades de atuação. Diante do exposto, não há qualquer razão que sustente a decisão da autoridade coatora agora em contento, uma vez que o desligamento da obreira se deu nos estreitos limites da lei e jurisprudência atuais. Frisa-se, por cautela, que não deve pairar dúvidas sobre a base territorial da autora, uma vez que o Sindicato a ela ligado corresponde a todo Estado de Sergipe, bem como todas as atividades relacionadas a visitas médicas (Propagandistas) na integralidade da Unidade Federativa foram encerradas. A Impetrante também junta aos presentes autos cópia de processo trabalhista muito similar ao presente, movido contra outra indústria farmacêutica. A discussão também trata de reintegração liminar de empregado vinculado ao Sindicato demitido em razão de encerramento das atividades da empresa no local de atuação, a qual foi indeferida liminarmente e no mérito! Veja-se trecho da sentença proferida no processo nº 0100215- 67.2023.5.01.0343: [...] Frise-se que, neste processo, o encerramento das atividades na região também foi comprovado por meio de ata de reunião da diretoria da empresa, que segue anexa. Ou seja, a prova documental existente em ambos os processos é bastante similar e foi entendida como suficiente na análise do pedido liminar e do mérito daquele processo. É verdade que, neste processo do Rio de Janeiro, também foi produzida prova oral sobre o tema (a qual corroborou a tese defensiva) - tal fato apenas comprova que o deferimento liminar de reintegração da Sra. Vanucir é prematuro, não há probabilidade de direito, bem como viola os artigos e princípios legais mencionados na petição inicial do mandamus. Não obstante ao exposto retro, a decisão coatora sequer apresenta comando de devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, justamente por ter sido proferida em desrespeito ao devido processo legal, que abarca o direito ao contraditório e de ampla defesa da empresa, já que a autoridade coatora sequer teve a oportunidade de verificar os documentos que atestam o pagamento retro referido e a extinção das atividades da Impetrante na base territorial do Sindicato da obreira. Portanto, requer-se a suspensão do ato abusivo que violou o direito líquido e certo da Impetrante, determinando- e a imediata suspensão dos efeitos do ato coator e, ao final, requer seja concedida a segurança para tornar sem efeitos a decisão que determina a imediata reintegração da obreira em idênticas condições em sede de antecipação de tutela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação. Isso posto, a r. decisão viola direito líquido e certo, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC ou mesmo com fundamento no artigo 311 do CPC, tais como: a prova inequívoca do fato, a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável, bem como a possibilidade de reversão da decisão. Assim, requer a este egrégio Tribunal seja cassada a liminar concedida que determina a imediata reintegração em idênticas condições em sede de antecipação de tutela, pois inequivocamente viola direito líquido e certo da Impetrante de ter observado o devido processo legal antes de qualquer ordem. Portanto, no estágio em que se encontra o feito, mostra-se descabido o ônus atribuído à Impetrante no sentido de efetuar a reintegração sem que haja a observância do devido processo legal. Ainda, observa-se que é literalmente impossível a reintegração do autor as suas atividades, já que inexistem atividades pela Grunenthal no estado do Sergipe neste momento. Sucessivamente, caso mantida a decisão manifestamente ilegal, requer-se seja o obreiro notificado para restituir à Impetrante todos os valores pagos a título de verbas rescisórias. [...]" Afirma restarem presentes os requisitos necessários a concessão da liminar postulada: "3.2 CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR À ORA IMPETRANTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DA RAZOABILIDADE DO DIREITO Pelas razões expostas, impõe-se a concessão de liminar para cassar a r. decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, sob o nº 0000416- 02.2025.5.20.0004. Restou evidenciado o fumus boni iuris para garantia da concessão da segurança, uma vez que a determinação de reintegração da autora da reclamatória trabalhista trará inequívoco prejuízo à Impetrante em caso de reforma dessa decisão. Há claro perigo na demora da decisão a respeito da cassação da decisão coatora, pois restou determinada a imediata reintegração, podendo existir, inclusive, como consequência, o pagamento de verbas salariais à reintegrada incapaz de exercer suas atividades já que não existem mais em Aracaju, tampouco em Maceió. Assim, tanto o perigo na demora como a fumaça do bom direito restam devidamente demonstrados com o presente Mandamus, pelo que necessária a concessão da medida liminar para determinação a cassação da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, devendo ser observados os princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processual legal, sendo que qualquer ordem de pagamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação." Ao final, requer: "4. PEDIDOS Em face do exposto, requer: a) seja concedida a liminar para cassação do ato abusivo que violou direito líquido e certo da impetrante determinando-se a imediata suspensão da decisão que determina a imediata reintegração em idênticas condições em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa diária; b) no mérito, seja julgado procedente o pedido e concedida a segurança para decretar a ilegalidade do ato impugnado, convalidando a liminar concedida até o trânsito em julgado a Ação Trabalhista ora em apreço,garantindo-se, assim, o direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX CF e Lei 12.016/09. [...]" Aprecia-se. A concessão da segurança, ante a expressão "direito líquido e certo", contida no art. 5º, LXXIV da Constituição, exige que o direito se apresente com todos os seus requisitos para ser reconhecido e exercido, devendo ser comprovado de plano, como se extrai da doutrina de Hely Lopes de Meirelles, na obra "Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental" pág. 36/38, in verbis: "Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito da impetrante podem ser de todas as modalidades, desde que acompanhem a inicial, exigindo-se prova préconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante." A concessão de liminar no bojo de mandado de segurança - ou mesmo da própria ordem definitiva - é medida que se impõe não apenas nas hipóteses em que o ato supostamente ilegal não possa ser atacado por recurso próprio, mas também naquelescasos nos quais, havendo meio processual específico de impugnação, ele, o meio, não se mostra apto a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta, permitindo, então e nessa conta, que se perpetuem no tempo as situações geradoras de periclitância a direito líquido e certo. Essa a razão do conhecimento dessa impetração, sendo, portanto, no nível abstrato e nos limites indicados ao longo desta decisão, passível de impugnação pela via escolhida e agora sob apreciação. A referida concessão se condiciona ao preenchimento dos requisitos concernentes à plausabilidade jurídica que lastreia a pretensão, denominada de fumus boni juris, e à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da prática do ato que se objetiva impedir, consistente no periculum in mora. Feitas tais observações, passemos, propriamente, à análise do caso. De início, cabe transcrever a decisão proferida nos autos do processo de origem, em que restou deferido o pedido de reintegração: [...] A concessão de tutela de urgência é ato discricionário do magistrado, estando condicionada ao seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação, bem como quanto ao perigo de dano na demora de se aguardar a decisão final do processo. Ao exercer o poder geral de cautela, o juiz não se atém ao exame, com profundidade, do mérito da lide, bastando vislumbrar a mera possibilidade da existência do direito, sendo possível que ao final do provimento, mesmo com a concessão da tutela antecipada, venha o magistrado, após análise da matéria e do cotejo probatório, julgar pela improcedência do pedido. Entende-se que, in casu, a tutela deferida na reclamatória, determinando à reclamada, ora impetrante, a reintegração da reclamante, ora litisconsorte passiva, encontra-se amparada pelos documentos que instruem a inicial. A reclamante/litisconsorte foi eleita para o cargo de Suplente de Diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Sergipe, com mandato de 26/03/2024 a 25/03 /2029. Acerca da estabilidade sindical, dispõe a CLT: "Art. 543 [...] § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)" Segue também o teor da Súmula 369 e 379 do TST: "SÚMULA 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 SÚMULA 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129 /2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005" A dispensa se deu em 02/12/2024, verificando-se que na carta de demissão consta que na reestruturação da empresa houve encerramento integral das atividades de propaganda em diversas localidades ao redor do Brasil, incluindo todas as localidades atendidas pela litisconsorte. Embora a impetrante sustente que a autora laborasse, de fato, como Propagandista, no Contrato do Trabalho consta que a litisconsorte foi contratada como Representante de Vendas. Pela Ficha de Registro do Empregado se observa que iniciou como Representante de Vendas Pleno, passando posteriormente à Representante de Vendas Sênior, sendo esta última a função indicada nos demonstrativos de pagamento acostados com a inicial. Como atribuição precípua do Representantes de Vendas, observa-se que na documentação carreada consta "Responsabilidade por assegurar as vendas e gerir os recursos e ferramentas que possibilitem o alcance dos objetivos de seu território." Destaca-se, ainda, que a autora percebia prêmios por vendas em valores variáveis (rubricas "Prêmio de Vendas", "Prêmio de Vendas Trimestral") o que reforça o convencimento de que atuava diretamente nas vendas e não como mera Propagandista. Além disso, é de se registrar que a média da remuneração mensal em 2024, pelos contracheques acostados, era em torno de R$ 15.000,00, o que não aparenta ser compatível com a função de simples Propagandista. Verifica-se, ainda, que na reclamatória, foram juntados Extratos de Premiação e documento com a "Política de Premiação da Força de Vendas Grünenthal", dos quais se infere que os valores atinentes aos prêmios percebidos são relativos à venda de medicamentos. No mais, deve-se salientar que a autora também juntou declarações judiciais firmadas por médicos atuantes em Sergipe no sentido de que, em fevereiro e março de 2025, estariam em contato (on-line) com Propagandistas da impetrante. Corrobora-se com o entendimento do magistrado de que a probabilidade do direito à reintegração, em razão da estabilidade provisória de dirigente sindical, resta evidenciada. E no tocante ao perigo de dano, a dispensa da reclamante a priva da sua principal fonte de renda, essencial para a sua subsistência e de sua família. Aguardar o julgamento de mérito poderá causar prejuízos financeiros de difícil reparação. Além disso, a cessação do plano de saúde, representa um risco à saúde da trabalhadora e de seus dependentes. A argumentação da impetrante não é corroborada pelo conjunto da prova documental, não havendo elementos a infirmar o posicionamento pela pertinência da reintegração, não se compreendendo caracterizada qualquer ilegalidade ou abusividade pela autoridade coatora. Salienta-se que esta é a primeira impressão que vem à tona, neste momento processual, o que não afasta a adoção de diverso entendimento quando do julgamento definitivo do , já, então, no âmbito mandamus da cognição plena e exauriente. Registre-se, ainda, que a análise afeta aos pedidos da litisconsorte de pagamento de salários e demais vantagens devidas entre a dispensa e a efetiva reintegração foi deixada para a decisão definitiva da reclamatória, não havendo antecipação de tutela nesse aspecto. Segue a mesma lógica a questão relativa à possível dedução/devolução de valores rescisórios, o que deve ser requerido oportunamente pela impetrante na ação principal, não sendo matéria a ser apreciada no bojo do mandado de segurança. Por tais razões, não se compreendendo restar demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, INDEFERE-SE A LIMINAR pretendida. [...] Inconformada, a impetrante interpôs agravo regimental. Explana: [...] As razões expostas na inicial já foram devidamente analisadas, de forma expressa, clara e coesa, estando os elementos de convicção pelo indeferimento do pedido liminar devidamente consignados. Para esta Relatoria, o agravo regimental se destina a repisar alegações já apreciadas, não se constatando argumentos que se mostrem hábeis para obter a reconsideração do decisum. Logo, submete-se a questão à apreciação pelo Pleno deste E. Regional, propondo-se a manutenção da decisão agravad O exame dos autos do mandado de segurança revela que, contra a decisão corrigenda, a empresa opôs embargos de declaração em 04/07/2025, ainda pendente de julgamento. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias "mediante atos estatais providos de final enforcing power." (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25-10-1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à "normalização da marcha tumultuada do processo", tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20-03-2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): “Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). A presente Correição Parcial investe contra o acórdão do TRT20 que manteve o indeferimento da liminar em mandado de segurança, no qual se pretendia a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000416-02.2025.5.20.0004, em que foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da reclamante Vanucir Oliveira Santos Santana Evangelista. Na hipótese, a requerente utiliza-se da reclamação correicional com o objetivo de alcançar a reforma da decisão em que indeferida a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança. A requerente busca, em verdade, alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que novamente questiona, agora em sede de correição parcial, os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela deferida pelo juízo de primeiro grau na reclamação trabalhista, articulando com error in procedendo. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08-09-2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se requerente, autoridade impugnada e terceiro interessado, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.
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